Contract
PROCESSO Nº: | @RLA 17/00463621 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Ibirama |
RESPONSÁVEL: | Xxxxxxx Xxxxx |
INTERESSADOS: | Prefeitura Municipal de Ibirama Xxxxxxx Xxxxx |
ASSUNTO: | Ponte em concreto - Contrato PMI 042/2015. |
RELATOR: | Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx |
UNIDADE TÉCNICA: | Divisão 2 - DLC/COSE/DIV2 |
RELATÓRIO Nº: | DLC - 225/2017 |
1. INTRODUÇÃO
1.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Tratam os autos de Auditoria Ordinária para verificar a obra de execução de uma ponte em concreto armado e pré-moldado, com extensão de 100,80 metros, incluindo cabeceiras e acessos, no centro do município de Ibirama, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Ibirama e a empresa MLA Construções LTDA – EPP, no valor de R$ 5.505.302,15 (cinco milhões,
quinhentos e cinco mil, trezentos e dois reais, com quinze centavos) – ANEXO A.
A Auditoria, referente à Proposta nº 97 desta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, contida na Programação de Auditoria para os exercícios 2017/2018 deste Tribunal e autorizada pelo Presidente da Casa, aprovada por ato do Diretor Geral de Controle Externo no Sistema de Programação de Fiscalizações em 08/06/2017, tendo por base as Matrizes de Planejamento e Procedimento (APÊNDICE A), que definiram as seguintes questões
de auditorias a serem verificadas:
1) A obra está sendo executada conforme o cronograma físico-financeiro
contratado?
2) O projeto Básico/Executivo é adequado?
A DLC, em cumprimento às atribuições deferidas ao Tribunal de Contas pela
Constituição da República, em seu art. 31, § 1º, pela Constituição Estadual, art. 113, § 1.º, e pela Lei Complementar Estadual nº 202 de 15 de dezembro de 2000, art. 1.º, inciso V e § 2.º c/c 6.º, realizou inspeção nas obras por meio dos Auditores Fiscais de Controle Externo Engª. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Coordenador, e Eng.º Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, conforme Ofício de
Apresentação nº 7.779/2017, de 29/06/2017, fls. 11.
Aderente às orientações da Resolução 122/2015, que dispõe sobre o Plano de Ação do Controle Externo, Plano Anual de Atividades de Controle Externo e a Programação de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, a obra ora indigitada foi incluída na programação de auditorias por critérios de relevância, materialidade e oportunidade, uma vez que estava orçada em R$ 5.505.302,15 (cinco milhões, quinhentos e cinco mil e trezentos e dois
reais, com quinze centavos) e localizada em um município com raso histórico de obras deste
porte.
Importante frisar que, conforme capítulo II da Lei Complementar 202/00, a qual institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, compõe a jurisdição do TCE/SC:
Art. 5º O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Art. 6º A jurisdição do Tribunal abrange:
I — qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária;
(...)
Somado a isso, balizado pelo Sistema e-Sfinge Obras (alimentado pelos Jurisdicionados desta Corte), a origem dos recursos financeiros apresentava-se como “100%
estadual” – XXXXX X. Portanto, totalmente aderente à jurisdição e competência desta corte.
Na etapa de análise documental, a equipe de auditoria identificou na minuta do contrato 042/2015 (ANEXO A) que a obra utilizaria recursos do Convênio nº 796842/2013-MI (ANEXO D), celebrado entre a UNIÃO, por intermédio do Ministério da Integração Nacional, e
o Município de Ibirama.
Com isso, devido a inconsistências nas informações prestadas pelo município de
Ibirama ao TCE/SC, o Tribunal foi induzido a incluir em sua programação de auditorias obra que utiliza recursos da União.
Entretanto, sendo a Prefeitura Municipal jurisdicionada deste Tribunal, e como a Origem do Recurso foi identificada já com a auditoria em curso, os trabalhos seguiram a programação a priori definida, porém, com posterior sugestão de remessa das informações
contidas nestes autos ao Tribunal de Contas da União.
A inspeção in loco foi realizada nos dias 28, 29 e 30/06/2017, sendo acompanhada pelos representantes da Unidade, Sr. Xxxxxxx Xxxxx (Prefeito Municipal), Sr. Eng. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx (engenheiro do quadro de servidores) e Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx (Secretário de Administração e Finanças). Também foi realizada entrevista oral com o Sr. Xxxxxx Xxxxxx
(engenheiro projetista da obra e fiscal contratado pela prefeitura).
A obra, ponte sobre o Rio Hercílio, com 100,80 metros de extensão, formalizada através do contrato PMI 042/2015 e licitada através da Concorrência 022/2015. Do objeto ora
analisado é possível inferir:
- A obra está localizada entre a Rua Xxxxxxxx Xxxxxx e Rua Xxxxxxxx Xxxx xx
Silveira, no centro do Município de Ibirama;
- A planilha quantitativa do contrato da obra é subdividida em grupos – Canteiro de Obras; Infraestrutura e Mesoestrutura; Supraestrutura; Cabeceiras e Acessos; Diversos. Em
termos globais, o tabuleiro da ponte possui, aproximadamente, 1.600,00 m², considerando duas
faixas de rolamento, passeio para pedestres, ciclovia e “praça”;
- Foi projetada ponte com 12 pilares circulares, alinhados dois a dois, com 1,20 metro de diâmetro e equidistantes em 20,00 metros. A fundação foi projetada com tubulão - parte com ar comprimido e parte a céu aberto. As vigas transversinas e tabuleiro são moldados in loco, sendo
as vigas longarinas pré-moldadas.
- A partir do Edital de Concorrência Nº 022/2015, de 10/03/2015, houve a assinatura do Contrato 42/2015, em 27/05/2015, no valor de R$ 5.505.302,15. O prazo de execução da obra era de 12 meses, contados da Emissão da Ordem de Serviço, 13/07/2015.
Portanto, o prazo contratual encerrava-se em 13/07/2016;
- Conforme ATA nº 03 – Reunião de Abertura das Propostas, e ATA nº 04 – Reunião de Análise e Julgamento da fase de Proposta, foram abertos envelopes de oito empresas, tendo como habilitadas e classificadas:
• 1ª colocada – SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – R$: 5.505.555,55;
• 2ª colocada – BTN CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA – R$
5.804.145,60;
• 3ª colocada – MLA CONSTRUÇÕES LTDA – EPP – R$ 5.812.344,62;
• 4ª colocada – TEC ENGENHARIA CATARINENSE LTDA – R$
5.879.090,34;
• 5ª colocada – TRAÇADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – R$
5.951.602,85;
• 6ª colocada – ARAÚJO CONSTRUÇÕES LTDA – R$ 6.094.238,68;
• 7ª colocada – KERBERMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA –
R$ 6.290.393,34;
• 8ª colocada – CONSTRUÇÃO CIVIL MG LTDA – R$ 6.55.163,91;
- A comissão de licitação, aderente as definições do § 1º, Art. 44 da lei complementar
123/2006, intimou a empresa MLA CONTRUÇÕES LTDA – EPP, para que exerça seu direito de preferência como empresa de Pequeno Porte.
- O referido diploma legal, lei complementar nº 123/2006, orienta:
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
(...)
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se- á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1o Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. (grifo nosso)
Diante disso, em 19/05/2015, a empresa MLA Construções apresentou nova proposta no valor de R$: 5.505.302,15 (cinco milhões, quinhentos e cinco mil, trezentos e dois
reais com quinze centavos), sagrando-se, portanto, vencedora da concorrência nº 22/2015.
- A Empresa MLA Construções LTDA - EPP tem como signatário do contrato o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, sócio administrador da mesma, e como responsáveis técnicos pela execução da obra os engenheiros: Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, CREA 027816-0, indigitado pelas ART’s– Anotação de Responsabilidade Técnica nº 5465024-7 e nº 6030135-0; e o Sr. Eng. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, CREA 095141-2, indigitado pelas ART’s nº 5464315-7 e nº
6030105-9, (Anexo B);
- A fiscalização da obra é de responsabilidade da Prefeitura de Ibirama, que
terceirizou os serviços com o Eng.º Xxxxxx Xxxxxx, CREA 29.999-7, indigitado pela ART 5374070-0 (Anexo B);
- A obra, quando da inspeção in loco, ocorrida nos dias 28, 29 e 30/06/2017,
encontrava-se paralisada e desmobilizada, tendo sido realizadas 06 medições:
• 1ª medição – Julho a Dezembro/2015 – R$ 620.610,46;
• 2ª medição – Janeiro 2016 – R$ 229.267,62;
• 3ª medição – Fevereiro 2016 – R$ 150.036,77;
• 4ª medição – Março 2016 – R$ 141.883,60;
• 5ª medição – Abril 2016 – R$ 754.378,87;
• 6ª medição – Maio 2016 – R$ 228.043,93
• TOTAL: R$ 2.124.221,25
- De acordo com os diários de obras (fls. 409), a obra foi desmobilizada em 14/08/2016. Somado a isso, em ofício encaminhado pela contratada à prefeitura, em 22/07/2016 (fls. 411 e 412), foi relatado atraso nos pagamentos e anunciada a consequente paralisação dos
serviços em 30 dias contados daquela data.
- Foram realizados 03 aditivos:
• Nº 01, de prazo, assinado em 20/05/2016, prorrogando o prazo contratual em 12 (doze) meses (até 27/05/2017);
• Nº 02, no valor de R$: 518.264,41, assinado em 07/06/2016. Entretanto, por ultrapassar os limites legais previstos no Art. 65 da lei 8.666/93, uma vez que adicionava R$ 1.573.454,79 (28,58%) e suprimia R$ 1.055.190,38 (19,17%)
foi cancelado em 31/08/2016. (ANEXO H - fls. 322 a 354)
• Nº 03, de prazo, assinado em 22/05/2017, prorrogando o prazo contratual em 12 (doze) meses (até 27/05/2018);
Figura 1: Ponte sobre o Rio Hercílio, centro do Município de Ibirama Fonte: Prefeitura Municipal de Ibirama.
A presente análise, a seguir desenvolvida, procura responder as questões de auditoria anteriormente formuladas, com fulcro na Inspeção in loco, análise documental, Requisições Documentais (fls. 4, 5 e 12) e respectivas respostas (fls. 7, 8, 14 e 15).
1.2. METODOLOGIA
Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria deste Tribunal de Contas e com observância aos Padrões de Auditoria de Regularidade estabelecidos nesta Corte de Contas. Foram utilizadas as seguintes técnicas de auditoria: a) exame documental;
b) inspeção in loco; e c) comparação com a legislação, jurisprudência do TCE, doutrina e normas técnicas, conforme a Matriz de Planejamento, APÊNDICE A.
