TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IDEAS E A EMPRESA BIOXXI SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO LTDA PARA A SERVIÇO DE ESTERILIZAÇÃO DE MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES À VAPOR (AUTOCLAVE) E À GAS...
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IDEAS E A EMPRESA BIOXXI SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO LTDA PARA A SERVIÇO DE ESTERILIZAÇÃO DE MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES À VAPOR (AUTOCLAVE) E À GAS (ÓXIDO ETILENO) PARA ATENDER A UNIDADE DE SAÚDE HOSPITAL REGIONAL MÉDIO PARAÍBA DRA. XXXXX XXXX XXXXXXX. CONTRATO DE GESTÃO Nº 021/2020 FIRMADO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO DE JANEIRO/RJ.
Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE (Ideas), entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o Nº 24.006.302/0004-88, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xx 000, xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato representado pelo seu representante legal Diretor Executivo XXXXXX XXXXXXXX DEMETRIO, brasileiro, casado, engenheiro, portador da Carteira de Identidade RG Nº 3.494.106, SSP/SC, e inscrito no CPF sob o Nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro lado a empresa BIOXXI SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o N° 27.721.364/0001-17, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx, Xx 00, xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, representada, neste ato, por seu Sócio Administrador XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, brasileiro, e inscrito no CPF de N° 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente PRESTADORA DE SERVIÇO.
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, as partes acima qualificadas decidem firmar o CONTRATO, mediante a estrita observância das cláusulas e condições a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES INICIAIS
1.1. CONTRATANTE: Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (Ideas);
1.2. PRESTADORA DE SERVIÇO: Bioxxi Serviços de Esterilização Ltda;
1.3. TIPO DE SERVIÇO: Prestação de serviço de esterilização de materiais médico-hospitalares à vapor (autoclave) e a gás (óxido etileno);
1.4. UNIDADE USUÁRIA DOS SERVIÇOS (UUS): Unidade de Saúde Hospital
Regional Médio Paraíba Dra. Zilda Arns Neumann, localizado na VRD-001, Roma, Volta Redonda/RJ, XXX 00.000-000;
1.5. DADOS PARA ESPECIFICAR NA DESCRIÇÃO DAS NOTAS FISCAIS: Número do Contrato: 28/2021, Data de Vencimento do Contrato: Período: 01 a [28-31] (inserir o mês de referência), conta bancária e Contrato de Gestão Nº 021/2020;
1.6. FONTE DE CUSTEIO: Os recursos para operacionalização do presente Contrato são oriundos do Contrato de Gestão Nº 021/2020, firmado entre o CONTRATANTE e a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO DE JANEIRO/RJ – SES/RJ;
1.7. FISCAL TÉCNICO DO CONTRATO (FTC): Responsável por acompanhar a execução do contrato;
1.8. REQUISITO DE NÍVEL DE SERVIÇO (RNS): O RNS define os níveis de serviços em termos de disponibilidade, desempenho e qualidade dos serviços prestados. Também define os parâmetros para glosa de valor no caso dos RNS não forem atingidos dentro de limites mínimos. Os detalhes do RNS são apresentados no APÊNDICE 1 – REQUISITOS DE NÍVEL DE SERVIÇO;
1.9. VALOR DE RESSARCIMENTO PADRÃO (VRP): O VRP é o valor da unidade de ressarcimento padrão no caso de não atendimento dos RNS conforme definidos no APÊNDICE 1 – REQUISITOS DE NÍVEL DE SERVIÇO. O valor do VPR será de 0,4% do valor mensal do contrato por evento ou fração de evento.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O presente instrumento tem por objeto a prestação de serviços conforme definido em TIPO DE SERVIÇO, para atender o CONTRATANTE de acordo com as condições, quantidades e exigências estabelecidas na COTAÇÃO PÚBLICA DE PREÇO 005/2020.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. As especificações das atividades descritas na COTAÇÃO PÚBLICA DE PREÇO Nº 005/2020 são indispensáveis ao cumprimento deste contrato, contudo, englobam as atividades as definições abaixo:
3.2. Os serviços de esterilização, com limpeza e secagem dos materiais, deverão observar as técnicas de assepsia indicadas para cada material, assegurado os níveis aceitáveis de esterilização indicados pela Organização Mundial de Saúde;
3.3. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá observar os prazos de coleta e devolução dos materiais, cumprindo os prazos predeterminados, assim como identificar individualmente todos os materiais e a unidade de saúde de destino e do setor respectivo, fazendo-se grafar na embalagem a data de esterilização, lote e validade da esterilização, para cumprimento e eficácia da prestação de serviços;
3.4. Na montagem do material a PRESTADORA DE SERVIÇO deverá estar de acordo com o quantitativo ou orientações prestadas previamente do produto enviado, não será aceito a separação dos itens enviados nos pacotes;
3.5. Inadequações nos processos de esterilização ou danos à embalagem que possam eventualmente ocorrer a contratante comunicará e o contratado deverá automaticamente refazer o serviço prestado sem gerar ônus para a instituição;
3.6. A PRESTADORA DE SERVIÇO utilizará embalagens em papel grau cirúrgico, ou material comprovadamente eficaz (mediante laudo técnico do fabricante) quanto à característica de penetração e exaustão do gás, a preservar a integridade física e barreira microbiana;
3.7. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá proteger os materiais perfuro - cortantes com embalagem interna em plástico rígido e efetuar o seu fechamento por termo selagem, de modo a assegurar a sua integridade e a do produto nela contido;
3.8. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá garantir o uso de indicador químico em todas as embalagens, indicando que o material passou pelo processo de esterilização;
3.9. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá garantir na prestação de serviços o processo de cultura microbiológica, através de indicadores biológicos em todos os lotes de esterilização, mantendo esses registros à disposição da CONTRATANTE;
3.10. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá utilizar indicador integrador específico – indicadores físico-químicos;
3.11. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá fazer teste de esterilidade positiva para todos os lotes com a utilização de indicador biológico contendo “Bacilus atropheus”, com leituras de acordo a legislação específica;
3.12. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá dar garantias de aeração de câmara e de aeração ambiental, dependendo da estrutura e de emprego de material;
3.13. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá emitir laudo de Esterilização,
sempre que solicitado, determinando parâmetros utilizados a cada lote de esterilização, para arquivo e apresentação aos Órgãos de Vigilância Sanitária, quando assim exigidos;
3.14. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá utilizar embalagem plástica externa selada e caixas rígidas com tampa devidamente identificadas (estéril e não estéril), como proteção extra para transporte, sendo separado a caixa do material lavado do esterilizado;
3.15. O transporte de materiais esterilizados em “ETO”, pela PRESTADORA DE SERVIÇO, deverá ser feito dentro dos padrões estabelecidos pela Vigilância Sanitária;
3.16. A coleta/devolução de materiais médico-hospitalares ocorrerá na UUS, todas as segundas, quartas e sextas-feiras, no horário de 08:00 às 10:00 horas inclusive feriados;
3.17. Deverá acompanhar os serviços em execução um profissional qualificado a executá-lo, indicado pela PRESTADORA DE SERVIÇOS, que informará a administração do UUS o número de sua identificação correspondente no Conselho Regional da categoria;
3.18. Qualquer situação de funcionamento inadequado no cumprimento da presente prestação de serviços, a PRESTADORA DE SERVIÇO deverá imediatamente comunicar a autoridade responsável das unidades de saúde da UUS, providenciando o que necessário for, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE;
3.19. A PRESTADORA DE SERVIÇO disponibilizará de profissionais habilitados para responder tecnicamente perante aos órgãos federais, estaduais, municipais e agências da Vigilância Sanitária;
3.20. Os profissionais da PRESTADORA DE SERVIÇO realizarão visitas de acompanhamento aos pacientes internados, em horários a serem definidos previamente com o FTC, com a finalidade principal de agilizar a revisão dos exames e reavaliação dos pacientes.
3.21. Os produtos para saúde, para serem enviados, terão que ser obrigatoriamente cadastrados na base de dados da PRESTADORA DE SERVIÇO, através de preenchimento por parte da CONTRATANTE de ficha cadastral elaborada na forma do artigo 10 da Resolução RE nº 2.606/2006 da ANVISA, conforme formulário Anexo I deste contrato;
3.22. Os produtos para saúde ao serem enviados para a PRESTADORA DE SERVIÇO deverão ser acondicionados para transporte em caixas plásticas,
rígidas e fechadas. Os produtos deverão ser listados (identificados) pela CONTRATANTE no documento nomeado “memorando de envio”, conforme formulário Anexo II deste contrato.
