CONTRATO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO DE IMOVÉL Nº 89/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DOS PATOS
CNPJ: 16.901.381/0001-10
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO DE IMOVÉL Nº 89/2019
PROCESSO ADMINISTRATICO Nº 46/2019 DISPENSA LICITAÇÃO Nº14/ 2019
O MUNICÍPIO DE LAGOA DOS PATOS/MG, com sede na Xxxxx 00 xx Xxxxx, 000 – Xxxxxx – Xxxxx xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 16.901.381/0001-10 isento de inscrição estadual, na pessoa de seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxx Xxxx, CPF 000.000.000-00, doravante denominado LOCATARIO e de outro lado o(a) Senhor(a) XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileira, casada, inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no na xxx Xxxxxx Xxxxx, 00, xxxxxx, Xxxxx xxx Xxxxx/XX, doravante denominado LOCADORA, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo de contratação direta nº46/2019 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL
1.1. Locação de imóvel, terreno urbano para deposito e funcionamento dos banheiros químicos nos dias 13,14 e 15 de setembro de 2019, , durante as festividades da Ação Global Municipal:
ITEM | QTD. | UND. | DESCRIÇÃO |
01 | 1 | LOC | Locação de imóvel, terreno urbano para deposito e funcionamento dos banheiros químicos nos dias 13,14 e 15 de setembro de 2019, , durante as festividades da Ação Global Municipal |
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1 - O presente contrato foi firmado mediante dispensa de licitação, fundamentada no artigo 24, inciso X, da Lei n° 8.666, de 1993, que a autoriza na hipótese de “para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; ” e pela Lei nº 8.245 de 1991.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO ALUGUEL E PAGAMENTO
3. - O valor total da presente avença é de R$ 1.000,00(Hum Mil Reais) a ser pago em parcela única em até 05(cinco) dias após o evento, segundo as autorizações expedidas pelo solicitante e de conformidade com as notas fiscais/faturas e/ou recibos devidamente atestadas pelo setor competente.
CLÁUSULA QUARTA – DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
4.1. As despesas decorrentes desta licitação correrá por conta de dotação orçamentária do orçamento vigente, qual seja: 13.392.0059.2112.33.90.3600 ficha 641.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DOS PATOS
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A LOCATÁRIA obriga-se a:
a) Efetuar o pagamento na forma e prazos ajustados;
b) Conservar o imóvel locado conforme estado em que foi recebido, para assim, restituí- los quando findo ou rescindido este contrato, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias ainda que necessárias, as quais ficarão desde logo incorporados ao imóvel;
c) Não sublocar ou emprestar o imóvel, no todo ou em parte, sem o consentimento prévio do locador;
d) Permitir ao LOCADOR que examine e vistorie o imóvel locado, sempre que este entender necessário, em horário comercial e mediante prévio aviso, afim de certificar-se de sua correta utilização.
e) Arcar com as despesas referentes a luz, água e impostos dos imóvel durante a locação.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA LOCADORA
6,1-A LOCADORA obriga-se a:
a) Entregar o imóvel locado em estado de servir ao uso a que se destina;
b) Garantir durante toda a vigência do contrato o uso pacífico do imóvel locado;
c) Dar recibo discriminando as importâncias pagas pelo locatário
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1 – O prazo de vigência do contrato será de 30 (trinta) dias, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por períodos sucessivos.
CLÁUSULA OITAVA – DOS CRITERIOS DE ACEITAÇÃO BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
8.1-O imóvel será recebido totalmente murado, para garantir a segurança do usuários;
8.2-– O imóvel será recebido totalmente limpo e desocupado a partir do dia 13 de setembro de 2019
8.2-LOCATÁRIO poderá fazer no imóvel locado, as suas expensas, as modificações necessárias ao exercício das atividades que pretende realizar, desde estas não afetem sua estrutura, as quais farão parte integrante do imóvel, excetuadas apenas as benfeitorias que sejam removíveis, que poderão ser retiradas por ocasião da entrega do imóvel locado.
8.3- As benfeitorias caso realizadas deverão ter consentimento do Locador.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1-Pela inexecução total ou parcial do Contrato, o município, poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao LOCADOR as sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei n.º 8.666/93 e suas posteriores alterações;
9.2-A parte que descumprir qualquer das cláusulas contratuais ficará sujeira sendo que multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1 - A rescisão contratual poderá ser:
10.1.1 - Determinada pelo ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a IV do artigo 9 e incisos I e II do artigo 53 da Lei Federal 8.245/91.
10.1.2 - Amigável, por acordo entre as partes, mediante solicitação de devolução do LOCADOR e autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, ou ata de
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reunião entre ambas as partes, reduzida a termo, no processo licitatório correspondente, desde que haja conveniência da Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
11.1 – O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração e do(a) locador(a), com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
12.1 - A fiscalização do presente Termo de Contrato será exercida por um representante da LOCATÁRIA, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso de sua execução.
12.1.1 O fiscal anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome das pessoas eventualmente envolvidas, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
12.2 - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal do contrato deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
12.3 0(A) LOCADOR(A) poderá indicar um representante para representá-lo na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
13.1 Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se- ão pelas disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei 8.666, de 1993, subsidiariamente, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1 - As partes contratantes elegem, para solução judicial de qualquer questão oriunda da presente contratação, o foro da Comarca de Coração de Jesus/MG, renunciando-se, aqui, todos os outros, por mais privilegiados que sejam.
E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente contrato em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Lagoa dos Patos(MG), 11 de setembro de 2019.
MUNICIPIO DE LAGOA DOS PATOS XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Xxxx Xxxx Xxxx LOCADORA
LOCATARIO
TESTEMUNHAS: 1 2. RG. RG