Cláusula Décima Segunda Cláusulas Exemplificativas

Cláusula Décima Segunda. 12.1. A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do respectivo fiscal de Contrato da Unidade Escolar, da Coordenação Regional, da Secretaria de Estado da Educação, da Entidade Executora, da Gerência de Orientação e Articulação das Coordenações Regionais e Alimentação Escolar, do Conselho de Alimentação Escolar - CAE e outras entidades designadas pelo contratante ou pela legislação. 13.1. O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública n.º 001/2023, pela Resolução CD/FNDE nº 6 de 08 de maio de 2020, pela Lei Federal nº 8.666/1993 e pela Lei nº 11.947/2009, em todos os seus termos e alterações dadas com a Resolução n° 20 de 02 de dezembro de 2020 e Resolução nº 21 de 16 de novembro de 2021.
Cláusula Décima Segunda. EXTINÇÃO. 12.1. O Presente Termo de Contrato poderá ser extinto: 12.1.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas no inciso I do art. 138 da Lei nº 14.133/2021, e com as consequências indicadas no art. 139 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo; 12.1.2. Amigavelmente, nos termos do art. 138, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. 12.2. A extinção contratual deverá ser formalmente motivada nos autos de processo administrativo assegurado à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa, verificada a ocorrência de um dos motivos previstos no art. 137 da Lei nº 14.133/2021. 12.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 115 da Lei nº 14.133/2021. 12.4. O TERMO DE RESCISÃO SERÁ PRECEDIDO DE RELATÓRIO INDICATIVO DOS SEGUINTES ASPECTOS, CONFORME O CASO: 12.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 12.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 12.4.3. Indenizações e multas.
Cláusula Décima Segunda. O início da prestação de serviço e materiais se dará na assinatura do contrato.
Cláusula Décima Segunda. O Foro de eleição é o da Comarca de Tapejara - RS.
Cláusula Décima Segunda. RESCISÃO‌ 12.1. O contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no artigo 78 da Lei n.º 8.666, de 1993, mediante expressa motivação nos autos e assegurado o contraditório e a ampla defesa. 12.2. Em caso de rescisão unilateral por inexecução total ou parcial do contrato, o contratado reconhece os direitos do Órgão contratante, conforme o artigo 80 da Lei n.º 8.666, de 1993, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Edital. 12.3. A rescisão unilateral, por ato do Órgão contratante, acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas no Edital: 12.3.1. Execução da garantia contratual, se houver, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; 12.3.2. Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. 12.4. O contrato também poderá ser rescindido por acordo entre as partes, reduzido a termo, desde que haja conveniência para o Órgão contratante e não prejudique a saúde dos beneficiários atendidos pelos serviços prestados pelo contratado. 12.4.1. Estando em processo de apuração de irregularidades na prestação de seus serviços, o contratado não poderá solicitar a rescisão, enquanto não concluído o processo de apuração. 12.5. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, observado o devido processo legal. 12.6. Em caso de rescisão, os serviços em curso deverão ser concluídos por parte do contratado, salvo nos casos de expressa manifestação técnica ou administrativa do Órgão contratante. 12.7. O termo de rescisão, conforme o caso, disporá sobre: 12.7.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 12.7.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 12.7.3. Indenizações e multas; 12.7.4. Condições para a manutenção dos serviços em curso, pelo prazo necessário para a conclusão. 12.8. A rescisão não eximirá o contratado das obrigações assumidas em relação aos serviços executados e de outras responsabilidades que legalmente lhe possam ser imputadas. 12.9. O contratado poderá requerer denúncia do ajuste, a qualquer tempo, bastando notificar formalmente o Órgão contratante com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Cláusula Décima Segunda. A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do respectivo fiscal de contrato, da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras entidades designadas pelo contratante ou pela legislação.
Cláusula Décima Segunda. O início da prestação de serviço e materiais se dará a partir da data da emissão da Ordem de Serviço ou de documento equivalente (termo de início).
Cláusula Décima Segunda. DAS OBRIGAÇÕES DA FUNAG E DA CONTRATADA
Cláusula Décima Segunda. DOS RECURSOS: 12.1 - Os recursos, representações e pedidos de reconsideração, somente serão acolhidos nos termos do art. 109, da Lei 8.666/93 e suas alterações.
Cláusula Décima Segunda. EXTINÇÃO. 12.1. O PRESENTE TERMO DE CONTRATO PODERÁ SER EXTINTO: a) Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas no inciso I do art. 138 da Lei no 14.133/2021, e com as consequências indicadas no art. 139 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Aviso de Dispensa;