INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO CREDIT AGRICOLE 72 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CNPJ/MF Nº 23.714.011/0001-39
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO CREDIT AGRICOLE 72 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CNPJ/MF Nº 23.714.011/0001-39
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito,
CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS atual denominação da CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, instituição financeira devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), com sede na Xxxxxxx Xxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxx Xxxxx - XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.638.542/0001- 57, na qualidade de instituição administradora (“Administradora”) do CREDIT AGRICOLE 72 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, inscrito no CNPJ/MF sob o
23.714.011/0001-39 (“FUNDO”), cujo Regulamento encontra-se devidamente registrado no 7º Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, sob microfilme nº 1918176, em 26/10/2015, CONSIDERANDO que o FUNDO não possui cotistas até a presente data, a Administradora resolve proceder às seguintes alterações no Regulamento do FUNDO:
a) Alteração da classificação do FUNDO de Multimercado para Renda Fixa;
b) Alteração da denominação do FUNDO para ZURICH CA INDOSUEZ FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO;
c) Alteração da íntegra do regulamento do FUNDO, que passa a vigorar nos termos do ora anexado, o qual substituirá o regulamento arquivado em 26/10/2015 junto ao 7º Registro de Títulos e Documentos de São Paulo – SP, sob microfilme nº 1918176;
d) Consolidação do Regulamento do FUNDO a fim de contemplar as alterações supramencionadas.
São Paulo, 12 de julho de 2017.
CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG: RG:
ZURICH CA INDOSUEZ FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO
CNPJ/MF n° 23.714.011/0001-39 REGULAMENTO
CAPÍTULO I - DO FUNDO E DO PÚBLICO ALVO
Artigo 1º - O ZURICH CA INDOSUEZ FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA
CRÉDITO PRIVADO (doravante designado simplesmente “Fundo”), é organizado sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente regulamento (“Regulamento”) e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, notadamente pela Instrução nº 555, editada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em 17 de dezembro de 2014, e alterações posteriores (“Instrução 555”).
Artigo 2° - O Fundo destina-se exclusivamente a receber recursos referentes às reservas técnicas de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL e de Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL (conjuntamente os "Planos") instituídos pela ZURICH VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (Mantenedora) doravante designado “COTISTA”, Profissional, e será regido pelas normas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM aplicáveis aos fundos de investimentos e pelas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar.
Parágrafo Único - Fica dispensada a apresentação da Lâmina de Informações Essenciais.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO E CUSTÓDIA
Artigo 3º - O Fundo é administrado e gerido pela CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, instituição financeira com sede na Xxxxxxx Xxx, xx 000, 00x xxxxx, xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários através do Ato Declaratório CVM nº 5.719 de 18 de novembro de 1999, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.638.542/0001-57 (doravante designada simplesmente “Administrador” e/ou “Gestor”).
Parágrafo Primeiro - O serviço de distribuição do Fundo será prestado em regime de melhores esforços pelo próprio Administrador.
A gestão da carteira do FUNDO será realizada por:
a) CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, instituição financeira com sede na Xxxxxxx Xxx, xx 000, 00x xxxxx, xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários através do Ato Declaratório CVM nº 5.719 de 18 de novembro de 1999, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.638.542/0001-57, doravante designada GESTORA TÁTICA; e
b) ZURICH VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 00, 00x xxxxx, xx Xxxxxx x Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.206.480/0001-04, devidamente autorizada para prestar os serviços de administração de carteiras de títulos e valores mobiliários através da Deliberação CVM nº 764, de 04 de abril de 2017, por seus representantes abaixo assinados, , doravante designada GESTORA ESTRATÉGICA e, em conjunto com a GESTORA TÁTICA, simplesmente GESTORAS.
A GESTORA TÁTICA será responsável por:
(a) Tomar as decisões de investimento e desinvestimento do FUNDO, segundo a política de investimento estabelecida neste Regulamento;
(b) Operacionalizar as negociações dos ativos integrantes da carteira do FUNDO, inclusive ordens de compra e venda de ativos financeiros e demais modalidades operacionais;
(c) Exercer o direito de voto decorrente dos ativos detidos pelo FUNDO, nos termos do Capítulo X deste Regulamento;
(d) Enviar informações relativas aos negócios realizados pelo FUNDO ao
ADMINISTRADOR;
(e) Recepcionar a sugestão de portfólio efetuada pela GESTORA ESTRATÉGICA, analisando-a e adotando, conforme o caso, as providências necessárias para que sejam executadas e operacionalizadas;
(f) Administrar, diariamente, os fatores de risco que afetam a carteira do FUNDO, de forma a manter os limites previstos neste Regulamento;
(g) Escolher as instituições responsáveis pela execução das ordens de compra e venda de ativos da carteira do FUNDO, de acordo com critérios prórpios de seleção, inclusive no que se refere ao respectivo risco. Os critérios de avaliação deverão ser consistentes e com respaldo nas boas práticas de mercado, assumindo a GESTORA TÁTICA a integral responsabilidade daí decorrente, perante o ADMINISTRADOR e o COTISTA;
(h) Indenizar o ADMINISTRADOR por eventuais perdas e danos decorrentes de procedimentos judiciais ou administrativos ajuizados ou instaurados contra o ADMINISTRADOR, em virtude de atos ou omissões praticados pela GESTORA TÁTICA, contrárias à lei, a este Regulamento ou aos atos normativos expedidos pela CVM; e
(i) Arcar com os custos extraordinários não previstos neste Regulamento, resultantes de sua ação ou omissão na execução das atividades que lhe foram atribuídas, em decorrência de sua função, inclusive reembolsando o ADMINISTRADOR na hipótese de este arcar com tais custos.
