Restituição do imóvel. 18.1 Ocorrendo o término da venda, por qualquer motivo, o ARREMATANTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel aos VENDEDORES. O imóvel deverá ser restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos, despesas e encargos assumidos pelo ARREMATANTE, devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas, ressalvada a ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os esforços do ARREMATANTE para desocupação não tenham surtido efeitos. 18.2 A não restituição do imóvel no prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o ARREMATANTE, até o cumprimento de referidas obrigações, pagamento mensal aos VENDEDORES, a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel, devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da adoção de demais medidas aplicáveis. 18.3 Em qualquer hipótese de rescisão deste contrato, toda e qualquer benfeitoria realizada no imóvel pelo ARREMATANTE não será ressarcida pelos VENDEDORES. 18.4 Em qualquer hipótese que se opere a rescisão ou resolução deste Contrato, declara o ARREMATANTE ser o único e exclusivo responsável pelo pagamento de toda e qualquer indenização, multas e penalidades de qualquer natureza, bem como pela reconstituição ou recomposição de eventual passivo ambiental relacionados ao Imóvel, desde que o fato gerador tenha se iniciado a partir da data do lance ofertado. 18.5 Ainda em qualquer hipótese de rescisão ou resolução deste Contrato, fica assegurado ao ARREMATANTE a realização da colheita da cultura mantida por ele ao tempo em que se manteve no Imóvel, assegurando, desde já, os VENDEDORES, os prazos para que a mesma seja realizada.
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Restituição do imóvel. 18.1 Ocorrendo o término da venda, por qualquer motivo, o ARREMATANTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel aos VENDEDORES. O imóvel deverá ser restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos, despesas e encargos assumidos pelo ARREMATANTE, devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas, ressalvada a ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os esforços do ARREMATANTE para desocupação não tenham surtido efeitos.
18.2 A não restituição do imóvel no prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o ARREMATANTE, até o cumprimento de referidas obrigações, pagamento mensal aos VENDEDORES, a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel, devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGVIPCA, sem prejuízo da adoção de demais medidas aplicáveis.
18.3 Em qualquer hipótese de rescisão deste contrato, toda e qualquer benfeitoria realizada no imóvel pelo ARREMATANTE não será ressarcida pelos VENDEDORES.pelo
18.4 Em qualquer hipótese que se opere a rescisão ou resolução deste Contrato, declara o ARREMATANTE ser o único e exclusivo responsável pelo pagamento de toda e qualquer indenização, multas e penalidades de qualquer natureza, bem como pela reconstituição ou recomposição de eventual passivo ambiental relacionados ao Imóvel, desde que o fato gerador tenha se iniciado a partir independente da data do lance ofertadofato gerador.
18.5 Ainda em qualquer hipótese de rescisão ou resolução deste Contrato, fica assegurado ao ARREMATANTE a realização da colheita da cultura mantida por ele ao tempo em que se manteve no Imóvel, assegurando, desde já, os VENDEDORES, os prazos para que a mesma seja realizada.
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Restituição do imóvel. 18.1 17.1 Ocorrendo o término da venda, por qualquer motivo, o ARREMATANTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel aos VENDEDORES. O imóvel deverá ser restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos, despesas e encargos assumidos pelo ARREMATANTE, devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas, ressalvada a ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os esforços do ARREMATANTE para desocupação não tenham surtido efeitos.
18.2 17.2 A não restituição do imóvel no prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o ARREMATANTE, até o cumprimento de referidas obrigações, pagamento mensal aos VENDEDORES, a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel, devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da adoção de demais medidas aplicáveis.
18.3 17.3 Em qualquer hipótese de rescisão deste contrato, toda e qualquer benfeitoria realizada no imóvel pelo ARREMATANTE não será ressarcida pelos VENDEDORES.
18.4 17.4 Em qualquer hipótese que se opere a rescisão ou resolução deste Contrato, declara o ARREMATANTE ser o único e exclusivo responsável pelo pagamento de toda e qualquer indenização, multas e penalidades de qualquer natureza, bem como pela reconstituição ou recomposição de eventual passivo ambiental relacionados ao Imóvel, desde que o fato gerador tenha se iniciado a partir da data do lance ofertado.
18.5 17.5 Ainda em qualquer hipótese de rescisão ou resolução deste Contrato, fica assegurado ao ARREMATANTE a realização da colheita da cultura mantida por ele ao tempo em que se manteve no Imóvel, assegurando, desde já, os VENDEDORES, os prazos para que a mesma seja realizada.
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