PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
Versão consolidada, com alterações até o dia 15/10/2014
LEI Nº 921, DE 04 DE OUTUBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE PIÊN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Origem: Projeto de Lei nº 049/2005.
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXX, Prefeito Municipal de Piên, Estado do Paraná, faz saber a toda a população do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Art. 1º
O Parcelamento e o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo da Sede do Município de Piên é regido pelos dispositivos desta Lei e anexos integrantes, conforme estabelecido no Plano Diretor Municipal.
Art. 1º
O Parcelamento e o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do território do Município de Piên é regido pelos dispositivos desta Lei e anexos integrantes, conforme estabelecido no Plano Diretor Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1207/2014)
Art. 2º
A presente lei tem como principais objetivos:
I - disciplinar os critérios de uso e ocupação do solo, integrados à política de parcelamento do solo;
II - promover o crescimento controlado e hierarquizado da região central do Município (Sede) e de seus Distritos, através da congruência entre a hierarquia viária, zoneamento e parâmetros de uso e ocupação do solo, distribuindo as atividades de maneira equilibrada;
III - proteger os fundos de vale, os mananciais, os parques públicos e outras áreas de interesse ambiental;
IV - promover a criação de novos espaços públicos e de lazer para a população, vinculada à preservação ambiental;
V - criar mecanismos de ampliação do poder de fiscalização por parte da Prefeitura Municipal;
VI - regulamentar a abertura de novos loteamentos de maneira que os mesmos sigam as recomendações urbanísticas e as diretrizes viárias voltadas à zona em que estiverem inseridos;
VII - regulamentar a abertura de novos loteamentos de maneira a evitar a ociosidade da infra-estrutura;
VIII - ordenar a instalação de indústrias e serviços de grande porte em compatibilidade com o sistema viário, com a ocupação urbana consolidada e com as áreas de preservação ambiental;
IX - preservar o patrimônio histórico, arquitetônico e cultural existente no Município.
Art. 3º
Para fins desta Lei, o território do Município compõe-se de: I - Perímetro Urbano da Sede;
II - Perímetro Urbano de Trigolândia; e III - Zona Rural.
§ 1º - Considera-se Zona Urbana as áreas inclusas no interior dos perímetros urbanos, estabelecidos através da Lei do Perímetro Urbano.
§ 2º - Considera-se Zona Rural as áreas do Município não inseridas no perímetro urbano.
Art. 4º
As edificações de qualquer natureza, obras, empreendimentos, urbanização, parcelamentos, serviços públicos ou particulares, de iniciativa ou a cargo de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, ficam sujeitos às diretrizes e critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º - Fica sujeito às diretrizes e critérios estabelecidos nesta Lei a liberação, por parte da Prefeitura Municipal, dos alvarás de Aprovação de Projeto e Construção.
§ 2º - Fica sujeito às diretrizes e critérios estabelecidos nesta Lei a liberação, por parte da Prefeitura Municipal, do Alvará de Conclusão da Obra - Habite-se.
§ 3º - Fica sujeito às diretrizes e critérios estabelecidos nesta Lei a liberação, por parte da Prefeitura Municipal, do Alvará de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços que venham a funcionar no Município a partir de reformas ou construções novas.
§ 4º - No caso da abertura de estabelecimento industrial, comercial e prestação de serviços em edificações concluídas anteriormente à data de aprovação desta Lei, o interessado deve solicitar consulta prévia à Prefeitura Municipal, ficando sujeito à fiscalização sobre as condições de salubridade e segurança da obra dependendo do tipo de atividade a ser implantada no local.
§ 5º - A Defesa Civil responsável pelo município e os órgãos competentes da Prefeitura Municipal podem solicitar alterações nas edificações que irão abrigar atividades de comércio, indústria e prestação de serviços caso se julgue necessário após a devida fiscalização.
Art. 4º
As edificações de qualquer natureza, obras, empreendimentos, urbanização, parcelamentos, serviços públicos ou particulares, de iniciativa ou a cargo de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, ficam sujeitos às diretrizes e critérios estabelecidos nesta Lei, sendo obrigatória a sua observância por parte dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, em especial para:
I - liberação de alvará de licença de localização e funcionamento para estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços;
II - liberação de alvará de licença para execução de obras;
III - aprovação de projetos de desmembramentos e loteamentos; IV - emissão de "habite-se".
§ 1º Não se sujeitam as diretrizes e critérios estabelecidos nesta Lei os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que tenham tido sua localização e funcionamento aprovados pela Prefeitura antes da vigência desta Lei, exceto quanto aos projetos de reforma, ampliação ou nova construção.
§ 2º No caso da abertura de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços em edificações concluídas anteriormente à data de aprovação desta Lei, a liberação do alvará de licença de localização e funcionamento ficará sujeita à fiscalização prévia das condições de salubridade e segurança da obra para verificação de sua compatibilidade com o tipo de atividade a ser implantada no local.