2. ANÁLISE DOS RESULTADOS
Adiante estão elencados os achados de auditoria encontrados durante os exames, mediante análise de critérios, causas e efeitos.
2.1. Achado 01 – Processo licitatório do Projeto da Ponte em conflito com diploma legal.
Foi elaborado projeto de engenharia com intuito de subsidiar a execução da obra, para tal, a prefeitura municipal de Ibirama, através do processo licitatório Nº 59/2014, publicou, em 18/03/2014, Carta Convite para: “Serviços Especializados destinados para elaboração e confecção de projeto de engenharia para construção de uma ponte na área central deste
município de Ibirama”. (ANEXO E – Processo Licitatório Projeto).
Conforme documentos apensados ao processo (ANEXO E, fls. 017 a 019), foram
convidadas três empresas:
• 4 Paredes Arquitetos Associados LTDA;
• Posição Engenharia Civil LTDA – ME;
• A3D Engenharia LTDA – ME;
Técnica:
São elementos integrantes desta contratação:
1) Projeto Estrutural;
2) Projeto Arquitetônico;
3) Projeto Elétrico;
4) Projeto de Urbanização das Cabeceiras;
5) Projeto/ Licença Ambiental;
6) Orçamento Geral da Obra;
7) Cronograma Físico Financeiro; e
8) Memorial Descritivo;
O item 9.1.3. da carta convite previa as seguintes condições para Qualificação
a) Certidão do Registro e Regularidade da empresa junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, da jurisdição da sede da licitante na forma da Lei, que comprove a sua capacidade para execução de obras da natureza do objeto licitado, com indicação inclusive dos seus responsáveis técnicos registrados;
Ao apontar como único critério de qualificação técnica para elaboração do projeto o registro no respectivo conselho profissional, a administração traz vícios insanáveis à carta convite, porquanto é indispensável para habilitação da empresa que os profissionais possuam qualificação
técnica comprovada por atestados fornecidos por entidades competentes.
Os Arts. 27 e 30 da lei 8.666/93 versam sobre o tema habilitação e qualificação
técnica:
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - Habilitação jurídica;
II - Qualificação técnica;
III - Qualificação econômico-financeira; IV – Regularidade fiscal e trabalhista; (...)
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
§ 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.
§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
(...)
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. (Grifo nosso)
Ainda sobre o tema, o parágrafo 3º, Art. 22, lei 8.666/93, orienta licitações na modalidade convite:
§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. (Grifo nosso)
Dissonante com a determinação supracitada, das três empresas convidadas para elaboração do projeto da Ponte sobre o Rio Hercílio duas eram de arquitetura. Entretanto, os serviços integrantes do escopo desta licitação encontram aderência na capacidade laborativa da
profissão de engenharia e não arquitetura.
Vem ao mote a subcontratação praticada pela empresa vencedora do processo licitatório, 4 Paredes Arquitetos Associados LTDA. Foram terceirizados: Projeto Estrutural,
Memorial Descritivo, Cronograma Físico Financeiro, Projeto de Reaterro, Projeto dos Muros de
Contenção (tipo Gabião) e orçamento geral da obra com o engenheiro Xxxxxx Xxxxxx.
O Art. 72 da Lei Federal n° 8.666/93 vincula: "O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração". Portanto, é facultado ao contratado a subcontratação de um percentual do
serviço desde que esteja expressamente previsto em edital/contrato.
Conforme Cláusula 10 – Disposições Gerais da Minuta de Contrato, anexa à Carta Convite nº 59/2014 (ANEXO E, fls. 15):
10.1 – A CONTRATADA não poderá subcontratar ou transferir a terceiros o fornecimento de materiais/execução dos serviços previstos no objeto deste contrato.
Aderente ao instrumento convocatório, a Cláusula Segunda do contrato 035/20141, que formalizou a contratação da empresa 4 Paredes Arquitetos Associados LTDA orienta:
CLÁSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES E FORMA DE EXECUÇÃO
2.3. Os serviços deverão ser executados de acordo com o Memorial Descritivo e Projetos, anexos do Edital de Convite nº 59/2014 que a este deu origem.
Sobre o recorrente tema, há vasta jurisprudência, inclusive dos órgãos de Controle Externo. Imerso nesse interim, é possível listar alguns acórdãos do Tribunal de Contas da União:
Acórdão 2198/2015-Plenário relator Ministro-Substituto Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
5. A subcontratação parcial de serviços, ao contrário da subcontratação total, é legalmente admitida (art. 72 da Lei 8.666/93), razão pela qual não requer expressa previsão no edital ou no contrato, bastando que estes instrumentos não a vedem.
Xxxxxxx 1464/2014-Plenário relator Ministro-Substituto Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx
3. A subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de interposto entre a Administração Pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada), é irregularidade ensejadora de débito, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral.
Com isso fica cristalino que as subcontratações não eram permitidas e que ao proceder desta maneira a prefeitura e a empresa contratada incorreram em ilegalidades. Também cabe destaque o entendimento apresentado pelo Ministro Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, no qual enseja
débito no valor correspondente à diferença entre os pagamentos.
Somado a isso, o projeto elétrico, também integrante do escopo da carta convite, foi elaborado pelos arquitetos Xxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxx Xxxxx Xxx. Contudo, conforme resolução nº 21/2012, do CAU/BR – Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, para fins de registro de responsabilidade técnica, o profissional arquiteto e urbanista possui competência apenas para projeto elétrico de baixa tensão, que possuem limite superior de 1.000 V para corrente alternada e
1.500 V para corrente contínua. Com isso, os arquitetos não possuem competência técnica para elaborar o indigitado projeto, que ultrapassou a tensão limite para projetos de baixa tensão.
O art. 6ª, da lei 5194/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e Xxxxxxxxxx-Xxxxxxxx, versa sobre o exercício ilegal da profissão:
Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou emprêsas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta lei.
Em suma, a empresa vencedora da licitação não possuía qualificação técnica para os serviços que foi contratada e terceirizou parcela significativa dos trabalhos. Por se tratar de carta convite, a prefeitura deveria ter convidado, no mínimo, três empresas de engenharia e que possuíssem acervo técnico aderente às características da obra, conforme dos diplomas legais alhures aventadas.
2.1.1. Critérios do Achado
Lei 8666/93, Art 22, § 3º Lei 8666/93, Art 27 e 30 Lei 8666/93, Art. 72
Lei 5194/66, Art. 6º Resolução 21/2012 – CAU
Acórdãos TCU – 2198/2015 e 1464/2014
2.1.2. Evidências do Achado
Processo Licitatório Nº 59/2014 – ANEXO E (fls. 1 a 72) Contrato Nº 035/2014 – ANEXO E (fls. 73 a 84)
Projeto Executivos – CD 01 – sala de provas Anotações de Responsabilidade Técnica – ANEXO B
2.1.3. Efeitos e consequências do Achado
Subcontratação dos projetos, com prováveis frustações no termo de melhor preço, uma vez que a vencedora do processo licitatório impõe seus custos ao repassar a outro os serviços, o que não ocorreria em uma contratação direta.
Não atendimento a finalidade precípua das licitações, obtenção da melhor proposta à
administração.
Prováveis projetos com baixa qualidade, uma vez que a empresa vencedora do processo licitatório não possuía competência nem acervo técnico para serviços dessa natureza,
reforçada pela revisão praticada pela executora aos projetos.
Provável direcionamento do objeto, porquanto a modalidade licitatória obriga a administração a convidar três interessados do ramo pertinente ao objeto, o que não ocorreu.
2.1.4. Conclusões e proposta de encaminhamento do Achado
Constatou-se que a administração municipal não seguiu o diploma legal, contratou empresa/profissionais que não possuíam competência para os serviços e concorreu à ilegalidade. Com isso os projetos foram, em grande parte, subcontratados, que não era permitido pelo
instrumento convocatório.
Em atendimento ao acordo de cooperação CREA/SC nº 313-0/14, firmado entre a entidade Técnico-Institucional e este Tribunal de Contas, propõe-se, também, o envio deste relatório como representação ao CREA/SC pelo exercício ilegal da engenharia dos responsáveis alhures indigitados.
2.1.5. Responsabilização: Responsável, Conduta, Nexo de Causalidade, Culpabilidade
Responsável: Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, CPF 000.000.000-00, Secretário de Administração e Finanças.
Conduta: Assinar e Conduzir processo licitatório não aderente aos preceitos da lei
8.666/93.
Nexo de Causalidade: Em licitação na modalidade convite devem ser convidados, no
mínimo, três interessados do ramo pertinente ao objeto. Também deve existir cláusulas que
exijam qualificação técnica, nos termos dos Arts. 27 e 30 da lei 8.666/93. Somado a isso não eram permitidas subcontratação, nos termos da minuta do edital e Art. 72 da lei 8666/93.
Culpabilidade: o responsável citado tinha capacidade e responsabilidade de saber das ocorrências durante a execução das obras.
Responsável: Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx, OAB/SC 10.133, Advogado, Assessor Jurídico
Municipal.
Conduta: Atestar processor licitatório não aderente aos preceitos da lei 8.666/93. Nexo de Causalidade: Em licitação na modalidade convite devem ser convidados, no
mínimo, três interessados do ramo pertinente ao objeto. Também devem existir cláusulas que exijam qualificação técnica, nos termos dos Arts. 27 e 30 da lei 8.666/93.
Culpabilidade: o responsável citado tinha capacidade e responsabilidade de saber das ocorrências durante a execução das obras.
Responsáveis: Srs. Xxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxx Xxxxx Xxx, CPF 000.000.000-00 e 000.000.000-00, Arquitetos, sócios da empresa 4 Paredes Arquitetos Associados LTDA.
Conduta: elaborar projeto elétrico fora de suas atribuições profissionais e
subcontratar serviços em conflito com o instrumento convocatório.
Nexo de Causalidade: Somente é permitido a arquitetos a elaboração de projetos
elétricos de baixa tensão e não era permitida a subcontratação.
Culpabilidade: o responsável citado tinha capacidade e responsabilidade de saber das ocorrências durante a execução das obras.
2.2. Achado 2 – Ausência de Fiscalização Efetiva.
Conforme Cláusula Nona: Das Obrigações da Contratante, do contrato nº 042/2015 (ANEXO A), é compulsório à Prefeitura de Ibirama “controlar e acompanhar toda a execução do
contrato. ”
O convênio nº 796842/2013 (ANEXO D), acordado entre a Prefeitura Municipal de Ibirama (CONVENENTE) e o Ministério da Integração Nacional (CONCEDENTE), orienta:
CLÁSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
2.1. DO CONCEDENTE
2.1.5. acompanhar, fiscalizar e avaliar, sistematicamente, a execução do objeto descrito na CLÁUSULA PRIMEIRA, comunicando ao CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos deste Convênio, ou outras pendências de ordem técnica ou legal, bem como suspender a liberação de recursos, fixando o prazo estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos;
( ...)
