CONTRATO Nº 184/2024
CONTRATO Nº 184/2024
INEXIGIBILIDADE Nº 034/2023
Credenciamento de empresa especializada para fornecimento de conjuntos de uniformes escolares destinados aos alunos da Rede Municipal de Ensino com cadastro atualizado no CAD (Cadastro Único) do Município de Lucas do Rio Verde – MT
MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o Nº 24.772.246/0001-40, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxx, xx 0.000-X, nesta cidade, Estado de Mato Grosso, neste ato representado pelo Secretário de Governo e Administração, Sr. XXXX XXXXX, portador do RG Nº XX07450X SSP-MT e CPF Nº XX3.538.401-3X, conforme atribuições legais estabelecidas no Decreto Nº 5.561, de 08 de Setembro de 2021, residente e domiciliado em Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, doravante denominado “CONTRATANTE”, e a Empresa RIO VERDE MALHAS LTDA, inscrita com o CNPJ nº 12.091.597/0001-06 com sede Xxxxxxx Xxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxx Xxxxx-XX doravante designada CONTRATADA, representada, neste ato, pela Sra. IVETE XXXXX XXXXXXX SOLIGO brasileira, Portadora do RG nº XX49233-X SSP-MT SSP/MT e CPF nº XX5.911.209-5X, considerando o constante no Edital de CREDENCIAMENTO Nº 007/2023- INEXIGIBILIDADE Nº 034/2023, com fulcro na Lei 14.133, de 1º de Abril de 2021, e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o presente Contrato nos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente termo de Credenciamento de empresa especializada para fornecimento de conjuntos de uniformes escolares destinados aos alunos da Rede Municipal de Ensino com cadastro atualizado no CAD (Cadastro Único) do Município de Lucas do Rio Verde – MT, de acordo com os critérios, termos e condições estabelecidas no Edital de Credenciamento, os quais são partes integrantes deste conteúdo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
2.1. Pelo fornecimento de conjuntos de uniformes escolares destinados aos alunos da Rede Municipal de Ensino com cadastro atualizado no CAD (Cadastro Único) do Município de Lucas do Rio Verde – MT, conforme os materiais e os preços praticados na forma do quadro abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO DO ITEM | UN | VALOR UNITÁRIO |
CONJUNTO UNIFORME ESCOLAR MASCULINO | |||
01 | CONJUNTO UNIFORME ESCOLAR CONTENDO CAMISETA E BERMUDA, SENDO A CAMISETA MALHA PV ANTI-PILING, COR BRANCA, GOLA REDONDA DE RIBANA COR VERDE BANDEIRA, MANGA CURTA COM PUNHO EM RIBANA COR VERDE BANDEIRA, LOGO DO MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE NO PEITO DO LADO ESQUERDO. BERMUDA DE HELANCA COLEGIAL, COR PRETA, COM FILETE EM VERDE BANDEIRA NAS LATERAIS. TAMANHO 0-5 ANOS. | UN | R$ 63,33 |
02 | CONJUNTO UNIFORME ESCOLAR CONTENDO CAMISETA E BERMUDA, SENDO A CAMISETA MALHA PV ANTI-PILING, COR BRANCA, GOLA REDONDA DE RIBANA COR VERDE BANDEIRA, | UN | R$ 77,67 |
MANGA CURTA COM PUNHO EM RIBANA COR VERDE BANDEIRA, LOGO DO MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE NO PEITO DO LADO ESQUERDO. BERMUDA DE HELANCA COLEGIAL, COR PRETA, COM FILETE EM VERDE BANDEIRA NAS LATERAIS. TAMANHO 6-10 ANOS. | |||
