Revisão Extraordinária para Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. 14.1 Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 14.1.1 Qualquer uma das partes poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro somente nos casos em que, após a celebração deste Contrato, vierem a se materializar quaisquer dos riscos expressamente assumidos pela outra parte nos termos deste Contrato, com reflexos econômico-financeiros negativos para a solicitante. 14.1.2 O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato deverá ser instaurado, nos casos que o Poder Concedente determine ou autorize previamente investimentos pela Arrendatária dentro ou fora do Arrendamento na infraestrutura do Porto Organizado, bem como eventuais execuções de serviços de interesse público ou expansão ou redução da área arrendada. 14.2 O procedimento de Revisão Extraordinária terá por objetivo apurar as solicitações de recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro efetuadas nos termos e hipóteses previstos em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ, bem como neste Contrato. 14.2.1 Competirá à ANTAQ decidir fundamentadamente sobre a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro de Contrato de Arrendamento portuário apresentada por qualquer das partes e definir o montante do desequilíbrio contratual. 14.2.2 Após a conclusão da análise do EVTEA, a ANTAQ apresentará ao Poder Concedente cenários alternativos para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento portuário, conforme diretrizes do Ministério de Portos e Aeroportos. 14.3 Para a solicitação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, deverão ser observados os procedimentos, prazos e exigências previstos em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ. 14.4 Observada a regulamentação vigente, será admitido ao Poder Concedente atribuir a eventual novo arrendatário o dever de pagar indenização à Arrendatária, caso seja esta a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato eleita, nos termos a serem fixados no futuro edital.
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Samples: Contrato De Arrendamento, Contrato De Arrendamento, Contrato De Arrendamento
Revisão Extraordinária para Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. 14.1 14.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
14.1.1 14.1.1. Qualquer uma das partes poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro somente nos casos em que, após a celebração deste Contrato, vierem vier a se materializar quaisquer dos riscos expressamente assumidos pela outra parte nos termos deste Contrato, com reflexos econômico-financeiros negativos para a solicitante.
14.1.2 14.1.2. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato deverá ser instaurado, nos casos que o Poder Concedente determine ou autorize previamente investimentos pela Arrendatária dentro ou fora do Arrendamento na infraestrutura do Porto Organizado, bem como eventuais execuções de serviços de interesse público ou expansão ou redução da área arrendada.
14.2 14.2. O procedimento de Revisão Extraordinária terá por objetivo apurar as solicitações de recomposição do reequilíbrio econômico-econômico- financeiro efetuadas nos termos e hipóteses previstos em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ, bem como neste Contrato.
14.2.1 14.2.1. Competirá à ANTAQ decidir fundamentadamente sobre a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro de Contrato de Arrendamento portuário apresentada por qualquer das partes e definir o montante do desequilíbrio contratual.de
14.2.2 14.2.2. Após a conclusão da análise do EVTEA, a ANTAQ apresentará ao Poder Concedente cenários alternativos para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento portuário, conforme diretrizes do Ministério de Portos e Aeroportosda Infraestrutura.
14.3 14.3. Para a solicitação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, deverão ser observados os procedimentos, prazos e exigências previstos em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ.
14.4 14.4. Observada a regulamentação vigente, será admitido ao Poder Concedente atribuir a eventual novo arrendatário o dever de pagar indenização à Arrendatária, caso seja esta a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato eleita, nos termos a serem fixados no futuro editalEdital.
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Revisão Extraordinária para Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. 14.1 Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
14.1.1 . Qualquer uma das partes poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro somente nos casos em que, após a celebração deste Contrato, vierem vier a se materializar quaisquer dos riscos expressamente assumidos pela outra parte nos termos deste Contrato, com reflexos econômico-financeiros negativos para a solicitante.
14.1.2 . O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato deverá ser instaurado, nos casos que o Poder Concedente determine ou autorize previamente investimentos pela Arrendatária dentro ou fora do Arrendamento arrendamento na infraestrutura do Porto Organizado, bem como eventuais execuções de serviços de interesse público ou expansão ou redução da área arrendada.
14.2 O procedimento de Revisão Extraordinária terá por objetivo apurar as solicitações de recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro efetuadas nos termos e hipóteses previstos em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ, bem como neste Contrato.
14.2.1 . Competirá à ANTAQ decidir fundamentadamente sobre a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro de Contrato contrato de Arrendamento arrendamento portuário apresentada por qualquer das partes e definir o montante do desequilíbrio contratual.