2.2. DO CONVENENTE
2.2.1. executar fielmente o objeto pactuado na CLÁUSULA PRIMEIRA, de acordo com o Plano de Trabalho, Projeto Básico e/ou Termo de Referência aprovados pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio, responsabilizando-se, após o término da sua vigência, pela administração, conservação, operação e manutenção do objeto, de modo a atender as finalidades sociais às quais se destina;
2.2.2 executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no convênio, observando prazos e custos, designando profissional habilitado no local da intervenção, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
2.2.3.assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle; (...)
2.2.24. manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
Segundo disciplina o art. 67 da lei 8666/93:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. (Grifo nosso)
Ainda sobre o recorrente tema, há vasta jurisprudência, inclusive dos órgãos de Controle Externo. Imerso nesse interim, é possível listar alguns acórdãos do Tribunal de Contas da União:
A propósito, vale registrar que a prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a implementação da avença deve ser interpretada também como uma obrigação. Por isso, fala-se em um poder- dever, porquanto, em deferência ao princípio do interesse público, não pode a Administração esperar o término do contrato para verificar se o objeto fora de fato concluído conforme o programado, uma vez que, no momento do seu recebimento, muitos vícios podem já se encontrar encobertos. [TCU – Xxxxxxx 1632/2009 – Plenário]
(...)
Os contratos devem ser executados com o devido acompanhamento e fiscalização a cargo de um Representante da Administração especialmente designado para esse fim, conforme exigido pelo art. 67 da Lei n.º 8.666/93. [Acórdão 212/2009 – TCU – Segunda Câmara]
(...)
Mantenha representante, pertencente a seus quadros próprios de pessoal, especialmente designado para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos que celebrar, permitida a contratação de agentes terceirizados apenas para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, a teor do art. 67 da Lei 8.666/93. [Acórdão 690/2005 – TCU – Plenário]
Todavia, contrariando as obrigações legais alhures indigitadas, a Prefeitura Municipal
de Ibirama não designou nenhum servidor para acompanhar e fiscalizar o contrato 042/2015 (fls. 16), mesmo possuindo engenheiro civil no quadro de servidores (fls. 14, 15; 459; 497 e 498).
Em declaração (fls. 15), a Prefeitura Municipal alega ter terceirizado os serviços de fiscalização com o Eng. Xxxxxx Xxxxxx, CREA nº 029.999-7. O profissional recolheu ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, nº 537.4070-0, de fiscalização da obra (ANEXO B, fls.
1).
O mecanismo permitido, conforme art. 67 da Lei Federal n. 8.666/93 e Xxxxxxx 690/2005 – TCU Plenário, é a contratação de agente terceirizado para subsidiar os trabalhos de fiscalização exercidos por servidor formalmente designado e pertencente ao quadro do município, mas não a delegação a terceiros com exclusão do estado do poder-dever de fiscalizar a
aplicação de recursos públicos.
Ainda sobre a fiscalização exercida pelo sr. Xxxxxx Xxxxxx e da omissão da Prefeitura de Ibirama, todas as medições são assinadas apenas pelo fiscal terceirizado, sem nenhum acompanhamento da prefeitura, sendo os boletins de medição utilizados como comprovante de
liquidação e, consequentemente, para pagamento.
Outro indício que corrobora para o achado de inexistência de fiscalização efetiva, é a informação, do próprio fiscal da obra, que o controle tecnológico da obra é executado apenas
pela empresa contratada, que a Prefeitura não faz suas próprias análises, confiando plenamente
nos resultados apresentados pelo contratado.
Mesmo que se demonstre muita boa vontade por parte do engenheiro fiscal das obras, o que se observa é que a fiscalização é feita de forma expedita, visual e esporádica,
portanto, um tanto deficitária, sem a acurácia e rigor necessários para esse serviço.
A fiscalização não demonstrou exigir o controle tecnológico necessário e adequado por parte do executor das obras, infringindo o artigo 75 da lei 8666/93, que versa sobre os ensaios e testes exigidos por normas técnicas:
Art. 75. Xxxxx disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado. (Grifo nosso)
Somados todos elementos apresentados, mesmo com a obra paralisada desde agosto de 2016, aproximadamente 11 meses, quando da auditoria in loco, a Prefeitura municipal não possuía em sua guarda os documentos comprobatórios dos controles tecnológicos da obra, os projetos atualizados, os diários de obras, laudos de protensão, etc. Todo esse material estava de
posse exclusiva da empresa executora.
Ou seja, a prefeitura não fiscaliza efetivamente a obra e nem gere adequadamente o recurso que lhe é repassado por meio do convênio, porquanto todo o histórico da obra e dos serviços executados estão, tão-somente, com a contratada. A omissão da prefeitura pode acarretar, em diversas hipóteses, como de rescisão contratual (corriqueira em obras paralisadas a tanto tempo), total ignorância do poder público do status executivo dos serviços e,
consequentemente, inviabilidade de adjudicar o objeto a outra executora.
Por fim, documento determinante para o achado, que demonstra a omissão da Prefeitura no processo fiscalizatório - não somente do ponto de vista legal (sobre o qual deveria indigitar servidor do quadro efetivo), como também da efetividade da fiscalização, é o pagamento ao sr. Xxxxxx Xxxxxx, no valor de R$: 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) (ANEXO F)
para os serviços de fiscalização da obra de construção da ponte.
Este pagamento não está atrelado a nenhum contrato, trata-se apenas de um termo verbal firmado entre as partes – profissional e município de Ibirama – sem formalização de nenhuma obrigação ao contratado como apresentação de relatórios, comprovação de inspeções semanais ou número total de visitas. O que xxxxxxx, entre outros, o art. 60 da lei geral das licitações.
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a
5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento (Grifo nosso)
Conforme documentação apresentada, até o presente momento, foram medidos R$ 2.124.221,25 (dois milhões, cento e vinte quatro mil, duzentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), pela construção da obra de arte. De acordo com o relato do próprio fiscal, eng. Xxxxxx Xxxxxx, este compareceu, aproximadamente, 12 vezes na frente de serviço, que, para uma efetiva
fiscalização, é totalmente incompatível com as necessidades técnicas da obra.
De acordo com o Memorial Descritivo, elaborado pelo engenheiro Xxxxxx Xxxxxx:
(...)
Para autorizar a concretagem da fundação em tubulão, a fiscalização deve realizar a inspeção do solo da base da fundação, locação, geometria, armação, cota, prumo e limpeza da sua face interna.
Não são aceitos serviços sem esta vistoria. (...)
A fiscalização deve comprovar a impossibilidade da continuação da escavação a céu aberto para autorizar a utilização do equipamento de ar comprimido, anotando a cota do nível de água para posterior medição dos serviços conforme a especificação de serviço tubulões a ar comprimido.
Após a revisão do projeto, a estrutura foi idealizada com treze tubulões, ou seja, apenas para execução da infraestrutura seriam necessárias mais inspeções in loco, uma vez que os
registros devem ser diários.
Ainda sobre o rígido acompanhamento que deve ser realizado nos tubulões, a NBR 6122 – Projeto e Execução de Fundações orienta:
ANEXO J – Tubulões a céu aberto – Procedimentos Executivos
J.10 – Registro da Qualidade dos Serviços
Deve ser preenchida a ficha de controle diariamente para cada tubulão, devendo conter pelo menos as seguintes informações:
a) Identificação da obra e local, e nome do contratante e executor;
b) Data e horário do início e fim da escavação e da concretagem;
c) Identificação ou número do tubulão;
d) Cota do terreno;
e) Cota de arrasamento;
f) Dimensões do fuste e da base;
g) Profundidade ou cota de apoio da base;
h) Desaprumo e desvio de locação;
i) Especificação dos materiais e insumos utilizados;
j) Consumo de material por tubulão;
k) Volume de concreto real e teórico;
l) Anormalidades de execução;
m) Observações pertinentes. (...)
XXXXX X – Tubulões a ar comprimido – Procedimentos executivos
K.11 – Registro da Qualidade dos Serviços
Deve ser preenchida a ficha de controle diariamente para cada tubulão, devendo conter pelo menos as seguintes informações:
a) Identificação da obra e local, e nome do contratante e executor;
b) Data e horário do início e fim da escavação e da concretagem;
c) Data do Término da escavação da base;
d) Identificação ou número do tubulão;
e) Nível d’água;
f) Dimensões do fuste e da base;
g) Profundidade ou cota de apoio da base;
h) Consumo de materiais por tubulão;
i) Desaprumo e desvio de locação;
j) Identificação das características do equipamento (compressores, campânulas, etc.);
k) Tempos de compressão e de descompressão; jornadas de trabalho;
l) Especificação dos materiais e insumos utilizados;
m) Volume de concreto real e teórico;
n) Anormalidades de execução;
o) Observações pertinentes.
Conforme item 03, do ofício nº 249/2017 (fls. 14), a Prefeitura Municipal de Ibirama informa que as fichas de controle de cada tubulão estão inclusas nos Diários de Obras (fls. 163 a 410), entretanto esses documentos – Diários de Obras – possuem outra finalidade e não expõem
o detalhamento necessário das fichas cadastrais conforme imposto pela norma NBR 6122.
Importante evidenciar que a “Ficha de Controle” não se trata de mero documento formal. Ao obedecer ao rito preconizado pela norma, tem-se efetivo ganho na qualidade dos serviços e manutenção do histórico dos trabalhos, é a comprovação de uma eficiente fiscalização. As medições, por exemplo, utilizam-se das fichas de controle para confirmar o real comprimento dos tubulões, aferir a cota em que houve variação do tipo de material a ser escavado, cota em que
o fuste foi pressurizado, etc.
Todos os serviços de Infra e Mesoestruturas, considerando os quantitativos de edital, já foram medidos (ANEXO G). Totalizando R$ 1.107.151,41 (um milhão, cento e sete mil, cento
e cinquenta e um reais com quarenta e um centavos) reais – 20,11% do total da obra.
Neste ponto suscitam-se os seguintes questionamentos quanto à veracidade do
empenhado, liquidado e pago para esta obra:
1- Como foi atestado o comprimento dos tubulões, volume de escavação, tipo de
material escavado e, posterior, medição sem efetivo acompanhamento em fichas individuais?
2- Como será possível realizar aditivos de quantidades, já solicitados pela empresa, se
o histórico dos serviços executados não está completo?
