PRINCÍPIOS APLICADOS ÀS LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PRINCÍPIOS APLICADOS ÀS LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX0 XXXXXX APARECIDA DA COSTA MAIA2
RESUMO
O presente trabalho tem por escopo apresentar os princípios mais significativos à Administração Pública, notadamente aqueles que servem como verdadeiro norte às licitações e aos contratos realizados pelos entes públicos.
Cada princípio será apresentado de modo individualizado, em breve explanação, partindo-se dos princípios constitucionais, seguindo-se aos princípios administrativos e culminando, por fim, nas principais diretrizes essenciais que devem ser observadas na rotina das licitações e contratos da Administração Pública.
Pretende-se com essa exposição, uma análise direcionada dos preceitos que antecedem e fundamentam as próprias normas jurídicas positivadas, enfocando sua aplicabilidade nos institutos previstos na Lei Federal nº 8.666/93.
Palavras-chaves: Princípios; Licitações; Contratos da Administração Pública; Lei Federal nº 8.666/93.
1 Procuradora Nível III do Município de Diadema, Especialista em Direito Municipal e Políticas Públicas.
2 Procuradora Nível VI do Município de Diadema, Professora do Curso de Direito da Universidade Bandeirante Anhanguera, Especialista em Direito Constitucional, Mestre em Direito Constitucional
SUMÁRIO
1 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 03
1.1 – Princípio da Legalidade 03
1.2 – Princípio da Impessoalidade 04
1.3 – Princípio da Moralidade 04
1.4 - Princípio da Publicidade 05
1.5 – Princípio da Eficiência. 06
1.6 - Princípio da Razoabilidade 07
2 – PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO ADMINISTRATIVO 08
2.1 – Princípio da supremacia do interesse público. 08
2.2 – Princípio da presunção de legitimidade 08
2.3 - Princípio do controle ou tutela 08
2.4 - Princípio da autotutela 08
2.5 - Princípio da hierarquia. 09
2.6 - Princípio da motivação. 09
2.7 - Princípio da continuidade do serviço público. 09
3 – PRINCÍPIOS APLICADOS ESPECIFICAMENTE ÀS LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 10
3.1 - Princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 11
3.2 - Princípio do julgamento objetivo das propostas. 11
3.3 - Princípio da igualdade 11
3.4 - Princípio da República 12
3.5 - Princípio da adjudicação compulsória 12
3.6 - Princípio da ampla defesa 12
CONCLUSÃO. 13
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. 14
1 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Princípios são mandamentos nucleares de um determinado sistema. São ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas. Constituem, portanto, a base das normas jurídicas. (SILVA, 2009, pp. 91, 92).
Os princípios constitucionais aplicados às licitações e contratos da Administração Pública são aqueles que normalmente devem ser observados nas condutas do próprio ente Público. São eles, o princípio da legalidade, o princípio da impessoalidade, o princípio da moralidade administrativa, o princípio da publicidade, o princípio da eficiência e o princípio da razoabilidade.
1.1. Princípio da Legalidade
O princípio da legalidade, veiculado no artigo 5º, II, da Constituição Federal de 1988, constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. À Administração Pública só se permite agir conforme os termos autorizados em lei. Consiste em uma forma de balizar os atos do administrador público, de modo a vincular suas decisões e, consequentemente, norteá-lo a respeitar e fazer valer o interesse público. O enfoque de obediência à lei para o administrador público se distancia do particular na medida em que este poderá realizar tudo o que a lei não vedar. Ou seja, o particular só estará proibido de efetivar uma certa ação que a lei previamente estabelecer que tal atitude é contrária ao ordenamento jurídico.
Com a consolidação do Estado Democrático de Direito trazida pela Constituição Federal de 1988, o princípio da legalidade recebeu uma conotação mais ampla, absorvendo a ideia não só de obediência à lei propriamente dita, mas também ao Direito, aos valores ligados à justiça. O Estado Democrático de Direito pretende vincular a lei aos ideais de justiça, ou seja, submeter o Estado não apenas à lei em sentido puramente formal, mas ao Direito, abrangendo todos os valores inseridos expressa ou implicitamente na Constituição. Vale dizer que, hoje, o princípio da legalidade tem uma abrangência muito maior porque exige submissão ao Direito. (DI PIETRO, 2009, p. 29).
