DA ASSINATURA ELETRÔNICA Cláusulas Exemplificativas

DA ASSINATURA ELETRÔNICA. 22.1 - A assinatura da Ata de Registro de Preço/Contrato e demais documentos vinculados a este instrumento, serão realizadas eletronicamente, mediante login e senha, devendo o(s) representante(s) legal(is) do(s) proponente(s) providenciar(em) a sua assinatura eletrônica externa, de acordo com Instrução Normativa n° 129/2021, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 45.013/2021.
DA ASSINATURA ELETRÔNICA. 15.1. Declaram e concordam as partes que o presente instrumento, incluindo todas as páginas de assinatura e eventuais anexos, todas formadas por meio digital com o qual expressamente declaram concordar, representam a integralidade dos termos entre elas acordados, substituindo quaisquer outros acordos anteriores formalizados por qualquer outro meio, verbal ou escrito, físico ou digital, nos termos dos art. 107, 219 e 220 do Código Civil e da Medida Provisória Nº 2.200-2/2001;
DA ASSINATURA ELETRÔNICA. 14.1. Quando for o caso, como alternativa à assinatura física, as Partes declaram e concordam que a assinatura deste Instrumento e todos os seus aditivos e afins poderá ser realizada eletronicamente, juntamente com as testemunhas.
DA ASSINATURA ELETRÔNICA. Em atenção ao disposto na Medida Provisória º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, o EMITENTE, a TODESCREDI e o(s) AVALISTAS admitem como válida, possuindo a mesma validade jurídica de uma assinatura física, a assinatura via Certificado Digital, bem como a utilização de outros meios de comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, abrangendo a título exemplificativo, o aplicativo da TODESCREDI, ou outro por ela indicado, bem como eventuais ferramentas para assinatura de todos os contratos e documentos, incluindo Cédulas de Crédito Bancário, anexos, aditivos e declarações de todo tipo. Ademais, o EMITENTE, a TODESCREDI e o(s) AVALISTA(S) admitem como válida, possuindo a mesma validade jurídica de uma assinatura física, a comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos em forma eletrônica quando o documento em forma eletrônica contar com dois ou mais dos seguintes itens:
DA ASSINATURA ELETRÔNICA. Art. 7º. O documento produzido no SEI terá garantia de integridade, autoria e autenticidade, mediante utilização de assinatura eletrônica ou com indicação de usuário/a e senha, ambas de uso pessoal e intransferível.
DA ASSINATURA ELETRÔNICA. Parágrafo Único: Em atenção ao disposto na Medida Provisória º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, a TODESCREDI, o CONTRATANTE e/ou DEVEDOR(ES)
DA ASSINATURA ELETRÔNICA. 13.1. As Partes reconhecem que as assinaturas eletrônicas, configuradas por um padrão mundialmente adotado e reconhecido e em conformidade com as normas vigentes no Brasil, especialmente o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.200/2001, asseguram sua autoria, validade, eficácia, integridade e autenticidade, sendo vinculantes e de valor legal para todos os fins, passando as condições aqui ajustadas a obrigar ambas as partes e seus sucessores, que não poderão alegar, posteriormente à oposição das assinaturas, quaisquer fatores que possam vir a entender como um impedimento à execução deste instrumento. Dessa forma, as Partes concordam que este e qualquer outro documento a ele relacionado poderão ser assinados de forma manuscrita, eletronicamente através de plataforma de assinatura digital DocuSign (caso em que as partes receberão o contrato firmado, por e-mail, após a assinatura de todos os signatários) ou por ambas as modalidades no mesmo documento.
DA ASSINATURA ELETRÔNICA. 19.1 As PARTES confirmam, via assinatura eletrônica, nos moldes da Lei nº 14.063/20 em vigência no Brasil, que estão De Acordo com o presente contrato, e por estarem plenamente cientes dos termos, reafirmam seu dever de observar e fazer cumprir as cláusulas aqui estabelecidas, em vista do que possam acessar a sua via do contrato através do endereço xxxxx://xxxxxx.x0xxxx.xxx.xx e gerar versão impressa do mesmo, considerado o fato de já tê-lo recebido por e-mail. TESTEMUNHAS: Confirmam, via assinatura eletrônica, nos moldes da Lei nº 14.063/20 em vigência no Brasil, a celebração, entre as partes, do contrato, em vista do que possam acessar a sua via do contrato através do endereço xxxxx://xxxxxx.x0xxxx.xxx.xx e gerar versão impressa do mesmo, considerando o fato de já tê-lo recebido por e-mail. Esta Minuta de Contrato se encontra examinada e aprovada por esta Assessoria Jurídica. Em / / Xxxxxx Xxxxxxx Casali OAB/RS 75.302 C=354±10; I=92 – dimensões (mm) O parafuso do braço suporte L deve suportar, sem ruptura ou deformação permanente, o torque de 8 daN.m. Os esforços devem ser aplicados na extremidade do corpo do braço tipo “L” como indicado nos desenhos.
DA ASSINATURA ELETRÔNICA. 9.1. As Partes aceitam integralmente que as assinaturas do presente instrumento e seus Anexos poderão ser realizadas através de plataforma de assinatura eletrônica que assegure um ambiente seguro e confiável (e.g., Docusign, Certisign, Clicksign, Adobesign, etc.), nos termos do parágrafo 2º do artigo 10 da MP 2.200‐2/2001, pelo que as Partes e intervenientes anuentes expressamente declaram, de maneira inequívoca, que tal modalidade de assinatura é juridicamente válida, exequível e suficiente para vincular as Partes e intervenientes anuentes a todos os termos e condições deste instrumento e seus Anexos, desde que firmadas pelos representantes legais das Partes e/ou seus respectivos procuradores com poderes para tanto, e intervenientes anuentes, sendo o presente TERMO irrevogavelmente considerado, por todos que o assinam, como prova documental e título executivo extrajudicial, para todos os fins e efeitos. Ainda que alguma das Partes venha a assinar digitalmente este aditivo em local diverso, o local de celebração deste Contrato é, para todos os fins, a Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, conforme abaixo indicado.
DA ASSINATURA ELETRÔNICA. Nos termos do art. 219 do Código Civil, as partes reconhecem a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia deste termo em formato eletrônico e/ou assinado pelas partes por meio de certificados eletrônicos, ainda que tais certificados não tenham sido emitidos pela ICP-Brasil, nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (“MP Nº 2.200-2”). Adicionalmente, as partes expressamente autorizam, aceitam e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação da anuência aos termos e condições deste termo decorrente das assinaturas apostas neste instrumento por meio de certificados eletrônicos, ainda que sejam certificados eletrônicos não emitidos pela ICP-Brasil, sendo certo que a utilização de qualquer certificado por cada uma das partes será considerado elemento suficiente para comprovação da veracidade, autenticidade, integridade, validade, eficácia e vinculação das partes aos termos e condições previstas neste termo. Esta cláusula deixa de ser aplicável em caso de assinatura física do presente instrumento.