§ 3º O Corpo de Bombeiros responsável pelo município e os órgãos competentes da Prefeitura Municipal poderão condicionar a liberação do alvará de localização e funcionamento bem como das suas renovações à execução de alterações nas edificações que se proponham a abrigar atividades de comércio, indústria e prestação de serviços, caso se julgue necessário após a devida fiscalização.
§ 4º Os interessados na obtenção de alvará de licença de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, de licença para execução de obras e aprovação de projetos de desmembramentos e loteamentos deverão realizar consulta prévia junto ao Departamento de Urbanismo que irá fornecer aos interessados as diretrizes desta Lei e/ou outras que forem pertinentes.
§ 7º A manifestação expressa da vizinhança contra a permanência da atividade no local licenciado, comprovando ser incômoda, perigosa ou nociva, poderá motivar a instauração do processo de cassação
do alvará. (Redação acrescida pela Lei nº 1207/2014)
Art. 5º
Os anexos, integrantes desta Lei, constituem-se em:
Anexo I - Classificação e Especificação dos Usos; Anexo II - Memorial das Zonas;
Anexo III - Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo; e Anexo IV - Mapas de Zoneamento Municipal.
Capítulo II
Art. 6º
Para os efeitos de interpretação e aplicação desta Lei, adotam-se as definições e conceitos adiante estabelecidos:
I - Gleba: é a área de terra bruta que ainda não foi objeto de loteamento;
II - Loteamento: é a subdivisão de área ainda não parcelada, em lotes, vias públicas, áreas institucionais e de recreação pública;
III - Quadra: é a porção de terreno, subdividida ou não em lotes, limitada por via pública ou limite de propriedade ou linha de demarcação de perímetro urbano;
IV - Lote: é a porção de terreno lindeiro a uma via pública, resultante de um loteamento;
V - Dimensão do Lote: estabelecida para fins de parcelamento do solo e ocupação do lote e indicada pela(s) testada(s) e área mínima do lote;
VI - Coeficiente de Aproveitamento (CA): é o fator numérico estabelecido para cada uso nas diversas zonas, pelo qual se multiplica a área do lote para obtenção da área total máxima permitida de construção;
VII - Taxa de Ocupação (TO): é o percentual expresso pela relação entre a área de projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a área do lote ou terreno onde se pretende edificar;
IX - Recuo Frontal: é a distância mínima perpendicular entre a parede frontal da edificação no pavimento térreo, incluindo o subsolo, e o alinhamento predial existente ou projetado. Sua exigência visa criar uma área livre de qualquer tipo de construção para utilização pública;
X - Taxa de Permeabilidade Mínima: é o percentual da área do terreno que deve ser mantido permeável;
XI - Referência Altimétrica (RA): é a cota de altitude oficial adotada em um Município em relação ao nível do mar;
XII - Altura da Edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em metros, quando medida de seu ponto mais alto até o nível do terreno,
XIII - Número de Pavimentos: é o número de pavimentos de uma edificação contados a partir do pavimento térreo da mesma;
XIV - Margem de Proteção: são as faixas de terreno envolvendo os cursos d`água, nascentes, represas, córregos ou fundos de vale, dimensionadas de forma a garantir a preservação dos recursos naturais e o perfeito escoamento das águas pluviais nas bacias hidrográficas;
XV - Zona: é a porção da cidade com uma conceituação específica e sujeita a regimes urbanísticos próprios.
XIX - Alvará de Licença para Construção: licença expedida pelo órgão municipal competente, que autoriza a execução, a ampliação e/ou reforma de obras sujeitas a sua fiscalização; (Redação acrescida pela Lei nº
1207/2014)
Art. 7º
Os dados relativos ao porte máximo em relação à área e a altura que uma edificação pode alcançar, em relação à zona ou área em que estiver inserida, estão presentes na Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo, anexa a esta Lei.
Art. 7º
Capítulo III
Art. 8º
Os usos do solo são classificados quanto à sua natureza, subdividindo-se em cada categoria quanto à sua escala, conforme abaixo discriminado:
Art. 8º
I - habitacional - edificação destinada à habitação permanente ou transitória;
II - comunitário - espaço, estabelecimento ou instalação destinada à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social e cultos religiosos;
III - comercial e de serviço - atividade caracterizada pela relação de troca visando o lucro e estabelecendo- se a circulação de mercadorias, ou atividade caracterizada pela utilidade de mão-de-obra e assistência de ordem intelectual ou espiritual;
IV - industrial - atividade pela qual se transforma matéria-prima em bens de produção ou consumo; V - agropecuário - atividade de produção de plantas, criação de animais e agroindústrias;
VI - extrativista - atividade de extração mineral e vegetal.
Art. 9º
Em qualquer zona é admitido o uso do mesmo lote ou edificação por mais de uma categoria, desde que adequada ou tolerada e sejam atendidas, em cada caso, as características e exigências
estabelecidas nesta lei e outras normas aplicáveis.
Art. 10 -
As atividades urbanas constantes das categorias de uso industrial, comercial e de serviços para efeito de aplicação desta lei classificam-se:
I - Atividades comerciais e de serviço, quanto ao porte:
a) pequeno porte - área de construção até 100,00m² (cem metros quadrados);
b) médio porte - área de construção entre 100,00m² (cem metros quadrados) e 400,00m² (quatrocentos metros quadrados);
c) grande porte - área de construção superior a 400,00m² (quatrocentos metros quadrados).