Ainda aderente à condição de completa omissão municipal no zelo da res publica e ineficiente fiscalização, está o fato de não possuir os projetos atualizados em sua guarda e,
consequentemente, passar informações não condizentes com os fatos.
Através do ofício DLC nº 3.145/2017 (fls. 4 e 5), de 03 de abril de 2017, este Tribunal de Contas solicitou a Prefeitura de Ibirama cópia do projeto básico e alterações da ponte
sobre o Rio Hercílio, contrato 042/2015.
Em resposta a prefeitura municipal encaminhou, em 10 de abril de 2017, ofício nº 157/2017 (fls. 7 e 8), no qual apensou CD com os projetos e informou não haver adequação ao mesmo. Também apontou o engenheiro Xxxxxx Xxxxxx como responsável técnico pelo projeto e encaminhou a ART nº 5374070-0 (ANEXO B, fl. 1).
A Lei Federal 8.666/93, em seu art. 12, estabelece:
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; VII - impacto ambiental. (Grifos nossos)
Entretanto, dissonante com o exposto inicialmente pela gestão municipal, em resposta à requisição de documentos realizada pela equipe de auditoria durante a inspeção in loco, a Prefeitura, em 06/07/2017, através do ofício nº 249/2017 (fls. 14 e 15) apensou ao processo CD com “proposta de alterações dos projetos” e documento no qual o engenheiro Xxxxxx Xxxxxx, fiscal terceirizado da obra e projetista da versão do projeto enviada a esse tribunal juntamente com o ofício nº 3.145/2017, informa, em 30/10/2015 (fls. 23), estar ciente das “adequações efetuadas no projeto” e que o novo projetista, engenheiro Xxxxxx Xxxxxxxxxx
Xxxxxxx, é então o responsável técnico pelo projeto da obra.
Através da ART nº 5745438-6 (ANEXO B fls. 12 e 13), o engenheiro Xxxxxx xx
Xxxxxxxxxx Xxxxxxx formalizou sua responsabilidade técnica ante ao novo projeto estrutural da ponte.
De acordo com o que se observa nos diários de obras (fls. 163 a 410), a obra teve início em 10/08/2015. Considerando que o documento do senhor Xxxxxx Xxxxxx data de 30/10/2015, é possível compreender que boa parte da obra foi executada com o novo projeto, se não toda. E, portanto, os projetos enviados pela prefeitura municipal através do ofício nº 157 estavam desatualizados e dissonantes do serviço executado, que afronta os arts. 6º e 7º da lei
8666/93.
Como exemplos das modificações, pode-se identificar que o número de longarinas foi alterado (reduzindo de 15 para 9 – com nova seção), o número de pilares e tubulões (acrescendo um no alinhamento vão central) e retirada a estrutura metálica que serviria para sustentar o balcão no balanço. As fotos 01 a 05, tiradas pela equipe de auditoria durante a inspeção in loco, demonstram, de forma não exaustiva, as alterações impostas pelo novo projeto.
Foto 01: Ponte executada com 3 pilares no Foto 02: Número de Vigas Longarinas, alterado de 15 para 9 (com seç
alinhamento central e, consequentemente, um tubulão.
Foto 03: Balanço na linha com dois pilares e outra linha com 3 pilares.
Foto 04: Seção da Xxxx Xxxxxxxxx foi alterada. De 40 x 100; para 80 x 110.
Foto 05: Alteração do sistema de sustentação do “balcão”. Exclusão das treliças metálicas, balanço no alinhamento P4 e inclusão de
As alterações são significativas e de fácil percepção. Abaixo são expostos projetos, vistos em planta e em corte, que demonstram as robustas modificações.
Figura 02: Projeto Modificado PJ 11 – Com 13 pilares
Fonte: Ofício nº 249/2017 da Prefeitura Municipal de Ibirama (fls. 14 e 15) – Projetos inseridos no CD 02
Figura 03: Projeto ES 1 – Com 12 pilares (original).
Fonte: Ofício nº 157/2017 da Prefeitura Municipal de Ibirama (fls. 7) – Projetos inseridos no CD 01
Isto posto, como consequência da omissão do dever de fiscalizar conforme já exaustivamente aventado, a Prefeitura Municipal de Ibirama não possui elementos para comprovar a liquidação dos serviços executados e realiza os pagamentos, quase que exclusivamente, conforme os valores apresentados pela contratada, sem aferir quantidades e qualidade dos serviços. Também não possui o controle do que está sendo executado, uma vez que nem os projetos estão em sua guarda.
2.2.1. Critérios do Achado
Lei 8666/93, Art. 67, §§ 1º e 2º Lei 8666/93, Art. 12
Lei 8666/93, Art. 60 Lei 8666/93, Art. 75
Xxxxxxx Xxxxxxxx TCU 1632/2009 Acórdão Segunda Câmara TCU - 212/2009 Xxxxxxx Xxxxxxxx TCU 690/2005
NBR ABNT 6122/2010
2.2.2. Evidências do Achado
Declaração Prefeitura de Ibirama (fls. 16)
Anotações de Responsabilidade Técnica (ANEXO B) Contrato PMI nº 042/2015 – ANEXO A
Convênio 796842/2013 – ANEXO D Pagamento Fiscalização – ANEXO F Medições – ANEXO G
2.2.3. Efeitos e consequências do Achado
Poder Público sem controle da obra, ausência dos projetos revisados, de atestados técnicos (controle tecnológico, que comprovam a qualidade do material/serviço prestado).
Ausência de comprovação de liquidação, como atestados da real dimensão dos
elementos estruturais.
Atraso da obra.
2.2.4. Conclusões e proposta de encaminhamento do Achado
Constatou-se que a administração municipal não designou servidor do quadro próprio de pessoal, passando o poder-dever de fiscalizar a profissional terceirizado. Somado a isso, também não formalizou contratualmente a contratação da fiscalização, sendo um simples
acordo verbal o único vínculo do fiscal terceirizado com a administração.
Com isso o poder público não possui controle da execução da obra, sendo mero espectador do serviço contratado.
2.2.5. Responsabilização: Responsável, Conduta, Nexo de Causalidade, Culpabilidade
Responsável: Sra. Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, representante do Ministério da Integração Nacional no convênio nº 796842/2013, CPF 000.000.000-00.
Conduta: Não fiscalizar corretamente as atividades inerentes ao convênio, em
dissonância ao preconizado pela cláusula nona do convênio nº 796842/2013.
concedente.
Nexo de Causalidade: A fiscalização do objeto contratual é também obrigação do
Culpabilidade: o responsável citado tinha capacidade e responsabilidade de saber das
ocorrências durante a execução das obras.
Responsável: Sr. Xxxxxxx Xxxxx, CPF 000.000.000-00, Prefeito de Ibirama, chefe do Poder Executivo municipal de 2016 até o atual período.
Conduta: Não designar servidor do quadro próprio para fiscalizar os serviços
contratados.
Nexo de Causalidade: Tanto o convênio com o Ministério de Integração Nacional,
quanto o contrato nº 42/2015, possuem como signatário o ex-prefeito municipal, entretanto os vícios permanecem na atual gestão.
Culpabilidade: o responsável citado tinha capacidade e responsabilidade de saber das ocorrências durante a execução das obras.
Responsável: Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, CPF 000.000.000-00, Secretário de Administração e Finanças.
Conduta: Atestar Nota Fiscal de Serviço sem respectivo contrato (ANEXO F, fls. 5);
permitir pagamentos do contrato 042/2015 sem comprovação de liquidação por servidor municipal.
Nexo de Causalidade: não são permitidos contratos verbais, salvo para pequenas
compras de pronto pagamento com valor limite de R$ 4.000,00 e todo pagamento deve ser atestado por servidor do quadro efetivo municipal.
Culpabilidade: o responsável citado tinha capacidade e responsabilidade de saber das ocorrências durante a execução das obras.
Responsável: Engenheiro Xxxxxx Xxxxxx, CREA 29.999-7, CPF 000.000.000-00, Responsável Técnico pela Fiscalização da obra conforme ART nº 5374070-0.
Conduta: Não exigir controle tecnológico, atestar medições sem a aferição necessária
– in loco.
Nexo de Causalidade: Está vinculado às funções do fiscal da obra manter a
administração informada (documentalmente) do andamento da obra, exigir todos os ensaios que comprovem a adequada execução dos serviços e atestar as medições – através de inspeções in loco
e demais exames necessários.
Culpabilidade: o responsável citado tinha capacidade e responsabilidade de saber das ocorrências durante a execução das obras, porquanto estas obrigações são aderentes à sua formação (engenheiro civil).
2.3. Achado 3 – Serviços Realizados em desacordo com o preconizado em projeto executivo.
O presente achado trata de serviços não aderentes a boa prática da engenharia,
contrários a melhor técnica. Estes serviços afrontam as normas da ABNT e são dissonantes tanto ao projeto incluso na licitação, como às suas revisões.
De acordo com a lei geral das licitações:
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Conforme cláusula oitava do contrato 042/2015, são Obrigações da CONTRATADA:
I – cumprir o disposto no Edital de Concorrência nº 22/2015 e seus anexos; (...)
V – Realizar a execução dos serviços de acordo com as normas ABNT-NBR; VI – Fornecer bens e serviços de acordo com as normas ABNT-NBR;
VII – Zelar pela boa e completa execução dos serviços e facilitar, por todos os meios, a ampla ação de fiscalização do CONTRATANTE, atendendo prontamente às exigências que lhe forem solicitadas, inclusive referentes à apresentação de documentos comprobatórios da execução do contrato e os relacionados ao cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais;
(...)
L – Executar os serviços de acordo com os Projetos, os quais somente poderão ser alterados mediantes prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO/SEMOB;
O item 4 do Memorial Descritivo – elaborado pelo engenheiro Xxxxxx Xxxxxx, também fiscal da obra - orienta a correta forma de execução dos muros de gabião: “... Será executada estrutura de contenção do aterro das cabeceiras com gabiões em degraus internos e externos e uma inclinação de 6º contra o terreno, com a finalidade de melhorar a
estabilidade e melhor distribuir as tensões do solo ...”
Abaixo são apresentadas duas seções, de forma exemplificativa, extraídas dos projetos de contenção anexos ao CD 01, e imagens dos gabiões como foram executados.
Figura 04 - Projeto de Contenção 1 – Seção cabeceira
1. Projeto do Gabião com inclinação contra o aterro.
Figura 05 - Projeto de Contenção 1 – Seção cabeceira
2. Projeto do Gabião com inclinação contra o aterro.
Foto 06: Gabião com inclinação em direção do aterro
– cabeceira rua Xxxxxxxx Xxxxxx.
Foto 08: Gabião sem inclinação, contrariando o especificado em projeto – cabeceira Rua Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx.