14.2.2 . Após a conclusão da análise do EVTEA, a ANTAQ apresentará ao Poder Concedente cenários alternativos para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato contrato de Arrendamento arrendamento portuário, conforme diretrizes do Ministério de Portos e Aeroportosda Infraestrutura.
14.3 Para a solicitação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, deverão ser observados os procedimentos, prazos e exigências previstos em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ.
14.4 Observada a regulamentação vigente, será admitido ao Poder Concedente atribuir a eventual novo arrendatário o dever de pagar indenização à Arrendatária, caso seja esta a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato eleita, nos termos a serem fixados no futuro edital.
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Revisão Extraordinária para Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. 14.1 Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
14.1.1 . Qualquer uma das partes poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro somente nos casos em que, após a celebração deste Contrato, vierem a se materializar quaisquer dos riscos expressamente assumidos pela outra parte nos termos deste Contrato, com reflexos econômico-financeiros negativos para a solicitante.
14.1.2 . O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato deverá ser instaurado, nos casos que o Poder Concedente determine ou autorize previamente investimentos pela Arrendatária dentro ou fora do Arrendamento na infraestrutura do Porto Organizado, bem como eventuais execuções de serviços de interesse público ou expansão ou redução da área arrendada.
14.2 O procedimento de Revisão Extraordinária terá por objetivo apurar as solicitações de recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro efetuadas nos termos e hipóteses previstos em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ, bem como neste Contrato.
14.2.1 . Competirá à ANTAQ decidir fundamentadamente sobre a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro de Contrato de Arrendamento portuário apresentada por qualquer das partes e definir o montante do desequilíbrio contratual.
14.2.2 . Após a conclusão da análise do EVTEA, a ANTAQ apresentará ao Poder Concedente cenários alternativos para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento portuário, conforme diretrizes do Ministério de Portos e Aeroportos.
14.3 Para a solicitação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, deverão ser observados os procedimentos, prazos e exigências previstos em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ.
14.4 Observada a regulamentação vigente, será admitido ao Poder Concedente atribuir a eventual novo arrendatário o dever de pagar indenização à Arrendatária, caso seja esta a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato eleita, nos termos a serem fixados no futuro edital.
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Samples: Contrato De Arrendamento
Revisão Extraordinária para Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. 14.1 Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
14.1.1 . A Qualquer uma das partes poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro somente nos casos em que, após a celebração deste Contrato, vierem vier a se materializar quaisquer dos riscos expressamente assumidos pela outra parte parte, nos termos deste Contrato, com reflexos econômico-financeiros negativos para a solicitante.
14.1.2 . O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-econômico- financeiro do Contrato Contrato, deverá ser instaurado, nos casos que o Poder Concedente a Administração do Porto determine ou autorize previamente investimentos pela Arrendatária dentro ou fora do Arrendamento arrendamento na infraestrutura do Porto Organizado, bem como eventuais execuções de serviços de interesse público ou expansão ou redução da área arrendada.
14.2 O procedimento de Revisão Extraordinária terá por objetivo apurar as solicitações de recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro efetuadas nos termos e hipóteses previstos em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ, bem como neste Contrato.
14.2.1 , e iniciar-se-á a partir da solicitação apresentada pela Arrendatária ou, de ofício pelo Poder Concedente, diretamente, ou por intermédio da ANTAQ. Competirá à ANTAQ decidir fundamentadamente sobre a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro de Contrato contrato de Arrendamento arrendamento portuário apresentada por qualquer das partes e definir o montante do desequilíbrio contratual.
14.2.2 . Após a conclusão da análise do EVTEA, a ANTAQ apresentará ao Poder Concedente cenários alternativos para a recomposição à do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato contrato de Arrendamento arrendamento portuário, conforme diretrizes do Ministério de Portos e Aeroportos.da Infraestrutura
14.3 Para a solicitação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, deverão ser observados os procedimentos, prazos e exigências previstos em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ.
14.4 Observada a regulamentação vigente, será admitido ao Poder Concedente atribuir a eventual novo arrendatário o dever de pagar indenização à Arrendatária, caso seja esta a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato eleita, nos termos a serem fixados no futuro edital.
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Samples: Contrato De Arrendamento
Revisão Extraordinária para Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. 14.1 Sempre 14.1Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
14.1.1 Qualquer uma das partes . A Arrendatária poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro somente nos casos em que, após a celebração deste Contrato, vierem vier a se materializar quaisquer dos riscos expressamente assumidos pela outra parte pelo Poder Concedente nos termos deste Contrato, com reflexos econômico-financeiros negativos para a solicitante.