03 | CONJUNTO UNIFORME ESCOLAR CONTENDO CAMISETA E BERMUDA, SENDO A CAMISETA MALHA PV ANTI-PILING, COR BRANCA, GOLA REDONDA DE RIBANA COR VERDE BANDEIRA, MANGA CURTA COM PUNHO EM RIBANA COR VERDE BANDEIRA, LOGO DO MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE NO PEITO DO LADO ESQUERDO. BERMUDA DE HELANCA COLEGIAL, COR PRETA, COM FILETE EM VERDE BANDEIRA NAS LATERAIS. TAMANHO 11-15 ANOS. | UN | R$ 85,00 |
CONJUNTO UNIFORME ESCOLAR FEMININO | |||
04 | CONJUNTO UNIFORME ESCOLAR CONTENDO CAMISETA E BERMUDA, SENDO A CAMISETA MALHA PV ANTI-PILING, COR BRANCA, GOLA REDONDA DE RIBANA COR VERDE BANDEIRA, MANGA CURTA COM PUNHO EM RIBANA COR VERDE BANDEIRA, LOGO DO MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE NO PEITO DO LADO ESQUERDO. XXXXXX SAIA DE HELANCA COLEGIAL, COR PRETA, COM FILETE EM VERDE BANDEIRA NAS LATERAIS. TAMANHO 0-5 ANOS. | UN | R$ 70,00 |
05 | CONJUNTO UNIFORME ESCOLAR CONTENDO CAMISETA E BERMUDA, SENDO A CAMISETA MALHA PV ANTI-PILING, COR BRANCA, GOLA REDONDA DE RIBANA COR VERDE BANDEIRA, MANGA CURTA COM PUNHO EM RIBANA COR VERDE BANDEIRA, LOGO DO MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE NO PEITO DO LADO ESQUERDO. XXXXXX SAIA DE HELANCA COLEGIAL, COR PRETA, COM FILETE EM VERDE BANDEIRA NAS LATERAIS. TAMANHO 6-10 ANOS. | UN | R$ 77,67 |
06 | CONJUNTO UNIFORME ESCOLAR CONTENDO CAMISETA E BERMUDA, SENDO A CAMISETA MALHA PV ANTI-PILING, COR BRANCA, GOLA REDONDA DE RIBANA COR VERDE BANDEIRA, MANGA CURTA COM PUNHO EM RIBANA COR VERDE BANDEIRA, LOGO DO MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE NO PEITO DO LADO ESQUERDO. XXXXXX SAIA DE HELANCA COLEGIAL, COR PRETA, COM FILETE EM VERDE BANDEIRA NAS LATERAIS. TAMANHO 11-15 ANOS. | UN | R$ 88,33 |
2.4. O pagamento será efetuado após a efetiva entrega dos uniformes, mediante entrega da certificação de entrega e da apresentação da nota fiscal devidamente atestada pela Secretaria.
2.5. A CONTRATADA deverá indicar no corpo da Nota Fiscal ou fatura, a descrição dos serviços prestados ao Município de Lucas do Rio Verde, além do número da conta, agência e nome do banco onde deverá ser feito o pagamento;
2.5.1. Caso constatado alguma irregularidade nas notas fiscais ou faturas, estas serão devolvidas a CONTRATADA, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo o pagamento realizado após a reapresentação das notas fiscais ou faturas.
2.5.2. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva dos produtos entregues.
2.6. O Município de Lucas do Rio Verde não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”;
2.7. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da CONTRATADA.
2.8. Os pagamentos serão efetuados observando-se a ordem cronológica estabelecida no art. 141 da Lei nº 14.133/21.
2.9. A CONTRATADA deverá apresentar com cada nota fiscal, os seguintes documentos:
2.9.1. Certidão Negativa de Tributos Federais unificada com a CND-INSS, fornecida pela Fazenda Federal, e a Divida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
2.9.2. Prova de regularidade com a Fazenda Estadual;
2.9.2.1. Os Estados que ainda não emitem Certidão Unificada de regularidade fiscal, deverão ser apresentadas tanto a certidão expedida pela Secretaria de Fazenda quanto pela Procuradoria Geral do Estado, ou outros órgãos correlatos, que atestem a inexistência de créditos tributários ou não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa.
