TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. É certo que por envolver uma massa de seres humanos (todos os atores envolvidos na relação previdenciária) importa resguardar as possibilidades de interesses antagônicos de maneira a mostrar a lisura com que a administração do bem comum ocorre. Mais certo ainda que o entrelaçamento de interesses faz nascer a necessidade de que não só o próprio contrato celebrado entre o participante e a entidade se faça de forma transparente, como ainda a própria gestão dos ativos do plano assim se dê. Não é por outra razão que o legislador constitucional no parágrafo 1º do artigo 202 consigna a garantia da transparência e pleno acesso às informações por todos envolvidos, tal como esclarece Ligya Avena: