RESGATES. Os resgates ocorrerão mediante: (i) instrução verbal, escrita ou eletrônica (se disponível) do cotista ao distribuidor ou diretamente ao ADMINISTRADOR; (ii) conversão de cotas em recursos baseada no valor da cota de fechamento de D+20 (úteis) da solicitação; e (iii) entrega dos recursos ao cotista em D+1 (útil) da conversão da cota. 4.1. Os cotistas deverão observar o valor mínimo para permanência na SUBCLASSE, indicado na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxx.xxx.xx) e na lâmina de informações básicas, se houver, antes de realizar qualquer pedido de resgate, sendo certo que pedidos de resgate que resultarem em investimento na SUBCLASSE inferior ao valor mínimo de permanência serão transformados em resgate total. 4.2. Os recursos provenientes do resgate serão disponibilizados na conta corrente de titularidade do cotista cadastrada no registro de cotistas da SUBCLASSE, mediante crédito em conta corrente, caso esta seja mantida no Itaú Unibanco, ou transferência eletrônica (com as tarifas incidentes), caso esta seja mantida em outra instituição. 4.3. O ADMINISTRADOR tem a discricionariedade de efetuar o pagamento do resgate em ativos na hipótese excepcional de a venda dos ativos líquidos que compõem a carteira da CLASSE não ser suficiente para honrar com o valor do pedido de resgate, devendo o resgate ser realizado mediante cancelamento das cotas, simultaneamente à entrega ao cotista de ativos financeiros integrantes da carteira da CLASSE, bem como observar as demais disposições regulatórias relacionadas ao resgate em ativos. 4.3.1. O cotista também poderá solicitar resgate em ativos, devendo o ADMINISTRADOR e o GESTOR analisar a possibilidade da operação, podendo recusá-la, total ou parcialmente. Na hipótese de deferimento do pedido de resgate em ativos o ADMINISTRADOR e o GESTOR deverão observar o disposto no item anterior. 4.4. No caso de fechamento dos mercados e em casos excepcionais de iliquidez dos ativos da CLASSE, inclusive decorrentes de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário da CLASSE ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR, em comum acordo com o GESTOR, pode declarar o fechamento da CLASSE para a realização de resgates. 4.4.1. Caso o ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR declare o fechamento da CLASSE para a realização de resgates nos termos acima, deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura da CLASSE. 4.4.2. Caso a CLASSE permaneça fechada por período superior a 5 (cinco) dias úteis, o ADMINISTRADOR deve , além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento a que se refere o item acima, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze), assembleia especial de cotistas da CLASSE para deliberar sobre as seguintes possibilidades, que podem ser adotadas de modo isolado ou conjuntamente: (i) reabertura ou manutenção do fechamento da CLASSE para resgate; (ii) cisão do FUNDO ou da CLASSE; (iii) liquidação da CLASSE; (iv) desde que de comum acordo com os cotistas que terão as cotas resgatadas, manifestada na assembleia ou fora dela, resgate de cotas em ativos da CLASSE; e (v) substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos, caso o FUNDO emita cotas em classe única.
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Samples: Alteração Do Regulamento Do Fundo
RESGATES. Os resgates ocorrerão mediante:
(i) instrução verbal, escrita ou eletrônica (se disponível) do cotista ao distribuidor ou diretamente ao ADMINISTRADOR;
(ii) conversão de cotas em recursos baseada no valor da cota de fechamento de D+20 D+22 (úteis) da solicitação; e
(iii) entrega dos recursos ao cotista em D+1 D+2 (útilúteis) da conversão da cota.
4.17.1. Desde que com a finalidade exclusiva de geração de caixa para o pagamento das despesas relacionadas no item
7.1.1. São consideradas despesas elegíveis para os fins do disposto no item acima:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;
(ii) honorários e despesas do auditor independente;
(iii) emolumentos e comissões pagas por operações do fundo;
(iv) as taxas de administração, custódia e de performance; e
(v) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
7.1.2. Os cotistas que sejam fundos de investimento sob administração de terceiros (que não o ADMINISTRADOR) deverão encaminhar carta devidamente assinada solicitando o resgate para fins de pagamento das despesas relacionadas no item 7.1.1., com antecedência mínima de 1 (um) dia útil da data prevista na regulamentação em vigor para o pagamento da despesa.
7.1.3. Reconhecem todos os cotistas do FUNDO que o disposto nos itens 7.1. a 7.1.2. acima não configura tratamento diferenciado.