2.9.3. Certidão Negativa de Débitos Municipais, apenas para empresas com sede no Município de Lucas do Rio Verde – MT;
2.9.4. Certidão de Regularidade com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
2.9.5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
2.9.6. Os pagamentos serão efetuados na terceira ou quarta semana do mês desde que não exceda o período de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá ser pago dentro deste prazo, após a execução dos serviços, emissão da nota fiscal e atesto do servidor responsável pela fiscalização do Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA LICITAÇÃO
3.1. Elaborado pela Secretaria demandante, servirá de base para todo o procedimento licitatóri o e sua entrega.
3.2. Para entregar o objeto deste contrato foi realizado procedimento de CREDENCIAMENTO Nº 007/2023 – INEXIGIBILIDADE Nº 034/2023, com fundamento no artigo 74 da Lei nº 14.133/22, e devidamente autorizada pela Autoridade Competente.
CLÁUSULA QUARTA – DA ENTREGA
4.1. A CONTRATADA deverá entregar os materiais, em estrita observância dos termos constantes no Termo de Referência.
4.2. O serviço desta contratação deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias úteis, após cada emissão de ordem de fornecimento, em estrita observância ao CREDENCIAMENTO Nº 007/2023
– INEXIGIBILIDADE Nº 034/2023.
4.2.1. Apresentar relatório comprovando a entrega dos materiais solicitados constando os dados das famílias beneficiadas.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
5.1. O prazo do presente Contrato terá vigência de 17/11/2024, a contar da publicação do extrato do contrato na Imprensa oficial, prorrogáveis na forma prevista em lei;
5.1.1. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando a entrega não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa da CONTRATADA, previstas neste instrumento.
5.2. O Contrato deverá ser assinado pelo representante legal da credenciada, mediante apresentação do contrato social ou documento que comprove os poderes para tal investidura e cédula de identidade do representante, caso esses documentos não constem dos autos do processo licitatório, e uma vez atendidas as exigências do subitem anterior;
5.3. A CONTRATADA, caso o contrato venha a ser prorrogado, ficará sujeito a comprovação das mesmas condições de habilitação do início do contrato.
5.4. Durante a vigência do contrato, é vedado a CONTRATADA contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou
entidade CONTRATANTE ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto deste contrato, correrão pelas seguintes dotações Orçamentarias:
Secretaria Municipal de Educação 10.300.12.361.1000.2058.3.3.90.00.00
10.300.12.361.1000.2058.3.3.90.00.00
10.300.12.361.1000.2058.3.3.90.00.00
10.300.12.365.1000.2089.3.3.90.00.00
10.300.12.365.1000.2089.3.3.90.00.00
10.300.12.365.1000.2089.3.3.90.00.00
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com o contrato.
7.2. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto entregue, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas.
7.3. Atestar nas notas fiscais ou faturas a efetiva entrega do objeto deste contrato, conforme ajuste representado pela nota de xxxxxxx.
7.4. Aplicar à CONTRATADA as sanções previstas em lei e no contrato, quando for o caso.
7.5. Fornecer à CONTRATADA todas as informações relacionadas com o objeto do presente contrato.
7.6. Efetuar o pagamento a CONTRATADA do valor correspondente a entrega do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos, efetuando a retenção dos tributos devidos, consoante a legislação vigente.
7.7. Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da entrega do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021.
7.8. Acompanhar e fiscalizar, através de servidor designado pela CONTRATANTE, o cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas.
7.9. Cientificar o órgão de representação judicial do Município de Lucas do Rio Verde/MT para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pela CONTRATADA.
7.10. Exigir a apresentação de notas fiscais com as requisições fornecidas, recibos, atestados, declarações e outros documentos que comprovem as operações realizadas, o cumprimento de pedidos, o atendimento de providências, o compromisso de qualidade, etc, bem como fornecer à CONTRATADA recibos, atestados, vistos, declarações e autorizações de compromissos que exijam essas comprovações.
7.11. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no termo de referência e seus anexos.
7.12. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
7.13. Emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
7.13.1. A CONTRATANTE terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.
7.14. Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pela CONTRATADA no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
7.15. Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais, em havendo garantia contratual.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. A CONTRATADA deve cumprir todas as obrigações deste Termo de Referência, edital, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas.