14.1.2 Arrendatária. O Poder Concedente instaurará, de ofício, o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato deverá ser instauradonos casos em que, após a celebração deste Contrato, vier a se materializar quaisquer dos riscos expressamente assumidos pelo Poder Concedente, nos casos que o termos deste Contrato, com reflexos econômico- financeiros positivos para a Arrendatária. O Poder Concedente deverá instaurar concomitante procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, caso determine ou autorize previamente investimentos pela Arrendatária dentro ou fora do Arrendamento arrendamento na infraestrutura do Porto Organizado, bem como eventuais execuções de serviços de interesse público ou expansão ou redução da área arrendada.
14.2 O procedimento de Revisão Extraordinária terá por objetivo apurar as solicitações de recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro efetuadas nos termos e hipóteses previstos em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ, bem como neste Contrato.
14.2.1 Competirá à ANTAQ decidir fundamentadamente sobre a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro de Contrato de Arrendamento portuário apresentada por qualquer das partes e definir o montante do desequilíbrio contratual.
14.2.2 Após a conclusão da análise do EVTEA, a ANTAQ apresentará ao Poder Concedente cenários alternativos para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento portuário, conforme diretrizes do Ministério de Portos e Aeroportos.
14.3 . Para a solicitação da recomposição do equilíbrio econômico-econômico- financeiro do Contrato, deverão ser observados os procedimentos, prazos e exigências previstos em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ.
14.4 Observada . 14.2Observada a regulamentação vigente, será admitido ao Poder Concedente atribuir a eventual novo arrendatário o dever de pagar indenização à Arrendatária, caso seja esta a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato eleita, nos termos a serem fixados no futuro edital. 14.3A conversão dos valores de indenização em prorrogação de contrato é uma faculdade do Poder Concedente afeta a juízo de conveniência e oportunidade, cuja decisão se dará em função do interesse público, além de critérios técnicos e jurídicos, não cabendo qualquer direito subjetivo à prorrogação em favor da Arrendatária.
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Samples: Contrato De Arrendamento
Revisão Extraordinária para Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. 14.1 14.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
14.1.1 14.1.1. Qualquer uma das partes poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro somente nos casos em que, após a celebração deste Contrato, vierem vier a se materializar quaisquer dos riscos expressamente assumidos pela outra parte nos termos deste Contrato, com reflexos econômico-financeiros negativos para a solicitante.
14.1.2 14.1.2. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato deverá ser instaurado, nos casos que o Poder Concedente determine ou autorize previamente investimentos pela Arrendatária dentro ou fora do Arrendamento na infraestrutura do Porto Organizado, bem como eventuais execuções de serviços de interesse público ou expansão ou redução da área arrendada.
14.2 14.2. O procedimento de Revisão Extraordinária terá por objetivo apurar as solicitações de recomposição do reequilíbrio econômico-econômico- financeiro efetuadas nos termos e hipóteses previstos em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ, bem como neste Contrato.
14.2.1 14.2.1. Competirá à ANTAQ decidir fundamentadamente sobre a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro de Contrato de Arrendamento portuário apresentada por qualquer das partes e definir o montante do desequilíbrio contratual.de
14.2.2 14.2.2. Após a conclusão da análise do EVTEA, a ANTAQ apresentará ao Poder Concedente cenários alternativos para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento portuário, conforme diretrizes do Ministério de Portos e Aeroportosda Infraestrutura.
14.3 14.3. Para a solicitação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, deverão ser observados os procedimentos, prazos e exigências previstos em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ.
14.4 14.4. Observada a regulamentação vigente, será admitido ao Poder Concedente atribuir a eventual novo arrendatário o dever de pagar indenização à Arrendatária, caso seja esta a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato eleita, nos termos a serem fixados no futuro editalEdital.
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Samples: Contrato De Arrendamento
Revisão Extraordinária para Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. 14.1 Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
14.1.1 . Qualquer uma das partes poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro somente nos casos em que, após a celebração deste Contrato, vierem vier a se materializar quaisquer dos riscos expressamente assumidos pela outra parte nos termos deste Contrato, com reflexos econômico-financeiros negativos para a solicitante.
14.1.2 . O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-econômico- financeiro do Contrato deverá ser instaurado, nos casos que o Poder Concedente determine ou autorize previamente investimentos pela Arrendatária dentro ou fora do Arrendamento arrendamento na infraestrutura do Porto Organizado, bem como eventuais execuções de serviços de interesse público ou expansão ou redução da área arrendada.