A GESTORA ESTRATÉGICA será responsável por:
(a) Definir a estrutura macro de gestão de investimentos, com base na necessidade de cumprimento de obrigações futuras pelo COTISTA, dado o seu passivo futuro, sem que a GESTORA ESTRATÉGICA em nome do FUNDO assuma qualquer obrigação relativa à administração do passivo atuarial do COTISTA ou prometa, em nome do FUNDO, rentabilidade para cobertura deste;
(b) Sugerir a política de investimento do FUNDO por meio de um portfólio apresentado à GESTORA TÁTICA, que deve estar de acordo com o perfil do COTISTA e dos seus segurados, suas respectivas situações financeiras, objetivos, regulamentação aplicável e demais informações relacionadas a necessidade de cumprimento de obrigações futuras pelo COTISTA;
(c) Desenvolver políticas e objetivos específicos que contemplem o retorno e o risco caracaterísticos do investimento, seus limites e plano estratégico, observando as limitações estabelecidas neste Regulamento;
(d) Definir benchmarks apropriados para comparação do retorno e do risco do COTISTA;
(e) Informar à GESTORA TÁTICA sobre potenciais aplicações e resgates que possam influenciar na gestão tática do FUNDO;
(f) Xxxxxxxxx o ADMINISTRADOR por eventuais perdas e danos decorrentes de procedimentos judiciais ou administrativos ajuizados ou instaurados contra o ADMINISTRADOR, em virtude de atos ou omissões praticados pela GESTORA TÁTICA, contrárias à lei, a este Regulamento ou aos atos normativos expedidos pela CVM;
(g) Fornecer informações sobre o passivo dos Planos atrelados ao FUNDO; e
(h) Não transmitir a terceiros, por qualquer motivo, razão ou conveniência, as decisões adotadas pela GESTORA TÁTICA no exercício da gestão tática da carteira do FUNDO.
Parágrafo Segundo - Sem prejuízo da definição de atribuições definida neste Artigo, as GESTORAS serão solidariamente responsáveis pelos atos de gestão compartilhada do FUNDO, exclusivamente, em relação: (i) ao ADMINISTRADOR; (ii) aos cotistas do FUNDO e (iii) às autoridades reguladoras e auto reguladoras, atestando essa condição no Contrato de Cogestão a ser celebrado entre o FUNDO e as GESTORAS.
Parágrafo Terceiro - As GESTORAS exercerão suas atividades previstas nesse Artigo com absoluta independência e segundo o seu melhor convencimento, sem qualquer influência ou interferência do ADMINISTRADOR ou de terceiros, respondendo individualmente perante a CVM pelos atos praticados, na forma do artigo 79, § 4º da ICVM 555
Parágrafo Quarto - A estrutura de gestão compartilhada permite a utilização de GESTORAS especializadas em seus respectivos mercados de atuação de forma complementar e tornando a gestão ainda mais qualificada.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx estrutura de gestão compartilhada, contudo, pode excepcionalmente gerar uma situação de potencial conflito entre as GESTORAS em razão de decisões de investimento divergentes. Nesta hipótese, o ADMINISTRADOR poderá atuar como árbitro para a solução de decisões de investimentos conflitantes, sempre garantindo o melhor interesse para o FUNDO e seu COTISTA.
Artigo 4º - Os serviços de custódia e liquidação financeira dos ativos financeiros que compõem a carteira do Fundo, bem como os serviços de escrituração da emissão e resgate das cotas, tesouraria e controladoria, serão realizados pelo BANCO BRADESCO S.A. com sede na Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, na Cidade de Deus, s/nº, Vila Yara, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12 (doravante designado simplesmente “Custodiante”).
Parágrafo Único – Os serviços de auditoria independente serão realizados pela ERNST & YOUNG TERCO AUDITORES INDEPENDENTES S.S, com sede na Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 1.830, Torre I, 5º e 6º andares, na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.366.936/0001-25.
Artigo 5º - O Administrador poderá, a qualquer momento, renunciar à administração do Fundo, devendo, no entanto, notificar previamente os cotistas sobre tal decisão. A notificação será efetivada mediante correio eletrônico, carta ou telegrama endereçado a cada cotista. No mesmo ato, o Administrador, no prazo de 15 (quinze) dias, convocará assembleia geral dos cotistas do Fundo (“Assembleia Geral”) com a finalidade de decidir sobre a nomeação de nova instituição administradora, sendo também a convocação de Assembleia Geral, facultada aos cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das cotas emitidas pelo Fundo.
Parágrafo Primeiro - O Administrador deverá permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Decorrido este prazo, poderá o Administrador liquidar o Fundo, na hipótese dos cotistas não indicarem seu substituto.
Parágrafo Segundo - O Administrador deve ser substituído nas hipóteses de descredenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira, por decisão da CVM e de destituição, por deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Terceiro - No caso de descredenciamento, a CVM deverá nomear administrador temporário até a eleição de novo administrador.
Artigo 6º - O Administrador exercerá todos os direitos inerentes aos ativos financeiros integrantes da carteira do Fundo, podendo, na qualidade de representante dos cotistas: (i) abrir e movimentar contas bancárias; (ii) adquirir, resgatar e alienar livremente; (iii) assumir obrigações e compromissos; (iv) substabelecer os poderes de representação com cláusula “ad judicia” e “extra judicia”; (v) exercer direitos de ação; (vi) comparecer e votar em reuniões e assembleias gerais ou especiais; e (vii) praticar todos os atos necessários à administração da carteira de ativos financeiros do Fundo, observadas as determinações legais e regulamentares em vigor, bem como as demais disposições deste Regulamento.
Artigo 7º - O Administrador obriga-se a:
I. diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
a) o registro de cotistas;
b) o livro de atas das assembleias gerais;
c) o livro ou lista de presença de cotistas;
d) os pareceres do auditor independente;
e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do Fundo; e
f) a documentação relativa às operações do Fundo, pelo prazo de cinco anos.
II. pagar a multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por cada dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos na Instrução 555;
III. elaborar e divulgar as informações previstas no Capítulo VI da Instrução 555;
IV. manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo Fundo, bem como as demais informações cadastrais;
V. custear as despesas com elaboração e distribuição do material de divulgação do Fundo, inclusive da lâmina;
VI. manter serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, conforme previsto neste Regulamento;
VII. observar as disposições constantes deste Regulamento;
VIII. cumprir as deliberações da Assembleia Geral; e
IX. fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo Fundo.
Parágrafo Primeiro – Não obstante do disposto acima, o Administrador está obrigado a adotar as seguintes normas de conduta:
I. exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o Fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do Fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
II. exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do Fundo, ressalvado o que dispuser o formulário de informações complementares sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do Fundo; e
III. empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo Segundo - Sem prejuízo da remuneração que é devida ao Administrador e aos Gestores na qualidade de prestador de serviços do Fundo, o Administrador deve transferir ao Fundo qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.
