ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC001791/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 15/08/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR039862/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46220.005312/2017-72 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/07/2017 |
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SIND COND VEIC AUTOM TRAB TRANSP ROD CARGAS PASS ITAJAI, CNPJ n. 83.824.797/0001-79,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XX XXXXX; E
CONCORDIA LOGISTICA S.A., CNPJ n. 08.628.629/0018-30, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos condutores de veículos automotores, trabalhadores em empresas de transportes rodoviários de cargas secas, inflamáveis, líquidas e gasosas; derivados de petróleo, produtos químicos, inflamáveis tóxicos ou perigosos, gás liquefeitos de petróleo incluindo álcool de qualquer espécie, na forma líquida ou gasosa e demais profissionais diferenciados previstos no segundo grupo do Plano da CNTTT, com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Xxxx Xxxxx/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes ajustam no presente Acordo que o reajuste salarial dos empregados, da data base Maio de 2017, com vigência até 30 de Abril de 2018.
Os salários normativos (piso salarial) dos demais cargos seguirão conforme disposto na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SITRAROIT e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE VEÍCULOS DE CARGAS DE ITAJAÍ-SC
A partir de 01/05/2017, o piso salarial dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, será reajustado no percentual de 5% sobre o salário do mês de Abril/2017, que passam a ser:
Cargo | Piso Salarial |
Motorista de Distribuição Urbana | R$ 1.650,44 |
Ajudante de Distribuição Urbana | R$ 1.285,79 |
Auxiliar de Movimentação | R$ 1.245,09 |
Operador de Empilhadeira | R$ 1.410,01 |
Motorista Semi Reboque e/ ou Carreta | R$ 1.705,96 |
Parágrafo Primeiro: No mês de Maio/2017, será concedido reajuste salarial de 5%(cinco por cento) sobre o salário do mês de abril/2017 para os empregados que não possuem piso salarial definido acima ou com faixa salarial superior aos definidos acima.
Parágrafo segundo: Os pisos salariais poderão ser pagos na forma “pura”, isto é, unicamente o pagamento de salário fixo, ou na forma “mista”, isto é pagamento de salário fixo e recebimentos variáveis, tais como, prêmios, comissões, gratificações, etc.
Parágrafo terceiro: Fica garantido o recebimento pelo empregado, de um valor mínimo equivalente ao piso salarial estabelecido para sua função.
Parágrafo quarto: A empresa poderá optar em efetuar o pagamento dos pisos salariais, desde que acima dos já fixados, de formas alternativas (ex.: tempo de empresa).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUARTA - SISTEMA DE CONTROLE
A empresa se compromete a manter devidamente atualizado, o sistema de controle da remuneração variável, para fins de acompanhamento dos empregados conforme ajustado entre empresa e sindicato e colaboradores.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Prêmios
CLÁUSULA QUINTA - DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE
A Empresa procederá, a seu critério e liberalidade, o pagamento de Premio Produtividade para os Motoristas e Ajudantes de Distribuição Urbana, conforme regras e critérios a seguir.
Parágrafo primeiro: O valor do Prêmio Produtividade a que terá direito o Motorista e Ajudante de Distribuição Urbana será a diferença entre o valor encontrado de acordo com os indicadores/pontuações definidos, e o valor das horas extras apuradas através de controle de ponto, e que serão pagas no período.
Parágrafo segundo: O valor final a ser pago aos Motoristas e Ajudantes de Distribuição urbana, decorrentes dos critérios estabelecidos nesta cláusula deverá ser discriminado nos contracheques dos empregados como PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE, e será pago mensalmente em folha de pagamento, com incidência de todos os encargos legais (INSS, Fundo de Garantia, etc.), sendo ainda considerados para fins de média refletidas no pagamento das Férias e 13o. Salário a que os Motoristas Urbanos tiverem direito, ficando certo que estes valores, por sua natureza, periodicidade e critérios de apuração, não servirão em nenhuma hipótese de base ou integração o salário, para fins de cálculo de Hora Extra.
CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Ao completar 2 (Dois) a 3 (Três) anos de permanência na empresa, o empregado fará jus ao recebimento a um prêmio por tempo de serviço – PTS, correspondente, respectivamente a 2%
(dois por cento), quando completar 3(Três) a 5 (Cinco) anos, 3% (três por cento), quando completar 5 (Cinco) a 8 (Oito) anos, 5% (cinco por cento), quando completar 8 (oito) anos contínuo na empresa; o valor será pago mensalmente a partir do momento em que o empregado fazer jus ao PTS ou, no caso de suspensão do contrato, a partir da data de retorno ao trabalho.
Parágrafo Primeiro: Tomando se como base os valores dos pisos salariais contidos neste instrumento normativos valores máximos devidos ao PTS. A partir de 01/05/2017, serão os seguintes:
Funções | 2 a 3 anos | 3 a 5 anos | 5 a 8 anos | Acima de 8 anos |
2% | 3% | 5% | 8% | |
AUX MOVIMENTACAO | 24,90 | 37,35 | 62,25 | 99,61 |
AJUDANTE DE DISTRIBUICAO | 25,72 | 38,57 | 64,29 | 102,86 |
OPER EMPILHADEIRA | 28,20 | 42,30 | 70,50 | 112,80 |
MOTORISTA DE DISTRIBUICAO | 33,01 | 49,51 | 82,52 | 132,04 |
MOTORISTA DE CARRETA | 34,12 | 51,18 | 85,30 | 136,48 |
DEMAIS CARGOS | 34,12 | 51,18 | 85,30 | 136,48 |
Parágrafo Segundo: O PTS não tem natureza salarial ou produz qualquer outro efeito de natureza remuneratória mesmo para fins de equiparação salarial não se incorporando aos salários e remuneração do empregado seja para que finalidade for e tampouco servindo de base para cálculo de encargos sociais, sendo devido a partir do mês seguinte aquele que completar o tempo especificado no caput desta cláusula, não podendo ser exigido de forma cumulativa.
Paragrafo Terceiro: Na contagem do tempo de permanência na empresa, não serão incluídos o tempo relativo a afastamentos do trabalho por qualquer motivo superior a 06 (seis) meses.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET DE REFEIÇÃO E LANCHES
A EMPRESA, inscrita no PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR, de
que trata a Lei 6.321/76 e Decreto 05/91, fornecerá até o quinto dia útil do mês TÍQUETE REFEIÇÃO, sem natureza salarial, em número equivalente ao número de dias úteis no mês a ser trabalhado valor diário de R$ 24,95 (vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Parágrafo Primeiro: Além dos TÍQUETES REFEIÇÃO previstos no caput desta cláusula, a EMPRESA, fornecerá sem ônus para os empregados, ainda, LANCHE MATINAL;
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que o empregado que por ventura tiver faltas, no decorrer do mês, será descontado no mês seguinte o TIQUETE REFEIÇÃO correspondente ao dia da falta.
CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
A EMPRESA fornecerá uma cesta básica no valor de R$ 124,75 (cento e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos) em produtos ou através de crédito no cartão “Vale Alimentação” a critério do colaborador, para todos os empregados cujas funções estão descritas na cláusula segunda. Os empregados com exame periódico vencido, em férias, com faltas injustificadas, ou com mais de (04) quatro faltas justificadas, afastados, não terão direito ao benefício, visto que, este benefício, escolhido pelos trabalhadores, visa reconhecer a assiduidade e não possui qualquer relação com o Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, que também poderá ser concedido através de vale alimentação/vale refeição, a critério da empresa.
Parágrafo primeiro: O benefício constante desta cláusula, sob qualquer das formas previstas, não tem natureza salarial, não integrando ao salário ou a remuneração dos empregados, não incidindo o seu valor para cálculo de nenhum encargo social, previdenciário e fiscal.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
A empresa concederá vale transporte a todos os seus empregados que, pela distância de sua residência, dele necessitarem, com desconto de 1% (hum por cento), conforme acordado entre sindicato, empregados e empresa.
Parágrafo primeiro- Caso o trabalhador prefira e solicite por escrito, a empresa poderá (sem obrigatoriedade), em substituição ao vale transporte, reembolsar despesas de combustível para
veículo próprio do trabalhador, ficando esses valores limitados ao que corresponderia caso utilizasse transporte coletivo regular.