14.2 O procedimento de Revisão Extraordinária terá por objetivo apurar as solicitações de recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro efetuadas nos termos e hipóteses previstos em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ, bem como neste Contrato.
14.2.1 . Competirá à ANTAQ decidir fundamentadamente sobre a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro de Contrato contrato de Arrendamento arrendamento portuário apresentada por qualquer das partes e definir o montante do desequilíbrio contratual.
14.2.2 . Após a conclusão da análise do EVTEA, a ANTAQ apresentará ao Poder Concedente poder concedente cenários alternativos para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato contrato de Arrendamento arrendamento portuário, conforme diretrizes do Ministério de Portos e Aeroportosda Infraestrutura.
14.3 Para a solicitação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, deverão ser observados os procedimentos, prazos e exigências previstos em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ.
14.4 Observada a regulamentação vigente, será admitido ao Poder Concedente atribuir a eventual novo arrendatário o dever de pagar indenização à Arrendatária, caso seja esta a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato eleita, nos termos a serem fixados no futuro edital.Concedente
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Samples: Contrato De Arrendamento
Revisão Extraordinária para Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. 14.1 Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
14.1.1 Qualquer uma das partes A Arrendatária poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro somente nos casos em que, após a celebração deste Contrato, vierem vier a se materializar quaisquer dos riscos expressamente assumidos pela outra parte pelo Poder Concedente nos termos deste Contrato, com reflexos econômico-financeiros negativos para a solicitanteArrendatária.
14.1.2 O procedimento de Poder Concedente poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato deverá ser instauradonos casos em que, após a celebração deste Contrato, vier a se materializar quaisquer dos riscos expressamente assumidos pelo Poder Concedente, nos casos que o termos deste Contrato, com reflexos econômico-financeiros positivos para a Arrendatária.
14.1.3 O Poder Concedente poderá, de forma exclusiva, promover a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, caso determine ou autorize previamente investimentos pela Arrendatária dentro ou fora do Arrendamento na infraestrutura do Porto Organizado, bem como eventuais execuções de e serviços de interesse público ou expansão ou redução da área arrendada.
14.1.4 Para a solicitação da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato, deverão ser observados os procedimentos, prazos e exigências previstos em regulamento editado pela ANTAQ e pelo Poder Concedente.
14.2 O procedimento de Revisão Extraordinária terá por objetivo apurar as solicitações de recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro efetuadas nos termos e hipóteses previstos em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ, bem como neste Contrato, e iniciar-se-á a partir da solicitação apresentada pela Arrendatária ou pelo Poder Concedente, diretamente, ou por intermédio da ANTAQ.
14.2.1 Competirá à ANTAQ decidir fundamentadamente sobre a pretensão O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro de Contrato de Arrendamento portuário apresentada por qualquer das partes e definir o montante do desequilíbrio contratual.
14.2.2 Após a conclusão da análise do EVTEA, a ANTAQ apresentará ao Poder Concedente cenários alternativos Revisão Extraordinária para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento portuário, conforme diretrizes do Ministério de Portos e Aeroportosdeverá ser concluído no prazo previsto em regulamento editado pela ANTAQ.
14.3 Para 14.2.2 Ao final do procedimento de Revisão Extraordinária, caso se confirme a solicitação da necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, deverão ser observados os procedimentos, prazos e exigências previstos o Poder Concedente deverá adotar aquelas formas de recomposição previstas em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ.
14.4 14.3 Observada a regulamentação vigente, será admitido ao Poder Concedente atribuir a eventual novo arrendatário o dever de pagar indenização à Arrendatária, caso seja esta a forma de recomposição do equilíbrio econômico-econômico- financeiro do Contrato eleita, nos termos a serem fixados no futuro edital.
14.4 Consoante regulamento editado pela ANTAQ, na hipótese de pedido de conversão dos valores de indenização em Prorrogação, poderá a Arrendatária requerer, no mesmo prazo, a Prorrogação do Prazo do Arrendamento nos termos da Subcláusula 3.2 e seguintes deste Contrato, hipótese em que, além da conversão dos valores de indenização, serão considerados no procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para fins de Prorrogação eventuais investimentos no Arrendamento propostos pela Arrendatária, as necessidades de ajustes no Valor do Arrendamento, além das demais obrigações da Arrendatária em contrapartida à concessão da Prorrogação, conforme o prazo adicional a ser concedido pelo Poder Concedente.
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Revisão Extraordinária para Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. 14.1 Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-econômico- financeiro.