Nas palavras de Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, o tradicional princípio da legalidade aplica-se normalmente na Administração Pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo incidência de sua vontade subjetiva. Esse princípio coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas em respeito
à finalidade imposta pela lei e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica. (XXXXXX, 2007, p. 82).
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx o considera como um princípio capital para a configuração do regime jurídico-administrativo. É, portanto, um princípio específico do Estado Democrático de Direito; é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá identidade própria. Por isso mesmo é o princípio basilar do regime jurídico- administrativo, já que o Direito Administrativo nasce com o Estado de Direito: é uma consequência dele. (BANDEIRA DE MELLO, 2009, p. 99,100).
1.2. Princípio da Impessoalidade
O princípio da impessoalidade vem previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e deverá valer não só em relação aos administrados, mas também em relação à própria Administração Pública. Por essa razão, consagra-se como um vetor à finalidade administrativa, ao interesse público.
O princípio da impessoalidade também é conhecido por princípio da finalidade administrativa, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. (XXXXXXXXX, 2009, p. 93).
Por força desse princípio, não deverá o Administrador beneficiar os interesses de um administrado em detrimento de outro, sob pena de preterir o interesse da coletividade. A Administração, nesse lume, deve tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa. (BANDEIRA DE MELLO, 2009, p. 114).
Por outro lado, recebe o princípio da impessoalidade tradução diversa, qual seja, a de não serem imputados os atos e provimentos administrativos ao funcionário que os praticou, mas sim ao órgão que ele representa. Nesse mesmo raciocínio, é vedada a promoção pessoal de servidores que pratiquem os atos visando ao seu favorecimento.
1.3. Princípio da Moralidade
O princípio da moralidade, disciplinado no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, reza que a Administração Pública, seus agentes, bem como os particulares que com ela se relacionam juridicamente, devem agir de forma honesta, em consonância com os bons costumes, a boa-fé e a ética. Nessa seara, violar os princípios éticos implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta
viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de prática jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição. (BANDEIRA DE MELLO, 2009, p. 119).
Consoante assevera Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, a Constituição Federal, ao consagrar o princípio da moralidade administrativa como norte da atuação da administração Pública, igualmente consagrou a necessidade de proteção à moralidade e responsabilização do administrador público amoral ou imoral. (XXXXXX, 2007, p. 85).
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal em relação à análise de caso concreto violador do princípio em comento:
Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal. A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes.(RE 423560/MG. Relator: Min. Xxxxxxx Xxxxxxx. 29/05/2012).
Observa-se, portanto, que o Poder Judiciário não se restringe ao exame estrito da legalidade do ato administrativo, não verifica apenas a conformação do ato com a lei, mas também com a moral administrativa e o interesse coletivo.
Não se pode olvidar, por oportuno, que o desrespeito ao princípio da moralidade administrativa, concretizado em omissão ou em ato praticado pelo administrador, enquadra-se nos denominados atos de improbidade administrativa, previstos pelo artigo 37, § 4º, da Constituição Federal. A importância da moralidade reflete-se, igualmente, no artigo 85 da Carta Magna, cujo teor atribui a prática de crime aos atos do Presidente da República que atentem contra a probidade na administração.
1.4. Princípio da Publicidade
Constitui o princípio da publicidade no dever de transparência aos atos praticados pelo Administrador, objetivando o pleno acesso do administrado sobre todas as atividades estatais. Está previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
Partindo-se da premissa de que todo poder emana do povo, e que o povo, portanto, é o titular do poder, deve ter acesso a todas as informações para justamente
controlar o poder. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo, ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida. (BANDEIRA DE MELLO, 2009, p. 114).
