Conselho Económico e Social ... Regulamentação do trabalho 212 Organizações do trabalho 263 Informação sobre trabalho e emprego ...
... | |
Informação sobre trabalho e emprego | ... |
N.º | Vol. | Pág. | 2021 |
3 | 88 | 208-282 | 22 jan |
ÍNDICE | |
Conselho Económico e Social: | |
Arbitragem para definição de serviços mínimos: ... | |
Regulamentação do trabalho: | |
Despachos/portarias: ... | |
Portarias de condições de trabalho: ... | |
Portarias de extensão: ... | |
Convenções coletivas: | |
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, 22/1/2021
Propriedade
Ministério do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social
Edição
Gabinete de Estratégia
e Planeamento
Direção de Serviços de Apoio Técnico
e Documentação
Decisões arbitrais: ... | |
Avisos de cessação da vigência de convenções coletivas: ... | |
Acordos de revogação de convenções coletivas: ... | |
Jurisprudência: ... | |
Organizações do trabalho: | |
Associações sindicais: | |
I – Estatutos: ... | |
II – Direção: | |
Associações de empregadores: | |
I – Estatutos: | |
II – Direção: | |
Comissões de trabalhadores: | |
I – Estatutos: | |
II – Eleições: | |
- VANPRO - Assentos, L.da - Eleição ............................................................................................................................................. | |
Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho: | |
I – Convocatórias: ... | |
II – Eleição de representantes: | |
Aviso: Alteração do endereço eletrónico para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego
O endereço eletrónico da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego passou a ser o seguinte: xxxxxx@xxxxx.xxxxx.xx
De acordo com o Código do Trabalho e a Portaria n.º 1172/2009, de 6 de outubro, a entrega em documento electrónico
respeita aos seguintes documentos:
a) Estatutos de comissões de trabalhadores, de comissões coordenadoras, de associações sindicais e de associações de empregadores;
b) Identidade dos membros das direcções de associações sindicais e de associações de empregadores;
c) Convenções colectivas e correspondentes textos consolidados, acordos de adesão e decisões arbitrais;
d) Deliberações de comissões paritárias tomadas por unanimidade;
e) Acordos sobre prorrogação da vigência de convenções coletivas, sobre os efeitos decorrentes das mesmas em caso de caducidade, e de revogação de convenções.
Nota:
- A data de edição transita para o 1.º dia útil seguinte quando coincida com sábados, domingos e feriados.
- O texto do cabeçalho, a ficha técnica e o índice estão escritos conforme o Acordo Ortográfico. O conteúdo dos textos é
da inteira responsabilidade das entidades autoras.
SIGLAS
CC - Contrato coletivo.
AC - Acordo coletivo.
PCT - Portaria de condições de trabalho.
PE - Portaria de extensão.
CT - Comissão técnica.
DA - Decisão arbitral.
AE - Acordo de empresa.
Execução gráfica: Gabinete de Estratégia e Planeamento/Direção de Serviços de Apoio Técnico e Documentação - Depósito legal n.º 8820/85.
ARBITRAGEM PARA DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS
...
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
...
PORTARIAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
PORTARIAS DE EXTENSÃO
...
CONVENÇÕES COLETIVAS
Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associa- ção de Grossistas de Produtos Químicos e Farma- cêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores e Técni- cos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo
- SITESE (produtos químicos) - Alteração salarial e outras e texto consolidado
Alteração salarial ao contrato coletivo de trabalho publi- cado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de ju- nho de 2017, com a última alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de abril de 2019.
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
O presente CCT aplica-se em território nacional à ati- vidade de importação e exportação e/ou armazenagem de produtos químicos para a indústria e/ou para a agricultura e obriga, por um lado, as empresas filiadas na GROQUIFAR
- Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farma- cêuticos que se dediquem àquelas atividades e, por outro, os trabalhadores filiados nos sindicatos outorgantes.
Cláusula 2.ª
Vigência
1- (Mantém-se com a redação do CCT em vigor.)
2- A tabela de remunerações mínimas e o subsídio de refei- ção produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
3, 4 e 5- (Mantêm-se com a redação do CCT em vigor.) Cláusula 3.ª
Condições de admissão
1- As condições mínimas de admissão para o exercício das funções inerentes às categorias profissionais enumeradas no anexo I são nos termos da legislação em vigor as seguintes:
– 18 anos para motoristas, porteiros, guardas e cobrado- res;
– 16 anos para as restantes profissões ou categorias profis- sionais, designadamente que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível se- cundário de educação.
Trabalhadores de hotelaria:
a) Idade mínima 16 anos;
b) O trabalhador que ainda não seja titular de carteira pro- fissional, quando obrigatória para a respetiva profissão, de- verá ter no ato da admissão as habilitações mínimas exigidas pelo regulamento da carteira profissional.
Trabalhadores de escritório:
a) Idade mínima 16 anos;
b) Habilitações mínimas: em conformidade com o expres- so no número 1;
c) As habilitações referidas na alínea anterior não serão exigíveis:
Aos trabalhadores que à data da entrada em vigor da pre-
sente convenção exerçam a profissão;
Aos trabalhadores que tendo sido trabalhadores de escri- tório, e disso façam prova, se encontrem desempregados.
Profissionais de engenharia:
a) Profissionais de engenharia são aqueles que se ocupam da aplicação das ciências e tecnologia respeitantes aos dife- rentes ramos de engenharia nas atividades de investigação, projeto, produção, técnica comercial, gestão, formação pro- fissional e outros. Neste grupo estão integrados os profissio- nais de engenharia com um curso superior de engenharia, diplomados em escolas nacionais ou estrangeiras oficialmen- te reconhecidos; os profissionais com os cursos de engenhei- ros técnicos agrários e os de máquinas marítimas da Escola Náutica, e todos aqueles que, não possuindo as referidas ha- bilitações académicas sejam legalmente reconhecidos como profissionais de engenharia. Enquanto não for legalmente reconhecida a categoria de profissional de engenharia sem grau académico e desde que exerça as funções descritas nes- te contrato coletivo para profissionais de engenharia, deverá ser remunerado pela respetiva tabela salarial, com exceção do acesso automático e graus superiores;
b) Aos profissionais de engenharia será sempre exigida a carteira profissional, diploma ou documento equivalente no ato da sua admissão;
Os profissionais de engenharia devidamente credencia- dos serão integrados no grau correspondente às funções que
venham a desempenhar sem prejuízo de inicial e transitoria- mente desempenharem funções de menos responsabilidade. À classificação dos diferentes graus corresponderá sem-
pre a função respetiva;
d) O preenchimento de lugares e cargos pode ser efetuado por:
1) Admissão;
2) Mudança de carreira;
3) Nomeação;
4) Readmissão.
§ único. A admissão não pode prejudicar em caso nenhum o preenchimento de lugares e cargos por qualquer dos pro- cessos referidos nas alíneas 2), 3) e 4).
e) O preenchimento de lugares e cargos obriga a empresa a definir o perfil das funções a desempenhar. A elaboração deste perfil e o preenchimento de lugares e cargos será ob- jeto de controlo e aprovação pelo grupo e aprovação pelo grupo profissional e sindicato interessado. No provimento de lugares e cargos atender-se-á obrigatoriamente à possibilida- de dos trabalhadores interessados, já ao serviço da empresa, adquirirem a habilitação necessária, mediante a frequência de cursos de reciclagem. Observadas as condições descritas e perante a necessidade de recrutamento externo, recorrer-
-se-á às listas de desempregados existentes nos respetivos organismos sindicais e nos organismos oficiais, pela ordem indicada;
f) São condições de preferência de preenchimento de lu- gares e cargos a igualdade de circunstâncias básicas, pela ordem indicada:
1) Estar ao serviço da empresa;
2) Maior aptidão e experiência no ramo pretendido;
3) Competência profissional específica para o desempenho
das funções correspondentes ao lugar a preencher;
4) Antiguidade na função anterior.
g) O grau de formação académica nunca deverá sobrepor-
-se à competência profissional devidamente comprovada
nem ao nível de responsabilidade efetivamente assumida.
h) Sempre que o número de candidatos a determinado lugar seja superior ao número de profissionais de engenharia que a empresa pretende admitir, terão preferência os candidatos com maior experiência profissional no ramo pretendido, independentemente da idade;
i) A entidade patronal definirá, no prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor deste contrato coletivo de tra- balho, as carreiras profissionais na empresa, após consulta aos profissionais de engenharia abrangidos, sem que desta disposição advenham quaisquer prejuízos para os trabalha- dores, tendo o acordado em definitivo efeitos retroativos à data da entrada em vigor da presente convenção coletiva.
2 e 3- (Mantêm-se com a redação do CCT em vigor.)
Cláusula 18.ª
Retribuição
1 a 5- (Mantêm-se com a redação do CCT em vigor.)
6- Os trabalhadores classificados como caixas ou cobrado- res, bem como aqueles que estejam encarregues de efetuar recebimentos ou pagamentos, terão direito a um abono men- sal para falhas igual a 36,20 €.
6 | Primeiro-caixeiro, primeiro-escriturário, vendedor, caixeiro de praça, caixeiro-viajante, caixeiro de mar, prospetor de vendas, caixa de escritório, motorista de pesados, operador de máquinas de contabilidade de 1.ª, operador mecanográfico de 2.ª, estenodactilógrafo em língua estrangeira, cozinheiro de 1.ª, operador de computador com menos de três anos, pro- motor de vendas e fiel de armazém | 778,00 € |
7 | Segundo-caixeiro, segundo-escriturário, motorista de ligeiros, perfurador-verificador de 1.ª, operador de máquinas de contabilidade de 2.ª, estenodactilógrafo em língua portugue- sa, cobrador, expositor, operador de telex e cozinheiro de 2.ª | 723,00 € |
8 | Conferente, demonstrador, telefonista, perfurador-verificador de 2.ª e rececionista | 685,00 € |
9 | Caixa de balcão, distribuidor, embalador, servente, rotulador/etiquetador, empilhador, ajudante de motorista, contínuo com mais de 21 anos, porteiro, guarda e empregado de refeitório | 670,00 € |
10 | Caixeiro-ajudante do 2.º ano, estagiário do 2.º ano e dactilógrafo do 2.º ano | 642,00 € |
11 | Caixeiro-ajudante do 1.º ano, estagiário do 1.º ano, dactilógrafo do 1.º ano, contínuo com menos de 21 anos e trabalhador de limpeza | 638,00 € |
12 | Praticante e paquete | 635,00 € |
7- (Mantém-se com a redação do CCT em vigor.)
Cláusula 20.ª
Diuturnidades
1- Às retribuições mínimas estabelecidas neste CCT serão acrescidas diuturnidades de 37,00 €, independentemente de comissões, prémios ou outras formas de retribuição, por cada três anos de permanência em categoria sem acesso obrigató- rio e na empresa, até ao limite de quatro diuturnidades.
2- (Mantém-se com a redação do CCT em vigor.)
Cláusula 20.ª-A
Subsídio de refeição
Os trabalhadores têm direito, por cada dia de trabalho, a um subsídio de refeição no valor de 6,30 €.
Cláusula 22.ª
Ajudas de custo
1- Aos trabalhadores que se desloquem em viagem de serviço será abonada a importância diária de 60,00 € para alimentação e alojamento ou o pagamento dessas despesas contra a apresentação de documentos.
2- Aos trabalhadores que não completem diária fora e que se desloquem em viagem de serviço serão abonadas as quan- tias referidas nas alíneas a) e b) deste número ou o pagamen- to das despesas contra a apresentação de documentos:
a) Refeição 15,65 €;
b) Alojamento e pequeno-almoço 37,67 €.
3 a 6- (Mantêm-se com a redação do CCT em vigor.)
ANEXO II
Tabela de remunerações mínimas
Grupo | Categoria profissional | Remuneração |
1 | Diretor de serviços e engenheiro dos graus 3, 4, 5 e 6 | 1 214,00 € |
2 | Chefe de escritório, analista de sistemas e engenheiro do grau 2 | 1 055,00 € |
3 | Chefe de departamento, divisão ou serviço, tesoureiro, contabilista, técnico de contas, programador, engenheiro do grau I-B e chefe de vendas | 942,00 € |
4 | Chefe de secção (escritório), guarda-livros, programador mecanográfico, encarregado geral, engenheiro do grau I-A e inspetor de vendas | 882,00 € |
5 | Técnico de eletrónica, ajudante de guarda-li- vros, correspondente em línguas estrangeiras, secretária de direção, operador mecanográfico de 1.ª, caixeiro-encarregado ou chefe de sec- ção, operador de computador com mais de três anos, escriturário especializado e vendedor especializado ou técnico de vendas | 828,00 € |
Notas:
1- A retribuição fixa mínima para vendedor especializado ou técnico de vendas, vendedor, caixeiro de mar, caixeiro-viajante, caixeiro de praça, pra- cista, prospetor de vendas e promotor de vendas que aufiram comissões é a correspondente ao grupo 7 da tabela de remunerações mínimas.
2- Os trabalhadores inseridos nas categorias do grupo 8 que foram elimi- nadas (terceiro-caixeiro, terceiro-escriturário e cozinheiro de 3.ª), passam automaticamente ao grupo superior e serão reclassificados como segundo-
-caixeiro, segundo-escriturário e cozinheiro de 2.ª, respetivamente.
Declaração
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do Código do Trabalho, declara-se que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho setenta e quatro empresas e mil e oitocentos trabalhadores.
Nota final - As demais matérias não objeto de revisão mantêm-se com
a redação do CCT em vigor.
Lisboa, 17 de dezembro de 2020.
Pela GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produ- tos Químicos e Farmacêuticos:
Vérter Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de man- datário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Servi- ços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de manda- tário.
Texto consolidado
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
O presente CCT aplica-se em território nacional à ati- vidade de importação e exportação e/ou armazenagem de produtos químicos para a indústria e/ou para a agricultura e obriga, por um lado, as empresas filiadas na GROQUIFAR
- Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farma- cêuticos que se dediquem àquelas atividades e, por outro, os trabalhadores filiados nos sindicatos outorgantes.
Cláusula 2.ª
Vigência
1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, este con- trato entra em vigor 5 dias após a data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e é válido pelo período estabelecido na lei.
2- A tabela de remunerações mínimas e o subsídio de refei- ção produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
3- Por denúncia entende-se o pedido de revisão feito à par- te contrária.
4- A proposta de xxxxxxx, devidamente fundamentada, será apresentada por escrito, devendo a outra parte responder nos trinta dias imediatos, contados a partir da data da sua recep- ção.
5- Esta convenção mantém-se, porém, em vigor até ser substituída, no todo ou em parte, pelo novo instrumento de regulamentação de trabalho.
CAPÍTULO II
Admissão e carreiras profissionais
Cláusula 3.ª
Condições de admissão
1- As condições mínimas de admissão para o exercício das funções inerentes às categorias profissionais enumeradas no anexo I são nos termos da legislação em vigor as seguintes:
– 18 anos para motoristas, porteiros, guardas e cobrado- res;
– 16 anos para as restantes profissões ou categorias profis- sionais, designadamente que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível se- cundário de educação.
Trabalhadores de hotelaria:
a) Idade mínima 16 anos;
b) O trabalhador que ainda não seja titular de carteira pro- fissional, quando obrigatória para a respetiva profissão, de- verá ter no ato da admissão as habilitações mínimas exigidas pelo regulamento da carteira profissional.
Trabalhadores de escritório:
c) Idade mínima 16 anos;
d) Habilitações mínimas: em conformidade com o expres- so no número 1;
e) As habilitações referidas na alínea anterior não serão exigíveis:
Aos trabalhadores que à data da entrada em vigor da pre-
sente convenção exerçam a profissão;
Aos trabalhadores que tendo sido trabalhadores de escri- tório, e disso façam prova, se encontrem desempregados.
Profissionais de engenharia:
f) Profissionais de engenharia são aqueles que se ocupam da aplicação das ciências e tecnologia respeitantes aos dife- rentes ramos de engenharia nas atividades de investigação, projeto, produção, técnica comercial, gestão, formação pro- fissional e outros.
Neste grupo estão integrados os profissionais de enge- nharia com um curso superior de engenharia, diplomados em escolas nacionais ou estrangeiras oficialmente reconhecidos; os profissionais com os cursos de engenheiros técnicos agrá- rios e os de máquinas marítimas da Escola Náutica, e todos aqueles que, não possuindo as referidas habilitações acadé- micas sejam legalmente reconhecidos como profissionais de engenharia.
Enquanto não for legalmente reconhecida a categoria de profissional de engenharia sem grau académico e desde que exerça as funções descritas neste contrato coletivo para pro- fissionais de engenharia, deverá ser remunerado pela respeti- va tabela salarial, com exceção do acesso automático e graus superiores.
g) Aos profissionais de engenharia será sempre exigida a carteira profissional, diploma ou documento equivalente no ato da sua admissão.
Os profissionais de engenharia devidamente credencia- dos serão integrados no grau correspondente às funções que venham a desempenhar sem prejuízo de inicial e transitoria- mente desempenharem funções de menos responsabilidade. À classificação dos diferentes graus corresponderá sem-
pre a função respetiva.
i) O preenchimento de lugares e cargos pode ser efetuado por:
1) Admissão;
2) Mudança de carreira;
3) Nomeação;
4) Readmissão.
§ único. A admissão não pode prejudicar em caso nenhum o preenchimento de lugares e cargos por qualquer dos pro- cessos referidos nas alíneas 2), 3) e 4).
j) O preenchimento de lugares e cargos obriga a empresa a definir o perfil das funções a desempenhar. A elaboração deste perfil e o preenchimento de lugares e cargos será ob- jeto de controlo e aprovação pelo grupo e aprovação pelo grupo profissional e sindicato interessado. No provimento de lugares e cargos atender-se-á obrigatoriamente à possibilida- de dos trabalhadores interessados, já ao serviço da empresa, adquirirem a habilitação necessária, mediante a frequência de cursos de reciclagem. Observadas as condições descritas e perante a necessidade de recrutamento externo, recorrer-
-se-á às listas de desempregados existentes nos respetivos organismos sindicais e nos organismos oficiais, pela ordem indicada.
k) São condições de preferência de preenchimento de lu- gares e cargos a igualdade de circunstâncias básicas, pela ordem indicada:
5) Estar ao serviço da empresa;
6) Maior aptidão e experiência no ramo pretendido;
7) Competência profissional específica para o desempenho
das funções correspondentes ao lugar a preencher;
8) Antiguidade na função anterior.
l) O grau de formação académica nunca deverá sobrepor-
-se à competência profissional devidamente comprovada
nem ao nível de responsabilidade efetivamente assumida.
m) Sempre que o número de candidatos a determinado lugar seja superior ao número de profissionais de enge- nharia que a empresa pretende admitir, terão preferência os candidatos com maior experiência profissional no ramo pretendido, independentemente da idade.
n) A entidade patronal definirá, no prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor deste contrato coletivo de tra- balho, as carreiras profissionais na empresa, após consulta aos profissionais de engenharia abrangidos, sem que desta disposição advenham quaisquer prejuízos para os trabalha- dores, tendo o acordado em definitivo efeitos retroativos à data da entrada em vigor da presente convenção coletiva.
2 e 3- (Mantêm-se com a redação do CCT em vigor.)
Cláusula 4.ª
Período experimental
1- No ato da admissão deverão as condições de prestação de trabalho constar de contrato escrito.
2- A admissão de qualquer trabalhador poderá ser feita a título experimental por:
Dois meses para trabalhadores integrados nos grupos I a VI e engenheiros.
Um mês para os trabalhadores integrados nos grupos VII a XIV, durante os quais qualquer das partes poderá rescindir o contrato, desde que o faça com um aviso prévio de oito dias.
3- Caso a admissão se torne definitiva, a antiguidade con- ta-se desde o começo do período de admissão provisória.
§ único. O não cumprimento do disposto no ponto n.º 1 implica a admissão do trabalhador sem período experimen- tal.
4- Quando qualquer trabalhador for transferido de uma empresa para outra, da qual a primeira seja associada ou te- nha sócios gerentes comuns, ou, ainda, em resultado da fusão ou absorção de empresas, contar-se-ão, para todos os efeitos, a data da admissão na primeira, assim como a sua categoria e respetiva retribuição, salvo acordo escrito em contrário, assi- nado pela nova entidade patronal e pelo trabalhador.
5- Entende-se que a entidade patronal renuncia ao período experimental sempre que admite ao seu serviço um trabalha- dor através de convite ou oferta de melhores condições de trabalho do que aquelas que usufruía na empresa donde veio. 6- Não ficam obrigados ao cumprimento do período expe-
rimental os trabalhadores ao serviço da empresa que tendo, entretanto, concluído um curso superior de engenharia tran- sitem para o grupo de profissionais de engenharia.
Cláusula 5.ª
Admissão para efeitos de substituição
1- A admissão de qualquer profissional para efeito de subs- tituições temporárias, sem prejuízo dos pontos números 2 e 3, terá de obedecer ao disposto na lei sobre contrato a prazo. 2- Verificando-se o regresso do trabalhador substituído, o admitido nos termos e para efeitos previstos no número an- terior, que tenha prestado serviço por um período mínimo de um semestre, terá direito a uma compensação de quinze dias, mantendo-se esta compensação proporcional para todo
o tempo excedente.
3- No caso de o profissional admitido nestas condições continuar ao serviço por mais de trinta dias após o regresso daquele que substituiu, deverá a admissão considerar-se de- finitiva, para todos os efeitos, a contar da data da admissão provisória.
Cláusula 6.ª
Categorias profissionais
As categorias profissionais abrangidas por esta con- venção coletiva de trabalho são as constantes no anexo I, devendo os trabalhadores ser classificados de harmonia com as funções efetivamente desempenhadas.
Cláusula 7.ª
Quadro de pessoal - Dotações mínimas
Na elaboração do quadro de pessoal observar-se-ão as seguintes regras:
Trabalhadores de escritório:
1- Nos escritórios com mais de vinte e quatro trabalhado- res é obrigatória a existência de um chefe de escritório ou equivalente.
2- É obrigatória a existência de um chefe de departamento ou equivalente por cada dezasseis trabalhadores.
3- É obrigatória a existência de um chefe de secção por cada oito trabalhadores.
Nas empresas com um número de seis trabalhadores, será obrigatória a existência de um trabalhador classificado como chefe de secção, bem como sempre que, tratando-se de escritórios anexos a filiais ou armazéns ou quaisquer outras dependências, seja, no mínimo, de cinco aquele número de trabalhadores.
4- O número de estagiários e dactilógrafos, tomados no seu conjunto, não poderá exceder 50 % do número de escri- turários.
5- Para o estipulado nesta cláusula consideram-se todos os trabalhadores do estabelecimento ou empresa que dependem da sede, filiais ou agências.
Trabalhadores caixeiros:
a) É obrigatória a existência de caixeiro-encarregado ou de chefe de secção, sempre que o número de trabalhadores caixeiros no estabelecimento, ou na secção, seja igual ou
superior a três.
b) O número de caixeiros-ajudantes não poderá ser supe- rior ao de terceiros-caixeiros.
Cláusula 8.ª
Acesso
1- São consideradas promoções obrigatórias as seguintes: Paquetes:
Os paquetes, logo que completem 18 anos de idade, se- rão promovidos a estagiários ou contínuos, consoante dispo- nham ou não de habilitações legais mínimas de ingresso para trabalhadores de escritório.
Trabalhadores contínuos, porteiros, guardas e trabalha- dores de limpeza:
Os trabalhadores com as categorias acima referidas que completem o 2.º ciclo liceal ou equivalente ingressam auto- maticamente na carreira de profissionais de escritório, logo que haja vaga.
Trabalhadores caixeiros:
a) Os praticantes de caixeiro, após dois anos na categoria ou 18 anos de idade, ascenderão a caixeiros-ajudantes;
b) Os caixeiros-ajudantes, após dois anos de permanência na categoria, ascenderão a segundos-caixeiros; este tempo será reduzido para um ano sempre que o trabalhador tiver permanecido um ano na categoria de praticante ou quando seja admitido com idade igual ou superior a 21 anos;
c) Os segundos-caixeiros, após três anos de permanência na categoria, ascenderão à categoria imediatamente superior.
Profissionais de engenharia:
a) Consideram-se seis graus, em que o grau I será desdo- brado em dois escalões (IA e IB) apenas diferenciados pelo vencimento, o escalão IB seguindo-se ao escalão IA;
b) Os licenciados em engenharia não poderão ser admiti- dos no escalão IA. Os bacharéis em engenharia poderão ser admitidos nos escalões IA e IB;
c) Os graus 1 e 2 devem ser considerados como bases de complemento de formação académica, não podendo os pro- fissionais de engenharia diplomados com grau académico permanecer mais de um ano no escalão IA, um ano no esca- lão IB e dois anos no grau 2;
d) No caso de as funções desempenhadas corresponderem a mais do que um dos graus mencionados, prevalece para todos os efeitos o grau superior;
e) É suficiente que o profissional de engenharia execute
parte das tarefas de um grau para pertencer a esse grau.
Trabalhadores de escritório:
a) Os estagiários logo que completem dois anos de perma- nência na categoria ou 21 anos de idade ascenderão à catego- ria de segundo-escriturário;
b) Os dactilógrafos passarão a segundos-escriturários nas mesmas condições dos estagiários, sem prejuízo de continu- arem adstritos ao seu serviço próprio;
c) Os segundos-escriturários, bem como os operadores mecanográficos de 2.ª, perfuradores-verificadores de 2.ª e operadores de máquinas de contabilidade de 2.ª, após três
anos de permanência na categoria, ascenderão à categoria imediatamente superior.
2- Para efeitos de promoção dos trabalhadores para além das promoções automáticas previstas nesta cláusula, as enti- dades patronais terão em conta, por ordem de prevalência, as seguintes condições devidamente comprovadas:
a) Bom e efetivo serviço;
b) Habilitações profissionais;
c) Tempo de permanência na categoria;
d) Tempo de serviço prestado à entidade patronal.
3- Para os efeitos previstos nesta cláusula conta-se o tem- po de antiguidade na categoria ou classe que o trabalhador tiver à data da entrada em vigor do presente contrato, não podendo ter mais do que uma promoção.
Cláusula 9.ª
Relações nominais
As entidades patronais obrigam-se, nos termos da lei, a organizar e remeter ao sindicato o quadro de pessoal ao seu serviço.
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 10.ª
Deveres da entidade patronal
São, especialmente, deveres da entidade patronal:
a) Tratar com urbanidade e respeito o trabalhador, deven- do, quando tenha de o admoestar, fazê-lo de forma a não ferir a sua dignidade;
b) Proporcionar boas condições de trabalho, nomeadamen- te sobre higiene e segurança no trabalho, e empregar todos os esforços na adoção de medidas de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
c) Facilitar aos empregados que frequentem escolas o tem- po necessário para a prestação de provas de exame, assim como facilitar o cumprimento de horário escolar, quando co- lida com o horário de trabalho. A entidade patronal poderá solicitar da escola a confirmação da assiduidade do aluno;
d) As empresas poderão enviar ao sindicato respetivo o produto das quotizações dos trabalhadores sindicalizados, desde que os mesmos, através de documento individual, ma- nifestem tal desejo;
e) Cumprir todas as obrigações decorrentes do presente CCT e da lei;
f) Indemnizar os trabalhadores pelos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, de acordo com os princípios estabelecidos na lei;
g) Cumprir as normas de higiene e segurança no trabalho e velar pela sua observância;
h) Passar certificados de trabalho nos termos da lei;
i) Adquirir o livrete de trabalho para os trabalhadores mo- toristas e ajudantes de motorista no sindicato que representa os trabalhadores ou a sua categoria profissional.
Cláusula 11.ª
Deveres do trabalhador
São, especialmente, deveres do trabalhador:
a) Procurar desenvolver os seus conhecimentos profissio- nais, se possível através de cursos de aperfeiçoamento pro- fissional do respetivo sindicato;
b) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade e realizar o seu trabalho com zelo e diligência;
c) Obedecer à entidade patronal em tudo o que respeita ao trabalho, salvo na medida em que as ordens e as instruções se mostrarem contrárias aos seus direitos e garantias, ou pos- sam ferir a sua honorabilidade;
d) Não praticar deliberadamente qualquer ato que preju- dique a empresa, nem negociar por conta própria ou alheia, em concorrência com aquela, salvo autorização da entidade patronal;
e) Velar pela conservação e boa utilização dos artigos que
lhe forem confiados;
f) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça o que disser respeito não só aos seus inferiores hierárquicos, como também aos demais profissionais do estabelecimento ou empresa;
g) Guardar segredo profissional, nomeadamente no que se refere à divulgação de condições de comercialização pratica- das pela empresa empregadora.
§ 1.º O dever de obediência a que se refere a alínea c) res- peita tanto às normas e instruções dadas diretamente pela entidade patronal como às emanadas dos superiores hierár- quicos.
§ 2.º A proibição a que se refere a alínea d) é extensiva aos casos de actividade não concorrente com a da entidade patronal quando o trabalhador a desenvolva pessoalmente ou pretenda vir a desenvolvê-la dentro do seu período normal de trabalho.
Cláusula 12.ª
Garantias dos trabalhadores
1- É vedado à entidade patronal:
a) Opor-se por qualquer forma a que o trabalhador exerça os seus direitos ou beneficie das garantias legais, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de modificar desfavoravelmente as condições de tra- balho dele ou influir nas dos seus companheiros;
c) Independentemente do regime de substituição regulado neste contrato é proibido baixar a categoria do trabalhador sem o seu acordo e autorização do Ministério do Trabalho;
d) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar ser- viços fornecidos pela empresa ou por pessoas por ela indi- cadas;
e) Explorar com fins lucrativos cantinas ou refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos para fornecimento de bens ou prestação de serviços, exclusivamente aos traba- lhadores;
f) Diminuir a retribuição do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei;
g) Transferir o trabalhador para outro local ou zona, salvo o disposto na cláusula 12.ª
2- A prática, pela entidade patronal, de qualquer acto em contravenção com o disposto nesta cláusula dá ao trabalha- dor a faculdade de rescindir o contrato de trabalho, com di- reito às indemnizações fixadas na lei.
Cláusula 12.ª-A
Mudança de local de trabalho
1- A entidade patronal, salvo acordo escrito em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar de mudança, total ou parcial, do estabeleci- mento onde aquele preste serviço.
2- No caso previsto na cláusula parte do número anterior, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização fixada nos termos legais, salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
3- A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador impostas pela transferência.
CAPÍTULO IV
Prestação do trabalho
Cláusula 13.ª
Duração do trabalho
1- O período normal de trabalho para os trabalhadores abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho será de quarenta horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo de horários de menor duração que já estejam a ser praticados pela empresa.
2- Desde que haja acordo dos trabalhadores, sancionado pelos sindicatos respetivos, entidade patronal e Ministério do Trabalho, podem ser ministrados horários flexíveis para profissionais de engenharia.
Cláusula 14.ª
Trabalho extraordinário
1- Considera-se trabalho extraordinário o prestado fora do período normal de trabalho.
2- Só em casos inteiramente imprescindíveis e justificados
poderá haver lugar à prestação de trabalho extraordinário.
3- O trabalhador deve ser dispensado da prestação do tra- balho extraordinário quando, havendo motivos atendíveis, expressamente o solicite.
4- Nenhum trabalhador poderá prestar mais de duas horas de trabalho extraordinário por dia, nem ultrapassar o máxi- mo de cento e vinte horas de trabalho extraordinário por ano. 5- A prestação de trabalho extraordinário dá direito a re- muneração especial, a qual será igual à retribuição normal
acrescida das seguintes percentagens:
a) 50 % se o trabalho for diurno;
b) 125 % se o trabalho for nocturno, o que já inclui a remu- neração especial do trabalho nocturno.
§ único. Para efeitos constantes nesta cláusula, a retribui- ção horária será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Retribuição horária = Retribuição mensal x12
Horário de trabalho semanal x 52
Cláusula 15.ª
Trabalho em dias de descanso semanal e feriados
1- O trabalho prestado em dias de descanso semanal, com- plementar ou feriados será acrescido de 200 % sobre a retri- buição normal.
2- O trabalho prestado em dias de descanso semanal ou feriados dá ao trabalhador o direito a descansar num dos três dias seguintes, sem prejuízo da retribuição normal.
Cláusula 16.ª
Isenção do horário de trabalho
1- Os trabalhadores abrangidos por esta convenção colec- tiva de trabalho poderão ser isentos de horário de trabalho nos termos da lei geral.
2- Sempre que a isenção implicar a possibilidade de pres- tação de trabalho para além do período normal, a retribui- ção especial prevista nos termos da lei nunca será inferior à remuneração igual a duas horas extraordinárias de trabalho diurno, pagas a 75 %.
CAPÍTULO V
Retribuição do trabalho
Cláusula 17.ª
Princípios gerais
1- Considera-se retribuição, xxxxxxx ou ordenado aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição pode ser certa, variável ou mista, atento, no entanto, o disposto na cláusula 19.ª
3- Certa é a retribuição calculada em função do tempo de trabalho.
4- O valor da retribuição variável determina-se tendo em conta a média mensal dos valores que o trabalhador rece- beu ou tinha direito a receber nos últimos doze meses ou no tempo de execução do contrato, se este tiver durado menos tempo.
5- A retribuição diz-se mista quando for constituída por parte certa e parte variável.
Cláusula 18.ª
categoria a que consta da respetiva tabela, não podendo, por esse facto, ser diminuídas ou retiradas as comissões, prémios ou outras formas de retribuição já acordadas.
2- As comissões resultantes das vendas deverão ser pagas até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram faturadas, depois de deduzidas as notas de crédito e devoluções.
3- As áreas de trabalho dos técnicos de vendas, bem assim os clientes que lhes estão adstritos e outras condições espe- ciais constantes do contrato individual, reduzido a escrito, ou habitualmente praticadas na empresa, só poderão ser altera- das por mútuo acordo das partes.
4- As entidades patronais obrigam-se a fornecer mensal- mente aos trabalhadores técnicos de vendas que aufiram co- missões nota discriminativa das vendas faturadas.
5- No ato de pagamento da retribuição, a entidade patronal obriga-se a entregar ao trabalhador um talão, preenchido de forma indelével, no qual figurem: nome completo do traba- lhador, respetiva categoria profissional, números de sócio do sindicato e inserção na Previdência, períodos de trabalho a que corresponde a retribuição, diversificação das importân- cias relativas a trabalho normal e a horas extraordinárias ou a trabalho em dias de descanso semanal ou feriados, os sub- sídios, os descontos e o montante líquido a receber.
6- Os trabalhadores classificados como caixas ou cobrado- res, bem como aqueles que estejam encarregues de efectuar recebimentos ou pagamentos, terão direito a um abono men- sal para falhas igual a 36,20 €.
7- Nos termos da portaria de regulamentação de trabalho para os trabalhadores de cantinas e refeitórios, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 30 de janeiro de 1976, os trabalhadores de hotelaria têm direito à alimen- tação.