7.2. Os cotistas deverão observar o valor mínimo para permanência na SUBCLASSEno FUNDO, indicado na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxx.xxx.xx) e na lâmina de informações básicasessenciais, se houver, antes de realizar qualquer pedido de resgate, sendo certo que pedidos de resgate que resultarem em investimento na SUBCLASSE no FUNDO inferior ao valor mínimo de permanência serão transformados em resgate total.
4.27.3. Os recursos provenientes do resgate serão disponibilizados na conta corrente de titularidade do cotista cadastrada no registro de cotistas da SUBCLASSEdo FUNDO, mediante crédito em conta corrente, caso esta seja mantida no Itaú Unibanco, ou transferência eletrônica (com as tarifas incidentes), caso esta seja mantida em outra instituição, podendo ser realizado via CETIP.
4.3. O ADMINISTRADOR tem a discricionariedade de efetuar o pagamento do resgate em ativos na hipótese excepcional de a venda dos ativos líquidos que compõem a carteira da CLASSE não ser suficiente para honrar com o valor do pedido de resgate, devendo o resgate ser realizado mediante cancelamento das cotas, simultaneamente à entrega ao cotista de ativos financeiros integrantes da carteira da CLASSE, bem como observar as demais disposições regulatórias relacionadas ao resgate em ativos.
4.3.1. O cotista também poderá solicitar resgate em ativos, devendo o ADMINISTRADOR e o GESTOR analisar a possibilidade da operação, podendo recusá-la, total ou parcialmente. Na hipótese de deferimento do pedido de resgate em ativos o ADMINISTRADOR e o GESTOR deverão observar o disposto no item anterior.
4.47.4. No caso de fechamento dos mercados e e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos da CLASSEfinanceiros do FUNDO, inclusive decorrentes de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário da CLASSE do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR, em comum acordo com o GESTOR, ADMINISTRADOR pode declarar o fechamento da CLASSE do FUNDO para a realização de resgates.
4.4.17.4.1. Caso o ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR declare o fechamento da CLASSE do FUNDO para a realização de resgates nos termos acima, deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura da CLASSEdo FUNDO.
4.4.27.4.2. Caso a CLASSE o FUNDO permaneça fechada fechado por período superior a 5 (cinco) dias úteisconsecutivos, o ADMINISTRADOR deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento a que se refere o item acima, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze), assembleia especial de cotistas da CLASSE geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades, que podem ser adotadas de modo isolado ou conjuntamente: (i) reabertura ou manutenção do fechamento da CLASSE para resgate; (ii) cisão do FUNDO ou da CLASSE; (iii) liquidação da CLASSE; (iv) desde que de comum acordo com os cotistas que terão as cotas resgatadas, manifestada na assembleia ou fora dela, resgate de cotas em ativos da CLASSE; e (v) substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos, caso o ; (ii) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO emita cotas para resgate; (iii) possibilidade do pagamento de resgate em classe únicaativos financeiros;
(iv) cisão do FUNDO; e (v) liquidação do FUNDO.
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Samples: Alteração Do Capital
RESGATES. Os resgates ocorrerão mediante:
(i) instrução verbal, escrita ou eletrônica (se disponível) do cotista ao distribuidor ou diretamente ao ADMINISTRADOR;
(ii) conversão de cotas em recursos baseada no valor da cota de fechamento de D+20 D+2 (úteis) da solicitação; e
(iii) entrega dos recursos ao cotista em D+1 D+3 (útilúteis) da conversão da cota.
4.17.1. Desde que com a finalidade exclusiva de geração de caixa para o pagamento das despesas relacionadas no item
7.1.1. São consideradas despesas elegíveis para os fins do disposto no item acima:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;
(ii) honorários e despesas do auditor independente;
(iii) emolumentos e comissões pagas por operações do fundo;
(iv) as taxas de administração, custódia e de performance; e
(v) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
7.1.2. Os cotistas que sejam fundos de investimento sob administração de terceiros (que não o ADMINISTRADOR) deverão encaminhar carta devidamente assinada solicitando o resgate para fins de pagamento do come-cotas e/ou das despesas relacionadas no item 7.1.1, com antecedência mínima de 1 (um) dia útil da data prevista na regulamentação em vigor para o recolhimento do come-cotas e/ou do pagamento da despesa.
7.1.3. Reconhecem todos os cotistas do FUNDO que o disposto nos itens 7.1. a 7.1.2. acima não configura tratamento diferenciado.
