Contract
Contrato que entre si celebram, de um lado, o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, através da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para o cumprimento das metas estabelecidas no âmbito do projeto AMA 2- ÁGUAS DA MATA ATLÂNTICA, para fins de adesão ao Programa de Pagamento por Serviços Ambientais e do outro lado, Sítio Darhana – Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, na forma abaixo:
O MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, inscrito no CNPJ sob o nº 29.138.344/0001-43, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito, Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, médico, residente nesta cidade através da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx/XX, representada por seu Secretário Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, divorciado, economista, portador da carteira de identidade nº 07.135.900-4, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente nesta cidade, doravante denominado RECEBEDOR DE SERVIÇOS AMBIENTAIS, com a interveniência da AGEVAP -Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, representada neste ato pela instituição executora, REDEH - Rede de Desenvolvimento Humano, situada Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 00 - 00x xxxxx - Xxx xx Xxxxxxx, neste ato representada por Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, portador da CI nº 21.968.977-5, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00 e do outro lado Sítio Xxxxxxx, neste ato representado por sua proprietária Sra. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileira, divorciada, portadora da carteira de identidade n° 02.021.008-4 DETRAN/RJ, inscrita no CPF sob o n° 298.622.217- 04, domiciliado nesta cidade onde reside Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0.000 - Xxxxx, que atua na condição de proprietário do terreno localizado na Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx
0.000 - Xxxxx, doravante denominado PRODUTOR DE SERVIÇOS AMBIENTAIS, resolvem celebrar este Contrato de Pagamento por Serviços Ambientais, que se regerá pelas seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA- Do Objeto: 1.1- O objeto do presente contrato é a formalização de vínculo entre o inscrito cuja área titulada foi habilitada e selecionada nos Termos do Edital n° 01/2016, referente ao Projeto AMA2 - Águas da Mata Atlântica, de modo a viabilizar a compensação financeira em razão da adoção de práticas para a proteção e recuperação dos recursos naturais e de mananciais, auxiliando o resgate do potencial de geração de serviços ecossistêmicos, provendo benefícios às bacias hidrográficas e à sociedade na área de abrangência das microbacias do Rio Bonito e do Rio Taquaril, na bacia hidrográfica do Rio Piabanha, conforme discriminado no Plano de Trabalho anexo a este contrato. 1.2- O Produtor de Serviços Ambientais se compromete a cumprir as metas previstas na Proposta de Trabalho anexa a este Contrato, assim como as demais obrigações previstas neste instrumento e no Edital n° 01/2016. 1.3- O presente contrato não importará em vínculo empregatício de qualquer natureza com o produtor de serviços ambientais. CLÁUSULA SEGUNDA - Do Fundamento
Legal: A presente contratação fundamenta-se no art. 12 da Lei n° 7.342/2015 e no Convênio de Transferência de Recursos nº 01.021.001.15 - Termo n° 39/16. CLÁUSULA TERCEIRA: Das Obrigações das Partes: 3.1- Do Produtor do serviço: 3.1.1- comprovar sua relação de domínio ou posse do imóvel/área objeto da contratação, mediante documentação específica, conforme determinado no Edital n° 01/2016; 3.1.2- apresentar uma carta de anuência confirmando a ciência e a concordância de todos os legalmente interessados, quando for o caso de domínio ou posse por mais de uma pessoa ou herdeiros, conforme determinado no Edital n° 01/2016; 3.1.3- dar cumprimento, executar e/ou permitir a execução de ações necessárias ao alcance de metas de conservação e restauração florestal descritas na Proposta de Trabalho, mantendo a área titulada aberta à entrada dos técnicos da instituição executora; 3.1.4- manter e zelar pelas ações executadas na área titulada, protegendo a área contra a ação do fogo, de animais e de terceiros, objeto da avaliação; 3.1.5- avisar e auxiliar continuamente a equipe técnica do projeto no controle eficaz e correto das principais pragas e ameaças; 3.1.6- cumprir o Cronograma de atividades para a liberação das parcelas; 3.1.7- ter conhecimento das leis e normas que regulam a política florestal e de proteção à biodiversidade e assumir o compromisso de acatá-las e auxiliar na sua divulgação. 