Cláusula 19.ª
Regime de comissões
Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato não podem ser remunerados exclusivamente em regime de co- missões.
Cláusula 20.ª
Diuturnidades
1- Às retribuições mínimas estabelecidas neste CCT serão acrescidas diuturnidades de 37,00 €, independentemente de comissões, prémios ou outras formas de retribuição, por cada três anos de permanência em categoria sem acesso obrigató- rio e na empresa, até ao limite de quatro diuturnidades.
2- Para os efeitos do número anterior ter-se-á em conta o tempo de permanência na empresa à data da entrada em vi- gor deste contrato, não se podendo vencer mais do que uma diuturnidade.
Retribuição
1- Para efeitos de remuneração, as categorias dos trabalha- dores abrangidos por este contrato são agrupadas nos termos do anexo II, sendo a remuneração mensal mínima para cada
Cláusula 20.ª-A
Subsídio de refeição
Os trabalhadores têm direito, por cada dia de trabalho, a um subsídio de refeição no valor de 6,30 €.
Cláusula 21.ª
Subsídio de Natal
1- Pelo Natal todos os trabalhadores abrangidos por este contrato terão direito a receber um subsídio correspondente a um mês de retribuição, o qual será pago até ao dia 15 de dezembro.
2- Suspendendo-se o contrato de trabalho por impedimen- to prolongado do trabalhador, este terá direito:
a) No ano da suspensão, a um subsídio de Natal de mon- tante proporcional ao número de meses completos de serviço prestados nesse ano;
b) No ano de regresso à prestação de trabalho, a um subsí- dio de Natal de montante proporcional ao número de meses completos de serviço até 31 de dezembro, a contar da data de regresso.
§ 1.º Os trabalhadores que na altura respetiva não tenham concluído um ano de serviço terão direito a tantos duodéci- mos daquele subsídio quantos os meses de serviço que com- pletarem.
§ 2.º Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito ao subsídio fixado no corpo desta cláusula, no mon- tante proporcional ao tempo de serviço, contado desde 1 de janeiro do ano da cessação.
Cláusula 22.ª
Ajudas de custo
1- Aos trabalhadores que se desloquem em viagem de serviço será abonada a importância diária de 56,50 € para alimentação e alojamento ou o pagamento dessas despesas contra a apresentação de documentos.
2- Aos trabalhadores que não completem diária fora e que se desloquem em viagem de serviço serão abonadas as quan- tias referidas nas alíneas a) e b) deste número ou o pagamen- to das despesas contra a apresentação de documentos:
a) Refeição 15,65 €;
b) Alojamento e pequeno-almoço 37,67 €.
3- Sempre que o trabalhador utilize a sua viatura em ser- viço da empresa, esta pagar-lhe-á o produto do coeficiente de 0,25 vezes o preço do litro da gasolina 98 por cada quilómetro percorrido.
4- Sempre que os trabalhadores utilizem normalmente as suas próprias viaturas ao serviço da empresa, esta obriga-se a reembolsar ao trabalhador o quantitativo correspondente ao prémio de um seguro contra todos os riscos incluindo res- ponsabilidade civil de 10 300 €, compreendendo passageiros transportados gratuitamente.
5- A entidade patronal poderá optativamente fornecer a viatura aos trabalhadores, desde que para o efeito tenha sido dado conhecimento por escrito ao trabalhador com a antece- dência mínima de noventa dias, salvo para aqueles que te- nham sido admitidos com a exigência de possuírem viatura, própria, para os quais a referida comunicação será dada com a antecedência mínima de dezoito meses.
6- Aos trabalhadores que regularmente desempenhem ser- viço externo, desde que não conduzam viatura própria ou da empresa, serão obrigatoriamente pagas todas as despesas motivadas pela deslocação em serviço.
Cláusula 23.ª
Retribuição dos trabalhadores que exerçam funções inerentes a diversas categorias
1- Sempre que um trabalhador execute serviços de dife- rentes categorias ser-lhe-á atribuída a remuneração mínima da mais elevada.
2- Qualquer trabalhador poderá, porém, ser colocado em funções de categoria superior, a título experimental, duran- te um período que não poderá exceder um total de sessenta dias, seguidos ou não, findo o qual será promovido à catego- ria em que foi colocado a título experimental.
§ único. Quando se verifique a situação referida no número anterior, será dado, por escrito, prévio conhecimento ao trabalhador e ao sindicato.
3- Quando um trabalhador execute funções de categoria mais elevada por um período de tempo superior a quarenta e cinco horas por mês ou duzentas e vinte e cinco horas por ano terá de ser obrigatoriamente classificado nessa categoria.
Cláusula 24.ª
Substituições temporárias
1- Sempre que um trabalhador substitua outro de categoria e retribuição superior, passará a receber a retribuição estabe- lecida no presente contrato para a categoria do trabalhador substituído enquanto a substituição durar.
2- Se a substituição durar mais de noventa dias, o substi- tuto manterá a retribuição da categoria do substituído, ainda que, finda a substituição, regresso ao desempenho das fun- ções anteriores.
CAPÍTULO VI
Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 25.ª
Descanso semanal e feriados
1- O dia de descanso semanal é o domingo, sendo conside- rado dia de descanso semanal complementar o sábado.
2- São considerados feriados, equiparados para todos os efeitos a descanso semanal, com direito a remuneração por inteiro, e para além dos de observância obrigatória, os dias seguintes:
– Terça-Feira de Carnaval;
– Feriado municipal da localidade onde o trabalho é pres- tado ou, não havendo este, um outro dia com tradições locais.
Cláusula 26.ª
Férias - Princípios gerais e de duração
1- O trabalhador tem direito a gozar férias em virtude do trabalho prestado em cada ano civil.
2- O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro do ano civil subsequente.
3- O direito a férias é irrenunciável e não pode ser subs- tituído por remuneração suplementar ou por qualquer outra vantagem, ainda que o trabalhador dê o seu consentimento,
salvo nos casos previstos na lei.
4- O gozo de férias interrompe-se com baixa médica, findo o qual o trabalhador poderá regressar ao serviço. O período de férias não gozado será iniciado em data a estabelecer de comum acordo entre o trabalhador e a entidade patronal. Na falta deste acordo, logo após a alta.
5- Aos trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado fa- miliar será concedida a faculdade de gozarem as férias si- multaneamente, desde que trabalhem na mesma empresa.
6- Os trabalhadores abrangidos por este contrato tem direi- to anualmente, e sem prejuízo da sua retribuição normal por inteiro, a 22 dias úteis de férias.
7- No ano da admissão o trabalhador terá direito a um perí- odo de férias equivalente a dois dias por cada mês de serviço que complete em 31 de dezembro desse ano.
8- A época de férias deve ser estabelecida de comum acor- do entre os trabalhadores e a entidade patronal. Não havendo acordo, compete à entidade patronal fixar a época de férias, num sistema rotativo, entre 1 de maio e 30 de setembro, de- vendo, neste caso, dar conhecimento dessa decisão ao traba- lhador com a antecedência mínima de trinta dias sobre a data de início de férias.
9- No ano da suspensão do contrato de trabalho por im- pedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se ve- rificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.
10- No ano de cessação do impedimento prolongado o tra- balhador terá direito ao período de férias e respectivo subsí- dio, que teria vencido em 1 de janeiro desse ano, se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.
11- Os dias de férias que excedam o número de dias conta- dos entre o momento da apresentação do trabalhador, após a cessação do impedimento, e o termo do ano civil em que esta se verifique serão gozados no 1.º trimestre do ano imediato. 12- Cessando o contrato de trabalho, a entidade patronal pagará ao trabalhador a retribuição correspondente ao perí- odo de férias vencido, salvo se este as xxxxx xxxxxx, bem como a retribuição equivalente a um período de férias cor- respondente ao tempo de serviço prestado no próprio ano da
cessação e ainda o respectivo subsídio de férias.
Cláusula 27.ª
Subsídio de férias
1- Antes do início das férias os trabalhadores receberão das entidades patronais um subsídio correspondente a um mês de retribuição mensal.
2- No caso previsto no número 7 da cláusula anterior, o subsídio devido será equivalente ao número de dias de férias a que o trabalhador tenha direito.
Cláusula 28.ª
Violação do direito de férias
1- A entidade patronal que não cumprir a obrigação de conceder férias, nos termos das cláusulas anteriores, pagará ao trabalhador, a título de indemnização, o equivalente ao
triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deverá obrigatoriamente ser gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente.
2- Se houver alterações nas férias ou forem interrompidas a pedido da entidade patronal, todas as despesas que daí re- sultantes serão da responsabilidade desta.
Cláusula 29.ª
Definição de faltas
1- Por falta entende-se a ausência durante um dia de tra- balho.
2- No caso de ausência durante períodos inferiores a um dia de trabalho, os respectivos tempos serão adicionados, contando-se essas ausências como faltas, na medida em que perfaçam um ou mais dias completos de trabalho.
Cláusula 30.ª
Faltas justificadas
1- São consideradas justificadas as seguintes faltas:
a) As dadas por altura do casamento, durante 15 dias se- guidos;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge não separa- do de pessoas e bens, ou de pessoa que esteja em união de facto ou economia comum com o trabalhador, e respetivos pais, filhos, enteados, sogros, genros ou noras, padrastos e madrastas, até cinco dias consecutivos por altura do óbito;
c) As motivadas por falecimento de avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados do trabalhador ou seu cônjuge, até dois dias consecutivos por altura do óbito;
d) As motivadas pela prestação de provas em estabeleci- mento de ensino, nos termos da legislação especial;
e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nome- adamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
f) As motivadas pela necessidade de prestação de assistên- cia inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos na lei;
g) As ausências justificadas pelo responsável pela edu- cação de menor para deslocação à escola, tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
h) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva, nos termos deste CCT e da lei;
i) As dadas por candidatos a cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos previstos na lei;
j) As autorizadas ou aprovadas pela entidade empregado- ra;
l) As que por lei forem como tal qualificadas.
2- Consideram-se sempre como autorizadas e retribuídas pela entidade empregadora as seguintes faltas:
a) As resultantes da prática de atos inerentes ao exercício da atividade de bombeiro voluntário, até 10 dias por ano, nos termos da legislação em vigor;
b) As resultantes da doação de sangue, a título gracioso,
durante um dia e nunca mais de uma vez por trimestre;
c) As motivadas por consulta, tratamento ou exame mé- dico, sempre que não possam realizar-se fora das horas de serviço.
3- Consideram-se injustificadas todas as faltas não previs- tas nos números anteriores e as faltas em relação às quais não seja feita prova dos motivos invocados, sempre que essa prova seja exigida.
4- As faltas justificadas, serão obrigatoriamente comunica- das à entidade empregadora:
a) Quando previsíveis, com a antecedência mínima de cin- co dias;
b) Quando imprevistas, logo que possível;
c) Por motivo de casamento do trabalhador com a antece- dência mínima de 10 dias.
5- As faltas justificadas não determinam a perda ou preju- ízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
6- Determinam perda de retribuição as seguintes faltas,
ainda que justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador benefi- cie de um regime de Segurança Social de proteção na doença e já tenha adquirido o direito ao respetivo subsídio;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o traba- lhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) As previstas na alínea l) do número 1, quando superio- res a 30 dias por ano;
d) As autorizadas ou aprovadas pela empresa com menção expressa de desconto na retribuição.
Cláusula 31.ª
Impedimentos prolongados
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido de comparecer ao trabalho por facto que não lhe seja im- putável, nomeadamente por serviço militar obrigatório, por doença ou acidente e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das par- tes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
2- O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antigui- dade, mantendo o trabalhador direito ao lugar, continuando obrigado a guardar lealdade à entidade patronal.
3- O disposto no número 1 começará a observar-se mesmo antes de expirado o prazo de um mês, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo.
4- O contrato de trabalho caducará, porém, no momento
em que se torne certo que o impedimento é definitivo.
5- O disposto nesta cláusula não se aplica aos trabalhado- res eventuais, ou admitidos a prazo, em relação aos quais o contrato caduca nos termos legais.
Cláusula 32.ª
Regresso do trabalhador
1- Terminado o impedimento a que se refere a cláusula an- terior, o trabalhador deve, dentro de quinze dias, apresentar-
-se à entidade patronal para retomar o serviço, sob pena de
perder o direito ao lugar.
2- Terminado o impedimento será atribuída ao trabalhador a categoria e demais regalias que lhe caberiam como se esti- vesse estado ininterruptamente ao serviço.
3- A entidade patronal não poderá opor-se a que o traba- lhador retome o serviço, dentro do prazo de quinze dias, a contar da data da sua apresentação, sendo-lhe devida a partir desta data a respectiva retribuição e demais regalias.
Cláusula 33.ª
Conceito de infração disciplinar
Considera-se infração disciplinar a violação culposa pelo trabalhador dos deveres estabelecidos neste contrato ou na lei.
Cláusula 34.ª
Poder disciplinar
A entidade patronal tem e exerce poder disciplinar direta- mente ou através dos superiores hierárquicos do trabalhador, de acordo com a lei e as normas estabelecidas no presente contrato.
Cláusula 35.ª
Prescrição de infração disciplinar
A infracção disciplinar prescreve ao fim de seis meses a contar do momento em que teve lugar ou logo que cesse o contrato de trabalho.
Cláusula 36.ª
Sanções disciplinares
1- A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravida- de da infração e à culpabilidade do infrator, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infração.
2- A entidade patronal pode aplicar as seguintes sanções disciplinares:
a) Repreensão verbal;
b) Repreensão registada, comunicada ao trabalhador por escrito;
c) Suspensão do trabalho com perda de retribuição até ao limite de oito dias por cada infração e, em cada ano civil, o total de trinta dias;
d) Despedimento com justa causa.
Cláusula 37.ª
Sanções abusivas
1- Consideram-se abusivas as sanções disciplinares moti- vadas pelo facto de um trabalhador:
a) Xxxxx reclamado legitimamente contra as condições de trabalho, nomeadamente dando conhecimento ao sindicato ou à Inspeção de Trabalho de violações da lei ou deste con- trato;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que, nos termos legais e deste contrato, não deva obediência;
c) Exercer ou candidatar-se a funções em organismos sin- dicais, de previdência, de delegado sindical, de comissões de trabalhadores e piquetes de greve;
d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou in- vocar os direitos e garantias que lhe assistem, diretamente ou por intermédio do sindicato que o represente.
2- Até prova em contrário, presume-se abusivo o despedi- mento quando levado a efeito até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e d) do número 1 desta cláusula, ou após o termo do serviço militar obriga- tório, ou até um ano após o termo das funções referidas na alínea c) do número 1 desta cláusula, ou da data da apresen- tação da candidatura a essas funções, quando as não venham a exercer.
3- Sempre que a sanção aplicada abusivamente seja a do despedimento, o trabalhador tem o direito de optar entre a reintegração na empresa com os direitos que tinha à data do despedimento ou uma indemnização correspondente ao do- bro daquela que lhe caberia nos termos da lei, no mínimo de doze meses.
4- Tratando-se de suspensão, a indemnização não será in- ferior a dez vezes a importância da retribuição perdida.
CAPÍTULO VIII
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 38.ª
Cessação do contrato de trabalho
O regime de cessação do contrato de trabalho é o estipu- lado na lei.
CAPÍTULO IX
Formação profissional
Cláusula 39.ª
Formação profissional - Profissionais de engenharia
1- As entidade patronal deverão anualmente, ouvido o tra- balhador interessado, incentivar a sua formação profissional, mediante o estabelecimento de meios internos ou facultando o acesso a meios externos de formação.
2- As despesas dessa formação são da responsabilidade das entidades patronais.
3- O tempo despendido pelo trabalhador será para todos os efeitos considerado como tempo de trabalho.
CAPÍTULO X
Condições particulares de trabalho
Cláusula 40.ª
Direitos de menores
1- Os menores de 18 anos não são obrigados à prestação de trabalho antes das 7h00 e depois das 20h00.
2- Nenhum menor pode ser admitido sem ter sido aprova- do em exame médico, a expensas das entidades patronais,
destinado a comprovar se possui robustez física necessária para as funções a desempenhar.
3- Pelo menos uma vez por ano as entidades patronais de- vem assegurar a inspeção médica dos menores ao seu servi- ço, de acordo com as disposições legais aplicáveis, a fim de verificar se o seu trabalho é feito sem prejuízo da sua saúde e desenvolvimento físico normal.
4- Os resultados da inspeção referida no número anterior devem ser registados e assinados pelo médico nas respetivas fichas ou em caderneta própria.
5- No caso de se verificar ser o trabalho executado pelo menor prejudicial para a sua saúde e desenvolvimento físico e mental normais, a empresa terá de transferi-lo para outro serviço em que tal não se verifique.
Cláusula 41.ª
Trabalhadores-estudantes
1- A entidade patronal concederá a todos os trabalhadores que frequentem cursos oficiais ou legalmente equiparados as seguintes regalias:
a) Dispensa até uma hora e meia por dia para frequência das aulas durante o período letivo, sem prejuízo da retribui- ção;
b) Gozo de férias interpoladas.
2- Para poderem beneficiar das regalias previstas no núme- ro anterior, os trabalhadores terão de fazer prova da sua con- dição de estudantes, bem como, sempre que possível, prova trimestral de frequência.
3- O trabalhador perde o direito às regalias previstas nesta cláusula caso não obtenha, no prazo de dois anos por cada ano letivo, a passagem para o ano letivo seguinte ou, en- contrando-se no ano final do curso, não o possa concluir no mesmo prazo de dois anos.
CAPÍTULO X-A
Proteção na parentalidade
Cláusula 42.ª
Disposições gerais
1- Para efeitos do regime de proteção na parentalidade pre- visto neste CCT, no Código do Trabalho e legislação com- plementar, consideram-se abrangidos os trabalhadores que informem a entidade empregadora, por escrito e com com- provativo adequado, da sua situação.
2- Em tudo o que o presente CCT for omisso, aplicar-se-
-ão as disposições legais constantes do Código do Trabalho, respetiva regulamentação e/ou legislação especial, garantin- do sempre a aplicação das disposições mais favoráveis ao trabalhador.
Cláusula 42.ª-A
Proteção da saúde e segurança da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante
1- A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a proteção especial, nomeadamente, quando exposta a subs-
tâncias tóxicas, irritantes ou infetantes que prejudiquem a saúde e segurança.
2- As atividades suscetíveis de apresentarem os riscos re- feridos no número anterior são determinadas em legislação específica.
§ único. No âmbito do regime de proteção da parentalida- de, entende-se por:
– Trabalhadora grávida - A trabalhadora em estado de gestação que informe a entidade empregadora do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico;
– Trabalhadora puérpera - A trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto que informe a entidade empregadora do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nasci- mento do filho;
– Trabalhadora lactante - A trabalhadora que amamenta o filho e informe a entidade empregadora do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.
Cláusula 42.ª-B
Licença parental inicial
1- A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias conse- cutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem preju- ízo dos direitos da mãe a que se refere a cláusula seguinte.
2- A licença referida no número anterior é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclu- sivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o número 2 da cláusula seguinte.
3- No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
4- Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam as despectivas entidades patronais, até sete dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração conjunta.
5- Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere a cláusula seguinte, o progenitor que gozar a licença informa a respetiva entidade patronal, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respetivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional e que não goza a licença paren- tal inicial.
6- Na falta da declaração referida nos números 4 e 5, a licença é gozada pela mãe.
7- Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos números 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.
8- A suspensão da licença no caso previsto no número anterior é feita mediante comunicação à entidade patronal, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.
Cláusula 42.ª-C
Períodos de licença parental exclusiva da mãe
1- A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
2- É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.
3- A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito a entidade patronal e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
Cláusula 42.ª-D
Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
1- O pai ou a mãe tem direito a licença, com a duração referida nos números 1, 2 ou 3 da cláusula 42.ª-B, ou do pe- ríodo remanescente da licença, nos casos seguintes:
a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que esti- ver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;
b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.
2- Apenas há lugar à duração total da licença referida no número 2 da cláusula 42.ª-B caso se verifiquem as condições aí previstas, à data dos factos referidos no número anterior.
3- Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias.
4- Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito a licença nos termos do número 1, com a neces- sária adaptação, ou do número anterior.
5- Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa a entidade patronal, logo que possível e, consoante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certi- dão de óbito e, sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela mãe.
Cláusula 42.ª-E
Licença parental exclusiva do pai
1- É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo, imediatamente a seguir a este.
2- Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
3- No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.
4- Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tra- balhador deve avisar a entidade patronal com a antecedência possível que, no caso previsto no número 2, não deve ser inferior a cinco dias.
Cláusula 42.ª-F
Dispensa para consulta pré-natal e preparação para o parto
1- A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do traba- lho para consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários.
2- A trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer a consulta pré-natal fora do horário de trabalho.
3- Sempre que a consulta pré-natal só seja possível duran- te o horário de trabalho, a entidade patronal pode exigir à trabalhadora a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos. 4- Para efeito dos números anteriores, a preparação para o
parto é equiparada a consulta pré-natal.
5- O pai tem direito a quatro dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais.
CAPÍTULO XI
Atividade sindical na empresa
Cláusula 43.ª
Princípio geral
1- Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a organizar e desenvolver a atividade sindical dentro da empresa, nome- adamente através de delegados sindicais, comissões sindi- cais e intersindicais de empresa.
2- À entidade patronal é vedada qualquer interferência na atividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço.
Cláusula 44.ª
Direito de reunião
1- Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de traba- lho, fora do horário normal, mediante a convocação de um terço ou cinquenta dos trabalhadores da respetiva unidade de produção, ou da comissão sindical ou intersindical, sem prejuízo da normalidade da laboração, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.
2- Com ressalva do disposto na última parte do ponto an- terior desta cláusula, os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horário normal de trabalho até um período máximo de dezoito horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo, desde que assegurem o fun- cionamento dos serviços de natureza urgente.
3- Os promotores das reuniões referidas nesta cláusula são obrigados a avisar a entidade patronal, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, da hora a que pretendem efetuá-las, a menos que, pela urgência dos acontecimentos, não seja possível efetuar tal aviso no prazo indicado, sendo neste caso de quatro horas de antecedência.
4- Os dirigentes das organizações sindicais respetivas que não trabalhem na empresa podem participar nas reuniões mediante comunicação dirigida à entidade patronal, com a antecedência mínima de seis horas.
Cláusula 45.ª
Condições para o exercício do direito sindical
1- A entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais um local adequado para a realização de reuniões, sempre que tal lhe seja comunicado pelos delega- dos sindicais.
2- A entidade patronal deverá pôr à disposição dos dele- gados sindicais, a título permanente, nas empresas com mais de cinquenta trabalhadores, uma sala situada no interior da empresa ou na sua proximidade, que seja apropriada ao exer- cício das suas funções.
Cláusula 46.ª
Direitos dos trabalhadores com funções sindicais
1- Os delegados sindicais têm o direito de afixar no interior da empresa e em local apropriado, para o efeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicados ou informações relativas à vida sindical e aos interesses so- cioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa.
2- Os delegados sindicais não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo e sem o prévio conheci- mento da direção do sindicato respetivo.
3- A cada dirigente sindical é atribuído, para o exercício das suas funções, um crédito de cinco dias por mês.
4- Para o exercício das suas funções os delegados sindicais dispõem de um crédito de oito horas por mês, sem que por esse motivo possam ser afetados na remuneração ou quais- quer outros direitos.
5- As faltas previstas nos números anteriores serão pagas e não afetarão as férias anuais nem os respetivos subsídios ou outras regalias.
6- Os delegados, sempre que pretendam exercer o direito previsto nesta cláusula, deverão avisar, por escrito, a entida- de patronal, com a antecedência mínima de um dia.
7- O número máximo de delegados sindicais a quem são atribuídos os direitos referidos nesta cláusula é determinado da forma seguinte:
a) Empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados
- 1 delegado;
b) Empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - 2 delegados;
c) Empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - 3 delegados;
d) Empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - 6 delegados;
e) Empresa com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados
- o número de delegados resulta da seguinte fórmula:
6 +
n - 500
200
representando n o número de trabalhadores sindicalizados.
8- O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior será sempre arredondado para a unidade imediata- mente superior.
Cláusula 47.ª
3- As deliberações da comissão paritária consideram-se, para todos os efeitos, parte integrante do presente contrato a partir da data da publicação no Boletim do Trabalho e Em- prego.
Comunicação à empresa
1- As direções dos sindicatos comunicação à entidade pa- tronal a identificação dos delegados sindicais, bem como daqueles que fazem parte de comissões sindicais e intersin- dicais de delegados, por meio de carta registada com aviso de receção, de que será afixada cópia nos locais reservados às informações sindicais.
2- O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de substituição ou cessação de funções.
Cláusula 48.ª
Alterações legislativas
As eventuais alterações ao regime legal sobre atividade sindical constituem parte do presente contrato coletivo a par- tir do momento da sua entrada em vigor, considerando-se revogadas as disposições deste CCT contrárias àquelas al- terações.
CAPÍTULO XII
Questões gerais e transitórias
Cláusula 49.ª
Garantias e manutenção de regalias
Da aplicação do presente contrato coletivo de trabalho não poderão resultar quaisquer prejuízos para os trabalhado- res, designadamente baixa ou mudança de categoria ou clas- se, bem como diminuição de retribuição, comissões e outras regalias de carácter regular ou permanente que já estejam a ser praticadas pela empresa.
Cláusula 50.ª
Convenção globalmente mais favorável
As partes contratantes reconhecem a natureza global- mente mais favorável do presente contrato coletivo de traba- lho relativamente a todos os instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis ao sector.
Cláusula 51.ª
Comissão paritária
1- É criada uma comissão paritária, à qual caberá a resolução das omissões ou questões suscitadas pela aplica- ção e execução do presente contrato, que deverá ser cons- tituída, mediante a indicação de uma parte à outra dos seus representantes, até ao 30.º dia após a publicação do CCT no Boletim do Trabalho e Emprego.
2- A comissão paritária será constituída por dois represen- tantes de cada um dos outorgantes deste contrato.
Cláusula 52.ª
Reclassificações
Os atuais fiéis de armazém serão reclassificados em pri- meiros-caixeiros. Os atuais encarregados de armazém serão reclassificados em caixeiros-encarregados ou chefe de sec- ção. Os atuais subchefes de secção (escritórios) serão reclas- sificados em chefes de secção.
Cláusula 53.ª
Acordo de adesão
O Sindicato Livre do Norte dos Trabalhadores de Ar- mazém e a FESINTES - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços por acordo com a GROQUIFAR declaram aderir ao CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 1978, e Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29 de setembro de 1979, com as presentes alterações.
Cláusula 54.ª
Conceito de deslocação
1- Entende-se por local habitual de trabalho o estabeleci- mento em que o trabalhador presta normalmente serviço ou a sede ou delegação da empresa a que está adstrito, quando o seu local de trabalho não seja fixo.
2- Entende-se por deslocação em serviço a realização de trabalho fora do local habitual com carácter regular ou aci- dental.
Cláusula 55.ª
Pequenas deslocações
Consideram-se pequenas deslocações em serviço todas aquelas que forem realizadas num raio de ação de 40 km do estabelecimento a que o trabalhador se encontra adstrito e permitam a ida e o regresso diários do trabalhador à sua residência habitual.
Cláusula 56.ª
Grandes deslocações
Consideram-se grandes deslocações em serviço todas as não contempladas na cláusula 55.ª
Cláusula 57.ª
Seguros de acidentes pessoais
1- As empresas obrigam-se a fazer um seguro de acidentes pessoais, cobrindo riscos profissionais e extra profissionais, com exceção da prática desportiva e de fenómenos naturais anormais, por morte ou invalidez permanente, de valor não inferior a 10 100 € para todos os trabalhadores deslocados em viagem nos termos da cláusula 56.ª
2- Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior desta cláusula terão direito, em caso de incapaci- dade temporária absoluta, a receber a diferença para a sua retribuição líquida e até ao limite máximo de 5,08 € diários, enquanto durar a incapacidade, a qual será assegurada pela entidade patronal ou pela companhia seguradora.
ANEXO I
Definição de funções
Trabalhadores de escritório
Diretor de serviços ou chefe de escritório - Estuda, or- ganiza, dirige e coordena, nos limites dos poderes de que está investido, as atividades da empresa, ou de um ou vá- rios departamentos. Exerce funções, tais como: colaborar na determinação da política da empresa; planear a utilização mais conveniente da mão-de-obra, equipamento, materiais, instalações e capitais; orientar, dirigir e fiscalizar a atividade da empresa segundo os planos estabelecidos, a política ado- tada e as normas e regulamentos prescritos; criar e manter uma estrutura administrativa que permita explorar e dirigir a empresa de maneira eficaz; colaborar na fixação da política financeira e exercer a verificação dos custos.
Chefe de departamento, de serviços ou de divisão - Es- tuda, organiza, dirige e coordena, sob a orientação do seu superior hierárquico, num ou vários dos departamentos da empresa, as atividades que lhe são próprias; exerce dentro do departamento que chefia, e nos limites da sua competência, funções de direção, orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens e de planeamento das atividades do depar- tamento, segundo as orientações e fins definidos; propõe a aquisição de equipamento e materiais e a admissão de pes- soal necessários ao bom funcionamento do departamento e executa outras funções semelhantes.
Chefe de secção - Coordena, dirige e controla o trabalho
de um grupo de profissionais.
Contabilista/técnico de contas - É o trabalhador que or- ganiza e dirige os serviços de contabilidade e dá conselhos sobre problemas de natureza contabilística; estuda a plani- ficação dos circuitos contabilísticos, analisando os diversos sectores de atividade da empresa, de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos, com vista à determinação de custos e resultados de exploração; elabora o plano de contas a utilizar para a obtenção dos elementos mais adequados à gestão económica e financeira e cumprimento da legislação comercial e fiscal; supervisiona a escrituração dos registos e livros de contabilidade, coordenando, orientando e dirigindo os trabalhadores encarregados desse execução; fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da políti- ca orçamental e organiza e assegura o controle da execução do orçamento; elabora ou certifica os balancetes e outras in- formações contabilísticas a submeter à administração ou a fornecer a serviços públicos; procede ao apuramento de re- sultados, dirigindo o encerramento das contas e a elaboração do respetivo balanço, que apresenta e assina; elabora, o rela- tório explicativo que acompanha a apresentação de contas ou fornece indicações para essa elaboração; efetua as revisões
contabilísticas necessárias, verificando os livros ou registos, para se certificar da correção da respetiva escrituração. É o responsável pela contabilidade das empresas do grupo A, a que se refere o Código da Contribuição Industrial, perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. Nestes casos, é-lhe atribuído o título de habilitação profissional de «técni- co de contas».
Tesoureiro - Dirige a tesouraria, sem escritórios em que haja departamento próprio, tendo a responsabilidade dos va- lores de caixa que lhe estão confiados; verifica as diversas caixas e confere as respetivas existências; prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições ne- cessárias para levantamentos; verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa coincide com o que os livros indicam; pode, por vezes, autorizar certas despesas e execu- tar outras tarefas relacionadas com as operações financeiras.
Guarda-livros - Ocupa-se da escrituração de registos ou de livros de contabilidade, gerais ou especiais, analíticos ou sintéticos, selados ou não selados, executando, nomeada- mente, trabalhos contabilísticos relativos ao balanço anual e apuramento dos resultados da exploração e do exercício. Pode colaborar nos inventários das existências; preparar ou mandar preparar extratos de contas simples ou com juros e executar trabalhos conexos. Não havendo secção própria de contabilidade, superintende os referidos serviços e tem a seu cargo a elaboração dos balanços e escrituração dos livros se- lados ou é responsável pela boa ordem e execução dos tra- balhos.
Correspondente em línguas estrangeiras - Redige cartas ou qualquer outros documentos de escritório em línguas es- trangeiras, dando-lhes seguimento; lê e traduz, se necessá- rio, o correio recebido e junta-lhe a correspondência anterior sobre o mesmo assunto; estuda documentos e informações sobre a matéria em questão ou recebe instruções definidas com vista à resposta; redige textos, faz rascunhos de cartas, dita-as ou dactilografa-as. Pode ser encarregado de se ocupar dos respetivos processos.
Caixa - Tem a seu cargo as operações de caixa e registo do movimento relativo a transações respeitantes à gestão da empresa; recebe numerário e outros valores e verifica se a sua importância corresponde à indicada nas notas de ven- da ou nos recibos; prepara os sobrescritos segundo as folhas de pagamento. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar disposições necessárias para os levan- tamentos.
Esteno-dactilógrafo - Nota em estenografia e transcreve em dactilografia relatórios, cartas e outros textos. Pode, por vezes, utilizar uma máquina de estenotipia, dactilografar pa- péis matrizes (stencil) para a reprodução de textos e executar outros trabalhos de escritório.
Escriturário especializado - É o trabalhador que execu- ta as tarefas mais exigentes que competem ao escriturário, nomeadamente tarefas relativas a determinados assuntos de pessoal, de legislação ou fiscais, apuramentos e cálculos contabilísticos e estatísticos complexos e tarefas de relação com fornecedores e ou clientes que obriguem a tomada de decisões correntes, ou executando as tarefas mais exigentes da secção, podendo colaborar diretamente com o chefe de
secção e, no impedimento deste, coordenar ou controlar as tarefas de um grupo de trabalhadores administrativos com atividades afins.
Escriturário - Executa várias tarefas, que variam con- soante a natureza e importância do escritório onde traba- lha; redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, manualmente ou à máquina, dando-lhes o se- guimento apropriado; tira as notas necessárias à execução das tarefas que lhe competem; examina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compila os dados que são necessá- rios para preparar as respostas; elabora, ordena e prepara os documentos relativos à encomenda, distribuição e regulari- zação das compras e vendas; recebe pedidos de informações e transmite-os à pessoa ou serviço competente; põe em cai- xa os pagamentos de contas e entrega recibos; regista em livros e em impressos próprios, através ou não da máquina de contabilidade as respetivas despesas, assim como outras operações contabilísticas; estabelece o extrato das operações efetuadas e de outros documentos para informação da dire- ção; atende os candidatos às vagas existentes, informa-os das condições de admissão e efetua registos de pessoal, preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou à empresa; orde- na e arquiva notas de livrança, recibos, cartas e outros do- cumentos e elabora dados estatísticos. Acessoriamente, nota em estenografia, escreve à máquina e opera com máquinas de escritório. Pode ainda efetuar, fora do escritório, serviços de informação, de entrega de documentos e de pagamentos necessários ao andamento dos processos em tribunais ou repartições públicas.
Ajudante de guarda-livros - É o trabalhador que, sob a direção e responsabilidade imediata do guarda-livros e com vista a auxiliá-lo, executa várias tarefas relacionadas com a escrituração de registos ou livros de contabilidade.
Secretário de direção - Ocupa-se do secretariado especí- fico da administração ou direção da empresa. Entre outras, competem-lhe normalmente as seguintes funções: redigir atas das reuniões de trabalho; assegurar, por sua própria ini- ciativa o trabalho de rotina diário do gabinete; providenciar pela realização das assembleias gerais, reuniões de trabalho, contratos e escrituras.