Parágrafo segundo- Nenhum direito é acrescido ou adquirido pelo trabalhador em função do simples fato de ter ressarcida sua despesa com combustível, considerando, inclusive, que esse auxílio não poderá ser em função de exigência ou escolha feita pela empresa, mas sim por opção e solicitação do próprio trabalhador, razão pela qual não incidirão horas “in itinere” ou qualquer outro direito ou dever além do que haveria se utilizando transporte coletivo regular.
Parágrafo terceiro- Independentemente de haver ou deixar de haver auxílio combustível, cabe ao trabalhador, como proprietário e condutor de seu próprio veículo, exclusiva e total responsabilidade no caso de possível intercorrência,, imprevisto ou acidente que porventura venha a ocorrer com o trabalhador e/ou seu veículo ou de terceiros, seja no trajeto entre sua residência e local de trabalho e vice-versa ou em qualquer outro momento, devendo o empregador dar ao caso o mesmo atendimento que daria se o fato ocorresse em uso de transporte regular.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empresa signatária fará convênio com Empresa do ramo para contratação de plano de assistência médica para seus empregados, que tiverem passado do período de experiência.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que desejarem plano de assistência médica com cobertura mais abrangente deverá arcar com a parcela excedente.
Parágrafo Segundo: A Empresa fica desde já expressamente autorizada a descontar dos salários mensais dos empregados que optaram pelo plano de saúde e/ou odontológico, a importância pertinente à sua parte (parte do empregado), com o custo mensal do plano que ultrapassar o valor estipulado como parte do empregador.
Parágrafo Terceiro: A EMPRESA fica desde já expressamente autorizada a descontar dos salários mensais dos empregados que optaram pelo plano de saúde e/ou odontológico, a importância pertinente aos custos de inclusão dos seus dependentes. Além disso, a empresa efetuará o desconto da coparticipação incidente sobre a utilização do plano de saúde de acordo com os termos de adesão.
Parágrafo Quarto: Em caso de afastamento previdenciário por auxílio-doença (B31), deverá o empregado arcar com o custo mensal do plano de saúde dos dependentes e suas respectivas despesas como a coparticipação incidente sobre a utilização.
Parágrafo Quinto: É facultado ao empregador suspender o benefício, mediante prévia comunicação, em caso de atraso superior a 60 dias no pagamento dos valores previstos no parágrafo anterior.
Parágrafo sexto: Caberá a empresa informar os meios para quitação dos referidos valores.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
A Empresa se obriga a contratar, em favor de cada um dos Empregados, um seguro de vida em grupo e acidentes pessoais conforme apólice de seguro atual da empresa, para os casos de morte natural, morte acidental com auxilio funeral e invalidez permanente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESPONSABILIDADE DA EQUIPE DE DISTRIBUIÇÃO
O Motorista de Distribuição Urbana será responsável pelo recebimento de todo numerário (Cheque ou Dinheiro) decorrente da entrega do produto ao cliente, devendo verificar a correta exatidão do valor recebido com o valor da Nota Fiscal, bem como observar todas as instruções, relativas ao recebimento de cheques conforme treinamento específico a que o mesmo foi submetido.
Parágrafo primeiro: Caso seja apurada alguma diferença no momento do acerto de caixa, o Motorista assinará um Vale Financeiro, com o compromisso de solucioná-los em 48 horas, o que, não ocorrendo implicará no desconto do referido valor em sua remuneração.
Parágrafo segundo: O Motorista de Distribuição Urbana é responsável pelos cheques recebidos fora do procedimento anotado na nota fiscal, devendo substituir os cheques recebidos em desacordo com as orientações no prazo de 48 horas, sob a pena de caracterizar falta grave.
Parágrafo terceiro: Os prejuízos decorrentes do recebimento de cheques em desacordo com as normas de procedimentos serão ressarcidos pela Equipe de Distribuição responsável mediante desconto em parcela única ou em parcelas mensais, observados os limites legais, sem prejuízo da aplicação de penalidades disciplinares que Empresa entenda cabível ao caso.