3.2- Do recebedor do serviço: 3.2.1- assegurar o desembolso dos recursos previstos ao produtor de serviços ambientais, conforme o Programa de Trabalho e desde que preenchidos os requisitos elaborados pelo Comitê Gestor de Pagamento de Serviços Ambientais e instituição executora para promover o desembolso; 3.2.2- certificar-se do cumprimento das obrigações do produtor de serviços ambientais com base nos relatórios de atividades elaborados para promover o desembolso; 3.2.3- realizar os pagamentos ao produtor de serviços ambientais assim que houver a emissão de autorização e a transferência dos recursos. 3.2.4- manter a AGEVAP informada sobre a existência de quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução do presente contrato. 3.3- Obrigações da AGEVAP: 3.3.1- realizar vistorias nas áreas tituladas quando do cumprimento das metas; 3.3.2- realizar o repasse dos recursos financeiros para a conta da Caixa Econômica Federal, agência 1651, Conta Corrente nº 006.206-4, conforme Cronograma financeiro em anexo ao Convênio Transferência de Recursos n° 01.021.001.15 - Termo n° 39/16, firmado entre a AGEVAP e o Município de Petrópolis. 3.4- Obrigações da REDEH: 3.4.1- Prestar apoio e assistência para o cumprimento das metas e atividades previstas na Proposta de Trabalho. 3.4.2- Realizar a emissão de relatórios técnicos das atividades realizadas na propriedade do produtor de serviços ambientais. CLÁUSULA QUARTA - Dos Recursos Orçamentários: 4.1- A compensação financeira realizada ao produtor de serviços ambientais integrante do Projeto AMA-2, está definida no Plano de Aplicação Plurianual - Deliberação CEIVAP n° 199/2012 - Proteção e Aproveitamento dos Recursos Hídricos – Programas 4.2.2 - Recuperação de Área de Preservação Permanente; 3.2.5 - Incentivo à Sustentabilidade no uso da terra. CLÁUSULA QUINTA- Do Valor e da Forma de Pagamento: 5.1- O pagamento ao produtor de serviços ambientais obedecerá a um Programa de Trabalho individual que poderá abranger a adoção, contribuição ou implementação de práticas de conservação e restauração florestal
realizadas pela instituição executora. 5.2- O pagamento ao produtor de serviços ambientais egresso do projeto será de R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois reais) por ano, posteriormente à apresentação de relatório de atividades emitido pela instituição executora e aprovado pelo Comitê Gestor de Pagamento por Serviços Ambientais. 5.3- O pagamento ao produtor de serviços ambientais deverá ocorrer mediante assinatura de recibo na sede da Secretaria de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável do Município de Petrópolis, quer seja pessoa física quer seja pessoa jurídica. 5.4- Serão realizadas retenções de encargos e impostos previstos por lei sobre o valor a ser pago pelo produtor de serviços ambientais. 5.5- O valor a ser pago ao produtor de serviços ambientais será calculado tendo como referência a quantia máxima de 02 (duas) UFPE's por hectare/ano, que hoje corresponde a R$ 230,80 (duzentos e trinta reais e oitenta centavos). Os valores abaixo constituem coeficientes que deverão ser multiplicados pelo valor máximo a ser pago para cada tipo de serviço (conservação e restauração) conforme a classe de adesão.
-Floresta primária e secundária (estágio médio/avançado): 25-50% - 0,5
50-75% - 0,7 Maior que 75%- 1
- Floresta secundária (estágio inicial):
25-50% - 0,4 50-75% - 0,6 Maior que 75%- 0,9
Área degradada em restauração:
2
5-50% - 0,3 50-75% - 0,5 Maior que 75%- 0,8
CLÁUSULA SEXTA- Dos Requisitos e Condições de Pagamento: 6.1- O pagamento está condicionado à avaliação das atividades desenvolvidas a partir da adoção, contribuição ou implementação, por parte do produtor de serviços ambientais, de práticas de conservação e restauração florestal que fomentem os serviços ambientais prestados pelo ecossistema, consubstanciada em relatório de atividades emitido pela REDEH e aprovado pelo Comitê Gestor de Pagamento por Serviços Ambientais. 6.1.1- O relatório de atividades previsto no item anterior deverá analisar o estado geral e os cuidados com as ações implantadas na área titulada. A partir dele será emitida autorização de pagamento pelo Secretário de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável nos termos do parágrafo único do art. 10 da Lei n° 7.342/2015. 6.2- A avaliação do estado geral da área e dos cuidados mantidos na prestação dos serviços ambientais previstos no contrato deverá verificar se o produtor de serviços ambientais: a)- impediu ou dificultou o acesso da equipe técnica aos locais de restauração ou conservação dentro da área titulada; b)- dificultou o desenvolvimento das ações previstas no Plano de Trabalho; c)- danificou direta ou indiretamente cercas ou mudas implantadas; d)- fez uso de fogo na área titulada sem a devida licença do órgão ambiental competente; e)- não informou à Secretária de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município qualquer ato criminoso de depredação das cercas, mudas, áreas em restauração florestal ou áreas conservadas no âmbito deste contrato de prestação de serviços ambientais ou ainda de qualquer ato que impeça ou dificulte o desenvolvimento das medidas de conservação e restauração previstas neste contrato. 6.2.1- Entende-se como ato de