Rececionista - Recebe clientes e dá explicações sobre os artigos, transmitindo indicações dos respetivos departa- mentos; assiste na portaria, recebendo e atendendo visitantes que pretendam encaminhar-se para a administração ou para funcionários superiores, ou atendendo outros visitantes com orientação das suas visitas e transmissões de indicações vá- rias.
Analista de sistemas - Concebe e projeta, no âmbito do tratamento automático da informação, os sistemas que me- lhor respondam aos fins em vista, tendo em conta os meios de tratamento disponíveis; consulta os interessados, a fim de recolher elementos elucidativos dos objetivos que se têm em vista, determina se é possível e economicamente rentável utilizar um sistema de tratamento automático de informação; examina os dados obtidos, determina qual a informação a ser recolhida, com que periodicidade e em que ponto do seu circuito, bem como a forma e a frequência com que devem ser apresentados os resultados; determina as modificações a
introduzir necessárias à normalização dos dados e as trans- formações a fazer na sequência das operações; prepara ordi- nogramas e outras especificações para o programador; efetua testes, a fim de se certificar se o tratamento automático da informação se adapta aos fins em vista e, caso contrário, in- troduz as modificações necessárias. Pode ser incumbido de dirigir a preparação dos programas. Pode coordenar os tra- balhos das pessoas encarregadas de executar as fases suces- sivas das operações de análise do problema. Pode dirigir e coordenar a instalação do sistema de tratamento automático da informação.
Programador - Estabelece programas que se destinam a comandar operações de tratamento automático da informa- ção por computador; recebe as específicações e instruções preparadas pelo analista de sistemas, incluindo todos os dados elucidativos dos objetivos a atingir; prepara os ordinogramas e procede à codificação dos programas; es- creve instruções para o computador; procede a testes para verificar a validade do programa e introduz-lhe alterações sempre que necessário; apresenta os resultados obtidos sob a forma de mapas, cartões perfurados, suportes magnéticos ou por outros processos. (Pode fornecer instruções escritas para o pessoal encarregado de trabalhar com o computador).
Programador mecanográfico - Estabelece os programas de execução dos trabalhos mecanográficos para cada máqui- na ou conjunto de máquinas funcionando em interligação, segundo as diretrizes recebidas dos técnicos mecanográficos: elabora organogramas de painéis e mapas de codificação; estabelece as fichas de dados e resultados.
Operador de computador - É o trabalhador que aciona e vigia uma máquina automática para tratamento da infor- mação; prepara o equipamento consoante os trabalhos a executar; recebe o programa em cartões, em suportes mag- néticos sensibilizado, chama-o a partir da consola acionando dispositivos adequados, ou por qualquer outros processo; co- loca papel na impressora e os cartões ou suportes magnéticos nas respetivas unidades de perfuração ou de leitura e escrita; introduz, se necessário, dados nas unidades de feitura; vigia o funcionamento do computador e executa as manipulações necessárias (colocação de bandas nos desenroladores, etc.) consoante as instruções recebidas; retira o papel impresso, os cartões perfurados e os suportes magnéticos sensibilizados, se tal for necessário para a execução de outras tarefas; deteta possíveis anomalias e comunica-as superiormente; anota os tempos utilizados nas diferentes máquinas e mantém atuali- zados os registos e os quadros relativos ao andamento dos diferentes trabalhos. Pode vigiar as instalações de ar condi- cionado e outras para obter a temperatura requerida para o funcionamento dos computadores, efetuar a leitura dos grá- ficos e detetar possíveis avarias. Pode ser especializado no trabalho com uma consola ou com material periférico e ser designado em conformidade, como, por exemplo:
Operador de consola;
Operador de material periférico.
Técnico de eletrónica - Ajusta, regula, repara, instala e ensaia aparelhos eletrónicos, postos de emissores de rádio e televisão, aparelhos eletrónicos de localização e deteção, elementos eletrónicos de aparelhos médicos, de computado-
res e máquinas similares, de equipamentos industriais e de sistemas de sinalização.
Operador mecanográfico - Abastece e opera com máqui- nas mecanográficas, tais como interpretadoras, separadoras, reprodutoras, intercaladoras, calculadoras, tabuladoras: pre- para a máquina para o trabalho a realizar mediante o progra- ma que lhe é fornecido; assegura o funcionamento do sistema de alimentação; vigia o funcionamento e executa o trabalho consoante as indicações recebidas; recolhe os resultados ob- tidos; regista o trabalho realizado e comunica superiormente as anomalias verificadas na sua execução.
Perfurador-verificador - Conduz máquinas que registam dados sob a forma de perfurações em cartões ou fitas espe- ciais, que serão posteriormente utilizados nas máquinas de tratamento automático de informação ou outros. Pode, tam- bém, verificar a exatidão dos dados perfurados, efetuando tarefas semelhantes às que são executadas para a perfuração por meio de máquinas de teclado que rejeitem os cartões ou as fitas que não tenham sido perfurados corretamente.
Operador de telex - Transmite e recebe mensagens numa ou mais línguas para e de diferentes postos de telex; trans- creve as mensagens e efetua os preparativos necessários para a sua transmissão e transmite-as; recebe mensagens e transmite-as pelos teleimpressores; arquiva mensagens para consulta posterior; providencia pela manutenção do material para o normal funcionamento do serviço.
Operador de máquinas de contabilidade - Trabalha em máquinas de operações contabilísticas, faz lançamentos e simples registos ou cálculos estatísticos; verifica a exatidão das faturas, recibos e outros documentos. Por vezes executa diversos trabalhos relacionados com as operações de conta- bilidade.
Estagiário - O trabalhador que coadjuva o escriturário ou se prepara para esta função.
Dactilógrafo - Esxxxxx x máquina cartas, notas e textos baseados em documentos escritos ou informações que lhe são ditadas ou comunicadas por outros meios e imprime, por vezes, papéis-matrizes (stencil) ou outros materiais com vista à reprodução de textos. Acessoriamente pode executar serviços de arquivo.
Trabalhadores técnicos de vendas
Chefe de vendas - O trabalhador que dirige, coordena ou controla um ou mais sectores de venda da empresa.
Inspetor de vendas - O trabalhador que inspeciona o ser- viço dos vendedores, caixeiros-viajantes, de praça ou pra- cistas, visita os clientes e informa-se das suas necessidades, recebe as reclamações dos clientes, verifica a ação dos seus inspecionados pelas notas de encomenda, auscultação da praça, programas cumpridos, etc.
Prospetor de vendas - Verifica as possibilidades do mer- cado nos seus vários aspetos de gastos, poder aquisitivo e solvabilidade; observa os produtos ou serviços quanto à sua aceitação pelo público e a melhor maneira de os vender; es- tuda os meios mais eficazes de publicidade de acordo com as características do público a que os produtos ou serviços se destinam. Pode eventualmente organizar exposições.
Promotor de vendas - O trabalhador que, atuando em
pontos diretos e indiretos de consumo, procede no sentido de esclarecer o mercado, com o fim específico de incrementar as vendas.
Vendedor especializado ou técnico de vendas - O traba- lhador que vende mercadorias cujas características e ou fun- cionamento exijam conhecimentos especiais.
Vendedor - O trabalhador que, predominantemente fora do estabelecimento, solicita encomendas, promove e ven- de mercadorias ou serviços por conta da entidade patronal. Transmite as encomendas ao escritório central ou delegação a que se encontra adstrito e envia relatórios sobre as tran- sacções comerciais que efectuou. Pode ser designado como caixeiro-viajante quando exerça a sua actividade numa zona geográfica determinada, fora da área definida para o pracista. Caixeiro de praça - pracista - Quando exerçam a sua ac- tividade na área onde está instalada a sede da entidade patro-
nal e concelhos limítrofes.
Caixeiro de mar - Quando se ocupa de fornecimentos
para navios.
Caxxxxxx-xiajante - É o trabalhador que exerce a sua acti- vidade numa zona geográfica determinada fora da área defi- nida para o caixeiro de praça.
Demonstrador - É o trabalhador que, possuindo conheci- mentos dos produtos a vender, mostra a sua forma de utiliza- ção, efectuando demonstrações.
Trabalhadores caixeiros
Encarregado geral - É o trabalhador que dirige ou coor- dena a actividade de caixeiros encarregados.
Caxxxxxx xncarregado ou chefe de secção - É o traba- lhador que no estabelecimento ou numa secção do estabele- cimento se encontra apto a dirigir o serviço e o pessoal do estabelecimento ou da secção; coordena, dirige e controla o trabalho e as vendas.
Fiel de armazém - Superintende as operações de entrada e saída de mercadorias e ou materiais; executa ou fiscaliza os respectivos documentos; responsabiliza-se pela arruma- ção e conservação das mercadorias recebidas e ou materiais; examina a concordância entre as mercadorias recebidas e as notas de encomenda, recibos e outros documentos e toma nota dos danos e perdas; orienta e controla a distribuição das mercadorias pelos sectores da empresa utentes ou clientes; promove a elaboração de inventários e colabora, com o superior hierárquico na organização material do armazém.
Caixeiro - Fala com o cliente no local de venda e infor- ma-se do género de produtos que deseja; ajuda o cliente a efectuar a escolha do produto; enuncia o preço, promove a venda, cuida da embalagem do produto ou toma as medidas necessárias para a sua entrega; recebe encomendas, elabora notas de encomenda, executa-as ou transmite-as para execu- ção. É por vezes encarregado de fazer o inventário periódico das existências.
Expositor - O trabalhador que concebe e executa o arran- jo de montras ou locais de exposição, segundo o seu sentido estético.
Conferente - O trabalhador que verifica, controla e even- tualmente regista a entrada e ou saída de mercadorias e valo- res em armazém ou câmaras.
Caixa de balcão - O trabalhador que recebe numerário em pagamento de mercadorias ou serviços no comércio a retalho ou noutros estabelecimentos; verifica as somas de- vidas; recebe o dinheiro, passa recibo ou bilhete, conforme o caso, e regista estas operações em folhas de caixa; recebe cheques.
Xxxxxxxx-ajudante - O trabalhador que, terminado o perí- odo de aprendizagem ou que tendo 18 anos de idade, estagia para caixeiro.
Empilhador - É o trabalhador cuja atividade predominan- te é empilhar ou enlotar mercadorias, por processos físicos ou mecânicos.
Embalador - É o trabalhador que acondiciona e ou de- sembala produtos diversos, por métodos manuais ou mecâni- cos, com vista à sua expedição ou armazenamento.
Distribuidor - É o trabalhador que distribui mercadorias por clientes ou sectores de venda.
Servente - É o trabalhador que cuida do arrumo das mer- cadorias no estabelecimento ou armazém e executa tarefas indiferenciadas.
Rotulador(a) ou etiquetador(a) - É o trabalhador que tem à sua responsabilidade tarefas de colocação de rótulos ou eti- quetas nas embalagens, para a sua conveniente identificação, utilizando métodos manuais ou mecânicos.
Praticante - O trabalhador com menos de 18 anos de ida- de em regime de aprendizagem para caixeiro.
Trabalhadores motoristas
Motorista (pesados ou ligeiros) - É o trabalhador que, possuindo carta de condução profissional, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis (ligeiros ou pesados), competindo-lhe ainda zelar, sem execução, pela boa con- servação e limpeza do veículo, pela carga que transporta e orientação da carga e descarga. Verificação diária dos níveis de óleo e de água. Os veículos ligeiros com distribuição e os pesados terão obrigatoriamente ajudante de motorista.
Ajudante de motorista - O trabalhador que acompanha o motorista, competindo-lhe auxiliá-lo na manutenção do veículo, vigia e indica as manobras, arruma as mercadorias no veículo, podendo fazer a cobrança das respetivas merca- dorias.
Trabalhadores de limpeza
Trabalhador de limpeza - Limpa e arruma as salas, escri- tórios, corredores e outras dependências, podendo executar outras tarefas relacionadas com limpezas e arrumações.
Trabalhadores cobradores
Cobrador - Procede fora dos escritórios a recebimentos, pagamentos e depósitos, considerando-se-lhe equiparado o trabalhador de serviços externos que efectua funções análo- gas relacionadas com escritório, nomeadamente de informa- ções e fiscalização.
Trabalhadores telefonistas
Telefonista - É o trabalhador que presta a sua atividade exclusiva ou predominantemente na recepção, ligação ou in- terligação de comunicações telefónicas, independentemente da designação técnica do material instalado.
Trabalhadores contínuos, porteiros e paquetes
Contínuo - É o trabalhador que anuncia, acompanha e informa os visitantes; faz entrega de mensagens e objetos inerentes ao serviço interno; estampilha e entrega correspon- dência, além de a distribuir aos serviços a que é destinada. Pode executar serviços externos desde que se relacionem ex- clusivamente com o serviço da empresa e ainda e de repro- dução de documentos e o de endereçamento.
Porteiro - Atende os visitantes, informa-se das suas pre- tensões e anuncia-os ou indica-lhes os serviços a que se de- vem dirigir. Por vezes é incumbido de controlar as entradas e saídas de visitantes, mercadorias ou veículos. Pode ainda ser encarregado de recepção de correspondência.
Guarda - O trabalhador que assegura a defesa e vigilân- cia das instalações e valores confiados à sua guarda, regis- tando a saída de mercadorias, veículos e materiais.
Paquete - O trabalhador com menos de 18 anos que tem funções de contínuos.
Trabalhadores de hotelaria
Cozinheiro (1.ª e 2.ª) - É o profissional qualificado que prepara, tempera e cozinha os alimentos destinados às refei- ções; elabora ou contribui para a composição das ementas; recebe os viveres e outros produtos necessários à sua confeção, sendo responsável pela sua conservação; amanhã o peixe, prepara os legumes e as carnes e procede à exe- cução das operações culinárias; emprata-os, guarnece-os e confeciona os doces destinados às refeições quando não haja pasteleiro; executa ou vela pela limpeza da cozinha e dos utensílios.
Será classificado de 1.ª ou 2.ª, de acordo com o que cons- tar da sua carteira profissional ou de acordo com o contrato individual de trabalho.
Empregado de refeitório (só cantinas e refeitórios) - É o profissional que executa nos diversos sectores de um refei- tório todos os trabalhos relativos ao mesmo, nomeadamente preparação, disposição e higienização das salas das refei- ções; empacotamento e disposição de talhares, distribuição e recepção de todos os utensílios e géneros necessários ao serviço; coloca nos balcões, mesas ou centros de convívio todos os géneros sólidos ou líquidos que façam parte do ser- viço; recepção e emissão de senhas de refeição, de extras ou dos centros de convívio, quer através de máquinas registado- ras ou através de livros para o fim existentes; lava talheres, vidros, loiças, recipientes, arcas e câmaras frigoríficas e ou- tros utensílios, podendo eventualmente ajudar a serviços de pré-preparação de alimentos destinados às refeições.
Profissionais de engenharia
Grau 1:
a) Executa trabalho técnico, simples e ou de rotina (podem considerar-se neste campo pequenos projetos ou cálculos sob orientação e controle de um profissional de engenharia);
b) Estuda a aplicação de técnicas fabris e processos;
c) Pode participar em equipas de estudo e desenvolvi- mento como colaborador executante, mas sem iniciativa de orientação de ensaios ou projectos de desenvolvimento;
d) Elabora especificações e estimativas sob a orientação e
controle de um profissional de engenharia;
e) Pode tomar decisões desde que apoiadas em orientações
técnicas complementares definidas e ou decisões de rotina;
f) O seu trabalho é orientado e controlado permanente- mente quanto à aplicação dos métodos e precisão dos resul- tados;
g) Este profissional não tem funções de chefia.
Grau 2:
a) Assistência a profissionais de engenharia mais qualifi- cados em cálculos, ensaios, análises, projetos, computação e atividade técnico-comercial;
b) Pode participar em equipas de estudo e desenvolvimen- to como colaborador executante, podendo encarregar-se da execução de tarefas parcelares simples e individuais de en- saios ou projetos de desenvolvimento;
c) Deverá estar mais ligado à solução dos problemas do
que a resultados finais;
d) Decide dentro da orientação estabelecida pela chefia;
e) Poderá atuar com funções de chefia, mas segundo ins- truções detalhadas, orais ou escritas, sobre métodos e proces- sos. Deverá receber assistência técnica de um profissional de engenharia mais qualificado sempre que necessite. Quando ligado a projetos, não tem funções de chefia;
f) Funções técnico-comerciais no domínio da engenharia;
g) Não tem funções de coordenação, embora possa orien- tar outros técnicos numa atividade comum;
h) Utiliza a experiência acumulada pela empresa, dando assistência a profissionais de engenharia de um grau supe- rior.
Grau 3:
a) Executa trabalhos de engenharia para os quais a experi- ência acumulada pela empresa é reduzida, ou trabalhos para os quais embora conte com experiência acumulada, necessita de capacidade de iniciativa e de frequentes tomas de decisão;
b) Poderá executar trabalhos de estudo, análises, coorde- nação de técnicas fabris, coordenação de montagens, proje- tos, cálculos e especificações;
c) Toma decisões de responsabilidade a curto e médio pra- zos;
d) Atividades técnico-comerciais, as quais já poderão ser desempenhadas a nível de chefia de outros técnicos de grau inferior;
e) Coordena planificações e processos fabris. Interpreta
resultados de computação;
f) O seu trabalho não é normalmente supervisado em por- menor, embora receba orientação técnica em problemas in- vulgares e complexos;
g) Pode dar orientação técnica a profissionais de engenha- ria de grau inferior, cuja atividade pode agregar ou coorde- nar;
h) Faz estudos independentes, análises e juízo, e tira con- clusões;
i) Pode participar em equipas de estudo e desenvolvimen- to sem exercício de chefia de outros profissionais de enge- nharia ou com outro título académico equivalente, podendo no entanto receber o encargo da execução de tarefas parcela-
res a nível de equipa de trabalhadores sem qualquer grau de engenharia ou outro título académico equivalente.
Grau 4:
a) Primeiro nível supervisão direta e contínua de outros profissionais de engenharia. Procura o desenvolvimento de técnicas de engenharia para que é requerida elevada espe- cialização;
b) Coordenação complexa de atividades, tais como técni- co-comerciais, fabris, projetos e outras;
c) Recomendações geralmente revistas quanto ao valor dos pareceres, mas aceites quanto ao rigor técnico e exequi- bilidade;
d) Pode participar em equipas de estudo e desenvolvimen- to, com possível exercício de chefia sobre outros profissio- nais de engenharia ou com outro título académico equiva- lente, podendo tomar a seu cargo a planificação e execução de uma tarefa completa de estudo ou desenvolvimento que lhe seja confiada; possuindo capacidade comprovada para o trabalho técnico-científico, executa sob orientação;
e) Pode distribuir e delinear trabalho, dar indicações em problemas técnicos e rever trabalhos de outros quanto à pre- cisão técnica. Responsabilidade permanente pelos outros técnicos ou profissionais de engenharia que supervisiona;
f) Os trabalhos deverão ser-lhes entregues com simples indicação do seu objetivo, de prioridades relativas e de inter- ferências com outros trabalhos ou sectores. Responde pelo orçamento e prazos desses trabalhos;
g) Aplicabilidade de conhecimentos de engenharia e dire-
ção de atividades com o fim de realização independente.
Grau 5:
a) Supervisão de várias equipas de profissionais de enge- nharia, do mesmo ou de vários ramos, cuja atividade coor- dena, fazendo normalmente o planeamento a curto prazo do trabalho dessas equipas;
b) Chefia e coordena diversas atividades de estudo e de- senvolvimento, dentro de um departamento correspondente, confiadas a profissionais de engenharia de grau inferior, e é responsável pela planificação e gestão económica; possuindo capacidade comprovada para o trabalho técnico-científico, executa com autonomia;
c) Xxxx decisões de responsabilidade não normalmente sujeitas a revisão, exceto as que envolvem grande dispêndio ou objetivos a longo prazo;
d) O trabalho é-lhe entregue com simples indicação dos objetivos finais e é somente revisto quanto à política de ação e eficiência geral, podendo eventualmente ser revisto quanto à justeza da solução;
e) Coordena programas de trabalho e pode dirigir o uso de equipamentos e materiais;
f) Faz geralmente recomendações na escolha, disciplina e remunerações de pessoal.
Grau 6:
a) Exerce cargos de responsabilidade diretiva e ou admi- nistrativa sobre vários grupos em assuntos interligados;
b) Investiga dirigindo uma equipa no estudo de novos pro-
cessos para o desenvolvimento das ciências e da tecnologia, visando adquirir independência ou técnicas de alto nível;
c) Participa na orientação geral de estudos e desenvolvi- mento a nível empresarial, exercendo cargos de responsabili- dade administrativa, com possível coordenação com funções de produção, assegurando a realização de programas supe- riores sujeitos somente a política global de controlo finan- ceiro da empresa;
d) O seu trabalho é revisto somente para assegurar con- formidade com a política global e coordenação com outros sectores;
e) Como gestor faz a coordenação dos programas sujeitos à política global da empresa, para atingir os objetivos es- tabelecidos, e toma decisões na escolha e remunerações de pessoal.
ANEXO II
Tabela de remunerações mínimas
Grupo | Categoria profissional | Remuneração |
1 | Diretor de serviços e engenheiro dos graus 3, 4, 5 e 6 | 1 214,00 € |
2 | Chefe de escritório, analista de sistemas e engenheiro do grau 2 | 1 055,00 € |
Chefe de departamento, divisão ou ser- viço, tesoureiro, contabilista, técnico de contas, programador, engenheiro do grau I-B e chefe de vendas | 942,00 € | |
4 | Chefe de secção (escritório), guarda- -livros, programador mecanográfico, encarregado geral, engenheiro do grau I-A e inspetor de vendas | 882,00 € |
5 | Técnico de eletrónica, ajudante de guarda-livros, correspondente em línguas estrangeiras, secretária de direção, ope- rador mecanográfico de 1.ª, caixeiro-en- carregado ou chefe de secção, operador de computador com mais de três anos, escriturário especializado e vendedor especializado ou técnico de vendas | 828,00 € |
6 | Primeiro-caixeiro, primeiro-escriturário, vendedor, caixeiro de praça, caixeiro- -viajante, caixeiro de mar, prospetor de vendas, caixa de escritório, motorista de pesados, operador de máquinas de conta- bilidade de 1.ª, operador mecanográfico de 2.ª, estenodactilógrafo em língua estrangeira, cozinheiro de 1.ª, operador de computador com menos de três anos, promotor de vendas e fiel de armazém | 778,00 € |
7 | Segundo-caixeiro, segundo-escriturário, motorista de ligeiros, perfurador-verifica- dor de 1.ª, operador de máquinas de con- tabilidade de 2.ª, estenodactilógrafo em língua portuguesa, cobrador, expositor, operador de telex e cozinheiro de 2.ª | 723,00 € |
8 | Conferente, demonstrador, telefonista, perfurador-verificador de 2.ª e rececio- nista | 685,00 € |
9 | Caixa de balcão, distribuidor, embalador, servente, rotulador/etiquetador, empi- lhador, ajudante de motorista, contínuo com mais de 21 anos, porteiro, guarda e empregado de refeitório | 670,00 € |
10 | Caixeiro-ajudante do 2.º ano, estagiário do 2.º ano e dactilógrafo do 2.º ano | 642,00 € |
11 | Caixeiro-ajudante do 1.º ano, estagiário do 1.º ano, dactilógrafo do 1.º ano, contí- nuo com menos de 21 anos e trabalhador de limpeza | 638,00 € |
12 | Praticante e paquete | 635,00 € |
Notas:
1- A retribuição fixa mínima para vendedor especializado ou técnico de vendas, vendedor, caixeiro de mar, caixeiro-viajante, caixeiro de praça, pracista, prospector de vendas e promotor de vendas que aufiram comissões é a correspondente ao grupo 7 da tabela de remunerações mínimas.
2- Os trabalhadores inseridos nas categorias do grupo 8 que foram eli- minadas (terceiro-caixeiro, terceiro-escriturário e cozinheiro de 3.ª), passam automaticamente ao grupo superior e serão reclassificados como segundo-
-caixeiro, segundo-escriturário e cozinheiro de 2.ª, respetivamente.
Declaração
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do Código do Trabalho, declara-se que serão potencialmente abrangi- dos pela presente convenção colectiva de trabalho setenta e quatro empresas e mil e oitocentos trabalhadores.
Nota final - As demais matérias não objeto de revisão mantêm-se com
a redação do CCT em vigor.
Lisboa, 17 de dezembro de 2020.
Pela GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produ- tos Químicos e Farmacêuticos:
Vérter Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de man- datário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Servi- ços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de manda- tário.
Depositado em 12 de janeiro de 2021, a fl. 145 do livro n.º 12, com o n.º 14/2021, nos termos do artigo 494.º do Có- digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo de empresa entre a Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, SA e o SIPLA - Sindicato Independente de Pilotos de Linhas Aéreas
- Acordo de prorrogação de vigência do memorando de entendimento sobre contratação de PNT
Entre:
Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aére-
os, SA, pessoa coletiva n.º 502030879, com o capital social de 17 100 000,00 €, com sede efetiva no Aeroporto de Lis- boa, Xxx X, Xxxxxxxx 00, 0000-000 Xxxxxx, aqui representada por Eng.º Valter Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, com poderes para o ato, doravante abreviadamente designada Portugália
e
SIPLA - Sindicato Independente de Pilotos de Linhas Aéreas, associação sindical titular do número de identifica- ção 514 443 480, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx 00X, 0000-000 Xxxxxxxx, neste acto representada por Xxxx Xx- xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx e Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx com poderes para a representar, adiante designada abreviadamente SIPLA.
Considerando que:
i) As partes celebraram, a 15 de julho de 2020, um memo- rando de entendimento sobre a contratação de PNT (o «me- morando de entendimento»), no âmbito do qual foi acordada a suspensão temporária de algumas normas do acordo de empresa SIPLA/Portugália, publicado no Boletim do Traba- lho e Emprego, n.º 47, de 22 de dezembro de 2018, e com alteração subsequente publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2019;
ii) É estabelecido no memorando de entendimento que o referido acordo, e a correspondente suspensão das normas do AE SIPLA/Portugália, vigorarão até 31 de agosto de 2020;
iii) Não obstante os esforços envidados pela Portugália nesse sentido, não é possível concluir o processo de contra- tação dos trabalhadores cujos contratos a termo caducaram no ano de 2020, e a que alude o referido memorando de en- tendimento, no prazo previsto;
iv) As partes têm interesse em manter em vigor as medi- das adotadas no memorando de entendimento, mormente no que à suspensão de cláusulas do AE SIPLA/Portugália diz respeito.
Acordam as partes no seguinte:
1- As partes acordam em prorrogar a vigência do memo- rando de entendimento, mantendo-se o mesmo integralmen- te em vigor até 31 de março de 2021.
2- Os trabalhadores que, estando abrangidos pelo âmbito de aplicação do memorando de entendimento, expressamen- te recusem a sua contratação, ou manifestem a sua indispo- nibilidade para o efeito mesmo que por motivo que não lhes seja imputável, quando contactados pela Portugália nesse sentido, deixarão de ser tidos em conta para efeitos do pro- cesso de contratação supra mencionado.
3- Deste modo, as partes acordam expressamente, nos ter- mos e para os efeitos previstos no artigo 502.º, número 2, do Código do Trabalho, na manutenção da suspensão, até 31 de março de 2021, da cláusula 18.ª do AE celebrado, em 6 de setembro de 2018 entre a Portugália e o SIPLA, bem como das cláusulas 6.ª e 7.ª, números 1 e 2, do RAAA, anexo I ao referido AE, e ainda, com as limitações constantes do pará- grafo 5 do supra referido memorando de entendimento, da cláusula 9.ª do RBO, anexo IV ao mesmo AE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de dezembro
de 2018, e com alteração subsequente publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2019, visan- do abranger os contratos cessados em 2020 e a que alude o memorando de entendimento celebrado em 15 de julho de 2020.
4- Nos termos e para os efeitos na alínea g) do número um do artigo 492.º do Código do Trabalho, o presente instru- mento de regulamentação coletiva de trabalho abrange, por um lado, a Portugália - Companhia Portuguesa de Transpor- tes Aéreos, SA, e, por outro lado, 137 pilotos associados do SIPLA.
Lisboa, 11 de dezembro de 2020.
Pela Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, SA:
Valter Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, diretor-geral. Pelo SIPLA - Sindicato Independente de Pilotos de Li-
nhas Aéreas:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx, presidente da di- reção.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, vice-presidente da direção.
Depositado em 12 de janeiro de 2021, a fl. 145 do livro n.º 12, com o n.º 13/2021, nos termos do artigo 494.º do Có- digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo de empresa entre a Associação para o Jar- dim de Infância «O Baloiço» e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP - Alteração salarial
Alteração ao AE entre a Associação para o Jardim de Infância «O Baloiço» e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de março de 2018, alterado pelo Boletim do Traba- lho e Emprego, n.º 18, de 15 de maio de 2019.
Cláusula prévia
Esta alteração ao acordo de empresa irá abranger cerca de 15 trabalhadores; as tabelas remuneratórias e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de janei- ro de 2021; só é alterado o anexo IV, Tabelas remuneratórias/ profissões, mantendo-se em vigor tudo o que não consta nes- ta alteração, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de março de 2018, alterado pelo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de maio de 2019.
ANEXO IV
Xxxxxxx remuneratórias/profissões
1- As tabelas de retribuições a praticar são as seguintes, salvaguardando-se as situações dos trabalhadores que aufe- rem valores superiores, mantendo as atuais retribuições até que atinjam o nível imediatamente acima e de acordo com o total de anos de serviço na instituição.
Educadores de infância com licenciatura
profissionalizados
Níveis | Anos de serviço | Valores em euros |
I | 36 ou mais | 2 567 |
II | De 32 a 35 | 2 412 |
III | De 26 a 31 | 2 107 |
IV | De 23 a 25 | 1 962 |
V | De 20 a 22 | 1 822 |
VI | De 16 a 19 | 1 660 |
VII | De 13 a 15 | 1 490 |
VIII | De 9 a 12 | 1 410 |
IX | De 5 a 8 | 1 155 |
X | Até 4 anos | 1 005 |
Administrativa, auxiliares (educação), cozinheira
Níveis | Anos de serviço | Valores em euros |
I | 35 ou mais | 767 |
II | De 29 a 34 | 730 |
III | De 23 a 28 | 715 |
De 17 a 22 | 700 | |
V | De 11 a 16 | 690 |
VI | De 5 a 10 | 675 |
VII | Até 4 anos | 665 |
Acresce 1 diuturnidade de 21 € por cada 5 anos de servi- ço até ao limite de 5.
Ajudantes (ação educativa e cozinha)
Níveis | Anos de serviço | Valores em euros |
I | 35 ou mais | 737 |
Ii | De 29 a 34 | 712 |
Iii | De 23 a 28 | 677 |
Iv | De 17 a 22 | 673 |
V | De 11 a 16 | 670 |
Vi | De 5 a 10 | 665 |
Vii | Até 4 anos | 660 |
Acresce 1 diuturnidade de 21 € por cada 5 anos de servi- ço até ao limite de 5.
Auxiliares (serviços gerais)
Níveis | Anos de serviço | Valores em euros |
I | 30 ou mais | 673 |
II | De 21 a 29 | 670 |
III | De 11 a 20 | 666 |
IV | De 5 a 10 | 663 |
V | Até 4 anos | 660 |
Acresce 1 diuturnidade de 21 € por cada 5 anos de servi- ço até ao limite de 5.
2- A aplicação e integração nas tabelas remuneratórias do presente acordo será efetuada tendo em consideração o total de anos de serviço na entidade patronal.
Setúbal, 4 de dezembro de 2020.
Pela Associação para o Jardim de Infância «O Baloiço»:
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de presidente da direção e mandatária da Associação para o Jardim de In- fância «O Baloiço».
Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de te- soureira da direção e mandatária da Associação para o Jar- dim de Infância «O Baloiço».
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pú- blica e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP:
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de membro do secretariado nacional e mandatário do Sindicato dos Tra- balhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP.
Xxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de mem- bro do secretariado da secção regional do Alentejo e man- datário do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP.
Depositado em 12 de janeiro de 2021, a fl. 145 do livro n.º 12, com o n.º 12/2021, nos termos do artigo 494.º do Có- digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo de empresa entre o Futebol Clube do Porto e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros - Alteração salarial e outras
Acordo de empresa entre o Futebol Clube do Porto e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritó- rios e Serviços de Portugal e outros, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de outubro de 2019.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente acordo de empresa, altera o AE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de outubro de 2019, abrange o Futebol Clube do Porto, cujo âmbito é o distrito do Porto (CAE/revisão 3 - 93120) e os trabalhadores representados pelas organizações sindicais outorgantes.
2- (...)
3- Este acordo de empresa abrange 34 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência e revisão
1- (...)
2- (...)
3- As tabelas salariais serão revistas anualmente e entrarão em vigor em 1 de agosto de cada ano.
4- (...)
Cláusula 29.ª
Alojamento e deslocação no Continente
O trabalhador que for deslocado para prestar serviço fora do local de trabalho tem direito, para além da sua retribuição normal ou de outros subsídios previstos no AE:
1- A um subsídio de deslocação no montante de 40,00 € na sequência de pernoita determinada pelo clube;
Cláusula 30.ª
Deslocações ao estrangeiro - Alojamento e refeições
CAPÍTULO IV
Prestação de trabalho
Cláusula 14.ª
Período normal de trabalho
1- A duração do período normal de trabalho em cada se- mana é de trinta e cinco horas, de segunda-feira a sexta-feira, para os trabalhadores administrativos e similares, e de trinta e oito horas para os demais trabalhadores.
(...)
CAPÍTULO V
(...)
2- Os trabalhadores, para além da retribuição ou de outros subsídios consignados neste AE, têm direito:
a) Ao valor de 100,00 € diários sempre que não regressem ao seu local de trabalho;
(...)
ANEXO III
Tabela salarial
(1 de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021)
Níveis | Profissões e categorias profissionais | Remunerações |
I | Director-geral | 1 864,00 |
I-A | Analista informático Técnico de contas Director de serviços | 1 624,00 |
I-B | Chefe de departamento Secretário desportivo Programador informático Inspector administrativo | 1 503,00 |
II | Chefe de secção Secretário técnico Técnico desportivo Técnico informático | 1 312,00 |
III | Técnico administrativo Secretário de direcção Chefe de sector Tradutor | 1 223,00 |
IV | Caixa Monitor desportivo Assistente administrativo I Técnico telemarketing | 1 115,00 |
V | Cobrador Recepcionista Telefonista Assistente administrativo II | 1 051,00 |
VI | Contínuo Estagiário para assistente administrativo Estagiário (recepcionista) Guarda Porteiro/parqueiro | 930,00 |
VII | Trabalhador de limpeza | 808,00 |
VIII | Paquete até 17 anos | 755,00 |
Retribuições de trabalho
Cláusula 15.ª
Remunerações de base
1- (...)
