DA ASSINATURA ELETRÔNICA Cláusulas Exemplificativas

DA ASSINATURA ELETRÔNICA. 22.1 - A assinatura da Ata de Registro de Preço/Contrato e demais documentos vinculados a este instrumento, serão realizadas eletronicamente, mediante login e senha, devendo o(s) representante(s) legal(is) do(s) proponente(s) providenciar(em) a sua assinatura eletrônica externa, de acordo com Instrução Normativa n° 129/2021, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 45.013/2021. 22.1.1 - O(s) representante(s) legal(is) do(s) interessado(s) em participar da licitação poderá(ão) providenciar a solicitação de usuário externo certificado para assinatura eletrônica de acordo com o que estabelece o "Manual do Usuário Externo" disponível no seguinte link: xxxxx://xxx.xxxxxx xx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx- usuario-em-autosservico e xxxxx://xxx.xxxxxx xx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxx-xxxx-xxxxxxxxxxxx 22.2 - Após declarado vencedor o(s) representante(s) legal(is) do(s) proponente(s) deverá(ão) estar com o seu usuário externo certificado para fins de efetuar a assinatura eletrônica, nos termos do Decreto nº 45.013/2021, sob pena de decair do direito de assinar o(a) Ata de Registro de Preços/Contrato e/ou eventuais alterações, sem prejuízo das sanções previstas no edital. 22.2.1 - É de responsabilidade exclusiva do(s) representante(s) legal(is) do(s) proponente(s)/interessado(s) a solicitação da criação da assinatura eletrônica. 22.3 - A criação e a redefinição da assinatura eletrônica dependem da solicitação de assinatura eletrônica com o envio do Termo de Responsabilidade devidamente assinado e com o envio de documento com foto e assinatura do requerente. 22.3.1 - Serão aceitos como documentos de identidade para fins de assinatura eletrônica externa: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.); passaporte; certificado de reservista; carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; carteira de trabalho; carteira de identidade do trabalhador e carteira nacional de habilitação (somente modelo com foto). 22.3.2 - Não serão aceitos como documentos de identidade: certidões de nascimento, CPF, títulos eleitorais, carteiras de motorista (modelo sem foto), carteiras de estudante, carteiras funcionais sem valor de identidade ou documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados. 22.3.3 - O termo de respons...
DA ASSINATURA ELETRÔNICA. 18.1. Quando for o caso, como alternativa à assinatura física, as Partes declaram e concordam que a assinatura deste Instrumento e todos os seus aditivos e afins poderá ser realizada eletronicamente. 18.2. As Partes reconhecem a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia deste Instrumento, de acordo com o art. 219 do Código Civil, em formato eletrônico e assinado pelas Partes por meio de certificados eletrônicos, nos termos do art. 10, da Medida Provisória nº 2.220-2, de 24 de agosto de 2001 (“MP 2.220-2”), declarando, desde já, plena anuência com a aposição das assinaturas eletrônicas neste Contrato na plataforma a ser definida pelas Partes. 18.3. Adicionalmente, as Partes signatárias deste Instrumento expressamente anuem, autorizam, aceitam e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação da autoria de suas respectivas assinaturas por meio de certificados eletrônicos, nos termos da MP 2.220-2, de 24/08/2001, sendo certo que quaisquer de tais certificados será suficiente para comprovar a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia deste Contrato e seus termos, bem como a respectiva vinculação das Partes às suas disposições, nos termos do artigos 441 e 784, III, do Código de Processo Civil.
DA ASSINATURA ELETRÔNICA. Declaram e concordam as partes que o presente instrumento, incluindo todas as páginas de assinatura e eventuais anexos, todas formadas por meio digital com o qual expressamente declaram concordar, representam a integralidade dos termos entre elas acordados, substituindo quaisquer outros acordos anteriores formalizados por qualquer outro meio, verbal ou escrito, físico ou digital, nos termos dos art. 107, 219 e 220 do Código Civil e da Medida Provisória Nº 2.200-2/2001;
DA ASSINATURA ELETRÔNICA. 14.1 - A assinatura do contrato e demais documentos vinculados a este instrumento, será realizada eletronicamente, mediante login e senha, devendo o(s) representante(s) legal(is) do(s) proponente(s) providenciar(em) a sua assinatura eletrônica, de acordo com Instrução Normativa n° 183/2023, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 56.185/2023. 14.1.1 - O(s) representante(s) legal(is) do(s) interessado(s) em participar da licitação poderá(ão) providenciar seu cadastro, com autenticação de conta através do login único "xxx.xx" para liberação da assinatura eletrônica, de acordo com o que estabelece a carta de serviços disponível no seguinte link: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxx-xx-xxxxxxxxxxxx/ 14.2 - Após declarado vencedor o(s) representante(s) legal(is) do(s) proponente(s) deverá(ão) estar com o seu usuário externo certificado para efetuar a assinatura eletrônica, nos termos do Decreto Municipal nº 56.185/2023, sob pena de decair do direito de assinar o Contrato e/ou eventuais alterações, sem prejuízo das sanções previstas no edital. 14.2.1 - É de responsabilidade exclusiva do(s) representante(s) legal(is) do(s) proponente(s)/interessado(s) a criação de seu cadastro com autenticação de conta através do login único "xxx.xx" para liberação da assinatura eletrônica.