Foto 10: Xxxxxx executado sem a inclinação adequada, prejudicando o sistema de contenção.
Foto 07: Gabião sem inclinação, contrariando o especificado em projeto – cabeceira Rua Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx.
Foto 09: Gabião sem inclinação, contrariando o especificado em projeto – cabeceira Rua Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx.
Foto 11: Gabião sem inclinação, contrariando o especificado em projeto – cabeceira Rua Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx.
Foto 12: Gabião sem inclinação, contrariando o
especificado em projeto – cabeceira Rua Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx.
Alguns pilares estão desaprumados, o que pode acarretar em esforços solicitantes distintos dos projetados, consequentemente, a estrutura pode apresentar comportamento diferente do idealizado.
Alinhamento P2 Alinhamento P3
Foto 13: Pilares com desaprumo – No Alinhamento do P2 e P3 - conforme projeto ES 1 (CD 1) e PJ 10 (CD 2).
Foto 14: Pilares com desaprumo – No Alinhamento do P2 e P3 - conforme projeto ES 1 (CD 1) e PJ 10 (CD 2).
Foto 15: Xxxxx com aparente desaprumo – Localizado no Alinhamento P2 – conforme projeto ES 1 (CD 1) e PJ 10 (CD 2).
Conforme projeto arquitetônico (CD 01), as barreiras de proteção foram projetadas no tipo New Jersey em concreto armado. A norma DNIT 109/2009, que define a sistemática a ser empregada nos serviços de projeto de barreira de concreto, incluindo no roll de orientações as alturas mínimas de cada segmento das barreiras. As guias2 devem possuir altura nominal de 75 mm. Durante a inspeção in loco, foram aferidas algumas medidas dos serviços já executados. Como a plataforma do tabuleiro não foi concretada com os devidos cuidados, há irregularidades longitudinais e transversais, o que proporcionou diferentes alturas das guias ao longo do tabuleiro, variando de 12,50 cm a 6,50 cm. Entretanto, como ainda resta a execução do CBUQ (revestimento asfáltico com 9,00 cm de espessura), a seção das barreiras não está aderente a norma DNIT.
Foto 16: Seção tipo de pavimento, CBUQ com 9 cm de espessura – Fonte: Projeto de pavimentação (CD 01)
Foto 17: Barreira New Jersey Simples – DNIT 109/09.
2 Norma DNIT 109/2009 – 3.2.1 Guia: primeiro plano de redirecionamento dos veículos, disposto na posição vertical, com altura nominal de 75 mm, que, em caso de pequenos impactos, é suficiente para fazer com que os veículos retornem à pista.
Foto 18: Visão geral do tabuleiro, sem revestimento. Foto 19: Altura da guia da barreira new Jersey não
considerou a espessura do revestimento.
Ainda sobre o tema, a lei geral das licitações versa:
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
2.3.1. Critérios do Achado
XXXXX XXXX 109/2009 – Obras Complementares – Segurança no Tráfego Rodoviário – Projeto de Barreiras de Concreto
Lei 8666/93, Art. 66 e 69.
2.3.2. Evidências do Achado
Contrato PMI nº 042/2015 – ANEXO A
2.3.3. Conclusões e proposta de encaminhamento do Achado
Constatou-se que há serviços realizados em desacordo com as normas e que podem colocar em risco a durabilidade dos elementos ou até o adequado comportamento da estrutura, bem como a perfeita funcionalidade do objeto licitado.
1.1.1. Responsabilização: Responsável, conduta, nexo de causalidade, culpabilidade.
Responsável: Engenheiro Xxxxxx Xxxxxx, CREA 29.999-7, CPF 000.000.000-00, Responsável Técnico pela Fiscalização da obra conforme ART nº 5374070-0.
Conduta: Permitir execução em desacordo ao projetado e medir serviços sem a
adequada técnica.
Nexo de Causalidade: Os serviços foram medidos e pagos, sem nenhum
contraditório por parte do fiscal da obra.
Culpabilidade: o responsável citado tinha capacidade e responsabilidade de saber das ocorrências durante a execução das obras.
Responsáveis: Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, sócio administrador da empresa MLA Construções LTDA, CPF 000.000.000-00.
Sr. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, engenheiro civil, CREA 095141-2,
Corresponsável Técnico pela obra, conforme ART’s nº 6030105-9 e nº 5464315-7.
Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, engenheiro civil, CREA 027816-0, Corresponsável Técnico pela obra, conforme ART’s nº 6030135-0 e nº 5465024-7.
engenharia.
Conduta: Executar serviços em dissonâncias as normas, projetos e boa prática de
Nexo de Causalidade: O contratado é responsável pela adequada realização dos
serviços, aderente a boa técnica e segurança.
Culpabilidade: o responsável citado tinha capacidade e responsabilidade de saber das ocorrências durante a execução das obras.
2.4. Achado 4 – Obra paralisada.
O atraso em obras públicas não é exclusividade e certamente não se trata de excepcionalidade. Em relatório técnico, n. 002.797/2014-3, motivado por solicitação do congresso nacional, o Tribunal de Contas da União prestou informações sobre o número de obras paralisadas financiadas com recursos federais e fez algumas considerações:
Na quantificação do potencial prejuízo decorrente da paralisação desses empreendimentos, além de se considerar o montante já empregado, na ordem de um bilhão de reais, deve ser levado em conta outras circunstâncias, tais como a não realização dos benefícios que a utilização da obra inconclusa geraria para a população, além do custo associado ao desgaste das estruturas e parcelas já concluídas, que, por permanecerem muito tempo sem execução, acabam sendo degradadas pela ação deletéria do tempo e das intempéries.
Em resumo, uma obra paralisada gera muito mais prejuízo do que apenas aquele representado pelos recursos até então inutilmente nela empregados. (grifou-se)
São notórios os prejuízos da paralisação de uma obra pública. Uma obra paralisada, sem atender às finalidades precípuas de sua concepção, é, certamente, prejudicial a sociedade.
Contudo, quem deu causa a essa paralisação?
Conforme contrato nº 42/2015, são Obrigações da Contratada:
XXXV – Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado ao CONTRATANTE ou a terceiros, por dolo ou culpa, inclusive de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade, bem como ressarcir os danos decorrentes de paralisação ou interrupção dos serviços, exceto quando isto ocorrer por exigência do CONTRATANTE ou ainda por caso fortuito, força maior, circunstâncias que deverão ser comunicadas no prazo de até 48 (quarente e oito) horas após a sua ocorrência, e serão avaliadas pelo CONTRATANTE. Eventuais valores devidos pela CONTRATADA à CONTRATANTE poderão ser descontados de pagamentos pendentes ou vincendos.
(...)
LI – Responsabilizar-se pela conservação dos objetos oriundos das obras/serviços ou recuperação de eventuais falhas executivas durante a execução dos mesmos ao MUNICÍPIO;
A lei geral de licitações expõe:
Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.
[...]
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (grifou-se)
Em ofício encaminhado a este Tribunal (fls. 7), o município de Ibirama motiva a
paralisação à diminuta parcela financeira liberada pelo Ministério da Integração Nacional, 2 milhões de um total de 6,50 milhões.
Também apensado ao processo pela Prefeitura de Ibirama (fls. 411), ofício da CONTRATADA, de 22/07/2016, que informa possível paralisação dos serviços em 30 (trinta) dias, motivado por:
(...) A presente paralisação é motivada em função de sucessivos atrasos nos pagamentos das medições apresentadas. Ocorre que na 6ª medição (Maio/2016) parte de serviços executados não foram medidos em função da restrição financeira que a Prefeitura Municipal de Ibirama dispunha em caixa para quitação dos serviços, no período sequente, no caso à 7ª medição (junho/2016) a mesma encontrasse também ainda em aberto. O período de execução da 8ª medição (Julho/2016) finalizará em 30/07/2016, em contato com a PM de Ibirama, não há previsão de pagamento dos serviços executados, que estão em andamento ou a executar, desta forma, qualquer previsão para continuidade da obra fica inviabilizada por falta de garantia na quitação das medições.
(...) Haja vista o descumprimento nos prazos para pagamento dos serviços realizados, e a falta de previsão orçamentária para quitação de serviços em andamento e a serem realizados, estipularemos um prazo de 30 (trinta) dias para que a presente situação seja regularizada, casa não haja quitação dos valores devidos, paralisaremos todas as atividades na obra. (Grifo nosso)
A lei geral das licitações prevê em caso de Inexecução e da Rescisão dos Contratos:
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos
(...)
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; (grifou-se)
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx (2005, p. 263) esclarece que:
Permanece, no entanto, o fato de que a lei não prevê rescisão unilateral pelo particular; de modo que este, paralisando, por sua conta, a execução do contrato, corre o risco de arcar com as consequências do inadimplemento, se não aceita, em juízo, a exceção do contrato não cumprido. Note-se que não há, em qualquer dispositivo legal, a possibilidade de rescisão unilateral, por parte do particular, de contrato administrativo.
Segundo Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx (2007, p. 213):
Mas o rigor da inoponibilidade dessa exceção vem sendo atenuado pela doutrina, para aceitar-se a exceptio non adimpleti contractus nos casos em que a falta da Administração cria um encargo extraordinário e insuportável para a outra parte, como, por exemplo, quando o Poder Público atrasa seus pagamentos por longo tempo, obrigando o contratado a um verdadeiro financiamento das obras e serviços não previsto no ajuste.
Assim, acaso a inadimplência da Administração seja substancial e prolongada, impondo ônus insuportável ao contratado, o legislador abrandou o rigor da norma e, por meio do art. 78, XV, da Lei
n. 8.666/93, permitiu que, ocorrendo o atraso superior a noventa dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, poderá o contratado optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
Contudo, tanto a Prefeitura de Ibirama quanto a empresa executora incorreram em ilegalidade ao alterar o projeto executivo sem informar ao CONCEDENTE, Ministério da Integração Nacional, e firmar aditivo contratual número 2, em 07/06/2016, (ANEXO H fls. 322 a 354), porquanto o mesmo introduziu ao contrato alterações superiores aos previstos no Art. 65
da lei 8666/93.
Através da Nota Técnica nº 231/2016 (fls. 24 a 26), de 15/08/2016, o CONCEDENTE manifestou-se sobre às alterações propostas ao Projeto Básico de Engenharia:
4. Por meio do Relatório de Visita Técnica nº 26/2016/RRS_Ibirama/SC constatado um aditivo de R$ 518.264,41 (adição e supressão) ao contrato inicial pactuado com valor de R% 5.505.302,15. Do valor aditivado, R$ 1.573.454,79 corresponde à adição de (28,58% do valor do contrato inicial) e R$ 1.055.190,38 de supressão de serviços (19,17 % do valor do contrato inicial).