2- É assegurado a todos os trabalhadores um aumento mí- nimo do seu salário real nunca inferior a 2 %.
(...)
Cláusula 19.ª
Subsídio de almoço
1- Os trabalhadores não poderão receber um subsídio de refeição inferior aos valores estipulados legalmente para o funcionalismo público, acrescidos de 50 %.
(...)
CAPÍTULO VII
Refeições e deslocações
Cláusula 28.ª
Refeições
1- (...)
2- Os trabalhadores deslocados terão direto a um subsídio de deslocação no montante de 44,30 € na sequência de per- noita determinada no clube.
Trabalhadores de apoio e produção
(1 de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021)
Níveis | Profissões e categorias profissionais | Remunerações |
I | Chefe de serviços de instalação de obras | 1 624,00 |
I-A | Técnico de instalações eléctricas | 1 482,00 |
II | Chefe de equipa | 1 312,00 |
III | Coordenador Fogueiro Motorista Electricista 1.ª Fiel de armazém | 1 158,00 |
IV | Electricista de 2.ª | 1 079,00 |
V | Trolha Sapateiro Carpinteiro Pedreiro Serralheiro da construção civil Picheleiro Pintor Jardineiro Costureiro especializado | 941,00 |
VI | Costureiro Mecânico Operador de máquinas de lavandaria Roupeiro | 882,00 |
VII | Servente | 813,00 |
VIII | Aprendiz até ao 3.º ano Auxiliar menor | 755,00 |
Nota: As demais matérias não objecto da proposta de revisão, mantêm-
-se com a redacção em vigor.
Lisboa, 16 de novembro de 2020. Pelo Futebol Clube do Porto:
Dr. Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Dr. Xxxxxxx Xx e Xxxx Xxxxxxxx, na qualidade de man- datário.
Pelo CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatária.
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodo- viários e Urbanos do Norte - STRUN:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatária.
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato dos Fogueiros, Energia e Industrias Trans- formadoras - SIFOMATE:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatária.
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Depositado em 12 de janeiro de 2021, a fl. 146 do livro n.º 12, com o n.º 15/2021, nos termos do artigo 494.º do Có- digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo de empresa entre a Viking Cruises Portu- gal, SA e a Federação de Sindicatos dos Trabalhado- res do Mar - FESMAR - Alteração salarial e outra/ texto consolidado
Alteração salarial e outra/texto consolidado do acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2018, e posteriores alterações, a última das quais publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de março de 2020.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito e área
1- O presente AE aplica-se em todo o território nacional à empresa Viking Cruises Portugal, SA, adiante designada por empresa, e aos trabalhadores das categorias profissio- nais nele previstas que prestam serviço em terra ou como tripulantes das embarcações, associados nas organizações sindicais outorgantes, bem como aqueles que a ele venham a aderir nos termos fixados na cláusula 62.ª (Adesão individual ao contrato).
2- Este AE vigora apenas para a empresa outorgante ou para outras empresas que a ele venham a aderir, com embar- cações a operar nos cursos fluviais portugueses em ativida- des marítimo-turísticas ou com operações turísticas em terra.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente AE entra em vigor nos termos da lei e terá um prazo de vigência de 24 meses, salvo o disposto no nú- mero seguinte.
2- As tabelas salariais e as cláusulas de expressão pecuniá- ria serão renegociadas anualmente, produzindo efeitos entre 1 de março e 28 de fevereiro do ano civil imediato.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, as tabelas salariais e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a 1 de janeiro de 2021.
4- A denúncia, ou a proposta de revisão parcial do AE, pode ser feita, por qualquer das partes, com antecedência de três meses em relação aos prazos de vigência previstos nos números anteriores e deve ser acompanhada de proposta de alteração e respetiva fundamentação.
5- No caso de denúncia, a comunicação tem de ser feita com a antecedência de, pelo menos, três meses.
6- A parte que receber a denúncia ou a proposta de revisão deve responder no prazo de 60 dias após a receção da pro- posta, devendo a resposta, devidamente fundamentada, con- ter, pelo menos, contraproposta relativa a todas as matérias da proposta que não sejam aceites.
7- Após a apresentação da contraproposta deve, por iniciativa de qualquer das partes, realizar-se a primeira reunião para celebração do protocolo do processo de negociações e entrega dos títulos de representação dos negociadores.
8- As negociações terão a duração de 30 dias, findos os quais as partes decidirão da sua continuação ou da passa- gem à fase seguinte do processo de negociação coletiva de trabalho.
9- Enquanto este AE não for alterado ou substituído no todo ou em parte, renovar-se-á automaticamente decorridos os prazos de vigência constantes nos precedentes números 1 e 2, exceto se denunciado por qualquer das partes nos termos da presente cláusula.
b) Categoria profissional e nível salarial;
c) Período normal de trabalho;
d) Local de trabalho;
e) Condições particulares de trabalho e retribuição, quan- do existam;
f) Duração do período experimental;
g) Data de início do contrato de trabalho;
h) Nos casos de contrato a termo, o prazo estipulado com a
indicação, nos termos legais, do motivo justificativo.
2- No ato de admissão será fornecido ao trabalhador um exemplar deste AE e regulamentos internos da empresa, caso existam.
Cláusula 6.ª
Lotação das embarcações
A empresa armadora deve ter um quadro de tripulantes em número suficiente para fazer face às normais necessida- des das lotações das embarcações.
Cláusula 7.ª
CAPÍTULO II
Admissão de pessoal
Cláusula 3.ª
Condições mínimas de admissão
1- Salvo nos casos expressamente previstos na lei, as con- dições mínimas de admissão para o exercício das profissões abrangidas são:
a) Idade mínima não inferior a 16 anos;
b) Escolaridade obrigatória.
2- As habilitações referidas no número anterior não serão obrigatórias para os trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente AE já exerçam a profissão.
Cláusula 4.ª
Recrutamento
1- O recrutamento e seleção do pessoal de terra e tripu- lantes são da competência da empresa que, para o efeito, os recrutará nos termos legais.
2- Sempre que a empresa recorra à FESMAR no recruta- mento para embarque de qualquer tripulante, esta compro- mete-se a satisfazer logo que possível os pedidos que lhe forem apresentados e a emitir a respetiva declaração.
3- O trabalhador começará a ser remunerado na data indi- cada no contrato individual de trabalho.
Cláusula 5.ª
Contrato de trabalho
1- Todo o trabalhador terá contrato individual de trabalho reduzido a escrito e assinado por ambas as partes, onde fi- gurarão as condições acordadas entre as partes, que têm de respeitar as condições mínimas previstas neste AE e conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das par- tes;
Contrato de trabalho a termo resolutivo
1- A admissão de trabalhadores pode efetuar-se através de contrato de trabalho a termo resolutivo, mas apenas nas con- dições previstas na lei.
2- Devido à sazonalidade da atividade da empresa, condi- cionada ao período anual em que as barragens do Rio Douro se encontram operacionais, a celebração da maioria dos con- tratos de trabalho será efetuada a termo resolutivo.
3- As normas deste AE são aplicáveis aos trabalhadores contratados a termo, exceto quando expressamente excluídas ou se mostrem incompatíveis com a duração do contrato.
4- Os trabalhadores contratados a termo, em igualdade de condições com outros candidatos, têm preferência na admis- são para postos de trabalho efetivos.
Cláusula 8.ª
Período experimental
1- Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado ha- verá, salvo estipulação expressa em contrário, um período experimental com duração máxima de:
a) 90 dias, para os trabalhadores enquadrados nos níveis salariais XII a VII;
b) 120 dias, para os trabalhadores enquadrados nos níveis salariais VI a IV;
c) 180 dias, para os trabalhadores enquadrados nos níveis salariais III a I, bem como para trabalhadores que estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração.
2- Para os trabalhadores contratados a termo resolutivo, seja qual for o seu enquadramento, o período experimental será de 30 dias, ou de 15 dias se o contrato tiver duração inferior a seis meses.
3- Durante o período experimental, salvo acordo expresso em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
4- Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior, a empresa tem de dar um aviso prévio de 7 dias.
CAPÍTULO III
Classificação e carreira profissional
Cláusula 9.ª
Classificação e enquadramento profissional
1- Todo o trabalhador deve encontrar-se classificado numa das categorias profissionais constantes do anexo I a este AE, de acordo com as funções efetivamente desempenhadas.
2- Podem ser atribuídas outras designações profissionais, por razões de organização interna ou representação externa, mas sem prejuízo da sua equiparação, para efeitos de enqua- dramento profissional e de retribuição, a uma das categorias e carreiras previstas neste AE.
3- Para efeitos deste acordo é adotado o enquadramento
profissional constante do anexo III.
Cláusula 10.ª
Desempenho de funções inerentes a diversas categorias
1- Quando o trabalhador desempenhar funções inerentes a diversas categorias tem direito a auferir a retribuição mínima da categoria mais elevada.
2- Sempre que a situação prevista no número anterior se verifique por mais de 120 dias seguidos, ou 180 interpola- dos, dentro do período de um ano, o trabalhador ingressará, se o desejar e declare por escrito, na categoria e escalão a que corresponde a retribuição mais elevada, sem prejuízo do exercício das funções que vinha desempenhando.
Cláusula 11.ª
Funções a bordo
Sempre que necessário, pode o tripulante desempenhar a bordo função superior à sua categoria, desde que a sua qualificação profissional seja considerada suficiente para o desempenho em segurança dessa função, auferindo a retri- buição e todas as regalias inerentes à categoria superior sem que tal lhe confira direitos adquiridos, voltando à função correspondente à sua categoria anterior logo que a empresa disponha de tripulante devidamente habilitado.
Cláusula 12.ª
Mobilidade funcional
1- O trabalhador deve exercer uma atividade correspon-
dente à sua categoria profissional.
2- Quando, porém, o interesse da empresa o justificar, pode o trabalhador ser temporariamente encarregado de ta- refas não compreendidas no objeto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição da retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador.
3- Quando aos serviços temporariamente desempenhados,
nos termos do número anterior, corresponder um tratamento
mais favorável, o trabalhador tem direito a esse tratamento. 4- A ordem de alteração deve ser justificada, com indica-
ção do tempo previsível.
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres das partes
Cláusula 13.ª
Deveres dos trabalhadores
1- São deveres dos trabalhadores:
a) Cumprir as disposições legais aplicáveis e o presente AE;
b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empre- gador, os superiores hierárquicos, os companheiros de traba- lho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;
c) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
d) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador e dos superiores hierárquicos em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias legais e contratuais;
f) Guardar lealdade à empresa, nomeadamente não nego- ciando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios, com ressalva das que deva prestar às entidades competentes;
g) Responsabilizar-se e zelar pela boa conservação e uti- lização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados;
h) Promover e executar todos os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i) Frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de forma-
ção profissional que a empresa promova ou subsidie;
j) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus subordinados;
k) Participar aos seus superiores hierárquicos os acidentes e ocorrências anormais que tenham surgido durante o servi- ço;
l) Prestar em matéria de serviço todos os conselhos e en- sinamentos solicitados pelos seus companheiros de trabalho;
m) Xxxxxxxx para a melhoria do sistema de segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos repre- sentantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
n) Cumprir e fazer cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais apli- cáveis e neste AE;
o) Cumprir com o regulamento de alcoolémia e consumo de drogas em vigor no seio da empresa, bem como com as regras constantes nesta matéria no presente AE;
p) Informar a empresa, nos termos legais, sobre aspetos relevantes para a prestação da atividade laboral, designada- mente a respeito da sua morada, estado civil e composição do seu agregado familiar, de modo a permitir à empresa o seu adequado enquadramento fiscal em matéria de retenção
na fonte em IRS; tratando-se de trabalhador estrangeiro, dar informações e apresentar documentação que atestem a licitu- de da sua entrada e permanência em Portugal.
2- É dever específico dos tripulantes fazer tudo quanto a si couber em defesa da salvaguarda da vida humana, da embar- cação, pessoas e bens.
Cláusula 14.ª
Deveres da empresa
1- São deveres das empresas:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente AE e da lei;
b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o traba- lhador, de forma a não ferir a sua dignidade moral e profis- sional;
c) Exigir do pessoal com funções de chefia que adote com- portamento conforme o disposto na alínea anterior;
d) Xxxxx pontualmente ao trabalhador a retribuição que lhe é devida, de acordo com a sua categoria profissional e regi- me de trabalho, que deve ser justa e adequada ao trabalho executado;
e) Proporcionar ao trabalhador boas condições de traba- lho, tanto do ponto de vista físico como moral, facultando-
-lhe ainda a conciliação da atividade profissional com a vida
familiar e pessoal;
f) Contribuir para a elevação do nível de produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente criando, mantendo e dinamizando serviços de formação para os tra- balhadores e facilitando-lhe a frequência do ensino oficial, público ou privado, e ações de formação profissional;
g) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exer- ça atividades cuja regulamentação ou deontologia profissio- nal a exija;
h) Possibilitar o exercício de cargos em organizações re- presentativas dos trabalhadores;
i) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em con- ta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de tra- balho;
j) Adotar, no que se refere à segurança e saúde no traba- lho, as medidas que decorram da aplicação das prescrições legais vigentes e deste AE;
k) Xxxxxxxx ao trabalhador a informação e a formação ade- quadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
l) Manter permanentemente atualizado, em cada um dos seus estabelecimentos, o registo do pessoal com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias.
m) Observar as convenções internacionais ratificadas pelo Estado Português sobre a segurança e as condições de traba- lho a bordo;
n) Prestar aos Sindicatos, aos delegados sindicais e à co- missão de trabalhadores, todas as informações e esclareci- mentos que solicitem, com vista ao exercício das suas atri- buições, de acordo com o previsto na lei e neste AE;
o) Facultar a consulta do processo individual, sempre que o trabalhador o solicite;
p) Responder, por escrito, a qualquer reclamação escrita formulada diretamente pelo trabalhador ou pelos seus repre- sentantes sindicais, para que a decisão final seja proferida no prazo máximo de 30 dias a contar da reclamação.
Cláusula 15.ª
Garantias dos trabalhadores
1- É vedado à empresa:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exer- ça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exer- cício;
b) Obstar injustificadamente à prestação efetiva de traba- lho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba- lho próprias ou dos companheiros;
d) Xxxxxxxx a retribuição do trabalhador;
e) Baixar a categoria do trabalhador e/ou mudá-lo para ca- tegoria profissional a que corresponda nível salarial inferior, salvo nos casos previstos na lei e neste AE;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, sem o seu acordo escrito, salvo o disposto nas cláusulas 17.ª (Local de trabalho) e 18.ª (Transferência de local de traba- lho);
g) Xxxxx trabalhador do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros, salvo nos casos especialmente pre- vistos na lei e neste AE;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar servi- ços fornecidos pela empresa ou por pessoa por ela indicada;
i) Explorar, com fim lucrativo, quaisquer cantinas, refei- tórios, economatos ou outros estabelecimentos diretamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos seus trabalhadores;
j) Xxxxx cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mes- mo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.
2- A prática, por parte da empresa, de qualquer ato con- trário às garantias dos trabalhadores previstas neste AE con- sidera-se violação do contrato de trabalho e constitui justa causa de rescisão por parte do trabalhador.
CAPÍTULO V
Da prestação de trabalho
Cláusula 16.ª
Regulamentação do trabalho
Compete à empresa fixar os termos em que deve ser pres- tado o trabalho, dentro dos limites decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem, designadamente das constantes do presente AE.
Cláusula 17.ª
Local de trabalho
1- Considera-se local de trabalho a instalação ou o conjun- to das instalações da empresa situadas na localidade onde o trabalhador normalmente presta serviço ou de onde é deslo- cado para temporariamente prestar serviço em outros locais. 2- A cada trabalhador deve ser atribuído um único local de trabalho, o qual só pode ser alterado por acordo das partes e
nos casos previstos na lei e no artigo seguinte deste AE.
3- A atividade profissional dos tripulantes será a bordo de qualquer embarcação da empresa ou na qual esta desenvolva a sua atividade, salvo se as partes outra coisa acordarem no contrato individual de trabalho.
Cláusula 18.ª
Transferência de local de trabalho
1- Com exceção do disposto no número 3 da cláusula an- terior, a empresa pode, quando o seu interesse o exija, trans- ferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa trans- ferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador ou se resultar de mudança total ou parcial do estabelecimento ou serviço onde aquele trabalha.
2- Se a transferência causar prejuízo sério ao trabalhador, este pode, querendo, rescindir o contrato de trabalho, com direito à indemnização prevista no número 1 da cláusula 55.ª (Valor da indemnização em certos casos de cessação do con- trato de trabalho).
3- Os termos da transferência individual constarão obriga- toriamente de documento escrito.
4- Se a transferência determinar a mudança de residência, a empresa custeará sempre as despesas feitas pelo trabalha- dor diretamente impostas e decorrentes da transferência, no- meadamente de transporte do trabalhador, agregado familiar e mobiliário, as quais devem ser discriminadas e comprova- das.
5- Na circunstância referida no número anterior, o traba- lhador tem ainda direito a receber, a título de compensação, o valor equivalente a um mês de retribuição.
6- Quando a transferência não determinar a mudança de residência, a empresa custeará sempre os eventuais acrésci- mos diários de despesas, designadamente de transportes e refeições, e pagará ainda o tempo de trajeto, na parte que for superior ao anterior.
7- Em caso de transferência de local de trabalho a título provisório, o trabalhador considera-se em regime de deslo- cação.
Cláusula 19.ª
Deslocações em serviço
1- Sempre que o trabalhador se desloque do local onde ha- bitualmente presta a sua atividade, por motivo de serviço, ou para embarque/desembarque em serviço, ou desembarque motivado por doença ou de acidente profissional, terá direito ao pagamento das inerentes despesas de transporte, de comu- nicação, de alimentação e de alojamento, contra entrega dos respetivos documentos comprovativos, dentro dos limites de
meios e custos indicados pela empresa.
2- O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que o trabalhador se desloque do local onde habitualmen- te presta a sua atividade por motivo de gozo de férias, fol- gas, dias de descanso, faltas injustificadas ou qualquer outro motivo que lhe seja exclusivamente imputável ou resulte de uma conduta que lhe seja exclusivamente imputável.
3- Sempre que haja acordo entre o trabalhador e a empre- sa, as despesas de alimentação e alojamento podem ser pa- gas em regime de ajudas de custo, que serão de valor igual às definidas anualmente por portaria governamental para os funcionários do Estado.
4- Quando o trabalhador, por motivo de deslocações em serviço, receba ajudas de custo que incluam o pagamento do almoço, não receberá a verba prevista no número 1 da cláu- sula 51.ª (Subsídio de refeição).
5- A empresa garantirá um seguro que cobrirá os riscos de viagem em serviço.
Cláusula 20.ª
Destacamento de trabalhadores
1- Por acordo entre a empresa e o trabalhador, este pode ser destacado para outros países dentro da União Europeia.
2- Em caso de destacamento, a empresa fica obrigada a cus- tear todas as despesas com transportes, alojamento, alimen- tação e outros custos em que o trabalhador vier a incorrer em consequência do destacamento, os quais serão reembolsados contra entrega dos respetivos documentos comprovativos e desde que devida e previamente aprovados pela empresa.
3- Quando o trabalhador, por motivo de destacamento, re- ceba ajudas de custo que incluam o pagamento do almoço, não tem direito a receber a verba prevista no número 1 da cláusula 51.ª (Subsídio de refeição).
4- Durante o período de destacamento, o trabalhador tem sempre direito às condições de trabalho constantes do pre- sente AE, bem como àquelas que tiverem sido individual- mente acordadas por via do contrato de trabalho e sem preju- ízo de outras mais favoráveis que lhes possam ser aplicáveis durante este período.
5- Durante o período de destacamento e sem prejuízo das normas imperativamente aplicáveis no país de destino, o trabalhador continuará a beneficiar de todos os direitos e regalias previstos no Código do Trabalho português, nome- adamente dos feriados existentes em Portugal, bem como a beneficiar de proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho, proteção na parentalidade, igualdade de tratamento e não discriminação.
6- O trabalhador destacado não pode ser cedido a uma en- tidade terceira.
7- A empresa garantirá ainda um seguro que cubra os ris- cos de viagem em serviço e eventuais de acidentes de traba- lho que ocorram durante o período de destacamento.
Cláusula 21.ª
Horário de trabalho
1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e do termo de período normal de trabalho
diário, bem como dos intervalos de descanso.
2- Dentro dos condicionalismos previstos neste AE e na lei, compete à empresa estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço.
Cláusula 22.ª
Período normal de trabalho
1- Os períodos normais de trabalho diário e semanal são:
a) Para os trabalhadores da área de gestão e administrativa (tabela B), trinta e sete horas e trinta minutos de segunda-
-feira a sexta-feira;
b) Para os restantes trabalhadores da área marítima, ope- racional e comercial (tabela A), oito horas diárias e quarenta semanais.
2- O período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo de pelo menos uma hora de descanso, para almoço e/ou jantar.
Cláusula 23.ª
Regime de horário de trabalho
1- O trabalho normal pode ser prestado em regime de:
a) Xxxxxxx fixo;
b) Horário variável;
c) Horário adaptado.
2- Entende-se por horário fixo aquele cujas horas de início e termo são iguais todos os dias e se encontram previamente fixadas, de acordo com as normas do presente AE, nos mapas de horário de trabalho.
3- Entende-se por horário variável aquele cujas horas de início e termo podem ser diferentes em cada dia da semana, mas que se encontram previamente fixadas no mapa de ho- rário de trabalho.
4- Entende-se por horário adaptado aquele cujo período de trabalho diário e semanal pode variar de semana para se- mana, nos termos da cláusula seguinte, mas que se encontra previamente fixado no mapa de horário de trabalho.
Cláusula 24.ª
Horário adaptado
1- Os períodos máximos de trabalho diário e semanal po- dem ser calculados em termos médios e modelados dentro de um período de referência de 4 meses, no respeito pelas seguintes regras:
a) O período normal de trabalho diário não pode ultrapas- sar as 9 horas;
b) O período normal de trabalho semanal não pode ultra- passar as 45 horas;
c) Nas semanas em que por força da definição da duração do trabalho em termos médios haja uma redução da jornada diária, esta não pode ultrapassar as 1,5 horas;
d) Por acordo escrito individual entre a empresa e o traba- lhador, a redução do tempo de trabalho diário e semanal para efeitos do cálculo em termos médios, pode ser compensada pela redução da semana de trabalho em dias ou meios-dias de descanso ou pela junção ao período de férias, sem prejuí- zo do direito ao subsídio de refeição;
e) Qualquer alteração ao horário de trabalho tem de obter previamente o acordo escrito do trabalhador ou trabalhado- res envolvidos;
f) As alterações que impliquem acréscimo de despesas para o trabalhador, designadamente de alimentação, trans- portes, creches e ocupação de tempos livres, etc., conferem o direito à correspondente compensação económica.
2- Entre dois períodos diários consecutivos de trabalho normal, é garantido aos trabalhadores um período de descan- so de doze horas seguidas.
3- O período de intervalo de descanso diário pode ser diver- so do previsto na cláusula 22.ª (Período normal de trabalho), se tal for acordado com os trabalhadores interessados.
4- Se o contrato de trabalho cessar antes de terminado o período de referência, as horas de trabalho que excederem a duração normal semanal serão pagas como trabalho suple- mentar.
Cláusula 25.ª
Horário das refeições a bordo
Nos locais de trabalho e de refeição estarão afixados quadros indicativos dos horários das principais refeições, de acordo com a legislação em vigor.
Cláusula 26.ª
Isenção do horário de trabalho
1- Por acordo escrito podem ser isentos de horário de tra- balho os trabalhadores com funções de administração, de di- reção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos.
2- A isenção de horário de trabalho cobre todo o trabalho prestado nos dias úteis para além do horário normal de traba- lho, na modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho.
3- O pagamento da retribuição adicional é devido até um mês depois da isenção terminar, salvo se o trabalhador tiver sido avisado com a antecedência de dois meses da cessação do regime de isenção.
4- A isenção do horário de trabalho não prejudica o direito aos dias de descanso semanal e aos feriados previstos neste AE.
5- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm di- reito ao subsídio previsto na cláusula 48ª (Subsídio por isen- ção de IHT).
Cláusula 27.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se suplementar todo o trabalho prestado para além do período normal de trabalho diário, após prévia e ex- pressa determinação da empresa ou seu representante.
2- O trabalho suplementar por períodos inferiores a uma hora conta sempre como uma hora de trabalho suplementar. 3- Os trabalhadores estão obrigados à prestação do traba- lho suplementar, salvo quando expressamente solicitem a sua dispensa, por motivo atendível, designadamente, com
base nos motivos seguintes:
a) Participação na vida sindical;
b) Assistência inadiável ao agregado familiar;
c) Frequência de estabelecimento de ensino ou preparação de exames;
d) Residência distante do local de trabalho com impossibi- lidade comprovada de dispor de transporte adequado.
4- Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior as seguintes categorias de trabalhadores:
a) Deficientes;
b) Mulheres grávidas;
c) Trabalhadores com filhos de idade inferior a doze me- ses;
d) Trabalhadora que esteja a amamentar, durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança;
e) Menores.
5- Para além do horário normal, os tripulantes são obriga- dos a executar, no exercício das suas funções, com direito a retribuição suplementar, quando devida, as manobras que a embarcação tiver de efetuar, o trabalho exigido por forma- lidades aduaneiras, quarentena ou outras disposições sani- tárias, bem como os exercícios salva-vidas, de extinção de incêndios e outros similares previstos pela SOLAS ou deter- minados pelas autoridades.
6- Não se considera trabalho suplementar:
a) O trabalho prestado por trabalhadores isentos de horário de trabalho em dia normal;
b) O trabalho que o comandante ou mestre xxxxxx xxxxx- xxxxx para a segurança da embarcação e seus pertences, da carga ou das pessoas que se encontrem a bordo, quando cir- cunstâncias de força maior o imponham, o que deve ficar registado no respetivo diário de navegação;
c) O trabalho ordenado pelo comandante ou mestre com o fim de prestar assistência a outras embarcações ou pessoas em perigo, sem prejuízo da comparticipação a que os tripu- lantes tenham direito em indemnização ou salário de salva- ção e assistência.
Cláusula 28.ª
Registo de trabalho a bordo
1- Em conformidade com as normas internas da empresa, haverá obrigatoriamente um registo mensal de trabalho su- plementar a bordo, individual e por função, elaborado pelo tripulante e que contenha a sua identificação e elementos da retribuição mensal não regular para além do vencimento base. Este registo será visado semanalmente pela cadeia hie- rárquica competente.
2- As partes acordam, atentas as especificidades da ativi- dade da empresa, que esta não tem a obrigação de organizar ou manter registo das horas de início e termo do trabalho relativamente aos trabalhadores que aufiram suplemento de embarque e/ou estejam sujeitos ao regime de isenção de ho- rário de trabalho.
CAPÍTULO VI
Suspensão da prestação do trabalho
SECÇÃO I
Feriados
Cláusula 29.ª
Descanso semanal e feriados
1- Os trabalhadores abrangidos por este AE e inseridos na tabela B do anexo III (Área de gestão e administrativa) e os inseridos na tabela A que não recebem suplemento de em- barque ou suplemento salarial equivalente, têm direito a dois dias de descanso semanal (um obrigatório e um complemen- tar), que serão os que resultarem do seu horário de trabalho. 2- Os trabalhadores inseridos na tabela A do anexo III (Área marítima, operacional e comercial) que se encontrem embarcados ou em funções de vigia e que recebam suple- mento de embarque, têm direito a 0,2 dias de descanso sema-
nal por cada dia de trabalho prestado.
3- São também considerados dias de descanso os feriados obrigatórios previstos na lei.
4- São equiparados a dias feriados os dias a seguir indi- cados:
– Terça-Feira de Carnaval;
– Feriado municipal da localidade da sede da empresa, o qual pode ser substituído por outro dia com a concordância da empresa e dos trabalhadores;
– 24 de dezembro.
5- O trabalho em dias de descanso semanal e feriados será remunerado de acordo com a cláusula 49.ª (Retribuição do trabalho suplementar) e dará direito a igual número de dias de descanso, os quais serão gozados como acréscimo aos dias de férias pelos trabalhadores inseridos na tabela B e nos termos previstos na cláusula seguinte pelos trabalhadores in- seridos na tabela A.
6- Sempre que possível, a empresa comunicará aos traba- lhadores, com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência rela- tivamente a cada feriado, da necessidade ou não da prestação dos seus serviços.
Cláusula 30.ª
Períodos de descanso
1- Os trabalhadores indicados na tabela A do anexo III têm direito a gozar um dia de descanso, vencido nos termos do número número 2 da cláusula 29.ª (Descanso semanal e fe- riados), a cada 14 dias de trabalho.
1- Os trabalhadores indicados na tabela A do anexo III têm, ainda, direito a gozar 14 dias de descanso a cada 8 se-
manas de trabalho, os quais podem ser gozados e atribuídos a título de dias de descanso, dias de descanso compensatório e a título de dias de férias, conforme estabelecido na cláusula e número anteriores.
2- A empresa reserva-se no direito de, por questões opera- cionais, determinar que os trabalhadores gozem dias de des- canso, em antecipação ou quando já vencidos e acumulados, mesmo que não se encontrem previstos no mapa de férias e períodos de descanso previamente agendados, desde que tal necessidade lhes seja comunicada com um período mínimo de 48 horas de antecedência e assumidos os custos inerentes.
SECÇÃO II
Férias
Cláusula 31.ª
Direito a férias
1- Todos os trabalhadores abrangidos por este AE têm direito, em cada ano civil, a um período de férias de 25 dias úteis.
2- Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3- Durante o período de férias a retribuição não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem ao serviço.
4- O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efetivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente pre- vistos na lei, por retribuição ou qualquer outra vantagem, ainda que o trabalhador dê o seu consentimento.
5- O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respetivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias.
Cláusula 32.ª
Aquisição do direito a férias
1- O direito a férias adquire-se com a celebração de con- trato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
2- No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decor- rido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de ju- nho do ano civil subsequente.
4- Da aplicação do disposto nos números 2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis, salvo autorização da empresa.
Cláusula 33.ª
Marcação do período de férias
1- A marcação do período de férias deve ser feita, por mú- tuo acordo, entre a empresa e o trabalhador.
2- Na falta de acordo, competirá à empresa a marcação do período de férias.
3- No caso previsto no número anterior, e devido à ativida- de desenvolvida pela empresa, esta pode marcar o período de férias dos trabalhadores administrativos e dos tripulantes das embarcações marítimo-turísticas em qualquer altura do ano, designadamente naquela em que se regista menor atividade na área onde o trabalhador presta serviço.
4- Aos trabalhadores das áreas administrativas será, no en- tanto, garantido, se eles assim o desejarem, o gozo de 10 dias úteis de férias no período compreendido entre 1 de maio e 31 de outubro, mas de acordo com um plano que assegure o fun- cionamento dos serviços e permita rotativamente a utilização dos referidos meses por todos os trabalhadores.
5- A empresa pode ainda encerrar total ou parcialmente quaisquer dos seus locais de trabalho, ou imobilizar as suas embarcações, para gozo de férias dos seus trabalhadores e tripulantes, no período compreendido entre 1 de novembro de um ano e 31 de março do ano seguinte.
6- As férias devem ser gozadas seguidas, podendo, toda- via, a empresa e o trabalhador acordar em que sejam gozadas interpoladamente, desde que salvaguardado, no mínimo, um período de 10 dias úteis consecutivos.
7- O mapa de férias definitivo deve ser elaborado e aprova- do até 15 de abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.
Cláusula 34.ª
Alteração da marcação do período de férias
1- A alteração pela empresa dos períodos de férias já es- tabelecidos, bem como a interrupção dos já iniciados, é per- mitida com fundamento em justificadas razões de serviço, tendo o trabalhador direito a ser indemnizado dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente o período de férias em causa na época fixada.
2- A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha di- reito.
3- Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador na data prevista para o seu início esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja impu- tável, cabendo à empresa, na falta de acordo, a nova marca- ção do período de férias.
4- Terminado o impedimento antes de decorrido o período anteriormente marcado, o trabalhador gozará os dias de fé- rias ainda compreendidos neste, aplicando-se quanto à mar- cação dos dias restantes o disposto no número anterior.
Cláusula 35.ª
Interrupção de férias
1- Em caso de doença do trabalhador ou de licença por si- tuação de risco clínico durante a gravidez, por interrupção de gravidez, por adoção e licença parental em qualquer modali- dade, ocorrida durante o gozo de férias, serão as mesmas in- terrompidas, considerando-se não gozadas na parte restante. 2- O trabalhador deve comunicar imediatamente o dia do início do evento, devendo dele fazer prova e indicando a mo-
rada onde pode ser encontrado.
3- A interrupção prevista no número 1 conta-se a partir da data do evento, ou da data da comunicação, quando o traba- lhador, por motivos que lhe sejam imputáveis, não o comu- nicar imediatamente.
4- O gozo das férias interrompidas prosseguirá após o ter- mo das situações descritas no número 1, salvo acordo em contrário entre a empresa e o trabalhador.
5- (Eliminado.)
Cláusula 36.ª
Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses
1- Os trabalhadores contratados a termo resolutivo, cuja duração, inicial ou renovada, não atinja seis meses, têm di- reito a dois dias úteis de férias e ao correspondente subsídio por cada mês completo de duração do contrato.
2- Para efeitos da determinação do mês completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
3- Nos contratos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente ante- rior ao da cessação, salvo acordo das partes.
SECÇÃO III
Faltas
Cláusula 37.ª
Definição de falta
1- Falta é a ausência do trabalhador durante o período nor- mal de trabalho diário a que está obrigado.
2- Nos casos de ausência durante períodos inferiores a um dia de trabalho, os respetivos tempos serão adicionados, contando-se essas ausências como faltas na medida em que perfaçam a duração de um ou mais dias de trabalho.
Cláusula 38.ª
Faltas justificadas
1- São consideradas faltas justificadas as seguintes:
a) Durante 15 (quinze) dias seguidos, por altura do seu ca- samento;
b) Até 5 (cinco) dias consecutivos, por altura do óbito, mo- tivadas pelo falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, ou de pessoa que viva em união de facto ou em eco- nomia comum com o trabalhador, e respetivos pais, filhos, enteados, sogros, genros ou noras, padrastos e madrastas.
c) Até 2 (dois) dias consecutivos, por altura do óbito, mo- tivadas por falecimento de avós, bisavós, netos, bisnetos, ir- mãos e cunhados;
d) As motivadas pela prestação de provas em estabeleci- mento de ensino, nos termos da lei;
e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nome- adamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
f) As motivadas pela necessidade de prestação de assistên- cia inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos na lei;
g) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslo- cação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educa- tiva do filho menor;
h) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva, nos termos deste AE e da lei;
i) As dadas por candidatos a eleições para cargos públi- cos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral;
j) As autorizadas ou aprovadas pela empresa;
k) As que por lei forem como tal qualificadas.
