ÍNDICE
ANEXO IX - MINUTA DO CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA
ÍNDICE
CLÁUSULA 2 – OBJETO DO CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA 8
CLÁUSULA 3 – PRAZO DO CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA 8
CLÁUSULA 4 – COMITÊ GESTOR DE PRÁTICAS INTERDEPENDENTES 9
CLÁUSULA 5– FASES DA CONCESSÃO 10
CLÁUSULA 6– RESPONSABILIDADES COMUNS DAS PARTES 10
CLÁUSULA 7– OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 11
CLÁUSULA 8 – OBRIGAÇÕES DO CGIRS-CARIRI 12
CLÁUSULA 9 – OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 13
CLÁUSULA 11 – EXTINÇÃO DO CONTRATO 19
CLÁUSULA 12 – SUCESSÃO DAS PARTES 19
CLÁUSULA 13 – INTERVENIÊNCIA E ANUÊNCIA 20
CLÁUSULA 14 – COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES 20
CLÁUSULA 15 – MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E FORO 21
CLÁUSULA 16 – DISPOSIÇÕES FINAIS 23
2
CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE [•]
Aos [•] dias do mês de [•] de [•], pelo presente instrumento, as partes a seguir identificadas,
a) [•], sociedade de propósito específico, inscrita no CNPJ/MF sob o nº [•], com sede na [•], nº [•], Município de [•], Estado do Ceará, neste ato representada por [•], doravante denominada CONCESSIONÁRIA;
b) Município de [•], integrante do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Cariri – CGIRS-CARIRI, neste ato representado pelo(a) [•], inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº [•], com sede na [•], nº [•], doravante denominado MUNICÍPIO; e
c) o Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Cariri – CGIRS-CARIRI, inscrito no CNPJ/MF sob o nº [•], com sede na [•], nº [•], Município de [•], Estado do Ceará, neste ato representado por seu Presidente, [•], doravante denominado CGIRS-CARIRI;
e como interveniente-anuente
d) a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, autarquia estadual sob regime especial, inscrita no CNPJ sob o nº [●], com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx, x/xx, Município de Fortaleza, Estado do Ceará, neste ato representada por seu Presidente, Sr. [●], doravante denominada REGULADOR.
Considerando que:
i) O CGIRS-CARIRI, do qual faz parte o MUNICÍPIO, por meio de Contrato de Concessão celebrado em [•] com a CONCESSIONÁRIA, delegou a esta a prestação dos serviços públicos de transbordo, transporte e destinação final dos resíduos sólidos urbanos (“SERVIÇOS DE
DESTINAÇÃO FINAL”), incluindo a realização de investimentos e a execução das obras correspondentes (o “CONTRATO DE CONCESSÃO”);
ii) Do escopo do CONTRATO DE CONCESSÃO está excluída a prestação dos serviços públicos de coleta de resíduos sólidos urbanos, os quais são prestados pelo MUNICÍPIO ou por terceiros por ele contratados, que deverão se sub-rogar nos direitos e obrigações do MUNICÍPIO;
iii) A coleta de resíduos sólidos urbanos realizada pelo MUNICÍPIO ou por terceiros por ele contratados possui relação direta com os serviços públicos de transbordo, transporte e destinação final de tais resíduos, prestados pela CONCESSIONÁRIA;
iv) O manejo de resíduos sólidos engloba as atividades de coleta, transporte, transbordo, triagem, tratamento e disposição final, que são interdependentes e, quando realizadas por mais de um prestador, devem ser reguladas por meio de Contrato de Interdependência, nos termos do artigo 12 da Lei federal nº 11.445/07 (“Lei Federal de Saneamento”);
As Partes acima qualificadas resolvem firmar o presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, com a interveniência e anuência do REGULADOR, com fundamento na Lei Federal de Saneamento, que se regerá pelos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA 1 – DEFINIÇÕES
1.1. Além das definições constantes do EDITAL e do CONTRATO DE CONCESSÃO, os termos a seguir indicados, sempre que grafados em letras maiúsculas, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
1.1.1. ÁREA DA CONCESSÃO: corresponde ao território dos MUNICÍPIOS onde serão prestados os SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL pela CONCESSIONÁRIA, assim definida e delimitada no Anexo II do EDITAL;
1.1.2. ATERRO: é o aterro sanitário a ser implantado e operado pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do EDITAL, do CADERNO DE ENCARGOS e do CONTRATO DE CONCESSÃO;
1.1.3. CADERNO DE ENCARGOS: é o conjunto de elementos, dados e informações técnicas e operacionais, incluindo descritivos e demais dados necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar os SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, que constitui o Anexo II do EDITAL;
1.1.4. CGIRS-CARIRI: é o Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Cariri – CGIRS-Cariri, constituído pelos MUNICÍPIOS e responsável pela delegação da prestação dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL à CONCESSIONÁRIA;