Parágrafo quarto: A Equipe de Distribuição deverá depositar de imediato os valores recebidos dos clientes nos cofres tipo “boca de lobo” existente no veículo, a fim de isentar-se de qualquer responsabilidade em caso de assalto, que deverá ser comunicado a autoridade policial. A não observância pelo Motorista de Distribuição Urbana dessas instruções será considerada falta grave.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VASILHAMES FORA DO PADRÃO - REFUGOS
A equipe de distribuição é responsável pela verificação, durante as entregas, dos vasilhames (garrafas) de produtos que retornarem a Empresa, e deverão obedecer aos critérios de conferência e aceitação de vasilhames, definidos em procedimentos internos, dos quais os Motoristas e Ajudantes de Distribuição Urbana são conhecedores e devidamente treinados.
Parágrafo primeiro: Diariamente os vasilhames que retornarem a Empresa serão verificados na sua totalidade ou por amostragem, na presença da equipe responsável pelo retorno dos mesmos.
Parágrafo segundo: Será admitido o retorno de Refugo até o limite de 0,3% (zero vírgula três por cento) dos vasilhames manuseados pela equipe em rota, sendo que o Refugo excedente, após apuração de valores, será compensado no valor do incentivo dos empregados integrantes da equipe, responsáveis pela verificação inadequada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESPONSABILIDADES DO MOTORISTA E AJUDANTE DE DISTRIBUIÇÃO URBANA
Parágrafo Primeiro: Para a perfeita realização do trabalho, a EMPRESA poderá colocar à disposição do Motorista, numerário e demais apetrechos de viagem, por cuja, guarda é responsável, cessando sua responsabilidade com a entrega ou prestação de constas no final da viagem ou do trabalho.
Parágrafo Segundo: Em caso de acidente com o caminhão ou quebra do veículo e sendo comprovado dolo do Motorista, a Empresa poderá cobrar o ressarcimento dos prejuízos causados, na forma da Lei.
Parágrafo Terceiro: Fica vedado, aos Motoristas, fazerem-se acompanhar por terceiros em seus veículos, sem autorização expressa do empregador. A inobservância desta orientação caracteriza fato ensejador de demissão justificada.
Parágrafo Quarto: Ao Motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida, quando ficar comprovada sua culpa ou dolo, depois de esgotados ou recursos cabíveis.
Parágrafo Quinto: A velocidade máxima permitida será de 80 km/hora ou a velocidade máxima permitida na via, a que for menor. A inobservância desta orientação caracteriza fato ensejador de demissão justificada.
Parágrafo Sexto: Fica convencionado que o Motorista é responsável pelo caminhão e a carga. Deve antes de sair do pátio da Empresa, conferir as condições básicas do caminhão e da mercadoria carregada, constatando qualquer irregularidade poderá se negar a sair antes da solução do problema.
Parágrafo Sétimo: Fica convencionado que o Ajudante de Distribuição Urbana é responsável pela carga. Deve antes de sair do pátio da Empresa, conferir as condições básicas da mercadoria carregada, constatando qualquer irregularidade poderá se negar a sair antes da solução do problema.
Adaptação de função CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MOTORISTAS CARRETEIROS
Fica esclarecido para todos os efeitos legais que Motorista Carreteiro é aquele empregado que realiza viagens com veículo do tipo Cavalo Mecânico atrelado a uma carreta, com característica de transferência de carga (transferências: fábrica-depósito, depósito-fábrica ou depósito- depósito), estando, portanto, excluídos os Motoristas entregadores (que efetuam a retirada no depósito e a entrega nos pontos de venda).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DANOS, FALTAS E AVARIAS DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS
Em caso de danos, faltas e avarias de produtos, extravio de mercadorias, EPI’s, carrinhos de entrega, passe pedágio, acessórios de veículos, bem como danos a terceiros, a Empresa aplicará ao empregado responsável o que determina o parágrafo primeiro do artigo 462 da CLT,
que determina: “Em caso de dano causado pelo empregado, e devidamente comprovado sua culpa, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS – ATIVIDADE EXTERNA
As partes ratificam o disposto na Cláusula Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, assinada entre o SITRAROIT e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE CARGAS DE CARGAS
DE ITAJAÍ, sendo que se a Empresa optar pelo controle da Jornada de Trabalho serão aplicadas as condições dispostas nos parágrafos seguintes:
Parágrafo primeiro: A jornada de trabalho dos empregados que laboram na atividade externa de distribuição de bebidas é de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, com uma hora de intervalo diário para refeição e descanso, com descanso semanal, com jornada diária de acordo com escala de serviço elaborada pela Empresa, autorizada a prorrogação da jornada na forma da legislação vigente.
Parágrafo segundo: A Empresa manterá o controle de jornada dos Motoristas de Distribuição Urbana e Ajudantes de Distribuição Urbana, através de cartão de ponto e/ou papeleta, para fins de disciplinar o cumprimento da jornada legal, sendo computada como jornada de efetivo trabalho as horas havidas entre o início e final de expediente dos Motoristas e Ajudantes, exceção feita ao intervalo de alimentação e descanso, de duração de 01 (uma) hora.
Parágrafo terceiro: As partes estabelecem que diante das características citadas no preâmbulo (objetivo) deste acordo e com fundamento no art. 7o. inciso XIII e XXVI, da C.F./88, as horas extras serão apuradas em bloco, considerando a jornada realizada durante o mês, sendo consideradas como extras aquelas que excederem à soma das horas ordinárias da jornada mensal.
Parágrafo quarto: Para viabilizar a realização das atividades de distribuição, atender o mercado consumidor, e manter a duração da jornada dentro dos limites legais, a Empresa poderá
estabelecer jornadas alternativas de trabalho para os Motoristas e Ajudantes, com a anuência do SITRAROIT, incluindo a jornada 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), desde que seja respeitado o limite legal de 44 horas por semana e
Parágrafo quinto: A Empresa fica autorizada a compensar as horas extraordinárias trabalhadas, que excederem de 50 horas extras dos trabalhadores externos, com: (i) redução de horas de trabalho em outros dias; (ii) folgas previamente programadas pela Empresa de comum acordo com o empregado, no prazo máximo de 06 meses a partir da sua geração.
Parágrafo sexto: As horas compensadas não terão reflexos no DSR, Férias, Aviso Prévio, FGTS, Décimo Terceiro Salário, e em qualquer outra verba salarial ou indenizatória.
Parágrafo sétimo: As horas extras laboradas, excedentes há 50 horas extras mensais, que não forem compensadas no prazo de até 06 (seis) meses serão pagas, com os adicionais previstos no parágrafo seguinte, e apuradas conforme registrado em papeleta de controle externo e/ou outra forma de registro estabelecido pela Empresa. Caso as Empresas tenham dificuldade no cumprimento do prazo acordado acima, comprometem-se elas a renegociar com o sindicato tal situação.
Parágrafo oitavo: As horas extras serão acrescidas dos seguintes adicionais:
a) 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, para as horas extras realizadas de segunda a sábado;
b) 100% (cem por cento) sobre a hora normal, para as horas extras realizadas em domingos e feriados, sendo que estas não integrarão o banco de horas;
Parágrafo nono: Aos Motoristas e Ajudantes de Distribuição Urbana, além das horas extras quantificadas por controles físicos de horário, poderão ser pagos valores de premiações variáveis, conforme explicações e critérios de apuração regida e definida na cláusula Quinta.
Parágrafo décimo: A empresa poderá adotar dentro do controle de jornada de trabalho, o sistema denominado horário móvel para apuração da jornada diária registrada nos controles.
Parágrafo décimo primeiro: A empresa se obriga a “zerar” as horas negativas de todos os funcionários abrangidos pelo presente acordo, até a presente data, sem nenhum prejuízo ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO - ATIVIDADE INTERNA
A jornada de trabalho dos empregados que laboram em suas atividades internas na empresa, é de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, com descanso semanal, com jornada diária de acordo com a escala de serviço elaborado pela EMPRESA, autorizada a prorrogação da jornada, na forma da legislação vigente.
Parágrafo primeiro: As partes estabelecem que as horas extras serão apuradas em bloco, considerando a jornada realizada durante o mês, sendo consideradas como extras aquelas que excederem à soma das horas ordinárias da jornada mensal. A empresa fica autorizada a compensar todas as horas extraordinárias trabalhadas com: redução de horas de trabalho em outros dias ou folgas previamente programadas pela empresa de comum acordo com o empregado. As horas extras serão creditadas no banco de horas na seguinte proporção: 1 hora extra laborada, 1 hora extra creditada, 1 hora extra em descansos e feriados laborada, 1 hora extra creditada.
