Aporte de Recursos. 20.1. Nos termos da Lei Federal n° 11.079/04 e suas alterações, a Concessão contempla Aporte de Recursos por parte do Poder Concedente, no valor máximo de: R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), data base do primeiro dia do mês de apresentação da Proposta de Preço, cuja percepção pela Concessionária se dará em conformidade com o Fluxo de Desembolso de Parcelas do Aporte de Recursos, Anexo XIV deste Edital em função da efetiva execução dos investimentos e realização dos projetos e obras, envolvendo a aquisição de bens reversíveis para a construção e fornecimento de equipamentos do Novo Hospital Materno Infantil Presidente Xxxxxx (HMIPV).
20.2. Os pagamentos serão realizados no 30° (trigésimo) dia contado do recebimento do documento de comprovação de cada parcela bimestral descrita no referido Anexo, mediante a devida comprovação/confirmação da execução do Evento descrito no Anexo XV, Eventos para o Desembolso do Aporte de Recursos, conforme os procedimentos estabelecidos na minuta do Contrato de Concessão, observados os meses previstos em cada bimestre e o número de parcelas, conforme disposto no Anexo XIV deste Edital.
20.3. Independentemente dos prazos fixados para os eventos constantes dos Anexos XIV e XV, a Concessionária, na evolução da consecução do objeto do Contrato de Concessão, poderá antecipá-los.
Aporte de Recursos. Até que todas as obrigações pecuniárias da Companhia previstas nas Escrituras de Debêntures (isto é, na Escritura de Debêntures da Primeira Emissão e na Escritura de Debêntures da Terceira Emissão, em conjunto) tenham sido devidamente pagas (notadamente o pagamento integral das Debêntures, multas, juros ou outras despesas relacionadas à eventual cobrança das Debêntures), e independentemente de qualquer previsão orçamentária ou plano de negócios aplicável à Companhia (incluindo qualquer Plano Anual de Negócios ou Plano Plurianual de Negócios anteriormente aprovado pelos Acionistas ou pela Companhia), as Acionistas obrigam-se, limitada à proporção de sua participação no capital social da Companhia (sem qualquer solidariedade entre elas), a aportar na Companhia, independentemente de notificação do Agente Fiduciário, os recursos que se fizerem necessários para que a Companhia possa cumprir as suas obrigações decorrentes dos Documentos da Operação, conforme disposto abaixo:
(a) para permitir que a Companhia cumpra integralmente sua obrigação prevista no Novo Contrato de Cessão Fiduciária de manter depositado na Conta Reserva das Debêntures, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de pagamento de qualquer Parcela Vincenda (conforme tal termo é definido no Novo Contrato de Cessão Fiduciária), o Valor Mínimo da Conta Reserva. Para todos os fins deste Contrato, tal obrigação da Companhia é ora definida como a de “Preencher a Conta Reserva” ou de “Preenchimento da Conta Reserva”;
Aporte de Recursos. 10.7.1 Independentemente de qualquer outra disposição deste Termo de Securitização, a insuficiência dos bens do Patrimônio Separado não dará causa à declaração de sua quebra, cabendo, nessa hipótese, à companhia Securitizadora, ou ao Agente Fiduciário, caso a Securitizadora não o faça, convocar Assembleia Geral dos Titulares de CRI para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio Separado. A Assembleia Geral deverá ser convocada na forma da cláusula 9.3 deste Termo de Securitização, no mínimo, 15 (quinze) dias e será instalada (i) em primeira convocação, com a presença de beneficiários que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do valor global dos títulos; ou (ii) em segunda convocação, independentemente da quantidade de beneficiários. Na assembleia geral, serão consideradas válidas as deliberações tomadas pela maioria dos presentes, em primeira ou em segunda convocação. Adicionalmente, deverão ser observados os §§ 5º e 6º do artigo 29 da MP. A Assembleia Geral acima prevista deliberará, inclusive, sobre o aporte de recursos pelos Titulares de CRI para arcar com as Despesas, observando os procedimentos do artigo 25 inciso IV alínea “a” da Resolução CVM 60.
10.7.2 Independentemente da realização da referida Assembleia Geral descrita na Cláusula 10.7.1 acima, ou da deliberação dos Titulares de CRI pelos aportes de recursos, as Despesas são de responsabilidade do Patrimônio Separado e, nos termos da Cláusula 11.1 abaixo, e dos Titulares de CRI, nos termos da Cláusula 10.7.1 acima não estando os prestadores de serviços elencados na Cláusula 6.6, em conjunto ou isoladamente, obrigados pelo pagamento ou adiantamento de tais Despesas. As Despesas que eventualmente não tenham sido saldadas na forma desta cláusula serão consideradas como um passivo do Patrimônio Separado e deverão ser liquidadas quando houver recursos disponíveis para esse fim.
10.7.3 Caso qualquer um dos Titulares de CRI não cumpra com obrigações de eventuais aportes de recursos na Conta Centralizadora nos termos da Cláusula 11.1.1 abaixo, para custear eventuais Despesas necessárias a salvaguardar seus interesses, e não haja recursos suficientes no Patrimônio Separado para fazer frente a tal obrigação, a Securitizadora estará autorizada a realizar a compensação de eventual pagamento de Remuneração e amortização de principal dos CRI a que este Titular de CRI inadimplente tenha direito com os valores gastos pela Securitizadora e/ou pelos demais Titulares de CRI adimplen...