1.1.5. CMR: é a Central Municipal de Resíduos, operada e mantida pelo MUNICÍPIO e pelo CGIRS-CARIRI, onde é realizada a recepção, o armazenamento e a triagem dos resíduos sólidos coletados em seu território;
1.1.6. COMITÊ GESTOR DE PRÁTICAS INTERDEPENDENTES ou CGPI: é o grupo de composição paritária formado por representantes do MUNICÍPIO, da CONCESSIONÁRIA e do CGIRS-CARIRI, que serão responsáveis pela elaboração do PROTOCOLO DE PROCEDIMENTOS E GESTÃO DE PRÁTICAS INTERDEPENDENTES;
1.1.7. CONCESSÃO: é a delegação, mediante concessão comum, realizada pelo CGIRS- CARIRI à CONCESSIONÁRIA, para a prestação dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, nos termos da legislação pertinente, do EDITAL e do CONTRATO DE CONCESSÃO;
1.1.8. CONCESSIONÁRIA: é a sociedade de propósito específico que celebrou o CONTRATO DE CONCESSÃO com o CGIRS-CARIRI e será responsável pela execução dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL;
1.1.9. CONTRATO DE CONCESSÃO: é o instrumento jurídico celebrado entre o CGIRS-CARIRI e a CONCESSIONÁRIA, com a interveniência e anuência do REGULADOR, que rege a CONCESSÃO;
1.1.10. CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA: é o presente instrumento jurídico, celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e o MUNICÍPIO, que regula as atividades interdependentes executadas por cada uma das PARTES no âmbito do manejo de resíduos sólidos, nos termos
do artigo 12 da Lei Federal de Saneamento, com interveniência e anuência do CGIRS-CARIRI e do REGULADOR;
1.1.11. CTR: é a Central de Tratamento de Resíduos a ser implantada pela CONCESSIONÁRIA, que compreende a Unidade de Tratamento Mecânico de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, Unidade de Tratamento de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS e o ATERRO;
1.1.12. DATA DE INÍCIO DOS SERVIÇOS: é o dia imediatamente seguinte à emissão das Licenças de Operação de todas as ETRs, quando será dado início à prestação dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL pela CONCESSIONÁRIA;
1.1.13. EDITAL: é o instrumento convocatório e seus anexos, que estabelece os termos e condições da LICITAÇÃO;
1.1.14. ETRs: são as Estações de Transferência de Resíduos a serem implantadas e operadas pela CONCESSIONÁRIA, conforme o CADERNO DE ENCARGOS e o CONTRATO DE CONCESSÃO;
1.1.15. GALPÕES DE TRIAGEM MANUAL: são os galpões de triagem manual que serão implantados pela CONCESSIONÁRIA no interior das CMRs localizadas em cada um dos MUNICÍPIOS, de acordo com o Anexo II do EDITAL;
1.1.16. INTERVENIENTE-ANUENTE: é o REGULADOR;
1.1.17. LICITAÇÃO: é a Concorrência Pública nº [•], objeto do EDITAL, por meio da qual foi selecionada a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, com vistas à celebração do CONTRATO DE CONCESSÃO;
1.1.18. MUNICÍPIO: é o Município de [•], integrante do CGIRS-CARIRI;
1.1.19. MUNICÍPIOS: são os Municípios de Altaneira, Barbalha, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Jardim, Missão Velha, Nova Olinda e Santana do Cariri, integrantes do CGIRS-CARIRI;
1.1.20. ORDEM DE EXECUÇÃO: é o ato emitido pelo CGIRS-CARIRI, autorizando a CONCESSIONÁRIA a iniciar a prestação dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL na ÁREA DA CONCESSÃO;
1.1.21. PARTE(S): são a CONCESSIONÁRIA e o MUNICÍPIO;
1.1.22. PROTOCOLO DE PROCEDIMENTOS E PRÁTICAS INTERDEPENDENTES: é o conjunto de normas estabelecidas para as atividades interdependentes, de forma a garantir o atendimento adequado aos USUÁRIOS e ao USUÁRIO PÚBLICO;
1.1.23. REGULADOR: é a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades previstas neste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas para fins de execução do CONTRATO DE CONCESSÃO;
1.1.24. RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA: são os resíduos originários dos serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos, limpeza de feiras livres, e outros serviços de limpeza pública urbana;
1.1.25. RESÍDUOS DOMICILIARES: são os resíduos sólidos originários de atividades domésticas em residências urbanas, bem como os resíduos produzidos em estabelecimentos comerciais, de serviços ou industriais que possam ser tipificados como domiciliares;
1.1.26. RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS: são os RESÍDUOS DOMICILIARES e os RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA, classificados segundo a ABNT como sendo Classe II-A, nos termos do artigo 13, I, “c”, da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
1.1.27. SERVIÇOS DE COLETA: são os serviços públicos de coleta de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS prestados pelo MUNICÍPIO ou por terceiros por ele contratados, que deverão se sub-rogar nos direitos e obrigações do MUNICÍPIO, no âmbito de seu território;