14.1.1 Qualquer uma das partes poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro somente nos casos em que, após a celebração deste Contrato, vierem a se materializar quaisquer dos riscos expressamente assumidos pela outra parte nos termos deste Contrato, com reflexos econômico-financeiros negativos para a solicitante.
14.1.2 O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato deverá ser instaurado, nos casos que o Poder Concedente determine ou autorize previamente investimentos pela Arrendatária dentro ou fora do Arrendamento na infraestrutura do Porto Organizado, bem como eventuais execuções de serviços de interesse público ou expansão ou redução da área arrendada.
14.2 O procedimento de Revisão Extraordinária terá por objetivo apurar as solicitações de recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro efetuadas nos termos e hipóteses previstos em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ, bem como neste Contrato.
14.2.1 Competirá à ANTAQ decidir fundamentadamente sobre a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro de Contrato de Arrendamento portuário apresentada por qualquer das partes e definir o montante do desequilíbrio contratual.
14.2.2 Após a conclusão da análise do EVTEA, a ANTAQ apresentará ao Poder Concedente cenários alternativos para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento portuário, conforme diretrizes do Ministério de Portos e Aeroportos.
14.3 Para a solicitação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, deverão ser observados os procedimentos, prazos e exigências previstos em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ.
14.4 Observada a regulamentação vigente, será admitido ao Poder Concedente atribuir a eventual novo arrendatário o dever de pagar indenização à Arrendatária, caso seja esta a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato eleita, nos termos a serem fixados no futuro edital.
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Samples: Contrato De Arrendamento
Revisão Extraordinária para Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. 14.1 14.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
14.1.1 14.1.1. Qualquer uma das partes poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-econômico- financeiro somente nos casos em que, após a celebração deste Contrato, vierem vier a se materializar quaisquer dos riscos expressamente assumidos pela outra parte nos termos deste Contrato, com reflexos econômico-financeiros negativos para a solicitante.
14.1.2 14.1.2. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato deverá ser instaurado, nos casos que o Poder Concedente determine ou autorize previamente investimentos pela Arrendatária dentro ou fora do Arrendamento arrendamento na infraestrutura do Porto Organizado, bem como eventuais execuções de serviços de interesse público ou expansão ou redução da área arrendada.
14.2 14.2. O procedimento de Revisão Extraordinária terá por objetivo apurar as solicitações de recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro efetuadas nos termos e hipóteses previstos em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ, bem como neste Contrato.
14.2.1 14.2.1. Competirá à ANTAQ decidir fundamentadamente sobre a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro de Contrato de Arrendamento arrendamento portuário apresentada por qualquer das partes e definir o montante do desequilíbrio contratual.
14.2.2 14.2.2. Após a conclusão da análise do EVTEA, a ANTAQ apresentará ao Poder Concedente cenários alternativos para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento arrendamento portuário, conforme diretrizes do Ministério de Portos e Aeroportosda Infraestrutura.
14.3 14.3. Para a solicitação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, deverão ser observados os procedimentos, prazos e exigências previstos em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ.
14.4 14.4. Observada a regulamentação vigente, será admitido ao Poder Concedente atribuir a eventual novo arrendatário o dever de pagar indenização à Arrendatária, caso seja esta a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato eleita, nos termos a serem fixados no futuro edital.
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Revisão Extraordinária para Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. 14.1 Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
14.1.1 . Qualquer uma das partes poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro somente nos casos em que, após a celebração deste Contrato, vierem vier a se materializar quaisquer dos riscos expressamente assumidos pela outra parte nos termos deste Contrato, com reflexos econômico-financeiros negativos para a solicitante.
14.1.2 . O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato deverá ser instaurado, nos casos que o Poder Concedente determine ou autorize previamente investimentos pela Arrendatária dentro ou fora do Arrendamento arrendamento na infraestrutura do Porto Organizado, bem como eventuais execuções de serviços de interesse público ou expansão ou redução da área arrendada.
14.2 O procedimento de Revisão Extraordinária terá por objetivo apurar as solicitações de recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro efetuadas nos termos e hipóteses previstos em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ, bem como neste Contrato.
14.2.1 . Competirá à ANTAQ decidir fundamentadamente sobre a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro de Contrato contrato de Arrendamento arrendamento portuário apresentada por qualquer das partes e definir o montante do desequilíbrio contratual.
14.2.2 . Após a conclusão da análise do EVTEA, a ANTAQ apresentará ao Poder Concedente poder concedente cenários alternativos para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato contrato de Arrendamento arrendamento portuário, conforme diretrizes do Ministério de Portos e Aeroportosda Infraestrutura.