3.23. Os produtos para a saúde, para que sejam submetidos ao processo de esterilização, reesterilização ou processamento, serão embalados pela PRESTADORA DE SERVIÇO em papel grau cirúrgico ou equivalente, identificados com etiquetas afixadas nas embalagens contendo as seguintes informações
3.23.1. Identificação do processo pelo qual foi submetido (esterilização, reesterilização ou processamento);
3.23.2. Nome do produto de acordo com o constante em sua embalagem original e respectiva rotulagem, devidamente informado pela CONTRATANTE;
3.23.3. Data do envio à CONTRATANTE;
3.23.4. Data do processo de esterilização;
3.23.5. Número do lote;
3.23.6. Data limite de uso;
3.23.7. Método de esterilização;
3.23.8. Nome do responsável pelo preparo;
3.23.9. Código da CONTRATANTE junto à PRESTADORA DE SERVIÇO;
3.24. Quando for constatado, por intermédio da ÁREA TÉCNICA da PRESTADORA DE SERVIÇO, que os produtos para a saúde pertencentes a CONTRATANTE apresentam condições impeditivas para os processos, isto é, produtos danificados, com ausência de pré-lavagem ou em estado de conservação precária por inúmeras reutilizações, a PRESTADORA DE SERVIÇO fará o encaminhamento de comunicação do fato à CONTRATANTE e, consequentemente, os citados produtos serão devolvidos à CONTRATANTE no mesmo estado ou condição em que foram coletados, podendo a PRESTADORA DE SERVIÇO cobrar a respectiva taxa de devolução;
3.25. A PRESTADORA DE SERVIÇO não se responsabiliza por eventuais danos em materiais já desgastados que não tenham condições de serem submetidos aos processos de esterilização, reesterilização ou processamento.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA DE SERVIÇO
4.1. Xxxxxx um representante como responsável pelo gerenciamento dos serviços, autorizado a tratar com o CONTRATANTE a respeito de todos os aspectos que envolvam a execução do contrato;
4.2. Fica vedado a PRESTADORA DE SERVIÇO interferir nas atividades de rotina dos profissionais e/ou usuários da UUS, exceto quando necessário à execução dos trabalhos, o que, obrigatoriamente, deverá ser informado de forma prévia e expressa ao responsável pela UUS;
4.3. A PRESTADORA DE SERVIÇO, responsabilizar-se-á por salários e demais encargos trabalhistas e previdenciários do pessoal direta e indiretamente vinculado na efetiva prestação dos serviços. Fica expressamente esclarecido que esse contrato não estabelece qualquer vínculo empregatício ou de responsabilidade do CONTRATANTE com os prestadores de serviços, correndo portanto única e exclusivamente por conta da PRESTADORA DE SERVIÇO, todas as despesas com pessoal, encargos e contribuições decorrentes da execução dos serviços contratados, de natureza social, fiscal, trabalhista e previdenciária, tais como: pagamentos de salários de seus empregados; aviso prévio; licenças; férias; repouso semanal remunerado; horas extraordinárias; adicionais noturnos, de insalubridade, de periculosidade; salário família, 13º salário, seguros e indenizações de acidentes de trabalho; verbas e indenizações decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, FGTS, INSS, PIS, COFINS, ISS, bem como todos os demais encargos sociais de qualquer natureza, tributos federais, estaduais e municipais inclusive pelo pagamento da remuneração, bem como encargos de quaisquer natureza, especialmente do seguro de acidente de trabalho, ficando assim a PRESTADORA DE SERVIÇO única responsável como empregadora;
4.4. Responder por danos materiais ou físicos, causados por seus empregados, diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo;
4.5. Responder criminalmente quando erros em procedimentos forem associados com operação indevida dos equipamentos ou serviços de responsabilidade da PRESTADORA DE SERVIÇO.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1. Exercer a fiscalização designando um representante com poderes de
fiscalização e supervisão dos trabalhos, devidamente credenciado junto à
PRESTADORA DE SERVIÇO;
5.2. Prestar os esclarecimentos necessários para a execução dos serviços objeto do contrato, bem como disponibilizar as condições necessárias ao desempenho dos serviços ora contratados;
5.3. Notificar a PRESTADORA DE SERVIÇO por escrito da ocorrência de eventuais problemas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
5.4. Realizar a conferência de todo o serviço prestado para emissão de nota fiscal, por meio de relatórios que identifiquem todos os procedimentos realizados;
5.5. Cumprir com as etapas de análise e pré-seleção definidas no artigo 4º da Resolução – RE nº 2.606, de 11 de agosto de 2006, expedida pela ANVISA, ou seja, não enviar para processamento produtos:
5.5.1. Que constam na lista negativa estabelecida na Resolução – RE nº 2.605, de 2006 da ANVISA, ou norma que a venha substituir;
5.5.2. Que tragam na sua rotulagem o termo “PROIBIDO REPROCESSAR”;
5.5.3. Qualquer outro que motivo seja proibido pelos respectivos órgãos reguladores.
5.6. Não enviar para processamento produtos que não sejam regularizados, cadastrados ou registrados na ANVISA;
5.7. Não enviar para processamento produtos com a data de validade superada (vencidos);
5.8. Informar à PRESTADORA DE SERVIÇO em caso de alteração ou cassação das licenças ou autorizações para funcionamento da CONTRATANTE.
5.9. É de responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE a prestação das informações exigidas por esta cláusula, bem como pela seleção dos produtos a serem enviados à PRESTADORA DE SERVIÇO, isentando-a de toda e qualquer responsabilidade em caso de erro nas informações prestadas ou no envio de produtos proibidos, vencidos ou não cadastrados/registrados na ANVISA para a realização dos processos.