2- As faltas justificadas não determinam a perda ou preju- ízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
3- Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justifica- das:
a) Quando autorizadas ou aprovadas pela empresa com a
indicação expressa de perda de retribuição;
b) Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito ao subsídio da Segurança Social respetivo. Se o trabalhador ficar de «baixa médica», mas não tiver acesso ao subsídio de doença por ainda não ter cumprido o «prazo de garantia», a empresa pagar-lhe-á um valor equivalente ao que seria pago pela Segurança Social se reunisse as condi- ções para o receber;
c) Dadas por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
d) No caso previsto na alínea i) do número 1, as faltas jus- tificadas conferem, no máximo direito à retribuição relativa a 1/3 do período de duração da campanha eleitoral, só po- dendo o trabalhador faltar meios-dias ou dias completos com aviso prévio de 48 horas.
4- No caso previsto na alínea e) do número 1, se o impe- dimento do trabalhador se prolongar para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.
5- Os tripulantes embarcados têm direito, qualquer que seja o porto em que se encontrem, ao regresso imediato ao porto de recrutamento e ao pagamento de todas as despesas inerentes se ocorrer o falecimento ou doença grave do cônju- ge ou companheiro(a), filhos ou pais.
6- Para os efeitos do número 5 desta cláusula entende-se por doença grave aquela que seja comprovada como tal pe- los serviços de saúde da empresa ou pelos serviços médico-
-sociais.
Cláusula 39.ª
Participação e justificação de falta
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obri- gatoriamente comunicadas à empresa com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Se forem imprevisíveis, logo que possível.
2- A empresa pode exigir do trabalhador, durante a ausên- cia e até 10 (dez) dias após a sua apresentação, provas dos factos invocados para a justificação, devendo o trabalhador apresentá-las no prazo de 30 dias após tal notificação.
3- O não cumprimento do disposto nos números anteriores
torna as faltas injustificadas.
Cláusula 40.ª
Faltas injustificadas
1- Consideram-se injustificadas as faltas não previstas na
cláusula 38.ª (Faltas justificadas).
2- As faltas injustificadas dão direito à empresa a des- contar na retribuição a importância correspondente ou, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias e o pagamento integral do subsídio de férias.
3- O período de tempo correspondente às faltas injustifica- das será descontado na antiguidade.
SECÇÃO IV
Outras situações
Cláusula 41.ª
Licença sem retribuição
1- Poderão ser concedidas aos trabalhadores que o solici- tem licenças sem retribuição nos termos da lei.
2- O período de licença previsto no número anterior conta-
-se sempre para efeitos de antiguidade. Durante o mesmo período mantêm-se os direitos, deveres e garantias das par-
terá de regressar no dia imediato ao da alta.
3- O não cumprimento das obrigações mencionadas no número anterior faz incorrer o trabalhador em faltas injus- tificadas.
CAPÍTULO VII
Retribuição do trabalho
Cláusula 43.ª
Retribuição
1- Considera-se retribuição aquilo a que, nos termos deste Acordo, das normas que o regem ou dos seus usos, o tra- balhador tem direito como contrapartida do seu trabalho e compreende a retribuição base e todas as outras prestações regulares e periódicas, nomeadamente o IHT e os subsídios de férias e de Natal.
2- Não integram o conceito de retribuição:
a) A retribuição especial por trabalho suplementar;
b) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instala- ção e outras equivalentes;
c) As importâncias recebidas a título de remissão de fol- gas;
d) As gratificações extraordinárias concedidas pela empre- sa como recompensa ou prémio pelos bons serviços presta- dos;
e) A participação nos lucros da empresa;
f) O subsídio de refeição e a alimentação;
g) O suplemento de embarque;
h) Os salários de salvação e assistência;
i) As subvenções recebidas por motivo especial da natu- reza da embarcação, das viagens e da carga transportada ou dos serviços prestados a bordo;
3- Para todos os efeitos previstos neste AE, a retribuição horária e a retribuição diária serão calculadas segundo as se- guintes fórmulas:
Rm x 12
xxx, na medida em que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
a) Retribuição horária =
52 x n
3- É obrigatória a concessão de licença sem retribuição para o exercício de funções em organismos sindicais, con- tando aquele período para efeitos de antiguidade.
b) Retribuição diária =
Rm x 12
365
Cláusula 42.ª
Suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido de comparecer ao trabalho por facto que não lhe seja impu- tável, nomeadamente doença ou acidente, manterá o direito ao lugar, antiguidade e demais regalias, mantendo-se ainda entre as partes todos os direitos e obrigações que não pressu- ponham a efetiva prestação de trabalho.
2- Terminado o impedimento que deu motivo à suspensão do contrato de trabalho, deve o trabalhador, no prazo de 10 dias úteis, apresentar-se na empresa para retomar o serviço, salvo nos casos de doença ou acidente de trabalho, em que
em que Rm é o valor da retribuição mensal e n é o número de horas de trabalho a que, por semana, o trabalhador está obrigado.
Cláusula 44.ª
Retribuição mensal
1- A retribuição base mensal devida aos trabalhadores pelo seu período normal de trabalho é a fixada no Anexo III ao presente AE.
2- A retribuição mensal corresponde à função exercida, independentemente da categoria de quem a exerce, sem pre- juízo dos casos em que o trabalhador já aufere na empresa
retribuição correspondente a função superior e será constitu- ída pela retribuição base mensal e o subsídio de IHT, sempre que, neste último caso, a ele haja direito.
Cláusula 45.ª
Tempo e forma de pagamento
1- A empresa obriga-se a pagar pontualmente ao trabalha- dor, até ao último dia útil de cada mês:
a) A retribuição mensal e o suplemento de embarque, quando praticado, referentes ao mês em curso;
b) A parte restante da retribuição referente ao mês anterior. 2- Ocorrendo cessação do contrato de trabalho, a empresa obriga-se a pagar ao trabalhador a totalidade do que lhe é devido no mês em que se verificar tal cessação, incluindo as folgas e as partes proporcionais ao tempo trabalhado das
férias e dos subsídios de férias e de Natal.
3- O pagamento será efetuado, através de depósito ou transferência bancária, para conta determinada pelo traba- lhador.
4- No ato de pagamento será entregue ao trabalhador do- cumento comprovativo, o qual incluirá todos os elementos exigidos por lei.
Cláusula 46.ª
Subsídio de férias
1- Anualmente, os trabalhadores adquirem o direito a um subsídio de férias de montante igual à retribuição mensal, o qual será pago no mês de maio, com exceção do disposto no número seguinte.
2- No caso de o trabalhador não estar ao serviço da em- presa durante todo o ano, o pagamento será proporcional ao tempo de serviço e será efetuado no último mês de prestação de trabalho, salvaguardados os princípios sobre a aquisição do direito a férias.
Cláusula 47.ª
Subsídio de Natal
1- Até ao dia 15 de dezembro ou por antecipação conjun- tamente com a retribuição do mês de novembro de cada ano, será pago um subsídio de Natal de valor igual à retribuição mensal.
2- No caso de início, suspensão ou cessação do contrato de trabalho o trabalhador tem sempre o direito a receber a importância proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado nesse ano.
Cláusula 48.ª
Retribuição por isenção de horário de trabalho
1- Em operação, o desempenho das funções de mestre, de maquinista prático e de marinheiro, será sempre efetuado em regime de isenção de horário de trabalho, pelo que estes tra- balhadores têm direito a um acréscimo não inferior a 30 % da sua retribuição base mensal.
2- Os trabalhadores integrados nos outros níveis do enqua-
dramento profissional que, em contrato individual de traba- lho, acordem com a empresa a prestação de trabalho em regi- me de IHT, terão também direito a um acréscimo não inferior a 30 % da sua retribuição base mensal.
3- O trabalhador que exerça cargo de administração ou direção pode renunciar à retribuição referida nos números anteriores.
Cláusula 49.ª
Retribuição do trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar será retribuído com os seguintes acréscimos:
a) Para os dias normais de trabalho - 75 %;
b) Para os dias de descanso semanal e feriados - 100 %.
2- Podem, no contrato individual de trabalho, a empresa e o trabalhador acordar esquemas de retribuição diferentes do referido no número 1, mas respeitando sempre as condições mínimas previstas neste acordo.
Cláusula 50.ª
Suplemento de embarque
1- Em substituição do pagamento do trabalho suplementar, a empresa pode optar por pagar mensalmente, a todos ou a parte dos tripulantes, quando em operação, um suplemento especial de embarque.
2- O suplemento de embarque englobará a retribuição de todas as horas de trabalho que venham a ser prestadas em dias de descanso e feriados e o montante de horas suplemen- tares mensais que se pretenda consolidar, cuja prestação não poderá, assim, ser recusada.
3- suplemento de embarque terá um valor variável con- soante o tipo de operação e número de horas suplementares previstas para o exercício da atividade, mas não pode ser in- ferior a 40 % da retribuição base mensal do trabalhador.
4- Com prejuízo do disposto nos números anteriores, o mestre, o maquinista prático e o marinheiro de todas as embarcações, quando no desempenho da respetiva função e dada a sua permanente responsabilidade, consideram-se no exercício contínuo da mesma, pelo que receberão, a título de compensação por todo o trabalho prestado em dias de des- canso semanal ou feriados e ainda por outras situações que legitimem a atribuição de outros subsídios, um complemento salarial no valor de 40 % da retribuição base mensal
5- Os trabalhadores que exercem as funções de vigia têm direito a um suplemento salarial correspondente a um mí- nimo de 30 % da sua retribuição base mensal, o qual cobri- rá a retribuição de todas as horas de trabalho suplementar eventualmente efetuadas e engloba já a retribuição adicional eventualmente devida por trabalho noturno e a prevista no número seguinte.
6- Os trabalhadores cujo horário de trabalho normal inclua pelo menos três horas em período noturno (entendendo-se como tal o que vai das 22h00 de um dia até às 7h00 do dia seguinte) têm direito a um adicional de mais 10 % nos suple- mentos previstos nesta cláusula.
Cláusula 51.ª
Subsídio de refeição
1- Os trabalhadores administrativos, e os trabalhadores marítimos quando não estão em operação, têm direito a um subsídio de refeição no valor de 7,15 €, por cada dia de traba- lho efetivamente prestado, podendo a Viking Cruises Portu- gal, SA livremente optar por pagar o subsídio de refeição de forma pecuniária ou através de tickets ou cartões de refeição. 2- Para efeitos de aplicação do número anterior, o serviço prestado terá de ter duração superior a metade do período
normal de trabalho diário.
3- Nos casos em que a empresa forneça refeição completa ao trabalhador e este opte por a consumir, não há lugar ao pa- gamento do subsídio de refeição correspondente a esses dias.
Cláusula 52.ª
Alimentação a bordo
1- A alimentação é igual para todos os tripulantes é forne- cida na embarcação em conformidade com as disposições legais e tem como valor de referência 10 € diários.
2- Quando a empresa, por qualquer motivo, não fornecer a alimentação, os tripulantes têm direito a uma prestação pecu- niária dos seguintes montantes:
– Pequeno-almoço 3,50 €;
– Almoço e jantar 10,00 €;
– Ceia 3,50 €.
3- Os tripulantes que iniciem o trabalho às 08 horas, às 12 horas, às 19h00 ou às 0h00, não têm direito ao pagamento, respetivamente, do pequeno-almoço, do almoço, do jantar ou da ceia.
4- Sempre que, por razões imperativas de serviço, as re- feições não possam ser tomadas no período fixado para tal, a empresa obriga-se a fornecer refeição à hora mais próxima possível daquele período.
5- No período das suas férias, em dias de descanso semanal e feriados gozados, os trabalhadores não têm direito a alimentação.
CAPÍTULO VIII
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 53.ª
b) Caducidade;
c) Revogação por acordo das partes;
d) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
e) Despedimento coletivo;
f) Despedimento por extinção do posto de trabalho;
g) Despedimento por inadaptação;
h) Resolução com justa causa, promovida pelo trabalha- dor;
i) Denúncia por iniciativa do trabalhador.
2- Cessando o contrato de trabalho, por qualquer forma, o trabalhador tem direito a receber:
a) O subsídio de Natal proporcional aos meses de trabalho prestado no ano da cessação;
b) A retribuição correspondente às férias vencidas e não gozadas, bem como o respetivo subsídio;
c) A retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessa- ção, bem como o respetivo subsídio.
Cláusula 55.ª
Valor da indemnização em certos casos de cessação do contrato de trabalho
1- O trabalhador terá direito à indemnização correspon- dente a 1 mês de retribuição por cada ano, ou fração, de an- tiguidade, não podendo ser inferior a 3 meses, nos seguintes casos:
a) Caducidade do contrato por motivo de extinção ou en- cerramento da empresa;
b) Rescisão com justa causa, por iniciativa do trabalhador;
c) Extinção do posto de trabalho, abrangido ou não por despedimento coletivo;
2- Para os trabalhadores admitidos a partir de 1 de janeiro de 2012 a indemnização será a correspondente a 20 dias de retribuição por cada ano de antiguidade, ou a correspondente proporção no caso de ano incompleto, não havendo lugar ao mínimo de 3 meses de retribuição.
3- Nos casos de despedimento promovido pela empresa em que o tribunal declare a sua ilicitude e o trabalhador quei- ra optar pela indemnização em lugar da reintegração, o valor daquela será o previsto nos números anteriores.
4- A caducidade de contrato a termo, salvo se por iniciati- va do trabalhador, confere-lhe o direito a uma compensação correspondente a 1,5 dias de retribuição por cada mês de du- ração do vínculo.
Princípio geral
O regime de cessação do contrato de trabalho é aquele que consta da legislação em vigor e no disposto nos artigos deste capítulo.
Cláusula 54.ª
Modalidades de cessação do contrato
1- O contrato de trabalho pode cessar por:
a) Rescisão por qualquer das partes durante o período ex- perimental;
Cláusula 56.ª
Certificado de trabalho
1- Ao cessar o contrato de trabalho, por qualquer das for- mas previstas neste capítulo, a empresa deve passar ao traba- lhador certificado donde conste o tempo durante o qual este- ve ao seu serviço e o cargo ou os cargos que desempenhou.
2- O certificado não pode conter quaisquer outras referên- cias, a não ser se expressamente requeridas pelo trabalhador.
CAPÍTULO IX
Disciplina
Cláusula 57.ª
Poder disciplinar
1- A empresa tem poder disciplinar sobre os trabalhadores ao seu serviço, relativamente às infrações por estes pratica- das e exerce-o de acordo com as normas estabelecidas na lei e neste AE.
2- O poder disciplinar é exercido pela empresa ou pelo su- perior hierárquico do trabalhador, nos termos previamente estabelecidos por aquela.
Cláusula 58.ª
Sanções disciplinares
1- As sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores abrangidos por este AE são as seguintes:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Perda de dias de férias;
d) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
e) Despedimento sem qualquer indemnização ou compen- sação.
2- A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis de férias.
3- A suspensão do trabalho com perda de retribuição não pode exceder vinte dias por cada infração e, em cada ano civil, o total de noventa dias.
4- Para efeitos de graduação das sanções disciplinares, deve atender-se à natureza e gravidade da infração, ao grau de culpa, ao comportamento do trabalhador, à sua personali- dade e às condições particulares de serviço em que possa ter-
-se encontrado no momento da infração, à prática disciplinar da empresa e demais circunstâncias relevantes, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infração.
5- A sanção disciplinar não prejudica o direito de a em- presa exigir indemnização por prejuízos ou de promover a aplicação de sanção penal a que a infração eventualmente dê lugar.
Cláusula 59.ª
Infração disciplinar, procedimento e prescrição
1- Constitui infração disciplinar a violação culposa pelo trabalhador dos deveres estabelecidos neste contrato ou na lei.
2- Com exceção da sanção prevista na alínea a) da cláusu- la anterior, nenhuma outra pode ser aplicada sem audiência prévia, por escrito, do trabalhador. A sanção de despedimen- to com justa causa só pode ser aplicada nos termos do regime legal respetivo.
3- A ação disciplinar só pode exercer-se nos 45 dias sub- sequentes àquele em que a empresa teve conhecimento da infração e da pessoa do infrator.
4- O trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o
processo e responder à nota de culpa.
5- A execução da sanção disciplinar só pode ter lugar nos 60 dias subsequentes à decisão, exceto se o trabalhador, nes- te prazo, se encontrar em regime de suspensão de trabalho por impedimento prolongado ou de licença sem retribuição e lhe for aplicada a sanção de suspensão do trabalho com perda de retribuição, casos em que será executada no mês seguinte ao do seu regresso ao serviço.
6- A infração disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar ou logo que cesse o contrato de trabalho.
CAPÍTULO X
Exercício dos direitos sindicais
Cláusula 60.ª
Direitos sindicais
Para efeitos deste AE consideram-se como direitos sindi- cais os estabelecidos pela lei.
Cláusula 61.ª
Quotização sindical
1- A empresa obriga-se a descontar mensalmente nas re- tribuições dos trabalhadores sindicalizados ao seu serviço as quotizações sindicais e proceder ao seu envio para os sindi- catos respetivos, nos termos da lei.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, os sindica- tos obrigam-se a informar a empresa de quais as quotizações estatutariamente fixadas (em valor absoluto ou percentual, indicando, neste caso, a base de incidência).
3- Os descontos iniciar-se-ão no mês seguinte àquele em que a comunicação feita pelo trabalhador, diretamente ou através do sindicato, der entrada na empresa.
4- A empresa remeterá aos sindicatos outorgantes, até ao dia 15 de cada mês, as quotizações sindicais descontadas no mês imediatamente anterior, acompanhadas de mapa no qual constem os totais das retribuições sobre que incidem as quo- tizações dos trabalhadores abrangidos.
Cláusula 62.ª
Adesão individual ao contrato
1- Os trabalhadores não filiados nas associações sindicais outorgantes a quem não se aplica o presente contrato e pre- tendam que passe a ser-lhes aplicável, devem comunicá-lo por escrito à empresa:
a) No prazo de trinta dias a contar da data da sua publica- ção, caso em que o presente acordo será aplicável desde a data da sua produção de efeitos, nos termos da cláusula 2.ª, número 3 do AE;
b) Após o período identificado na alínea anterior, em qual- quer altura, caso em que o presente acordo produzirá efeitos a partir da data em que a declaração de adesão do trabalhador seja entregue à empresa.
2- Para aderir a este AE, nos termos previstos na presente cláusula, o trabalhador terá de comparticipar nas despesas
inerentes à negociação e celebração do AE, contribuindo durante toda a vigência do contrato com 0,6 % da sua re- tribuição mensal para a associação sindical outorgante, nos termos do disposto no artigo 492.º, número 4 do Código do Trabalho.
3- Caso os trabalhadores optem, para efeitos do disposto no número anterior, por ver o valor aí referido descontado no seu vencimento mensal, a empresa ficará responsável pelo envio desse valor ao sindicato, nos termos fixados para o en- vio das quotizações sindicais.
Cláusula 63.ª
Comissão de trabalhadores
1- É direito dos trabalhadores criarem comissões de traba- lhadores para o integral exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei.
2- Cabe aos trabalhadores definir a organização e funcio- namento da comissão de trabalhadores.
3- A empresa colocará à disposição da comissão de traba- lhadores, logo que ela o requeira, instalações providas das condições necessárias para o exercício da sua atividade.
CAPÍTULO XI
Condições particulares de trabalho
Cláusula 64.ª
Proteção na parentalidade
1- Para efeitos do regime de proteção na parentalidade previsto neste AE, no Código do Trabalho e legislação com- plementar, consideram-se abrangidos os trabalhadores que informem a empresa, por escrito e com comprovativo ade- quado, da sua situação.
2- O regime previsto neste capítulo é ainda integrado pelas disposições legais sobre a matéria, designadamente as mais favoráveis ao trabalhador.
Cláusula 65.ª
Licença parental
1- A licença parental compreende as seguintes modalida- des:
a) Licença parental inicial;
b) Licença parental inicial exclusiva da mãe;
c) Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibi- lidade da mãe;
d) Licença parental exclusiva do pai;
e) Licença parental complementar.
2- A licença parental, em qualquer das modalidades, terá a duração e obedecerá aos condicionalismos estipulados pela lei.
3- Sempre que o pai ou a mãe trabalhadores o desejarem, têm direito a gozar as suas férias anuais imediatamente antes ou após a licença parental.
Cláusula 66.ª
Licença parental inicial exclusiva da mãe
1- A mãe trabalhadora pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
2- É obrigatório o gozo, por parte da mãe trabalhadora, de seis semanas de licença a seguir ao parto.
Cláusula 67.ª
Licença parental inicial exclusiva do pai
1- É obrigatório o gozo pelo pai trabalhador de uma licen- ça parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas 6 semanas seguintes ao nascimento do filho, 5 dos quais go- zados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
2- Após o gozo da licença a que alude o número anterior, o pai trabalhador tem ainda direito a 5 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
Cláusula 68.ª
Redução do período normal de trabalho
1- Se o recém-nascido for portador de deficiência ou do- ença crónica devidamente comprovada, a mãe ou o pai tra- balhadores têm direito a uma redução do período normal de trabalho de dez horas semanais, até a criança perfazer um ano de idade, cumulável com o disposto nos números 3 e 4 da cláusula 71.ª (Dispensas para consultas, amamentação e aleitação).
2- Se a deficiência ou doença crónica assim o justificar, por acordo entre a empresa e o trabalhador a duração média do trabalho semanal, incluindo a redução do horário referida no número anterior, poderá ser aferida mensalmente, não ex- cedendo 40 ou 43 horas para os trabalhadores cujo período normal de trabalho seja, respetivamente, igual ou inferior a 35 ou superior a 35 horas semanais.
3- Os trabalhadores com um ou mais filhos menores de 12 anos têm direito a trabalhar em horário parcial ou flexível, nas condições legalmente definidas.
4- O trabalho em tempo parcial ou flexível aplica-se, in- dependentemente da idade, aos trabalhadores com filhos portadores de deficiência ou doença crónica, nos termos e condições legalmente estabelecidos.
Cláusula 69.ª
Licença por adoção
1- Em caso de adoção de menor de 15 anos os trabalha- dores candidatos a adotantes têm direito à licença parental inicial e demais regalias, nos termos e condições legalmente definidos.
2- O candidato a adotante não tem direito a licença em caso de adoção de filho do cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto.
Cláusula 70.ª
Dispensa para avaliação para a adoção
Os trabalhadores têm direito a 3 dispensas de trabalho, devidamente justificadas, para deslocação aos serviços de Segurança Social ou receção dos técnicos no seu domicílio, para efeitos de realização de avaliação para a adoção.
Cláusula 71.ª
Dispensas para consultas, amamentação e aleitação
1- A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do tra- balho para se deslocar a consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários e justificados.
2- Os trabalhadores têm direito a acompanhar as mulheres grávidas em 3 consultas pré-natais, devidamente comprova- das.
3- A mãe que comprovadamente amamenta o filho tem di- reito, para esse efeito, a ser dispensada em cada dia de traba- lho por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora cada, durante todo o tempo que durar a amamentação, sem perda de retribuição.
4- No caso de não haver amamentação, a mãe ou o pai tra- balhadores têm direito, por decisão conjunta, a uma dispensa diária por dois períodos distintos com a duração máxima de uma hora cada para aleitação/assistência aos filhos, até 12 meses após o parto e sem perda da retribuição, salvo se outro regime for acordado entre o trabalhador e a empresa.
Cláusula 72.ª
Proteção da segurança e saúde
1- Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, em atividades suscetíveis de apresentarem risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, a empresa deve avaliar a natureza, grau e duração da exposi- ção da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou amamentação, informando a trabalhadora dos resultados dessa avaliação, bem como das medidas de proteção adotadas.
2- Se a avaliação revelar qualquer risco para a segurança e saúde da trabalhadora ou repercussões sobre a gravidez ou amamentação, deve a empresa tomar as medidas necessárias para evitar a exposição das trabalhadoras a esses riscos, no- meadamente:
a) Adaptar as condições de trabalho;
b) Em caso de impossibilidade de adaptação ou esta se mostrar excessivamente demorada ou demasiado onerosa, atribuir à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissio- nal;
c) Se a adoção das medidas anteriores se revelarem inviá- veis, a trabalhadora fica dispensada da prestação do trabalho, durante todo o período necessário para evitar a exposição aos riscos.
3- As trabalhadoras ficam dispensadas da prestação de tra- balho suplementar ou noturno, nos termos legalmente pre- vistos.
Cláusula 73.ª
Faltas para assistência a filho
1- Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 14 anos, até um limite máximo de 30 dias por ano.
2- Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se pelo período em que aquela durar, se se tratar de menor de 14 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai ou pela mãe.
3- Os trabalhadores podem faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho com 14 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, terá que fazer parte do seu agregado familiar, até um limite máximo de 15 dias por ano.
4- O disposto nos números 1 e 2 aplica-se, independente- mente da idade, caso o filho seja portador de deficiência ou doença crónica.
Cláusula 74.ª
Regime de licenças, faltas e dispensas
1- Não determinam perda de quaisquer direitos e são con- sideradas como prestação efetiva de serviço, salvo quanto à retribuição, podendo os trabalhadores beneficiar dos subsí- dios atribuídos pela Segurança Social, as ausências ao traba- lho resultantes de:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adoção;
e) Licença parental complementar, em qualquer das mo- dalidades;
f) Falta para assistência a filho;
g) Falta para assistência a neto;
h) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno;
i) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalha- xxxx xxxxxxx, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde;
j) Dispensa para avaliação para adoção.
2- As dispensas para consulta pré-natal, amamentação ou aleitação não determinam perda de quaisquer direitos, incluindo a retribuição, e são consideradas como prestação efetiva de serviço.
Cláusula 75.ª
Proteção no despedimento até um ano após o parto
1- O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental carece sempre de parecer prévio da entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mu- lheres, devendo respeitar os trâmites legalmente estatuídos.
2- O despedimento por facto imputável a trabalhador que se encontre em qualquer das situações previstas no número anterior, ou que ocorra até um ano após o parto, presume-se feito sem justa causa.
3- Se o despedimento for declarado ilícito, implica para a
empresa, independentemente da sanção em que incorrer por violação das leis de trabalho, o pagamento ao trabalhador despedido das retribuições que receberia se continuasse ao serviço até ao fim do período considerado, acrescidas da in- demnização prevista no número 1 da cláusula 55.ª (Valor da indemnização em certos casos de cessação do contrato de trabalho), no caso de o trabalhador não optar pela reintegra- ção na empresa.
Cláusula 76.ª
Trabalhadores-estudantes
1- Os direitos dos trabalhadores-estudantes são os previs- tos na lei e nos números seguintes desta cláusula.
2- O trabalhador que, por sua iniciativa, frequente cursos de formação, reciclagem ou de aperfeiçoamento profissional tem direito a redução de horário, se assim o exigir o seu ho- rário escolar, sem prejuízo da retribuição e demais regalias, até ao limite de 120 horas anuais.
3- Se os cursos referidos no número anterior forem da ini- ciativa da empresa, o tempo de formação conta-se sempre como tempo de serviço efetivo e todas as despesas a eles inerentes correm por conta da empresa.
4- O trabalhador que frequente qualquer curso oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições de ensino oficial ou equiparado, tem direito à redução do horário até duas horas diárias, a utilizar consoante as necessidades de frequência de aulas, sem prejuízo da sua retribuição e demais regalias.
5- O trabalhador deve informar a empresa da sua intenção de frequentar os cursos referidos nos números anteriores, com a antecedência de 8 dias nos casos previstos em 2 e de 30 dias nos casos previstos em 4.
6- Os direitos consignados nos números 2 e 4 cessam logo que:
a) Se verifique falta de assiduidade que comprometa o ano
escolar em curso;
b) O trabalhador estudante não conclua com aproveita- mento o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiaria dessas mesmas regalias;
c) As restantes regalias, legalmente estabelecidas, cessam quando o trabalhador estudante não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.
7- Em cada ano civil, o trabalhador estudante pode utilizar, seguida ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença, com desconto no vencimento, mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeira nos termos seguintes:
a) Com quarenta e oito horas de antecedência, no caso de se pretender um dia de licença;
b) Com oito dias de antecedência, no caso de se pretender dois a cinco dias de licença;
c) Com um mês de antecedência, caso se pretenda mais de cinco dias de licença.
8- A aquisição de novos conhecimentos e competências profissionais no âmbito de programas de formação promovi- dos pela empresa ou por iniciativa do trabalhador, desde que ligados à sua atividade profissional, contribui para a evolu- ção na carreira profissional.
CAPÍTULO XII
Segurança Social e benefícios complementares
Cláusula 77.ª
Complemento do subsídio de doença
1- Aos trabalhadores abrangidos por este AE aplica-se o regime geral da Segurança Social.
2- Durante o período de incapacidade para o trabalho de- corrente de doença devidamente justificada, a empresa po- derá atribuir um complemento do subsídio concedido pela Segurança Social.
3- O complemento do subsídio de doença será igual à dife- rença entre a retribuição líquida que o trabalhador aufira e o subsídio de doença concedido pela Segurança Social.
4- Quando o trabalhador abrangido pelo regime geral da Segurança Social não se socorrer dos respetivos serviços mé- dicos, podendo fazê-lo, a empresa não processará o subsídio referido no número 2.
5- A empresa manterá o complemento do subsídio de do- ença enquanto se mantiverem as condições que o motivaram, podendo, no entanto, mandar observar o trabalhador por mé- dico por si escolhido, para confirmação da situação de doen- ça, com vista a decidir sobre a manutenção da atribuição do subsídio.
Cláusula 78.ª
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
1- A empresa fica sujeita aos regimes legais aplicáveis aos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
2- A empresa garante ainda aos trabalhadores atingidos por doença profissional ou acidente de trabalho a retribuição líquida mensal que seria devida ao trabalhador, com exceção do subsídio de refeição, sempre que esse direito não seja ga- rantido pelo regime legal mencionado no número anterior.
3- A empresa pode garantir, por contrato de seguro, o risco referido no número anterior.
Cláusula 79.ª
Assistência na doença a bordo
1- Todo o tripulante, quando embarcado, que contraia do- ença impeditiva de prestação de trabalho será pago das suas retribuições por todo o tempo que durar o impedimento em viagem, salvo se outro tratamento mais favorável vier a ser estabelecido na lei, e obterá, além disso, curativo e assistên- cia clínica e medicamentosa.
2- As doenças contraídas em serviço e por virtude do mes- mo serão de conta e risco da empresa, nos termos da legis- lação aplicável.
3- A empresa deve transferir as responsabilidades previs- tas nos números anteriores para uma entidade seguradora, nos termos legais em vigor.
4- Em todos os casos de enfermidade, tanto do foro clínico como do cirúrgico, não abrangidos pelos números anteriores, a responsabilidade da empresa transitará para a Segurança Social.
Cláusula 80.ª
Tratamento de doenças ou acidentes fora do porto de armamento
No caso do tratamento do doente ou acidentado ser feito em terra e o navio tiver de seguir viagem, desembarcando o tripulante, a empresa suportará todos os encargos até ao seu regresso ao porto de recrutamento, se esses encargos não forem da responsabilidade da companhia de seguros ou da Segurança Social.
Cláusula 81.ª
Regalias sociais
Os benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de Segurança Social e seguradoras mantêm-se, nos termos da lei, a nível dos contratos individuais de tra- balho.
Cláusula 82.ª
Seguro de saúde
1- A empresa pode contratar uma companhia de seguros para instituir um seguro de saúde a favor dos seus trabalha- dores efetivos, o qual abrangerá a cobertura de assistência médica, medicamentosa e internamento hospitalar.
2- Para beneficiar deste seguro de saúde o trabalhador tem de obter e manter avaliação de desempenho positiva, segun- do sistema a implementar pela empresa.
3- O início do benefício do seguro de saúde ou a sua ces- sação só terão lugar após comunicação escrita da empresa ao trabalhador.
4- O seguro de saúde que seja concedido pela empresa não será, em qualquer situação, considerado como retribuição ou direito adquirido para nenhum efeito, podendo livremente ser alterado, modificado ou eliminado pela empresa quando a mesma assim o entender.
CAPÍTULO XIII
Segurança, prevenção e saúde no trabalho
Cláusula 83.ª
Segurança e saúde no trabalho
1- A empresa assegurará as condições mais adequadas em matéria de segurança e saúde no trabalho, garantindo a ne- cessária formação, informação e consulta aos trabalhadores e seus representantes, no rigoroso cumprimento das normas legais aplicáveis e do anexo IV deste AE.
2- A organização da segurança e saúde no trabalho é da responsabilidade da empresa e visa a prevenção dos riscos profissionais e a promoção da saúde, devendo as respetivas atividades ter como objetivo proporcionar condições de tra- balho que assegurem a integridade física e psíquica de todos os trabalhadores.
3- Os representantes dos trabalhadores nos domínios da
segurança e saúde no trabalho são eleitos nos termos pre- vistos na lei.
Cláusula 84.ª
Consumo de álcool e/ou substâncias estupefacientes
1- A empresa reserva-se no direito de não permitir aos tra- balhadores que se encontrem visivelmente embriagados ou sob o efeito de substâncias estupefacientes e/ou psicotrópi- cas ilícitas, o acesso ao interior das embarcações ou das suas instalações.
2- É expressamente proibido aceder ao interior das insta- lações da empresa, ou das embarcações ao seu serviço, na posse de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e/ ou psicotrópicas ilícitas.
3- É expressamente proibido consumir álcool ou substân- cias estupefacientes e/ou psicotrópicas ilícitas no interior da empresa ou das embarcações pela mesma utilizadas. As be- bidas alcoólicas que se encontram a bordo ou no interior das instalações destinam-se a ser consumidas, exclusivamente, pelos clientes da empresa, pelo que o seu consumo por parte dos trabalhadores é, salvo prévio consentimento da empresa, expressamente proibido.
4- É expressamente proibida a prestação da atividade labo- ral com uma taxa de alcoolémia no sangue igual ou superior à legalmente considerada como contraordenação pelo Códi- go da Estrada.
5- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os traba- lhadores devem evitar o consumo do álcool quando se en- contrem ao serviço da empresa.
6- O controlo à presença de álcool ou de substâncias es- tupefacientes e/ou psicotrópicas ilícitas no organismo dos trabalhadores tem de efetuar-se de forma aleatória ou com base em suspeita fundamentada, e deve basear-se em testes ao sopro, à urina e ao sangue, de acordo com os procedimen- tos habituais nestas situações.
7- A empresa, mediante um resultado positivo de um dos testes acima referidos, ou sendo manifesta a incapacidade do trabalhador para prestar a sua atividade em condições míni- mas de segurança para si e/ou para os demais, pode, de ime- diato, recusar a prestação de trabalho durante a parte restante do dia.