Parágrafo Terceiro - É vedado ao Administrador, aos Gestores o recebimento de qualquer remuneração, benefício ou vantagem, direta ou indiretamente por meio de partes relacionadas, que potencialmente prejudique a independência na tomada de decisão de investimento pelo Fundo.
Artigo 8º - É vedado ao Administrador e aos Gestores, no que aplicável, praticar os seguintes atos em nome do Fundo:
I. receber depósito em conta corrente;
II. contrair ou efetuar empréstimos, adiantamentos ou abrir crédito, salvo em modalidade autorizada pela CVM;
III. prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
IV. vender cotas à prestação, sem prejuízo da integralização a prazo de cotas subscritas;
V. prometer rendimentos predeterminados aos cotistas;
VI. realizar operações com ações fora de mercado organizado, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direitos de preferência e de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição, negociação de ações vinculadas a acordo de acionistas e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização;
VII. utilizar recursos do Fundo para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas;
VIII. praticar qualquer ato de liberalidade;
IX. alocar em ativos e valores mobiliários que não detenham códigos ISIN;
X. alocar em cotas de fundos que não possuam procedimentos de avaliação e mensuração de risco de carteira.
Parágrafo Único - O Fundo poderá utilizar ativos próprios para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar ativos financeiros em empréstimo, se aplicável de acordo com a sua política de investimentos, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente por meio de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
CAPÍTULO III - DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DO FUNDO
Artigo 9º - Além dos serviços previstos no Capítulo II deste Regulamento, o Administrador poderá contratar, em nome do Fundo, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços de administração (“Serviços de Administração”), com a exclusão de quaisquer outros não listados:
I. a gestão da carteira do Fundo;
II. a consultoria de investimentos;
III. as atividades de tesouraria, de controle e processamento dos ativos financeiros;
IV. a distribuição de cotas;
V. a escrituração da emissão e resgate de cotas;
VI. agência classificadora de risco de crédito especializada constituída no País; e
VII. formador de mercado.
Parágrafo Primeiro - Os pagamentos das remunerações devidas ao Administrador, e demais prestadores de serviços contratados pelo Fundo, incluindo os previstos nos incisos I a VII acima relacionados, e que não sejam passíveis de serem atribuídos como despesa dedutível do Fundo conforme estabelecido no Artigo 27 abaixo, serão efetuados diretamente pelo Fundo a cada qual, nas formas e prazos entre eles ajustados, até o limite da Taxa de Administração (abaixo definida), observados os demais requisitos da regulamentação em vigor.
Parágrafo Segundo – A contratação de agência classificadora de risco dependerá de deliberação prévia em Assembleia Geral de cotistas.
Parágrafo Terceiro - Os contratos referentes aos Serviços de Administração serão firmados com terceiros pelo Administrador em nome do Fundo, e devem ser mantidos pelo Administrador e respectivos contratados à disposição da CVM.
CAPÍTULO IV - DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR E DO CUSTODIANTE
Artigo 10º - O Administrador receberá pela prestação dos Serviços de Administração do Fundo uma remuneração percentual anual sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo, calculada diariamente à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) por dia útil, provisionada diariamente por dia útil, e paga mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao que se referir ou, ainda, antecipadamente, por ocasião do resgate de cotas (“Taxa de Administração”).
Parágrafo Primeiro - A Taxa de Administração será de 1,00% (um por cento).
Parágrafo Segundo – A Taxa de Administração (calculada conforme fórmula abaixo) é devida pelo Fundo aos respectivos prestadores de Serviços de Administração, devendo os pagamentos ser feitos pelo Fundo diretamente aos respectivos prestadores de serviços.
x PL
Onde: i = taxa de administração e PL = patrimônio líquido do dia útil anterior
Artigo 11º – O Custodiante receberá pelos serviços de custódia dos ativos financeiros que compõem a carteira do Fundo, uma remuneração máxima correspondente a 0,077% a.a. (setenta e sete milésimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo, calculada diariamente à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) por dia útil, provisionada diariamente por dia útil, e paga mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao que se referir ou, ainda, antecipadamente, por ocasião do resgate de cotas.
Artigo 12º – O Fundo não possui taxa de performance, de ingresso ou de saída.
CAPÍTULO V - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA
Artigo 13º - O Fundo tem como objetivo a valorização de suas cotas acima da variação do Certificado de Depósito Interbancário - CETIP (CDI-CETIP), através da aplicação dos recursos em uma carteira diversificada de ativos financeiros e demais modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro, respeitados os critérios de composição e diversificação estabelecidos neste Regulamento e na legislação em vigor, inclusive no que for aplicável às disposições da Resolução 4.444/2015 do Conselho Monetário Nacional- CMN (“Resolução 4.444”), bem como pelas normas expedidas pelo conselho Nacional de Seguros
Privados – CNSP, Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e demais normas vigentes para aplicação dos recursos e provisões técnicas de seguradoras. O Fundo está enquadrado, nos termos da legislação vigente como sendo RENDA FIXA e por essa razão o fator de risco principal é a variação da taxa de juros doméstica ou de índice de preços, ou ambos. Sendo assim, o Fundo possuirá uma carteira composta preferencialmente por ativos financeiros relacionados, direta ou indiretamente a Renda Fixa.
Parágrafo Primeiro – O Fundo pode participar de operações nos mercados de derivativos e de liquidação futura exclusivamente para fins de hedge até 1 (uma) vez o seu patrimônio líquido, de acordo com o abaixo descrito:
a) a operação deve ser realizada exclusivamente para proteção, podendo, inclusive, realizar operações de síntese de posição do mercado à vista;
b) a operação não pode gerar, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
c) a operação não pode gerar, a qualquer tempo e cumulativamente com as posições detidas à vista, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido, por cada fator de risco;
d) a operação não pode ser realizada na modalidade "sem garantia"; e
e) não podem ser realizadas operações de venda de opção a descoberto.
f) não podem aplicar em cotas de fundos de investimentos cuja atuação, direta ou indireta destes fundos em mercados de derivativos gere, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
g) Para fins do exposto acima, considera-se proteção de carteira a utilização de instrumentos derivativos de hedge com objetivo de redução da exposição a determinados fatores de risco com a finalidade de proteger a carteira contra possíveis variações do valor justo de um ativo
h) É vedada a alocação em fundos de investimentos cuja atuação no mercado de derivativos gere exposição superior ao patrimônio líquido do fundo.