1.1.28. SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL: são os serviços públicos de transbordo, transporte e destinação final de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, incluindo a realização dos investimentos e a execução das obras correspondentes, prestados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do EDITAL, do TERMO DE REFERÊNCIA e do CONTRATO DE CONCESSÃO;
1.1.29. TARIFAS: são os valores pecuniários devidos pelos USUÁRIOS e pelo USUÁRIO PÚBLICO à CONCESSIONÁRIA em razão da prestação dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, de acordo com a estrutura tarifária constante do Anexo C do CONTRATO DE CONCESSÃO;
1.1.30. UNIDADES DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS: são as unidades de tratamento de resíduos orgânicos que serão implantadas e operadas pela CONCESSIONÁRIA no interior das CMRs localizadas em cada um dos MUNICÍPIOS, de acordo com o Anexo II do EDITAL;
1.1.31. USUÁRIOS: pessoa ou grupo de pessoas que se utilizam dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL prestados na ÁREA DA CONCESSÃO, mediante o pagamento de TARIFAS;
1.1.32. USUÁRIOS PÚBLICOS: são os MUNICÍPIOS, na qualidade de usuários dos serviços públicos de transbordo, transporte e destinação final dos RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA, mediante o pagamento de TARIFA à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 2 – OBJETO DO CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA
2.1. O presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA tem por objeto regular os direitos e as obrigações do MUNICÍPIO e da CONCESSIONÁRIA em relação às atividades técnicas e operacionais que serão realizadas de forma interdependente em razão da prestação dos SERVIÇOS DE COLETA e dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL.
CLÁUSULA 3 – PRAZO DO CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA
3.1. O CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA será celebrado na mesma data do CONTRATO DE CONCESSÃO.
3.2. O CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA terá duração pelo mesmo prazo do CONTRATO DE CONCESSÃO, contado a partir da DATA DE INÍCIO DOS SERVIÇOS.
3.3. Caso o CONTRATO DE CONCESSÃO seja prorrogado, o presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA também será prorrogado, desde que expressamente acordado entre as PARTES.
3.4. As PARTES comprometem-se a cumprir todas as obrigações assumidas por força
deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, desde a data de sua assinatura até a sua extinção, podendo ser a PARTE inadimplente responsabilizada nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA 4 – COMITÊ GESTOR DE PRÁTICAS INTERDEPENDENTES
4.1. Fica criado o COMITÊ GESTOR DE PRÁTICAS INTERDEPENDENTES ou CGPI, a ser integrado por representantes da CONCESSIONÁRIA, do MUNICÍPIO e do CGIRS-CARIRI, que ficará encarregado de identificar, considerando a atuação do MUNICÍPIO e da CONCESSIONÁRIA, as práticas com interdependência nos aspectos técnicos e operacionais, de forma a estabelecer as normas procedimentais para o aperfeiçoamento da prestação dos SERVIÇOS DE COLETA e dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, especialmente no que interferirem uns nos outros.
4.2. O CGPI deverá ser mantido até o término da vigência deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e poderá contar com o apoio e expertise do REGULADOR para opinar sobre os aspectos técnicos e operacionais.
4.3. A CONCESSIONÁRIA, o MUNICÍPIO e o CGIRS-CARIRI se comprometem a indicar, em até 30 (trinta) dias contados da assinatura do presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, seus respectivos representantes que comporão o CGPI.
4.4. Ao CGPI caberá a elaboração do PROTOCOLO DE PROCEDIMENTOS E PRÁTICAS INTERDEPENDENTES e do seu Regimento Interno, ambos durante a Fase 2 do CONTRATO DE CONCESSÃO.
4.5. Eventuais divergências na elaboração do PROTOCOLO DE PROCEDIMENTOS E PRÁTICAS INTERDEPENDENTES serão resolvidas mediante decisão da maioria de seus membros, que poderão contar com a opinião do REGULADOR.
4.6. O PROTOCOLO DE PROCEDIMENTOS E PRÁTICAS INTERDEPENDENTES deverá regulamentar o fluxo de informações entre as PARTES, necessário à prestação dos SERVIÇOS DE COLETA e dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, garantindo-se o atendimento adequado dos USUÁRIOS e do USUÁRIO PÚBLICO.
CLÁUSULA 5– FASES DA CONCESSÃO
5.1. Para fins da execução deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, as PARTES deverão observar as Fases previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO, considerando os prazos e atribuições específicas.