8- A regulamentação interna da empresa pode considerar como motivos para ação disciplinar as seguintes situações:
a) A violação do disposto nos números 1 a 4 da presente cláusula;
b) A recusa injustificada do trabalhador à realização dos
testes de álcool ou drogas;
c) A obtenção de resultados reveladores de consumo ex- cessivo de álcool (sempre que for superior ao limite esta- belecido para a condução automóvel) e/ou de consumo de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ilícitas.
9- Em caso algum a empresa pode proceder a outras aná- lises que não as previstas nesta cláusula, bem como divulgar resultados para além do próprio trabalhador, do médico da empresa e do superior hierárquico com competência disci- plinar, quando for caso disso.
Cláusula 85.ª
Medicina no trabalho
1- A empresa assegurará, diretamente ou por contrato ex- terno, um serviço de medicina no trabalho que respeite o legalmente estabelecido sobre a matéria e esteja dotado de meios técnicos e humanos necessários para a execução das tarefas que lhe incumbem.
2- O serviço de medicina no trabalho, de carácter essen- cialmente preventivo, tem por finalidade a defesa da saúde dos trabalhadores e a vigilância das condições higiénicas do seu trabalho.
3- Os trabalhadores ficam obrigados a submeter-se, quan- do para tal convocados, aos exames médicos periódicos, bem como aos de carácter preventivo que venham a ser determi- nados pelos serviços médicos.
Cláusula 86.ª
Segurança e proteção a bordo
1- Todos os locais de trabalho a bordo serão providos dos indispensáveis meios de segurança, nas condições da Con- venção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.
2- O equipamento individual de proteção e segurança, bem como o de preservação da saúde física e psíquica dos tripu- lantes, será posto à disposição pela empresa.
3- A empresa respeitará nos locais de trabalho os princí- pios ergonómicos recomendados pelos organismos especia- lizados, tendentes a reduzir a fadiga e a diminuir o risco de doenças profissionais.
Cláusula 87.ª
Alojamento dos tripulantes
1- Os locais destinados a alojamento dos tripulantes de- vem ser providos das condições indispensáveis de habitabi- lidade e higiene.
2- Os alojamentos e as áreas comuns devem respeitar os mínimos de dimensões e demais características estabelecidas na lei portuguesa e nas convenções da OIT.
3- A empresa assegurará os meios de equipamento neces- sários para a lavagem da roupa de trabalho dos tripulantes, bem como a mudança, pelo menos semanal, das roupas dos camarotes.
CAPÍTULO XIV
Disposições gerais
muneradas, sendo igualmente da sua responsabilidade os custos de transporte, refeições e alojamento.
Cláusula 89.ª
Bem-estar a bordo
1- A empresa deve dotar as salas de convívio com meios que promovam o bem-estar a bordo, nomeadamente televi- são, rádio, internet e biblioteca.
2- O embarque de familiares a bordo está sujeito à regula- mentação interna da empresa e à sua autorização.
Cláusula 90.ª
Roupas e equipamento de trabalho
Constituem encargo da empresa as despesas com ferra- mentas, equipamentos e roupa de trabalho de uso profissio- nal utilizados pelo tripulante.
Cláusula 91.ª
Perda de haveres
1- A empresa, diretamente ou por intermédio de compa- nhia seguradora, indemnizará o tripulante pela perda total ou parcial dos seus haveres pessoais que se encontrem a bordo e que resulte de naufrágio, encalhe, abandono, incêndio, ala- gamento, colisão ou qualquer outro caso fortuito com eles relacionado. Quando em deslocações em serviço, a empresa garantirá um seguro que cubra o risco de extravio de baga- gem.
2- A indemnização a que se refere o número anterior terá o valor máximo de 2500,00 €.
3- Da indemnização atribuída será deduzido o valor dos haveres pessoais que os tripulantes venham a obter por outra via, como compensação por tais perdas.
4- Não há direito a indemnização quando a perda resulte de facto imputável ao tripulante.
5- O material profissional que o tripulante tenha a bordo será pago separadamente, sempre que comprovada a sua per- da, desde que o tripulante tenha declarado previamente a sua existência ao comandante ou mestre.
Cláusula 92.ª
Definição de porto de armamento
Para efeitos deste contrato, entende-se como porto de ar- mamento aquele em que a embarcação faz normalmente as matrículas da tripulação e se prepara para a atividade em que se emprega.
Cláusula 88.ª
Formação e desenvolvimento
1- A empresa assegurará as ações de formação que consi- dere necessárias ao aperfeiçoamento profissional e à progres- são na carreira e ao desenvolvimento do trabalhador, nome- adamente através dos estabelecimentos de ensino adequados e, preferencialmente, em colaboração com a FESMAR.
2- As ações de formação de iniciativa da empresa são re-
CAPÍTULO XV
Relação entre as partes outorgantes
Cláusula 93.ª
Fontes de direito
1- Como fontes imediatas de direito supletivo deste con- trato, as partes aceitam, pela ordem a seguir indicada:
a) Os princípios gerais do direito de trabalho português e a
legislação europeia sobre trabalho em embarcações que na- vegam em rios interiores;
b) As convenções relativas aos trabalhadores do mar apro- vadas pela OIT, pela IMO ou por outras organizações inter- nacionais e ratificadas pelo Estado Português;
c) Os princípios gerais de direito.
2- Como fontes mediatas de direito supletivo deste contra- to as partes aceitam as recomendações e resoluções emana- das da OIT, da IMO e de outras organizações internacionais.
Cláusula 94.ª
Interpretação e integração deste contrato coletivo
1- As partes contratantes decidem criar uma comissão pa- ritária formada por quatro elementos, sendo dois em repre- sentação da Viking e dois em representação da XXXXXX, com competência para interpretar as disposições convencio- nais e suprir as suas lacunas.
2- A comissão paritária funciona mediante convocação por escrito de qualquer das partes contratantes devendo as reu- niões ser marcadas com oito dias de antecedência mínima, com indicação de agenda de trabalhos e do local, dia e hora da reunião.
3- Não é permitido, salvo unanimidade dos seus represen- tantes, tratar nas reuniões assuntos de que a outra parte não tenha sido notificada com um mínimo de oito dias de ante- cedência.
4- Poderá participar nas reuniões, se as partes nisso estive- rem de acordo, um representante do Ministério do Trabalho, que não terá direito a voto.
5- Das deliberações tomadas por unanimidade será deposi- tado um exemplar no Ministério do Trabalho para efeitos de publicação, considerando-se, a partir desta, parte integrante deste AE.
6- As partes comunicarão uma à outra e ao Ministério do Trabalho, dentro de 20 dias a contar da publicação do contra- to, a identificação dos respetivos representantes.
7- A substituição de representantes é lícita a todo o tempo, mas só produz efeitos 15 dias após as comunicações referi- das no número anterior.
8- No restante aplica-se o regime legal vigente.
Cláusula 95.ª
Conciliação, mediação e arbitragem
1- As partes contratantes comprometem-se a tentar dirimir os conflitos emergentes da celebração, aplicação e revisão do presente AE pelo recurso à conciliação ou mediação.
2- Não encontrando resolução para os eventuais conflitos pelas vias previstas no número anterior, as partes contratan- tes desde já se comprometem a submetê-los a arbitragem, nos termos da lei aplicável.
CAPÍTULO XVI
Disposições finais e transitórias
Cláusula 96.ª
Manutenção de direitos e regalias adquiridos
1- Da aplicação do presente AE não podem resultar quais- quer prejuízos para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria ou classe ou diminuição de retribuição.
2- Não pode igualmente resultar a redução ou suspensão de qualquer outra regalia atribuída pela Viking ou acordada entre esta e o trabalhador que de modo regular e permanente os trabalhadores estejam a usufruir.
Cláusula 97.ª
Maior favorabilidade global
As partes contratantes reconhecem expressamente este AE como globalmente mais favorável aos trabalhadores por ele abrangidos que os instrumentos de regulamentação co- letiva de trabalho anteriormente aplicáveis e, nessa medida, declaram revogados e por este substituídos esses mesmos instrumentos.
Cláusula 98.ª
Aumento mínimo
1- Com a entrada em vigor da presente convenção coletiva e das tabelas salariais constantes do anexo III, é garantido a todos os trabalhadores com antiguidade superior a doze me- ses, um aumento mínimo de 2,0 % sobre o valor da retribui- ção base auferida no mês anterior à produção de efeitos de cada uma das novas tabelas salariais.
2- O disposto no número anterior não se aplica aos traba- lhadores que tenham sido admitidos ao serviço no ano da entrada em vigor das novas tabelas salariais.
3- Devido à situação especial que atualmente afeta o setor das atividades marítimo-turísticas no Rio Douro, a atualiza- ção salarial prevista no número 1 desta cláusula só produzirá efeitos se, até ao final de março de 2021, as partes contratan- tes o confirmarem em ata de acordo específica.
ANEXO I
Definição de funções
A - Área marítima
Mestre tráfego local - É o trabalhador responsável pelo
comando e chefia da embarcação onde presta serviço.
Marinheiro de tráfego local - É o trabalhador que auxi- lia o mestre, substituindo-o nas suas faltas ou impedimentos. Procede a todo o tipo de manobras necessárias à boa navega-
ção, à atracação e desatracação e à segurança das embarca- ções. Assegura ainda a conservação e limpeza das embarca- ções onde presta serviço.
Marinheiro de 2.ª classe de tráfego local - É o trabalha- dor que auxilia o mestre e o marinheiro de 1ª em todas as ta- refas que lhes incumbem na embarcação onde presta serviço. Maquinista prático - É o trabalhador responsável pela condução da máquina e de toda a aparelhagem da embarca- ção, competindo-lhe a sua conservação, limpeza e manuten-
ção, bem como a execução de pequenas reparações.
Ajudante maquinista prático - É o trabalhador que auxilia o maquinista em todas as tarefas que lhe incumbem a bordo da embarcação onde presta serviço, assumindo integralmen- te aquelas funções quando não houver maquinista a bordo.
Vigia - É o trabalhador responsável pela vigia, segurança e conservação das embarcações em porto.
B - Área operacional e comercial
Ajudante de bar - É o trabalhador que colabora com o Barman na preparação e serviço de bebidas. Cuida da limpe- za e higiene dos utensílios e instalações do bar.
Ajudante de cozinha - É o trabalhador que executa diver- sas tarefas de apoio ao cozinheiro. Colabora no serviço de preparação das refeições.
Assistente de bordo - É o trabalhador que a bordo das embarcações, e nas deslocações de e para bordo, acompa- nha os passageiros, presta os esclarecimentos necessários e procura resolver os problemas que lhe sejam colocados. É responsável pela animação a bordo e durante a viagem e nas visitas guiadas presta informações históricas e socioculturais em duas ou mais línguas.
Assistente de diretor de cruzeiro - É o trabalhador que au- xilia o diretor de cruzeiro na execução das respetivas funções e o substitui nos impedimentos ou ausências.
Assistente operacional - É o trabalhador que, de acordo com a sua formação e/ou as suas aptidões específicas, está habilitado a prestar serviço de eletricista, carpinteiro, canali- zador, mecânico, etc., Quer manuseando e dando assistência a embarcações, equipamentos, máquinas e meios de trans- porte utilizados pela empresa, quer zelando pela sua manu- tenção, limpeza e conservação.
Camaroteiro - É o trabalhador que se ocupa do asseio, arranjo e decoração dos camarotes dos passageiros, bem como dos locais de acesso e de estar. Colabora nos serviços de pequenos-almoços e ainda no fornecimento de pequenos consumos a utilizar pelos passageiros nos camarotes.
Xxxxxxxxxxx chefe - É o trabalhador que providencia a limpeza e arranjos diários dos camarotes e outras áreas da embarcação, coordenando toda a atividade do pessoal sob as suas ordens. É responsável pela manutenção dos stocks da sua secção.
Chefe de bar - É o trabalhador que organiza, dirige e orienta todos os trabalhadores relacionados com o serviço de bar. É responsável pela manutenção dos stocks da sua sec- ção.
Chefe de cozinha - É o trabalhador que organiza, coor- dena e dirige os trabalhos de cozinha a bordo das embar- cações. É o responsável pela confeção das refeições e pelo
aprovisionamento dos víveres e demais bens necessários. Em conjunto com o diretor de cruzeiro elabora as ementas dos passageiros e da tripulação
Chefe pasteleiro - É o trabalhador que organiza, coordena e dirige os trabalhos de pastelaria a bordo das embarcações. É o responsável pela confeção das especialidades pasteleiras e pelo aprovisionamento das matérias-primas e demais bens necessários. Colabora com o diretor de cruzeiro e o chefe de cozinha na elaboração das ementas.
Chefe de receção - É o trabalhador que organiza, coor- dena e dirige o funcionamento dos serviços de receção. Co- opera no acolhimento de passageiros, registos, lançamento de faturas e faturação de consumos, aconselhamento e infor- mações que sejam requeridas pelos passageiros à receção. É responsável pela manutenção dos stocks da sua secção.
Chefe de sala - É o trabalhador que organiza, dirige e orienta todos os trabalhadores relacionados com o serviço de mesa, definindo as obrigações de cada um e os respetivos grupos de mesa. É responsável pela manutenção dos stocks da sua secção.
Chefe de serviços operacionais - É o trabalhador que co- ordena e controla o trabalho de um grupo de profissionais que constituem um serviço operacional da empresa, poden- do executar as tarefas de maior responsabilidade que a eles incumbem.
Copeiro - É o trabalhador que executa o trabalho de lim- peza e tratamento das louças, vidros e outros utensílios de mesa e cozinha, por cuja conservação é responsável. Coope- ra na limpeza e arrumações da cozinha.
Cozinheiro - É o trabalhador que se ocupa da preparação e confeção das refeições, elaborando ou colaborando na ela- boração das ementas. É responsável pela limpeza da cozinha, dos utensílios e demais equipamentos.
Diretor de cruzeiro - É o trabalhador que organiza, coor- dena e dirige o funcionamento dos diversos serviços da parte hoteleira da embarcação, aconselhando a administração no que respeita à política económica e comercial.
Empregado bar - É o trabalhador que prepara e serve be- bidas simples ou compostas. É responsável pela manutenção dos stocks da sua secção e pela limpeza e arranjo das insta- lações do bar.
Empregado de mesa - É o trabalhador que serve refeições e bebidas a passageiros e clientes. Colabora na preparação das salas e arranjo das mesas e executa todos os serviços ine- rentes à satisfação dos clientes. É responsável pela limpeza e conservação dos locais onde trabalha.
Rececionista - É o trabalhador que em regime diurno ou noturno se ocupa dos serviços de receção, designadamente do acolhimento dos passageiros, registos, lançamentos de faturas e faturação de consumos, aconselhamento e informa- ções que lhe sejam requeridas. Atende os desejos e reclama- ções dos passageiros e procede ao trabalho administrativo inerente às funções.
Subchefe de cozinha - É o trabalhador que auxilia o chefe de cozinha em todas as suas funções, substituindo-o nas suas faltas ou impedimentos.
Técnico operacional - É o trabalhador detentor de ade-
quada formação técnica e/ou experiência profissional para
prestar serviço de eletricista, carpinteiro, canalizador, mecâ- nico, etc. Em uma ou mais áreas funcionais da empresa. Sob orientação superior, executa com autonomia trabalhos que requerem a aplicação de técnicas qualificadas. Pode coorde- nar funcionalmente grupos de trabalho ou coadjuvar a sua chefia.
C - Área Gestão e administrativa
Assessor direção - É o trabalhador que auxilia o diretor na execução das respetivas funções.
Assistente administrativo - É o trabalhador que, dentro da área em que se insere, procede ao tratamento adequado de toda a correspondência, documentação, valores e materiais diversos. Prepara, colige e ordena elementos para consulta e tratamento informático. Utiliza os meios tecnológicos ade- quados ao desempenho da sua função.
Auxiliar administrativo - É o trabalhador que assegura funções auxiliares e diversificadas de apoio administrativo no interior e exterior da empresa, procedendo à entrega e re- colha de correspondência, documentação, valores, pequenos objetos ou volumes.
Chefe de serviços - É o trabalhador que coordena e con- trola o trabalho de um grupo de profissionais que constituem um serviço da empresa, podendo executar as tarefas de maior responsabilidade que a eles incumbem.
Técnico oficial de contas - É o trabalhador que, dotado das necessárias habilitações de natureza legal, organiza e di- rige os serviços de contabilidade e aconselha a direção sobre problemas de natureza contabilística e fiscal. É o responsá- vel, em conjunto com a administração da empresa, pela assi- natura das declarações fiscais.
Diretor - É o trabalhador que organiza, coordena e diri- ge, nos limites do poder em que está investido, uma área de atividade da empresa.
Empregado de limpeza - É o trabalhador que assegura a limpeza das instalações e equipamentos da empresa, poden- do ainda desempenhar ocasionalmente outras tarefas indife- renciadas.
Secretário - É o trabalhador que colabora diretamente com entidades com funções de administração, direção ou chefia, incumbindo-lhe coordenar, organizar e assegurar toda a atividade do gabinete, gerindo a agenda de trabalhos. Se- cretaria reuniões e assegura a elaboração das respetivas atas. Utiliza os meios tecnológicos adequados ao desempenho da sua função.
Técnico administrativo - É o trabalhador que executa ati- vidades técnico-administrativas diversificadas no âmbito de uma ou mais áreas funcionais da empresa. Elabora estudos e executa funções que requerem conhecimentos técnicos de maior complexidade e tomada de decisões correntes. Pode coordenar funcionalmente, se necessário, a atividade de ou- tros profissionais administrativos.
Técnico de informática - É o trabalhador que, a partir de especificações recebidas, instala, mantém e coordena o funcionamento de diverso software, hardware e sistemas de telecomunicações, a fim de criar um ambiente informático estável que responda às necessidades da empresa. Pode in- tegrar equipas de desenvolvimento na área da informática,
concebendo, adaptando e implementando aplicações. Man- tém um suporte ativo ao utilizador, executando treino espe- cífico e participando em programas de formação.
Telefonista/rececionista - É o trabalhador que prestando serviço numa receção, opera uma central telefónica, estabe- lecendo as ligações e comutações necessárias. Atende, iden- tifica, informa e encaminha os visitantes. Quando necessário, executa complementarmente trabalhos administrativos ine- rentes à função.
ANEXO II
Carreiras profissionais
Artigo 1.º
Conceitos
Para efeitos deste anexo consideram-se:
a) Categoria profissional: designação atribuída a um tra- balhador correspondente ao desempenho de um conjunto de funções da mesma natureza e idêntico nível de qualificação e que constitui o objeto da prestação de trabalho;
b) Carreira profissional: conjunto de graus ou de catego- rias profissionais no âmbito dos quais se desenvolve a evolu- ção profissional potencial dos trabalhadores;
c) Grau: situação na carreira profissional correspondente a um determinado nível de qualificação e retribuição;
d) Escalão salarial: retribuição base mensal do trabalhador à qual se acede por antiguidade dentro da mesma categoria e grau profissionais.
Artigo 2.º
Condições gerais de ingresso
1- São condições gerais de ingresso nas carreiras profis- sionais:
a) Ingresso pelo grau e escalão salarial mais baixos da ca-
tegoria profissional;
b) Habilitações literárias, qualificações profissionais ou experiência profissional adequadas.
2- O ingresso pode verificar-se para categoria profissional ou nível salarial superior atendendo à experiência profissio- nal, ao nível de responsabilidade ou ao grau de especializa- ção requeridos.
3- As habilitações literárias específicas de ingresso nas ca- tegorias profissionais poderão ser supridas por experiência profissional relevante e adequada às funções a desempenhar, nas condições que forem fixadas pela empresa.
Artigo 3.º
Evolução nas carreiras profissionais
A evolução nas carreiras profissionais processa-se pelas
seguintes vias:
a) Promoção - constitui promoção o acesso, com carácter definitivo, de um trabalhador a categoria ou grau profissional superior;
b) Progressão - constitui progressão a mudança para esca- lão salarial superior, dentro do mesmo nível salarial.
Artigo 4.º
Promoções e progressões
1- As promoções são da iniciativa da empresa e terão su- porte em mudanças de conteúdo funcional e em sistemas de avaliação de desempenho a implementar pela Viking Cruises Portugal, SA.
2- A evolução nos graus profissionais desenvolve-se pela alteração dos conteúdos funcionais, designadamente pela aquisição de novos conhecimentos e competências profissio- nais, pelo desenvolvimento tecnológico do posto de traba- lho, pelo acréscimo de responsabilidades, pelo desempenho de funções correspondentes a diversos postos de trabalho e ainda pelo reconhecimento de especial mérito no desempe- nho da profissão.
3- As progressões far-se-ão:
a) Por mérito - Em qualquer altura, por decisão da empre- sa;
b) Por ajustamento - Decorridos três anos de permanência no mesmo escalão salarial.
4- A progressão por ajustamento pode ser retardada até 4 anos, por iniciativa da empresa, com fundamento em deméri- to, o qual será comunicado por escrito ao trabalhador.
5- Quando o trabalhador, por força de progressão, atin- ja o escalão salarial mais elevado e nele permaneça cinco anos sem que tenha sido promovido, transita para o nível, grau e vencimento imediatamente superiores, salvo se tiver alcançado o topo da sua carreira profissional ou se houver demérito.
6- Na contagem dos anos de permanência para efeitos de
progressão apenas serão levados em linha de conta os dias de presença efetiva, sendo descontados os tempos de ausência, com exceção do tempo de férias, dos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, parentalidade, cumpri- mento de obrigações legais, o exercício de crédito de horas por dirigentes sindicais, delegados sindicais e membros de comissões de trabalhadores.
7- No caso dos trabalhadores contratados a termo resolu- tivo, a contagem do tempo de permanência terá em conta a soma dos tempos de duração dos contratos ao serviço da Viking Cruises Portugal, SA nos anos anteriores.
Artigo 5.º
Estágio
1- A admissão para as categorias profissionais que não exi- gem certificação, constantes dos níveis salariais V a XII do anexo III, poderá ser precedida de estágio, o qual se destina à aprendizagem da profissão para a qual o trabalhador foi contratado.
2- O estágio terá a duração máxima de seis meses ou nove meses se for para atividade sazonal, durante os quais o tra- balhador auferirá uma retribuição base mensal que não pode ser inferior a 70 % da prevista neste AE para a categoria pro- fissional para que foi contratado, nem ao valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
3- Não haverá lugar a estágio quando o trabalhador já tiver desempenhado a profissão na empresa outorgante deste AE, ou em outra empresa por ela reconhecida, durante um perí- odo equivalente à da duração prevista para o estágio, desde que documentado.
ANEXO III
Tabelas de retribuições base mensais
(Em vigor de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021)
A - Área marítima, operacional e comercial
Níveis | Categorias | Escalões salariais | ||||||
Profissionais | A | B | C | D | E | F | G | |
I | Mestre tráfego local Diretor cruzeiro II Chefe de serviços operacional III | 1 116,00 | 1 150,00 | 1 185,00 | 1 221,00 | 1 258,00 | 1 296,00 | 1 335,00 |
II | Chefe cozinha Chefe de serviços operacional II Maquinista prático 1.ª | 1 054,00 | 1 086,00 | 1 119,00 | 1 153,00 | 1 188,00 | 1 224,00 | 1 261,00 |
III | Chefe pasteleiro Chefe de serviços operacional I Diretor cruzeiro I Técnico operacional III | 990,00 | 1 020,00 | 1 051,00 | 1 083,00 | 1 116,00 | 1 150,00 | 1 185,00 |
IV | Subchefe de cozinha | 926,00 | 954,00 | 983,00 | 1 013,00 | 1 044,00 | 1 076,00 | 1 109,00 |
V | Assistente bordo II Assistente diretor cruzeiro II Camaroteiro chefe Chefe de bar Chefe de receção Chefe de sala Cozinheiro 1.ª Maquinista prático 2.ª Técnico operacional II | 914,00 | 942,00 | 971,00 | 1 001,00 | 1 032,00 | 1 063,00 | 1 095,00 |
VI | Assistente bordo I Assistente diretor cruzeiro I Cozinheiro 2.ª Empregado bar 1.ª Empregado mesa 1.ª Maquinista prático 3.ª Rececionista Técnico operacional I | 874,00 | 901,00 | 929,00 | 957,00 | 986,00 | 1 016,00 | 1 047,00 |
VII | Ajudante maquinista Assistente operacional II Marinheiro TL | 784,00 | 808,00 | 833,00 | 858,00 | 884,00 | 911,00 | 939,00 |
VIII | Ajudante cozinha Camaroteiro Cozinheiro 3.ª Empregado bar 2.ª Empregado mesa 2.ª Marinheiro 2.ª TL Vigia II | 757,00 | 780,00 | 804,00 | 829,00 | 854,00 | 880,00 | 907,00 |
IX | Ajudante de bar Assistente operacional I Copeiro II Vigia I | 718,00 | 740,00 | 763,00 | 786,00 | 810,00 | 835,00 | 861,00 |
X | Copeiro I | 687,00 | 708,00 | 730,00 | 752,00 | 775,00 | 799,00 | 823,00 |
B - Área de gestão e administrativa
Níveis | Categorias | Escalões salariais | ||||||
Profissionais | A | B | C | D | E | F | G | |
I | Diretor II | 1 693,00 | 1 744,00 | 1 797,00 | 1 851,00 | 1 907,00 | 1 965,00 | 2 024,00 |
II | Chefe de serviços III Técnico oficial contas II | 1 347,00 | 1 388,00 | 1 430,00 | 1 473,00 | 1 518,00 | 1 564,00 | 1 611,00 |
III | Chefe de serviços II Diretor I Técnico oficial de contas I | 1 106,00 | 1 140,00 | 1 175,00 | 1 211,00 | 1 248,00 | 1 286,00 | 1 325,00 |
IV | Assessor direção II Chefe de serviços I Técnico administrativo III Técnico informática III | 977,00 | 1 007,00 | 1 038,00 | 1 070,00 | 1 103,00 | 1 137,00 | 1 172,00 |
V | Assessor direção I Secretário II Técnico administrativo II Técnico informática II | 914,00 | 942,00 | 971,00 | 1 001,00 | 1 032,00 | 1 063,00 | 1 095,00 |
VI | Secretário I Técnico administrativo I Técnico informática I | 847,00 | 873,00 | 900,00 | 927,00 | 955,00 | 984,00 | 1 014,00 |
VII | Assistente administrativo II Telefonista/rececionista II | 784,00 | 808,00 | 833,00 | 858,00 | 884,00 | 911,00 | 939,00 |
VIII | Assistente administrativo I Auxiliar administrativo II Empregado limpeza II Telefonista/rececionista I | 687,00 | 708,00 | 730,00 | 752,00 | 775,00 | 799,00 | 823,00 |
ANEXO IV
Regulamento de saúde e segurança
Artigo 1.º
A empresa obriga-se a respeitar na instalação dos seus serviços os princípios ergonómicos recomendados pelos organismos especializados tendentes a reduzir a fadiga e a diminuir o risco das doenças profissionais. A empresa obri- ga-se em especial a criar em todos os locais de trabalho as condições de conforto e sanidade constantes do presente re- gulamento.
a) O chão, as escadas e os corredores;
b) Os vidros destinados a iluminarem os locais e fontes de
luz artificial;
c) As paredes, os tetos e o equipamento.
Artigo 4.º
A limpeza deve ser feita fora das horas de trabalho, sal- vo exigências particulares ou quando a operação de limpeza possa ser feita sem inconveniente para os trabalhadores du- rante as horas de trabalho.
Artigo 5.º
Artigo 2.º
Todos os locais destinados ao trabalho ou previstos para a passagem do pessoal e ainda as instalações sanitárias ou outras postas à disposição assim como o equipamento destes lugares devem ser convenientemente conservados.
Artigo 3.º
Os referidos locais de equipamento devem ser mantidos em bom estado de limpeza. É necessário, designadamente, que sejam limpos com regularidade:
Deve proceder-se, de harmonia com as normas aprovadas pela autoridade competente, à neutralização, evacuação ou isolamento, de uma maneira tão rápida quanto possível, de todos os desperdícios e restos suscetíveis de libertarem subs- tâncias incómodas, tóxicas ou perigosas ou de constituírem uma fonte de infeção.
Artigo 6.º
Quando um local de trabalho esteja apetrechado com um sistema de condicionamento de ar, deve ser prevista uma ventilação de segurança apropriada, natural ou artificial.
Iluminação
Artigo 7.º
Todos os lugares de trabalho ou previstos para a passa- gem dos trabalhadores e ainda as instalações sanitárias ou outras postas à sua disposição devem ser providos, enquanto forem suscetíveis de ser utilizados, de iluminação natural ou artificial ou das duas formas, de acordo com as normas inter- nacionalmente adotadas.
Artigo 8.º
É necessário, designadamente, que sejam tomadas as dis- posições:
– Para assegurar o conforto visual, através de vãos de ilu- minação natural, repartidos por forma adequada e com di- mensões suficientes, através de uma escolha judiciosa das cores a dar nos locais e equipamentos destes e de uma repar- tição apropriada das fontes de iluminação artificial;
– Para prevenir o constrangimento ou as perturbações provenientes de excesso de brilho, dos contrastes excessivos de sombra e luz, da reflexão da luz e das iluminações diretas muito intensas;
– Para eliminar todo o encandeamento prejudicial quando
se utiliza a iluminação artificial.
Artigo 9.º
Sempre que se possa ter, sem grandes dificuldades, uma iluminação natural suficiente, deve ser-lhe dada preferência.
Temperatura
Artigo 10.º
Em todos os locais destinados ao trabalho ou previstos para a passagem dos trabalhadores e ainda as instalações sanitárias ou postas à sua disposição devem manter-se as melhores condições possíveis de temperatura, humidade e movimento de ar, tendo em atenção o género de trabalho e o clima.
Água potável
Artigo 14.º
1- A água que não provém de um serviço oficialmente en- carregado de distribuição de água potável não deve ser distri- buída como tal, a não ser que o serviço de saúde competente autorize expressamente a respetiva distribuição e a inspecio- ne periodicamente.
2- Qualquer outra forma de distribuição diferente da que é usada pelo serviço oficial terá de ser aprovada pelo serviço de saúde competente.
Artigo 15.º
1- Qualquer distribuição de água potável deve ter, nos lo- cais em que possa ser utilizada, uma menção indicando essa qualidade.
2- Nenhuma comunicação, direta ou indireta, deve existir entre os sistemas de distribuição de água potável e de água não potável.
Lavabos
Artigo 16.º
Devem existir, em locais apropriados, lavabos suficien-
tes.
Artigo 17.º
Devem existir, para uso pessoal, em locais apropriados,
retretes suficientes e convenientemente mantidas.
Artigo 18.º
1- As retretes devem ter divisórias de separação, de forma
a assegurar um isolamento suficiente.
2- As retretes devem estar fornecidas de descarga de água, de sifões hidráulicos e de papel higiénico ou de outras faci- lidades análogas.
Artigo 19.º
Artigo 11.º
Os trabalhadores não devem ser obrigados a trabalhar ha- bitualmente a temperatura extrema.
Artigo 12.º
É proibido utilizar meios de aquecimento ou de refrige- ração perigosos, suscetíveis de libertar emanações perigosas na atmosfera dos locais de trabalho.
Espaço unitário de trabalho
Artigo 13.º
Embora atendendo às características do trabalho realiza- do pelos diversos profissionais abrangidos por esta conven- ção, deve a empresa prever para cada trabalhador um espaço suficiente e livre de qualquer obstáculo para poder realizar o trabalho sem prejuízo para a saúde.
Devem ser previstas retretes distintas para os homens e
para as mulheres.
Assentos
Artigo 20.º
As instalações de trabalho devem ser arejadas de tal maneira que os trabalhadores que trabalham de pé possam, sempre que isso seja compatível com a natureza do trabalho, executar a sua tarefa na posição de sentado.
Artigo 21.º
Os assentos postos à disposição dos trabalhadores devem ser de modelo e dimensões cómodos e apropriados ao traba- lho a executar.
Vestiários
Artigo 22.º
Para permitir aos trabalhadores guardar e mudar o ves- tuário que não seja usado durante o trabalho devem existir vestiários.
Artigo 23.º
Os vestiários devem comportar armários individuais de dimensões suficientes, convenientemente arejados e poden- do ser fechados à chave.
Artigo 24.º
A empresa obriga-se a fornecer aos seus trabalhadores os fatos de trabalho necessários a uma adequada apresentação e execução funcional das suas tarefas.
Locais subterrâneos e semelhantes
Artigo 25.º
Os locais subterrâneos e os locais sem janela em que se execute normalmente trabalho devem satisfazer não só as normas de higiene apropriada, como também todos os ín- dices mínimos indicados neste regulamento respeitantes à iluminação, ventilação e arejamento, temperatura e espaço unitário.
Primeiros socorros
Artigo 26.º
Todo o local de trabalho deve, segundo a sua importância e segundo os riscos calculados, possuir um ou vários armá- rios, caixas ou estojos de primeiros socorros.
Artigo 27.º
1- O equipamento dos armários, caixas ou estojos de pri- meiros socorros previstos no artigo anterior deve ser deter- minado segundo o número de trabalhadores e a natureza dos riscos.
2- O cadeado dos armários, as caixas ou estojos de primei- ros socorros devem ser mantidos em condições de assepsia e convenientemente conservados e ser verificados ao menos uma vez por mês.
3- Cada armário, caixa ou estojo de primeiros socorros deve conter instruções claras e simples para os primeiros cuidados a ter em caso de emergência. O ser conteúdo deve ser cuidadosamente etiquetado.
Medidas a tomar contra a propagação das doenças
Artigo 28.º
1- A empresa obriga-se a fornecer aos trabalhadores ao seu serviço abrangidos por este acordo os necessários meios de proteção, como a seguir se dispõe:
a) A todos os trabalhadores cuja tarefa o justifique - capa- cetes de proteção;
b) Nos trabalhos de picagem, escovagem ou rebentamento de ferrugem, tinta seca, cimento ou outros materiais susce- tíveis de partículas - óculos, viseiras ou outros anteparos de proteção dos olhos e do rosto;
c) Nos trabalhos de picagem, raspagem, escovagem me- cânica ou manual, na limpeza e remoção de materiais que provoquem a suspensão de poeiras - máscaras anti poeiras;
d) Na pintura mecânica ao ar livre, empregando tintas não
betuminosas - máscaras com filtro apropriado;
e) Na pintura mecânica ao ar livre, com tintas betuminosas ou altamente tóxicas, na pintura, mesmo manual, com estas tintas, em locais confinados, ou na pintura mecânica, nestes mesmos locais, com qualquer tinta - máscaras com forneci- mento de ar à distância e devidamente filtrados;
f) Em trabalhos no interior de caldeiras, motores, tanques sujos de óleo ou resíduos petrolíferos, na pintura manual em locais confinados e difíceis (tanques, paióis, confferdans, cisternas, etc.) - fatos apropriados;
g) Nos trabalhos em altura onde não haja resguardos que circundem os trabalhadores ou em bailéu ou prancha de cos- tado - cintos de segurança;
h) Na decapagem ao ar livre com jato de abrasivo - másca- ra anti poeira e viseira;
i) Na decapagem com jato de abrasivo, em locais confina- dos, ou com jato de areia húmida, em qualquer local, mesmo ao ar livre - escafandro com proteção até meio corpo e com fornecimento de ar à distância e devidamente purificado;
j) No manuseamento de materiais com arestas vivas, tais como ferros, madeiras, etc., de tintas e outros ingredientes corrosivos, na limpeza de caldeiras, na picagem, escovagem mecânica ou decapagem a jato - luvas apropriadas;
l) Nos trabalhos que tenham de ser executados sobre an- daimes e outras plataformas rígidas a superfície não pode ter largura inferior a 40 cm e é obrigatória a montagem de guarda-costas duplos;
m) Nos trabalhos onde se imponha o uso de máscaras ou escafandros com insuflação de ar fornecido à distância, a empresa deve fornecer gorros de lã próprios para proteção da cabeça e ouvidos;
n) Nos trabalhos onde haja água, óleos ou outros produtos químicos ou exista o perigo de queda ou choque de materiais sobre os pés deve ser fornecido calçado próprio;
o) Nos serviços onde os trabalhadores estejam expostos a queda de água, tal como à chuva, devem ser fornecidos os meios de proteção adequados.