5.10. Efetuar o pagamento nas datas acordadas, após o encaminhamento dos documentos de cobrança, por parte da PRESTADORA DE SERVIÇO;
5.11. Exercer a avaliação dos padrões técnicos e de qualidade dos serviços prestados, definidos pela PRESTADORA DE SERVIÇO com anuência do CONTRATANTE.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
6.1. O CONTRATANTE repassará à PRESTADORA DE SERVIÇO, pelos serviços efetivamente realizados, o valor mensal global de R$ 22.367,30 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) conforme quantitativo de itens indicados COTAÇÃO PÚBLICA DE PREÇO Nº 006/2020 e descritos no APÊNDICE 2 – DESCRIÇÃO DE ITENS E VALORES:
6.2. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá emitir uma Nota Fiscal/Fatura para cada UUS atendida e entregar ao FTC até o último dia do mês subsequente a prestação dos serviços, anexos os relatórios de prestação dos serviços, com as seguintes informações: Nº do Contrato; Nome da Prestadora de Serviço; Nº CNPJ; Objeto do Contrato e Período de Apuração das Atividades, nas especificações previstas no item 1.5 deste instrumento;
6.3. O CONTRATANTE realizará o pagamento dos serviços mensalmente, em moeda corrente, por meio de Ordem Bancária, em até 20 (vinte) dias úteis, após a entrega das Notas Fiscais/Fatura, considerando o mês vencido, devidamente atestado pelo FTC, que irá verificar se foram atendidos os requisitos do APÊNDICE 1. O CONTRATANTE pagará os valores atestados pelo FTC e tão somente com o repasse feito, de acordo com o item 1.6;
6.4. Na hipótese de a PRESTADORA DE SERVIÇO encaminhar a Nota Fiscal/Fatura fora do prazo estipulado no item 6.2, a quitação da referida Nota Fiscal/Fatura, será realizada somente no mês seguinte;
6.5. Se ocorrer o atraso no pagamento por falta de repasse dos recursos para operacionalização do presente Contrato especificado no item 1.6, tendo em vista a ausência de finalidade lucrativa da gestora, e consequente ausência de suporte financeiro para arcar com o referido inadimplemento, a PRESTADORA DE SERVIÇO não terá direito a multa, juros ou outras cominações legais sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura;
6.6. No caso de incorreção nos documentos apresentados ou sem as devidas observâncias as normas de contabilidade e finanças em vigor, inclusive na Nota Fiscal/Fatura, serão os mesmos encaminhados à PRESTADORA DE SERVIÇO para as correções necessárias, não respondendo o CONTRATANTE por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes;
6.7. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá apresentar junto a Nota Fiscal/Xxxxxx, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação pelo CONTRATANTE:
6.7.1. Certificado de Regularidade de Situação para com o Fundo de Garantia de Tempo Serviço (FGTS), GFIP e GPS;
6.7.2. Certidão Negativa de Débito perante o Instituto Nacional de Seguridade (INSS);
6.7.3. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
6.8. Nenhum pagamento será efetuado à PRESTADORA DE SERVIÇO enquanto houver pendência de liquidação de qualquer obrigação verificada pelo FTC. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou à atualização monetária;
6.9. A glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, ocorrerá quando a PRESTADORA DE SERVIÇO, não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar as atividades ora contratadas;
6.10. A PRESTADORA DE SERVIÇO autoriza, expressamente, o CONTRATANTE a proceder, por ocasião do pagamento do preço avençado, os descontos fiscais e legais pertinentes;
6.11. Nenhum pagamento isentará a PRESTADORA DE SERVIÇO do cumprimento de suas responsabilidades contratuais, nem implicará a conclusão dos serviços prestados, no que tange as correções a serem realizadas.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONFIDENCIALIDADE
7.1. A PRESTADORA DE SERVIÇO se obriga a manter sigilo de todas as informações que tiver conhecimento por força da prestação de serviços objeto do presente contrato, não os divulgando e nem fornecendo a terceiros, sob pena de rescisão imediata do presente Contrato, além do pagamento de eventuais perdas e danos, se configuráveis:
7.1.1. Estabelecem as partes, ora contratantes, que a presente cláusula de confidencialidade é fundamentada a partir dos termos da NDA/CDA (Non-Disclosure Agreement/Confidential Disclosure Agreement), definindo, desde já, que a expressão "Informações Confidenciais" significa quaisquer informações e dados, contábeis, contratuais, comerciais, ou de qualquer natureza que sejam de extrema importância ou de caráter confidencial:
7.1.1.1. Fica estabelecido que todas as Informações Confidenciais trocadas entre as partes se subordinam ao seguinte padrão de critérios;
7.1.1.2. Deverão ser usadas exclusivamente para o benefício do
CONTRATANTE;
7.1.1.3. Não serão distribuídas, reveladas ou divulgadas de modo algum para terceiros, exceto para seus próprios funcionários que tenham necessidade justificada de ter conhecimento das referidas Informações Confidenciais e que, previamente, estejam obrigados à confidencialidade por compromisso formal;
7.1.1.4. As partes são responsáveis pelos atos de seus funcionários, prepostos, representantes e ou pessoas por estes autorizados, mesmo que eventual divulgação de Informação Confidencial ocorra após o desligamento da pessoa ao CONTRATANTE.
