TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. As partes estipulam que, eventualmente, havendo trabalhos em domingos ou feriados para abastecimento do mercado, considerando-se que os clientes da Empresa, nem sempre tem espaço físico suficiente para armazenamento de estoque de compras antecipadas, o trabalho nesses dias será compensado com folgas correspondente, o que, em não ocorrendo, implicará no pagamento do trabalho prestado, na forma da lei, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso, observando-se o disposto no art. 6, parágrafo único, da Lei 10.101 de 19/dez/2000. Bem como alimentação e passagem referente ao dia trabalhado.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho