MINUTA CONTRATUAL
MINUTA CONTRATUAL
O MUNICÍPIO DE VACARIA, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Rua Xxxxxx Xxxxxxxx, nº 915, inscrito no CNPJ sob o nº 87.866.745/0001-16, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. ELÓI POLTRONIERI, brasileiro, casado, pedagogo, residente e domiciliado nesta Cidade de Vacaria, RS, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado MUNICÍPIO, e, de outro lado, a empresa, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº, estabelecida na Rua, nº, bairro, na Cidade de, , neste ato representada pelo, Sr., , , , residente e domiciliado na Cidade de, , inscrito no CPF sob o nº, doravante denominada PRESTADORA DE SERVIÇOS, celebram o presente CONTRATO, com base no Pregão Presencial nº 44/2016 e com fundamento nas Leis Federais 8.666/93 e 10.520/02, mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas e condições:
1ª - O MUNICÍPIO contrata a PRESTADORA DE SERVIÇOS para que preste serviço de transporte intermunicipal de passageiros, para atender as necessidades da Secretaria Municipal da Saúde, do Município de Vacaria/RS, a qual possui demanda de transporte de pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS, para consultas nos Municípios de Caxias do Sul/RS e Porto Alegre/RS, conforme discriminado abaixo:
a) 76.500 km rodados para transporte de passageiros, pacientes SUS, em viagens de Vacaria a Caxias do Sul:
Veículo Sugerido: Ônibus; Combustível: Diesel;
Quantidade de passageiros: o número de passageiros será definido conforme demanda de consultas especializadas, sendo assim, o transporte deverá ser para até 28 passageiros, sentados;
Distribuição Estimada dos Pacientes: a distribuição dos pacientes acontecerá em hospitais, clínicas e centros de referência em saúde vinculados à rede SUS, como o Hospital Geral, UCS, UCS ambulatório, Hospital Pompéia, Hospital Círculo, Hospital Fátima e a Coordenadoria Estadual da Saúde, sem funcionário de guia para distribuição e recolhimento no destino;
Distância estimada entre os municípios (não computado o trajeto dentro dos mesmos) 120 km.
b) 132.500 km rodados para transporte de passageiros, pacientes SUS, em viagens de Vacaria a Porto Alegre:
Veículo Sugerido: Ônibus; Combustível: Diesel;
Quantidade de passageiros: o número de passageiros será definido conforme demanda de consultas especializadas, sendo assim, o transporte deverá ser para até 28 passageiros, sentados;
Distribuição Estimada dos Pacientes: a distribuição dos pacientes acontecerá em hospitais, clínicas e centros de referência em saúde vinculados à rede SUS, como o Hospital Cristo Redentor, o Hospital Conceição, o Hospital Santa Casa, o Hospital Parque Belém, a Radicom, o Hospital Femina, a Clínica Presidente Xxxxxx, a Clínica
Santa Maria, o Hospital Xxxxxxx Xxxxxxxxx, o Hospital Banco de Olhos e o Hospital Sanatório Partenon, sem funcionário de guia para distribuição e recolhimento no destino; Distância estimada entre os municípios (não computado o trajeto dentro dos mesmos) 250 km.
§ 1º - O(s) veículo(s) pode(m) variar, desde que respeitadas às condições do edital de licitação e deste contrato para a execução do objeto, como lugares para todos os passageiros sentados e percurso.
§ 2º - A prestação do serviço deverá obedecer ao cronograma e roteiro estabelecidos pela Secretaria Municipal da Saúde que basicamente serão: A distribuição dos pacientes acontecerá em hospitais, clínicas e centros de referência em saúde vinculados ao SUS, como o Hospital Geral, a UCS, UCS ambulatório, o Hospital Pompéia, Hospital Círculo, Hospital Fátima e a Coordenadoria Estadual de Saúde, Hospital Cristo Redentor, Hospital Conceição, Hospital Santa Casa, Hospital Parque Belém, a Radicom, o Hospital Femina, a Clínica Presidente Xxxxxx, a Clínica Santa Marta, o Hospital Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Hospital Banco de Olhos e o Hospital Sanatório Partenon, sem funcionário de guia para distribuição e recolhimento no destino.
§ 3º - A PRESTADORA DE SERVIÇOS deverá conduzir os pacientes aos locais das consultas, bem como buscá-los no final das mesmas, retornando à cidade de Vacaria, ou seja, o roteiro da viagem compreende ida e volta.
§ 4º - O horário para recolhimento e entrega dos pacientes é aquele definido pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo que o roteiro será entregue/mencionado à PRESTADORA DE SERVIÇOS, previamente no ato de cada viagem, com no mínimo 02 (dois) dias de antecedência.