2- Nos trabalhos de pintura mecânica, de picagem ou esco- vagem mecânica de decapagem com jato abrasivo que obri- guem ao uso de proteção das vias respiratórias, na pintura, mesmo manual, em compartimentos que não tenham aber- turas para o exterior e simultaneamente ventilação forçada, nas limpezas no interior das caldeiras, motores ou tanques que tenham contido óleos ou outras matérias tóxicas, a dura- ção dos mesmos será de oito horas; porém, os trabalhadores terão direito a interromper a atividade durante vinte minutos em cada período de duas horas para repousarem ao ar livre.
3- A empresa obriga-se a exigir aos trabalhadores que em- preguem nas circunstâncias previstas no número 1 todo o equipamento de segurança e de proteção como aí se dispõe,
ficando os trabalhadores obrigados ao cumprimento das dis- posições constantes do número 1 do presente artigo.
4- Todo o equipamento de proteção referido neste artigo deverá ser distribuído em condições de higiene devidamente comprovada pela empresa ou pelo serviço encarregado da desinfeção.
Declaração
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, declara-se que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho uma empresa e cento e sessenta trabalhadores.
Vila Nova de Gaia, 30 de outubro de 2020. Pela Viking Cruises Portugal, SA:
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de adminis- trador único.
Pela Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar
- FESMAR, em representação dos seguintes sindicatos fi- liados:
– SINCOMAR - Sindicato de Capitães e Oficiais da Ma- rinha Mercante;
– SITEMAQ - Sindicato da Xxxxxxx Xxxxxxxx, Indústrias
e Energia;
– SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mer- cante;
– SMMCMM - Sindicato da Mestrança e Marinhagem de Câmaras da Xxxxxxx Xxxxxxxx.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Depositado em 11 de janeiro de 2021, a fl. 145 do livro n.º 12, com o n.º 11/2021, nos termos do artigo 494.º do Có- digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
DECISÕES ARBITRAIS
...
AVISOS DE CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DE CONVENÇÕES COLETIVAS
...
ACORDOS DE REVOGAÇÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS
...
JURISPRUDÊNCIA
...
ASSOCIAÇÕES SINDICAIS
I - ESTATUTOS
...
II - DIREÇÃO
Associação Sindical dos Profissionais da Polícia - ASPP/PSP - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 10 de dezembro de 2020 para o mandato de quatro anos.
Direção
Cargo | Categoria profissional | N.º bilhete de identidade profissional | Nome | Colocação |
Presidente | Agente principal | 149540 | Paulo Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx | XXXXXXXX - XX Xxxx Xxxx xx Xxxx |
Vice-presidente | Agente principal | 150307 | Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx | COMETPOR - DP Vila do Conde |
Vice-presidente | Comissário | 137106 | Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | CD Santarém - DP Tomar |
Tesoureiro | Agente principal | 142245 | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | COMETLIS - DSA |
Secretário nacional | Agente principal | 150751 | Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx | COMETPOR - DP Vila Nova de Gaia |
Xxxxx | Xxxxxxxxxx | 000000 | Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx | CD Coimbra - DP Coimbra |
Xxxxx | Xxxxxxxxxx | 000000 | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx | CD Braga - DP Braga |
Vogal | Chefe | 141343 | Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx | COMETLIS - 5.ª DP |
Vogal | Chefe | 145439 | Xxxxx Xxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx | CD Leiria - DP Caldas da Rainha |
Vogal | Agente principal | 148850 | Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx | CD Braga - DIC Braga |
Vogal | Agente | 156300 | Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | COMETLIS - 4.ª DP |
Vogal | Agente principal | 140946 | Vítor Xxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx | DN/PSP - DEPSAD |
Vogal | Chefe | 148769 | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | COMETLIS - 5.ª DP |
Vogal | Agente | 153724 | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | DN/PSP - DEPSAD |
Vogal | Agente principal | 141250 | Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx | COMETPOR - DP Vila Nova de Gaia |
Vogal | Agente | 157483 | Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx | COMETLIS - DP Oeiras |
Vogal | Agente principal | 147081 | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx | CD Vila Real - DP Vila Real |
Vogal | Agente principal | 139331 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | CD Vila Real - DP Chaves |
Vogal | Agente principal | 147833 | Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx | CD Leiria - DP Leiria |
Vogal | Agente principal | 139648 | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | CD Castelo Branco - DP Covilhã |
Vogal | Agente principal | 144521 | Xxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx | CD Faro - DP Faro |
Vogal | Agente principal | 143882 | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Palma | CD Beja - DP Beja |
Vogal | Chefe principal | 137984 | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx | CR Açores - DP Horta |
Xxxxx | Xxxxxxxxxx | 000000 | Adelino Oliveira Camacho | CR Madeira- UEP - FD Madeira |
Vogal | Agente principal | 145261 | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | COMETLIS - 5.ª DP |
Vogal | Agente principal | 145586 | Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx | COMETPOR - DIC |
Vogal | Agente principal | 148890 | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx | CD Setúbal - DP Seixal |
Vogal | Agente principal | 137765 | Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx | UEP-FD - COMETPOR |
Vogal | Agente principal | 145024 | Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx | CD Coimbra - DP Coimbra |
Vogal | Agente principal | 138819 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx | CD Aveiro - DP Aveiro |
Vogal | Agente principal | 137422 | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx | CD Aveiro - DP Espinho |
Vogal | Agente principal | 142311 | Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx | CD Braga - DP Guimarães |
Vogal | Agente principal | 153551 | Xxxxxx de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx | COMETLIS - DSTP |
Vogal | Chefe | 146796 | Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | COMETLIS - DP Oeiras |
Vogal | Agente principal | 138325 | Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx | COMETLIS - 3.ª DP |
Vogal | Agente principal | 151981 | Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx | COMETLIS - 5.ª DP |
Vogal | Agente principal | 140690 | Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx | COMETLIS - DIC |
Vogal | Agente principal | 147924 | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx | COMETPOR - DP Maia |
Vogal | Agente principal | 146703 | Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx | COMETPOR - DP Maia |
Vogal | Agente principal | 148419 | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | COMETPOR - DP Matosinhos |
Vogal | Agente principal | 148464 | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | COMETPOR - 1.ª DP |
Vogal | Agente principal | 147827 | Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx | COMETPOR - DP Vila do Conde |
Vogal | Agente principal | 140382 | Xxxxxxx Xxxxxx Paulo | CD Xxxxx xx Xxxxxxx - XX Xxxxx xx Xxxxxxx |
Xxxxx | Agente principal | 140214 | Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx | CD Guarda - DP Guarda |
Vogal | Agente principal | 144409 | Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx | CD Évora - DP Évora |
Vogal | Agente principal | 145446 | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | CD Coimbra - DP Figueira da Foz |
Vogal | Agente principal | 139109 | Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx | CD Castelo Branco - DP Castelo Branco |
Vogal | Agente principal | 145087 | Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx | CD Bragança - DP Mirandela |
Vogal | Chefe | 142676 | Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx | CR Madeira - DP Funchal |
Vogal | Agente principal | 141736 | Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx | CD Faro - DSA |
Vogal | Agente principal | 154912 | Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx | CD Faro - DP Faro |
Vogal | Agente principal | 142817 | Xxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxx | CD Faro - DP Portimão |
Vogal | Agente principal | 142484 | Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Ferra | CD Portalegre - DP Portalegre |
Vogal | Chefe | 140111 | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx | CD Santarém - DP Tomar |
Vogal | Chefe | 140733 | Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx | CD Setúbal - DP Setúbal |
Vogal | Agente principal | 150638 | Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx | CD Setúbal - DP Barreiro |
Vogal | Agente principal | 141962 | Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxx | CR Açores - DP Horta |
Vogal | Agente principal | 150713 | Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx | CR Açores - DP PDL |
Vogal | Agente principal | 149299 | Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx | CR Açores - DP AH |
Vogal | Agente principal | 147627 | Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx | CD Viseu - DP Viseu |
Vogal | Agente principal | 143755 | Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx | EPP |
Vogal | Agente principal | 149764 | Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx | XXX - CI |
Vogal | Agente | 154537 | Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxx | UEP - CI |
Agente principal | 145918 | Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | COMETPOR - DP Gondomar | |
Agente principal | 136901 | Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx | COMETPOR - NAG |
Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses - ASDP - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 29 de ou- tubro de 2020 para o mandato de um ano.
Presidente - Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx. Vice-presidente - Xxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. Secretário - Xxxxxxxxx Xxxxxx e Vale.
Secretário adjunto - Xxxx xx Xxxx Xxxxx. Tesoureira - Rosa Podgorny.
Associação Sindical Autónoma de Polícia - ASAPOL - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 19 de de- zembro de 2020 para o mandato de três anos.
Direção nacional
Presidente - Xxxxxxx Xxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, cartão de cidadão n.º 07044207.
Vice-presidente - Xxxx Xxxxx Xxxxxx, cartão de cidadão n.º 11825965.
Vice-presidente - Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, cartão de cida- dão n.º 12999525.
Xxxxxxxxxx - Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, cartão de cidadão n.º 13537010.
Coordenador nacional para as distritais - Xxxxx Xxxxxx- xxx Xxxxxxx Xxxxx, cartão de cidadão n.º 13000181.
Secretário - Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, cartão de cida- dão n.º 08023286.
Secretário - Xxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx, cartão de cidadão n.º 09545869.
Secretário - Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, cartão de cidadão n.º 08082602.
Secretário - Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, cartão de ci- dadão n.º 12510726.
Secretário - Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, cartão de cidadão n.º 12409234.
Secretário - Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, cartão de cidadão n.º 10842388.
Secretário - Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, cartão de cida- dão n.º 13765772.
Secretário - Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, cartão de ci- dadão n.º 13006016.
Vogal - Rogério Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, cartão de cidadão n.º 9181503.
Vogal - Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, cartão de cidadão n.º 14424918.
ASSOCIAÇÕES DE EMPREGADORES
Confederação do Turismo de Portugal (CTP) - Alteração
Alteração de estatutos aprovada em 11 de setembro de 2019, com última publicação no Boletim do Trabalho e Em- prego, n.º 17, de 8 de maio de 2019.
SECÇÃO IV
Conselho directivo
Artigo 22.º
Composição
1- (…)
2- O mesmo associado não pode ser reeleito mais de três vezes para mandatos sucessivos como presidente do conse- lho directivo, sendo o impedimento extensivo ao titular.
e
Artigo 43.º
Norma transitória
(Eliminado.)
Registado em 5 de janeiro de 2021, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 1, a fl. 148 do livro n.º 2.
Associação Comercial de Espinho que passa a deno- minar-se ACE - Associação Comercial de Espinho e outros Concelhos da Região Norte e Centro - Alteração
Alteração de estatutos aprovada em 25 de setembro de 2020, com última publicação no Boletim do Trabalho e Em- prego, n.º 45, de 8 de dezembro de 2019.
CAPÍTULO I
Constituição
Denominação, sede, âmbito e fins
Artigo 1.º
1- A ACE - Associação Comercial de Espinho e outros Concelhos da Região Norte e Centro, é uma associação pa- tronal constituída para a defesa e promoção dos interesses empresariais dos seus associados, sem fins lucrativos.
2- Constitui-se por tempo indeterminado. 3- Tem a sua sede na cidade de Espinho.
Artigo 2.º
A associação abrange o concelho de Espinho e todos os concelhos da região Norte e Centro.
Artigo 3.º
A associação pretende defender e promover os interesses de todos os sócios que exerçam uma qualquer atividade eco- nómica na sua área geográfica de atuação, independentemen- te da localização da sua sede social e/ou que demonstrem interesse económica na região.
Artigo 4.º A associação tem como objeto:
a) Prestar serviço aos seus associados ou criar instituições
para esse efeito;
b) Defender e promover a defesa dos direitos e interesses das entidades patronais representadas;
c) Celebrar convenções coletivas de trabalho;
x) Xxxxxxxx formação profissional para os associados, seus funcionários e outros ativos pertencentes à região de atuação, independentemente da sua qualidade de sócio.
Artigo 5.º
1- A associação pode reunir-se em uniões, federações ou confederações, nacionais, por deliberação da assembleia ge- ral.
2- A associação pode manter relações e cooperar com as- sociações ou organizações patronais de outros países, de âm- bito nacional, regional e internacional, mas só pode filiar-se nelas com a autorização legal.
CAPÍTULO II
Dos sócios
Artigo 6.º
1- Podem ser admitidos como sócios da associação todas as pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma ativida- de económica na área geográfica de atuação, independente- mente, da localização da sua sede social.
2- Podem, ainda, ser admitidos como sócios, pessoas sin- gulares e coletivas, que apesar de terem a sua sede fora da sua área geográfica de atuação, demonstrem o seu interesse económico na região.
3- Podem ainda ser admitidos como sócios, pessoas singu- lares que não exerçam qualquer atividade económica, sendo designados por associados auxiliares.
4- A sua inscrição depende de pedido escrito à direção.
5- Essa inscrição só pode ser recusada com base nas razões que levariam à sua exclusão de sócio.
Artigo 7.º Constituem direitos dos sócios:
a) Usufruir dos direitos e regalias regulamentares;
b) Participar nas assembleias gerais e convocá-las nos ter- mos destes estatutos e da lei;
c) Xxxxxx e ser eleito para os cargos sociais;
d) Afastar-se da associação, sem prejuízo do pagamento de quotas por mais três meses.
Artigo 8.º São deveres dos sócios:
a) Prestar obediência a todas as deliberações da assembleia geral, salvo se, por contrárias aos seus interesses legítimos, dela recorrerem nos termos legais;
b) Pagar as quotas, taxas ou contribuições estabelecidas;
c) Colaborar com a associação, por todas as formas estatu- tárias para que forem chamados a fazê-lo e dar as suas suges- tões que entender pertinentes ao prosseguimento do interesse geral;
d) Xxxxxxxxxx e defender a associação perante estranhos. Artigo 9.º
São excluídos de sócios:
a) Os que durante seis meses consecutivos deixarem de pagar as suas quotas e, se avisados por carta registada, não as pagarem no prazo de sessenta dias;
b) Os que forem condenados, por decisão judicial com trânsito em julgado, por atos de concorrência desleal ou pela prática de qualquer fraude diretamente relacionada com o exercício da sua atividade;
c) Aos que for aplicada a pena de expulsão.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
Artigo 10.º Os órgãos da associação são:
A assembleia geral; A direção;
O conselho fiscal.
SECÇÃO I
Da assembleia geral
Artigo 11.º
A assembleia geral é a reunião dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 12.º São atribuídas da assembleia geral:
a) Definir e traçar as diretrizes a seguir pela associação;
b) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe se- jam propostos nos termos destes estatutos e da lei;
c) Eleger a mesa, a direção e o conselho fiscal;
d) Deliberar sobre as alterações estatutárias e dissolução ou transformação da associação;
e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da direção e o
parecer do conselho fiscal;
f) Fixar a tabela de jóia e quotas;
g) Xxxxxxxxx, em geral, sobre todos os assuntos da associa- ção que lhe sejam propostos.
Artigo 13.º
1- A mesa da assembleia geral é constituída por um presi- dente e dos secretários.
2- Serão eleitos, também, dois substitutos.
3- Nas faltas, deve dar-se preferência ao mais idoso.
Artigo 14.º Compete ao presidente:
a) A convocação da assembleia geral;
b) Dirigir os trabalhos das sessões;
c) Dar posse aos corpos gerentes eleitos;
d) Assinar o expediente da mesa;
e) Rubricar os livros da associação.
Artigo 15.º
1- A assembleia geral reúne-se, ordinariamente uma vez por ano, até dia 31 de março, para apreciação, discussão e votação do relatório e contas do exercício anterior, e, trienal- mente, para eleição da mesa da direção e do conselho fiscal. 2- Reúne-se extraordinariamente a requerimento da dire- ção ou do conselho fiscal ou de sócios em número igual ou superior a 10 % do total dos sócios, não sendo exigível, neste
caso, um número superior a vinte associados.
Artigo 16.º
1- A assembleia geral, ordinária ou extraordinária funcio- na à primeira convocação com a presença da maioria dos sócios e meia hora depois com qualquer número.
2- A convocação da assembleia geral deve ser realizada por aviso postal, expedido com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando-se o local, dia e hora e a respetiva ordem de trabalhos.
3- Em casos excecionais, quando se torne absolutamente imperioso, pode a convocação desrespeitar o disposto no nú- mero anterior, mas a deliberação só a válida e obrigatória se estiver presente a maioria dos votos possíveis na assembleia geral ou essa deliberação for confirmada por uma assembleia geral convocada nos termos do número 2 deste artigo.
Artigo 17.º
1- É expressamente proibida a discussão e votação sobre qualquer assunto que não esteja inscrito na ordem do dia.
2- As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
Artigo 18.º
1- As votações são feitas por escrutínio secreto, por levan- tados ou sentados, podendo ainda ser nominais.
2- As eleições dos corpos gerentes são por escrutínio se- creto.
3- As votações são nominais quando requeridas por qual- quer sócio presente e a assembleia o aceite.
4- A cada empresa cabe um voto.
5- As empresas que não tenham trabalhadores ao seu ser- viço não podem votar em matéria respeitante a relações de trabalho.
SECÇÃO II
Da direção
Artigo 19.º
1- A direção é constituída por estes membros. 2- Os membros efetivos são:
O presidente;
O secretário (com funções de vice-presidente); O tesoureiro;
Dois vogais.
3- Na medida do possível, a direção deve integrar repre- sentantes de cada um dos concelhos abrangidos pela asso- ciação.
Artigo 20.º
A direção é o órgão de gestão permanente da associação, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Representar a associação em juízo ou fora dele;
b) Cumprir as deliberações da assembleia geral e do con- selho fiscal, tomadas no uso das suas funções legais estatu- tárias;
c) Propor à assembleia geral e ao conselho fiscal as medi- das que entender convenientes à realização integral dos fins da associação;
d) Elaborar o relatório anual e apresentá-lo, com as contas e o parecer prévio do conselho fiscal, à apreciação e delibera- ção da assembleia geral, até dia 31 de março do ano seguinte e que respeitam;
e) Elaborar orçamentos para a associação e submetê-los a
apreciação do conselho fiscal;
f) Elaborar os regulamentos necessários;
g) Organizar os serviços e contratar pessoal adequado;
h) Celebrar contratos coletivos de trabalho;
i) Enviar ao Ministério do Trabalho, anualmente, até dia 31 de janeiro, a indicação do número de associados e do nú- mero de trabalhadores ao serviço dos associados;
j) Aplicar sanções disciplinares a admitir sócios;
k) Deliberar junto de instituições financeiras e de crédito empréstimos ou outras operações financeiras que permitam a execução de projetos de investimento, formativos e outros, no âmbito de programas de apoio nacionais e/ou comunitá- rios;
l) Cumprir todas as demais normais legais e estatutárias. Artigo 21.º
1- A direção reúne-se em sessões ordinárias e em sessões extraordinárias.
2- As sessões ordinárias são, em princípio, quinzenais.
3- As sessões extraordinárias têm lugar quando requeridas ao presidente por qualquer membro, indicando a ordem do dia e a convocação do presidente, que deve indicar sempre aos outros membros a ordem de trabalhos.
4- A direção pode funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
5- As deliberações da direção são tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o presidente, ou quem as suas vezes fizer, além do seu voto, voto de desempate.
Artigo 22.º
1- Para obrigar a associação são necessárias e suficien- tes as assinaturas de dois membros da direção, devendo uma delas ser a do presidente e, envolvendo dinheiros, a do te- soureiro.
2- Os contratos coletivos de trabalho, porém, só obrigam mediante a assinatura da maioria dos membros da direção.
SECÇÃO III
Do conselho fiscal
Artigo 23.º
1- O conselho fiscal é constituído por três membros, sendo
um presidente e dois vogais.
2- Será, também, eleito um suplente.
Artigo 24.º
Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar, sempre que o entenda conveniente, a escrita da associação e os seus serviços da tesouraria;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da direção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia geral ou pela direção;
c) Fiscalizar os atos da direção e zelar pelo cumprimento da lei e dos presentes estatutos;
d) Propor à direção e à assembleia geral as medidas que
entender convenientes à consecução dos fins da associação;
e) Aprovar os orçamentos elaborados pela direção.
Artigo 25.º
1- O conselho fiscal reunir-se-á sempre que o julgue xxxxx- xxxxx e for convocado pelo seu presidente.
2- Aplicam-se ao funcionamento do conselho fiscal as re- gras estabelecidas para a direção nos número 4 e 5 do artigo 21.º
SECÇÃO IV
Mandado, duração e eleição
Artigo 26.º
1- O mandato dos membros da mesa da assembleia geral,
da direção e do conselho fiscal tem a duração de três anos.
2- Este mandato termina através de uma moção de descon- fiança apresentada na assembleia, expressamente convocada para o efeito, com a antecedência legal, ou em assembleia em que esteja presente a maioria absoluta dos sócios.
3- Destituídos os corpos gerentes, a assembleia deve no- mear, na mesma sessão, uma comissão diretiva composta por sete membros, que assegurará o funcionamento da associa- ção e promoverá novas eleições no prazo máximo de trinta dias.
Artigo 27.º
1- Nenhuma empresa pode ser eleita para mais do que um cargo social.
2- O mandato pode ser renovado, global ou individual- mente, através de nova eleição.
Artigo 28.º
1- Nenhum cargo diretivo é remunerado.
2- Só podem exercer cargos sociais na associação o empre- sário que exerça a atividade em seu nome e os gerentes ou administradores das sociedades, enquanto o forem.
Artigo 29.º
São motivos de escusa do exercício de cargos sociais a idade superior a 65 anos e a doença prolongada.
Artigo 30.º
As eleições têm lugar no decurso do mês de dezembro e são procedidas de avisos convocatórios afixados com uma antecedência não inferior a oito dias na sede da associação e nos termos do número 2 do artigo 16.º
Artigo 31.º
1- A mesa eleitoral é constituída pela mesa da assembleia geral, que funcionará como escrutinador.
2- Na mesa têm assento representantes de cada uma das
listas sujeitas a sufrágio, como fiscalizadores.
3- Na sede de cada concelho abrangido pela associação deve funcionar, também, uma mesa de voto, nomeada com oito dias de antecedência pela mesa da assembleia geral.
Artigo 32.º
1- Os sócios de fora de sede da associação podem votar por correspondência, através de carta dirigida ao presidente da mesa, na qual será incluindo um envelope fechado com o voto.
2- A carta deve dar entrada na associação até o dia anterior ao da eleição.
Artigo 33.º
1- É também admissível o voto por procuração.
2- Para esse efeito, o sócio deverá passar uma credencial, com a assinatura reconhecida pelo notário (em nome indivi- dual ou como sócio gerente ou administrador, consoante o tipo de empresa), ao sócio a quem confere a representação.
3- Nenhum sócio pode receber mais do que duas represen- tações (além da sua).
CAPÍTULO IV
Regime financeiro
Artigo 34.º
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 35.º Constituem receitas da associação:
a) O produto das joias e quotas dos sócios;
b) Os juros e outros rendimentos dos bens que possuir;
c) Quaisquer fundos, donativos ou legados que lhe ve- nham a ser atribuídos;
d) O produto das multas aplicadas aos sócios nos termos dos estatutos.
Artigo 36.º
As despesas da associação são as resultantes das insta- lações e a sua utilização, retribuições ao pessoal, remune- rações a técnicos, despesa de transportes e alojamento em serviço e, em geral, todos os encargos necessários à prosse- cução dos fins sociais.
CAPÍTULO V
Regime disciplinar
Artigo 37.º
1- Os sócios estão, nesta qualidade, sujeitos ao poder dis- ciplinar da associação.
2- As sanções são as seguintes: advertência registada, mul- ta até três anos de quotizações e expulsão.
3- A sanção de expulsão apenas será aplicada em caso de grave violação dos deveres fundamentais.
Artigo 38.º
1- As sanções são da competência estrita da direção, sob o
parecer do conselho fiscal.
2- Nenhuma sanção pode, porém, ser aplicada sem organi- zação de um processo disciplinar, do qual conste, pelo me- nos, a audiência do arguido e a organização de uma nota de culpa, do que lhe deve ser enviada cópia, com o prazo de oito dias para elaborar a defesa e apresentar o rol de testemunhas.
CAPÍTULO VI
Alteração dos estatutos e dissolução e liquidação
Artigo 39.º
A alteração dos estatutos só pode ser efetuada pela as- sembleia geral convocada para o efeito, com quinze dias de antecedência, nos termos do número 2 do artigo 16.º
Artigo 40.º
1- A associação dissolve-se por deliberação da assembleia geral, que envolve o voto favorável de três quartos do núme- ro de todos os associados.
2- Em caso de dissolução, a assembleia geral que a votar
deverá logo nomear os liquidatários, fixando o prazo e con-
dições de liquidação, e, bem assim, o destino a dar ao saldo final que nunca poderá ser distribuído pelos associados, uma vez satisfeitas todas as dívidas e encargos, exceto quando estes sejam associações.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 41.º
Os atuais sócios do grémio, do comércio dos concelhos de Espinho, Feira, Castelo de Paiva e Arouca são considera- dos sócios originários da associação, sem pagamento de joia.
Artigo 42.º
Os fundos, bens móveis e imóveis e demais pertenças do grémio do comércio dos concelhos de Espinho, Feira, Cas- telo de Paiva e Arouca transitam diretamente para a proprie- dade da associação, pelo valor do último balanço aprovado.
Artigo 43.º
Em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, nos termos do número 2 do artigo 16.º, destes esta- tutos, será fixada a tabela de joias e quotas a pagar pelos associados.
Registado em 31 de dezembro de 2020, ao abrigo do ar- tigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 33, a fl. 148 do livro n.º 2.
ANUC - Associação Nacional de Utentes Privativos e de Concessionários de Serviço Público de Áreas Portuárias - Nulidade da deliberação de extinção
Por sentença proferida em 25 de novembro de 2020, tran- sitada em julgado em 15 de dezembro de 2020, no âmbito do Processo n.º 327846/19-3T8LSB.L1, que correu termos no Tribunal da Relação de Lisboa Juízo Trabalho - Juízo 8, que o Ministério Público moveu contra a ANUC - Associa- ção Nacional de Utentes Privativos e de Concessionários de Serviço Público de Áreas Portuárias, foi declarada, nos ter- mos do número 7 do artigo 456.º do Código do Trabalho, a nulidade da deliberação da assembleia geral de 20 de janeiro de 2016, a qual aprovou a respetiva extinção enquanto as- sociação de empregadores, por violação do artigo 40.º dos estatutos, atendendo à desconformidade da deliberação de nomeação do secretário geral como liquidatário, em vez de uma comissão liquidatária composta por três membros.
...
COMISSÕES DE TRABALHADORES
I - ESTATUTOS
MGC - Acabamentos Têxteis, SA - Constituição
Estatutos aprovados em 14 de dezembro de 2020.
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 54.º, «o direito dos trabalhadores criarem comis- sões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e inter- venção democrática na vida da empresa», após o respetivo preâmbulo afirmar «a decisão do povo português… de esta- belecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir cami- nho para uma sociedade socialista… tendo em vista a cons- trução de um país mais livre, mais justo e mais fraterno». Assim, os trabalhadores da empresa, no exercício dos seus direitos constitucionais e legais e determinados a reforçar os seus interesses e direitos, a sua unidade de classe e a sua mobilização para a luta por um país mais livre, mais justo e mais fraterno, designadamente, através da sua intervenção democrática na vida da empresa, aprovam os seguintes esta- tutos da comissão de trabalhadores.
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Definição e âmbito
1- Os presentes estatutos destinam-se a regular a consti- tuição, eleição, funcionamento e atividade da comissão de trabalhadores da MGC - Acabamentos Têxteis, SA.
2- A sua aprovação decorre nos termos da lei, com a apre- sentação de o regulamento da votação, elaborado pelos tra- balhadores que a convocam e publicitado simultaneamente com a convocatória.
3- O coletivo dos trabalhadores da MGC - Acabamentos
Têxteis, SA é constituído por todos os trabalhadores da em- presa e nele reside a plenitude dos poderes e direitos respei- tantes à intervenção democrática dos trabalhadores na em- presa, a todos os níveis.
Artigo 2.º
Princípios fundamentais
1- A comissão de trabalhadores da MGC - Acabamentos Têxteis, SA orienta a sua atividade pelos princípios constitu- cionais, na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores da empresa e dos trabalhadores em geral e da intervenção de- mocrática na vida da empresa, visando o reforço da unidade da classe e a sua mobilização para a luta por uma sociedade liberta da exploração.
CAPÍTULO II
Órgãos, composição e competências do colectivo de trabalhadores
Artigo 3.º Órgãos
São órgãos do coletivo de trabalhadores:
a) O plenário;
b) A comissão de trabalhadores (CT).
SECÇÃO I
Plenário
Artigo 4.º
Constituição
O plenário, forma democrática por excelência de expres- são e deliberação, é constituído pelo coletivo dos trabalha- dores da empresa.
Artigo 5.º
Competências
São competências do plenário:
a) Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo de trabalhadores, através da aprovação ou alteração dos es- tatutos da CT;
b) Eleger a comissão de trabalhadores e, em qualquer al- tura, destituí-la, aprovando simultaneamente um programa de ação;
c) Controlar a atividade da CT pelas formas e modos pre- vistos nestes estatutos;
d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse rele- vante para o coletivo dos trabalhadores que lhe sejam sub- metidos pela CT ou por trabalhadores, nos termos destes estatutos.
Artigo 6.º
Convocação
O plenário pode ser convocado:
a) Pela comissão de trabalhadores;
b) Pelo mínimo de 100 ou 20 % dos trabalhadores da em- presa, mediante requerimento apresentado à comissão de tra- balhadores, com indicação da ordem de trabalhos.
Artigo 7.º
Prazos da convocatória
1- O plenário será convocado com a antecedência mínima de 15 dias, por meio de anúncios coloca dos nos locais habi- tuais, destinados à afixação de propaganda das organizações dos trabalhadores, existentes no interior da empresa.
2- No caso de se verificar a convocatória prevista na alínea
b) do artigo 6.º, a comissão de trabalhadores deve fixar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião do plenário, no prazo de 20 dias contados da receção do referido reque- rimento.
Artigo 8.º
Reuniões
O plenário reunirá quando convocado nos termos do arti- go 6.º para os efeitos previstos no artigo 5.º
Artigo 9.º
Reunião de emergência
1- O plenário reúne de emergência sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente dos trabalhado- res.
2- As convocatórias para estes plenários são feitas com a antecedência possível face à emergência, de molde a garantir a presença do maior número de trabalhadores.
3- A definição da natureza urgente do plenário, bem como a respetiva convocatória, é da competência exclusiva da co- missão de trabalhadores ou, nos termos da alínea b) do artigo 6.º, quando convocada pelos trabalhadores.
Artigo 10.º
Funcionamento
1- As deliberações são válidas desde que tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes, salvo o dispos- to no número seguinte.
2- Para a destituição da CT, das subcomissões de trabalha- dores, ou de algum dos seus membros é exigida uma maioria qualificada de dois terços dos votantes.
Artigo 11.º
Sistema de discussão e votação
1- O voto é sempre direto.
2- A votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.
3- O voto é direto e secreto nas votações referentes a:
a) Eleição e destituição da comissão de trabalhadores;
b) Eleição e destituição das subcomissões de trabalhado- res;
c) Aprovação e alteração dos estatutos e adesão a comis- sões coordenadoras.
4- As votações previstas no número anterior decorrerão nos termos da lei e destes estatutos.
5- O plenário ou a CT podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no número 3.
6- São obrigatoriamente precedidas de discussão em ple- nário as seguintes matérias:
a) Eleição e destituição da comissão de trabalhadores ou de algum dos seus membros;
b) Eleição e destituição das subcomissões de trabalhadores ou de algum dos seus membros;
c) Alteração dos estatutos.
7- A comissão de trabalhadores ou o plenário podem sub- meter a discussão prévia qualquer deliberação.
SECÇÃO II
Comissão de trabalhadores
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais Artigo 12.º
Natureza
1- A comissão de trabalhadores (CT) é o órgão democrati- camente designado, investido e controlado pelo coletivo dos trabalhadores para o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição da República, na lei e nestes estatutos.
2- Como forma de organização, expressão e atuação de- mocráticas do coletivo dos trabalhadores, a CT exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.
Artigo 13.º
Autonomia e independência
1- A CT é independente do patronato, do Estado, dos par- tidos e associações políticas, das confissões religiosas, das associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha ao coletivo dos trabalhadores.
§ único. As entidades e associações patronais estão proi- bidas de promoverem a constituição, manutenção e atuação da CT, ingerirem-se no seu funcionamento e atividade ou, de qualquer modo, influírem sobre a CT, designadamente atra- vés de pressões económicas.
Artigo 14.º
Competência
1- Compete à CT, designadamente:
a) Defender os direitos e interesses profissionais dos tra- balhadores;
b) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade;
c) Exercer o controlo de gestão na empresa;
d) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a ações de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;
e) Intervir, através das comissões coordenadoras às quais aderir, na reorganização do respetivo sector de atividade eco- nómica;
f) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da em- presa;
g) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
h) Em geral, exercer todas as atribuições e competências que por lei lhes sejam reconhecidas.
Artigo 15.º
Controlo de gestão
1- O controlo de gestão visa promover a intervenção e o empenhamento dos trabalhadores na vida da empresa.
2- O controlo de gestão é exercido pela CT, nos termos e segundo as formas previstas na Constituição da República, na lei e nestes estatutos.
