Regime disciplinar. Poder disciplinar
Regime disciplinar. Cláusula 50.ª
1- Considera-se infracção disciplinar a violação culposa pelo trabalhador dos deveres a que está obrigado.
2- O empregador nos termos das disposições seguintes exerce o poder disciplinar sobre os trabalhadores que se en- contram ao seu serviço quer diretamente quer através dos superiores hierárquicos dos trabalhadores, mas sob a sua di- reção e responsabilidade.
3- O poder disciplinar exerce-se obrigatoriamente através de processo disciplinar devidamente elaborado com audição das partes e testemunhas, tendo em consideração tudo o que puder esclarecer os factos.
a) Os factos constantes da acusação serão concretos e es- pecificamente levados ao conhecimento do trabalhador ar- xxxxx, através de documento escrito, revestindo a forma de nota de culpa apenas quando houver intenção de despedi- mento com justa causa;
Regime disciplinar. Artigo 23.º
1- Podem ser aplicadas aos associados as seguintes san- ções:
Regime disciplinar. (Poder disciplinar)
Regime disciplinar. A definição de infração disciplinar para os efeitos dos presentes estatutos, bem como o exercício do poder discipli- nar sobre os associados, considerando os respetivos direitos e deveres estatutários e legais, será objeto de regulamento próprio, a aprovar nos termos da lei.
Regime disciplinar. Os associados estão sujeitos ao poder disciplinar nos termos estatutários.
Regime disciplinar. A violação dos deveres legais, estatutários e regulamen- tares por parte de qualquer associado, que pela sua gravidade ou reiteração seja suscetível de pôr em causa os princípios definidos nos presentes estatutos, constitui infração disci- plinar e sujeita o responsável a procedimento sancionatório disciplinar.
Regime disciplinar. 1- Constituem infração disciplinar por parte da associada as suas ações ou omissões contrárias aos deveres indicados
2- Nenhuma sanção será aplicada sem prévia audiência da arguida, à qual será concedido sempre o direito de defesa por escrito.
3- As notificações deverão ser feitas por carta registada com aviso de receção.
4- As infrações disciplinares previstas no número um são punidas com as seguintes sanções:
a) Advertência;
Regime disciplinar. Cláusula 96.ª
1- As infracções disciplinares serão punidas, conforme a gravidade da falta, com as seguintes sanções:
a) Admoestação simples e verbal pelo superior hierárqui- co;
Regime disciplinar. Artigo 37.º