ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001327/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/11/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR062053/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46205.012314/2019-78
DATA DO PROTOCOLO: 30/10/2019
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SIND DOS TRAB EM EMP DE TRANSP DE MUD BENS CARGAS,LOG E MOT DE CAMINHAO NA IND COM E SERV DO EST DO CE - SINDICAM CE SINDICATO DOS CAMINHONEIROS, CNPJ n.
02.499.529/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXX XXXXX; E
TERMACO TRANSPORTES S.A, CNPJ n. 21.421.240/0002-10, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transporte de Mudanças, Bens, Cargas, com abrangência territorial em São Gonçalo do Amarante/CE.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA TERCEIRA - CALCULO DE HORAS EXTRAS
O cálculo das horas extras decorrentes da prática da escala 12 x 36 deve ser composto do valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional.
O cálculo das horas extras decorrentes da prática da escala 12 x 36 deve ser composto do valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional de 50%, nos termos do art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Súmula 264 do TST.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA QUARTA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A empresa se já possui restaurante próprio, ou se mantém contrato de fornecimento na sede da empresa, proporcionará aos empregados alimentação adequada, de boa qualidade e devidamente balanceada nos casos em que a jornada de trabalho seja intercalada nos horários de refeições básicas (almoço e jantar), sem nenhum ônus para o empregado.
§1º. Se a empresa não preencher os requisitos do caput desta cláusula fica obrigada a fornecer 02 (dois) Vales Refeição ou Vales Alimentação, por dia trabalhado, no valor correspondente a R$ 15,00 (quinze reais) conforme CCT 2018/2019 deste sindicato, a ser pago ou repassado junto com os salários de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - DA CESTA BÁSICA
A empresa empregadora fornecerá a seus empregados mensalmente, aos empregado associados/sindicalizados ao SINDICAM/CE, até o 5º dia útil do mês, desde que o empregado beneficiado não tenha uma falta injustificada no mês: uma cesta básica que deverá conter, pelo menos, os seguintes produtos com as respectivas quantidades: seis kg de arroz, cinco kg de açúcar, seis kg de feijão, dois kg de farinha, um kg de massa de milho, meio kg de café, dois pacotes de macarrão, dois pacotes de bolacha, duas latas de óleo, meio kg de leite em pó e meio quilo de doce de banana ou goiaba.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA SEXTA - ESCALA DE TRABALHO
A empresa poderá adotar a escala de 12 horas de serviço por 36 horas de descanso, para o trabalho do motorista profissional empregado, capatazes, conferentes e supervisores, em regime de compensação, em conformidade com o Art. 235-F, da CLT, com redação dada pelo Art. 6º da Lei Nº 13.103/2015.
§ 1º- As escalas serão estabelecidas internamente, obedecendo os critérios da legislação vigente e garantindo uma hora de intervalo para refeição e descanso.
Descanso Semanal
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
Toda e quaisquer hora de trabalho que exceda as 12 (doze) de jornada acordada deverá ser paga acrescida do percentual de 50% (cinquenta cento) sobre a hora normal e 100% (cem por cento) quando referente a domingos e feriados.
PARAGRAFO ÚNICO – Na jornada 12x36 o trabalhador não fará jus ao recebimento de horas extras, bem como o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre as horas trabalhadas nos feriados e domingos. No entanto, fará jus ao recebimento apenas do acréscimo 100% (cem por cento) somente nas folgas trabalhadas, como prevê a Lei.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO DA DE TRABALHO
A alteração de Jornada de trabalho poderá em regra ser realizada sempre em comum acordo entre as partes, empregado, empregador e sindicato, exceto em caso de impossibilidade do trabalhador por esempenhar outro trabalho em horário semelhante.
CLÁUSULA NONA - MODIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A Modificação de horário de trabalho da escala 12 x 36 ficará condicionada ao cumprimento de Indenização nos termos do enunciado 291 do TST – Revisão do Enunciado 76.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários deste acordo os trabalhadores no Projeto Especial da CSP e os novos trabalhadores que vierem ser contratados no decorrer dos próximos 12 (meses) subsequentes ao mês da data da assinatura deste.
Parágrafo Único - Os motoristas associados/sindicalizados ao SINDICAM/CE que trabalham em veículos articulados (bitrens, Vanderlea e os rodotrens) serão acrescidos 10% (dez por cento) sobre o salário do motorista de veículo com capacidade acima de 18 (dezoito) toneladas.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERIODO DO ACORDO
O presente Acordo de escala tem validade por 12 (doze) meses contados a partir da data da sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CLÁUSULAS DA CCT VIGENTE
As cláusulas dispostas na Convenção Coletiva de Trabalho vigente se aplicam à TERMACO TRANSPORTES S/A naquilo em que o presente Acordo Coletivo de Trabalho for omisso, desde que compatível com as singularidades e normas previstas neste instrumento.
XXXXX XXXXX XXXX XXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB EM EMP DE TRANSP DE MUD BENS CARGAS,LOG E MOT DE CAMINHAO NA IND COM E SERV DO EST DO CE - SINDICAM CE SINDICATO DOS CAMINHONEIROS
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXX
Diretor
TERMACO TRANSPORTES S.A