5.2. Durante a Fase 2 – Transição, as PARTES deverão, em conjunto, disciplinar a interdependência entre os SERVIÇOS DE COLETA e dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, bem como as obrigações de cada uma delas.
CLÁUSULA 6– RESPONSABILIDADES COMUNS DAS PARTES
6.1. A CONCESSIONÁRIA e o MUNICÍPIO são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações previstas neste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, devendo ser observados todos os seus termos, condições e prazos, sob pena de inadimplemento das obrigações e, consequentemente, de aplicação da respectiva penalidade.
6.2. Caso a CONCESSIONÁRIA, o MUNICÍPIO ou o CGIRS-CARIRI, qualquer de seus integrantes, representantes, diretores, empregados e/ou demais prepostos, venha a ser demandado, extrajudicial ou judicialmente, por um ou mais USUÁRIOS ou, ainda, por qualquer outro terceiro, em decorrência de qualquer questão relacionada a serviço ou atividade que não seja de sua responsabilidade, nos termos deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, do CONTRATO DE CONCESSÃO e da legislação vigente, a pessoa física ou jurídica demandada apresentará a sua defesa, devendo informar o efetivo responsável, imediatamente após receber a citação, denunciando-a à lide, nos termos do art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil.
6.3. Na hipótese da subcláusula 6.2, a pessoa efetivamente responsável deverá ingressar no processo, requerendo a exclusão da lide da pessoa física ou jurídica demandada.
6.4. Caso a pessoa jurídica demandada, qualquer de seus integrantes, representantes, diretores, empregados e/ou demais prepostos não venha a ser excluído da lide, cada um dos réus praticará os atos processuais a ele cabíveis, pertinentes à sua ampla defesa.
6.5. Independentemente da exclusão ou não da pessoa física ou jurídica inicialmente demandada, a pessoa efetivamente responsável deverá ressarci-la de todos os valores que vier a despender na demanda, inclusive custas judiciais, honorários periciais, honorários de sucumbência e honorários advocatícios, bem como a indenizar a pessoa física ou jurídica demandada pelas perdas e danos por ela sofridos.
6.6. A CONCESSIONÁRIA e o MUNICÍPIO se responsabilizam, ainda, por qualquer outra perda ou dano sofrido pela outra parte, em razão de sua ação ou omissão, culposa ou dolosa, causada diretamente à outra parte ou por meio de seus integrantes, representantes, diretores, empregados e/ou demais prepostos, devendo ressarcir integralmente a parte prejudicada pela perda e/ou dano sofrido.
CLÁUSULA 7– OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
7.1. Sem prejuízo de suas demais atribuições previstas na legislação, incumbe ao MUNICÍPIO:
7.1.1. garantir que, em até 7 (sete) dias a contar da data de recebimento da notificação da implantação e operação das ETRs pela CONCESSIONÁRIA, todos os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS coletados em seu território sejam destinados exclusivamente a uma ETR;
7.1.2. na hipótese de o MUNICÍPIO realizar o transporte dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS diretamente ao Aterro Privado, sem passar pela ETR, enviar à CONCESSIONÁRIA, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, os relatórios de medição comprovando a quantidade de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS disposta no referido Aterro Privado no mês anterior para que a CONCESSIONÁRIA efetue o correspondente pagamento;
7.1.3. garantir que, em até 7 (sete) dias a contar da data de recebimento da notificação da implantação da CTR pela CONCESSIONÁRIA, todos os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS coletados em seu território sejam destinados exclusivamente à CMR, à ETR ou à CTR, conforme o caso;
7.1.4. prestar os SERVIÇOS DE COLETA e realizar o transporte dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS até a CMR, a ETR, o Aterro Privado ou a CTR, conforme o caso;
7.1.5. realizar a coleta seletiva e transportar os resíduos para o GALPÃO DE TRIAGEM MANUAL, sendo que o rejeito deverá ser transportado para a ETR ou para o Aterro Privado ou para a CTR, conforme o caso;
7.1.6. realizar a coleta dos resíduos orgânicos originados pelo serviço de limpeza urbana e transportá-los até as UNIDADES DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS da CMR, sendo que o rejeito deverá ser transportado para a ETR ou para o Aterro Privado ou para a CTR, conforme o caso;
7.1.7. manter canal permanente de comunicação com a CONCESSIONÁRIA acerca das situações contingenciais ocorridas ao longo da prestação dos SERVIÇOS DE COLETA;
7.1.8. sempre que demandado, manifestar-se nos prazos indicados no CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA ou, quando não houver prazo fixado, em prazo razoável para não interferir no bom andamento do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA;
7.1.9. adotar as medidas e praticar os atos necessários para colaborar com a CONCESSIONÁRIA na prestação de informações necessárias à execução dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, inclusive fornecer a documentação pertinente e atender às solicitações da CONCESSIONÁRIA;
7.1.10. responsabilizar-se por quaisquer questões relativas aos SERVIÇOS DE COLETA e de transporte dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS até a CMR, a ETR ou a CTR, conforme o caso;
7.1.11. exercer outras atribuições previstas neste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e na legislação específica.