De se ressaltar que a publicidade é requisito de eficácia do ato praticado. Desprovido da necessária publicidade, o ato não produz efeitos. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem consequências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros. (XXXXXXXXX, 2009, p. 95, 96).
O abrandamento desse princípio só é possível nos casos comprovadamente sigilosos, previstos em lei ou na Constituição Federal, que envolvam assuntos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração, sempre motivados no interesse público.
1.5. Princípio da Eficiência
O princípio da eficiência, introduzido pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, na lição de Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências, de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir maior rentabilidade social. (XXXXXX, 2007, p. 91).
O ato administrativo, para se revestir de eficiência, deve sempre se pautar no melhor atendimento ao interesse público, buscando otimizar a atividade estatal em prol da coletividade.
Exige-se, na verdade, que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional (MEIRELLES, 2009, p. 98), garantindo aos administrados atendimento satisfatório e resultados positivos no tocante à prestação do serviço público.
Nos termos defendidos por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx, tal princípio apresenta dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, para que se apresente o melhor desempenho possível de suas atribuições, visando obter melhores resultados, bem como em relação à forma de organização,
estruturação e disciplina da Administração Pública, objetivando também o alcance de melhores resultados na prestação do serviço público. (DI PIETRO, 2009, p. 82).
De se registrar que a eficiência deve também ser efetivada no momento da edição das leis e demais atos normativos, principalmente porque esses instrumentos irão orientar e vincular os atos do Poder Público.
1.6. Princípio da Razoabilidade
O princípio da razoabilidade vem implícito na Constituição Federal de 1988 e previsto no artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo. Consiste, na verdade, em um moderador da discricionariedade conferida ao administrador, a fim de afastar arbitrariedades. A análise da conveniência e oportunidade deve ter como base a razão, aquilo que é razoável, adequado, em consonância à vontade da lei.
Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais. (XXXXXXXXX, 2009, p. 94).
As condutas desarrazoadas, bizarras ou incoerentes, não são apenas consideradas inconvenientes, mas sim ilegítimas e jurisdicionalmente inválidas, passíveis de anulação pelo Poder Judiciário, por não restarem conforme a finalidade da lei. (BANDEIRA DE MELLO, 2009, p. 108).
Na visão de Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, o princípio da razoabilidade não pode ser confundido com um dos critérios para sua aplicação, qual seja, a proporcionalidade. O doutrinador orienta que o que se exige do Poder Público é uma coerência lógica nas decisões e medidas administrativas e legislativas, bem como na aplicação de medidas restritivas e sancionadoras; estão, pois, absolutamente interligados, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (XXXXXX, 2007, p. 97).
2. PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
O Direito Administrativo é um sistema de normas de Direito destinadas a ordenar a estrutura e o pessoal (órgãos e agentes) e os atos e atividades da Administração Pública, praticados ou desempenhados enquanto Poder Público. O Direito Administrativo não se preordena a reger as atividades abstratas, indiretas e mediatas do Estado. (XXXXXXXXX, 2007, pp. 5 a 6).
Partindo-se dessa premissa, alguns preceitos devem ser observados pelo administrador público, merecendo destaque à explanação os mais relevantes às licitações e contratos da Administração Pública, conforme se demonstra, de forma perfunctória, a seguir.
2.1. Princípio da supremacia do interesse público
O princípio da supremacia do interesse público, considerado como o grande princípio informativo do Direito Público, preconiza que deve prevalecer o interesse de todos, da coletividade, em detrimento do interesse do particular ou de pequeno grupo. Entretanto, a aplicabilidade desse princípio, por certo, não significa o total desrespeito ao interesse privado, já que a Administração deve obediência ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, consoante prescreve a Lei Maior da República (art. 5º, XXXVI). (XXXXXXXXX, 2007, p. 20).
2.2. Princípio da presunção de legitimidade
Por princípio da presunção de legitimidade e veracidade, entende-se que o agente público, investido legitimamente nessa condição, age conforme a lei no exercício de suas funções. Presumem-se verdadeiros, ou seja, são imbuídos de fé pública, os atos praticados pelos agentes públicos.