depredação às áreas em restauração ou conservação, o uso do fogo, o corte de floresta ou de sub-bosque, o corte de cercas, a caça ou captura de animais silvestres. 6.2.2- O produtor de serviços ambientais pode ser responsabilizado por ações e atos de depredação às áreas de restauração e conservação florestal por terceiros na área titulada caso não cumpra as obrigações contidas neste contrato ou fique comprovada a sua conivência com estes atos. 6.3- O Comitê Gestor de Pagamento por Serviços Ambientais deverá ser informado de todas as ocorrências listadas no item acima. CLÁUSULA SÉTIMA- Da Titularidade do Contrato: 7.1- Se o produtor de serviços ambientais ceder, transferir ou alienar, por qualquer meio, a área titulada, o novo titular do imóvel poderá optar por se manter no projeto ou não. No caso do novo dono optar por rescindir o contrato, deverá ser firmado um termo de cooperação para a manutenção das áreas de restauração florestal. 7.2- Previamente à transmissão da posse ou propriedade do imóvel, objeto do presente contrato, o Município de Petrópolis, através do Comitê Gestor de Pagamento por Serviços Ambientais, deverá ser notificado pelo produtor de serviços ambientais. CLÁUSULA OITAVA - Das Sanções: 8.1- O Contratado ficará sujeita à aplicação de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do contrato, em caso de atraso na realização dos serviços ambientais propostos, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo do cumprimento do objeto desta avença ou da possibilidade de rescindir o contrato. Parágrafo Primeiro: O Contratante poderá aplicar, cumulativamente com a sanção prevista nesta cláusula, a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal, pelo prazo de 2 (dois) anos, ou a pena de declaração de inidoneidade para licitar com o Município de Petrópolis, nos termos preconizados pela Lei 8.666/93. Parágrafo Segundo: A aplicação das multas previstas nesta cláusula não exime a Contratado de responder perante o Contratante por perdas e danos a este causados por ação ou omissão, observando o que dispõem os artigos
402 e 404 do Código Civil. CLÁUSULA NONA - DA Exclusão de Responsabilidade: 9.1- O Contratado assume como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes do fornecimento de mão de obra necessária à boa e perfeita execução do objeto do presente contrato e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados e ainda, quaisquer prejuízos que sejam causados ao Contratante ou a terceiros. Parágrafo Primeiro - O Contratante não se responsabilizará por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculados à legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, decorrentes de execução do presente contrato cujo cumprimento e responsabilidade caberão exclusivamente ao Contratado. Parágrafo Segundo - O Contratante não será responsável por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto do presente contrato, bem como por seus empregados, prepostos ou subordinados. CLÁUSULA DÉCIMA- Da Vigência: 10.1- O presente contrato vigorará até 21 de julho de 2017; CLÁUSULA DÉC1MA- PRIMEIRA - Da Publicação: 11.1- O Município de Petrópolis providenciará a publicação resumida deste instrumento de contrato no Diário Oficial do Município. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- Da Rescisão: 12.1- O presente contrato poderá ser rescindido nos casos de inexecução total ou parcial, sem prejuízo de perdas e
danos, ou por acordo entre as partes. CLÁUSULA DÉClMA TERCEIRA- Do Foro: 13.1- O foro para dirimir eventuais questões relativas ao presente contrato será o do Município de Petrópolis, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem justos e contratados, preparam o presente Termo de Contrato, em 4 (quatro) vias de igual teor, para um só efeito, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes signatárias contratantes e por duas testemunhas, para que produza seus efeitos legais, comprometendo-se as partes, a cumprir e fazer cumprir o que ora é pactuado, em todas suas cláusulas e condições. Eu, Xxxxxx xx Xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, lavrei por determinação do Sr. Secretário de Administração e de Recursos Humanos, e eu, Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Secretário de Administração e de Recursos Humanos (em exercício), assino. ******************** Petrópolis, 19 de setembro de 2016.