Common use of Violação do direito a férias Clause in Contracts

Violação do direito a férias. No caso de a entidade empregadora obstar, no seu inte- resse, ao gozo de férias nos termos previstos neste contrato, o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, o qual deve- rá obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.

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Samples: bte.gep.msess.gov.pt

Violação do direito a férias. No caso de a entidade empregadora obstar, no seu inte- resse, obstar com culpa ao gozo de das férias nos termos previstos neste no presente contrato, o trabalhador receberá, a título de indemnizaçãocompensação, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, o qual deve- rá que deverá obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril no 1.º trimestre do ano civil subsequente.

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Samples: joram.madeira.gov.pt

Violação do direito a férias. No caso de a entidade empregadora obstar, no seu inte- resse, obstar ao gozo de das férias nos termos previstos neste contratono presente CCT, o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, o qual deve- rá obrigatoriamente que deverá obrigatoria- mente ser gozado até 30 de abril no primeiro trimestre do ano civil subsequentesubse- quente.

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Samples: bte.gep.msess.gov.pt

Violação do direito a férias. No caso de a entidade empregadora obstar, no seu inte- resse, patronal obstar ao gozo de das férias nos termos previstos neste contratono presente diploma, o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, o qual deve- rá que deverá obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril no 1.º trimestre do ano civil subsequente.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

Violação do direito a férias. No caso de a entidade empregadora obstarCaso o empregador, no seu inte- ressecom culpa, obste ao gozo de das férias nos termos previstos neste contratonas cláusulas anteriores, o trabalhador receberárecebe, a título de indemnizaçãocompensação, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, o qual deve- rá que deve obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril no primeiro trimestre do ano civil subsequente.

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Samples: jo.azores.gov.pt

Violação do direito a férias. No caso de a entidade empregadora obstar, no seu inte- resse, patronal obstar ao gozo de férias férias, nos termos previstos neste contratodesta convenção, o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, o qual deve- rá que deverá obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril no 1.º trimestre do ano civil subsequente.

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Samples: bte.gep.msess.gov.pt

Violação do direito a férias. No caso de a entidade empregadora obstar, no seu inte- resse, obstar ao gozo de das férias nos termos previstos neste contratono presente CC, o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, o qual deve- rá obrigatoriamente que deverá obrigatoria- mente ser gozado até 30 de abril no 1.º trimestre do ano civil subsequente.

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Samples: bte.gep.msess.gov.pt

Violação do direito a férias. No caso de a entidade empregadora obstar, no seu inte- resse, o empregador obstar ao gozo de férias nos termos previstos neste contratoda presente convenção, o trabalhador receberá, receberá a título de indemnização, compensação o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, o qual deve- rá falta devendo este período ser obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril no primeiro trimestre do ano civil subsequente.

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Samples: www.ugt.pt

Violação do direito a férias. No caso de a entidade empregadora obstar, no seu inte- resse, Entidade Patronal obstar ao gozo de das férias nos termos previstos neste contratono presente Contrato, o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, o qual deve- rá que deverá obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril no 1.º trimestre do ano civil subsequente.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho