DA TRIBUTAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DA TRIBUTAÇÃO. A tributação aplicável aos cotistas e ao FUNDO será aquela definida pela legislação tributária brasileira. Poderá haver tratamento tributário diferente do disposto neste Capítulo. O cotista que de acordo com a legislação vigente não estiver sujeito à tributação do Imposto de Renda (“IR”) e do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”) por motivo de isenção, tributação pela alíquota zero, imunidade e outros, deverá apresentar ao ADMINISTRADOR documentação comprobatória da sua situação tributária conforme as determinações da legislação.
DA TRIBUTAÇÃO. As operações da carteira do FUNDO, de acordo com a legislação vigente, não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda ou IOF, na modalidade TVM (“IOF/TVM”).
DA TRIBUTAÇÃO. As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda ou IOF.
DA TRIBUTAÇÃO. A tributação aplicável aos cotistas e ao FUNDO será aquela definida pela legislação tributária brasileira.
DA TRIBUTAÇÃO. A carteira do FUNDO não está sujeita a qualquer tributação.
DA TRIBUTAÇÃO. As operações da carteira do FUNDO, de acordo com a legislação vigente, não estão sujeitas à
DA TRIBUTAÇÃO. 17.1. O disposto neste Capítulo foi elaborado com base na legislação brasileira em vigor nesta data e tem por objetivo descrever genericamente o tratamento tributário aplicável ao cotista e ao Fundo. O tratamento tributário aqui descrito pode ser alterado a qualquer tempo, seja por meio da instituição de novos tributos, seja por meio da majoração de alíquotas vigentes. 17.2. A tributação aplicável ao cotista, como regra geral, é a seguinte: 17.2.1. O Cotista está sujeito à cobrança do IOF/Títulos à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação das Cotas do Fundo, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme a tabela regressiva anexa ao Decreto nº 6.306/07, sendo este limite igual a 0% (zero por cento) do rendimento para as operações com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias. 17.2.2. Sobre os rendimentos e ganhos auferidos pelo Cotista incide o IR-Fonte. Para os rendimentos auferidos a partir de 01 de janeiro de 2005, as alíquotas são regressivas em razão da classificação do Fundo como de longo prazo (carteira com prazo médio superior a 365 dias) ou de curto prazo (carteira com prazo médio igual ou inferior a 365 dias), e após a definição da classificação do Fundo segundo este critério, a alíquota varia, ainda, de acordo com o prazo de permanência da aplicação do investidor, prazo considerado a partir da aplicação, conforme abaixo descrito: (a) Fundo de longo prazo: (1) 22,5% - prazo da aplicação de até 180 dias; (2) 20,0% - prazo da aplicação de 181 dias até 360 dias; (3) 17,5% - prazo da aplicação de 361 dias até 720 dias; e (4) 15,0% - prazo da aplicação acima de 720 dias. (a) Fundo de curto prazo:
DA TRIBUTAÇÃO. 15.1. A tributação aplicável aos cotistas será a seguinte: 15.1.1. Imposto de Xxxxx Xxxxx (IRF): No FUNDO, o GESTOR buscará manter uma carteira cujos ativos tenham o prazo médio de vencimento até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Nesse caso, o IRF incidirá semestralmente ("come-cotas semestral"), no último dia útil de maio e novembro de cada ano, à alíquota de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos produzidos no período. No resgate, todo o rendimento produzido sofrerá a incidência do IRF às alíquotas de: (i) 22,5% (vinte dois e meio por cento), nos resgates efetuados até 180 (cento e oitenta) dias da data da aplicação; (ii) 20% (vinte por cento), nos resgates efetuados após 180 (cento e oitenta) dias da data da aplicação. Nessa ocasião, os valores adiantados quando da ocorrência dos come-cotas semestrais serão descontados para fins de determinação do montante a ser efetivamente recolhido aos cofres públicos. 15.1.2. IOF/Títulos: Os resgates ocorridos em um prazo inferior a 30 dias da data de aplicação no FUNDO sofrerão incidência do IOF/Títulos à alíquota de 1% ao dia sobre o valor do resgate, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela decrescente prevista na regulamentação em vigor. A partir do 30º (trigésimo) dia de aplicação, a alíquota passa a zero. 15.1.3. Em situações adversas, a carteira do FUNDO poderá apresentar ativos que tenham prazo médio de vencimento superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sujeitando seus cotistas à tributação diversa conforme legislação em vigor. 15.2. A tributação aplicável ao FUNDO será a seguinte: 15.2.1. Imposto de Renda (IR): A atual legislação fiscal estabelece que a carteira do FUNDO não está sujeita à incidência de imposto de renda. 15.2.2. IOF/Títulos: A atual legislação fiscal estabelece que os recursos do FUNDO não estão sujeitos à incidência do IOF/Títulos. 15.3. Pode haver tratamento tributário diferente do acima exposto de acordo com a natureza jurídica do cotista. Em decorrência das alterações constantes às quais a legislação fiscal brasileira está sujeita, novas obrigações podem ser impostas sobre os cotistas e/ou sobre o FUNDO pelas autoridades fiscais no futuro
DA TRIBUTAÇÃO. De acordo com a legislação vigente, como regra geral, o FUNDO e seus cotistas estão sujeitos às regras de tributação descritas neste Capítulo.
DA TRIBUTAÇÃO. 11.1. O Fundo buscará manter carteira com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, possibilitando a caracterização do Fundo como “Longo Prazo” para fins tributários. No entanto, não há garantia de que o Fundo terá o tratamento tributário para fundos de Longo Prazo, nos termos da legislação aplicável. 11.2. Os rendimentos e ganhos apurados nas operações da carteira do Fundo não estão sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda. 11.3. O Imposto de Renda aplicável aos cotistas do Fundo que sejam residentes no Brasil ou não residentes sujeitos ao regime geral incidirá às alíquotas descritas na legislação vigente na hipótese da ocorrência dos eventos previstos na legislação vigente à época. 11.4. Os cotistas não residentes sujeitos ao regime especial, devidamente caracterizados como tal, nos termos da legislação em vigor, sujeitar-se-ão às regras de tributação específicas, fazendo jus às isenções, imunidades ou tributações por alíquota zero, nos termos da legislação em vigor, devendo, para tanto, comprovar, perante a Administradora, a sua situação tributária. 11.5. O disposto nos artigos anteriores não se aplica a outros cotistas sujeitos a regras de tributação específicas, na forma da legislação em vigor.