7.2. As obrigações não se aplicam, entretanto, às informações que:
7.3. Se tornem de conhecimento público sem culpa da parte receptora das informações;
7.3.1. Já estavam em domínio de qualquer das partes aqui envolvidas em momento anterior ao início da vigência deste instrumento;
7.3.2. Sejam de comunicação obrigatória em decorrência de exigência legal ou normativa;
7.3.3. Sejam de comunicação obrigatória em razão de ordem de um tribunal competente, agência administrativa ou órgão governamental;
7.3.4. Sejam de divulgação necessária pelas partes para efetivação dos contratos a este correlato.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. O presente contrato terá vigência inicial de 9 (nove) meses, iniciando-se com a assinatura do presente instrumento, podendo ser renovado, a critério do CONTRATANTE, mediante assinatura de Termo Aditivo;
8.2. Caso ocorra a rescisão ou resolução do instrumento que disponibiliza os recursos para operacionalização objeto deste Contrato, item 1.6, seja por qualquer motivo e a qualquer tempo, tendo em vista a imprevisibilidade
desse fato, o presente Contrato se resolverá ao mesmo tempo e de maneira automática e instantânea, sem que haja a necessidade de nenhuma comunicação formal neste sentido por nenhuma das partes, hipótese em que não haverá a cominação de multa, penalidade ou indenização prevista neste contrato e sob nenhuma rubrica, com o que concordam expressamente as partes, cabendo ao CONTRATANTE pagar apenas pelos serviços prestados até a data da rescisão.
9. CLÁUSULA NONA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO
9.1. Nenhuma relação de natureza civil ou trabalhista se estabelecerá entre o CONTRATANTE e os funcionários designados pela PRESTADORA DE SERVIÇO que participarão da execução do objeto contratual, correndo por conta exclusiva da PRESTADORA DE SERVIÇO todos os encargos trabalhistas, sociais, previdenciários e acidentários, sem qualquer exceção, bem como os demais encargos que incidam direta ou indiretamente sobre os serviços, tais como impostos, taxas e contribuições para fiscais.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADITAMENTO
10.1. Toda e qualquer modificação, alteração ou aditamento ao presente Contrato somente será válido se feito por instrumento escrito, assinado por ambas as partes.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
11.1. O presente contrato poderá ser rescindido/resilido nas seguintes hipóteses:
11.1.1. Motivadamente, por descumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato pela PRESTADORA DE SERVIÇO, bastando mera notificação, escrita, do CONTRATANTE, sem prejuízo de quaisquer indenizações e outras penalidades que possam incidir, ficando desde já fixada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor mensal do contrato, garantida a defesa prévia e o direito ao contraditório;
11.1.2. Imotivadamente, se o CONTRATANTE manifestar tal vontade, por escrito, à outra, implicará na rescisão no prazo de 30 (trinta) dias. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá notificar o CONTRATANTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das atividades que desenvolverão neste período;
11.1.3. Amigavelmente, se ambas as partes assim convencionarem, desde que por escrito e assinado por seus representantes legais;
11.1.4. Se ocorrer a extinção, liquidação, insolvência, falência, recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das partes CONTRATANTES, bastando somente notificação escrita à outra parte.
11.2. Qualquer crédito ou débito apurado entre as partes CONTRATANTES
deverá ser liquidado no ato da resilição/rescisão;
11.3. Este contrato poderá ser suspenso por vontade mútua das partes ou quando ocorrer eventos de caso fortuito ou força maior, devendo as partes, entretanto, apresentar um Relatório de Serviços Executados com o respectivo balanço de pagamentos efetuados e devidos.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CLÁUSULA GERAL DE COMPILANCE
12.1. Atentas as disposições contidas na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, os signatários declaram que observam às disposições legais pertinentes à matéria, sendo que a Bioxxi declara possuir códigos próprios de conduta que contemplam as diretrizes e os princípios de comportamento ético a que se subordinam não só seus administradores, servidores e colaboradores, mas também seus fornecedores, além de programa de compliance que estabelecem regras claras para a condução e supervisão das suas atividades, que definem critérios objetivos para avaliação da conformidade de suas condutas com os preceitos legais e com as demais normas a que se sujeitam, contando com estruturas e procedimentos voltados a coibir ou a impedir a prática de infrações à referida Lei e às demais com semelhante ou relacionado escopo e a identificar desvios de conduta de seus administradores, servidores e demais colaboradores a elas direta ou indiretamente vinculados.
12.1.1. O Ideas, seus prepostos e terceiros contratados garantem que se absterão da prática de quaisquer condutas indevidas, irregulares ou ilegais, e que não tomarão quaisquer ações, em nome da Bioxxi e/ou que não realizarão quaisquer atos que venham a favorecer, de forma direta ou indireta, qualquer terceiro, contrariando a legislação aplicável no Brasil ou no exterior.