II - Atividades industriais, quanto ao porte:
a) pequeno porte - área de construção até 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
b) médio porte - área de construção entre 501,00m² (quinhentos e um metros quadrados) e 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados);
c) grande porte - área de construção superior a 5.001,00m² (cinco mil e um metros quadrados).
III - Atividades industriais, comerciais e de serviço, quanto à natureza:
a) perigosas - as que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;
b) incômodas - as que possam produzir ruídos, trepidações, poeiras, conturbações no tráfego que possam causar incômodos à vizinhança;
c) nocivas - as que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, cursos d`água e solo;
d) adequadas - as que são compatíveis com a finalidade urbanística da zona ou setor e que não sejam perigosas, incômodas ou nocivas.
Art. 11 -
Serão considerados como empreendimentos de impacto aqueles que por sua categoria, porte ou natureza, possam causar impacto ou alteração no ambiente natural ou construído, sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura básica, e que exijam licenciamento especial por parte dos órgãos competentes do Município.
Parágrafo Único. Fica delegada competência ao Conselho Municipal de Desenvolvimento para acrescentar atividades não contempladas na presente Lei, através de Portarias ou Decretos a serem sancionados pelo Chefe do Executivo. (Revogado pela Lei nº 1207/2014)
Art. 12 -
A definição completa dos usos do solo se encontra no Anexo I da presente Lei: Classificação e Especificação dos Usos.
Capítulo IV
DO APROVEITAMENTO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 13 -
De acordo com sua categoria, porte e natureza, em cada zona ou setor as atividades urbanas serão consideradas como:
I - adequadas - compreendem as atividades que se enquadram nos padrões urbanísticos de uma zona ou área;
II - toleradas - compreendem atividades que são admitidas em zonas ou áreas, sendo que seu grau de adequação às mesmas dependerá obrigatoriamente de análise específica por parte do Conselho Municipal de Desenvolvimento;
III - proibidas - compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou área correspondente.
§ 1º - As atividades toleradas serão apreciadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, que, quando for o caso, poderá indicar parâmetros de ocupação mais restritivos que aqueles estabelecidos nesta lei, em especial quanto a:
I - adequação à zona ou área onde será implantada a atividade;
II - ocorrência de conflitos quando da implantação da atividade, do ponto de vista de prejuízos à segurança, sossego e saúde dos habitantes vizinhos, ao meio ambiente e ao sistema viário.
§ 2º - A permissão para a localização de qualquer atividade de natureza perigosa, incômoda ou nociva dependerá de licença ambiental expedida pelo órgão competente.
Art. 14 -
Fica vetada a construção de edificações para atividades que sejam consideradas de uso proibido na zona onde se pretenda sua implantação.
Art. 15 -
Os usos em desconformidade com o atual zoneamento e aprovados anteriormente a esta Lei serão tolerados, se ainda estiverem em período de vigência, ou seja, de 01 (um) ano para alvarás e de 06 (seis) meses para consultas.
§ 1º - Os alvarás poderão ser renovados para além deste período desde que não haja modificação de uso.
§ 2º - Os alvarás poderão ser renovados para além deste período desde que não sejam efetuadas quaisquer obras de reforma e/ ou ampliação de edificação existente, sendo a mesma destinada a atividades consideradas como de uso proibido na zona onde se situam.
§ 3º - Nas edificações cujas atividades são consideradas como de uso tolerado na zona onde se situam, poderão ser efetuadas obras de reforma e/ ou ampliação, desde que estas não ultrapassem 30% da área construída existente aprovada em alvará, com a condição de que esta reforma e/ ou ampliação seja executada apenas uma vez.
§ 4º - A reforma e/ ou ampliação das edificações cujas atividades são consideradas como de uso proibido na zona onde se situam, só poderá acontecer no terreno em que a edificação esteja situada ou em terreno lindeiro e contíguo a este, devendo obrigatoriamente respeitar os parâmetros de ocupação da zona em que estiverem inseridas.
§ 5º - Nas edificações cujas atividades são destinadas ao uso industrial e situadas nas zonas em que este uso é proibido, poderão ser efetuadas obras de reforma e/ ou ampliação, desde que não ultrapassem a altura de 02 (dois) pavimentos.
§ 6º - Os projetos de reforma e/ ou ampliação em edificações destinadas ao uso industrial de médio e grande porte, situadas nas zonas em que este uso é proibido, serão avaliados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e deverão apresentar obrigatoriamente Estudo de Impacto Ambiental - EIA, Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - RIMA e Estudo de Impacto de Vizinhança relativos ao projeto em questão.
Art. 15 -
As atividades já implantadas e devidamente aprovadas pela Administração Municipal anteriormente à publicação desta lei e que estejam em desconformidade com o atual zoneamento, serão permitidas enquanto não tornarem-se incômodas, nocivas ou perigosas para a vizinhança e mantiverem- se compatíveis com o sistema viário e a infraestrutura pública existente no entorno.