§ 5º - O local de saída e chegada dos pacientes será no Centro Médico Municipal, localizado na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0.000, nesta cidade.
§ 6º - As viagens serão realizadas de segunda a sexta-feira e, excepcionalmente, aos sábados.
§ 7º - A PRESTADORA DE SERVIÇOS deverá, obrigatoriamente, fornecer um número de telefone, fax ou endereço de e-mail, para receber as comunicações oficiais, obrigando-se em manter, ao menos, um dos meios de comunicação operantes, sob sua inteira responsabilidade, devendo comunicar à SMS, qualquer alteração de dados.
§ 8º - O(s) veículo(s) que realizará(ão) o transporte deverá(ao) estar de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro e do CONTRAN e deverão ter no máximo 15 (quinze) anos de uso, conforme Lei Municipal nº 2.658/2008.
§ 9º - O profissional designado pela PRESTADORA DE SERVIÇOS para efetuar o transporte deverá estar habilitado com carteira de habilitação na categoria “D” e/ou “E”.
§ 10 - Antes da execução dos serviços a PRESTADORA DE SERVIÇOS deverá apresentar comprovante de registro cadastral no DAER (RECEFI). E após assinatura de
contrato com o MUNICÍPIO, deverá ser apresentada licença de contrato emitida pelo DAER, onde constam os dados da PRESTADORA DE SERVIÇOS, do MUNICÍPIO, na condição de contratante, serviços autorizados e prazo de licença.
§ 11 - A PRESTADORA DE SERVIÇOS deverá comprovar contratação de seguro contra danos corporais a passageiros, danos corporais e materiais a terceiros, danos morais a terceiros não transportados e danos morais a passageiros nos valores mínimos exigíveis pela legislação vigente, bem como RC, APP e APC/Morte e invalidez no valor mínimo exigido pelo DAER, sem prejuízo do seguro obrigatório (DPVAT) devendo ser apresentado cópia dos documentos oficiais da contratação mencionada, quando da assinatura do contrato (Lei Federal nº 6.194/74) e durante a vigência do mesmo caso solicitado.
§ 12 - O condutor e o veículo utilizado na prestação dos serviços deverão preencher todas as exigências previstas nos subitens 7.5 e 7.6 do Edital do Pregão Presencial nº 44/2016, bem como deverão ser atendidas todas as exigências relativas aos serviços e equipamentos, nos termos do subitem 7.9 do edital do certame.
§ 13 - Os veículos que realizarão o transporte são:
§ 14 - Em casos excepcionais, poderá a PRESTADORA DE SERVIÇOS utilizar outro veículo na prestação dos serviços, desde que haja solicitação prévia, fundamentada e justificada, por escrito, e desde que o mesmo preencha todos os requisitos mínimos exigidos e condições de contratação, sob pena de multa, aplicação de penalidades ou, até mesmo, rescisão do contrato.
§ 15 – A PRESTADORA DE SERVIÇOS deverá manter atualizado, durante toda a vigência do contrato, telefone, fac-símile e endereço, devendo comunicar à SMS qualquer alteração de dados.
§ 16 – Toda e qualquer execução do serviço fora do estabelecido neste contrato ou no edital de licitação ocasionará a imediata notificação da PRESTADORA DE SERVIÇOS, que ficará obrigada a regularizá-lo prontamente, por sua conta e risco, sendo aplicadas, também, as sanções previstas no item 10 do edital do Pregão Presencial nº 44/2016 e neste contrato.
§ 17 - Havendo variação de preço do combustível conforme relatório emitido periodicamente pela ANP (Agência Nacional do Petróleo), demonstrado nas sínteses de preços praticados no Município de Vacaria, poderá haver recomposição nos preços pagos por quilômetro rodado, mediante requerimento da PRESTADORA DE SERVIÇOS, o qual deverá estar instruído com cópia da planilha de custo apresentada na licitação e nova planilha de custo com o valor atualizado, devendo ser elaborada conforme anexo II do edital de licitação, sendo que o relatório poderá ser encontrado no site xxx.xxx.xxx.xx.
§ 18 - A PRESTADORA DE SERVIÇOS deverá, também, juntar cópia do relatório demonstrado a síntese de preços praticados no Município de Vacaria, emitido pela ANP (Agencia Nacional do Petróleo), apresentado no momento da licitação, onde estará
demonstrado o valor do combustível praticado à época da realização da licitação juntamente com o original do mesmo relatório demonstrando a elevação do preço, sob pena de indeferimento do requerimento.
