Restituição do imóvel. 18.1 Ocorrendo o término da venda, por qualquer motivo, o ARREMATANTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel aos VENDEDORES. O imóvel deverá ser restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos, despesas e encargos assumidos pelo ARREMATANTE, devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas, ressalvada a ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os esforços do ARREMATANTE para desocupação não tenham surtido efeitos. 18.2 A não restituição do imóvel no prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o ARREMATANTE, até o cumprimento de referidas obrigações, pagamento mensal aos VENDEDORES, a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel, devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da adoção de demais medidas aplicáveis. 18.3 Em qualquer hipótese de rescisão deste contrato, toda e qualquer benfeitoria realizada no imóvel pelo ARREMATANTE não será ressarcida pelos VENDEDORES. 18.4 Em qualquer hipótese que se opere a rescisão ou resolução deste Contrato, declara o ARREMATANTE ser o único e exclusivo responsável pelo pagamento de toda e qualquer indenização, multas e penalidades de qualquer natureza, bem como pela reconstituição ou recomposição de eventual passivo ambiental relacionados ao Imóvel, desde que o fato gerador tenha se iniciado a partir da data do lance ofertado. 18.5 Ainda em qualquer hipótese de rescisão ou resolução deste Contrato, fica assegurado ao ARREMATANTE a realização da colheita da cultura mantida por ele ao tempo em que se manteve no Imóvel, assegurando, desde já, os VENDEDORES, os prazos para que a mesma seja realizada.
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Restituição do imóvel. 18.1 17.1 Ocorrendo o término da venda, por qualquer motivo, o ARREMATANTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel aos VENDEDORES. O imóvel deverá ser restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos, despesas e encargos assumidos pelo ARREMATANTE, devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas, ressalvada a ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os esforços do ARREMATANTE para desocupação não tenham surtido efeitos.
18.2 17.2 A não restituição do imóvel no prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o ARREMATANTE, até o cumprimento de referidas obrigações, pagamento mensal aos VENDEDORES, a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel, devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da adoção de demais medidas aplicáveis.
18.3 17.3 Em qualquer hipótese de rescisão deste contrato, toda e qualquer benfeitoria realizada no imóvel pelo ARREMATANTE não será ressarcida pelos VENDEDORES.
18.4 17.4 Em qualquer hipótese que se opere a rescisão ou resolução deste Contrato, declara o ARREMATANTE ser o único e exclusivo responsável pelo pagamento de toda e qualquer indenização, multas e penalidades de qualquer natureza, bem como pela reconstituição ou recomposição de eventual passivo ambiental relacionados ao Imóvel, desde que o fato gerador tenha se iniciado a partir da data do lance ofertado.
18.5 17.5 Ainda em qualquer hipótese de rescisão ou resolução deste Contrato, fica assegurado ao ARREMATANTE a realização da colheita da cultura mantida por ele ao tempo em que se manteve no Imóvel, assegurando, desde já, os VENDEDORES, os prazos para que a mesma seja realizada.
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Samples: Leilão De Imóveis
Restituição do imóvel. 18.1 Ocorrendo o término da venda, por qualquer motivo, o ARREMATANTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel aos VENDEDORES. O imóvel deverá ser restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos, despesas e encargos assumidos pelo ARREMATANTE, devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas, ressalvada a ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os esforços do ARREMATANTE para desocupação não tenham surtido efeitos.
18.2 A não restituição do imóvel no prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o ARREMATANTE, até o cumprimento de referidas obrigações, pagamento mensal aos VENDEDORES, a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel, devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGVIPCA, sem prejuízo da adoção de demais medidas aplicáveis.
18.3 Em qualquer hipótese de rescisão deste contrato, toda e qualquer benfeitoria realizada no imóvel pelo ARREMATANTE não será ressarcida pelos VENDEDORES.pelo
18.4 Em qualquer hipótese que se opere a rescisão ou resolução deste Contrato, declara o ARREMATANTE ser o único e exclusivo responsável pelo pagamento de toda e qualquer indenização, multas e penalidades de qualquer natureza, bem como pela reconstituição ou recomposição de eventual passivo ambiental relacionados ao Imóvel, desde que o fato gerador tenha se iniciado a partir independente da data do lance ofertadofato gerador.
