REAJUSTE DE PREÇOS E REEQUILIBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. 15.1 O valor a ser pago para a execução do objeto, poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, pelo índice de inflação com a menor variação no período, dentre os seguintes índices: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) e Indicador Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), considerando-se como data-base para o primeiro reajuste a data da apresentação da proposta. 15.2 Não se admitirá nenhum encargo financeiro, como juros, despesas bancárias e ônus semelhantes. 15.3 Não será concedido reajuste de preços resultante de atrasos ocorridos unicamente em decorrência da incapacidade da Contratada em cumprir o prazo ajustado. 15.4 Havendo atraso ou antecipação na execução dos serviços, relativamente à previsão do respectivo cronograma, que decorra da responsabilidade ou iniciativa do contratado, o reajustamento obedecerá às seguintes condições: 15.4.1 Quando houver atrasos, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais devidas pela mora, se os preços aumentarem, prevalecerá os índices vigentes na data em que deveria ter sido cumprida a obrigação. 15.4.2 Se os preços diminuírem prevalecerá os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da obrigação. 15.5 A posterior recuperação do atraso não ensejará às atualizações dos índices no período em que ocorrer a mora. 15.6 O reajuste será mediante solicitação formal da Contratada e será firmado através de Termo de Aditamento acordado entre as partes, conforme preconiza o art. 37, XXI, da Constituição Federal.
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REAJUSTE DE PREÇOS E REEQUILIBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. 15.1 O valor a 10.1 - Os valores constantes da planilha orçamentária poderão ser pago para a execução do objetoreajustados pelo IGPM, poderá ser reajustado a cada 12 apurados e fornecidos pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, depois de decorrido 01 (dozeum) meses, pelo índice de inflação com a menor variação no período, dentre os seguintes índices: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) e Indicador Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), considerando-se como data-base para o primeiro reajuste a data ano da apresentação da propostaproposta de preços.
15.2 10.2 - Não se admitirá nenhum encargo financeiro, como juros, despesas bancárias e ônus semelhantes.
15.3 10.3 - Não será concedido reajuste de preços resultante de atrasos ocorridos unicamente em decorrência da incapacidade da Contratada contratada em cumprir o prazo ajustado.
15.4 10.4 - Havendo atraso ou antecipação na execução dos serviços, relativamente à a previsão do respectivo cronograma, que decorra da responsabilidade ou iniciativa do contratado, o reajustamento obedecerá às seguintes condiçõesas condições seguintes:
15.4.1 10.5 - Quando houver atrasos, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais devidas pela mora, se os preços aumentarem, prevalecerá os índices vigentes na data em que deveria ter sido cumprida a obrigação.
15.4.2 10.6 - Se os preços diminuírem prevalecerá os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da obrigação.
15.5 10.7 - A posterior recuperação do atraso não ensejará às atualizações a atualização dos índices no período em que ocorrer a mora.
15.6 O reajuste será mediante solicitação formal da Contratada e será firmado através de Termo de Aditamento acordado entre as partes, conforme preconiza o art. 37, XXI, da Constituição Federal.
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REAJUSTE DE PREÇOS E REEQUILIBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. 15.1 16.1 - O valor a ser pago para a execução do objeto, poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, pelo índice de inflação com a menor pela variação no período, dentre os seguintes índices: do IGP-M (Índice Nacional Geral de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGEConsumidor), Índice Nacional calculado e divulgado mensalmente pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou por outro que vier a substituí-lo, desde que permitido nas normas econômicas disciplinadoras, depois de Preços ao Consumidor decorrido 01 (INPC/IBGEum) e Indicador Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), considerando-se como data-base para o primeiro reajuste a data ano da apresentação da propostaproposta de preços.
15.2 16.2 - Caso haja imprevisto ou fato superveniente não ocasionado pela Contratada que afete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devidamente comprovada a situação mediante a apresentação de documentos fiscais ou outros fidedignos e justificada a necessidade, poderão os preços unitários anuais por alunos serem realinhados, mediante e a partir de requerimento da Contratada para reequilíbrio econômico financeiro do Contrato.
16.3 - Não se admitirá nenhum encargo financeiro, como juros, despesas bancárias e ônus semelhantes.
15.3 16.4 - Não será concedido reajuste de preços resultante de atrasos ocorridos unicamente em decorrência da incapacidade da Contratada contratada em cumprir o prazo ajustado.
15.4 Havendo atraso ou antecipação na execução dos serviços, relativamente à previsão do respectivo cronograma, que decorra da responsabilidade ou iniciativa do contratado, o reajustamento obedecerá às seguintes condições:
15.4.1 Quando houver atrasos, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais devidas pela mora, se os preços aumentarem, prevalecerá os índices vigentes na data em que deveria ter sido cumprida a obrigação.
15.4.2 Se os preços diminuírem prevalecerá os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da obrigação.
15.5 A posterior recuperação do atraso não ensejará às atualizações dos índices no período em que ocorrer a mora.
15.6 16.5 - O reajuste será mediante solicitação formal da Contratada e será firmado através de Termo de Aditamento acordado entre as partes, conforme preconiza o art. 37, XXI, da Constituição Federal.
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REAJUSTE DE PREÇOS E REEQUILIBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. 15.1 O valor a - Os valores constantes da planilha orçamentária poderão ser pago para a execução do objetoreajustados pelo IGPM, poderá ser reajustado a cada 12 apurados e fornecidos pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, depois de decorrido 01 (dozeum) meses, pelo índice de inflação com a menor variação no período, dentre os seguintes índices: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) e Indicador Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), considerando-se como data-base para o primeiro reajuste a data ano da apresentação da propostaproposta de preços.
15.2 - Não se admitirá nenhum encargo financeiro, como juros, despesas bancárias e ônus semelhantes.
15.3 - Não será concedido reajuste de preços resultante de atrasos ocorridos unicamente em decorrência da incapacidade da Contratada contratada em cumprir o prazo ajustado.
15.4 - Havendo atraso ou antecipação na execução dos serviços, relativamente à a previsão do respectivo cronograma, que decorra da responsabilidade ou iniciativa do contratado, o reajustamento obedecerá às seguintes condiçõesas condições seguintes:
15.4.1 - Quando houver atrasos, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais devidas pela mora, se os preços aumentarem, prevalecerá os índices vigentes na data em que deveria ter sido cumprida a obrigação.
15.4.2 - Se os preços diminuírem prevalecerá os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da obrigação.
15.5 15.4.3 - A posterior recuperação do atraso não ensejará às atualizações a atualização dos índices no período em que ocorrer a mora.
15.6 O reajuste será mediante solicitação formal da Contratada e será firmado através de Termo de Aditamento acordado entre as partes, conforme preconiza o art. 37, XXI, da Constituição Federal.
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