Parágrafo Único. Ficará sujeito ao atendimento das exigências e condições estabelecidas nesta lei o estabelecimento onde são realizadas atividades permitidas de acordo com o caput deste artigo nos casos de:
I - reforma ou ampliação a ser promovida na edificação que abriga o estabelecimento;
Art. 16 -
A classificação das atividades como de uso adequado, tolerado e/ ou proibido, segundo os padrões urbanísticos determinados pela zona ou área, está presente no Anexo III - Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo desta Lei.
Capítulo V
Art. 17 -
O Município de Piên fica subdividido conforme os Mapas de Zoneamento integrantes desta Lei, de acordo com a seguinte nomenclatura:
AFU - Área de Fragilidade Urbana; ZC - Zona Central;
ZEIS - Zona Especial de Interesse Social; ZIS - Zona de Indústria e Serviços;
ZOR - Zona de Ocupação Restrita; ZR 1 - Zona Residencial 1;
ZR 2 - Zona Residencial 2; ZR3 - Zona Residencial 3; ZR - Zona Rural;
ZURC - Zona de Uso Restrito e Contenção; ZUM - Zona de Uso Misto.
§ 1º - As zonas são delimitadas pelos seguintes limites físicos: vias existentes, diretrizes de arruamento, cursos d`água, áreas de preservação ambiental, divisa de lotes, perímetro urbano e divisa municipal.
§ 2º - As glebas e/ ou lotes que tiverem parcelas dentro de 02 (duas) ou mais zonas, terão regime urbanístico diferente, sendo que para cada parcela corresponderá o regime da zona onde estiver inserida, com a condição de que estas glebas e/ ou lotes sejam desmembrados, respeitando os parâmetros relativos ao lote mínimo exigido para cada zona.
§ 3º - As glebas e/ ou lotes que tiverem parcelas dentro de 02 (duas) ou mais zonas, poderão ter regime urbanístico regido por uma única zona, desde que seja a zona que possua os parâmetros urbanísticos de ocupação do solo mais restritivos.
Art. 18 -
Considera-se Área de Preservação Permanente (APP): a região de fundos de vale, nascentes, represas e mananciais e áreas com declividades acima de 30%, definidas por Lei Federal.
§ 1º - Ao longo dos cursos d`água, a APP abrangerá as margens direita e esquerda dos córregos, com largura mínima de 30 (trinta) metros a partir do eixo dos rios e córregos, assim como as áreas úmidas.
§ 2º - Considera-se Área de Preservação Permanente (APP) a área compreendida por um raio de 50m (cinqüenta metros) ao redor das nascentes de cursos d`água.
§ 3º - A APP poderá estar separada de zonas limítrofes por vias de tráfego, que contemplem ciclovias, podendo estar anexada à mesma as áreas públicas de recreação e institucional.
§ 4º - A APP poderá, também, estar inclusa em áreas privadas, desde que respeitados seus usos.
Art. 19 -
Considera-se Zona Central (ZC): a região central da cidade, onde predominam as atividades de uso misto: habitação, comércio e serviços de caráter predominantemente vicinal e setorial, além de equipamentos comunitários.
§ 1º - A Zona Central deverá receber incentivos para a ocupação de seus vazios urbanos.
§ 2º - Na Zona Central, deverão ser aplicados os mecanismos punitivos presentes no Estatuto da Cidade sobre os imóveis em estado de subutilização.
Art. 20 -
Considera-se Zona Especial de Interesse Social - ZEIS - a área destinada à expansão urbana através de ocupações de baixa densidade para população de baixa renda, de caráter predominantemente horizontal, assim como as atividades compatíveis com este uso. A ZEIS 2 deve ser ocupada somente após a ZEIS I ter ocupação de, pelo menos, 80% de seu total completa.
Art. 20 -
Art. 21 -
Considera-se Zona de Indústria e Serviços - ZIS - a área destinada à implantação e expansão das atividades de indústria e serviços de médio e grande porte.
§ 1º - A aprovação de estabelecimentos industriais ou de serviços nesta Zona depende obrigatoriamente da existência de coleta e tratamento de efluentes.
§ 2º - A aprovação de estabelecimentos industriais ou de serviços nesta Zona deverá ser submetida à avaliação do órgão ambiental municipal e/ou estadual competente.
Art. 22 -
A Zona Residencial 1 - ZR1 - é a região da cidade destinada a acomodar, com baixa e média densidades, a função habitacional e comunitária. Serão permitidas as atividades de comércio e serviço compatíveis com o uso residencial.
Art. 23 -
Considera-se Zona Residencial 2 - ZR2 - a região da cidade destinada a acomodar, com baixa densidade, a função habitacional, de forma predominantemente horizontal, sendo permitidas também as atividades compatíveis com este uso; a ocupação desta área deve dar-se mais tardiamente.