7.2. Os cotistas deverão observar o valor mínimo para permanência na SUBCLASSEno FUNDO, indicado na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxx.xxx.xx) e na lâmina de informações básicasessenciais, se houver, houver antes de realizar qualquer pedido de resgate, sendo certo que pedidos de resgate que resultarem em investimento na SUBCLASSE no FUNDO inferior ao valor mínimo de permanência serão transformados em resgate total.
4.27.3. Os recursos provenientes do resgate serão disponibilizados na conta corrente de titularidade do cotista cadastrada no registro de cotistas da SUBCLASSEdo FUNDO, mediante crédito em conta corrente, caso esta seja mantida no Itaú Unibanco, ou transferência eletrônica (com as tarifas incidentes), caso esta seja mantida em outra instituição.
4.37.4. O ADMINISTRADOR tem a discricionariedade de efetuar o pagamento do resgate em ativos na hipótese excepcional de a venda dos ativos líquidos que compõem a carteira da CLASSE do FUNDO não ser suficiente para honrar com o valor do pedido de resgate, devendo o resgate ser realizado mediante cancelamento das cotas, simultaneamente à entrega ao cotista de ativos financeiros integrantes da carteira da CLASSEdo FUNDO, bem como observar as demais disposições regulatórias relacionadas ao resgate em ativos.
4.3.17.4.1. O cotista também poderá solicitar resgate em ativos, devendo o ADMINISTRADOR e o GESTOR os GESTORES analisar a possibilidade da operação, podendo recusá-la, total ou parcialmente. Na hipótese de deferimento do pedido de resgate em ativos o ADMINISTRADOR e o GESTOR os GESTORES deverão observar o disposto no item anterior.
4.47.5. No caso de fechamento dos mercados e e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos da CLASSEfinanceiros do FUNDO, inclusive decorrentes de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário da CLASSE do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR, em comum acordo com o GESTOR, ADMINISTRADOR pode declarar o fechamento da CLASSE do FUNDO para a realização de resgates.
4.4.17.5.1. Caso o ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR declare o fechamento da CLASSE do FUNDO para a realização de resgates nos termos acima, deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura da CLASSEdo FUNDO.
4.4.27.5.2. Caso a CLASSE o FUNDO permaneça fechada fechado por período superior a 5 (cinco) dias úteisconsecutivos, o ADMINISTRADOR deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento a que se refere o item acima, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze), assembleia especial de cotistas da CLASSE geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades, que podem ser adotadas de modo isolado ou conjuntamente: (i) substituição do ADMINISTRADOR, dos GESTORES ou de ambos; (ii) reabertura ou manutenção do fechamento da CLASSE do FUNDO para resgate; (iiiii) possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
(iv) cisão do FUNDO ou da CLASSE; (iii) liquidação da CLASSE; (iv) desde que de comum acordo com os cotistas que terão as cotas resgatadas, manifestada na assembleia ou fora dela, resgate de cotas em ativos da CLASSEFUNDO; e (v) substituição liquidação do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos, caso o FUNDO emita cotas em classe únicaFUNDO.
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Samples: Alteração De Fundo De Investimento
RESGATES. Os resgates ocorrerão mediante:
(i) instrução verbal, escrita ou eletrônica (se disponível) do cotista ao distribuidor ou diretamente ao ADMINISTRADOR;
(ii) conversão de cotas em recursos baseada no valor da cota de fechamento de D+20 D+30 (úteis) da solicitação; e
(iii) entrega dos recursos ao cotista em D+1 D+2 (útilúteis) da conversão da cota.
4.17.1. Desde que com a finalidade exclusiva de geração de caixa para o pagamento das despesas relacionadas no item
7.1.1. São consideradas despesas elegíveis para os fins do disposto no item acima:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;
(ii) honorários e despesas do auditor independente;
(iii) emolumentos e comissões pagas por operações do fundo;
(iv) as taxas de administração, custódia e de performance; e
(v) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
7.1.2. Os cotistas que sejam fundos de investimento sob administração de terceiros (que não o ADMINISTRADOR) deverão encaminhar carta devidamente assinada solicitando o resgate para fins de pagamento do come-cotas e/ou das despesas relacionadas no item 7.3.1, com antecedência mínima de 1 (um) dia útil da data prevista na regulamentação em vigor para o recolhimento do come-cotas e/ou do pagamento da despesa.