CLÁUSULA 8 – OBRIGAÇÕES DO CGIRS-CARIRI
8.1. Sem prejuízo de suas demais atribuições previstas na legislação e no CONTRATO DE CONCESSÃO, incumbe ao CGIRS-CARIRI:
8.1.1. realizar a gestão das CMRs em conjunto com o MUNICÍPIO;
8.1.2. realizar a gestão dos GALPÕES DE TRIAGEM MANUAL em conjunto com as cooperativas/associações de materiais recicláveis existentes;
8.1.3. realizar a gestão dos ecopontos existentes em conjunto com o MUNICÍPIO;
8.1.4. coletar e transportar os resíduos recicláveis secos resultantes dos processos de tratamento da CTR, após solicitação da CONCESSIONÁRIA, e gerenciar a divisão dos valores obtidos com a comercialização dos recicláveis secos entre as cooperativas e as associações existentes na região;
8.1.5. manter canal permanente de comunicação com a CONCESSIONÁRIA acerca das situações contingenciais ocorridas ao longo da gestão da operação dos serviços executados na CMR;
8.1.6. sempre que demandado, manifestar-se nos prazos indicados no CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA ou, quando não houver prazo fixado, em prazo razoável para não interferir no bom andamento do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA;
8.1.7. adotar as medidas e praticar os atos necessários para colaborar com a CONCESSIONÁRIA na prestação de informações necessárias à execução dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, inclusive fornecer a documentação pertinente e atender às solicitações da CONCESSIONÁRIA;
8.1.8. responsabilizar-se por quaisquer questões relativas à gestão e à operação das CMRs;
8.1.9. exercer outras atribuições previstas neste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e na legislação específica.
CLÁUSULA 9 – OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
9.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO e na legislação, incumbe à CONCESSIONÁRIA:
9.1.1. receber na ETR ou na CTR os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS coletados pelo MUNICÍPIO, incluídos os rejeitos gerados no GALPÃO DE TRIAGEM MANUAL e nas UNIDADES DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS existentes no MUNICÍPIO;
9.1.2. receber nas UNIDADES DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS, na ETR ou na CTR os RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA coletados pelo MUNICÍPIO;
9.1.3. pesar todos os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS recebidos na UNIDADE DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS, na ETR ou na CTR, realizando o devido registro dos veículos coletores, o qual deverá conter, no mínimo, o nome do condutor, a placa do veículo, a quantidade de resíduo, data e horário de chegada e saída para fins de controle e gerenciamento;
9.1.4. solicitar ao CGIRS-CARIRI a retirada e o transporte dos resíduos recicláveis secos, resultantes dos processos de tratamento da CTR, com a antecedência mínima definida no PROTOCOLO DE PROCEDIMENTOS E PRÁTICAS INTERDEPENDENTES;
9.1.5. solicitar ao MUNICÍPIO a retirada e o transporte dos rejeitos resultantes dos processos de tratamento da UNIDADE DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS, com a antecedência mínima definida no PROTOCOLO DE PROCEDIMENTOS E PRÁTICAS INTERDEPENDENTES;
9.1.6. pesar todos os resíduos recuperados por meio dos processos de tratamento implantados nas UNIDADES DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS e na CTR, realizando o registro dos quantitativos, do tipo de resíduos reciclados gerados, bem como dos locais para onde foram encaminhados;
9.1.7. disponibilizar ao CGIRS-CARIRI, com cópia para o REGULADOR, até o terceiro dia útil do mês subsequente, relatório mensal que contenha as pesagens diárias dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS recebidos nas ETRs e na CTR;
9.1.8. disponibilizar ao CGIRS-CARIRI, com cópia para o REGULADOR, até o terceiro dia útil do mês subsequente, relatório mensal que contenha as pesagens diárias dos resíduos
orgânicos provenientes dos serviços de limpeza urbana recebidos nas UNIDADES DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS;
9.1.9. disponibilizar ao CGIRS-CARIRI, com cópia para o REGULADOR, até o terceiro dia útil do mês subsequente, relatório mensal que contenha as pesagens dos resíduos reciclados secos e dos produtos gerados nos processos de tratamento da CTR;
9.1.10. disponibilizar ao CGIRS-CARIRI, com cópia para o REGULADOR, até o terceiro dia útil do mês subsequente, relatório mensal que contenha as pesagens dos resíduos reciclados úmidos gerados nos processos de tratamento das UNIDADES DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS das CMRs;
9.1.11. enviar trimestralmente ao CGIRS-CARIRI, com cópia para o REGULADOR, relatório que comprove a realização de procedimentos de manutenção e calibragem nos equipamentos de pesagem;
9.1.12. operar e manter as UNIDADES DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS das CMRs, as ETRs e a CTR, segundo os melhores padrões de segurança e preservação ambiental, sempre de acordo com as disposições normativas aplicáveis;
9.1.13. indicar ao MUNICÍPIO o local onde os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS devem ser encaminhados para a destinação final ambientalmente adequada, se na CMR, na ETR ou na CTR;
9.1.14. comunicar por escrito ao CGIRS-CARIRI, com cópia para o REGULADOR, a respeito de qualquer anormalidade ocorrida na execução dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL que possa comprometer sua qualidade, sem prejuízo de sua responsabilidade;
9.1.15. fornecer ao CGIRS-CARIRI, ao MUNICÍPIO e ao REGULADOR toda e qualquer informação disponível relativa aos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
9.1.16. outras atribuições previstas neste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e na legislação específica.
