MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
9.6. GUARDA E AFIXAÇÃO DE DOCUMENTOS
9.6.1. INTRODUÇÃO
A fiscalização do trabalho e da Previdência Social tem livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos a inspeção. As empresas, por intermédio de seus dirigentes ou prepostos, estão obrigadas a prestar todos os esclarecimentos necessários à fiscalização e a exibir, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
As empresas também estão obrigadas a fixar, em local visível, documentos e avisos que, além de atender à fiscalização, também são de interesse dos empregados.
9.6.2. AFIXAÇÃO DE DOCUMENTOS
Muitas empresas desconhecem a obrigatoriedade de afixarem determinados documentos em lugar visível e de livre acesso, tanto para a fiscalização quanto para seus empregados. A não afixação dos documentos, pode implicar pagamento de multas. A seguir, estamos discriminando os documentos que a legislação determina que sejam afixados. A empresa deve observar os acordos e convenções coletivas, pois estes também podem determinar a afixação de algum documento.
9.6.2.1. QUADRO DE HORÁRIO
O horário de trabalho deve constar de quadro, devidamente organizado conforme modelo expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego a ser afixado em lugar bem visível da empresa.
Não sendo o horário de trabalho uniforme para todos os empregados de uma mesma seção ou turma, o referido quadro deverá ser discriminativo.
O Ministério do Trabalho e Emprego adotou modelo único de Quadro de Horário, que pode ser adquirido em papelarias, onde deve constar, dentre outros, o nome do empregado, sua função, Carteira de Trabalho e Previdência Social, horário de entrada, intervalo e saída e o descanso semanal.
A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos, individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário.
9.6.2.2. TRABALHO DO MENOR
Da mesma forma, o horário de trabalho dos menores deve constar de Quadro de Horário afixado em local visível, devendo a empresa ainda afixar, em local visível e com caracteres facilmente legíveis, as disposições do trabalho do menor, ou seja, a reprodução dos artigos 402 ao 441 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
9.6.2.3. GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Todas as empresas estão obrigadas a manter pelo período de 1 mês cópia da GPS afixada junto ao Quadro de Horário de trabalho de seus empregados. As empresas que não estejam obrigadas a afixar o Quadro de Horário devem manter a cópia da GPS em local visível.
9.6.2.4. CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Convenção Coletiva de Xxxxxxxx é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
Os sindicatos representativos de categorias profissionais podem celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
As Convenções e Acordos devem ser celebrados por escrito, sem emendas e rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, devendo cópias autênticas ser afixadas de modo visível nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas, dentro de 5 dias da data do depósito no Ministério do Trabalho e Emprego.
9.6.2.5. FÉRIAS COLETIVAS
Férias coletivas é a concessão simultânea de períodos de descanso, extensivos a todos os empregados da empresa ou apenas aos empregados de determinados setores, estabelecimentos ou seção.
Para que todos os empregados abrangidos tomem ciência da adoção da medida coletiva, deve ser afixado um aviso, em local visível do estabelecimento em que os mesmos trabalhem, devendo ser obedecido o prazo de 15 dias de antecedência da data de início das férias coletivas.
FASCÍCULO 9.6 COAD 3