Art. 24 -
Considera-se Zona Residencial 3 - ZR3 - a região do perímetro urbano junto à ZURC, com alta declividade, destinada a acomodar a função habitacional com baixa densidade, de forma predominantemente horizontal, sendo permitidas também as atividades compatíveis com este uso.
Art. 25 -
Considera-se Zona Rural - ZRU - todas as áreas do Município remanescentes do perímetro urbano da Sede, onde as atividades previstas são aquelas de caráter extrativista e agrossilvopastoril, respeitadas as legislações pertinentes.
Art. 25 -
§ 1º - A ZRU deve receber incentivos à implementação de atividades de apoio ao turismo rural.
§ 2º - A ZRU deve receber fiscalização intensiva no que diz respeito às atividades de extração mineral.
§ 3º - Fica terminantemente proibido o parcelamento com parâmetros diferentes daqueles estabelecidos no Anexo III - Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo da presente Lei.
Art. 26 -
Considera-se Zona de Uso Restrito e Contenção - ZURC - as áreas condizentes com a cota de inundação do Rio Piên, onde serão tolerados apenas os usos condizentes com a função de parque, além dos equipamentos urbanos.
Parágrafo Único. Fica toda essa zona submetida à aplicação do direito de preempção por parte da Prefeitura Municipal.
Art. 27 -
Considera-se Zona de Uso Misto I - ZUM1 - a região da cidade destinada a acomodar os serviços de grande porte.
Art. 28 -
Considera-se Zona de Uso Misto II - ZUM2 - a região da cidade destinada a acomodar os serviços de médio porte.
Art. 28 -
Art. 29 -
Considera-se Zona de Ocupação Restrita - ZOR - a região da cidade destinada a acomodar, com baixa densidade, as funções habitacional, de forma predominantemente horizontal, sendo permitidas também as atividades compatíveis com este uso.
Art. 30 -
Considera-se Área de Fragilidade Urbana - AFU - a região do distrito de Trigolândia com alto índice de irregularidade fundiária assim como de declividades inadequadas à ocupação, onde será necessário trabalho específico para atender às necessidades.
Capítulo VI
DA PROTEÇÃO DOS FUNDOS DE VALE
Art. 31 -
Para os efeitos de proteção necessária dos recursos hídricos do Município ficam definidas as faixas de drenagem dos cursos d`água ou fundos de vale, de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas e preservação de áreas verdes, observadas as disposições da Lei de Zoneamento e de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 32 -
A Prefeitura Municipal, a seu critério, poderá condicionar a permissão de obras de ampliação nos lotes existentes às margens já comprometidas dos cursos d`água, à feitura de obras de recuperação do curso d`água.
Capítulo VII
Art. 33 -
Os lote lindeiros às vias chamadas Estruturais devem seguir parâmetros de uso e ocupação das zonas em que se encontram, exceto pelos parâmetros a seguir:
I - Nas zonas Central (ZC), Residencial 1 (ZR1), de Uso Misto 2 (ZUM 2) e de Ocupação Restrita (ZOR):
a) Altura Máxima: 4 pavimentos;
b) Coeficiente de Aproveitamento: 3,2;
c) Taxa de Ocupação Máxima: 80%; e
d) Taxa de Permeabilidade Mínima: 15%.
II - Nas zonas Residencial 3 (ZR3) e de Uso Misto 1 (ZUM 1):
a) Altura Máxima: 3 pavimentos;
b) Coeficiente de Aproveitamento: 1,8;
c) Taxa de Ocupação Máxima: 60%; e
d) Taxa de Permeabilidade Mínima: 25%.
§ 1º - As demais zonas não sofrerão alteração nos parâmetros de ocupação para os lotes lindeiros às vias Estruturais.
§ 2º - Esses parâmetros somente poderão ser utilizados nos locais onde a caixa da via seguir o determinado pela Lei do Sistema Viário, salvo as áreas já consolidadas, em que as vias poderão ser mais estreitas.
§ 0x - Xx xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, os parâmetros descritos neste artigo somente poderão ser utilizados nos lotes lindeiros à via Estrutural 02 T, desde que a caixa da via siga o determinado na Lei do Sistema Xxxxxx.
Capítulo VIII
Art. 34 -
Os espaços destinados a estacionamentos ou garagens de veículos podem ser:
I - privativos, quando se destinarem a um só usuário, família, estabelecimento ou condomínio, constituindo dependência para uso exclusivo da edificação;
II - coletivos, quando se destinarem à exploração comercial.
Art. 35 -
É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento ou garagem de veículos vinculada às atividades das edificações, com área e respectivo número de vagas calculadas de acordo com o tipo de ocupação do imóvel e o disposto no Quadro I, parte integrante desta lei, à exceção de outras determinações dessa lei.
§ 1º - Cada vaga deverá ser calculada em 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados), incluindo os acessos, circulação e espaços de manobra.
§ 2º - As vagas de estacionamento poderão ser cobertas ou descobertas.