5. O referido relatório de visita apontou que neste aditivo não foram respeitados os limites estabelecidos no art. 65 da Lei 8.666/93, ressaltando o entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU, na forma do acórdão 1498/2015 – Plenário.
(...)
13. Não foi localizado no SICONV nenhuma documentação referente às alterações do projeto proposta que foram apresentadas ao Ministério da Integração por meio do Ofício Gab. Nº 170/2016, de 12 de maio de 2016.
(...) CONCLUSÃO
16. Pelo exposto, esta área entende que, apesar da afirmação de que as alterações visam dar uma maior segurança para o projeto em questão, não foram observados os procedimentos necessários quando da constatação de erros no orçamento estimado elaborado pela administração.
17. Neste sentido, faz-se necessário registrar todos os procedimentos adotados pela administração para a alteração contratual, incluindo o aditivo do contrato, a planilha de aditivos, o parecer técnico e suas respectivas Anotações de Responsabilidade Técnicas, bem como o parecer da Procuradoria Jurídica do Município de Ibirama, responsável pelo contrato.
18. Após comprovação do atendimento aos limites estabelecidos no art. 65 da lei 8.666/93, o Município de Ibirama deverá encaminhar, para análise, os documentos referentes às alterações do projeto citados no parágrafo anterior. (Grifo nosso)
Com isso, somente após a análise técnica do Ministério, que informou a ilegalidade do aditivo de valor, em 31/08/2016, foi anulado o segundo termo aditivo (ANEXO H, fls. 354).
Somente em 05/04/2017, (fls. 27 a 52) foram apresentadas justificativas à nota
técnica.
Em suma, a empresa executora alega ter paralisado as atividades por falta de pagamento e a administração municipal justifica não possuir recursos por atrasos nos repasses do governo federal, mas – conforme cláusula nona, subcláusula quarta, do convênio 796842/2013- não era facultado ao Ministério manter os repasses diante das ilegalidades constatadas na Nota Técnica nº 231/2016:
Subcláusula Quarta – Constatadas impropriedades e/ou irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendência de ordem técnica, obriga-se o CONCEDENTE a notificar, de imediato, o CONVENENTE, e a suspender a liberação de eventuais recursos pendentes, fixando o prazo estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período. (Grifo nosso)
Contudo, considerando o cronograma executivo encaminhado junto a proposta da empresa MLA construções (ANEXO H, fls. 288), o prazo executivo do contrato – 12 meses, e a data da ordem de serviço 13/07/2015, a obra já estava atrasada quando iniciaram os problemas de pagamento.
Entretanto, mesmo antes do arrazoado relatório técnico emitido pelos técnicos do Ministério da Integração, que constatou ilegalidades no aditivo de valor e dissonância entre o projeto executivo aprovado e os serviços executados, já havia atrasos nos repasses, porquanto até a sexta medição (maio/2016) eram totalizados R$ 2.124.221,25 em serviços executados, valor
superior ao repassado pelo Concedente no valor de R$ 2.000.000,003.
Conforme diários de obras (fls. 410), a obra foi definitivamente paralisada em 12/08/16, já perfazendo um ano. Se balizada pelo contrato, a ponte já deveria estar entregue a sociedade em julho de 2016.
3 Ofício nº 157/2017 – folhas 07.
Atento aos potencias nocivos de uma paralisação, o Memorial Descritivo do projeto licitado orienta sobre as providências em caso de Paralisação Temporária das Obras:
A interrupção das obras, por qualquer motivo, deve implicar no adequado encerramento e proteção das estruturas prevenindo-se a deterioração destas, de equipamentos e das obras já concluídas, propiciando sua retomada, com o mínimo de prejuízos ao meio ambiente. Deve ser realizada manutenção periódica da drenagem, pavimentos e equipamentos.
Não deverão permanecer nos canteiros e praças de trabalho, produtos e resíduos perigosos. Dispositivos para Proteção de Edificações e População Lindeira, veículos e pedestres; Sinalização de Advertência.
A equipe de auditores deste tribunal constatou que a descontinuidade dos serviços, além dos já mencionados prejuízos sociais, trará retrabalho à obra e, prováveis, novas adequações ao cronograma, uma vez que não foram atendidas as orientações do memorial descritivo. Foi
identificado na obra:
• As armaduras estão expostas as intempéries e deverão ser reavaliadas;
• Os aterros foram contaminados com material orgânico, que deve ser
retirado;
• Pontilhão de madeira utilizado como caminho de serviço não possui mais
serventia;
• A placa Indicativa da Obra não está mais no local;
• Há tubos de concreto danificados que não poderão ser utilizados na obra;
• Há madeiras e formas depositadas de forma inapropriada;
Foto 20: Cones indicando a interrupção do trânsito Rua Xxxxxxxx Xxxxxx.
Foto 21: Vegetação cresce sobre o aterro. Ao fundo madeiramento em local inadequado.
Foto 22: Aterro cabeceira rua Xxxxxxxx Xxxxxx. Foto 23: Madeiras expostas as intempéries e com
pregos aparentes.
Foto 24: Ferragens expostas sem qualquer tratamento. Foto 25: Ferragens expostas sem qualquer tratamento,
com ferrugem.
Foto 26: Tubos de Concreto depositados em pilhas, em local sem restrição de acesso, com vegetação crescente e, alguns, quebrados.
Foto 27: Tubos de Concreto depositados em pilhas, em local sem restrição de acesso, com vegetação crescente e, alguns, quebrados.
Foto 28: Barras de aço abandonadas próximo ao canteiro, expostas a todo tipo de intempéries.
Foto 29: Pontilhão de madeira – caminho de serviço
– abandonado e com severos danos.
Foto 30: Pontilhão de madeira – caminho de serviço – abandonado e com severos danos.
Foto 32: Sinalização de Proibido Estacionar. Interrupção apenas com cerca de isolamento.
Foto 31: Pontilhão de madeira – caminho de serviço
– abandonado e com severos danos.
Foto 33: Formas estocadas em local coberto.
Foto 34: Plataforma flutuante. Foto 35: Antigo Tapume que restringia o acesso a obra – foi retirado. Rua Xxxxxxxx Xxxxxx (imagem cedida do arquivo da prefeitura).
Foto 36: Placa Informativa da Obra. Não se encontra no local (imagem cedida do arquivo da prefeitura).
2.4.1. Critérios do Achado
Lei 8.666/93 – Art. 8º, 26, 77 e 78
2.4.2. Evidências do Achado
Contrato nº 42/2015 – ANEXO A Memorial Descritivo do Projeto Licitado Diários de Obras
Medições – ANEXO G
Nota Técnica nº 231/2016 – Ministério da Integração Nacional Convênio n° 796842/2013 – MI – ANEXO D
2.4.3. Causas do Achado
Não cumprimento do contrato.
Não cumprimento dos termos do convênio. Atrasos nos pagamentos.
2.4.4. Efeitos e consequências do Achado
obra.
Obra atrasada em, praticamente, 12 meses.
Frustação do investimento público, sem qualquer retorno social até a conclusão da
Perda da oportunidade de capital, uma vez que esses recursos poderiam estar
investidos em outro setor e já produzindo seus efeitos.
2.4.5. Conclusões e proposta de encaminhamento do Achado
Constatou-se que a obra está atrasada e os atores do processo (Prefeitura Municipal de Ibirama, MLA construções e Ministério da Integração Nacional) estão envoltos em ambiguidades técnicas e de informações, sem conseguir formalizar a retificação dos termos em tempo hábil.
1.1.2. Responsabilização: Responsável, conduta, nexo de causalidade, culpabilidade.
Responsável: Sr. Xxxxxxx Xxxxx, CPF 000.000.000-00, Prefeito de Ibirama, chefe do poder executivo municipal de 2016 até o atual período.
Conduta: Atrasar os pagamentos dos serviços contratados, infringir os prazos e
cronogramas contratuais.
Nexo de Causalidade: Tanto o convênio com o Ministério de Integração Nacional,
quanto o contrato nº 42/2015, possuem como signatário o ex-prefeito municipal, entretanto o atraso da obra ocorreu no mandato do atual prefeito.
Culpabilidade: o responsável citado tinha capacidade e responsabilidade de saber das ocorrências durante a execução das obras.
Responsável: Sra. Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, representante do Ministério da Integração Nacional no convênio nº 796842/2013, CPF 000.000.000-00.
Conduta: Atrasar os repasses dos recursos financeiros acordados no convênio nº
796842/2013.
Nexo de Causalidade: Os repasses não acompanharam a evolução financeira da obra.
Culpabilidade: o responsável citado tinha capacidade e responsabilidade de saber das ocorrências durante a execução das obras.
Responsáveis: Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, sócio administrador da empresa MLA Construções LTDA, CPF 000.000.000-00.
Sr. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, engenheiro civil, CREA 095141-2,
Corresponsável Técnico pela obra, conforme ART’s nº 6030105-9 e nº 5464315-7.
Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, engenheiro civil, CREA 027816-0, Corresponsável
Técnico pela obra, conforme ART’s nº 6030135-0 e nº 5465024-7.
Conduta: Atrasar o cronograma físico financeiro da obra.
Nexo de Causalidade: Alterações no projeto básico sem as devidas aprovações legais,
que causaram a suspensão nos repasses.
Culpabilidade: o responsável citado tinha capacidade e responsabilidade de saber das ocorrências durante a execução das obras.
2.5. Achado 5 – Novo aditivo poderá introduzir vícios insanáveis ao
contrato.
A partir do cancelamento do aditivo de número 2 (ANEXO H, fls. 322 a 354), que introduzia incremento financeiro ao termo inicial, a contratada e a Prefeitura Municipal tentam aprovar novo aditivo junto ao Ministério das Cidades. Embora ainda não posto em termos finais, há alguns indícios de irregularidades nessa proposta de aditivo que poderão macular o
instrumento contratual.
De acordo com o Art. 65, da lei 8.666/93, as alterações contratuais devem:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; (...) (Grifo nosso)
Em ofício encaminhado à Prefeitura de Ibirama em 04/07/2017 (fls.21), a empresa MLA Construções expõe algumas questões contratuais, pedido de aditivo, justificativas pela alteração do projeto, planilhas e memoriais (fls. 30 e 31):
O projeto original fazia o uso das fundações (mais precisamente as bases dos tubulões) diretamente apoiadas sobre a rocha sã, com o custo total deste serviço previsto em R$ 163.072,94. O acréscimo do custo ocorreu em função do aumento no número de tubulões, volume escavado e tipo de material escavado.
(...)