Parágrafo Segundo: As horas compensadas não terão reflexos no DSR, férias, aviso prévio, FGTS, décimo terceiro salário, e em qualquer outra verba salarial ou indenizatória. As horas extras laboradas de segunda ao sábado que não forem compensadas no prazo de até 180 dias, serão pagas com o adicional de 50%.
Parágrafo Terceiro: As horas compensadas não terão reflexos no DSR, Férias, Aviso Prévio, FGTS, Décimo Terceiro salário, e em qualquer outra verba salarial ou indenizatória
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Sendo a atividade dos Motoristas e Ajudantes realizadas em ambiente externo, sem qualquer controle por parte da Empresa, fica pactuado que os mesmos deverão repousar durante a jornada de trabalho por no mínimo 1 (uma) hora, ficando autorizada a empresa a realizar a pré-assinalação do referido período.
Parágrafo primeiro: Este intervalo é destinado à alimentação e descanso, cabendo a equipe de trabalho determinar em que momento a jornada diária será interrompida, a fim de que possam usufruir o intervalo destinado ao repouso e alimentação, não podendo fazê-lo em tempo inferior ao aqui estabelecido sob qualquer hipótese. Assim, não tendo o empregador como aferir e controlar a duração do intervalo diário de alimentação destes empregados, por encontrarem-se, neste instante, longe da possibilidade de controle e fiscalização, pactua-se ser taxativamente obrigatória aos empregados, que trabalharem nesta função, a fruição de intervalo mínimo de uma hora de duração.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
A empresar fornecerá gratuitamente todos os uniformes e EPI’s, sendo obrigatório à utilização dos mesmos para exercer seja atividade externa ou interna da empresa.
Parágrafo único: O não cumprimento deste item por parte do empregado acarretará em penalidades conforme previsto no artigo 462 da CLT. Quando da substituição de um usado por outro novo ou no desligamento, caso o funcionário não devolva o usado, a empresa poderá cobrar do trabalhador.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
A Empresa aceitará os atestados médicos emitidos pelo INSS/SUS e seus conveniados, bem como aqueles emitidos pela Empresa prestadora de serviço médico hospitalar e seus conveniados.
Parágrafo Primeiro: Os Empregados que apresentarem atestados médicos com afastamento superior a 03 (três) dias deverão, obrigatoriamente, passar por avaliação do médico do trabalho da Empresa ou profissional que esta indicar.
Parágrafo Segundo: Os Empregados estão obrigados a apresentar os atestados junto ao Departamento Médico ou Departamento Pessoal da Empresa, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não pagamento dos dias de afastamento. Nos casos em que o empregado estiver impossibilitado de se locomover, poderá enviar portador ou representante desde que autorizado pelo mesmo.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fica mantida a Data-Base da categoria em 1º de Maio de cada ano. As partes concordam que as condições e obrigações aqui acordadas serão aplicadas somente para os empregados da Empresa, que trabalha na operação de Distribuição de Bebidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VIGÊNCIA E RECONHECIMENTO
O Presente Termo de Acordo Coletivo de Trabalho vigorará desta data a 30 de Abril de 2018. Os termos e condições pactuados no presente Acordo Coletivo, foram estabelecidos sob a égide do que dispõe o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, prevalecendo para todos os efeitos sobre Sentença Normativa (Precedente TST, RR 330248/1996.2) ou Convenção Coletiva (Precedente TST, RR 390333/1997 – DJ 26.10.2001).
Parágrafo único: Fica estabelecido que caso este Acordo Coletivo não seja renovado por ocasião do seu vencimento, voltarão a prevalecer às cláusulas da Convenção Coletiva da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LEI 13.103/2015
A empresa se compromete pelo fiel cumprimento das cláusulas constantes na Lei 13.103/2015.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - NORMAS CONVENCIONAIS
Nenhum dispositivo do Contrato Individual de Trabalho, que contrarie as normas deste acordo coletivo poderá prevalecer e será considerado nulo de pleno direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTAS
Por qualquer infração das cláusulas deste acordo coletivo de trabalho, ficara sujeita a empresa a uma multa de 01 (um) salário mínimo regional por infração, por empregado, que se revertera em favor do mesmo.
XXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SIND COND VEIC AUTOM TRAB TRANSP ROD CARGAS PASS ITAJAI
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Diretor CONCORDIA LOGISTICA S.A.