CLÁUSULA 10 – PENALIDADES
10.1. O inadimplemento de quaisquer das obrigações estabelecidas no presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA poderá ensejar, sem prejuízo do disposto nas demais Cláusulas, a aplicação, pelo REGULADOR, das penalidades de advertência e/ou multa, nos termos da legislação aplicável.
10.2. A penalidade de advertência deverá ser devidamente fundamentada pelo REGULADOR e imporá às PARTES, conforme o caso, o dever de cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente.
10.3. Transcorrido o prazo mencionado na subcláusula 10.2 acima, caso não sejam cumpridas as obrigações contratuais, será aplicada a penalidade de multa à PARTE inadimplente, de acordo com os limites previstos no presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, devendo a PARTE infratora, além de pagar a multa, regularizar a situação de inadimplemento nos 30 (trinta) dias subsequentes à aplicação da penalidade.
10.4. O valor da multa poderá variar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), de acordo com a gravidade da infração apurada em procedimento administrativo próprio.
10.5. A aplicação de penalidades observará a necessária proporcionalidade entre a infração e a correspondente sanção, mediante a observância dos seguintes critérios:
10.5.1. a natureza e gravidade da infração;
10.5.2. o dano dela resultante;
10.5.3. as vantagens auferidas pela PARTE infratora;
10.5.4. as circunstâncias agravantes e atenuantes.
10.6. A aplicação da penalidade de multa pelo REGULADOR observará o disposto na tabela a seguir:
Infração | Parte Infratora | Gravidade | Valor |
Não desempenhar, de forma | MUNICÍPIO | Leve | R$ 10.000,00 |
injustificada, as obrigações previstas nas subcláusulas 7.1.7, 7.1.8 e 7.1.9 deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA | |||
Não desempenhar, de forma injustificada, as obrigações previstas nas subcláusulas 7.1.4, 7.1.5, 7.1.6 deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA | MUNICÍPIO | Média | R$ 50.000,00 |
Não desempenhar, de forma injustificada, as obrigações previstas nas subcláusulas 7.1.1, 7.1.2 e 7.1.3 deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA | MUNICÍPIO | Grave | R$ 100.000,00 |
Não desempenhar, de forma injustificada, as obrigações previstas nas subcláusulas 8.1.5, 8.1.6 e 8.1.7 deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA | CGIRS-CARIRI | Leve | R$ 10.000,00 |
Não desempenhar, de forma injustificada, as obrigações previstas nas subcláusulas 8.1.1, 8.1.2 e 8.1.3 deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA | CGIRS-CARIRI | Média | R$ 50.000,00 |
Não desempenhar, de forma injustificada, as obrigações previstas nas subcláusulas 8.1.4 deste | CGIRS-CARIRI | Grave | R$ 100.000,00 |
CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA | |||
Não desempenhar, de forma injustificada, as obrigações previstas nas subcláusulas 9.1.4, 9.1.5, 9.1.11, 9.1.13, 9.1.14 e 9.1.15 deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA | CONCESSIONÁRIA | Leve | R$ 10.000,00 |
Não desempenhar, de forma injustificada, as obrigações previstas nas subcláusulas 9.1.3, 9.1.6, 9.1.7, 9.1.8, 9.1.9 e 9.1.10 deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA | CONCESSIONÁRIA | Média | R$ 50.000,00 |
Não desempenhar, de forma injustificada, as obrigações previstas nas subcláusulas 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.12 deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA | CONCESSIONÁRIA | Grave | R$ 100.000,00 |
10.7. No caso de a CONCESSIONÁRIA e/ou o MUNICÍPIO e/ou o CGIRS-CARIRI vierem a reincidir na infração, ficarão sujeitos, a partir da reincidência, à aplicação da mesma sanção de multa, que será aplicada em dobro.