14.3 Para a solicitação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, deverão ser observados os procedimentos, prazos e exigências previstos em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ.
14.4 Observada a regulamentação vigente, será admitido ao Poder Concedente atribuir a eventual novo arrendatário o dever de pagar indenização à Arrendatária, caso seja esta a forma de recomposição do equilíbrio econômico-econômico- financeiro do Contrato eleita, nos termos a serem fixados no futuro edital.
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Revisão Extraordinária para Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. 14.1 Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
14.1.1 Qualquer uma das partes poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro somente nos casos em que, após a celebração deste Contrato, vierem a se materializar quaisquer dos riscos expressamente assumidos pela outra parte nos termos deste Contrato, com reflexos econômico-financeiros negativos para a solicitante.
14.1.2 O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-econômico- financeiro do Contrato deverá ser instaurado, nos casos em que o Poder Concedente determine ou autorize previamente investimentos pela Arrendatária Arrendatária, dentro ou fora do Arrendamento na infraestrutura do Porto Organizado, bem como eventuais execuções de serviços de interesse público ou expansão ou redução da área arrendada.
14.2 O procedimento de Revisão Extraordinária terá por objetivo apurar as solicitações de recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro efetuadas nos termos e hipóteses previstos em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ, bem como neste Contrato.
14.2.1 Competirá à ANTAQ decidir fundamentadamente sobre a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro de do Contrato de Arrendamento portuário apresentada por qualquer das partes e definir o montante do desequilíbrio contratual.
14.2.2 Após a conclusão da análise do EVTEA, a ANTAQ apresentará ao Poder Concedente cenários alternativos para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento portuário, conforme diretrizes do Ministério de Portos e Aeroportos.
14.3 Para a solicitação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, deverão ser observados os procedimentos, prazos e exigências previstos em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ.
14.4 Observada a regulamentação vigente, será admitido ao Poder Concedente atribuir a eventual novo arrendatário o dever de pagar indenização à Arrendatária, caso seja esta a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato eleita, nos termos a serem fixados no futuro edital.
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Samples: Contrato De Arrendamento
Revisão Extraordinária para Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. 14.1 Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
14.1.1 Qualquer uma das partes poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro somente nos casos em que, após a celebração deste Contrato, vierem vier a se materializar quaisquer dos riscos expressamente assumidos pela outra parte parte, nos termos deste Contrato, com reflexos econômico-financeiros negativos para a solicitante.
14.1.2 O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-econômico- financeiro do Contrato Contrato, deverá ser instaurado, nos casos que o Poder Concedente a Administração do Porto determine ou autorize previamente investimentos pela Arrendatária dentro ou fora do Arrendamento arrendamento na infraestrutura do Porto Organizado, bem como eventuais execuções de serviços de interesse público ou expansão ou redução da área arrendada.
14.2 O procedimento de Revisão Extraordinária terá por objetivo apurar as solicitações de recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro efetuadas nos termos e hipóteses previstos em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ, bem como neste Contrato, e iniciar-se-á a partir da solicitação apresentada pela Arrendatária ou, de ofício pelo Poder Concedente, diretamente, ou por intermédio da ANTAQ.
14.2.1 Competirá à ANTAQ decidir fundamentadamente sobre a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro de Contrato contrato de Arrendamento arrendamento portuário apresentada por qualquer das partes e definir o montante do desequilíbrio contratual.
14.2.2 Após a conclusão da análise do EVTEA, a ANTAQ apresentará ao Poder Concedente à Administração do Porto cenários alternativos para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato contrato de Arrendamento arrendamento portuário, conforme diretrizes do Ministério de Portos e Aeroportosda Infraestrutura.
14.3 Para a solicitação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, deverão ser observados os procedimentos, prazos e exigências previstos em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ.
14.4 Observada a regulamentação vigente, será admitido ao Poder Concedente atribuir a eventual novo arrendatário o dever de pagar indenização à Arrendatária, caso seja esta a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato eleita, nos termos a serem fixados no futuro edital.
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Revisão Extraordinária para Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. 14.1 Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
14.1.1 . Qualquer uma das partes poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro somente nos casos em que, após a celebração deste Contrato, vierem a se materializar quaisquer dos riscos expressamente assumidos pela outra parte nos termos deste Contrato, com reflexos econômico-financeiros negativos para a solicitante.
