DA ASSINATURA ELETRÔNICA Cláusulas Exemplificativas

DA ASSINATURA ELETRÔNICA. 22.1 - A assinatura da Ata de Registro de Preço/Contrato e demais documentos vinculados a este instrumento, serão realizadas eletronicamente, mediante login e senha, devendo o(s) representante(s) legal(is) do(s) proponente(s) providenciar(em) a sua assinatura eletrônica externa, de acordo com Instrução Normativa n° 129/2021, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 45.013/2021. 22.1.1 - O(s) representante(s) legal(is) do(s) interessado(s) em participar da licitação poderá(ão) providenciar a solicitação de usuário externo certificado para assinatura eletrônica de acordo com o que estabelece o "Manual do Usuário Externo" disponível no seguinte link: xxxxx://xxx.xxxxxx xx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx- usuario-em-autosservico e xxxxx://xxx.xxxxxx xx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxx-xxxx-xxxxxxxxxxxx 22.2 - Após declarado vencedor o(s) representante(s) legal(is) do(s) proponente(s) deverá(ão) estar com o seu usuário externo certificado para fins de efetuar a assinatura eletrônica, nos termos do Decreto nº 45.013/2021, sob pena de decair do direito de assinar o(a) Ata de Registro de Preços/Contrato e/ou eventuais alterações, sem prejuízo das sanções previstas no edital. 22.2.1 - É de responsabilidade exclusiva do(s) representante(s) legal(is) do(s) proponente(s)/interessado(s) a solicitação da criação da assinatura eletrônica. 22.3 - A criação e a redefinição da assinatura eletrônica dependem da solicitação de assinatura eletrônica com o envio do Termo de Responsabilidade devidamente assinado e com o envio de documento com foto e assinatura do requerente. 22.3.1 - Serão aceitos como documentos de identidade para fins de assinatura eletrônica externa: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.); passaporte; certificado de reservista; carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; carteira de trabalho; carteira de identidade do trabalhador e carteira nacional de habilitação (somente modelo com foto). 22.3.2 - Não serão aceitos como documentos de identidade: certidões de nascimento, CPF, títulos eleitorais, carteiras de motorista (modelo sem foto), carteiras de estudante, carteiras funcionais sem valor de identidade ou documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados. 22.3.3 - O termo de respons...
DA ASSINATURA ELETRÔNICA. 18.1. Quando for o caso, como alternativa à assinatura física, as Partes declaram e concordam que a assinatura deste Instrumento e todos os seus aditivos e afins poderá ser realizada eletronicamente. 18.2. As Partes reconhecem a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia deste Instrumento, de acordo com o art. 219 do Código Civil, em formato eletrônico e assinado pelas Partes por meio de certificados eletrônicos, nos termos do art. 10, da Medida Provisória nº 2.220-2, de 24 de agosto de 2001 (“MP 2.220-2”), declarando, desde já, plena anuência com a aposição das assinaturas eletrônicas neste Contrato na plataforma a ser definida pelas Partes. 18.3. Adicionalmente, as Partes signatárias deste Instrumento expressamente anuem, autorizam, aceitam e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação da autoria de suas respectivas assinaturas por meio de certificados eletrônicos, nos termos da MP 2.220-2, de 24/08/2001, sendo certo que quaisquer de tais certificados será suficiente para comprovar a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia deste Contrato e seus termos, bem como a respectiva vinculação das Partes às suas disposições, nos termos do artigos 441 e 784, III, do Código de Processo Civil.
DA ASSINATURA ELETRÔNICA. Declaram e concordam as partes que o presente instrumento, incluindo todas as páginas de assinatura e eventuais anexos, todas formadas por meio digital com o qual expressamente declaram concordar, representam a integralidade dos termos entre elas acordados, substituindo quaisquer outros acordos anteriores formalizados por qualquer outro meio, verbal ou escrito, físico ou digital, nos termos dos art. 107, 219 e 220 do Código Civil e da Medida Provisória Nº 2.200-2/2001;
DA ASSINATURA ELETRÔNICA. 14.1 - A assinatura do contrato e demais documentos vinculados a este instrumento, será realizada eletronicamente, mediante login e senha, devendo o(s) representante(s) legal(is) do(s) proponente(s) providenciar(em) a sua assinatura eletrônica, de acordo com Instrução Normativa n° 183/2023, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 56.185/2023. 14.1.1 - O(s) representante(s) legal(is) do(s) interessado(s) em participar da licitação poderá(ão) providenciar seu cadastro, com autenticação de conta através do login único "xxx.xx" para liberação da assinatura eletrônica, de acordo com o que estabelece a carta de serviços disponível no seguinte link: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxx-xx-xxxxxxxxxxxx/ 14.2 - Após declarado vencedor o(s) representante(s) legal(is) do(s) proponente(s) deverá(ão) estar com o seu usuário externo certificado para efetuar a assinatura eletrônica, nos termos do Decreto Municipal nº 56.185/2023, sob pena de decair do direito de assinar o Contrato e/ou eventuais alterações, sem prejuízo das sanções previstas no edital. 14.2.1 - É de responsabilidade exclusiva do(s) representante(s) legal(is) do(s) proponente(s)/interessado(s) a criação de seu cadastro com autenticação de conta através do login único "xxx.xx" para liberação da assinatura eletrônica.
