DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO. 7.1. O presente contrato poderá ser alterado, desde que, de forma fundamentada e em consenso, sempre através de termo aditivo.
DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO. 17.1. Compete a ambas as partes, de comum acordo, salvo nas situações tratadas neste instrumento, na Lei Nº 8.666/93 e em outras disposições legais pertinentes, realizar, via termo aditivo, as alterações contratuais que julgarem convenientes.
DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO. 21. O presente Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas, e unilateralmente pelo CONTRATANTE:
DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO. 14.1. Nos termos do art. 65, § 1°, da Lei n° 8.666, de 1993, a Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO. 12.1. Este Contrato poderá ser alterado qualitativamente e quantitativamente, por acordo das partes e mediante prévia justificativa da autoridade competente, vedando-se alterações que resultem em violação ao dever de licitar ou desnaturem o objeto, e observando-se os limites do artigo 91 e seguintes do Regulamento de Licitações e Contratos da EMPAER e artigo 81 e seguintes da Lei nº 13.303 de 2016.
DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO. 13.1. Toda e qualquer alteração contratual deverá ser previamente justificada por escrito e autorizada por autoridade competente, devendo ser formalizada por Termo de Aditamento, lavrado no processo originário, até o final da obra ou serviço.
DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO. O presente CONTRATO poderá ser alterado na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 65, da Lei n° 8.666/93.
DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO. O contrato só poderá ser alterado em conformidade com o disposto no art. 65 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO. 16.1. O contrato poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem necessários no fornecimento dos serviços até 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o que preceitua o art.65, §1º da Lei Federal nº. 8.666/93.