8.2. Xxxxxxx as requisições da CONTRATANTE, executando o objeto na forma estipulada neste Termo de Referência e Contrato, principalmente quanto ao prazo de entrega.
8.3. Executar o objeto contratado no local e forma indicada pela CONTRATANTE, obedecendo aos prazos estipulados.
8.4. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados.
8.5. Comunicar a CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação.
8.6. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
8.7. Credenciar junto a CONTRATANTE um representante e número de telefone e e-mail para prestar esclarecimentos e atender as solicitações, bem como reclamações que porventura surgirem durante a execução contratual.
8.8. Indicar, a pedido da CONTRATANTE, telefones para contato fora dos horários normais de atendimento, inclusive finais de semana e feriados, para os casos excepcionais que porventura venham a ocorrer.
8.9. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à CONTRATANTE, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo CONTRATANTE, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos.
8.10. Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade a CONTRATANTE e não poderá onerar o objeto do contrato;
8.11. Manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
8.12. Cumprir impreterivelmente os prazos estipulados no contrato e Termo de Referência.
8.13. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto contratual.
8.14. Paralisar, por determinação da CONTRATANTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
8.15. Apresentar a CONTRATANTE, a qualquer tempo, documentação que comprove o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução do Contrato.
8.16. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021).
8.17. Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único, da Lei n.º 14.133, de 2021).
8.18. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
8.19. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
8.20. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da CONTRATANTE.
8.21. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990).
8.22. Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência.
8.23. Orientar e treinar seus empregados sobre os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste contrato.
8.24. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
8.25. Observar, na emissão das notas fiscais para pagamento, o disposto pela Lei Complementar Municipal nº 046, de 28 de dezembro de 2006 e alterações, as regras de retenção do Imposto de Rendas dispostas na Instrução Normativa nº RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, bem como Decreto Municipal nº 6221/2023, sob pena de não aceitação por parte da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
91. Comete infração administrativa o contratado que cometer quaisquer das condutas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
9.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato;
9.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à CONTRATANTE, o funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
9.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
9.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
9.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado
9.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
9.1.7. Ensejar o retardamento da entrega do objeto contratado sem motivo justificado;
9.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
9.1.9. Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
9.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
9.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
9.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
9.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
9.2. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será aplicada considerando as seguintes proporções:
9.2.1. 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviço, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
9.2.2. 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder o subitem anterior, na entrega de material ou execução de serviços, calculados desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do órgão CONTRATANTE, limitado à 20% (vinte por cento) do valor total da avença;
9.3. O fornecedor ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
9.3.1. Advertência, pela falta o subitem 18.1.1, quando não se justificar penalidade mais grave;
9.3.2. Multa Compensatória de:
a) de 0,5% (cinco décimos por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do item prejudicado, nos casos previstos nos subitens 11.1.1, 11.1.4 e 11.1.6;
b) de 10% (dez por cento) até 20% (quinze por cento) sobre o valor estimado do item prejudicado, nos casos previstos nos subitens 11.1.3, 11.1.5, 11.1.7;
c) de 20% (vinte por cento) até 30% (trinta por cento) sobre o valor estimado do item prejudicado, nos casos previstos nos subitens 11.1.2 e de 11.1.8 a 11.1.12;
9.3.3. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 11.1.2 a 11.1.7 deste edital, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
9.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 11.1.8 a 11.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
9.4. A sanção de multa moratória prevista pelo item 11.2 não impede a aplicação da multa compensatória prevista pelo item 11.3.2 deste edital.
9.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
9.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela CONTRATANTE a CONTRATADA, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
9.7. A aplicação das sanções previstas neste edital, em hipótese alguma, atenua a obrigação de reparação integral do dano causado à CONTRATANTE.
9.8. Em qualquer caso de aplicação de sanção, será assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa da CONTRATADA.