10.8. O simples pagamento da multa não eximirá qualquer das PARTES da obrigação de sanar a falha ou a irregularidade a que deu origem.
10.9. Os valores das multas previstas na subcláusula 10.6 serão reajustados a cada 12 (doze) meses, contados da data de celebração deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA SERVIÇOS.
10.9.1. Considerar-se-á como data-base para aplicação do primeiro reajuste o mês de [•],
correspondente ao mês da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL na LICITAÇÃO.
10.9.2.O primeiro reajuste será realizado após 12 (doze) meses da assinatura deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, sendo nele considerada a variação ocorrida desde a data-base mencionada na subcláusula 0 até a data desse primeiro reajuste.
10.9.3. O reajuste das multas será efetuado a partir da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE.
10.10. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO reverterão a favor do Estado do Ceará, nos termos da Lei estadual nº 12.786/97.
CLÁUSULA 11 – EXTINÇÃO DO CONTRATO
11.1. O presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA será extinto exclusivamente nas seguintes hipóteses:
11.1.1. quando do término do prazo do CONTRATO DE CONCESSÃO ou mediante acordo conjunto entre a CONCESSIONÁRIA e o MUNICÍPIO, com a anuência do INTERVENIENTE- ANUENTE;
11.1.2. rescisão motivada, em caso de comprovado inadimplemento das obrigações previstas neste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e após o trânsito em julgado de decisão judicial ou arbitral que declarar a rescisão.
11.2. Remanescerão as responsabilidades das PARTES em relação a atos ou fatos originados durante a execução deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA.
11.3. Quando da extinção do CONTRATO DE CONCESSÃO, extinguem-se os direitos e as obrigações do MUNICÍPIO em relação ao CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA.
CLÁUSULA 12 – SUCESSÃO DAS PARTES
12.1. Caso, por qualquer motivo e em qualquer momento, durante a execução deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, haja alteração do prestador dos SERVIÇOS DE COLETA
ou de seu regime de prestação, o MUNICÍPIO, como titular de tais serviços, compromete-se a fazer com que todos os direitos e obrigações previstas neste instrumento permaneçam sendo cumpridos.
12.2. Caso, por qualquer motivo e em qualquer momento, durante a execução deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, a CONCESSIONÁRIA deixe de ser a prestadora dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, o CGIRS-CARIRI compromete-se a fazer com que o sucessor da CONCESSIONÁRIA assuma os direitos e obrigações que lhe são atribuídos neste instrumento.
CLÁUSULA 13 – INTERVENIÊNCIA E ANUÊNCIA
13.1. Participa deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, na condição de INTERVENIENTE- ANUENTE, o REGULADOR.
13.2. O INTERVENIENTE-ANUENTE declara, neste ato, ter pleno e integral conhecimento quanto ao conteúdo do presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, com relação ao qual declara não ter qualquer ressalva ou reserva, manifestando, por conseguinte, sua plena anuência com seus termos, obrigando-se a exercer os direitos e a cumprir e fazer cumprir as obrigações estabelecidas neste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA.
CLÁUSULA 14 – COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
14.1. As comunicações e as notificações entre as PARTES e o INTERVENIENTE-ANUENTE serão efetuadas por escrito e remetidas: (i) em mãos, desde que comprovado por protocolo;
(ii) por meio eletrônico, desde que comprovada a recepção; ou (iii) por correio registrado, com aviso de recebimento.
14.2. Todas as comunicações entre a CONCESSIONÁRIA, o MUNICÍPIO e o CGIRS-CARIRI deverão ser encaminhadas com cópia para o REGULADOR.
14.3. Consideram-se, para efeitos de remessa das comunicações, na forma desta Cláusula, os seguintes endereços e números:
MUNICÍPIO: [•] CONCESSIONÁRIA: [•] CGIRS-CARIRI: [•]
REGULADOR: [•]
14.4. Qualquer das entidades indicadas acima poderá modificar o endereço mediante simples comunicação por escrito às demais.
14.5. O REGULADOR dará ciência de suas decisões mediante notificação à CONCESSIONÁRIA ou ao MUNICÍPIO ou ao CGIRS-CARIRI nos moldes previstos na subcláusula
14.1 acima e a terceiros, além de publicar suas decisões e despachos na imprensa oficial.
CLÁUSULA 15 – MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E FORO
15.1. Com exceção do disposto na subcláusula 15.14, as controvérsias que vierem a surgir entre as PARTES e o INTERVENIENTE-ANUENTE durante a execução deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA serão submetidas à arbitragem perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (a "Câmara de Arbitragem"), de acordo com as regras e os procedimentos por ela definidos, no que não conflitar com o disposto nesta Cláusula.