2.3. Princípio do controle ou tutela
Por intermédio do princípio do controle ou tutela, a Administração Direta fiscaliza as atividades dos entes da Administração Indireta, com o escopo de garantir a observância de suas finalidades institucionais, sempre dentro dos limites definidos em lei. (DI PIETRO, 2009, p. 69).
2.4. Princípio da autotutela
Quando o controle é exercido pela Administração Pública sobre seus próprios atos, podendo anulá-los quando ilegais e revogá-los quando inconvenientes ou inoportunos, consagra-se o princípio da autotutela. Em virtude da edição de duas súmulas, o Supremo Tribunal Federal confirmou a importância da autotutela:
Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
2.5. Princípio da hierarquia
O princípio da hierarquia confere à Administração Pública uma relação de coordenação e subordinação entre seus órgãos, cada qual com atribuições definidas na lei. Desse princípio, que só existe relativamente às funções administrativas, decorre uma série de prerrogativas para a Administração, como a de delegar e avocar atribuições e a de punir. Para o subordinado, surge o dever de obediência. (DI PIETRO, 2009, p. 70).
2.6. Princípio da motivação
A Administração Pública tem o dever de motivar seus atos. Desta feita, deve indicar os fundamentos de fato e de direito que motivaram a realização do ato naqueles termos. Todo ato que transmita, de alguma forma, juízo de valor, deve ser motivado. A Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 111, incluiu deliberadamente a motivação no rol dos princípios da Administração Pública:
Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. (grifou-se).
2.7. Princípio da continuidade do serviço público
Em relação ao princípio da continuidade do serviço público, entende-se que a atividade estatal deve ter natureza regular, e em alguns casos ininterrupta, dada a sua importância e imprescindibilidade. Nessa hipótese se inserem os serviços de coleta de lixo, segurança pública, saúde, transporte etc.
3. PRINCÍPIOS APLICADOS ESPECIFICAMENTE ÀS LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A licitação pode ser conceituada, de acordo com a lição de Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, como o procedimento administrativo através do qual a pessoa a isso juridicamente obrigada seleciona, em razão de critérios objetivos previamente estabelecidos, de interessados que tenham atendido à sua convocação, a proposta mais vantajosa para o contrato ou ato de seu interesse. (XXXXXXXXX, 2007, p. 475).
O conceito de licitação, segundo o entendimento de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx, consiste no procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato. (DI PIETRO, 2009, p. 350).
Às licitações e contratos da Administração Pública, além dos mencionados princípios basilares constitucionais e administrativos orientadores das atividades do Poder Público, devem ser aplicados outros vetores específicos que deverão orientar a conduta do agente público no momento de sua realização. São eles, na concepção dessa autora: o princípio da igualdade, o da vinculação ao instrumento convocatório, o do julgamento objetivo, o da adjudicação compulsória e o da ampla defesa. (DI XXXXXX, 2009, pp. 355 a 362).
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, por sua vez, considera como princípios informativos das licitações os elencados a seguir: o princípio da República: a vantajosidade, princípio da isonomia, da legalidade e da competência vinculada, da moralidade e da probidade, e princípio da publicidade. (XXXXXX XXXXX, 2009, pp. 63 a 78).
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx acrescenta o princípio da competitividade como fundamental às licitações. (XXXXXXXXX, 2007, p. 477).
Elencando em seu texto alguns dos mais importantes princípios a serem observados nas licitações, o artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 assim estabelece:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Em relação aos princípios afetos especificamente às licitações, têm maior evidência para análise os seguintes:
3.1. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório
O princípio da vinculação os instrumento convocatório, próprio e ao mesmo tempo imprescindível às licitações da Administração Pública, vem disciplinado no artigo 41 da Lei de Licitações e Contratos, sendo aventado também nas disposições contidas no artigo 43 do mesmo instrumento normativo:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
(...)
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;(...)