Parágrafo Segundo - O Fundo deverá aplicar no mínimo 80% (oitenta por cento) do seu Patrimônio Liquido, diretamente, ou sintetizados via derivativos, em ativos de renda fixa.
Parágrafo Terceiro – O Fundo poderá investir até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido no conjunto de ativos financeiros ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado, ou de emissores públicos diferentes da União Federal. Sendo assim, o Fundo estará sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos financeiros integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do Fundo
Parágrafo Quarto - Não obstante a diligência do Administrador em colocar em prática a política de investimento delineada neste Capítulo, os investimentos do Fundo, por sua própria natureza, estarão sempre sujeitos às flutuações e situações de mercado e aos riscos de crédito. Eventos extraordinários de qualquer natureza, inclusive, mas não limitados, àqueles de caráter político, econômico ou financeiro que impliquem em condições adversas de liquidez ou de negociação atípica nos mercados de atuação do Fundo, poderão apresentar perdas representativas de seu patrimônio, inclusive perda total.
Parágrafo Quinto - As aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia do
Administrador, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Crédito - FGC.
Parágrafo Sexto – O Fundo não permite alocação no segmento de renda variável.
Limites por Ativos Financeiros | (% do Patrimônio do Fundo) | |
Mín. | Máx. | |
1) Ativos financeiros emitidos pelo Tesouro Nacional. | 0% | 100% |
2) Operações compromissadas lastreadas nos ativos relacionadas no item (1) acima. | 0% | 25% |
3) Ativos financeiros emitidos pelos Estados, Municípios e Distrito Federal. | VEDADO | |
4) Títulos Bancários ( Somatório 4.1 à 4.7 ) | 0% | 50% |
4.1) Certificados e recibos de depósito bancário (CDB). | 0% | 50% |
4.2) Letras Hipotecárias (LH). | VEDADO | |
4.3) Poupança. | VEDADO | |
4.4) Letras Financeiras (LF). | 0% | 50% |
4.6) Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE). | 0% | 20% |
4.7) Letras de Câmbio (LC). | VEDADO | |
5) Títulos Corporativos ( Somatório 5.1 à 5.4 ) | 0% | 75% |
5.1) Debêntures e Cédulas de Debêntures. | 0% | 75% |
5.2) Notas Promissórias e Comerciais (NP/ NC) emitidas por sociedades por ações, destinadas a oferta pública. | 0% | 75% |
5.3) Certificados de recebíveis imobiliários (CRI). | VEDADO | |
5.4) Valores mobiliários emitidos por SPE. | 0% | 25% |
6) Cotas de fundos de investimento compostos somente por títulos de emissão do Tesouro Nacional e operações compromissadas lastreadas nesses títulos, constituídos sob a forma de condomínio aberto (Fundo de Índice de Título Público). | 0% | 100% |
7) Cotas de Fundos de Investimento Cambial. | VEDADO | |
8) FIDC/FIC FIDCs Padronizado ( Somatório 8.1 à 8.2 ) | 0% | 20% |
8.1)Classe Sênior | 0% | 20% |
8.2)Classe Subordinada | VEDADO | ||
9) Cotas de Fundos de Dívida Externa. | VEDADO | ||
10) Cotas de fundos de investimento de renda fixa registrados com base na Instrução CVM n° 555/14 ( Somatório 10.1 à 10.3) | 0% | 100% | |
10.1) Público Geral | 0% | 100% | |
10.2) Investidores Qualificados | 0% | 20% | |
10.3) Investidor Profissional | 0% | 5% | |
11) Cotas de fundos de índice admitidos à negociação em mercado organizado. | VEDADO | ||
12) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII. | VEDADO | ||
13) Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP, Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIC FIP. | VEDADO | ||
14) Cotas de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes – FMIEE. | VEDADO | ||
15) Ativos considerados baixo risco crédito por agência externa ou pelos gestores | 80% | 100% | |
16) Ativos considerados moderado/alto risco crédito por agência externa ou pelos gestores | 0% | 20% | |
17) Outros ativos financeiros não previstos nos itens acima. | VEDADO | ||
Política de utilização de instrumentos derivativos | (% Soma Itens 1 e 5) | ||
Mín. | Máx. | ||
18) Poderá utilizar instrumentos derivativos como finalidade de estratégias para proteção (hedge), sendo vedada a alavancagem da carteira. O % alocado em margem sobre os Itens 1 e 5 deve ficar entre: | 0% | 15% | |
LIMITES DE INVESTIMENTOS NO EXTERIOR | (% do Patrimônio do Fundo) | ||
Mín. | Máx. | ||
19) Ativos negociados no exterior ou veículos de investimento no exterior desde que registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida ou ter sua existência diligentemente verificada pelo Administrador ou pelo Custodiante do Fundo, conforme definido na regulamentação em vigor. | VEDADO | ||
CRÉDITO PRIVADO | (% do Patrimônio do Fundo) | ||
Mín. | Máx. | ||
20) Total de aplicações em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado, exceto ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, cotas de Fundos de índice, Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III ou emissores públicos outros que não a União Federal. | 0% | 100% |
Limites por emissor | Mín. | Máx. | |
21) Tesouro Nacional. | 0% | 100% | |
22) Instituição financeira, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum (item 4). | 0% | 20% | |
23) Companhia aberta, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum (item 5). | 0% | 10% | |
24) Pessoas jurídicas de direito privado de capital fechado. | VEDADO | ||
25) Cotas de Fundos de Investimento (itens 6 à 14) | 0% | 10% | |
26) Pessoa natural. | VEDADO | ||
27) % do Patrimônio Líquido da Classe do FIDC ou FIC FIDC (Item 8) | 0% | 25% | |
28) Limite máximo em relação ao patrimônio líquido de uma mesma Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. | 0% | 20% | |
29) Limite máximo do capital total de uma mesma Companhia Aberta | 0% | 20% | |
30) Limite máximo do capital votante de uma mesma SPE | 0% | 20% | |
Operações com a Administradora, Gestoras e ligadas. | MÍN. | MÁX | Máx |
31) Ativos Financeiros de emissão e/ou coobrigação da ADMINISTRADORA, GESTORAS e/ou de empresas ligadas. | VEDADO | VEDADO | |
32) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA e empresas ligadas. | VEDADO | ||
