Do Zoneamento Cláusulas Exemplificativas

Do Zoneamento. Seção I – Das Zonas Exclusivamente Residenciais – ZER Seção II – Das Zonas Predominantemente Industriais – ZPI Seção III – Das Zonas Mistas – ZM
Do Zoneamento. Art. 16 – Este Plano Regional Estratégico estabelece as características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes no Quadro 04 e os perímetros das diferentes zonas de uso inclusive as zonas especiais contidas no perímetro desta Subprefeitura no Mapa 04, integrantes deste Livro.
Do Zoneamento. Art. 71 O zoneamento institui a divisão do território em zonas de uso e ocupação do solo, devidamente delimitadas no Mapa do Macrozoneamento e Zoneamento.
Do Zoneamento. Art. 17 -
Do Zoneamento. Art. 61 - O Zoneamento visa dar a cada região a utilização mais adequada em função do sistema viário, da topografia e do uso do solo e da infra-estrutura existente, através da criação de zonas de uso e adensamento diferenciados. Parágrafo Único - Deverão obedecer ao Zoneamento as novas construções,os novos loteamentos, as reformas e demolições e a concessão de alvarás de funcionamento. Art. 62 - A área urbana fica dividida nas seguintes Zonas, conforme o uso a que se destinam: I. Zonas Mistas (ZMI). II. Corredores de Serviço (ZCS); III. Zonas Residenciais (ZRE); IV. Zonas Industriais (ZIN); V. Zonas de Preservação de Uso Limitado (ZPL); VI. Zonas de Preservação Permanente (ZPP); Parágrafo 1º - Os limites das Zonas a que se refere este artigo estão definidos no mapa de Zoneamento, anexo 3 e 4 a esta Lei, podendo ser detalhados em regulamento do Executivo Municipal. Parágrafo 2º- Quando um terreno for atingido por mais de uma Zona, os usos do solo adequados serão considerados àqueles da Zona de maior tolerância quanto ao uso proposto. Parágrafo 3º - Quando um terreno for atingido por mais de uma Zona, os coeficientes de aproveitamento serão calculados proporcionalmente a cada parcela do terreno, de acordo com o respectivo Zoneamento, podendo a área total ser construída na parcela de terreno de maior coeficiente. Art. 63 - Para cada uma das Zonas previstas, a presente Lei estabelece os usos adequados, os índices urbanísticos que determinam o adensamento e as áreas mínimas para estacionamento, conforme as tabelas que a integram. Art. 64 - Os usos e atividades deverão atender aos requisitos de instalação em função de sua potencialidade como geradores de: 18 XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Do Zoneamento. Artigo 2º - O zoneamento está delimitado cartograficamen- te na escala 1:50.000 e os arquivos digitais estão disponibiliza- dos na Infraestrutura de Dados Espaciais Ambientais do Estado de São Paulo – Portal DataGEO.
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  • Planejamento Cláusula 4. O planejamento dos SERVIÇOS e dos investimentos é feito em conjunto pelo ESTADO e pelo MUNICÍPIO, nos termos do CONVÊNIO a que se refere este instrumento, devendo ESTADO e MUNICÍPIO zelarem para que esse planejamento seja aderente aos planejamentos municipal, metropolitano e estadual.

  • DO TREINAMENTO 7.1 – O treinamento de utilização do software ao(s) usuário(s) deverá ser realizado em até 07 (sete) dias úteis após sua instalação, tendo duração de no máximo 4 (quatro) horas e obedecer aos seguintes critérios:

  • DO PAGAMENTO 1. A CONTRATADA deverá apresentar nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa pelo CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta corrente o u cheque nominal ap fornecedor no prazo de 10 (dez) dias contados da apresentação dos documentos junto a(o) CONTRATANTE.

  • Armazenamento 3. Boot: 2 (dois) dispositivos M.2 de 512 GB em RAID 1;

  • DO DESCREDENCIAMENTO 18.1 – O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste regulamento, bem como na Lei Federal nº. 8.666/93, Lei Federal 8.080/90 e na Lei Estadual 9.090/2008, ensejará o descredenciamento da entidade e a rescisão do contrato.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 7.1. Observado o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, o acompanhamento, a fiscalização, o recebimento e a conferência do objeto será realizada pela Unidade Requisitante ou no caso de substituição, pelo que for indicado pelo gestor da Unidade Requisitante.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 11.1 Compete a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e controle do objeto deste Contrato, competindo-lhe ainda atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as para fins de pagamento e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato.

  • DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO 4.1 O CONTRATANTE designará, na forma da Lei n. 8.666/1993, art. 67, um servidor com autoridade para exercer, como seu representante, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual.

  • DO ENCERRAMENTO O presente acordo de cooperação técnica será extinto:

  • DO CREDENCIAMENTO 3.1. O Credenciamento é o nível básico do registro cadastral no SICAF, que permite a participação dos interessados na modalidade licitatória Pregão, em sua forma eletrônica.