Depreende-se do exame desse princípio que, tanto a Administração Pública, quanto o particular que participe do certame, devem obediência ao edital, cujo teor alcança força de lei entre as partes. O descumprimento de uma ou mais cláusulas do edital poderá dar azo à anulação do próprio procedimento licitatório.
3.2. Princípio do julgamento objetivo das propostas
A Administração Pública também deve julgar as propostas conforme as regras preestabelecidas no ato convocatório, de maneira objetiva, em conformidade ao princípio do julgamento objetivo. O artigo 45 veicula os preceitos desse princípio, aduzindo que o julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. Afasta-se, portanto, a subjetividade no julgamento das propostas pelo órgão público.
3.3. Princípio da igualdade
O princípio da igualdade abarca, em seu corpo, o princípio da competitividade. Deve-se conceder situação de igualdade, equivalência, entre os interessados na licitação, de modo a não ferir-lhes a competitividade. Quanto maior a competitividade entre os
licitantes, maiores as chances da Administração Pública em obter melhores preços e propostas mais vantajosas ao interesse público.
Para Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, o princípio de igualdade implica no dever não apenas de tratar isonomicamente a todos que afluírem ao certame, mas também o de ensejar oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados que, desejando dele participar, possam oferecer as indispensáveis condições de garantia. (BANDEIRA DE MELLO, 2009, p. 526).
3.4. Princípio da República
A vantajosidade configura-se, por seu turno, em manifestação do princípio da República, cujo teor impõe a todo governante o dever de promover a melhor gestão possível, alcançando-se, por intermédio da licitação, o melhor contrato possível, obtendo melhor qualidade e pagando o menor preço. A atuação administrativa, nesse contexto, deve se orientar para a satisfação dos interesses supra-individuais. A maior vantagem possível traduz-se na conjugação de dois aspectos inter-relacionados: a Administração assume o dever de realizar uma prestação menos onerosa e o particular obriga-se a realizar a melhor e mais completa prestação, tudo em prol do interesse da coletividade. (XXXXXX XXXXX, 2009, p. 63, 64).
3.5. Princípio da adjudicação compulsória
Decorre do princípio da adjudicação compulsória a ideia de que, levado o procedimento licitatório ao seu termo, ressalvados, portanto, os casos de revogação e anulação, a adjudicação só poderá ser feita ao vencedor.
3.6. Princípio da ampla defesa
O princípio da ampla defesa, reconhecido pela jurisprudência, decorre do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e confere ao licitante o direito de defesa quando surgir algum litígio no procedimento licitatório. Deve ser observado, também, para aplicação de sanções administrativas. (DI PIETRO, 2009, p. 362).
CONCLUSÃO
A Administração Pública deve sempre agir nos exatos termos da lei. Mas ainda além, sua conduta deve encontrar respaldo nas orientações veiculadas nos princípios, os quais serviram de alicerce à própria edição das normas jurídicas.
Todos os atos que comprometam de alguma forma o erário, por sua importância em relação ao gerenciamento e manutenção do patrimônio que pertence à população, devem vir revestidos de toda a licitude, que, por sua natureza, é exigida.
Assegura-se, na verdade, por força dos princípios afetos às licitações, direitos e garantias para ambas as partes – Administração Pública e licitantes -, objetivando a realização de um certame voltado ao alcance do interesse público.
São esses os principais alicerces para a conduta a ser praticada na condução dos procedimentos das licitações e contratos da Administração Pública. Todavia, todo o conteúdo orientador embutido na Lei Maior deve ser obedecido pelos entes Federados, sempre em busca do interesse público.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
XX XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Administrativo. São Paulo. Atlas. 22ª Ed. 2009.
XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Direito Administrativo. São Paulo. Saraiva. 12ª Ed. 2007. XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo. Dialética. 13ª Ed. 2009.
XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Malheiros. 35ª Ed. 2009.
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XXXXXX, Xxxxxxxxx. Direito Constitucional Administrativo. São Paulo. Atlas. 4ª Ed. 2007.
XXXXX, Xxxx Xxxxxx da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo. Malheiros. 32ª Ed. 2009.