33) Contraparte como ADMINISTRADORA, GESTORAS bem como empresas a ela ligadas, mesmo indiretamente, exceto as operações compromissadas de recursos aplicados por um único dia e que não puderam ser alocados em outros ativos, no mesmo dia, na forma regulamentada | VEDADO | ||
34) Contraparte com outros fundos ou carteiras sob administração ou gestão da ADMINISTRADORA e/ou GESTORAS | VEDADO | ||
Outras Estratégias | |||
35) Day trade | VEDADO | ||
36) Ouro | VEDADO | ||
37) Empréstimos de Ativos na modalidade Tomadora | VEDADO | ||
38) Empréstimos de Ativos na modalidade Doadora | VEDADO | ||
39) Aplicações em cotas de fundos de investimento que invistam no Fundo ou em cotas de fundos de investimento não previstos nos limites por ativo na tabela acima. | VEDADO |
40) Operações com derivativos na modalidade “sem garantia” | VEDADO |
41) Opções | VEDADO |
42) Aplicações em títulos e valores mobiliários sem International Securities Identification Number (Código ISIN). | VEDADO |
43) Aplicação em derivativos para posicionamento | VEDADO |
44) Ativos financeiros negociados no exterior | VEDADO |
45) Aplicar em fundos de investimento cujo regulamento preveja a cobrança de taxa de performance | VEDADO |
Artigo 14º - O Administrador, para a implementação da sua estratégia de investimento do Fundo, adota um processo de seleção de ativos financeiros baseado em criteriosa análise de mercado, contemplando rigorosa análise qualitativa dos gestores. Para tanto, o Administrador mantém um comitê de investimento (“Comitê de Investimento”), constituído por profissionais altamente qualificados e com grande experiência em investimentos nos mercados onde o Fundo atua, que é o principal responsável pela seleção de ativos financeiros e tomada das decisões de investimento. O Comitê de Investimento examina o cenário macroeconômico e político e identifica tendências de mercado em reuniões periódicas avaliando as prováveis variações nos preços dos ativos-alvo do Fundo. As decisões de investimento são tomadas diariamente de acordo com as oportunidades oferecidas pelo mercado observando-se as definições estabelecidas pelo Comitê de Investimento. O Comitê de Investimento não é considerado um órgão do Fundo para os fins do artigo 84 da Instrução 555.
CAPÍTULO VI - POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE RISCOS
Artigo 15º - O Administrador utiliza os modelos descritos abaixo para mensuração dos Riscos de Mercado, Crédito e Controle de Liquidez:
• Value at Risk (VaR): O Value at Risk (VaR) fornece uma medida da maior (ou pior) perda esperada em uma carteira ou ativo para um determinado período de tempo e um intervalo de confiança previamente especificado.
O modelo utilizado pelo Administrador é o Paramétrico com volatilidade e matriz de correlação calculadas pelo método EWMA com time decay factor, Lambda, de 0,94 (noventa e quatro centésimos), nível de confiança de 95% (noventa e cinco por cento) e horizonte de tempo igual a 1 (um) dia útil, com o objetivo de controlar os limites acordados na Política Interna de Risco.
• Stress Testing: o VaR mensura o risco sob condições de normalidade de mercado. O Stress Testing consiste na determinação das potenciais perdas/ganhos sob cenários extremos, nos quais os preços dos ativos tenderiam a ser substancialmente diferentes dos atuais. O Stress Testing permite a avaliação do impacto financeiro que determinados cenários extremos para variáveis macroeconômicas teriam sobre o valor dos ativos que compõem a carteira e, consequentemente, sobre a cota do Fundo. Pode ser descrito como um processo que visa identificar e gerenciar situações que podem causar perdas extraordinárias, onde há quebras de relações históricas, sejam temporárias ou
permanentes. Este teste pode ser efetuado com um conjunto de ferramentas que incluem cenários, simulações de condições anormais para modelos, volatilidades e correlações, e políticas de contingência.
A análise de cenários consiste na avaliação da carteira sob vários estados da natureza. Tipicamente, envolve amplos movimentos de variáveis-chave, o que gera a necessidade de uso de métodos de avaliação plena (reprecificação), também chamado de full valuation.
O Administrador utiliza 3 (três) cenários proprietários para o cálculo do Stress Testing, com o objetivo de controlar os limites acordados na Política Interna de Risco.
• Backtesting - o processo de modelagem está sujeito a erros provenientes não só do uso inapropriado do modelo, mas também de problemas com os dados, ou até mesmo erros operacionais. Neste sentido, para maior segurança, são realizados periodicamente testes de precisão dos modelos de risco. Um sistema de risco adequado não é garantia de performance ajustada ao risco.
• Risco de Crédito - caso a política de investimento dos fundos investidos permita aplicações em ativos de crédito privado, o Administrador, a fim de mitigar risco de concentração pelo fundo administrado, considerará, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos na consolidação de seus limites, salvo se a administradora dos fundos investidos disponibilizar diariamente a composição de suas carteiras.
Além disto, é realizado um controle dos limites gerenciais de concentração estabelecidos previamente nos comitês internos do Administrador. Estes limites são analisados através dos seguintes parâmetros: contraparte, tipo de ativo, montante financeiro e vencimento (prazo do ativo).
• Controle de Liquidez – com o objetivo monitorar e alertar para o nível de solvência dos fundos administrados pelo Administrador, verifica-se, através de um controle diário, um percentual mínimo de ativos em relação ao patrimônio líquido, cuja liquidez seja inferior ao prazo de cotização/resgate do Fundo, de acordo com os limites acordados na Política Interna de Risco. O modelo utilizado para este controle também leva em consideração os percentuais de concentração de posição de cada cotista com relação ao patrimônio total dos fundos de investimentos.
Parágrafo Único - Os métodos utilizados pelo Administrador para gerenciar os riscos aos quais o Fundo se sujeita não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que o Fundo possa sofrer.