12.1.2. O Ideas, seus prepostos e terceiros contratados comprometem-se a manter em seus livros e/ou escrituração contábil, registros e documentos contábeis com detalhes suficientes e adequados para
verificar o cumprimento de quaisquer leis ou normas/cláusulas anticorrupção aplicáveis.
12.1.3. Toda e qualquer irregularidade, condutas consideradas antiéticas ou que violem os princípios éticos e padrões de conduta e/ou a legislação vigente que venham a ocorrer ao longo da relação comercial entre o Ideas e a Bioxxi deverá ser relatada por meio do Canal Confidencial de Denúncias da Bioxxi, a saber:
12.1.3.1. Canal Confidencial de Denúncias da Bioxxi, a saber: 12.1.3.1.1. E-mail: xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx;
12.1.3.1.2. Telefone: (00) 0000-00-000-00;
12.1.3.1.3. Site: xxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx; 12.1.3.1.4. Caixas de sugestões/ críticas/ denúncias/
elogios espalhados pela Bioxxi.
12.1.4. As denúncias são recebidas por consultoria externa, sendo garantido o direito ao anonimato, a proteção ao denunciante e o compromisso de não retaliação.
13. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
13.1. O descumprimento total ou parcial deste contrato ou das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da PRESTADORA DE SERVIÇO, sujeitando-a às seguintes penalidades previstas neste contrato e das demais sanções aplicáveis à espécie:
13.1.1. Advertência;
13.1.2. Suspensão temporária de participação em licitações com o
CONTRATANTE, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
13.1.3. Declaração de inidoneidade para contratar enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida sua reabilitação perante àquele que aplicou a penalidade;
13.1.4. Multa diária por atraso em relação aos prazos fixados nesse contrato: 2% (dois por cento) sobre o valor contratual.
14. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
14.1. Fica estabelecido que, caso venha a ocorrer algum fato não previsto no instrumento, os chamados casos omissos, estes deverão ser resolvidos entre as partes, respeitados o objeto deste Contrato, a legislação e demais normas reguladoras da matéria e o Regulamento de Compras e
de Contratação de Obras e Serviços e suas modificações posteriores, aplicando-lhe quando for o caso, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REAJUSTE DE PREÇO
15.1. Dentro do prazo de 12 (doze) meses, o preço proposto não sofrerá reajuste, conforme prevê o artigo 2° da Lei Nº 10.192/2001;
15.1.1. O preço proposto poderá sofrer reajuste, decorridos 12 (doze) meses de vigência contratual, com base no indexador IGPM/FGV. Em caso de extinção deste, as partes poderão escolher um novo indexador reconhecido pelo Governo;
15.1.2. Para Reajuste de Preço ou Reequilíbrio Econômico do contrato, a PRESTADORA DE SERVIÇO deverá, com 30 (trinta) dias de antecedência ao fato gerador da repactuação, solicitar por escrito ao CONTRATANTE, embasando seu pedido com os documentos comprobatórios dos argumentos expostos que ensejam o Reajuste ou Reequilíbrio Econômico do contrato, sob pena de indeferimento ou preclusão do pedido;
15.1.3. Após o protocolo pela PRESTADORA DE SERVIÇO do pedido de Reajuste ou Reequilíbrio Econômico do contrato para o CONTRATANTE, ele será analisado e respondido por escrito, fundamentando o CONTRATANTE sua decisão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSINATURA ELETRÔNICA
15.1. Declaram e concordam as partes que o presente instrumento, incluindo todas as páginas de assinatura e eventuais anexos, todas formadas por meio digital com o qual expressamente declaram concordar, representam a integralidade dos termos entre elas acordados, substituindo quaisquer outros acordos anteriores formalizados por qualquer outro meio, verbal ou escrito, físico ou digital, nos termos dos art. 107, 219 e 220 do Código Civil e da Medida Provisória Nº 2.200-2/2001
15.2. Nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, as partes expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico, em especial a plataforma de assinaturas eletrônicas utilizadas pelo CONTRATANTE. A formalização das avenças na maneira supra acordada será suficiente para a validade e integral vinculação das partes ao presente Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.3. Este contrato é absolutamente intransferível, não podendo a PRESTADORA DE SERVIÇO, em hipótese alguma, sub-rogar seus direitos e obrigações a terceiros estranhos à presente relação contratual, sem anuência expressa e por escrito do CONTRATANTE;
15.4. A PRESTADORA DE SERVIÇO compromete-se a enviar ao CONTRATANTE uma via dos instrumentos constitutivos da sociedade PRESTADORA DE SERVIÇO, comprometendo-se, ainda, a entregar as cópias das respectivas alterações, caso venham a ocorrer, além das certidões negativas de FGTS, tributos mobiliários, conjunta da Receita Federal (inclusive INSS) e trabalhista;