15.2. A PARTE interessada em instaurar a arbitragem notificará a outra PARTE e a Câmara de Arbitragem, por escrito, de sua decisão de submeter a divergência à arbitragem, indicando, desde logo, a matéria que será objeto da arbitragem, o seu valor e o primeiro árbitro, bem como anexando cópia do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e demais documentos pertinentes ao litígio.
15.3. Dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados do recebimento dessa notificação, a PARTE notificada deverá indicar, também por escrito, o segundo árbitro.
15.4. Os árbitros nomeados pelas PARTES deverão acordar, no prazo máximo de 10 (dez)
dias contados da nomeação do segundo árbitro, acerca da nomeação do terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral.
15.5. Caso a PARTE notificada deixe de nomear o segundo árbitro ou caso os árbitros nomeados pelas PARTES não acordem acerca da nomeação do terceiro árbitro, nas datas correspondentes, qualquer das PARTES poderá solicitar ao Presidente da Câmara de Arbitragem que nomeie o segundo ou o terceiro árbitro, ou ambos, conforme for o caso, sendo que tal nomeação deverá ser feita pelo Presidente em até 10 (dez) dias contados da solicitação da PARTE.
15.6. Uma vez constituído o Tribunal Arbitral, este convocará as PARTES envolvidas para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, acordem acerca do objeto da arbitragem (o "Termo de Arbitragem") e demais procedimentos.
15.7. Caso, ao término do prazo acima estabelecido, as PARTES envolvidas não tenham acordado sobre o Termo de Arbitragem, ou caso qualquer das PARTES não tenha comparecido para a definição do referido Termo de Arbitragem, caberá ao Tribunal Arbitral fixar o objeto da disputa dentro dos 10 (dez) dias subsequentes, concordando as PARTES, desde já, com tal procedimento.
15.8. O Tribunal Arbitral deverá proferir a sentença no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua nomeação, não sendo permitido que o julgamento das controvérsias seja feito com base na equidade.
15.9. Até que seja proferida a sentença pelo Tribunal Arbitral, permanecerá válida, se existente, a decisão do REGULADOR sobre a questão objeto da arbitragem.
15.10. O procedimento arbitral terá lugar no Município de [•], Estado do Ceará, com observância das disposições da Lei federal n° 9.307/96 e do Regulamento da Câmara de Arbitragem.
15.11. O idioma oficial para todos os atos da arbitragem ora convencionada será o português, sendo aplicáveis as leis da República Federativa do Brasil.
15.12. A PARTE que der início ao procedimento arbitral deverá adiantar os honorários e os custos da arbitragem, sendo que a sentença arbitral determinará, ao final, o ressarcimento
pela PARTE vencida, se for o caso, de todos os custos, despesas e honorários incorridos pela outra PARTE.
15.13. A sentença arbitral será definitiva e obrigatória para as PARTES e para o INTERVENIENTE-ANUENTE.
15.14. Alternativamente ao Centro de Arbitragem e Mediação da Câmera de Comércio Brasil-Canadá, as PARTES, mediante comum acordo, poderão submeter eventuais controvérsias à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, se esta já estiver apta a realizar ação mediadora ou arbitral, nos termos do art. 4º-A, § 5º, da Lei federal nº 9.984/00.
15.15. As PARTES elegem o foro da comarca do Município de [•], Estado do Ceará, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para, se necessário, e apenas e tão somente com essa finalidade, (i) propor medidas cautelares ou de urgência ou (ii) conhecer ações cujo objeto não possa ser discutido por meio de arbitragem, além de ações que garantam a instituição do procedimento arbitral e a execução da sentença arbitral, nos termos do disposto na Lei federal n° 9.307/96.
CLÁUSULA 16 – DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. A inexigência de uma das PARTES e/ou do INTERVENIENTE-ANUENTE, quanto ao cumprimento, pelas demais PARTES e/ou INTERVENIENTE-ANUENTE, de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia ao respectivo direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual.
16.2. As PARTES e o INTERVENIENTE-ANUENTE se comprometem, na execução deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, a observarem os princípios da boa-fé, da probidade dos atos e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
16.3. Se qualquer disposição ou Cláusula deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA for declarada ilegal ou inválida por um juízo competente, o CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA deverá continuar em pleno vigor e efeito sem a respectiva disposição invalidada.
16.4. Após a assinatura do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, o MUNICÍPIO providenciará a publicação do extrato do CONTRATO até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, para que possa ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da referida assinatura, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei federal n° 8.666/93.
E, por estarem de acordo, as PARTES, juntamente com o INTERVENIENTE-ANUENTE, assinam o presente CONTRATO em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas.
[Município], [•] de [•] de [•].
CONCESSIONÁRIA
MUNICÍPIO
CGIRS-CARIRI
Interveniente-Anuente:
REGULADOR
Testemunhas:
Nome Nome
RG RG