CAPÍTULO VII – FATORES DE RISCO
Artigo 16º – A aplicação de recursos no Fundo sujeita os cotistas a riscos inerentes aos mercados nos quais o Fundo aplica seus recursos. Nesse sentido, o Fundo está sujeito a diversos fatores de risco, incluindo, sem limitação:
I. Risco de Mercado: O valor dos ativos que integram a carteira do Fundo pode variar em função de oscilações nas taxas de juros, taxas de câmbio, preços e cotações de mercado, bem
como em razão de quaisquer alterações nas condições econômicas e/ou políticas, nacionais ou internacionais. Tais fatos podem afetar negativamente os preços dos ativos integrantes da carteira do Fundo, resultando, inclusive, na depreciação do valor das cotas e, consequentemente, em perdas patrimoniais aos cotistas.
II. Risco de Crédito: Os títulos públicos e/ou privados que compõem a carteira do Fundo estão sujeitos à capacidade dos seus emissores e/ou contrapartes do Fundo em honrar os compromissos de pagamento de juros e principal de suas dívidas. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos títulos e/ou contrapartes de transações do Fundo e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez. O Fundo poderá ainda incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários. Na hipótese de um problema de falta de capacidade e/ou disposição de pagamento de qualquer dos emissores de títulos de dívida ou das contrapartes nas operações integrantes da carteira do Fundo, este poderá sofrer perdas, podendo inclusive incorrer em custos para conseguir recuperar os seus créditos. O Fundo está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido nos casos dos acima indicados.
III. Risco de Liquidez: O Fundo poderá estar sujeito a períodos de dificuldade de execução de ordens de compra e venda, ocasionados por baixas ou inexistentes demanda e negociabilidade dos ativos financeiros integrantes da carteira do Fundo. Neste caso, o Fundo pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido neste Regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de cotas do Fundo. Este cenário pode se dar em função da falta de liquidez dos mercados nos quais os valores mobiliários são negociados, ou de outras condições atípicas de mercado.
IV. Risco Proveniente do Uso de Derivativos: O Fundo realiza operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de investimento. Estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações significativas no resultado do fundo, podendo ocasionar perdas patrimoniais para os cotistas.
V. Risco Regulatório: As eventuais alterações nas normas ou leis aplicáveis ao Fundo e seus ativos financeiros, incluindo, mas não se limitando àquelas referentes a tributos, podem causar um efeito adverso relevante no preço dos ativos e/ou na performance do Fundo.
VI. Riscos Operacionais: Os riscos operacionais são gerados por falhas nos processos de investimento. Ele abrange desde a perda da data de resgate de uma aplicação a panes nos sistemas internos de tecnologia de bolsas organizadas de negociações de ativos, o que poderá impactar o valor e a rentabilidade das cotas do Fundo, gerando, assim, perdas para os cotistas.
VII. Outros Riscos: Não há garantia de que o Fundo seja capaz de gerar retornos para seus investidores. Não há garantia de que os cotistas receberão qualquer distribuição do Fundo. Consequentemente, investimentos no Fundo somente devem ser realizados por investidores que possam lidar com a possibilidade de perda da totalidade dos recursos investidos.
CAPÍTULO VIII - DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DE COTAS
Artigo 17º - As cotas do Fundo são nominativas e escriturais, emitidas em nome de seus titulares, sendo autorizada emissão de frações de cota.
Parágrafo Primeiro - A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular das cotas no registro de cotistas do Fundo e pela adesão do cotista, por escrito, ao Regulamento do Fundo.
Parágrafo Segundo - O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do Patrimônio Líquido pelo número de cotas do Fundo, apurados, ambos, diariamente, no encerramento do dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o Fundo atue. O valor do Patrimônio Líquido do Fundo é calculado com base no valor de mercado dos ativos financeiros integrantes de sua carteira, obedecendo às normas estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo Terceiro - As cotas do Fundo conferirão iguais direitos e obrigações aos cotistas.
Artigo 18º - As aplicações e resgates de cotas do Fundo poderão ser efetuadas em cheque, ordem de pagamento, Transferência Eletrônica Disponível – TED ou documento de ordem de crédito, transferência entre contas correntes, ou outra forma de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Artigo 19º - As cotas do Fundo não poderão ser objeto de cessão ou transferência, salvo pelas exceções prevista em legislação.
Parágrafo Único – As cotas do Fundo, correspondem, na forma da lei, aos ativos garantidores das provisões, reservas e fundos do respectivo plano, devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins.
Artigo 20º - Na emissão das cotas do Fundo será utilizado o valor da cota em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos investidores em favor do Administrador, em sua sede ou dependências.
Artigo 21º - O Administrador colocará à disposição do investidor cópia deste Regulamento, Formulário de Informações Complementares e Lâmina, conforme aplicável.
Artigo 22º - Para fins de resgate, as cotas do Fundo terão seu valor atualizado diariamente.
Parágrafo Único - O valor da cota a ser utilizado para fins de conversão será o valor de fechamento do 1º dia útil subsequente ao pedido de resgate.
Artigo 23º - O Fundo não efetuará resgates e aplicações em sábados, domingos ou em quaisquer feriados no Estado ou Município da praça em que está sediado o Administrador. Quando o resgate for solicitado em dia não útil, os resgates solicitados deverão ser processados no primeiro dia útil subsequente.
Artigo 24º O resgate de cotas do Fundo será pago no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data da conversão das cotas.
Artigo 25º – Deverão ser observadas as seguintes regras de movimentação no FUNDO:
Descrição | Valor |
Valor Mínimo de Aplicação Inicial | Não Há |
Valor Mínimo de Aplicações Adicionais | Não Há |
Valor Mínimo de Resgate, observado o Saldo Mínimo de Permanência. | Não Há |
Saldo Mínimo de Permanência | Não Há |
Artigo 26º – No caso de fechamento dos mercados e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do Fundo, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do Fundo ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o Administrador pode declarar o fechamento do fundo para a realização de resgates.