18.5 Ainda em qualquer hipótese de rescisão ou resolução deste Contrato, fica assegurado ao ARREMATANTE a realização da colheita da cultura mantida por ele ao tempo em que se manteve no Imóvel, assegurando, desde já, os VENDEDORES, os prazos para que a mesma seja realizada.
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Samples: Leilão De Imóveis
Restituição do imóvel. 18.1 Ocorrendo 13.1. Finda a locação, a restituição do Imóvel só se operará depois de satisfeitas, pelo LOCATÁRIO, ou por seu(s) FIADOR(ES), se for o término da vendacaso, por qualquer motivo, o ARREMATANTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel aos VENDEDORES. todas as seguintes obrigações:
13.1.1 O imóvel Imóvel deverá ser restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos, despesas estar livre e encargos assumidos pelo ARREMATANTE, devidamente quitados e completamente desocupado desimpedido de pessoas e coisas, ressalvada a ocupação já existente na data limpo e em condições de arrematação em relação a qual os esforços uso imediato;
13.1.2. O Imóvel deverá ser entregue no mesmo estado de conservação constante no Termo de Vistoria Inicial, com as benfeitorias que tenham sido autorizadas, principalmente no que diz respeito à conservação da pintura, janelas, portas e fechaduras, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, salvo desgastes decorrentes de seu uso normal;
13.1.3. O Imóvel deverá receber nova pintura, por conta do ARREMATANTE para desocupação não tenham surtido efeitosLOCATÁRIO, caso assim o tenha recebido no início da locação, com o mesmo tipo de tinta e cores aplicadas à época de seu recebimento.
18.2 A não restituição 13.1.4. As chaves serão entregues ao LOCADOR ou a ÂNCORA pelo próprio LOCATÁRIO ou, se for o caso, seu(s) FIADOR(ES), acompanhadas dos comprovantes de quitação de todos os encargos da locação, devendo ser apresentados a declaração de adimplência condominial assinada pelo síndico e/ou administradora de condomínio; a última conta de energia elétrica quitada e o consumo final de energia elétrica devidamente quitado (com comprovação de corte - a ser solicitado ao prestador do imóvel no prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o ARREMATANTE, até o cumprimento de referidas obrigações, pagamento mensal aos VENDEDORES, a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel, devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da adoção de demais medidas aplicáveis.
18.3 Em qualquer hipótese de rescisão deste contrato, toda e qualquer benfeitoria realizada no imóvel pelo ARREMATANTE não será ressarcida pelos VENDEDORES.
18.4 Em qualquer hipótese que se opere a rescisão ou resolução deste Contrato, declara o ARREMATANTE ser o único e exclusivo responsável pelo pagamento de toda e qualquer indenização, multas e penalidades de qualquer natureza, bem como pela reconstituição ou recomposição de eventual passivo ambiental relacionados ao Imóvel, desde que o fato gerador tenha se iniciado a partir da data do lance ofertado.
18.5 Ainda em qualquer hipótese de rescisão ou resolução deste Contrato, fica assegurado ao ARREMATANTE serviço somente após a realização da colheita da cultura mantida por ele ao tempo vistoria de devolução do Imóvel com a devida liberação); e a última conta de água (se houver);
13.1.5. Se na vistoria de devolução do Imóvel for constatada o seu mau uso e/ou má conservação, o LOCATÁRIO será notificado para reparar o defeito ou substituir as peças ou aparelhos defeituosos, ficando desde já estabelecido que, não atendida esta notificação, o LOCADOR poderá providenciar os serviços, cobrando do LOCATÁRIO os valores gastos para a reparação do Imóvel, hipótese em que se manteve no o Locatário arcará com os aluguéis e encargos incidentes durante o tempo necessário à reparação do Imóvel.
13.1.6. A primeira vistoria de saída não terá custos para o LOCATÁRIO, assegurandoporém, desde jásendo constatadas divergências e a necessidade de novas vistorias, os VENDEDORESserá cobrado do LOCATÁRIO o montante de R$100,00 (cem reais) por vistoria excedente. O mencionado valor será corrigido pela variação positiva do IGPM, os prazos para que a mesma seja realizadatendo como data base janeiro de 2021, e data final do efetivo pagamento.
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