15.5. As partes acordam que o presente contrato não caracteriza exclusividade na prestação de serviços da PRESTADORA DE SERVIÇO ao CONTRATANTE, podendo a PRESTADORA DE SERVIÇO prestar serviços a terceiros alheios a presente relação contratual, bem como o CONTRATANTE contratar outras empresas e profissionais com a mesma finalidade deste contrato;
15.6. É vedado à PRESTADORA DE SERVIÇO utilizar-se do nome, marca, logotipo, símbolo ou imagem do CONTRATANTE, em meios de comunicação, concorrências, publicidade própria ou quaisquer outros atos ou contratos, como referência aos serviços prestados, sem a prévia autorização, por escrito, do CONTRATANTE, sob pena de multa por descumprimento e rescisão contratual;
15.7. A PRESTADORA DE SERVIÇO declara, desde já, responsabilizando-se pela sua veracidade, que o CONTRATANTE não é o único e/ou exclusivo cliente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
15.8. Fica eleito o Foro da Comarca de Florianópolis/SC, para dirimir as questões oriundas da execução deste instrumento, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim por estarem de acordo, ajustadas CONTRATANTE e PRESTADORA DE SERVIÇO, após lido e achado conforme, firmamos o presente Contrato, em 02 (duas) vias de igual forma, para um só efeito, cujo instrumento ficará arquivado no CONTRATANTE.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX:00368964973 000.000.000-00
Emitido por: AC Instituto Fenacon RFB G3
Data: 26/02/2021
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Diretor Executivo
Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - Ideas CONTRATANTE
Volta Redonda/RJ, 01 de fevereiro de 2021.
Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
Representante Legal
Bioxxi Serviços de Esterilização Ltda
PRESTADORA DE SERVIÇO
Nome: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00
Testemunha 01
Nome: Xxxx Xxxxx xx Xxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Testemunha 02
Processos de Validação IDEAS (Uso Interno) | ||
ID dos Processos | Descrição | Responsável |
2020123648 | Cotações | Xxxxx Xxxxx X. xx Xxxxxxxx |
2021010239 | Aprovação Orçamentária | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx |
2021013549 | Aprovação Técnica | Cassio Murilo Macedo Pires |
2021013548 | Aprovação Jurídica | Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxx |
2021013659 | Controladoria | Xxxxxxxx Xxxxxxxx |
APÊNDICE 1 - REQUISITOS DE NÍVEL DE SERVIÇOS
1. REQUISITOS DE NÍVEL DE SERVIÇOS - RNS
1.1. Os RNS são características de controle da qualidade dos serviços prestados pela PRESTADORA DE SERVIÇO. Ela deverá assegurar que seus processos e demais itens que assegurem os serviços prestados atendam aos requisitos estabelecidos;
1.1.1. De forma que a PRESTADORA DE SERVIÇO possa adequar os seus processos para atendimento dos requisitos do CONTRATANTE, não serão aplicáveis os RNS no primeiro mês de contrato;
1.2. A partir do segundo mês de contrato, caso os serviços prestados não atendam aos RNS estabelecidos, serão aplicados os ressarcimentos, pelo fato de os serviços não serem plenamente atendidos, em múltiplos valores do VRP estabelecido no item 1.9.
1.2.1. Os valores são cumulativos por evento, ou fração de evento, quando o prazo for em horas (e.g., 1h20min, são considerados 02 eventos), quando o prazo for em dia é em dias (e.g., 2,5 dias de atraso são considerados 03 eventos);
1.2.2. O valor de ressarcimento será limitado ao valor da fatura mensal. Quando o valor de ressarcimento for superior ao valor da fatura mensal, os valores adicionais não serão cobrados, contudo, a PRESTADORA DE SERVIÇO deverá apresentar o plano de ação de regularização dos níveis de serviço.
1.3. Na Tabela 1 apresentamos os RNS estabelecidos para este contrato.
Tabela 1: Descrição dos Requisitos de Nível de Serviço (RNS)
Item | Tipo | Prazo para início do atendimento | Prazo para conclusão do atendimento | Quantidade de VRP por Evento |
1 | Disponibilização programação mensal de manutenção preventiva do mês subsequente. | N/A | Dia 25 de cada mês. | 01 |
2 | Atendimento de Dúvidas Administrativas do FTC. | 04h00min | 24h00min | 01 |
Item | Tipo | Prazo para início do atendimento | Prazo para conclusão do atendimento | Quantidade de VRP por Evento |
3 | Tempo de atendimento de solução de chamados corretivos. | 06h00min | 24h00min | 03 |
4 | Troca de Equipamento quando na ocorrência de três ou mais falhas de inoperância no período de 30 dias. | N/A | 120h00min | 04 |
1.4. Nos casos em que houver atraso nos prazos de atendimento de conclusão do serviço definidos na Tabela 1, o serviço será considerado como atendido fora do prazo;
1.5. Os serviços que forem concluídos fora dos prazos previstos no RNS ainda assim deverão ser executados pela PRESTADORA DE SERVIÇO, sendo levados em conta os relativos percentuais de descontos.
