ANEXO V
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ANEXO V
MINUTA DO CONTRATO FORNECIMENTO DE ALIMENTOS Nº /2023 PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - PAA
Contrato celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, sito na Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ nº 87.958.633/0001-95, representado neste ato por Sr. NOME DO SECRETARIO, doravante denominado CONTRATANTE, e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, sito na Rua XXXXXXXXXXXXX, inscrito no CNPJ n°
XXXXXXXXXXXXXX, representada neste ato por XXXXXXXXXXXX, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n° XXXXXXXXXXXXXXXX, doravante denominada CONTRATADA, para a prestação dos serviços descritos na Cláusula Primeira – Do Objeto.
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante no Processo nº 22/0000-0000000-0, conforme Chamada Pública nº xxx/2023 – CELIC, regendo-se pela Lei 14.628, de 20 de julho de 2023 e Resoluções do Grupo Gestor do PAA e subsidiariamente pela Lei nº 14.133/2021, as quais as partes sujeitam-se a cumprir, sob os termos e condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O objeto da presente Chamada Pública é a aquisição de kits de gêneros alimentícios de agricultores familiares por meio de suas cooperativas, localizadas estritamente no Estado do Rio Grande do Sul, para doação a pessoas em insegurança alimentar da (s) região (ões) funcional (is) número , no município de .
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
2.1 Os kits de alimentos deverão ser entregues em local a ser definido na sede da Região Funcional e de acordo com o cronograma informado pela unidade recebedora, conforme o ANEXO III da Chamada Pública nº xxx/2023, acompanhados do respectivo documento fiscal, que deverá ser conferido e assinado pelo representante da unidade recebedora.
2.2 Eventual necessidade de alteração no cronograma de fornecimento por parte das organizações fornecedoras ou no cronograma de recebimento por parte das entidades beneficiárias da doação deverá ser comunicada previamente à SAS para reagendar a entrega dentro do período do contrato, independentemente de Termo Aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
3.1 O valor total do presente instrumento é de R$ xxxxxxxxxxx (xxxxxxx) xxxxxxxxx xx proposta da chamada pública nº xxx/2023, aceito pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
CLÁUSULA QUARTA - DO RECURSO FINANCEIRO
4.1 As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do seguinte recurso financeiro: Unidade Orçamentária: 2178
Atividade/Projeto: 8079
Elemento: 339032 Recurso: 1159
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1 O pagamento será realizado em instituição financeira oficial no prazo de até 30 dias úteis após o recebimento do documento fiscal devidamente atestado por agente público da unidade executora.
5.2 Os documentos mencionados acima deverão ser apresentados pela cooperativa para a SAS, no prazo de até 10
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dias úteis após o último dia do mês da entrega dos kits de alimentos, constante(s) na Proposta de participação.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS
6.1 A contratação terá início no prazo de até 05 (cinco) dias a contar do recebimento da autorização de entrega das mercadorias e serão entregues de acordo com a Chamada Pública.
6.2 A autorização de entrega somente poderá ser emitida após a publicação da súmula do contrato no Diário Oficial do Estado.
6.3 O prazo para a conclusão do objeto do contrato será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado conforme a legislação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
7.1 A mercadoria deverá ser entregue de acordo com todas as especificações, exigências e prazos estipulados no presente contrato, observados a legislação em vigor, devendo no ato da entrega ser coletado o ateste do responsável do órgão beneficiário da doação, no documento fiscal.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
8.0 Dos Direitos
8.1 Da CONTRATANTE: receber o objeto deste contrato nas condições avençadas;
8.2 Da CONTRATADA: perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
8.2 Das Obrigações
8.2.1. Da CONTRATANTE:
8.2.1.1 Efetuar o pagamento ajustado;
8.2.1.2 Fiscalizar a execução deste contrato conforme disposto na Legislação do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA;
8.2.1.3 Designar formalmente um servidor do quadro permanente, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONTRATADA para com os empregados envolvidos na prestação dos serviços.
