FÉRIAS COLETIVAS Cláusulas Exemplificativas

FÉRIAS COLETIVAS. As empresas poderão conceder férias coletivas aos empregados observado o período mínimo de 10 (dez) dias.
FÉRIAS COLETIVAS. Na hipótese de férias coletivas, no mês de dezembro, recaindo o Natal e Ano Novo em dia útil, os empregados farão jus ao acréscimo de 02 (dois) dias em suas férias.
FÉRIAS COLETIVAS. As empresas que concederem férias coletivas a seus empregados deverão cumprir todas as exigências estabelecidas na legislação, e protocolar junto ao SINTRACONST-RIO, com antecedência de 15 (quinze dias), documento específico, bem como cópia do protocolo da referida comunicação a Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério da Economia , com relação nominal dos empregados contendo nome, função, nº da CTPS, CPF e local de trabalho, como forma de evitar eventuais questionamentos a respeito, por parte de seus empregados.
FÉRIAS COLETIVAS. Enquanto perdurar a pandemia do Covid 19 as empresas representadas poderão conceder férias coletivas, sem observância do prazo previsto no § 3º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho.
FÉRIAS COLETIVAS. O SESI, SENAI e IEL poderão conceder férias coletivas com base nos artigos 139 a 141 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e demais legislações vigentes.
FÉRIAS COLETIVAS. As empresas, em caso de concessão de férias coletivas, ficam autorizadas a fazer a conversão do abono pecuniário de 1/3 do período de férias, respeitando os períodos mínimos de concessão de férias de 5 (cinco) dias corridos previstos na CLT.
FÉRIAS COLETIVAS. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados da empresa ou de determinados estabele- cimentos ou setores da mesma.
FÉRIAS COLETIVAS. As férias coletivas deverão ser informadas com antecedência mínima de 30 dias aos trabalhadores e ao Sindicato.
FÉRIAS COLETIVAS. Os empregadores poderão conceder férias coletivas aos seus empregados por um período mínimo de 10 (dez) dias, bastando para isso comunicar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a SRT e o Sindicato Profissional, na forma do Art. 139 da CLT.
FÉRIAS COLETIVAS. O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo e feriado.