7.1.3. Reconhecem todos os cotistas do FUNDO que o disposto nos itens 7.1. a 7.1.2. acima não configura tratamento diferenciado.
7.2. Os cotistas deverão observar o valor mínimo para permanência na SUBCLASSEno FUNDO, indicado na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxx.xxx.xx) e na lâmina de informações básicasessenciais, se houver, houver antes de realizar qualquer pedido de resgate, sendo certo que pedidos de resgate que resultarem em investimento na SUBCLASSE no FUNDO inferior ao valor mínimo de permanência serão transformados em resgate total.
4.27.3. Os recursos provenientes do resgate serão disponibilizados na conta corrente de titularidade do cotista cadastrada no registro de cotistas da SUBCLASSEdo FUNDO, mediante crédito em conta corrente, caso esta seja mantida no Itaú Unibanco, ou transferência eletrônica (com as tarifas incidentes), caso esta seja mantida em outra instituição.
4.37.4. O ADMINISTRADOR tem a discricionariedade de efetuar o pagamento do resgate em ativos na hipótese excepcional de a venda dos ativos líquidos que compõem a carteira da CLASSE do FUNDO não ser suficiente para honrar com o valor do pedido de resgate, devendo o resgate ser realizado mediante cancelamento das cotas, simultaneamente à entrega ao cotista de ativos financeiros integrantes da carteira da CLASSEdo FUNDO, bem como observar as demais disposições regulatórias relacionadas ao resgate em ativos.
4.3.17.4.1. O cotista também poderá solicitar resgate em ativos, devendo o ADMINISTRADOR e o GESTOR analisar a possibilidade da operação, podendo recusá-la, total ou parcialmente. Na hipótese de deferimento do pedido de resgate em ativos o ADMINISTRADOR e o GESTOR deverão observar o disposto no item anterior.
4.47.5. No caso de fechamento dos mercados e e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos da CLASSEfinanceiros do FUNDO, inclusive decorrentes de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário da CLASSE do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR, em comum acordo com o GESTOR, ADMINISTRADOR pode declarar o fechamento da CLASSE do FUNDO para a realização de resgates.
4.4.17.5.1. Caso o ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR declare o fechamento da CLASSE do FUNDO para a realização de resgates nos termos acima, deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura da CLASSEdo FUNDO.
4.4.27.5.2. Caso a CLASSE o FUNDO permaneça fechada fechado por período superior a 5 (cinco) dias úteisconsecutivos, o ADMINISTRADOR deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento a que se refere o item acima, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze), assembleia especial de cotistas da CLASSE geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades, que podem ser adotadas de modo isolado ou conjuntamente: (i) reabertura ou manutenção do fechamento da CLASSE para resgate; (ii) cisão do FUNDO ou da CLASSE; (iii) liquidação da CLASSE; (iv) desde que de comum acordo com os cotistas que terão as cotas resgatadas, manifestada na assembleia ou fora dela, resgate de cotas em ativos da CLASSE; e (v) substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos, caso o ; (ii) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO emita cotas para resgate; (iii) possibilidade do pagamento de resgate em classe únicaativos financeiros;
(iv) cisão do FUNDO; e (v) liquidação do FUNDO.
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RESGATES. Os resgates ocorrerão mediante:
(i) instrução verbal, escrita ou eletrônica (se disponível) do cotista ao distribuidor ou diretamente ao ADMINISTRADOR;
(ii) conversão de cotas em recursos baseada no valor da cota de fechamento de D+20 D+30 (úteis) da solicitação; e
(iii) entrega dos recursos ao cotista em D+1 D+2 (útilúteis) da conversão da cota.
4.17.1. Desde que com a finalidade exclusiva de geração de caixa para o pagamento das despesas relacionadas no item
7.1.1. São consideradas despesas elegíveis para os fins do disposto no item acima:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;
(ii) honorários e despesas do auditor independente;
(iii) emolumentos e comissões pagas por operações do fundo;
(iv) as taxas de administração, custódia e de performance; e
(v) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
7.1.2. Os cotistas que sejam fundos de investimento sob administração de terceiros (que não o ADMINISTRADOR) deverão encaminhar carta devidamente assinada solicitando o resgate para fins de pagamento do come-cotas e/ou das despesas relacionadas no item 7.3.1, com antecedência mínima de 1 (um) dia útil da data prevista na regulamentação em vigor para o xxxxxxxxxxxx.xx come-cotas e/ou do pagamento da despesa.