8.2.1.5. Dar a CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato.
8.2.2 Da CONTRATADA:
8.2.2.1 Prestar o serviço na forma ajustada;
8.2.2.2 Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
8.2.2.3 Apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente Chamada Pública, em especial encargo social, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
8.2.2.4 Reparar ou corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, a entrega das mercadorias em que verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução;
8.2.2.5 Responder diretamente, por quaisquer perdas, danos ou prejuízos que vierem a causar à contratante ou a terceiros, decorrentes de sua ação ou omissão, dolosa ou culposa, na execução do contrato, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
8.2.2.6 Responsabilizar-se por todos e quaisquer ônus e encargos decorrentes da legislação fiscal (Federal, Estadual e Municipal) e da legislação social, previdenciária, trabalhista e comercial, decorrentes da execução do presente contrato;
8.2.2.7 Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela CONTRATANTE, quanto à execução do objeto.
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CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.1 O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas no instrumento, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados nos incisos do caput do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Das Infrações Administrativas:
10.1.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, o contratado que:
10.1.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato;
10.1.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
10.1.1.3. der causa à inexecução total do contrato;
10.1.1.4. enseje o retardamento da execução ou da entrega do objeto do contrato, sem motivo justificado, o qual se configura quando o contratado:
10.1.1.4.1. deixe de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato após 7 (sete) dias contados da data da ordem de serviço;
10.1.1.4.2. deixe de realizar, sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 3 (três) dias seguidos ou por 10 (dez) dias intercalados.
10.1.1.5. apresente declaração ou documentação falsa, ou preste declaração falsa durante a execução do contrato;
10.1.1.6. pratique ato fraudulento na execução do contrato;
10.1.1.7. comporte-se de modo inidôneo ou cometa fraude de qualquer natureza; ou
10.1.1.8. pratique ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
10.2. Do Processo Administrativo e das Sanções Administrativas:
10.2.1. A aplicação de quaisquer das penalidades aqui previstas realizar-se-á em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, e, subsidiariamente, na Lei nº 15.612, de 6 de maio de 2021.
10.2.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas, de acordo com a dosimetria estabelecida na Instrução Normativa CELIC 02/2023, as seguintes sanções:
10.2.2.1. advertência, para a infração prevista na subcláusula 10.1.1.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
10.2.2.2. multa, nas modalidades:
10.2.2.2.1. compensatória, de até 10% sobre o valor da parcela inadimplida, para quaisquer das infrações previstas nas subcláusulas 10.1.1.1. a 10.1.1.8;
10.2.2.2.2. moratória, pelo atraso injustificado na execução do contrato, de até 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
10.2.2.3. impedimento de licitar e contratar, para as infrações previstas nas subcláusulas 10.1.1.2. a 10.1.1.4, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
10.2.2.4. declaração de inidoneidade para licitar e contratar, para as infrações previstas nas subcláusulas 10.1.1.5. a 10.1.1.8.
10.3. Da Aplicação das Sanções:
10.3.1. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
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10.3.2. A aplicação de sanções não exime o contratado da obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos que venha a causar ao ente público.
10.3.2.1. O valor previsto a título de multa compensatória será tido como mínimo da indenização devida à título de perdas e danos, competindo ao contratante provar o prejuízo excedente, nos termos do art. 416 do Código Civil - Lei nº 10.406/2002.
10.3.3. A multa de mora poderá ser convertida em multa compensatória, com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Edital.
10.3.4 As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
10.3.5. As sanções previstas neste item não elidem a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme o disposto no seu art. 30, nos arts. 337-E a 337-P, Capítulo II-B, do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou na Lei estadual nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, em especial seu art. 41.
10.3.6. Serão reputados como inidôneos atos como os descritos nos arts.337-F, 337-I, 337-J, 337-K, 337-L e no art. 337-M, §§ 1º e 2º, do Capítulo II-B, do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
10.3.7. As sanções de suspensão e de declaração de inidoneidade levam à inclusão do licitante no CFIL/RS.
10.3.8. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Edital.
10.3.9. A aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação da multa.
10.4. Da execução da garantia contratual
10.4.1. O valor da multa poderá ser descontado da garantia contratual.
10.4.2. Se a multa for de valor superior ao da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo contratante.
10.4.3. Se os valores da garantia e das faturas forem insuficientes, fica o contratado obrigado a recolher a diferença devida, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
10.4.4. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo contratado ao contratante, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa não tributária.
10.4.5. Caso o valor da garantia seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, essa deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias, contado da solicitação do contratante.
10.4.6. Em se tratando de inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), aplicar-se-á multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EFICÁCIA
11.1 O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 Fica eleito o Foro de Porto Alegre para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
12.2 E, por estarem às partes justas e contratadas, assinam o presente Contrato em duas vias, de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Porto Alegre, de de 2023.
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