Cláusula Décima Segunda Cláusulas Exemplificativas

Cláusula Décima Segunda. DOS RECURSOS:
Cláusula Décima Segunda. O início da prestação de serviço e materiais se dará a partir da data da emissão da Ordem de Serviço ou de documento equivalente (termo de início).
Cláusula Décima Segunda. O Foro de eleição é o da Comarca de Tapejara - RS.
Cláusula Décima Segunda. O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 05 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação.
Cláusula Décima Segunda. 12.1 O CONTRATADO deverá guardar pelo prazo de 05 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congêneres, dos produtos participantes da Proposta de Venda de Alimentos da Agricultura Familiar, as quais ficarão à disposição para comprovação.
Cláusula Décima Segunda. 12.1. A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do respectivo fiscal de Contrato da Unidade Escolar, da Coordenação Regional, da Secretaria de Estado da Educação, da Entidade Executora, da Gerência de Orientação e Articulação das Coordenações
Cláusula Décima Segunda. A prestação de serviço e materiais deverá ocorrer no prazo de até 05 (cinco) dias do recebimento da autorização para início das obras.
Cláusula Décima Segunda. A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do respectivo fiscal de contrato, da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras entidades designadas pelo contratante ou pela legislação.