DAS SANÇÕES Cláusulas Exemplificativas

DAS SANÇÕES. 10.1. A empresa sujeitar-se-á, em caso de inadimplemento de suas obrigações, definidas neste Edital ou em outros que o complementem, as seguintes penalidades: a) Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e autárquica do Município de Peritiba pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa, física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002. b) Advertência. c) Multa de 10% (dez por cento) do valor da proposta, quando, sem justificativa plausível aceita pela Administração, o adjudicatário não assinar o contrato ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, ainda que não tenha havido processo de licitação; d) Multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso, na prestação do serviço do objeto licitado, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplida; O atraso, para efeito de cálculo da multa mencionada no subitem anterior será contado em dias corridos, a partir do 1º dia útil subsequente ao término do prazo ajustado; e) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor constante do Contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula contratual, exceto prazo de entrega; f) Caso a vencedora não efetue a entrega do objeto licitado, incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da respectiva nota de empenho, por inexecução total do objeto, sem prejuízo das outras sanções cabíveis. A multa será descontada dos créditos constantes da fatura, ou outra forma de cobrança administrativa ou judicial. g) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a administração por um período de 2 (dois) anos. h) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 10.2. As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra. 10.3. Os procedimentos para aplicação de advertência e multa relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais serão conduzidos no âmbito do Órgão Participante contratante e as penalidades serão aplicadas por autoridade competente do mesmo órgão.
DAS SANÇÕES. 14.1. As sanções e penalidades que poderão ser aplicadas à licitante são as previstas na Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, 14.2. Penalidades que poderão ser cominadas às licitantes: I – Multa, que será deduzida dos respectivos créditos, ou cobrada administrativamente, ou judicialmente, correspondente a: I.1. No caso de recusa na assinatura do contrato, quando regularmente convocado, ou no caso de fraude ou tentativa de fraude na demonstração prática dos sistemasprova de conceito, multa de 10% (dez por cento) do valor total do Contrato. I.2. No caso de atraso para o início da execução do contrato, multa de 0,1% por dia de atraso, sobre o valor total do Contrato, até a regularização do fornecimento do produto; I.3. No caso de descumprimento de cláusulas do contrato previstas nas alíneas 1, 2 e 3, multa de 01 (um) até 10% (dez por cento) do valor contratual, de acordo com a gravidade da infração. II – Suspensão, de acordo com o art. 7º, da Lei Federal n.º 10.520, de 17.07.2002, a licitante, sem prejuízo das demais cominações legais e obrigacionais, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e suspensão do Cadastro de Fornecedores do Município de , pelo prazo de até 05 (cinco) anos, na hipótese de: II.1. deixar de apresentar os documentos discriminados no Edital, tendo declarado que cumpria os requisitos de habilitação; II.2. apresentar documentação falsa para participar do certame, conforme registrado em ata, ou demonstrado em procedimento administrativo, mesmo que posterior ao encerramento do certame; II.3. retardar a execução do certame por conduta reprovável da licitante; II.4. não manter a proposta após a adjudicação; II.5. desistir de lance verbal realizado na fase de competição; II.6. comportar-se de modo inidôneo durante a realização do certame, assim considerada, inclusive, a tentativa de fraudar a demonstração prática dos sistemas – prova de conceito; II.7. cometer fraude fiscal demonstrada durante ou após a realização do certame; II.8. fraudar a execução do contrato; II.9. descumprir as obrigações decorrentes do contrato. 14.3. Na aplicação das penalidades previstas neste Edital a Administração considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da licitante ou Beneficiária, graduando-as e podendo deixar de aplicá-las, se admitidas justificativas da licitante ou Beneficiária...
DAS SANÇÕES. 8.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei n. 14.133, de 2021, quais sejam: 8.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato; 8.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 8.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato; 8.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 8.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 8.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 8.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 8.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 8.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 8.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 8.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 8.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 8.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013. 8.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
DAS SANÇÕES. 9.1. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de mora, no percentual de até no máximo 10% do valor contratado. 9.1.1. A multa a que alude este item não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as sanções previstas a seguir. 9.1.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada das faturas/notas fiscais vincendas da CONTRATADA. 9.1.3. Se a multa alcançar valor superior à fatura/nota fiscal vincenda, responderá a CONTRATADA pela diferença, a qual será descontada de pagamentos futuros, e não havendo, cobrada judicialmente. 9.2. Pela inexecução total ou parcial do presente ajuste a CONTRATANTE poderá, garantida a defesa prévia, aplicar as sanções abaixo relacionadas: 9.2.1. Advertência; 9.2.2. Multa, na forma prevista no item 9.1; 9.2.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, pôr no prazo não superior a 05 (cinco) anos; 9.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior. 9.3. As sanções previstas nos subitem 9.2.2 a 9.2.4 poderão ser aplicadas juntamente com a do subitem 9.2.1, facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
DAS SANÇÕES. 15.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços; 15.1.2 - apresentar documentação falsa; 15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto; 15.1.5 - não mantiver a proposta; 15.1.6 - cometer fraude fiscal; 15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo. 15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 15.3.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993: 15.3.1.1 - advertência por escrito; 15.3.1.2 - multas: 15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas: a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora; b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora; c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora. 15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento; 15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro. 15.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos; 15.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento. 15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na ...
