TRABALHO DO MENOR Cláusulas Exemplificativas

TRABALHO DO MENOR. As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam proibidas de efetuarem a contratação de menores para trabalharem em atividades insalubres.
TRABALHO DO MENOR. É proibida a contratação de menores de 18 (dezoito) anos em atividades insalubres, perigosas ou que possam acarretar danos à saúde do trabalhador.
TRABALHO DO MENOR. É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. É vedado empregar menor de 18 (dezoito) anos: a) no trabalho noturno; b) na venda de bebidas alcoólicas; c) em trabalhos de qualquer natureza prestados em bares, motéis e estabelecimentos análogos; d) em atividades de monitoria e cuidado de crianças (“espaço kids”); e) para as atividades remanescentes, salvo Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), é devida a contratação de aprendizes, sendo que aos menores 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho em locais ou serviços insalubres, perigosos e em locais incompatíveis com o desenvolvimento físico, psicológico e moral, conforme lista TIP (Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil); f) Aprendizes, de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) anos, não podem prorrogar e/ou compensar a jornada (art. 6º, XXXIII da CF/88 e regulamentos derivados na CLT: art. 404, caput, da CLT; art. 405, II, §3º alínea “d” da CLT; art. 403, § único da CLT; art. 403, § único da CLT; art. 429, caput c/c art. 403, caput c/c art. 405, I, ambos da CLT e Decreto nº 6.481/2008; art. 432, caput, da CLT).
TRABALHO DO MENOR. As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam proibidas de efetuarem a contratação de menores para trabalharem em atividades insalubres, ressalvados os chamados “ aprendizes” com formação do SESI/SENAI, devendo ainda ser observado, com relação ao trabalho de menores, o estipulado na Lei 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente).
TRABALHO DO MENOR. O contrato de trabalho do atleta profissional observa a limitação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, sendo certo que só é permitido labor a partir dos 16 anos. Não é pelo fato do desporto ser positivamente confundido com trabalho artístico e ter enorme apelo popular, que dispensa proteção contra a exploração de menores. Neste particular, destacamos declaração de ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Presidente da UEFA, citado por ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇: “Todos ficam naturalmente chocados quando descobrem que há crianças a trabalhar em fábricas que fazem bolas de futebol. Mas ninguém se importa quando, no dia seguinte, um programa de televisão mostra um jovem prodígio (brasileiro) de nove anos de idade (...) e explica que os grandes clubes europeus se preparam para convidá-lo a assinar contrato.” Sensível a este cenário, o legislador pátrio criou instrumentos de combate à exploração do trabalho do menor no desporto, com foco na proteção aos clubes formadores. Os parágrafos 2º e 3º do artigo 29 da lei 9.615/98 fixam os requisitos dos clubes formadores, sendo certo que além dos pressupostos inerentes à atividade desportiva, é expressamente exigido assistência educacional (com exigência de comprovação de frequência e adequação das atividades esportivas às relacionadas ao currículo escolar), psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar. No mesmo diapasão é exigido utilização de alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade.
TRABALHO DO MENOR. Da mesma forma, o horário de trabalho dos menores deve constar de Quadro de Horário afixado em local visível, devendo a empresa ainda afixar, em local visível e com caracteres facilmente legíveis, as disposições do trabalho do menor, ou seja, a reprodução dos artigos 402 ao 441 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).