2ª - O valor total/global estimado para a execução dos serviços objeto deste contrato é de R$ (), sendo que o valor unitário por Km rodado é de R$ ().
§ 1º - Os pagamentos serão efetuados mensalmente, em até 30 dias, contados da data do protocolo da documentação CORRETA, de acordo com a quilometragem efetuada, após autorização da Secretaria Municipal da Saúde, atestando que os serviços foram efetuados conforme solicitado, com preço fixo e sem reajuste.
§ 2º - Ao emitir a nota fiscal, a PRESTADORA DE SERVIÇOS deverá fazer constar, Município de Vacaria, além do nº do edital (Pregão Presencial nº 44/2016), a especificação do(s) item(s), n° do(s) item(s), nº do(s) empenho(s) correspondente(s), sob pena de ter de refazê-la.
§ 3º - Para fins de pagamento, a PRESTADORA DE SERVIÇOS deverá informar na Nota Fiscal a Instituição Bancária, Agência e Conta para os créditos oriundos da execução do serviço.
3ª - O prazo de vigência deste contrato inicia na presente data e termina no final do exercício financeiro, ou seja, em 31 de dezembro de 2016, podendo ser prorrogado, a critério do MUNICÍPIO, até o limite legal.
Parágrafo Único – O prazo de início da execução dos serviços começará com a assinatura do contrato e deverá acontecer de acordo com o calendário 2016 disponibilizado pela SMS, que será fornecido com antecedência de no mínimo 02 (dois) dias ao início da execução dos serviços, não sendo aceito atrasos injustificados, sendo possível a aplicação das penalidades previstas na cláusula 21ª deste contrato.
4ª - Para prestar os serviços previstos na cláusula primeira, a PRESTADORA DE SERVIÇOS, colocará à disposição veículos em ótimas condições de trafegabilidade, segurança e higiene, com capacidade de transportar todos os passageiros sentados, conforme exigências do Pregão Presencial nº 44/2016.
5ª - Não será permitida a subcontratação, sendo causa de rescisão contratual, exceto em casos excepcionais, previamente autorizados.
6ª - Será aplicado à PRESTADORA DE SERVIÇOS multa de 15% do valor mensal do contrato, caso após vistoria realizada a qualquer momento e sem prévio aviso, o veículo não apresentar condições mínimas de higiene e limpeza.
7ª - Os veículos deverão estar equipados com cintos de segurança (item obrigatório), um para cada passageiro, sempre em cima dos bancos, em condições de uso, devendo ter seu uso exigido pelo motorista, podendo ser aplicada multa à PRESTADORA DE SERVIÇOS de 15% do valor mensal do contrato no caso de descumprimento desta cláusula, após constatação em vistoria.
8ª - Os veículos deverão dispor de um banco para cada passageiro, ou seja, o número de assentos não pode ser inferior ao número de passageiros para que ninguém fique de pé.
Parágrafo Único - A PRESTADORA DE SERVIÇOS fica desde já, por ela própria ou por seu motorista, obrigada a informar a desistência de algum passageiro sendo que, em caso de desrespeito, será cobrada multa, 15% do valor total do item inadimplido, no caso de não haver comunicação de redução ou modificação do percurso contratado.
9ª - Fica a PRESTADORA DE SERVIÇOS obrigada a comprovar mensalmente perante o MUNICÍPIO o cumprimento das obrigações federais e fundo de garantia (FGTS) para com seus funcionários.
10ª – A PRESTADORA DE SERVIÇOS deverá entregar mensalmente, os disquetes dos tacógrafos de seus veículos ao setor responsável da SMS, com identificação do motorista e datas a que se referem, sob pena, em caso de descumprimento, da aplicação das sanções previstas no edital do Pregão Presencial 44/2016 e neste contrato, mais multa de 15% do valor mensal da linha contratada e efetuada pelo veículo irregular, sendo que a mesma incorrerá na mesma pena caso apresentá-los em falta, irregulares, ou em desacordo com a legislação de trânsito.
11ª - A não comprovação da entrega dos documentos previstos nas cláusulas nona e décima, implicará na retenção do pagamento até que seja regularizada a sua apresentação.
Parágrafo Único - Após a assinatura do contrato, se a PRESTADORA DE SERVIÇOS estiver com os Laudos/Termos de Vistorias previstos nos itens 7.6.2 e 7.9.2 do edital do Pregão Presencial nº 44/2016 vencidos ou em desacordo com edital, contrato ou lei, terão seus pagamentos cancelados até a regularização da situação, sem prejuízo das sanções contratuais e legais.