§ 3º - Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para portadores de necessidades especiais, devidamente identificadas para este fim, próximas da entrada dos edifícios de uso público, com largura mínima de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), na seguinte proporção:
__________________________________________
|Até 25 vagas |01 |
|------------------------|-----------------|
|de 25 a 50 vagas |02 |
|------------------------|-----------------|
|de 51 a 75 vagas |03 |
|------------------------|-----------------|
|de 76 a 100 vagas |04 |
|------------------------|-----------------|
|de 101 a 150 vagas |05 |
|------------------------|-----------------|
|de 151 a 200 vagas |06 |
|------------------------|-----------------|
|de 201 a 300 vagas |07 |
|------------------------|-----------------|
|acima de 300 vagas |07, mais uma vaga|
| |para cada 100 va-|
| |gas ou frações |
|________________________|_________________|
§ 4º - As atividades novas, desenvolvidas em edificações já existentes de uso diferente ao inicialmente pretendido também estarão sujeitas ao disposto neste artigo.
Art. 36 -
Na área mínima exigida, conforme o disposto no Quadro I, deverá ser comprovado o número de vagas, atendidos os seguintes padrões:
I - Cada vaga deverá ter as dimensões mínimas de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de largura e 5,00m (cinco metros) de comprimento, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo;
II - Os corredores de circulação deverão ter as seguintes larguras mínimas, de acordo com o ângulo formado em relação às vagas:
a) em paralelo = 3,00m (três metros);
b) ângulos até 30 graus = 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
c) ângulos entre 31 e 45 graus = 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros);
d) ângulos entre 46 e 90 graus = 5,00m (cinco metros).
III - Nos estabelecimentos com vagas em paralelo ou inclinadas com corredores de circulação bloqueados, deverá ser prevista e demarcada uma área de manobra para retorno dos veículos.
IV - Nas garagens ou estacionamentos destinados a condomínios residenciais será admitido que até 30% (trinta por cento) do total das vagas tenham dimensões mínimas de 2,20m (dois metros e vinte
centímetros) de largura por 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) de comprimento, livres de colunas ou quaisquer outros obstáculos.
V - Estacionamentos em áreas descobertas sobre o solo deverão ser arborizadas e apresentar, no mínimo, uma árvore para cada 4 (quatro) vagas.
VI - Os acessos aos estacionamentos deverão atender as seguintes exigências:
a) circulação independente para veículos e pedestres;
b) largura mínima de 3,00m (três metros) para acessos em mão única e 5,00m (cinco metros) em mão dupla até o máximo de 7,00m (sete metros) de largura. O rebaixamento do meio-fio para entrada e saída de veículos poderá ter a largura do acesso na edificação mais 25% (vinte e cinco por cento), até o máximo de 7,00m (sete metros);
c) para testada com mais de um acesso, o intervalo entre as guias rebaixadas não poderá ser menor que 5,00m (cinco metros);
d) distância mínima de 10,00m (dez metros) do encontro dos alinhamentos prediais na esquina, exceto quando se tratar de garagem ou estacionamento com área superior a 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), quando esta distância mínima passa a ser de 25,00m (vinte e cinco metros).
VII - Garagens ou estacionamentos com capacidade superior a 30 (trinta) vagas deverão ter acesso e saída independentes ou em mão dupla, exceto quando destinados exclusivamente ao uso residencial.
VIII - É vedada a utilização do recuo obrigatório do alinhamento predial para estacionamento coberto, descoberto ou em subsolo, exceto quando se tratar de:
a) estacionamento descoberto vinculado à edificação destinada a comércio ou serviço geral localizada em zona de serviço e que apresente recuo frontal mínimo de 15,00m (quinze metros);
b) garagem com largura máxima de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), em terreno acidentado ocupado por residência e que apresente um aclive mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) em toda a extensão da(s) testada(s) em relação à via pública, contado do alinhamento até o recuo obrigatório, ou apresente cota mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) no alinhamento predial.
IX - Garagens ou estacionamentos em subsolo, constituídas de um ou mais pavimentos abaixo do nível da rua, poderão ocupar toda a área do terreno, excluídas as áreas de recuo e permeabilização e não serão computados para efeito de cálculo de área máxima edificável definida na Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo.
X - Quando o acesso ao estacionamento ou garagem for em rampa, esta não poderá iniciar a menos de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) do alinhamento predial.
XI - Para análise do espaço destinado ao estacionamento ou garagem deverá ser apresentada planta da área ou pavimento com a demarcação das guias rebaixadas, acessos, corredores de circulação, espaços de manobra, arborização e vagas individualizadas, de acordo com o disposto neste decreto.
XII - Garagens ou estacionamentos para veículos de grande porte estarão sujeitos a regulamentação específica.
