DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DE COTAS Cláusulas Exemplificativas

DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DE COTAS. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, e serão escriturais e nominativas. As cotas do FUNDO conferirão iguais direitos e obrigações aos Cotistas.
DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DE COTAS. Não haverá taxa de ingresso no FUNDO.
DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DE COTAS. Entende-se por Patrimônio Líquido do FUNDO a soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DE COTAS. 8.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, serão escriturais e nominativas, e conferirão iguais direitos e obrigações aos cotistas. 8.2. O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido como sendo o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atua. 8.3. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO. 8.4. Todo cotista ao ingressar no FUNDO deve atestar, mediante termo próprio, que: I. Recebeu o REGULAMENTO e, se for o caso, a lâmina; II. Tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento; e III. Tomou ciência da possibilidade de ocorrência de perda patrimonial, se for o caso. 8.5. A cota do FUNDO não poderá ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal. 8.6. Na aplicação, emissão, conversão e resgate de cotas do FUNDO, o cotista deverá observar o quadro abaixo: CONVERSÃO (em cotas / das cotas) COTA (utilizada para cálculo) LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA APLICAÇÃO No dia da aplicação (D+0) Do dia da aplicação (D+0) Débito no dia da aplicação (D+0) RESGATE No 27º dia corrido após o pedido (D+27) Do 27º dia corrido após o pedido (D+27) Pagamento / Crédito no 3º dia útil subsequente a conversão (até D+3) 8.6.1. Quando a data estipulada para determinação do valor da cota e pagamento dos resgates coincidir com dia não útil, deverá ser considerada o 1º (primeiro) dia útil seguinte. 8.7. Alternativamente, mediante solicitação do respectivo cotista e mediante a cobrança de taxa de saída, prevista no Capítulo IV, item 4.8, as cotas do Fundo poderão ser resgatadas, total ou parcialmente, sem observância ao disposto no quadro acima. 8.7.1. Nesta hipótese, o resgate será convertido pelo valor da cota do mesmo dia útil do recebimento do pedido, e o pagamento será efetuado no 3º (terceiro) dia útil subsequente ao dia da conversão. 8.8. Para fins de entendimento ao disposto na tabela acima aplicar-se-ão ao FUNDO, os seguintes conceitos:
DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DE COTAS. Artigo 18 As cotas do Fundo são nominativas e escriturais, emitidas em nome de seus titulares, sendo autorizada emissão de frações de cota.
DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DE COTAS. As cotas do Fundo são nominativas e escriturais, emitidas em nome de seus titulares, sendo autorizada emissão de frações de cota.
DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DE COTAS. Artigo 7 As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, e serão escriturais e nominativas. As cotas do FUNDO conferirão iguais direitos e obrigações aos Cotistas.
DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DE COTAS. A qualidade de COTISTA caracteriza-se pelo registro do nome do titular no registro de COTISTA do FUNDO.
DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DE COTAS. A qualidade de cotista caracteriza-se pelo registro do nome do titular no registro de cotista do fundo.
DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DE COTAS. As cotas do FUNDO, expressas em moeda corrente nacional, serão nominativas, intransferíveis e mantidas em conta de depósito em nome de seus titulares.