9.9. Na aplicação das penalidades previstas neste edital deverão ser observadas todas as normas contidas no Decreto Municipal nº 6.097/2022 e Lei Federal nº 14.133/2021
9.10. A penalidade será obrigatoriamente registrada no Diário Oficial de Contas – Tribunal de Contas Mato Grosso (TCE) e no caso de suspensão de licitar, a CONTRATADA deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das demais cominações.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
10.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
10.1.1. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a CONTRATANTE providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
10.1.1.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa da
CONTRATADA:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) poderá a CONTRATANTE optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
10.2. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
10.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
10.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
10.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica CONTRATADA, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
10.3. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
10.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
10.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;10.3.3. Indenizações e multas.
10.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PRERROGATIVAS
11.1. A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE relativos ao presente Contrato e à rescisão administrativa de que trata o art. 104 da Lei nº. 14.133/2021, bem como as prerrogativas abaixo elencados:
11.1.1 modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA;
11.1.2 extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;
11.1.3 fiscalizar sua execução;
11.1.4 aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
11.1.5 ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
11.1.5.1 risco à prestação de serviços essenciais;
11.1.5.2 necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pela
CONTRATADA, inclusive após extinção do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO, REAJUSTE, REPACTUAÇÃO E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
12.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no artigo 124, da Lei nº 14.133/21.
12.2. É admissível a alteração subjetiva do contrato proveniente da fusão, cisão ou incorporação da
CONTRATADA em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica:
12.2.1. Todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original;
12.2.2. Sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato;
12.2.3. Não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e
12.2.4. Haja a anuência expressa da CONTRATANTE à continuidade do contrato;
12.3. A CONTRATADA é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
12.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
12.5. Do Reajuste.
12.5.1 Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 13/11/2023.
14.5.2. Após o interregno de um ano os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, de um dos índices a seguir: Índice Geral de Preços – Mercado – IGP-M, Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou por outro indicador que venha substituí-lo, a critério da CONTRATANTE e exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
12.5.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
12.5.4. No caso de atraso ou não divulgação dos índices de reajustamento, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo sejam divulgados os índices definitivos.
12.5.5. Nas aferições finais, os índices utilizados para reajuste serão, obrigatoriamente, os definitivos.
12.5.6. Caso os índices estabelecidos para reajustamento venham a ser extintos ou de qualquer forma não possam mais ser utilizados, serão adotados, em substituição, os que vierem a ser determinados pela legislação então em vigor.
12.5.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
12.5.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
12.6. Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro:
12.6.1. Com fundamento no disposto pelo art. 124, II, “d” da Lei 14.133/21, o valor do contrato poderá ser alterado para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
12.6.2. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser instruídos com documentos que comprovem a ocorrência de algumas das situações previstas pelo item anterior.
12.6.3. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser apreciados pela CONTRATANTE, a qual deve emitir laudo técnico ou instrumento equivalente, expedido pelo setor competente, por meio do qual é certificado se o fato ou ato ocorrido repercutiu nos preços pactuados no contrato;
12.6.4. Na análise dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro não deve ser avaliada a margem de lucro da empresa, mas sim se o fato superveniente é capaz de trazer impactos financeiros que inviabilizem ou impeçam a execução do contrato pelo preço firmado inicialmente.
12.6.5. O reequilíbrio econômico-financeiro será realizado por aditivo contratual.
12.7. Nos casos de revisão de preços, poderão ser concedidos, caso haja motivo relevante, que importe na variação substancial do custo de execução do serviço junto o distribuidor, devidamente justificado e demonstrado pela CONTRATADA.
12.8. Somente haverá revisão de valor quando o motivo for notório e de amplo conhecimento da sociedade, não se enquadrando nesta hipótese simples mudança de fornecedor ou de distribuidora por parte da CONTRATADA;
12.9. Os reajustes e reequilíbrio serão promovidos levando-se em conta apenas o saldo não retirado, e não servirão, em hipótese alguma, para ampliação de margem de lucro.
12.10. Os reajustes e reequilíbrio dos preços não ficarão adstritas a aumento, devendo o fornecedor repassar a CONTRATANTE as reduções que possivelmente venham ocorrer em seus respectivos percentuais.