Parágrafo Primeiro - Caso o Administrador declare o fechamento do Fundo para a realização de resgates nos termos do caput, deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura do Fundo
Parágrafo Segundo - Caso o Fundo permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, o Administrador deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento a que se refere o Parágrafo Primeiro acima, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze), Assembleia Geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
I. substituição do Administrador, Gestor ou ambos;
II. reabertura ou manutenção do fechamento do Fundo para resgate;
III. possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV. cisão do Fundo; e
V. liquidação do Fundo.
CAPÍTULO IX - DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 27º - Constituirão encargos do Fundo as seguintes despesas, que poderão ser debitadas pelo Administrador:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na Instrução 555;
III. despesas com correspondência de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do Fundo;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao Fundo, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do Fundo;
IX. despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários.
XI. as taxas devidas ao Administrador, conforme previsão deste Regulamento;
XII. os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo com base na taxa de administração e/ou performance; e
XIII. honorários e despesas relacionados à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo pela regulamentação em vigor correm por conta do Administrador e deverão ser por ele contratadas.
CAPÍTULO X - DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DO FUNDO E DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLEIAS GERAIS
Artigo 28º - Os resultados auferidos pelo Fundo serão incorporados ao seu patrimônio e serão utilizados para novos investimentos pelo Fundo. Os cotistas serão remunerados pela valorização patrimonial de suas cotas.
Artigo 29º - O Gestor adota política de exercício de direito de voto decorrente dos ativos financeiros detidos pelo Fundo, a qual está disponível no website do Gestor, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para exercício do direito de voto. Tal política orienta as decisões do Gestor em assembleias de detentores de ativos financeiros que confiram aos seus titulares o direito de voto.
CAPÍTULO XI - DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
Artigo 30º - Compete privativamente à Assembleia Geral de cotistas deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo Administrador;
II. a substituição do Administrador, do Gestor ou do Custodiante do Fundo;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do Fundo;
IV. o aumento da taxa de administração, taxa de performance ou da taxa máxima devida ao
Custodiante;
V. a alteração da política de investimento do Fundo;
VI. a amortização e o resgate compulsório de cotas; e
VII. a alteração do Regulamento, ressalvado o disposto no Parágrafo Único abaixo
Parágrafo Único – Não obstante o disposto no caput, o Regulamento do Fundo poderá ser alterado independentemente de deliberação da Assembleia Geral de cotistas sempre que (i) tal
alteração decorrer de exigências legais ou regulamentares; (ii) for necessária em virtude de atualização de dados cadastrais do Administrador ou dos prestadores de serviços do Fundo, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; ou
(iii) envolver redução da Taxa de Administração; devendo as alterações serem comunicadas aos cotistas dentro de até 30 (trinta) dias da data que tiverem sido implementadas, exceto no caso do item “(iii)” que deverá ser imediatamente comunicada aos cotistas.
Artigo 31º - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista, com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização, devendo constar obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada. A convocação deve ser disponibilizada na página do Administrador e distribuidor na rede mundial de computadores.
Parágrafo Primeiro - A convocação de Assembleia Geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembleia. O aviso de convocação deverá indicar a página na rede mundial de computadores em que o cotista pode acessar documentos pertinentes à proposta a ser submetida à Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo - A Assembleia Geral poderá ser convocada por iniciativa do Administrador, Gestor e do Custodiante ou por cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas pelo Fundo para deliberar sobre ordem do dia de interesse do Fundo ou dos cotistas.
Parágrafo Terceiro – A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação.
Parágrafo Quarto – A Assembleia Geral que deliberar sobre as demonstrações financeiras do Fundo, que deverá ocorrer até 120 (cento e vinte) dias após o término de cada exercício social, somente poderá ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao período encerrado, podendo a Assembleia Geral a que comparecerem todos os cotistas dispensar a observância do prazo indicado acima, desde que o faça por unanimidade.
Artigo 32º - Cada cota dará direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral.
Artigo 33º - Somente poderão votar nas Assembleias Gerais os cotistas que constarem na “Posição de Cotistas” na data da respectiva convocação.
Artigo 34º - Os cotistas poderão se fazer representar nas Assembleias Gerais por representantes legais ou procuradores legalmente constituídos, cujos mandatos serão depositados na sede do Fundo até a véspera da data marcada para a reunião.
Parágrafo Primeiro - Não se admitirá mandato tácito ou carta de apresentação.
Parágrafo Segundo - As procurações somente serão aceitas se emitidas pelo cotista em data não anterior a 1 (ano) da data da realização da Assembleia Geral.
Parágrafo Terceiro - Os cotistas também poderão votar na Assembleia Geral por meio de carta, a qual deverá ser protocolada na sede do Administrador no prazo de até 1 (um) dia útil da data da realização da Assembleia Geral, a qual deverá mencionar: (i) a identificação completa do cotista; (ii) de forma clara e precisa, o voto do cotista; e (iii) a assinatura do cotista com firma reconhecida, ou de seu representante legal, devendo, neste último caso, ser anexada à correspondência a via original, ou cópia autenticada, da procuração com poderes específicos.
Artigo 35º - As Assembleias Gerais serão instaladas, desde que com a presença de pelo menos um dos cotistas, e presididas por qualquer representante do Administrador, o qual fará a escolha de um secretário dentre os presentes à reunião.
Artigo 36º - As deliberações serão tomadas pelo critério da maioria de cotas de cotistas presentes, ressalvadas as hipóteses em que a regulamentação em vigor exigir quorum diferenciado.
CAPÍTULO XII - DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 37º - O exercício social do Fundo tem início em 01 de agosto e encerramento em 31 de julho.
Artigo 38º - Findo o exercício social o Administrador levantará o balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras do Fundo, nos termos exigidos pela regulamentação em vigor.
Artigo 39º – O Fundo deve ter escrituração contábil própria, devendo as suas contas e demonstrações contábeis ser segregadas das do Administrador.
Artigo 40º – As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao Administrador, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Artigo 41º As demonstrações financeiras anuais do Fundo deverão observar as normas específicas baixadas pela CVM, e serão auditadas por auditor independente devidamente registrado na CVM.
CAPÍTULO XIII – DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO FUNDO
Artigo 42º - O Administrador divulgará imediatamente, por correspondência a todos os cotistas e de comunicado divulgado pelo Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do Fundo ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira.
Parágrafo Primeiro – Considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
Paragrafo Segundo - Qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do Fundo ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira deve ser mantido nas páginas na rede mundial de computadores do Administrador e do distribuidor do Fundo.