APÊNDICE 2 – DESCRIÇÃO DE ITENS E VALORES
Tabela 2: Descrição do serviço, valor unitário e valor mensal dos equipamentos.
Item | Descrição do Item | Valor Unitário (R$) | Valor Mensal (R$) |
1 | Traqueia De Respirador Adulto | R$ 8,00 | R$ 1.600,00 |
2 | Completa | R$ 39,90 | R$ 7.980,00 3 |
3 | Ambu Adulto Completo | R$ 9,90 | R$ 1.980,00 |
4 | Mascara Não Reinalante | R$ 5,00 | R$ 250,00 |
5 | Conector T e Y | R$ 5,00 | R$ 250,00 |
6 | Aerocamara | R$ 15,00 | R$ 750,00 |
7 | Mascara Tenda | R$ 5,00 | R$ 500,00 |
8 | Campo Fenestrado | R$ 5,00 | R$ 500,00 |
9 | Campos Sem Fenestra | R$ 5,00 | R$ 500,00 |
10 | Capotes De Tecido | R$ 5,00 | R$ 500,00 |
11 | Bandeja Subclávia - 1 Bandeja Retangular Média; 1cuba Redonda Pequena; 1 Porta Agulha 14 Cm; 1pinça Kelly Reta; 1tesoura Metzenbaum Reta; 1 Pinça De Dissecção; 1 Pinça Dente De Rato; 01 Hemostática Dente De Rato) | R$ 24,92 | R$ 2.492,00 |
12 | BANDEJA TRAQUEOSTOMIA -1 BANDEJA RETANGULAR MÉDIA; 1 CUBA PEQUENA;1 PORTA AGULHA 14 CM; 1 TESOURA METZENBAUM RETA; 02 PINÇAS KELLY RETA; 01 PINÇA DISSECÇÃO; 1 HEMOSTÁTICA DENTE DE RATO; 01 PINÇA SHERRON; 1 CABO DE | R$ 17,40 | R$ 609,00 |
Item | Descrição do Item | Valor Unitário (R$) | Valor Mensal (R$) |
BISTURI N º 03; 02 AFASTADORES FARABEUF MÉDIO) | |||
13 | Bandeja De Drenagem De Torax - 1 Bandeja Retangular Média, 1cuba Redonda Pequena, 1 Porta Agulha 14 Cm, 1pinça Kelly Reta, 1tesoura Metzenbaum Reta, 1 Pinça De Dissecção, 1 Pinça Dente De Rato; 01 Hemostática Dente De Rato | R$ 29,73 | R$ 891,90 |
14 | Bandeja De Cateterismo Vesical - 1 Cuba Pequena, 1 Pinça Longa Dissecção | R$ 23,00 | R$ 690,00 |
15 | Bandeja De Pequenos Procedimentos - 01 Bandeja Retangular Média; 01 Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Reta; 01 Porta Agulha 14 Cm; 02 Hemostatica Kelly Reta; 01 Pinça Dessecção; 01 Hemostática Dente De Rato; 01 Cuba Redonda Pequena; 02 Pinça Allis; 01 Pinça Sheron; 01 Cabo De Bisturi Nº 03 | R$ 19,90 | R$ 597,00 |
16 | Kit Cirurgico De Odontologia - 01 Espelho Bucal; 01 Sonda Periodontal; 01 Pinça Crane; 01 Espatula De Inserção 1; 01 Espatula Para Resina 02; 01 Colher De Dentina; 01 Porta Dical | R$ 19,90 | R$ 199,00 |
17 | Kit Cirurgico De Odontologia (Kit Periodontia) - 01 Lima; 01 Cureta Grace 7,8; 01 Cureta Mc Call 17/18; 01 Bandeja | R$ 19,90 | R$ 199,00 |
18 | Kit Cirurgico De Odontologia (Kit Exodontia) - 01 Bandeja Retangular Média; 01 Seringa Carpule; 01 Porta Agulha; 01 Cabo De Bisturi; 01 Pinça | R$ 19,90 | R$ 199,00 |
Item | Descrição do Item | Valor Unitário (R$) | Valor Mensal (R$) |
Hemostatica Reta; 01 Pinça Hemostatica Curva; 01 Alavanca Reta; 01 Fórceps 150; 01 Pinça Reta; 01 Fórceps 17 | |||
19 | Par De Afastadores Farabeuf | R$ 7,05 | R$ 141,00 |
20 | Pinça Longa Sherror | R$ 7,33 | R$ 146,60 |
21 | Caneta De Cautério | R$ 5,00 | R$ 150,00 |
22 | Cânula Metálica De Traqueostomia | R$ 12,64 | R$ 252,80 |
23 | Fio Gia De Entubação | R$ 5,00 | R$ 500,00 |
Total/Mês (R$) | |||
R$ 22.367,30 |