14.1.2 . O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato deverá ser instaurado, nos casos que o Poder Concedente determine ou autorize previamente investimentos pela Arrendatária dentro ou fora do Arrendamento na infraestrutura do Porto Organizado, bem como eventuais execuções de serviços de interesse público ou expansão ou redução da área arrendada.
14.2 O procedimento de Revisão Extraordinária terá por objetivo apurar as solicitações de recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro efetuadas nos termos e hipóteses previstos em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ, bem como neste Contrato.
14.2.1 . Competirá à ANTAQ decidir fundamentadamente sobre a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro de Contrato de Arrendamento portuário apresentada por qualquer das partes e definir o montante do desequilíbrio contratual.
14.2.2 . Após a conclusão da análise do EVTEA, a ANTAQ apresentará ao Poder Concedente cenários alternativos para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento portuário, conforme diretrizes do Ministério de Portos e Aeroportosda Infraestrutura.
14.3 Para a solicitação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, deverão ser observados os procedimentos, prazos e exigências previstos em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ.
14.4 Observada a regulamentação vigente, será admitido ao Poder Concedente atribuir a eventual novo arrendatário o dever de pagar indenização à Arrendatária, caso seja esta a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato eleita, nos termos a serem fixados no futuro edital.
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Revisão Extraordinária para Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. 14.1 14.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
14.1.1 Qualquer uma das partes 14.1.1. Arrendatária poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro somente nos casos em que, após a celebração deste Contrato, vierem vier a se materializar quaisquer dos riscos expressamente assumidos pela outra parte pelo Poder Concedente nos termos deste Contrato, com reflexos econômico-financeiros negativos para a solicitanteArrendatária.
14.1.2 14.1.2. O Poder Concedente instaurará, de ofício, o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato deverá ser instauradonos casos em que, após a celebração deste Contrato, vier a se materializar quaisquer dos riscos expressamente assumidos pelo Poder Concedente, nos casos que o termos deste Contrato, com reflexos econômico-financeiros positivos para a Arrendatária.
14.1.3. O Poder Concedente deverá instaurar concomitante procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, caso determine ou autorize previamente investimentos pela Arrendatária dentro ou fora do Arrendamento arrendamento na infraestrutura do Porto Organizado, bem como eventuais execuções de serviços de interesse público ou expansão ou redução da área arrendada.
14.2 14.1.4. Para a solicitação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, deverão ser observados os procedimentos, prazos e exigências previstos em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ.
14.2. O procedimento de Revisão Extraordinária terá por objetivo apurar as solicitações de recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro efetuadas nos termos e hipóteses previstos em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ, bem como neste Contrato, e iniciar-se-á a partir da solicitação apresentada pela Arrendatária ou, de ofício pelo Poder Concedente, diretamente, ou por intermédio da ANTAQ.
14.2.1 Competirá à ANTAQ decidir fundamentadamente sobre 14.2.1. Ao final do procedimento de Revisão Extraordinária, caso se confirme a pretensão necessidade de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro de Contrato de Arrendamento portuário apresentada por qualquer das partes e definir o montante do desequilíbrio contratual.
14.2.2 Após a conclusão da análise do EVTEA, a ANTAQ apresentará ao Poder Concedente cenários alternativos para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento portuário, conforme diretrizes do Ministério de Portos e Aeroportos.
14.3 Para a solicitação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, deverão ser observados os procedimentos, prazos e exigências previstos o Poder Concedente deverá adotar aquelas formas de recomposição previstas em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ.
14.4 14.3. Observada a regulamentação vigente, será admitido ao Poder Concedente atribuir a eventual novo arrendatário o dever de pagar indenização à Arrendatária, caso seja esta a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato eleita, nos termos a serem fixados no futuro edital.
14.4. A conversão dos valores de indenização em prorrogação de contrato é uma faculdade do Poder Concedente afeta a juízo de conveniência e oportunidade, cuja decisão se dará em função do interesse público, além de critérios técnicos e jurídicos, não cabendo qualquer direito subjetivo à prorrogação em favor da Arrendatária.
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Revisão Extraordinária para Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. 14.1 14.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
14.1.1 14.1.1. Qualquer uma das partes poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-econômico- financeiro somente nos casos em que, após a celebração deste Contrato, vierem vier a se materializar quaisquer dos riscos expressamente assumidos pela outra parte nos termos deste Contrato, com reflexos econômico-financeiros negativos para a solicitante.