Como é de conhecimento da fiscalização, todas as bases foram executadas abaixo do nível d’água, e sendo que 9 (nove) das 13 (treze) executadas foram dentro do leito do rio em profundidade acima de 7,00 metros, o que impediria o bombeamento da água ou qualquer tipo de escoramento do solo a ser escavado. Como foi relatado na referida nota técnica, o solo do fundo do leito, era composto basicamente de argilas moles com detritos e areias com seixos, os referidos materiais não possibilitam a escavação para abertura da base por serem pouco coesivos, o que resultariam no desmoronamento e falha na vedação da compressão do ar, conforme ilustração abaixo:
(...)
Os serviços realizados a dentro da rocha sã, além de permitirem manter com precisão as características previstas em projeto (dimensões, inclinações, cobertura das armaduras ... etc.) também melhoram a segurança dos funcionários envolvidos na operação, haja vista que o risco de desmoronamento é praticamente nulo.
Âmbito de projeto
Não foi apresentado na documentação do processo licitatório, um estudo hidrológico a fim de se evidenciar dados atuais acerca da calha do Rio Hercílio que pudessem apurar informações para estimar o esforço que a água causaria na estrutura. No momento em que foi identificada a necessidade de readequar o projeto também não se tinha conhecimento. Porém após contato com a PM de Xxxxxxx, fomos informados de que houve um estudo hidrológico da calha do rio Hercílio, o referido estudo foi encaminhado no dia 21/09/2016. O autor além de outros assuntos deixa claro sobre a cota de execução e os riscos de carregamento ao qual a estrutura será exposta em casos extremos onde praticamente toda estrutura vertical estará sobre influência das águas. O autor também mostra detalhes construtivos de forma que evidencia a metodologia proposta com as bases adentro da rocha, confirmando a escolha técnica adotada. Com a vazão estimada em mais de 2.163,3 m³/s é possível afirmar que a velocidade da água pode ao longo do tempo ocasionar a segregação da superfície entre a rocha e a base do tubulão, gerando o desprendimento e até o tombamento em casos extremos. A condição de embutimento da base na rocha, garante a estabilidade das fundações. Também há uma melhora na apuração dos cálculos dos momentos fletores, uma vez que a condição de embutimento da base é consideravelmente melhorada ao invés de estar simplesmente apoiada.
(...)
Item 11 (...)
Para que possamos avaliar a economicidade adquirida com as alterações propostas, teremos que observar que as modificações foram efetuadas apenas na estrutura da ponte, sem que houvesse mudança na concepção original do projeto, ou seja, suas dimensões e características foram mantidas. Todos os acréscimos que houve nos serviços de pavimentação, drenagem e serviços complementares, são provenientes de levantamentos efetuados “in-loco” e comparados com a necessidade física da obra, logo estes serviços ocorreriam mesmo que fosse mantido o projeto original. Desta forma, podemos observar que a soma total para a execução apenas da ponte de concreto, conforme valor de contrato foi de R$ 4.675.598,31 e o valor final para execução do mesmo serviços foi de R$ 3.827.032,74, desta forma é evidente que a readequação se fez necessário por carácter técnico, ajustando possíveis falhas no projeto além de ter gerado uma redução de R$ 848.565,57, nos custos ao erário. Logo, a nossa opinião acerca do que foi relatado, é que julgamos ser correto afirmar que houve uma economia na alteração.
Relatório de Adequação do Projeto Estrutural elaborado pelo eng. Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx (fls. 74)
5 - Conclusão
A concepção do projeto estrutural foi mantida, não houve grande modificações na infra e supraestrutura, apenas ajustes nas dimensões dos elementos estruturais. Na mesoestrutura houve uma redução na quantidade de longarinas que serão utilizadas ao longo do tabuleiro. A presente adequação reduz o custo de execução sem perda de integridade estrutural. Não houve modificação nas áreas do tabuleiro da ponte, houve um acréscimo na área de execução do “mirante” e na sua geometria, a presente modificação foi necessária para que pudesse ajustar sua forma aos pontos de apoio. Todas as modificações foram necessárias para redução do custo de execução, ajustar e/ou corrigir possíveis falhas no projeto original citadas anteriormente, porém sem descaracterizar sua concepção. (grifo nosso)
Sinteticamente, (conforme imagens 01 a 03) a executora alega ter alterado o projeto para aumentar a segurança da estrutura, sob a justificativa de que o projeto original “fazia o uso das fundações diretamente apoiadas sobre a rocha sã” enquanto a revisão embutia a base na rocha. Ou seja, que rebaixou a cota do fundo dos tubulões. Ainda informa que, caso não fosse embutida a fundação na rocha, havia riscos de “desprendimento e até tombamento”, pois “o solo
do fundo do leito, era composto basicamente de argilas moles com detritos e areias com seixos”. Sobre o dimensionamento da base de tubulões o item 8.2.2.6.1 da NBR 6122/2010
expõe:
8.2.2.6.1 Dimensionamento da base
Os tubulões devem ser dimensionados de maneira que as bases não tenham alturas superiores a 1,8 m. Para tubulões a ar comprimido, as bases podem ter alturas de até 3,0m, dede que as condições do maciço permitam ou sejam tomadas medidas para garantir a estabilidade da base durante sua abertura. Havendo base alargada, este deve ter a forma de tronco de cone (com base circular ou de falsa elipse), superposto a um cilindro de no mínimo 20 cm de altura, denominado rodapé, conforme Figura 5.
As armaduras de fuste e de ligação fuste-base, quando necessárias, devem ser projetadas e executadas de modo a assegurar a plena concretagem do tubulão.
As alturas dos alargamentos não foram alteradas, assim como as dimensões dos rodapés (30 cm), ambas aderentes ao preconizado pela norma supracitada.
A tabela 01 apresenta um comparativo entre o projeto revisado e o licitado considerando a cota do fundo do tubulão (abaixo do rodapé).
Tabela 01 – Diferença Cota de Fundo dos Tubulões.
Projeto Licitado | Projeto revisado | ||
Xxxxx | Xxxx Xxxxx Fundo Tubulão | Cota Nível Fundo Tubulão | Diferença de Profundidade |
P1a | 139,26 | 140,119 | -0,86 |
P1b | 139,26 | 140,119 | -0,86 |
P2a | 138,99 | 135,041 | 3,95 |
P2b | 138,99 | 135,041 | 3,95 |
P3a | 137,18 | 135,841 | 1,34 |
P3b | 137,18 | 135,841 | 1,34 |
P3c | 135,841 | ||
P4a | 135,56 | 138,041 | -2,48 |
P4b | 135,56 | 138,041 | -2,48 |
P5a | 135,84 | 139,541 | -3,70 |
P5b | 135,84 | 139,541 | -3,70 |
P6a | 140,62 | 138,019 | 2,60 |
P6b | 140,62 | 138,019 | 2,60 |
Fonte: Projetos Estruturais - CD 01 x CD 02
Dissonante da justificativa apresentada, dos doze pilares do projeto inicial seis eram mais profundos se comparados a revisão, ou seja, supostamente assentes em material mais
íntegro do que no projeto original.
Também contrariando os argumentos de alteração, que preconizavam o alargamento com embutimento total em rocha, o único alargamento da base que estava visível quando da inspeção in loco, do Pilar/Tubulão P5, foi executado, em princípio, simplesmente apoiado na
xxxxx sem qualquer justificativa da substituição da metodologia executiva. O que suscita dúvidas quanto ao real embutimento dos demais.
Foto 37: Alargamento Tubulão P5, alargamento não embutido em rocha.
Foto 38: Alargamento Tubulão P5, alargamento não embutido em rocha.
Outra situação controversa é a profundidade do trecho imerso no leito do rio, abaixo do nível d’água. Conforme relatório emitido pela empresa MLA “todas as bases foram executadas abaixo do nível d’água, sendo que 9 (nove) das 13 (treze) executadas dentro do leito do rio em profundidade acima de 7,00 metros. ”
De acordo com o projetado (CD 02 – PJ 08), os pilares/tubulão (fuste) do alinhamento P5 deveriam possuir 7,70 metros, o alargamento da base 1,70 metro e rodapé de 30 cm, totalizando 9,70 metros. Durante a inspeção in loco foi possível aferir as medidas executadas em um dos pilares do alinhamento P5. A geometria da base atende às dimensões de projeto, entretanto, o pilar/fuste foi executado com 3,10 metros, menos da metade do comprimento projetado. As imagens 39 a 48 – do histórico da prefeitura – ajudam a entender a questão.
Foto 39: Pilares da Linha P5 – Imagem do acervo da prefeitura – Detalhe da campânula para execução das fundações no P4 e base da fundação do P5 aparente.
Foto 40: Execução Tubulões/Pilares da Linha P4 – Imagem do acervo da prefeitura.
Foto 41: Execução dos Tubulões/Pilares da Linha P4 – Imagem do acervo da prefeitura.
Foto 42: Execução dos Pilares/fundação da Linha P2 ao fundo linha P3 – Imagem do acervo da prefeitura.
Foto 43: Execução Tubulões/Pilares da Linha P2 – Imagem do acervo da prefeitura.
Foto 44: Execução Pilares/fundação da Linha P1 – Imagem do acervo da prefeitura.
Foto 45: Execução Pilares da Linha P6 – Imagem do acervo da prefeitura.
Foto 46: Execução Pilares da Linha P6 – Imagem do acervo da prefeitura.
Foto 47: Execução Tubulões/Pilares da Linha P4 – Fuste concretado e armaduras de espera. Imagem do acervo da prefeitura.
Foto 48: Execução Tubulões/Pilares da Linha P4 – Detalhe da Campânula bem abaixo da cota da superestrutura. Imagem do acervo da prefeitura.
Durante a inspeção in loco foram aferidos os comprimentos dos pilares (parcela não submersa), os quais atingem, aproximadamente, 4,10 metros. Pode-se observar que todos os elementos de meso e infraestrutura foram executados com o nível do rio bastante perene e próximo das condições encontradas quando da auditoria in loco. Ou seja, para fins de análise sintética é possível compreender que a medida de 4,10 metros está acima da cota da campânula,
devendo ser medida como pilar e não tubulão.
Segundo memória de cálculo (fls. 87 a 90) ao pleitear aditivo contratual, a empreiteira informa que o quantitativo do serviço Tubulão é de 127,40 metros. Esse valor, obtido pelo projeto revisado (CD 02) é o resultado da soma de todos os comprimentos abaixo da viga transversina, entretanto, conforme já aventado, é necessário subtrair a parcela que não está submersa nem possui serviços de escavação. A tabela 02 expõe resumidamente a questão, demonstrando que o quantitativo do serviço é de 74,10 metros (127,40 – 53,30).