7.1.3. Reconhecem todos os cotistas do FUNDO que o disposto nos itens 7.1. a 7.1.2. acima não configura tratamento diferenciado.
7.2. Os cotistas deverão observar o valor mínimo para permanência na SUBCLASSEno FUNDO, indicado na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxx.xxx.xx) e na lâmina de informações básicasessenciais, se houver, houver antes de realizar qualquer pedido de resgate, sendo certo que pedidos de resgate que resultarem em investimento na SUBCLASSE no FUNDO inferior ao valor mínimo de permanência serão transformados em resgate total.
4.27.3. Os recursos provenientes do resgate serão disponibilizados na conta corrente de titularidade do cotista cadastrada no registro de cotistas da SUBCLASSEdo FUNDO, mediante crédito em conta corrente, caso esta seja mantida no Itaú Unibanco, ou transferência eletrônica (com as tarifas incidentes), caso esta seja mantida em outra instituição.
4.37.4. O ADMINISTRADOR tem a discricionariedade de efetuar o pagamento do resgate em ativos na hipótese excepcional de a venda dos ativos líquidos que compõem a carteira da CLASSE do FUNDO não ser suficiente para honrar com o valor do pedido de resgate, devendo o resgate ser realizado mediante cancelamento das cotas, simultaneamente à entrega ao cotista de ativos financeiros integrantes da carteira da CLASSEdo FUNDO, bem como observar as demais disposições regulatórias relacionadas ao resgate em ativos.
4.3.17.4.1. O cotista também poderá solicitar resgate em ativos, devendo o ADMINISTRADOR e o GESTOR os GESTORES analisar a possibilidade da operação, podendo recusá-la, total ou parcialmente. Na hipótese de deferimento do pedido de resgate em ativos o ADMINISTRADOR e o GESTOR os GESTORES deverão observar o disposto no item anterior.
4.47.5. No caso de fechamento dos mercados e e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos da CLASSEfinanceiros do FUNDO, inclusive decorrentes de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário da CLASSE do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR, em comum acordo com o GESTOR, ADMINISTRADOR pode declarar o fechamento da CLASSE do FUNDO para a realização de resgates.
4.4.17.5.1. Caso o ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR declare o fechamento da CLASSE do FUNDO para a realização de resgates nos termos acima, deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura da CLASSEdo FUNDO.
4.4.27.5.2. Caso a CLASSE o FUNDO permaneça fechada fechado por período superior a 5 (cinco) dias úteisconsecutivos, o ADMINISTRADOR deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento a que se refere o item acima, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze), assembleia especial de cotistas da CLASSE geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades, que podem ser adotadas de modo isolado ou conjuntamente: (i) substituição do ADMINISTRADOR, dos GESTORES ou de ambos; (ii) reabertura ou manutenção do fechamento da CLASSE do FUNDO para resgate; (iiiii) possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
(iv) cisão do FUNDO ou da CLASSE; (iii) liquidação da CLASSE; (iv) desde que de comum acordo com os cotistas que terão as cotas resgatadas, manifestada na assembleia ou fora dela, resgate de cotas em ativos da CLASSEFUNDO; e (v) substituição liquidação do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos, caso o FUNDO emita cotas em classe únicaFUNDO.
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Samples: Alteração Do Fundo De Investimento
RESGATES. Os resgates de cotas do FUNDO apenas ocorrerão nos últimos dias de cada mês, mediante:
(i) instrução verbal, escrita ou eletrônica (se disponível) do cotista ao distribuidor ou diretamente ao ADMINISTRADOR;
(ii) conversão de cotas em recursos baseada no recursos, assim entendida, a data da apuração do valor da cota para fins de pagamento de resgate, levando-se em consideração o valor da cota de fechamento em vigor no último dia útil de D+20 (úteis) da solicitação; ecada um dos meses do ano-calendário, observado o disposto no item 7.1. abaixo;
(iii) entrega dos recursos ao cotista em D+1 (útil) da conversão da cota.
4.17.1. Fica estabelecido, desde já, que para fins de conversão e pagamento do resgate, o cotista deverá solicitar o mesmo ao ADMINISTRADOR, dentro do horário estabelecido, com um prazo mínimo de antecedência de 90 (noventa) dias corridos da data de conversão acima definida.