14.1.2 14.1.2. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato deverá ser instaurado, nos casos que o Poder Concedente determine ou autorize previamente investimentos pela Arrendatária dentro ou fora do Arrendamento na infraestrutura do Porto Organizado, bem como eventuais execuções de serviços de interesse público ou expansão ou redução da área arrendada.Porto
14.2 14.2. O procedimento de Revisão Extraordinária terá por objetivo apurar as solicitações de recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro efetuadas nos termos e hipóteses previstos em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ, bem como neste Contrato.
14.2.1 14.2.1. Competirá à ANTAQ decidir fundamentadamente sobre a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro de Contrato de Arrendamento portuário apresentada por qualquer das partes e definir o montante do desequilíbrio contratual.
14.2.2 14.2.2. Após a conclusão da análise do EVTEA, a ANTAQ apresentará ao Poder Concedente cenários alternativos para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento portuário, conforme diretrizes do Ministério de Portos e Aeroportosda Infraestrutura.
14.3 14.3. Para a solicitação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, deverão ser observados os procedimentos, prazos e exigências previstos em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ.
14.4 14.4. Observada a regulamentação vigente, será admitido ao Poder Concedente atribuir a eventual novo arrendatário o dever de pagar indenização à Arrendatária, caso seja esta a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato eleita, nos termos a serem fixados no futuro editalEdital.
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Revisão Extraordinária para Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. 14.1 Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
14.1.1 Qualquer uma das partes A Arrendatária poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro somente nos casos em que, após a celebração deste Contrato, vierem vier a se materializar quaisquer dos riscos expressamente assumidos pela outra parte pelo Poder Concedente nos termos deste Contrato, com reflexos econômico-financeiros negativos para a solicitanteArrendatária.
14.1.2 O procedimento de Poder Concedente poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato deverá ser instauradonos casos em que, após a celebração deste Contrato, vier a se materializar quaisquer dos riscos expressamente assumidos pelo Poder Concedente, nos casos que o termos deste Contrato, com reflexos econômico-financeiros positivos para a Arrendatária.
14.1.3 O Poder Concedente poderá, de forma exclusiva, promover a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, caso determine ou autorize previamente investimentos pela Arrendatária dentro ou fora do Arrendamento na infraestrutura do Porto Organizado, bem como eventuais execuções de e serviços de interesse público ou expansão ou redução da área arrendada.
14.1.4 Para a solicitação da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato, deverão ser observados os procedimentos, prazos e exigências previstos em regulamento editado pela ANTAQ.
14.2 O procedimento de Revisão Extraordinária terá por objetivo apurar as solicitações de recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro efetuadas nos termos termos, condições e hipóteses previstos em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ, bem como neste Contrato, e iniciar-se-á a partir da solicitação apresentada pela Arrendatária ou pelo Poder Concedente, diretamente, ou por intermédio da ANTAQ.
14.2.1 Competirá à ANTAQ decidir fundamentadamente sobre a pretensão O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro de Contrato de Arrendamento portuário apresentada por qualquer das partes e definir o montante do desequilíbrio contratual.
14.2.2 Após a conclusão da análise do EVTEA, a ANTAQ apresentará ao Poder Concedente cenários alternativos Revisão Extraordinária para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento portuário, conforme diretrizes do Ministério de Portos e Aeroportosdeverá ser concluído no prazo previsto em regulamento editado pela ANTAQ.
14.3 Para 14.2.2 Ao final do procedimento de Revisão Extraordinária, caso se confirme a solicitação da necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, deverão ser observados os procedimentos, prazos e exigências previstos o Poder Concedente deverá adotar aquelas formas de recomposição previstas em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ.
14.4 14.3 Observada a regulamentação vigente, será admitido ao Poder Concedente atribuir a eventual novo arrendatário o dever de pagar indenização à Arrendatária, caso seja esta a forma de recomposição do equilíbrio econômico-econômico- financeiro do Contrato eleita, nos termos a serem fixados no futuro edital.
14.4 Consoante regulamento editado pela ANTAQ, na hipótese de pedido de conversão dos valores de indenização em Prorrogação, poderá a Arrendatária requerer, no mesmo prazo, a Prorrogação do Prazo do Arrendamento nos termos da Subcláusula 3.2 e seguintes deste Contrato, hipótese em que, além da conversão dos valores de indenização, serão considerados no procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para fins de Prorrogação eventuais investimentos no Arrendamento propostos pela Arrendatária, as necessidades de ajustes no Valor do Arrendamento, além das demais obrigações da Arrendatária em contrapartida à concessão da Prorrogação, conforme o prazo adicional a ser concedido pelo Poder Concedente.
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