Aporte de Recursos. 2.14.1. Considerando que a responsabilidade da Emissora se limita ao Patrimônio Separado, nos termos da Lei 9.514 e/ou normativo em vigor, caso o Patrimônio Separado seja insuficiente para liquidar a emissão e/ou arcar com as despesas da Oferta, inclusive mas não exclusivamente as mencionadas nas Cláusulas 2.10. e 7.6. deste Termo de Securitização, deverá ser realizada Assembleia Especial para deliberar sobre a liquidação do Patrimônio Separado, nos termos da Cláusula 11ª abaixo e/ou a realização de aporte de capital pelos Titulares dos CRI, na proporção dos CRI titulados por cada um deles ao Patrimônio Separado, sem prejuízo do direito ao reembolso dos Titulares dos CRI, pelos Cedentes, pelas despesas efetivamente suportadas pelos Titulares dos CRI, caso aplicável.
2.14.2. O aporte de recursos deverá ser realizado pelos Investidores na proporção em que cada CRI titulado por cada um representa em relação à totalidade do saldo devedor dos CRI, sendo
2.14.3. Caso qualquer um dos titulares dos CRI não cumpra com eventual obrigação de realização de aportes de recursos na conta do Patrimônio Separado, para custear eventuais despesas necessárias a salvaguardar seus interesses bem como a fazer frente ao pagamento das Despesas da Emissão, e não haja recursos suficientes no Patrimônio Separado para fazer frente a tais obrigações, a Emissora estará autorizada a realizar a compensação de eventual Remuneração a que este titular dos CRI inadimplente tenha direito com os valores gastos pela Emissora com estas despesas independente da realização/aprovação de Assembleia.
Aporte de Recursos. 2.1 A fim de concretizar a adesão à Oferta e ao Contrato de Investimento, o Investidor (i) deverá, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da celebração deste Termo de Adesão, aportar recursos em valor equivalente ao Investimento na conta corrente nº 554508-4, mantida junto à agência nº 0001, do Banco Andbank (Brasil) S.A., inscrito no CNPJ/ME sob o nº 48.795.256/0001-69, de titularidade da Z Capital Intermediação e Gestão Ltda., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 34.766.366/0001-98 (“Conta Vinculada”), por meio de (i) depósito à vista identificado; (ii) transferência entre contas; (iii) documento de ordem de crédito – DOC; ou (iv) transferência eletrônica disponível – TED, à escolha do Investidor.
Aporte de Recursos. 5.1. O APORTE será realizado pelo PODER CONCEDENTE em favor da CONCESSIONÁRIA no valor máximo de R$ 678.924.000,00 (seiscentos e setenta e oito milhões e novecentos e vinte e quatro mil reais), que serão devidos mediante o atendimento, pela CONCESSIONÁRIA, das metas de avanço físico estipuladas pela CERTIFICADORA DE OBRAS com base no CRONOGRAMA DE INTERVENÇÕES, nos termos do CONTRATO, observada a seguinte fórmula: 𝐴𝑃𝑖 = 𝐴𝑃𝑀 × 𝐹𝐴𝑇𝑂𝑅 Em que: 𝑨𝑷𝒊 é a parcela do APORTE correspondente a determinada entrega realizada pela CONCESSIONÁRIA;
Aporte de Recursos. Parcelas públicas correspondentes ao Aporte de Recursos 1 e ao Aporte de Recursos 2, devidas à Concessionária pelo Concedente referente aos investimentos em obras relacionadas à construção de Ponte-Travessia, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, totalizando R$ 54.397.590,73 (cinquenta e quatro milhões, trezentos e noventa e sete mil, quinhentos e noventa Reais e setenta e três centavos), na data-base de fevereiro de 2018.
Aporte de Recursos. Caso qualquer um dos Titulares de CRI não cumpra com estas obrigações de eventuais aportes de recursos na Conta Centralizadora, para custear eventuais despesas necessárias a salvaguardar seus interesses, e não haja recursos suficientes no Patrimônio Separado para fazer frente a tal obrigação, a Securitizadora estará autorizada a realizar a compensação de eventual Remuneração dos CRI a que este Titular de CRI inadimplente tenha direito com os valores gastos pela Securitizadora e/ou pelos demais Titulares de CRI adimplentes com estas despesas.
Aporte de Recursos. Caso qualquer um dos Titulares dos CRI não cumpra com as obrigações de eventuais aportes de recursos na conta do Patrimônio Separado, para custear eventuais despesas necessárias a salvaguardar seus interesses, e não haja recursos suficientes no Patrimônio Separado para fazer frente a tal obrigação, a Emissora estará autorizada a realizar a compensação de eventual remuneração a que esse Titular dos CRI inadimplente tenha direito com os valores gastos pela Emissora e/ou pelo Agente Xxxxxxxxxx e/ou pelos demais Titulares dos CRI adimplentes com estas despesas.
12.5.1. Se, após o pagamento da totalidade dos CRI e dos custos do Patrimônio Separado, sobejarem Créditos Imobiliários seja na forma de recursos ou de créditos, tais recursos e/ou créditos devem ser restituídos pela Emissora à Devedora, conforme sua proporção sobre os Créditos Imobiliários à época, sendo que os créditos na forma de recursos líquidos de tributos (incluindo seus rendimentos líquidos de tributos) restituídos à Devedora, ressalvados à Emissora os benefícios fiscais oriundos destes rendimentos.
Aporte de Recursos. Todos os pagamentos de bens ou serviços adquiridos na Superbid Exchange serão realizados com a utilização de recursos aportados na Conta de Pagamento Superbid Pay.