DA ASSINATURA ELETRÔNICA. 19.1. O presente instrumento particular, incluindo todas as páginas de assinatura e eventuais anexos, representando a integralidade dos termos acordados, será assinado de forma eletrônica/digital através da plataforma digital disponibilizada pelo Consórcio, cuja autenticidade poderá ser atestada a qualquer tempo seguindo os procedimentos e link impresso na nota de rodapé das respectivas páginas. 19.2. As partes, diretamente ou por seus representantes legais nominadas e as testemunhas envolvidas, concordam em utilizar e reconhecem de forma inequívoca, que as assinaturas eletrônicas/digitais serão consideradas válidas, vinculantes e executáveis, cientes que terão a mesma validade jurídica de um registro e autenticação feita em cartório, seja mediante utilização de certificados e-CPF, e-CNPJ e/ou GOVBR. 19.3. Desde já as partes renunciam a possibilidade de exigir a troca, envio ou entrega das vias originais (não-eletrônicas) assinadas deste instrumento, bem como renunciam ao direito de recusar ou contestar a validade das assinaturas eletrônicas, na medida máxima permitida pela legislação aplicável.
DA ASSINATURA ELETRÔNICA. Quando for o caso, como alternativa à assinatura física, as Partes declaram e concordam que a assinatura deste Instrumento e todos os seus aditivos e afins poderá ser realizada eletronicamente, juntamente com as testemunhas.
DA ASSINATURA ELETRÔNICA. 19.1 As PARTES confirmam, via assinatura eletrônica, nos moldes da Lei nº 14.063/20 em vigência no Brasil, que estão De Acordo com o presente contrato, e por estarem plenamente cientes dos termos, reafirmam seu dever de observar e fazer cumprir as cláusulas aqui estabelecidas, em vista do que possam acessar a sua via do contrato através do endereço xxxxx://xxxxxx.x0xxxx.xxx.xx e gerar versão impressa do mesmo, considerado o fato de já tê-lo recebido por e-mail. TESTEMUNHAS: Confirmam, via assinatura eletrônica, nos moldes da Lei nº 14.063/20 em vigência no Brasil, a celebração, entre as partes, do contrato, em vista do que possam acessar a sua via do contrato através do endereço xxxxx://xxxxxx.x0xxxx.xxx.xx e gerar versão impressa do mesmo, considerando o fato de já tê-lo recebido por e-mail.
DA ASSINATURA ELETRÔNICA. 14.1. Caso o presente instrumento seja assinado de forma digital ou eletronicamente, cada parte declara e garante que sua assinatura digital ou eletrônica tem o mesmo efeito vinculativo que teria a assinatura manuscrita, possuindo caráter irrevogável e irretratável, sendo realizada através de plataforma de conhecida confiabilidade, estando as partes atentas ao disposto na Medida Provisória 2.200-2/2001 ou em outra legislação que venha a substituí-la.
DA ASSINATURA ELETRÔNICA. 14.1. Deve possuir funcionalidades para assinar digitalmente, com uso de Certificado Digital ICP-Brasil, os arquivos em PDF das proposições e tramitações eletrônicas. 14.2. As rotinas de assinatura digital devem ser executadas diretamente no navegador web, na respectiva tela do sistema. 14.3. Ao assinar digitalmente um documento em PDF, inserir também a(s) assinatura(s) visível(is) no rodapé do documento, tantas quantas forem seus autores e coautores; 14.4. Permitir a assinatura eletrônica via login e senha.
DA ASSINATURA ELETRÔNICA. Em atenção ao disposto na Medida Provisória º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, o EMITENTE, a TODESCREDI e o(s) AVALISTAS admitem como válida, possuindo a mesma validade jurídica de uma assinatura física, a assinatura via Certificado Digital, bem como a utilização de outros meios de comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, abrangendo a título exemplificativo, o aplicativo da TODESCREDI, ou outro por ela indicado, bem como eventuais ferramentas para assinatura de todos os contratos e documentos, incluindo Cédulas de Crédito Bancário, anexos, aditivos e declarações de todo tipo. Ademais, o EMITENTE, a TODESCREDI e o(s) AVALISTA(S) admitem como válida, possuindo a mesma validade jurídica de uma assinatura física, a comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos em forma eletrônica quando o documento em forma eletrônica contar com dois ou mais dos seguintes itens: I) Sua assinatura digital; II) Sua imagem fotográfica captada no momento da contratação; III) assinatura digitalizada/coletada por meio de coletor de assinatura digital, tablet de assinatura digital, smartphones, tablets e computadores com tecnologia touchscreen, ou outras formas de coleta de assinatura digitalizada disponíveis; IV) Reconhecimento de dados biométricos, como impressões digitais, reconhecimento facial, reconhecimento de íris ocular, reconhecimento pela retina ocular, reconhecimento de voz, reconhecimento de veias, geometria da mão e outras tecnologias de reconhecimento de dados biométricos disponíveis; V) Localização geográfica do computador, tablet, smartphone, telefone ou outro aparelho que receber código de segurança ou link para acesso, ou for utilizado para realizar/coletar assinatura digital; VI) Endereço de IP da localização geográfica do computador, tablet, smartphone, telefone ou outro aparelho que receber código de segurança ou link para acesso, ou for utilizado para realizar/coletar assinatura digital; VII) Endereço de e-mail que receber código de segurança ou link para acesso; VIII) Utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível; IX) confirmação de dados por telefone, e-mail, chat ou outro meio de comunicação; X) Documentos de identificação válidos em território nacional, devidamente digitalizados; XI) Demais procedimentos descritos no canal de comunicação da TODESCREDI, se houver.