Serviços novos e alterados Cláusulas Exemplificativas

Serviços novos e alterados. Os CISPs oferecem desempenho por meio de um serviço. Diferentemente das soluções locais tradicionais, que exigem upgrades e contratos de manutenção de serviço que têm data de validade, os fornecedores de Cloud apenas oferecem um serviço padronizado. Para que o modelo de Cloud atinja economias de escala, os upgrades e as alterações na infraestrutura subjacente são implementados para todos os utilizadores e não para utilizadores individuais, e os clientes podem, então, escolher os serviços que utilizam. O serviço é mais contínuo do que os tradicionais sistemas on-premises, e os fornecedores de Cloud estão constantemente a adicionar serviços novos e aprimorados para os clientes usarem como quiserem. Se serviços novos ou aprimorados do CISP não puderem ser adicionados após o prazo do envio do RFP, as organizações do setor público serão limitadas à avaliação de novos serviços ou recursos aprimorados até que a próxima iteração de um Contrato Quadro seja lançada. Portanto, recomendamos que o fornecimento dos serviços descritos no Contrato Quadro seja amplo a ponto de permitir a adição de novos serviços do CISP após o prazo de envio. A legislação de aquisições da União Europeia pode restringir a introdução de novos serviços materialmente diferentes do CISP ao Contrato Quadro, mas atualizações e novas versões de serviços que não são julgadas mudanças materiais poderão ser adicionadas sem problemas de aquisição.

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  • DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO 1. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.

  • DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL 12.1 - Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65, da Lei Federal n. 8.666/1993, vedada a modificação do objeto.

  • DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO 7.1. O presente contrato poderá ser alterado, desde que, de forma fundamentada e em consenso, sempre através de termo aditivo.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • DA ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE DO OBJETO CONTRATADO A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto, a critério exclusivo do CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. Eventual alteração será obrigatoriamente formalizada pela celebração de prévio termo aditivo ao presente instrumento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993.

  • DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO 3.1. Os pedidos de esclarecimentos e os registros de impugnações referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico, no site xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/.

  • DA PROTEÇÃO E TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS E/OU BASE DE DADOS 14.1. A Contratada obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade e sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, inclusive em razão de licenciamento ou da operação dos programas/sistemas, nos termos da Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do objeto descrito no presente instrumento contratual.

  • DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 10.1 - O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.

  • DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA 8.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.