7.2. Mediante solicitação do cotista, a conversão de cotas em recursos poderá ser realizada com um prazo de antecedência inferior a 90 (noventa) dias e os recursos decorrentes do resgate entregues em D+1 (útil) da conversão da
7.3. Os cotistas deverão observar o valor mínimo para permanência na SUBCLASSEno FUNDO, indicado na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxx.xxx.xx) e na lâmina de informações básicasessenciais, se houver, houver antes de realizar qualquer pedido de resgate, sendo certo que pedidos de resgate que resultarem em investimento na SUBCLASSE no FUNDO inferior ao valor mínimo de permanência serão transformados em resgate total.
4.27.4. Desde que com a finalidade exclusiva de geração de caixa para o pagamento de imposto de renda (“come-cotas”) incidente sobre o rendimento das aplicações no FUNDO, os investidores que sejam fundos de investimento deverão solicitar o resgate para fins de pagamento do come-cotas devido pelos seus cotistas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data prevista na regulamentação em vigor para o correspondente recolhimento. Nesse caso, a conversão de cotas em recursos será realizada no dia da solicitação e os recursos decorrentes do resgate entregues em D+1 (útil) da conversão da cota.
7.4.1. Os cotistas que sejam fundos de investimento sob administração de terceiros (que não o ADMINISTRADOR) deverão encaminhar carta devidamente assinada solicitando o resgate para fins de pagamento do imposto de renda (“come-cotas”) com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data prevista na regulamentação em vigor para o correspondente recolhimento.
7.4.2. Reconhecem todos os cotistas do FUNDO que o disposto nos itens 7.4. e 7.4.1. acima não configura tratamento diferenciado.
7.5. Os recursos provenientes do resgate serão disponibilizados na conta corrente de titularidade do cotista cadastrada no registro de cotistas da SUBCLASSEdo FUNDO, mediante crédito em conta corrente, caso esta seja mantida no Itaú Unibanco, ou transferência eletrônica (com as tarifas incidentes), caso esta seja mantida em outra instituição.
4.37.6. O ADMINISTRADOR tem a discricionariedade de efetuar o pagamento do resgate em ativos na hipótese excepcional de a venda dos ativos líquidos que compõem a carteira da CLASSE do FUNDO não ser suficiente para honrar com o valor do pedido de resgate, devendo o resgate ser realizado mediante cancelamento das cotas, simultaneamente à entrega ao cotista de ativos financeiros integrantes da carteira da CLASSEdo FUNDO, bem como observar as demais disposições regulatórias relacionadas ao resgate em ativos.
4.3.17.6.1. O cotista também poderá solicitar resgate em ativos, devendo o ADMINISTRADOR e o GESTOR analisar a possibilidade da operação, podendo recusá-la, total ou parcialmente. Na hipótese de deferimento do pedido de resgate em
7.7. Para fins de solicitação de resgate e contagem dos prazos para conversão de cotas e para liquidação do resgate, não serão contabilizados os dias considerados não úteis no local em que o FUNDO negocia predominantemente seus ativos financeiros, não sendo exigível do ADMINISTRADOR, nestes casos, o ADMINISTRADOR e o GESTOR deverão observar o disposto no item anteriorpagamento de qualquer penalidade, acréscimo ou remuneração adicional ao cotista.
4.47.8. No caso de fechamento dos mercados e e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos da CLASSEfinanceiros do FUNDO, inclusive decorrentes de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário da CLASSE do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR, em comum acordo com o GESTOR, ADMINISTRADOR pode declarar o fechamento da CLASSE do FUNDO para a realização de resgates.
4.4.17.8.1. Caso o ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR declare o fechamento da CLASSE do FUNDO para a realização de resgates nos termos acima, deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura da CLASSEdo FUNDO.
4.4.27.8.2. Caso a CLASSE o FUNDO permaneça fechada fechado por período superior a 5 (cinco) dias úteisconsecutivos, o ADMINISTRADOR deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento a que se refere o item acima, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze), assembleia especial de cotistas da CLASSE geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades, que podem ser adotadas de modo isolado ou conjuntamente: (i) reabertura ou manutenção do fechamento da CLASSE para resgate; (ii) cisão do FUNDO ou da CLASSE; (iii) liquidação da CLASSE; (iv) desde que de comum acordo com os cotistas que terão as cotas resgatadas, manifestada na assembleia ou fora dela, resgate de cotas em ativos da CLASSE; e (v) substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos, caso o ; (ii) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO emita cotas para resgate; (iii) possibilidade do pagamento de resgate em classe únicaativos financeiros;
(iv) cisão do FUNDO; e (v) liquidação do FUNDO.
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