Tabela 02 – Valores pleiteados no aditivo para serviço de Tubulão
Levantamento Quantitativo dos Tubulões - Projeto Novo | ||
Pilar | Comprimento Pleiteado (m) | Altura Pilar (m) |
P1a | 7,70 | 4,10 |
P1b | 7,70 | 4,10 |
P2a | 12,20 | 4,10 |
P2b | 12,20 | 4,10 |
P3a | 11,40 | 4,10 |
P3b | 11,40 | 4,10 |
P3c | 11,40 | 4,10 |
P4a | 9,20 | 4,10 |
P4b | 9,20 | 4,10 |
P5a | 7,70 | 4,10 |
P5b | 7,70 | 4,10 |
P6a | 9,80 | 4,10 |
P6b | 9,80 | 4,10 |
Total | 127,40 | 53,30 |
Fonte: Memória de cálculo do Pleito de aditivo (fls. 87 a 90)
Outra parcela questionável do pedido de aditivo são os valores para os serviços de “escavação em rocha material de 3ª categoria” (fls. 90, 91, 92 e 108), no total de 80,44m³, aderente ao embutimento das bases. A Norma DNIT 106/2009 – Especificação de Serviços, orienta sobre a classificação dos materiais.
3.11 Material de 3ª categoria
Compreende os materiais com resistência ao desmonte mecânico equivalente à rocha não alterada e blocos de rocha com diâmetro médio superior a 1,00m, ou de volume igual ou superior a 2m ³, cuja extração e redução, a fim de possibilitar o carregamento, se processem com o emprego contínuo de explosivos. (grifo nosso)
A norma técnica é bastante clara ao vincular a escavação de material de terceira ao uso contínuo de explosivos. Somado a isso, os itens 6106321 e 6106206 do Novo Sicro (ANEXO K), que tratam de base alargada para tubulão em material de 3ª categoria, possuem tanto no
subitem B-Mão de Obra como no C-Material parcelas atreladas a explosivos, a saber:
• Blaster4;
• Cordel detonante;
• Emulsão Explosiva encartuchada;
• Espoleta elétrica
Todavia, não há qualquer relato de detonação nos diários de obras (fls. 163 a 410). Outro indício que corrobora para o entendimento de que não houve escavação de material de terceira categoria é a produtividade da equipe de escavação. Como exemplo utilizamos a escavação da base do tubulão P1 Jusante, conforme diários de obras (fls. 196 e 197) as escavações foram concluídas em dois dias, entre 23 e 24/09/2015, incluindo a concretagem da base. Utilizando novamente a composição do SICRO, com produção da equipe está estimada em 0,07m³/hora, e considerando que o volume da base do tubulão P1 (incluindo o rodapé de 30 cm)
seja de 5,07 m³, seriam necessárias 72 horas ininterruptas para escavação da base.
Conforme Cláusula Primeira, o regime de execução é por empreitada por preço global. Este regime de contratação impõe preço certo e total, não encontrando aderência a revisões de pequenas quantidades, uma vez que a contratada deve prever, quando da composição
da proposta, os serviços para execução total da obra.
No acórdão 1977/2013 - plenário, o TCU expõe:
9.1.3. a empreitada por preço global, em regra, em razão de a liquidação de despesas não envolver, necessariamente, a medição unitária dos quantitativos de cada serviço na planilha orçamentária, nos
4 Profissional treinado e capacitado para utilização de explosivos.
termos do art. 6º, inciso VIII, xxxxxx 'a', da Lei 8.666/93, deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual; enquanto que a empreitada por preço unitário deve ser preferida nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários, como são os casos de reformas de edificação, obras com grandes movimentações de terra e interferências, obras de manutenção rodoviária, dentre outras;
[...]
9.1.6. alterações no projeto ou nas especificações da obra ou serviço, em razão do que dispõe o art. 65, inciso I, xxxxxx 'a', da Lei 8.666/93, como também do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, repercutem na necessidade de prolação de termo aditivo;
9.1.7. quando constatados, após a assinatura do contrato, erros ou omissões no orçamento relativos a pequenas variações quantitativas nos serviços contratados, em regra, pelo fato de o objeto ter sido contratado por "preço certo e total", não se mostra adequada a prolação de termo aditivo, nos termos do ideal estabelecido no art. 6º, inciso VIII, alínea "a", da Lei 8.666/93, como ainda na cláusula de expressa concordância do contratado com o projeto básico, prevista no art. 13, inciso II, do Decreto 7.983/2013;
9.1.8. excepcionalmente, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, como também para garantia do valor fundamental da melhor proposta e da isonomia, caso, por erro ou omissão no orçamento, se encontrarem subestimativas ou superestimativas relevantes nos quantitativos da planilha orçamentária, poderão ser ajustados termos aditivos para restabelecer a equação econômico-financeira da avença, situação em que se tomarão os seguintes cuidados:
Em síntese, quando se trata de empreitada em regime de preço global, a Corte de
Contas permite a revisão contratual se as diferenças nas estimativas forem relevantes, vedando ajustes financeiros em pequenas variações, porquanto o preço deva ser certo e total.
Dissonante do preconizado pelo Tribunal de Contas da União, estão inclusos na proposta de revisão contratual diversos itens que deveriam estar inseridos no preço inicial e não devem ser aditivados em um contrato sob regime de empreitada global. Como o aditivo final não foi formalizado, a título exemplificativo será utilizada a planilha do aditivo 02 (ANEXO H, fls.
324 a 354).
• Ponte Provisória de Madeira e de Arame;
• Compactação a 100% Proctor Nomal – R$ 2.204,47
• Demolição de Alvenaria – R$ 1.791,15;
• Arrancamento e Remoção de meios-fios – R$ 1.332,97;
• Relefotoelétrico p/ comando de iluminação – R$ 3.347,98;
Em suma, como há diversos pontos conflitantes na solicitação do aditivo, os termos devem ser criteriosamente revisados para que sejam mantidas as condições iniciais sem que uma das partes obtenha ganhos ilícitos e macule a legalidade processual.
2.5.1. Critérios do Achado
Lei 8.666/93 – Art. 65º
Acórdão 1977/2013, Plenário – Tribunal de Contas da União NBR 6122/2010 – Projeto e Execução de Fundações
Novo SICRO – DNIT
DNIT 106/2009 – Especificação de Serviços
2.5.2. Evidências do Achado
Memória de Cálculo da Solicitação de Aditivo Projetos Estruturais (CD 01 e CD 02) Diários de Obras (fls. 163 a 410)
Contrato 042/2015
2.5.3. Efeitos e consequências do Achado
Provável superfaturamento da obra, com pagamento de serviços não executados. Desvinculação ao Instrumento Convocatório, com aditamento de pequenos serviços,
o que é vedado na modalidade preço global (preço certo e total).
2.5.4. Conclusões e proposta de encaminhamento do Achado
Constatou-se que o pedido de aditivo não está aderente aos termos legais e, caso aprovado, resultará em superfaturamento.
1.1.3. Responsabilização: Responsável, conduta, nexo de causalidade, culpabilidade.
Responsável: Sr. Xxxxxxx Xxxxx, CPF 000.000.000-00, Prefeito de Ibirama, chefe do poder executivo municipal de 2016 até o atual período.
Conduta: Conduzir de forma antieconômica os tramites junto ao ministério da
integração.
Nexo de Causalidade: É competência do CONVENENTE a gestão do contrato e
seus quantitativos, assim como o adequado tramite das revisões contratuais.
Culpabilidade: o responsável citado tinha capacidade e responsabilidade de saber das ocorrências durante a execução das obras.
Responsável: Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, sócio administrador da empresa MLA Construções LTDA, CPF 000.000.000-00.
Conduta: Solicitar aditivo contratual de valores não correspondentes com o
executado, bem como incluir diversos itens que deveriam estar antevistos no preço inicial.
Nexo de Causalidade: A empresa MLA alterou o projeto executivo com justificativa que se demonstrou não totalmente aderente aos fatos. Também impõe cobrança de serviços não
executados.
Culpabilidade: o responsável citado tinha capacidade e responsabilidade de saber das ocorrências durante a execução das obras.
Responsável: Engenheiro Xxxxxx Xxxxxx, CREA 29.999-7, CPF 000.000.000-00, Responsável Técnico pela Fiscalização da obra conforme ART nº 5374070-0.
Conduta: Conduzir de forma antieconômica os tramites do aditivo junto à Prefeitura
Municipal. É dever do fiscal acompanhar de forma pormenorizada os serviços e conhecer os quantitativos da obra. Também deve apropriar as medições nos itens corretos.
Nexo de Causalidade: Está vinculado as funções do fiscal da obra manter a
administração informada (documentalmente) do andamento da obra, realizar as inspeções necessárias e informar a administração de possíveis alterações contratuais.
Culpabilidade: o responsável citado tinha capacidade e responsabilidade de saber das ocorrências durante a execução das obras, porquanto estas obrigações são aderentes a sua formação (engenheiro civil).
3. CONCLUSÃO
A resposta para a questão de auditoria “A obra está sendo executada conforme o cronograma físico-financeiro contratado?” pode ser, resumidamente, respondida que não. O contrato 042/2015 foi assinado em 27/05/2015, com prazo de 12 meses, entretanto até o período da inspeção in loco 28, 29 e 30/06/2017, havia sido executado 38,58% da obra e a mesma estava paralisada desde 12/08/16.
No tocante ao objetivo geral desta Auditoria, entende-se que foi alcançado, visto que a questão de auditoria se mostrou pertinente, em função da relevância dos achados verificados durante a inspeção in loco e da análise dos documentos.
Considerando a auditoria realizada na obra da Xxxxx sobre o Rio Hercílio, Contrato nº 42/2015, com inspeção in loco realizada nos dias 28, 29 e 30 de junho de 2017.
Considerando que, mesmo em relação à questão de auditoria, não se trata de uma análise exaustiva.
Considerando as irregularidades apontadas nos achados de auditoria, itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 do presente relatório.
Considerando que 97,27 % dos recursos financeiros são provenientes da União
Federal
Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao
Exmo. Sr. Relator:
3.1 Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Ibirama, com abrangência na obra da Xxxxx sobre o Rio Hercílio, Contrato nº 42/2015, referente ao período de 2015 a 2017.
3.2 Determinar a remessa das informações contidas nestes autos ao Tribunal de Contas da União.
3.3 Determinar o arquivamento do presente Processo.
É o relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 28 de agosto de 2017.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Auditor Fiscal de Controle Externo
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX
Auditor Fiscal de Controle Externo
De acordo:
XXXXXXX XXX XXXXXX
Chefe da Divisão
XXXXXXX XXXX
Coordenador
Encaminhe-se os autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Diretora e.e