3- Em especial, para o exercício do controlo de gestão, a CT tem o direito de:
a) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento da empresa e suas alterações, bem como acompanhar a respetiva execu- ção;
b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos,
humanos e financeiros;
c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhado- res, medidas que contribuam para a melhoria da atividade da empresa, designadamente nos domínios dos equipamentos e da simplificação administrativa;
d) Apresentar aos órgãos competentes da empresa suges- tões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação ini- cial e à formação contínua dos trabalhadores, bem como à melhoria das condições de vida e de trabalho, nomeadamen- te na segurança, higiene e saúde;
e) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da
empresa e das autoridades competentes os legítimos interes- ses dos trabalhadores.
4- No exercício das suas competências e direitos, designa- damente no controlo das decisões económicas e sociais da entidade patronal, o CT conserva a sua autonomia, não assu- me poderes de gestão e, por isso, não se substitui aos órgãos da empresa nem à sua hierarquia administrativa, técnica e funcional, nem com eles se corresponsabiliza.
5- A competência da CT para o exercício do controlo de gestão não pode ser delegada noutras entidades.
Artigo 16.º
Relações com as organizações sindicais
A atividade da CT e, designadamente, o disposto no ar- tigo anterior, é desenvolvida sem prejuízo das atribuições e competências da organização sindical dos trabalhadores.
Artigo 17.º
Deveres
São deveres da CT, designadamente:
a) Realizar uma atividade permanente e dedicada de or- ganização de classe, de mobilização dos trabalhadores e de reforço da sua unidade;
b) Garantir e desenvolver a participação democrática dos trabalhadores no funcionamento, direção, controlo e em toda a atividade do coletivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis;
c) Promover o esclarecimento e a formação cultural, técni- ca, profissional e social dos trabalhadores, de modo a permi- tir o desenvolvimento da sua consciência enquanto produto- res de riqueza e a reforçar o seu empenhamento responsável na defesa dos seus direitos e interesses;
d) Exigir da entidade patronal, do órgão de gestão e de to- das as entidades públicas competentes o cumprimento e apli- cação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;
e) Estabelecer laços de solidariedade e cooperação com as comissões de trabalhadores de outras empresas e comissões coordenadoras;
f) Cooperar, na base do reconhecimento da sua indepen- dência recíproca, com a organização sindical dos trabalha- dores da empresa, na prossecução dos objetivos comuns a todos os trabalhadores;
g) Xxxxxxx, ao seu nível de atuação, todas as responsabili- dades que para as organizações dos trabalhadores decorrem da luta geral pela liquidação da exploração do homem pelo homem e pela construção de uma sociedade sem classes.
SUBSECÇÃO II
Direitos instrumentais Artigo 18.º
Reuniões com o órgão de gestão da empresa
1- A CT tem o direito de reunir periodicamente com o ór- gão de gestão, para discussão e análise dos assuntos rela-
cionados com o exercício das suas atribuições, e de obter as informações necessárias à realização dessas atribuições.
2- As reuniões realizam-se, pelo menos, uma vez por mês, mas deverão ter lugar sempre que necessário, para os fins indicados no número anterior.
3- Das reuniões referidas neste artigo é xxxxxxx xxx, elabo- rada pelo órgão de gestão, que deve ser aprovada e assinada por todos os presentes.
4- O disposto nos números anteriores aplica-se igualmen- te às subcomissões de trabalhadores, em relação às direções dos respetivos estabelecimentos.
Artigo 19.º
Informação
1- Nos termos da Constituição da República e da lei, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade.
2- Ao direito previsto no número anterior correspondem, legalmente, deveres de informação, vinculando não só o ór- gão de gestão da empresa, mas também todas as entidades públicas competentes para as decisões relativamente às quais a CT tem o direito de intervir.
3- O dever de informação que recai sobre o órgão de gestão da empresa abrange, designadamente, as seguintes matérias:
a) Planos gerais de atividade e orçamento;
b) Organização da produção e suas implicações no grau da utilização dos trabalhadores e do equipamento;
c) Situação de aprovisionamento;
d) Previsão, volume e administração de vendas;
e) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição por grupos ou escalões profissionais, regalias sociais, produtivi- dade e absentismo;
f) Situação contabilística, compreendendo o balanço, con- ta de resultados e balancetes;
g) Modalidades de financiamento;
h) Encargos fiscais e parafiscais;
i) Projetos de alteração do objeto, do capital social e/ou de reconversão da atividade da empresa.
4- As informações previstas neste artigo são requeridas, por escrito, pela CT ou pelos seus membros, à administração da empresa.
5- Nos termos da lei, a administração da empresa deve res- ponder por escrito, prestando as informações requeridas, no prazo de 8 dias, que poderá ser alargado até ao máximo de 15 dias, se a complexidade da matéria o justificar.
6- O disposto no número anterior não prejudica nem subs- titui as reuniões previstas no artigo 17.º
Artigo 20.º
Parecer prévio
1- Têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer es- crito da CT, os seguintes atos de decisão da empresa:
a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância, à distância, do local de trabalho;
b) Tratamento de dados biométricos;
c) Elaboração de regulamentos internos da empresa;
d) Celebração de contratos de viabilização ou contratos-
-programa;
e) Encerramento de estabelecimentos ou de linhas de pro- dução;
f) Dissolução ou requerimento de declaração de insolvên- cia da empresa;
g) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição sen- sível do número de trabalhadores da empresa, ou agrava- mento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos de tra- balho;
h) Estabelecimento do plano anual e elaboração do mapa de férias dos trabalhadores da empresa;
i) Definição e organização dos horários de trabalho aplicá- veis a todos ou a parte dos trabalhadores da empresa;
j) Modificação dos critérios de base de classificação pro- fissional e de promoções;
k) Mudança de local de atividade da empresa ou estabele- cimento;
l) Despedimento individual de trabalhadores;
m) Despedimento coletivo;
n) Mudança, a título individual ou coletivo, do local de tra- balho de quaisquer trabalhadores;
o) Balanço Social.
2- O parecer é solicitado à CT, por escrito, pela adminis- tração da empresa e deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias, a contar da data da receção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido ou acordado, em atenção à extensão ou complexidade da matéria.
3- Nos casos a que se refere a alínea c) do número 1, o prazo de emissão do parecer é de 5 dias.
4- Quando a CT solicitar informações sobre matérias rela- tivamente às quais tenha sido requerida a emissão de parecer, ou quando haja lugar à realização de reunião, nos termos do artigo 18.º, o prazo conta-se a partir da prestação das infor- mações solicitadas, ou da realização da reunião.
5- Decorridos os prazos referidos nos números 2, 3 e 4 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a exigência referida no número 1.
6- A prática de qualquer dos atos referidos no número 1 sem que previamente tenha sido solicitado, de forma regular, o parecer da comissão de trabalhadores determina a respetiva nulidade nos termos gerais de direito.
Artigo 21.º
Reestruturação da empresa
1- O direito de participar em processos de reestruturação da empresa deve ser exercido:
a) Pela CT, quando se trate da reestruturação da empresa;
b) Pela correspondente comissão coordenadora, quando se trate da reestruturação de empresas do sector, cujas comis- sões de trabalhadores aquela coordena.
2- Neste âmbito, as CT e as comissões coordenadoras go- zam dos seguintes direitos:
a) O direito de serem previamente ouvidas e de emitirem
parecer, nos termos e prazos previstos no artigo anterior, so- bre os planos ou projetos de reorganização aí referidos;
b) O direito de serem informadas sobre a evolução dos atos subsequentes;
c) O direito de ter acesso à formulação final dos instru- mentos de reestruturação e de sobre eles se pronunciar antes de aprovados;
d) O direito de reunirem com os órgãos encarregados dos trabalhos preparatórios de reestruturação;
e) O direito de emitirem juízos críticos, de formular su- gestões e de deduzir reclamações junto dos órgãos sociais da empresa, ou das entidades competentes.
Artigo 22.º
Defesa de interesses profissionais e direitos dos trabalhadores
Em especial, para defesa de interesses profissionais e di- reitos dos trabalhadores a comissão de trabalhadores goza dos seguintes direitos:
a) Intervir no procedimento disciplinar para despedimento individual, ter conhecimento do processo desde o seu início, controlar a respetiva regularidade, bem como a exigência de justa causa, através da emissão de parecer prévio, tudo nos termos da legislação aplicável;
b) Intervir no controlo dos motivos e do processo para des- pedimento coletivo, através de parecer prévio, nos termos da legislação aplicável;
c) Ser ouvida pela entidade patronal sobre a elaboração do mapa de férias, na falta de acordo com os trabalhadores so- bre a respetiva marcação.
Artigo 23.º
Gestão de serviços sociais
A CT tem o direito de participar na gestão dos serviços sociais destinados aos trabalhadores da empresa.
Artigo 24.º
Participação na elaboração da legislação do trabalho
A participação da CT na elaboração da legislação do tra- balho é feita nos termos da lei.
SUBSECÇÃO III
Garantias e condições para o exercício da competência e direitos da CT
Artigo 25.º
Tempo para o exercício de voto
1- Os trabalhadores, nas deliberações que, em conformida- de com a lei e com estes estatutos o requeiram, têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho.
2- O exercício do direito previsto no número 1 não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo des- pendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
Artigo 26.º
Plenários e reuniões
1- A comissão e/ou subcomissão de trabalhadores podem convocar plenários e outras reuniões de trabalhadores a rea- lizar no local de trabalho:
a) Durante o horário de trabalho da generalidade dos tra- balhadores até um período máximo de 15 horas por ano, que conta como tempo de serviço efetivo, desde que seja asse- gurado o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial;
b) Fora do horário de trabalho da generalidade dos traba- lhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos ou de trabalho suplementar.
2- O tempo despendido nas reuniões referidas no na alínea
a) do número 1 não pode causar quaisquer prejuízos ao traba- lhador e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço. 3- A comissão e/ou subcomissão de trabalhadores devem comunicar aos órgãos da empresa, com a antecedência mí- nima de 48 horas, a data, a hora e o local em que pretendem que a reunião de trabalhadores se efetue e afixar a respetiva
convocatória.
4- No caso de reunião a realizar durante o horário de traba- lho, a comissão e/ou subcomissão de trabalhadores devem, se for o caso, apresentar proposta que vise assegurar o fun- cionamento de serviços de natureza urgente e essencial.
Artigo 27.º
Ação no interior da empresa
1- A comissão de trabalhadores tem direito a realizar, nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, todas as atividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos.
2- Este direito compreende o livre acesso aos locais de tra- balho, a circulação nos mesmos e o contacto direto com os trabalhadores.
Artigo 28.º
Afixação e de distribuição de documentos
1- A CT tem o direito de afixar todos os documentos re- lativos aos interesses dos trabalhadores, em local adequado para o efeito, posto à sua disposição pela entidade patronal.
2- A CT tem o direito de efetuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho.
Artigo 29.º
Instalações adequadas
A CT tem direito a instalações adequadas, no interior da empresa, para o exercício das suas funções.
Artigo 30.º
Meios materiais e técnicos
A CT tem direito a obter, do órgão de gestão da empresa, os meios materiais e técnicos necessários para o desempenho das suas atribuições.
Artigo 31.º
Crédito de horas
1- Para o exercício das suas funções, cada um dos mem- bros das seguintes estruturas tem direito a um crédito mensal de horas não inferior aos seguintes montantes:
a) Subcomissão de trabalhadores, oito horas;
b) Comissão de trabalhadores, vinte e cinco horas;
c) Comissão coordenadora, vinte horas.
2- O trabalhador que seja membro de mais do que uma das estruturas referidas no número 1 não pode cumular os correspondentes créditos de horas.
Artigo 32.º
Faltas
1- Consideram-se justificadas e contam, para todos os efei- tos, como tempo de serviço, as ausências dos trabalhadores que sejam membros das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, designadamente da CT, de subcomissões e comissões coordenadoras, no exercício das suas atribui- ções e competências.
2- As ausências previstas no número anterior, que exce- dam o crédito de horas definido por lei e por estes estatutos, consideram-se justificadas e contam como tempo de serviço efetivo, salvo para efeito retribuição.
Artigo 33.º
Solidariedade de classe
Sem prejuízo da sua independência legal e estatutária, a CT pratica e tem direito a beneficiar, na sua ação, da solida- riedade de classe que une nos mesmos objetivos fundamen- tais todas as organizações dos trabalhadores.
Artigo 34.º
Proibição de atos de discriminação contra trabalhadores
É proibido e considerado nulo e de nenhum efeito todo o acordo ou ato que vise:
a) Subordinar o emprego de qualquer trabalhador à condi- ção de este participar ou não nas atividades e órgãos, ou de se demitir dos cargos previstos nestes estatutos;
b) Despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar um trabalhador por motivo das suas atividades e posições re- lacionadas com as formas de organização e intervenção dos trabalhadores previstas nestes estatutos.
Artigo 35.º
Proteção legal
Os membros das CT, subcomissões e das comissões co- ordenadoras, além do previsto nestes estatutos, gozam dos direitos e da proteção legal reconhecidos pela Constituição da República e pela lei aos membros das estruturas de repre- sentação coletiva dos trabalhadores.
Artigo 36.º
Personalidade jurídica e capacidade judiciária
1- A CT adquire personalidade jurídica pelo registo dos
seus estatutos no ministério responsável pela área laboral.
2- A capacidade da CT abrange todos os direitos e obri- gações necessários ou convenientes para a prossecução dos seus fins.
3- A CT tem capacidade judiciária, podendo ser parte em tribunal para a realização e defesa dos seus direitos e dos trabalhadores que lhe compete defender.
4- A CT goza de capacidade judiciária ativa e passiva, sem prejuízo dos direitos e da responsabilidade individual de cada um dos seus membros.
5- Qualquer dos seus membros, devidamente credenciado, pode representar a CT em juízo, sem prejuízo do estabeleci- do nestes estatutos sobre o número de assinaturas necessárias para a obrigar.
SUBSECÇÃO IV
Composição, organização e funcionamento da CT Artigo 37.º
Sede
A sede da CT localiza-se na empresa ou estabelecimento.
Artigo 38.º
Composição
1- A CT é composta por 5 elementos conforme alínea c) do artigo 417.º, da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, podendo este número ser alterado em função do número de trabalha- dores existentes na empresa à data das eleições.
2- Em caso de renúncia, destituição ou perda do manda- to de um dos seus membros, a sua substituição faz-se pelo elemento seguinte da lista a que pertencia o membro a subs- tituir, ou, por impossibilidade deste, pelo que se segue, e, assim, sucessivamente.
3- Se a substituição for global, o plenário elege uma co- missão provisória, que requererá à CE a convocação e or- ganização do novo ato eleitoral e que terá de realizar-se no prazo máximo de 90 dias após a realização do plenário.
Artigo 39.º
Duração do mandato
O mandato da CT é de quatro anos.
Artigo 40.º
Perda do mandato
1- Perde o mandato o membro da CT que faltar injustifica- damente a três reuniões seguidas ou seis interpoladas.
2- A sua substituição faz-se por iniciativa da CT, nos ter- mos do número 2 do artigo 38.º
Artigo 41.º
Delegação de poderes
1- É lícito a qualquer membro da CT delegar noutro a sua competência, mas essa delegação só produz efeitos numa única reunião da CT.
2- Em caso de gozo de férias ou impedimento de duração não superior a um mês, a delegação de poderes produz efei- tos durante o período indicado.
3- A delegação de poderes está sujeita a forma escrita, de- vendo indicar-se expressamente os fundamentos, o prazo e a identificação do mandatário.
Artigo 42.º
Poderes para obrigar a CT
Para obrigar a CT são necessárias as assinaturas de, pelo menos, dois dos seus membros, em efetividade de funções.
Artigo 43.º
Coordenação e deliberações
1- A atividade da CT é coordenada por um presidente, um secretário e um tesoureiro cuja composição ela própria de- terminará, com o objetivo de concretizar as deliberações da comissão.
2- O secretariado é eleito na primeira reunião que tiver lu- gar após a tomada de posse.
3- As deliberações da CT são tomadas pela maioria sim- ples de votos dos membros presentes, sendo válidas desde que nelas participe a maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 44.º
Reuniões
1- A CT reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês. 2- A CT reúne extraordinariamente a requerimento do se- cretariado, ou de, pelo menos, dois dos membros daquela,
sempre que ocorram motivos que o justifiquem.
3- A CT reúne extraordinariamente, de emergência, com convocação informal, através de contactos entre os seus membros, sempre que ocorram factos que, pela sua natureza urgente, imponham uma tomada de posição em tempo útil.
Artigo 45.º
Artigo 47.º
Mandato
1- A duração do mandato das sub-CT é de três ou quatro anos, devendo coincidir com o da CT.
2- Se a maioria dos membros da sub-CT mudar de local de trabalho ou estabelecimento, deverão realizar-se eleições para uma nova sub-CT, cujo mandato terminará com o da respetiva CT.
3- Se a constituição da sub-CT só for possível após a elei- ção da CT - designadamente, por se ter criado um novo lo- cal de trabalho ou estabelecimento na empresa - o mandato daquela termina com o da CT em funções na data da sua eleição.
Artigo 48.º
Composição
As sub-CT são compostas pelo número máximo de mem- bros previsto na lei, devendo o respectivo caderno eleitoral corresponder aos trabalhadores do local de trabalho ou esta- belecimento.
SUBSECÇÃO VI
Comissões coordenadoras Artigo 49.º
Princípio geral
A CT articulará a sua ação com as coordenadoras de CT do mesmo grupo e/ou sector de atividade económica e da sua região administrativa, no sentido do fortalecimento da coo- peração e da solidariedade e para intervirem na elaboração dos planos socioeconómicos do sector e da região respetiva, bem como em iniciativas que visem a prossecução dos seus fins estatutários e legais.
Financiamento
1- Constituem receitas da CT:
a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores;
b) O produto de iniciativas de recolha de fundos;
c) O produto de vendas de documentos e outros materiais editados pela CT.
Artigo 50.º
Adesão
A CT adere às seguintes comissões coordenadoras:
a) Comissão coordenadora das CT do sector de atividade;
d) Comissão coordenadora da região de Braga.
CAPÍTULO III
SUBSECÇÃO V
Subcomissões de trabalhadores (sub-CT) Artigo 46.º
Princípio geral
1- Podem ser constituídas subcomissões de trabalhadores (sub-CT) nos diversos locais de trabalho ou estabelecimen- tos, para uma melhor intervenção, participação e empenha- mento dos trabalhadores na vida da empresa.
2- A atividade das sub-CT é regulada nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Processo eleitoral
Artigo 51.º
Capacidade eleitoral
São eleitores e elegíveis os trabalhadores da empresa.
Artigo 52.º
Princípios gerais sobre o voto
1- O voto é direto e secreto.
2- É permitido o voto por correspondência aos trabalha-
dores que se encontrem temporariamente deslocados do seu local de trabalho habitual por motivo de serviço, aos traba- lhadores em cujo local de trabalho não haja mesa eleitoral e aos que estejam em gozo de férias ou ausentes por motivo de baixa.
3- A conversão dos votos em mandatos faz-se de harmonia com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.
Artigo 53.º
Comissão eleitoral
1- A comissão eleitoral (CE) é composta por:
a) Três membros eleitos pela comissão de trabalhadores, de entre os seus membros;
b) Na falta de CE, a mesma é constituída por um represen- tante de cada uma das listas concorrentes e igual número de representantes dos trabalhadores que convocaram a eleição;
c) O número de membros referido na alínea a) será acres- cido de 1 representante eleito e indicado por cada uma das listas concorrentes ao ato eleitoral, que o apresente com a respetiva candidatura.
2- Na primeira reunião, a CE designará o seu coordenador. 3- A CE preside, dirige e coordena todo o processo eleito- ral, assegura a igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento das listas e garante a legalidade e regularida- de estatutária de todos os atos praticados no âmbito daquele processo, designadamente a correta inscrição nos cadernos eleitorais, a contagem dos votos, o apuramento dos resulta- dos e a sua publicação, com o nome dos eleitos para a comis-
são de trabalhadores.
4- O mandato da CE inicia-se com a eleição a que se re- fere o número 1, suspende-se após a finalização do processo eleitoral e termina com a eleição da nova comissão eleitoral. 5- No caso de extinção da CT antes do fim do mandato,
a CE assume o exercício de funções e convocará eleições antecipadas.
6- A CE deliberará validamente desde que estejam presen- tes metade mais um dos seus membros, as suas deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes e terão de constar em ata elaborada para o efeito.
7- Em caso de empate na votação, o coordenador tem voto de qualidade.
8- As reuniões da CE são convocadas pelo coordenador, ou por três dos seus membros, com uma antecedência mí- nima de 48 horas, salvo se houver aceitação unânime de um período mais curto.
Artigo 54.º
Caderno eleitoral
1- A empresa deve entregar o caderno eleitoral aos traba- lhadores que procedem à convocação da votação ou à CE, conforme o caso, no prazo de 48 horas após a receção da cópia da convocatória, procedendo aqueles à sua imediata afixação na empresa e seus estabelecimentos.
2- O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhado-
res da empresa e, sendo caso disso, agrupados por estabele- cimento, à data da convocação da votação.
Artigo 55.º
Convocatória da eleição
1- O acto eleitoral é convocado com a antecedência míni- ma de 15 dias sobre a respetiva data.
2- A convocatória menciona expressamente o dia, o local, o horário e o objeto da votação.
3- A convocatória é afixada nos locais usuais para afixação de documentos de interesse para os trabalhadores e nos lo- cais onde funcionarão mesas de voto e será difundida pelos meios adequados, de modo a garantir a mais ampla publici- dade.
4- Uma cópia da convocatória é remetida pela entidade convocante ao órgão de gestão da empresa, na mesma data em que for tornada pública, por meio de carta registada com aviso de receção, ou entregue por protocolo.
Artigo 56.º
Quem pode convocar o ato eleitoral
O ato eleitoral é convocado pela CE constituída nos ter- mos dos estatutos ou, na sua falta por, 100 ou 20 % dos tra- balhadores da empresa.
Artigo 57.º
Candidaturas
1- Podem propor listas de candidatura à eleição da CT 20 % ou 100 trabalhadores da empresa inscritos nos cadernos elei- torais.
2- Podem propor listas de candidatura à eleição da sub-CT 10 % de trabalhadores do respetivo estabelecimento inscritos nos cadernos eleitorais.
3- Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista de candidatura.
4- As candidaturas deverão ser identificadas por um lema
ou sigla.
5- As candidaturas são apresentadas até 10 dias antes da data para o ato eleitoral.
6- A apresentação consiste na entrega da lista à comissão eleitoral, acompanhada de uma declaração de aceitação as- sinada, individual ou coletivamente por todos os candidatos, e subscrita nos termos do número 1 deste artigo pelos pro- ponentes.
7- A comissão eleitoral entrega aos apresentantes um reci- bo, com a data e a hora da apresentação e regista essa mesma data e hora no original recebido.
8- Todas as candidaturas têm direito a fiscalizar, através do delegado designado, toda a documentação recebida pela comissão eleitoral, para os efeitos deste artigo.
Artigo 58.º
Rejeição de candidaturas
1- A CE deve rejeitar de imediato as candidaturas entre-
gues fora de prazo ou que não venham acompanhadas da do- cumentação exigida no artigo anterior.
2- A CE dispõe do prazo máximo de dois dias a contar da data de apresentação, para apreciar a regularidade formal e a conformidade da candidatura com estes estatutos.
3- As irregularidades e violações a estes estatutos que vie- rem a ser detetadas, podem ser supridas pelos proponentes, para o efeito notificados pela CE, no prazo máximo de dois dias, a contar da respetiva notificação.
4- As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades e a violar o disposto nestes estatutos são definitivamente rejeitadas, por meio de declaração escrita, com indicação dos funda- mentos, assinada pela CE e entregue aos proponentes.
Artigo 59.º
Aceitação das candidaturas
1- Até ao 8.º dia anterior à data marcada para o ato eleito- ral, a CE publica por meio de afixação nos locais indicados no número 3 do artigo 55.º, as candidaturas aceites.
2- A identificação das candidaturas previstas no número anterior é feita por meio de letra, que funcionará como sigla, atribuída pela CE a cada uma delas, por ordem cronológica de apresentação, com início na letra A.
Artigo 60.º
Campanha eleitoral
1- A campanha eleitoral visa o esclarecimento dos eleito- res e tem lugar entre a data de afixação da aceitação das can- didaturas e o final do dia anterior à eleição.
2- As despesas com a propaganda eleitoral são custeadas pelas respetivas candidaturas.
Artigo 61.º
Local e horário da votação
1- A votação inicia-se pelo menos trinta minutos antes do começo, e termina pelo menos sessenta minutos depois do termo do período de funcionamento da empresa ou estabe- lecimento, podendo os trabalhadores dispor do tempo indis- pensável para votar durante o respetivo horário de trabalho.
2- A votação realiza-se simultaneamente em todos os lo- cais de trabalho e estabelecimentos da empresa e com idên- tico formalismo.
3- Os trabalhadores têm o direito de votar durante o respe- tivo horário de trabalho, dispondo para isso do tempo indis- pensável para o efeito.
Artigo 62.º
Mesas de voto
1- Haverá uma mesa de voto central, onde serão descarre- gados os votos por correspondência.
2- Nos estabelecimentos com um mínimo de 10 eleitores há uma mesa de voto.
3- Cada mesa não pode ter mais de 500 eleitores.
4- Podem ser constituídas mesas de voto nos estabeleci- mentos com mais de 10 trabalhadores.
5- Os trabalhadores dos estabelecimentos referidos no nú- mero anterior podem ser agregados, para efeitos devotação, a uma mesa de voto de estabelecimento diferente.
6- As mesas são colocadas no interior dos locais de tra- balho, de modo a que os trabalhadores possam votar sem prejudicar o normal funcionamento da empresa ou do esta- belecimento.
7- Os trabalhadores referidos no número 4 têm direito a votar dentro de seu horário de trabalho.
Artigo 63.º
Composição e forma de designação das mesas de voto
1- As mesas são compostas por um presidente e dois vo- gais, escolhidos de entre os trabalhadores com direito a voto e que ficam dispensados da respetiva prestação de trabalho.
2- Os membros das mesas de voto são designados pela CE. 3- A seu pedido, a CE será coadjuvada pela CT e pelas sub-CT no exercício das suas competências, designadamen-
te, nos estabelecimentos geograficamente dispersos.
4- Cada candidatura tem direito a designar um delegado, junto de cada mesa de voto, para acompanhar e fiscalizar todas as operações.
Artigo 64.º
Boletins de voto
1- O voto é expresso em boletins de voto de forma retan- gular e com as mesmas dimensões para todas as listas, im- pressos em papel da mesma cor, liso e não transparente.
2- Em cada boletim são impressas as designações das can- didaturas submetidas a sufrágio e as respetivas siglas e sím- bolos, se os tiverem.
3- Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a esco- lha do eleitor.
4- A impressão dos boletins de voto fica a cargo da CE, que assegura o seu fornecimento às mesas na quantidade ne- cessária e suficiente, de modo a que a votação possa iniciar-
-se dentro do horário previsto.
5- A CE envia, com a antecedência necessária, os boletins de voto aos trabalhadores com direito a votarem por corres- pondência.
Artigo 65.º
Ato eleitoral
1- Compete à mesa dirigir os trabalhos do ato eleitoral.
2- Antes do início da votação, o presidente da mesa mos- tra aos presentes a urna aberta, de modo a certificar que ela está vazia, fechando-a de seguida e procedendo à respetiva selagem.
3- Os votantes são identificados, assinam a lista de presen- ças, recebem o boletim de voto do presidente da mesa e os vogais descarregam o nome no caderno eleitoral.
4- Em local afastado da mesa, o votante assinala o boletim
de voto com uma cruz no quadrado correspondente à lista em que vota, dobra-o em quatro e entrega-o ao presidente da mesa, que o introduz na urna.
5- O registo dos votantes contém um termo de abertura e um termo de encerramento, com indicação do número total de páginas e é assinado e rubricado em todas as páginas pe- los membros da mesa, ficando a constituir parte integrante da ata da respetiva mesa.
Artigo 66.º
3- Uma cópia de cada ata referida no número anterior é afixada junto do respetivo local de votação, durante o prazo de três dias a contar da data do apuramento respetivo.
4- O apuramento global da votação é feito pela CE, que lavra a respetiva ata, com base nas atas das mesas de voto, nos termos do número 2, com base nas atas das mesas de voto pela comissão eleitoral.
6- A comissão eleitoral, seguidamente, proclama os resul- tados e os eleitos.
Votação por correspondência
1- Os votos por correspondência são remetidos à CE até vinte e quatro horas antes do fecho da votação.
2- A remessa é feita por carta registada, com indicação do nome do remetente, dirigida à CE, e só por esta pode ser aberta.
3- O votante, depois de assinalar o voto, dobra o boletim de voto em quatro, introduzindo-o num envelope, que fechará, assinalando-o com os dizeres «Voto por correspondência», nome e assinatura, introduzindo-o, por sua vez, no envelope que enviará pelo correio.
4- Depois do encerramento das urnas, a CE procede à abertura do envelope exterior, regista em seguida no regis- to de votantes o nome do trabalhador, com a menção «Voto por correspondência» e, finalmente, entrega o envelope ao presidente da mesa central que, abrindo-o, faz de seguida a introdução do boletim na urna.
Artigo 67.º
Valor dos votos
1- Considera-se voto em branco o boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.
2- Considera-se nulo o voto em cujo boletim:
a) Tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b) Tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
3- Considera-se também nulo o voto por correspondência, quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas con- dições previstas no artigo 66.º, ou seja, sem o nome e assina- tura e em envelopes que não estejam devidamente fechados. 4- Considera-se válido o voto em que a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadra-
do, assinale inequivocamente a vontade do votante.
Artigo 68.º
Abertura das urnas e apuramento
1- O ato de abertura das urnas e o apuramento final têm lu- gar, simultaneamente, em todas as mesas e locais de votação e são públicos.
2- De tudo o que se passar em cada mesa de voto é lavrada uma ata que, depois de lida em voz alta e aprovada pelos membros da mesa, é por eles assinada no final e rubricada em todas as páginas, dela fazendo parte integrante o registo de votantes.
Artigo 69.º
Publicidade
1- No prazo de 15 dias a contar do apuramento do resulta- do, a CE comunica o resultado da votação à administração da empresa e afixa-o no local ou locais em que a votação teve lugar.
2- No prazo de 10 dias a contar do apuramento do resulta- do, a CE requer ao ministério responsável pela área laboral:
a) O registo da eleição dos membros da CT e das sub-CT, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como cópias certificadas das atas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos do regis- to dos votantes;
b) O registo dos estatutos ou das suas alterações, se for o caso, com a sua junção, bem como das cópias certificadas das atas do apuramento global e das mesas de voto, acompa- nhadas dos documentos de registo dos votantes.
3- A CT e as sub-CT iniciam as suas funções depois da publicação dos resultados eleitorais no Boletim do Trabalho e Emprego.
Artigo 70.º
Recursos para impugnação da eleição
1- Qualquer trabalhador com direito a voto tem o direito de impugnar a eleição com fundamento em violação da lei ou destes estatutos.
2- O recurso, devidamente fundamentado, é dirigido por escrito à CE, que o aprecia e delibera, no prazo de 48 horas. 3- Das deliberações da CE cabe recurso para o plenário, se
elas tiverem influência no resultado da eleição.
4- O disposto no número anterior não prejudica o direito de qualquer trabalhador com direito a voto impugnar a elei- ção, nos termos legais, perante o representante do Ministério Público da área da sede da empresa.
5- A propositura da ação pelo representante do Ministério
Público suspende a eficácia do ato impugnado.
Artigo 71.º
Destituição da CT
1- A CT pode ser destituída a todo o tempo por deliberação dos trabalhadores da empresa.
2- A votação é convocada pela CT, a requerimento de, pelo menos, 20 % ou 100 trabalhadores da empresa.
3- Os requerentes podem convocar diretamente a votação,
nos termos do artigo 5.º, se a CT o não fizer no prazo máxi-
mo de 15 dias a contar da data de receção do requerimento. 4- O requerimento previsto no número 2 e a convocatória
devem conter a indicação sucinta dos fundamentos invoca- dos.
5- A deliberação é precedida de discussão em plenário.
6- No mais, aplicam-se à deliberação, com as adaptações necessárias, as regras referentes à eleição da CT.
7- Devem participar na votação de destituição da CT um mínimo de 51 % dos trabalhadores e haver mais de dois ter- ços de votos favoráveis à destituição.
Artigo 72.º
Eleição e destituição das subcomissões de trabalhadores (sub-CT)
1- À eleição e destituição das sub-CT são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas deste capítulo.
Artigo 73.º
Outras deliberações por voto secreto
As regras constantes do capítulo aplicam-se, com as ne- cessárias adaptações, a quaisquer outras deliberações que devam ser tomadas por voto secreto, designadamente a alte- ração destes estatutos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 74.º
Património
Em caso de extinção da CT, o seu património, se o hou- ver, será entregue à coordenadora regional de Braga, conso- ante a localização geográfica da CT ou, se esta não puder ou não quiser aceitar, será entregue aos Bombeiros Voluntários de Guimarães.
Artigo 75.º
Entrada em vigor
Estes estatutos entram em vigor no dia imediato à sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
Registado em 11 de janeiro de 2021, ao abrigo do artigo 430.º do Código do Trabalho, sob o n.º 5, a fl. 45 do livro n.º 2.
MGC - Acabamentos Têxteis, SA - Eleição
Composição da comissão de trabalhadores da MGC
- Acabamentos Têxteis, SA, eleita em 14 de dezembro de 2020 para o mandato de quatro anos.
Nome completo - Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, bilhete de identidade n.º 07303016.
Nome completo - Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, bilhete de identidade n.º 10670055.
Nome completo - Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, bilhete de identidade n.º 3877927.
Nome completo - Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx, bilhete de identidade n.º 03863616.
Nome completo - Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, bi- lhete de identidade n.º 11120217.
Suplentes:
Nome completo - Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, bi- lhete de identidade n.º 1535111.
Nome completo - Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, bilhe- te de identidade n.º 09900430.
Registado em 11 de janeiro de 2021, ao abrigo do artigo 438.º do Código do Trabalho, sob o n.º 6, a fl. 45 do livro n.º 2.
VANPRO - Assentos, L.da - Eleição
Composição da comissão de trabalhadores da VANPRO - Assentos, L.da, eleitos em 24 e 25 de novembro de 2020 para o mandato de dois anos.
Efetivos:
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xx. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx.
Suplentes:
Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxxx. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Fanica. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx.
Registado em 11 de janeiro de 2021, ao abrigo do artigo 438.º do Código do Trabalho, sob o n.º 7, a fl. 45 do livro n.º 2.
REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES PARA A SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
...
II - ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES
RESULIMA - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA - Eleição
Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segu- rança e saúde no trabalho na empresa RESULIMA - Valori- zação e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA, realizada em 15 de dezembro de 2020, conforme convocatória publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de setem- bro de 2020.
Efetivos:
Xxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxx. Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx.
Suplentes:
Xxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxxxxx.
Registado em 11 de janeiro de 2021, ao abrigo do artigo 39.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, sob o n.º 1, a fl. 148 do livro n.º 1.