__________________________________________________________________________________________________
| | | EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS | | | | Residência Residência geminada | | | | 01 vaga por unidade residencial autônoma | | | |
| | |-----------------------------|-----------------------------| | |||||
| | | Residência em série |01 vaga para cada 120,00m² de| | |||||
| | | | Habitação coletiva | | | área construída | | | |
| | | | | | ou 01 vaga por unidade | | | ||
| | | | | | residencial. | | |
|======================================|=============================|=============================|
|EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E DE |DE SERVIÇOS | | PRESTAÇÃO|Edifício de Escritórios |01 vaga / 35,00m² de área| | |construída. | |-----------------------------|-----------------------------| | ||
| | |Comércio e Serviço Vicinal |Até 100,00m² de área| | ||
| | | |construída será facultado.| | ||
| | | |Acima de 100,00m² - 01 vaga /| | ||
| | | |50,00m² de área construída | | ||
| | |-----------------------------|-----------------------------| | ||
| | |Comércio e Serviço de Bairro|Até 100,00m² de área| | ||
| | |Setorial(exceto para os de-|De 100,00m² até 400,00m² : 01| | ||
| | |mais usos construída será fa-|vaga / 50,00m² de área| | ||
| | |cultado especificados neste|construída | | ||
| | |quadro) | |Acima de 400,00m²: 01 vaga /| | |
| | | | |25,00m² de área construída. | | |
| | |-----------------------------|-----------------------------| | ||
| | |Comércio e Serviço Geral |01 vaga / 80,00m² da área| | ||
| | | |destinada à administração e| | ||
| | | |01 vaga /25,00m² do restante| | ||
| | | |da área construída. | | ||
| | |-----------------------------|-----------------------------| | ||
| | |Centro Comercial, Galerias,|01 vaga / 12,50m² de área| | ||
| | |Shopping Center, Mercado, Su-|destinada a venda Pártio de| | ||
| | |permercado e Hipermercado |descarga com as seguintes di-| | ||
| | | |mensões: | | ||
| | | |Até 2.000,00m² de área| | ||
| | | | |construída:mínimo de 225,00m²| | |
| | | | |Acima de 2.000,00m² de área| | |
| | | | |construída: | 225,00m² mais| |
| | | | |150,00m² para cada 1.000,00m²| | |
| | | | |de área construída excedente.| |
| |-----------------------------|-----------------------------|
| |Restaurante, Lanchonete, Boa-|Até 100,00m² de área cons-|
| |te, Clube Noturno, Discoteca,|truída será facultado; |
| |Casa de Show,Danceteria, Café|Acima de 100,00m²: 01 vaga /|
| |Concerto, Salão de Baile e|25,00m² de área construída. |
| |Restaurante Dançante | |
|--------------------------------------|-----------------------------|-----------------------------|
|EDIFICAÇÕES PARA INDÚSTRIAS | |Indústria em Geral | |01 vaga / 80,00m² da área| |
| | | | |destinada à administração e| |
| | | | |01 vaga/ 25,00m² do restante| |
| | | | |da área construída. | |
|--------------------------------------|-----------------------------|-----------------------------|
|EDIFICAÇÕES PARA FINS CULTURAIS |Auditório, Teatro,anfiteatro,|01 vaga / 12,50m² da área|
| |Cinema, Salão de exposições,|total |
| |Biblioteca e Museu | |
|--------------------------------------|-----------------------------|-----------------------------|
|EDIFICAÇÕES PARA FINS RECREATIVOS E|Clube Social / Esportivo,|01 vaga / 12,50m² de área|
|ESPORTIVOS |Ginásio de Esportes, Estádio,|construída. |
| |Academia | |
|--------------------------------------|-----------------------------|-----------------------------|
|EDIFICAÇÕES PARA FINS RELIGIOSOS | |Capela, Casa | de Culto,|Cada caso será objeto de| |
| | |Igreja, Templo | |estudo pelo Órgão competente.| |
|--------------------------------------|-----------------------------|-----------------------------|
|EDIFICAÇÕES PARA FINS EDUCACIONAIS |Pré-Escola, Jardim de Infân-|Até 100,00m² de área|
| | |cia, Ensino de 1º Grau | |construída será facultado;| | |
| | | | |Acima de 100,00m² : 01 vaga /| | |
| | | | |80,00m² da área construída| | |
| | | | |destinada à administração;| | |
| | | | |30% da área destinada a salas| | |
| | | | |de aula para estacionamento| | |
| | | | |de ônibus; | | |
| | | | |Será obrigatória a construção| | |
| | | | |de canaleta interna para| | |
| | | | |embarque e desembarque, com| | |
| | | | |largura mínima de 2,50m e com| | |
| | | | |área de acumulação (canaleta| | |
| | | | |de espera) na proporção de| | |
| | | | |5,00m para cada 100,00m² de| | |
| | | | |área construída destinada a| | |
| | | | |salas de aula até o limite de| | |
| | | | |400,00m², e 5,00m para cada| | |
| | | | |200,00m² de área construída| | |
| | | | |excedente. | |
| |-----------------------------|-----------------------------|
| |Ensino de 2º Grau Profissio-|Até 100,00m² de área|
| |nalizantes em Geral |construída será facultado;|
| | |Acima de 100,00m² : 01 vaga /|
| | |80,00m² da área construída|
| | |destinada à administração e|
| | |01 vaga / 50,00m² da área|
| | |construída destinada a salas|
| | |de aula. |
| |-----------------------------|-----------------------------|
| |Escolas de Artes e Ofícios,|Até 100,00m² de área|
| |Ensino não Seriado |construída será facultado;|
| | |Acima de 100,00m²: 01 vaga /|
| | |80,00m² da área construída|