Artigo 43º - O Administrador deve disponibilizar mensalmente a composição da carteira do Fundo, em sua sede, com nível de detalhamento mínimo semelhante ao demonstrativo da composição e diversificação de carteira exigido na forma estabelecida na regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro - Caso o Administrador divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira do Fundo, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pelo Administrador aos prestadores de serviços do Fundo, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, auto-reguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Artigo 44º - As divulgações previstas neste Regulamento e na regulamentação pertinente serão realizadas pelo Administrador diretamente aos cotistas, devendo qualquer mudança nas regras de divulgação estipuladas neste Regulamento, ser precedida de aviso aos cotistas. Independentemente de qualquer alteração que venha a ser implementada pelo Administrador, as informações de que trata o Artigo 43 supra continuarão sendo disponibilizadas aos cotistas na sede e dependências do Administrador, bem como nas instituições que coloquem cotas do Fundo.
Artigo 45º – O Administrador adotará a política de disponibilização de informações do Fundo através do serviço de atendimento ao cotista através do endereço eletrônico cadtvm@ca- xxxxxxxx.xxx.xx, ou do telefone (55) (00) 0000-0000, inclusive das informações relativas aos resultados do Fundo em exercícios anteriores, e de outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do Administrador e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis.
Parágrafo Primeiro - Não obstante o disposto neste Capítulo, o Administrador oferecerá aos cotistas um elevado grau de transparência através do canal de atendimento ao cotista previsto no caput deste artigo, especialmente em relação à composição da carteira do Fundo.
Parágrafo Segundo - O Administrador oferecerá aos consultores de investimento, agências classificadoras e demais interessados o grau de informação solicitado através do canal de atendimento ao cotista previsto no caput deste artigo. Para tanto, tais interessados deverão solicitar por escrito as informações desejadas, com completa identificação do solicitante, bem como o objetivo da informação solicitada. Esta solicitação deverá ser encaminhada ao Administrador, o qual poderá, a seu critério deixar de divulgar alguma informação a interessados que não seja obrigatória, que não possa ou não deva ser divulgada, ou que no seu entendimento possa ser prejudicial ao Fundo e a seus cotistas, desde que o faça de forma equânime a todos estes.
Artigo 46º - Considera-se o correio eletrônico como forma de correspondência válida entre o
Administrador e os cotistas.
Artigo 47º - O Administrador deve:
I. Calcular e divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do Fundo, bem como taxa de administração praticada e rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a qual se referem;
II. disponibilizar mensalmente aos cotistas extrato de conta contendo, no mínimo, as informações requeridas pela regulamentação vigente;
III. disponibilizar as informações do Fundo, inclusive as relativas à composição da carteira, no mínimo na periodicidade, prazo e teor das informações estabelecida na regulamentação em vigor, de forma equânime entre todos os cotistas;
IV. disponibilizar aos cotistas do Fundo a demonstração de desempenho do fundo até o último dia útil de fevereiro de cada ano;
V. disponibilizar a Mantenedora todas as informações necessárias ao pleno e perfeito atendimento as disposições constantes no art. 58 da Circular SUSEP n° 338 de 30 de janeiro de 2007.
VI. divulgar, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores e sem proteção de senha, a demonstração de desempenho do Fundo relativo:
a) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e
b) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano
Artigo 48º – O Administrador deve remeter, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos:
I. informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II. mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira;
c) perfil mensal; e
d) lâmina de informações essenciais.
III. formulário de informações complementares, sempre que houver alteração do seu conteúdo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua ocorrência;
IV. anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias contado a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente; e
V. formulário padronizado com as informações básicas do Fundo, sempre que houver alteração do Regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembleia.
CAPÍTULO XIV - DA TRIBUTAÇÃO
Artigo 49– A tributação aplicável à carteira do Fundo e aos seus cotistas é aquela estabelecida pela legislação tributária brasileira, que compreende as leis e demais atos normativos, alteráveis a qualquer tempo.
Parágrafo Primeiro – A tributação discriminada neste Regulamento é aquela vigente na data de sua publicação
Artigo 50– Os rendimentos auferidos pela carteira do Fundo são isentos do Imposto de Renda (IR) e suas operações se sujeitam à alíquota zero do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Artigo 51– Os rendimentos auferidos pelos cotistas do Fundo estão sujeitos à incidência do IR, a ser retido na fonte, de acordo com o tipo de evento e disponibilidade sobre tais rendimentos.
Parágrafo Primeiro – No caso de resgate de cotas, os rendimentos auferidos pelos cotistas estarão sujeitos à incidência do IR neste momento, com base nas alíquotas regressivas aplicáveis aos fundos de longo prazo, as quais variam de acordo com o prazo de permanência da aplicação do cotista, conforme discriminado abaixo:
(a) 22,5% (vinte dois e meio por cento) em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
(b) 20,0% (vinte por cento) em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
(c) 17,5% (dezessete e meio por cento) em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias; e
(d) 15,0% (quinze por cento) em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
Parágrafo Segundo - Por ocasião do regate das cotas será aplicada alíquota complementar de acordo com o tempo de permanência, conforme discriminadas no caput deste Artigo.
Parágrafo Terceiro - Caso, por razões estratégicas e/ou operacionais decorrentes da busca do cumprimento da política de investimento, a carteira do Fundo apresentar características de curto prazo, como tal entendendo-se uma carteira de títulos com prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o IR será cobrado com base nas seguintes alíquotas:
I. 22,5% em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; e
II. 20% em aplicações com prazo acima de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Quarto – O IR retido na fonte mencionado nos parágrafos antecedentes será considerado:
I. como adiantamento do imposto devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II. como tributação definitiva, no caso de cotista pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples Nacional.
Parágrafo Quinto – Não há garantia de que este Fundo terá o tratamento tributário para fundos de longo prazo.
Artigo 52– Os rendimentos auferidos por cotistas do Fundo que efetuarem resgate, cessão ou repactuação das cotas em prazo inferior a 30 (trinta) dias da data da aplicação, estão sujeitos à incidência do IOF à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado a uma porcentagem regressiva do rendimento em razão do prazo de aplicação, conforme estabelecido no Anexo ao Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.
CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 53 - Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações ou processos por mais especiais que sejam, relativos ao Fundo ou a questões baseadas neste Regulamento.
CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
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Ouvidoria
Fone: 0800 724 2818