DA ASSINATURA ELETRÔNICA. 19.1. O presente instrumento particular, incluindo todas as páginas de assinatura e eventuais anexos, representando a integralidade dos termos acordados, será assinado de forma eletrônica/digital através da plataforma digital disponibilizada pelo Consórcio, cuja autenticidade poderá ser atestada a qualquer tempo seguindo os procedimentos e link impresso na nota de rodapé das respectivas páginas. 19.2. As partes, diretamente ou por seus representantes legais nominadas e as testemunhas envolvidas, concordam em utilizar e reconhecem de forma inequívoca, que as assinaturas eletrônicas/digitais serão consideradas válidas, vinculantes e executáveis, cientes que terão a mesma validade jurídica de um registro e autenticação feita em cartório, seja mediante utilização de certificados e-CPF, e-CNPJ e/ou GOVBR. 19.3. Desde já as partes renunciam a possibilidade de exigir a troca, envio ou entrega das vias originais (não-eletrônicas) assinadas deste instrumento, bem como renunciam ao direito de recusar ou contestar a validade das assinaturas eletrônicas, na medida máxima permitida pela legislação aplicável.
DA ASSINATURA ELETRÔNICA. Quando for o caso, como alternativa à assinatura física, as Partes declaram e concordam que a assinatura deste Instrumento e todos os seus aditivos e afins poderá ser realizada eletronicamente, juntamente com as testemunhas.
DA ASSINATURA ELETRÔNICA. 19.1 As PARTES confirmam, via assinatura eletrônica, nos moldes da Lei nº 14.063/20 em vigência no Brasil, que estão De Acordo com o presente contrato, e por estarem plenamente cientes dos termos, reafirmam seu dever de observar e fazer cumprir as cláusulas aqui estabelecidas, em vista do que possam acessar a sua via do contrato através do endereço xxxxx://xxxxxx.x0xxxx.xxx.xx e gerar versão impressa do mesmo, considerado o fato de já tê-lo recebido por e-mail. TESTEMUNHAS: Confirmam, via assinatura eletrônica, nos moldes da Lei nº 14.063/20 em vigência no Brasil, a celebração, entre as partes, do contrato, em vista do que possam acessar a sua via do contrato através do endereço xxxxx://xxxxxx.x0xxxx.xxx.xx e gerar versão impressa do mesmo, considerando o fato de já tê-lo recebido por e-mail.
DA ASSINATURA ELETRÔNICA. 14.1. Caso o presente instrumento seja assinado de forma digital ou eletronicamente, cada parte declara e garante que sua assinatura digital ou eletrônica tem o mesmo efeito vinculativo que teria a assinatura manuscrita, possuindo caráter irrevogável e irretratável, sendo realizada através de plataforma de conhecida confiabilidade, estando as partes atentas ao disposto na Medida Provisória 2.200-2/2001 ou em outra legislação que venha a substituí-la.
DA ASSINATURA ELETRÔNICA. 17.1. As Partes reconhecem que as assinaturas eletrônicas, configuradas por um padrão mundialmente adotado e reconhecido e em conformidade com as normas vigentes no Brasil, especialmente o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.200/2001, asseguram sua autoria, validade, eficácia, integridade e autenticidade, sendo vinculantes e de valor legal para todos os fins, passando as condições aqui ajustadas a obrigar ambas as partes e seus sucessores, que não poderão alegar, posteriormente à oposição das assinaturas, quaisquer fatores que possam vir a entender como um impedimento à execução deste instrumento. Dessa forma, as Partes concordam que este e qualquer outro documento a ele relacionado poderão ser assinados de forma manuscrita, eletronicamente através de plataforma de assinatura digital DocuSign (caso em que as partes receberão o contrato firmado, por e-mail, após a assinatura de todos os signatários) ou por ambas as modalidades no mesmo documento.
DA ASSINATURA ELETRÔNICA. Em atenção ao disposto na Medida Provisória º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, a TODESCREDI, CONTRATANTE e/ou DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) admitem como válida, possuindo a mesma validade jurídica de uma assinatura física, a assinatura via Certificado Digital, bem como a utilização de outros meios de comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, abrangendo a título exemplificativo, o aplicativo da TODESCREDI, ou outro por ela indicado, bem como eventuais ferramentas para assinatura de todos os contratos e documentos, incluindo Cédulas de Crédito Bancário, anexos, aditivos e declarações de todo tipo. Ademais, a TODESCREDI, CONTRATANTE(S) e/ou DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) admitem como válida, possuindo a mesma validade jurídica de uma assinatura física, a comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos em forma eletrônica quando o documento em forma eletrônica contar com dois ou mais dos seguintes itens: I) Sua assinatura digital; II) Sua imagem fotográfica captada no momento da contratação; III) Assinatura digitalizada/coletada por meio de coletor de assinatura digital, tablet de assinatura digital, smartphones, tablets e computadores com tecnologia touchscreen, ou outras formas de coleta de assinatura digitalizada disponíveis; IV) Reconhecimento de dados biométricos, como impressões digitais, reconhecimento facial, reconhecimento de íris ocular, reconhecimento pela retina ocular, reconhecimento de voz, reconhecimento de veias, geometria da mão e outras tecnologias de reconhecimento de dados biométricos disponíveis; V) Localização geográfica do computador, tablet, smartphone, telefone ou outro aparelho que receber código de segurança ou link para acesso, ou for utilizado para realizar/coletar assinatura digital; VI) Endereço de IP da localização geográfica do computador, tablet, smartphone, telefone ou outro aparelho que receber código de segurança ou link para acesso, ou for utilizado para realizar/coletar assinatura digital; VII) Endereço de e-mail que receber código de segurança ou link para acesso; VIII) Utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível; IX) Confirmação de dados por telefone, e-mail, chat ou outro meio de comunicação; X) Documentos de identificação válidos em território nacional, devidamente digitalizados; XI) Demais procedimentos descritos no canal de comunicação da TODESCREDI, se houver.