12ª - Para fiscalização e acompanhamento do objeto contratual, bem como deste contrato, o MUNICÍPIO designa o Secretário Municipal da Saúde, o Sr. Adir Reginato e o servidor responsável pelo setor de transporte da SMS, que fará a fiscalização e acompanhamento, nos termos do artigo 73, I, "a" e "b", da Lei Federal nº 8.666/93 e na forma descrita no subitem 9.1 do edital do certame.
Parágrafo Único: Caso os serviços não atendam às especificações licitadas, serão aplicadas as sanções previstas no subitem 10.2.1 do edital de licitação e neste contrato.
13ª - O contrato será unilateralmente e automaticamente rescindido nos seguintes casos:
I - manifesta deficiência do serviço;
II - reiterada desobediência aos preceitos estabelecidos na legislação e no presente contrato;
III - falta grave a juízo do MUNICÍPIO, devidamente comprovada, depois de garantido o contraditório e a ampla defesa;
IV - paralisação ou abandono total ou parcial do serviço, ressalvado as hipóteses de caso fortuito ou força maior;
V - descumprimento do prazo para início da prestação de serviços;
VI - prestação de serviços de forma inadequada;
VII - perda, pela PRESTADORA DE SERVIÇOS, das condições econômicas, técnicas ou operacionais necessárias à adequada prestação do serviço;
VIII - descumprimento pela PRESTADORA DE SERVIÇOS, das penalidades impostas pelo MUNICÍPIO;
IX - incidência nas demais hipóteses do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações);
14ª - A PRESTADORA DE SERVIÇOS reconhece todos os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
15ª - No caso de novas obrigações decorrentes da legislação de trânsito, fica a
PRESTADORA DE SERVIÇOS obrigada ao cumprimento do que for obrigatório.
16ª - A PRESTADORA DE SERVIÇOS é inteiramente responsável por todo e qualquer prejuízo que venha dolosa ou culposamente prejudicar o MUNICÍPIO, quando da execução dos serviços.
17ª - O MUNICÍPIO reserva-se no direito de alterar os itinerários e os horários, de acordo com a conveniência e a qualquer tempo, durante a vigência do presente contrato.
18ª - O presente contrato é regido pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações) e suas alterações.
19ª - A PRESTADORA DE SERVIÇOS deverá durante toda a vigência do presente contrato manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Pregão Presencial nº 44/2016.
20ª - No presente ato de assinatura, a PRESTADORA DE SERVIÇOS comprova a prestação de garantia de 2% (dois por cento) do valor total do contrato, através de, por meio de, no valor de R$ (), conforme estabelece o subitem 7.4 do Pregão Presencial nº 44/2016.
§ 1º - A garantia prestada será liberada ou restituída, ao término da vigência do contrato, se não utilizada nas formas do artigo 86, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 8.666/93. Contudo, reverterá a garantia em favor do MUNICÍPIO, no caso de rescisão do contrato por culpa exclusiva da PRESTADORA DE SERVIÇOS, sem prejuízo da indenização por perdas e danos porventura cabível.
§ 2º - Se a garantia for prestada em moeda corrente nacional, quando devolvida será atualizada monetariamente. A garantia será liberada após o termo da vigência do contrato.
21ª - O MUNICÍPIO poderá ainda aplicar à PRESTADORA DE SERVIÇOS as sanções e penalidades previstas no item 10 do Pregão Presencial nº 44/2016 a seguir descritas, além de outras previstas neste contrato, no próprio edital de licitação e no artigo 87 da Lei de Licitações:
I - ADVERTÊNCIA:
A penalidade de ADVERTÊNCIA poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses:
a) Descumprimento das obrigações assumidas contratualmente ou na licitação, desde que não acarrete prejuízos para a entidade, independentemente da aplicação de multa moratória.
b) Outras ocorrências que possam acarretar pequenos transtornos ao desenvolvimento dos serviços da entidade, independentemente da aplicação de multa moratória.