| | |destinada à administração e|
| | |01 vaga / 25,00m² da área|
| | |construída destinada a salas|
| | |de aula. |
| |-----------------------------|-----------------------------|
| |Ensino de 3º Grau Campus Uni-|Cada caso será objeto de|
| |versitário |estudo pelo Órgão competente.|
|--------------------------------------|-----------------------------|-----------------------------|
|EDIFICAÇÕES PARA ATIVIDADES DE SAÚDE |Posto de Saúde, Centro de|Até 100,00m² de área|
|DE SAÚDE |Saúde, Ambulatório em Geral,|construída será facultado;|
| |Clínica sem Internamento,|De 100,00m² até 400,00m²: 01|
| |Consultório, Laboratório de|vaga / 50,00m² de área|
| |Análises Clínicas,Laboratório|construída; |
| |de Produtos Farmacêuticos,|Acima de 400,00m² : 01 vaga /|
| |Banco de sangue |25,00m² de área construída. |
| |-----------------------------|-----------------------------|
| |Clínica com Internamento,Hos-|01 vaga / 25,00m² de área|
| |pital |construída. |
|--------------------------------------|-----------------------------|-----------------------------|
|ESPECIAIS |Auto Cine, Drive In, Lancho-|Cada caso será objeto de|
| |nete Serv Car, Parque de ex-|estudo pelo Órgão competente.|
| | |posições, Circos, Quartel, | | | |
| | |Corpo de Bombeiros, Peniten-| | | |
| | |ciária, Casa de Detenção, ce-| | | |
| | |mitério, Crematorio, capelas| | | |
| | |Mortuárias, Inflamáveis e Ex-| | | |
| | |plosivos, Central de Abaste-| | | |
| | |cimento,Centro de Convenções,| | | |
| | |Terminais de Transportes Fer-| | | |
| | |roviário e Xxxxxxxxxx,outros.| | | |
|______________________________________|_____________________________|_____________________________|
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 -
Além das disposições desta Lei, as edificações, obras, empreendimentos e serviços públicos ou particulares, de iniciativa ou a cargo de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, ficam sujeitos, também, ao disposto no Código de Obras:
I - As atividades que exerçam dois ou mais usos serão classificadas como sendo de uso misto.
II - As atividades potencialmente poluidoras somente poderão se instalar no Município após aprovação dos órgãos estadual e municipal responsáveis pelo meio ambiente.
Art. 38 -
A Administração Municipal, através do Departamento de Planejamento, fornecerá a qualquer interessado todas as informações relacionadas a esta Lei mediante solicitação por escrito, em formulário próprio assinado pelo interessado.
Art. 38 -
Parágrafo Único. A Administração Municipal prestará as informações por escrito, as quais poderão ser anexadas ao processo do interessado.
Art. 39 -
O interessado deverá recolher as taxas devidas no ato de apresentação de qualquer requerimento.
§ 1º - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que não venham acompanhados de todos os requisitos exigidos por esta Lei, sem que assista ao interessado direito a restituição das taxas recolhidas.
§ 2º - A renovação do requerimento ficará sujeita a novo recolhimento das taxas devidas.
§ 3º - Antes de iniciar o exame do pedido a Administração Municipal procederá à verificação dos registros cadastrais e lançamentos referentes ao imóvel, provendo as necessárias correções e levantamentos de débitos existentes, devendo o órgão competente certificar a final regularidade da situação do imóvel.
Art. 40 -
As análises e aprovação dos projetos referentes ao uso e ocupação do solo e edificações serão feitas pelo Departamento de Planejamento e serão reportados e discutidos, somente, com os profissionais habilitados responsáveis pelos projetos.
Art. 40 -
Art. 41 -
Os projetos de levantamento cadastral serão analisados pelo Departamento de Planejamento responsável pela aprovação de projetos e loteamentos, o qual emitirá pareceres quanto à possibilidade de aprovação.
Art. 41 -
Art. 42 -
As restrições urbanísticas emitidas pela Administração Pública Municipal terão validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 43 -
Esta Lei não se aplica aos projetos e processos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano que já estiverem aprovados pela Administração Municipal na data de sua publicação.
Parágrafo Único. As alterações a serem introduzidas nos projetos e processos ficarão sujeitas às exigências desta Lei.
Art. 44 -
O não cumprimento desta Lei a partir da data de sua publicação impede a Prefeitura Municipal de fornecer os alvarás de projeto e construção especificados na Lei do Código de Obras.
Art. 44 -
Parágrafo Único. As obras executadas em desconformidade com esta Lei, a partir de sua data de
aprovação, estarão sujeitas às penalidades impostas pelo Código de Obras.
Art. 45 -
O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 46 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piên/PR, 04 de outubro de 2006. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXX
Prefeito Municipal Registrado e Publicado.
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXXXX
Diretor de Administração
Download: Anexos (xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/XX/XXXX/0XX000-0000.xxx)
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 16/10/2014 Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.