12.11 Xxxx recomposições poderão ser espontaneamente ofertadas pelo fornecedor ou requeridas pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
13.1. A CONTRATADA deverá observar para que durante toda a vigência do contrato, seja mantida a compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação, conforme a Lei n° 14.133/21 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS VEDAÇÕES
14.1. É vedado à CONTRATADA:
14.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
14.1.2. Interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da
CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICIDADE
15.1. Caberá ao CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato e de seus eventuais aditivos, no Portal Nacional de Contratações, sítio oficial da internet e Diário Oficial de Contas - TCE/MT, observados os prazos previstos no art. 94 da Lei nº 14.133/2021.
15.2. As despesas resultantes da publicação deste Contrato e de seus eventuais aditivos, correrão por conta do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
16.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
16.2. Sem prejuízo da aplicação das normas previstas pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, as partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações - em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.
16.2.1. O dever de sigilo e confidencialidade permanecem em vigor mesmo após a extinção do vínculo existente entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, e entre esta e seus colaboradores, subcontratados, prestadores de serviço e consultores.
16.3. Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Xxxxx, o CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste contrato, deterá acesso a dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação, os quais serão tratados conforme as disposições da Lei nº 13.709/2018.
16.4. A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Xxxxx e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE.
16.5. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.
16.5.1. A comunicação não exime a CONTRATADA das obrigações, sanções e responsabilidades que possam incidir em razão das situações violadoras acima indicadas.
16.6. O descumprimento de qualquer das cláusulas acima relacionadas ensejará, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa, na aplicação das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO
17.1. A execução do presente contrato e aos casos omissos aplicam-se as disposições contidas na Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações, bem como os Decretos Federais e Municipais que a regulamentam, Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), lei nº 8.078/1990 e demais legislações aplicáveis ao caso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18. O Foro da Comarca de Xxxxx do Rio Verde é competente para dirimir questões oriundas deste contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por haverem assim pactuado, assinam, este instrumento na presença das testemunhas abaixo.
Lucas do Rio Verde – MT, 27 de Junho de 2024.
MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE CONTRATANTE XXXX XXXXX SECRETÁRIO DE GOVERNO DE ADMINISTRAÇÃO | RIO VERDE MALHAS LTDA CONTRATADA IVETE XXXXX XXXXXXX SOLIGO REPRESENTANTE |
Testemunhas:
Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Lovatel CPF: XX2.235.579-1X | Nome: Xxxxxxxxxxx Xxxxxx de Xxxxxx Xxxx CPF: XX5.917.361-0X |
DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO
CONTRATO Nº 184/2024 INEXIGIBILIDADE Nº 034/2023
A empresa RIO VERDE MALHAS LTDA, inscrita com o CNPJ nº 12.091.597/0001-06 com sede Xxxxxxx Xxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxx Xxxxx-XX doravante designada CONTRATADA, representada, neste ato, pela Sra. IVETE XXXXX XXXXXXX SOLIGO brasileira, Portadora do RG nº XX49233-X SSP-MT SSP/MT e CPF nº XX5.911.209-5X declara que tem conhecimento e não há quaisquer dúvidas sobre o que segue:
a) as informações constantes no Edital, inclusive Termo de Referência, Condições e Prazo de Exe- cução e Prazo de Entrega do objeto, do Processo Licitatório acima descrito;
b) cláusulas contratuais e condições para o cumprimento das obrigações do Instrumento assinado;
c) que os fiscais designados para fiscalizar e acompanhar o processo de execução ou fornecimento, serão:
Fiscal do Contrato: O Sr. Xxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxx – Matrícula n° 9881, Lotado na Secretaria Municipal de Educação.
Suplente: O Sr. Xxxxx Xxxxxxxx – Matrícula n° 1537, lotado na Secretaria Municipal de Educação.
Declaramos ainda, o pleno conhecimento e atendimento às exigências contratuais, cientes das sanções factíveis de serem aplicadas a teor do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 e Legislação Municipal aplicável ao caso, desta forma, firmamos a presente declaração.
Lucas do Rio Verde – MT, 27 de Junho de 2024.