II - MULTA
O MUNICÍPIO poderá aplicar à PRESTADORA DE SERVIÇOS, multa moratória e multa por inexecução contratual:
a) MULTA MORATÓRIA
a.1) A multa moratória poderá ser cobrada pelo atraso injustificado, entrega/execução em desacordo com o solicitado no objeto ou de prazos estipulados no Edital para os compromissos assumidos.
a.2) A multa moratória será de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) por dia corrido de atraso, sobre o valor da NOTA DE EMPENHO, até o máximo de 05 (cinco) dias de atraso. Após esse prazo, poderá, também, ser rescindido o contrato e/ou imputada à PRESTADORA DE SERVIÇOS a pena prevista no inc. III deste contrato, pelo prazo de até 60 (sessenta meses).
a.3) A multa moratória será de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) pela entrega em desacordo com as exigências do edital, sobre o valor total da NOTA DE EMPENHO, por infração, com prazo de até 05 (cinco) dias consecutivos para a efetiva adequação. Após (duas) infrações e/ou após o prazo para adequação, poderá, também, ser rescindido o contrato e/ou imputada à PRESTADORA DE SERVIÇOS a pena prevista no inc. III deste contrato, pelo prazo de até 60 (sessenta meses).
a.4) A multa moratória será de 10% (dez por cento) pela não regularização da documentação referente à regularidade fiscal, no prazo previsto no edital do certame, por parte da PRESTADORA DE SERVIÇOS, e poderá, também, ser imputada a mesma a pena prevista no inc. III deste contrato, pelo prazo de até 60 (sessenta meses).
b) MULTA POR INEXECUÇÃO CONTRATUAL
b.1) A multa por inexecução contratual poderá ser aplicada no percentual de 10% (dez por cento) sobre a respectiva fatura, acrescida de correção monetária e juros de 12
(doze por cento) ao ano;
b.2) Em caso de inexecução parcial do contrato/fatura a multa será aplicada sobre o valor do respectivo inadimplemento;
b.3) Além da multa, poderá ser aplicada a cobrança por prejuízos efetivamente sofridos, desde que restarem comprovados através de processo administrativo especial a relação de casualidade;
b.4) O atraso injustificado na assinatura do contrato ou a rescisão do mesmo por culpa da contratada implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da proposta, até o máximo de 05 (cinco) dias de atraso. Após esse prazo, poderá, também, ser rescindido o contrato e/ou imputada a CONTRATADA a pena prevista no inc. III.
III – IMPEDIMENTO DE LICITAR
Nos termos do Art. 7º da Lei nº. 10.520/02, a PRESTADORA DE SERVIÇOS, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar pelo prazo de até 60 (sessenta) meses impedida de licitar e contratar com a Administração Pública e ter cancelado o Registro Cadastral de Fornecedores do Município de Vacaria, nos casos de:
a) apresentação de documentação falsa;
b) retardamento na execução do objeto;
c) não manutenção da proposta ou lance verbal;
d) fraude ou falha na execução do contrato.
e) comportamento inidôneo.
PARÁGRAFO ÚNICO - As penalidades previstas neste contrato poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente, sem prejuízos de outras sanções cabíveis, sendo facultado à PRESTADORA DE SERVIÇOS o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de defesa prévia, na ocorrência de quaisquer das situações previstas nesta cláusula.
22ª - Em caso de reclamação, a PRESTADORA DE SERVIÇOS deverá prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo MUNICÍPIO, sempre via protocolo de entrega.
23ª – O MUNICÍPIO não fica adstrito a utilizar a totalidade da quilometragem solicitada.
24ª - O MUNICÍPIO poderá se utilizar dos benefícios do art. 57 da lei nº 8.666/93, caso tenha interesse.
25ª - Todos os serviços prestados serão fiscalizados pelo MUNICÍPIO, através da Secretaria Municipal da Saúde.
26ª - As despesas decorrentes deste contrato correrão pela seguinte dotação do orçamento em execução:
10 – Secretaria Municipal da Saúde
6.008 – Assistência Médica à População
33903900 – Outros Serviços de Terceiros - PJ – 4745/8222
27ª - A PRESTADORA DE SERVIÇOS é a responsável pelos danos causados diretamente ao MUNICÍPIO ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do presente contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
28ª - A PRESTADORA DE SERVIÇOS é única e exclusivamente responsável pelas consequências decorrentes de quaisquer tipos de acidentes, devendo adotar todas as medidas necessária para atendimento médico e assistencial dos envolvidos.
Parágrafo Único: Tal responsabilidade refere-se a todos os termos e consequências que possam advir de um acidente, em especial a responsabilidade civil.
29ª - O MUNICÍPIO publicará súmula deste instrumento na imprensa oficial.
30ª - As partes elegem o Foro da Comarca de Vacaria, RS, para dirimir quaisquer litígios oriundos deste instrumento.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença de 02 (duas) testemunhas.
Vacaria, de de 2016.
ELÓI POLTRONIERI
Prefeito Municipal
Representante legal da PRESTADORA DE SERVIÇOS
Testemunhas:
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Secretário Municipal de Gestão e Finanças
XXXXXXXX XXXXXXXXX
Procurador-Geral do Município
Adir Reginato
Secretário Municipal da Saúde