DAS SANÇÕES. 8.1 - As sanções e penalidades que poderão ser aplicadas ao PROPONENTE/CONTRATADO são as previstas na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei Municipal nº 4.832, de 22 de setembro de 2003 e alterações posteriores, neste Pregão e no Contrato. 8.2 - Penalidades que poderão ser cominadas ao PROPONENTE/CONTRATADO, garantida a prévia defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme art. 15 da Instrução Normativa nº 04/2017 desta Secretaria de Administração e Planejamento, aprovada pelo Decreto nº 30.159/17: I - Multa, que será deduzida dos respectivos créditos, ou cobrados administrativamente ou judicialmente, nos casos: a) Nos casos de desistência de proposta ou deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, não celebrar contrato, correspondente ao valor total da proposta de: a.1) 15% (quinze por cento) para os itens com valores de até R$ 10.000,00; a.2) 10% (dez por cento) para os itens com valores de R$ 10.000,01 a 50.000,00; a.3) 5% (cinco por cento) para os itens com valores acima de R$ 50.000,01.
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com o FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais. 15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993: 15.1.1.1 advertência por escrito; 15.1.1.2 multas: 15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas: a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora; b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora; c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora. 15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento; 15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro. 15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor; 15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;
DAS SANÇÕES. 11.1. A licitante vencedora contratada pelo Município para execução do objeto, no caso de inadimplemento, ficará sujeita às sanções previstas nos subitens abaixo: 11.1.1. O atraso injustificado no fornecimento do objeto ou descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato sujeitará a licitante vencedora à multa de 0,1% (hum décimo por cento) por dia e por ocorrência, sobre o valor total do contrato, até o máximo de 15 (quinze) dias, recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez comunicado oficialmente. No caso da paralisação injustificada no fornecimento do objeto, será aplicada a licitante vencedora a multa correspondente a 0,1% (hum décimo por cento) do valor do contrato, pelo atraso superior a 5 (cinco) dias e até o máximo de 15 (quinze) dias. 11.1.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Pregão Presencial, o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à licitante vencedora as seguintes sanções: 11.1.2.1. advertência; 11.1.2.2. multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total contratado, no caso de inexecução do contrato, ou sobre a parcela não executada, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação oficial; 11.1.2.3. suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de até 2 (dois) anos, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida; 11.1.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior. 11.2. Pelos motivos que se seguem, principalmente, a licitante vencedora estará sujeita às penalidades tratadas no item anterior: 11.2.1. pelo descumprimento de alguma outra condição estipulada neste Edital e em sua proposta. 11.2.2. Além das penalidades citadas, a licitante vencedora ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores da Prefeitura e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93. 11.2.3. Comprovado o impedimento ou reconhecida à força maior, devidamente justificado e aceito pela Prefeitura, em relação a um dos eventos arrolados no item 11.1, a licitante vencedora ficará isenta das penalidades mencionadas. 11.2.4. As ...
DAS SANÇÕES. 8.1 Pela inexecução total ou pela execução parcial do objeto do Contrato, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções: 8.1.1 Advertência. 8.1.2 Multa de mora no percentual correspondente a 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso no cumprimento das obrigações assumidas, incidente sobre o valor total do contrato/empenho, até a data do efetivo adimplemento, respeitando o limite de 10% sobre o valor do Contrato. 8.2 A multa moratória será aplicada a partir do 2º (segundo) dia útil da inadimplência, contado da data definida para o regular cumprimento da obrigação. 8.3 Multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor total do contrato/empenho, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao CONTRATANTE. 8.4 Multa de 10% incidente sobre o valor total do contrato/empenho, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao CONTRATANTE. 8.5 Multa de 5% incidente sobre o valor total do contrato/empenho, no caso de descumprimento de obrigações contratuais. 8.6 Decorridos 30 (trinta) dias corridos sem que a CONTRATADA tenha iniciado a prestação da obrigação assumida, estará caracterizada a inexecução contratual, ensejando a sua rescisão. 8.7 A aplicação de multa por inexecução contratual independe da multa moratória eventualmente aplicada ou em fase de aplicação, sendo aplicável cumulativamente. 8.8 Suspensão temporária, de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até 2 (dois) anos. 8.9 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por até 8.10 Nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17-07-2002, o licitante, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 02 (dois) anos, impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e descredenciado do Cadastro do Município, nos casos de: 8.10.1 Ausência de entrega de documentação exigida para habilitação; 8.10.2 Apresentação de documentação falsa para participação no certame; 8.10.3 Retardamento da execução do certame, por conduta reprovável; 8.10.4 Não-manutenção da proposta escrita ou lance verbal, após a adjudicação; 8.10.5 Comportamento inidôneo; 8.10.6 Cometimento de fraude fiscal; 8.10.7 Fr...
DAS SANÇÕES. 30.01. O não fornecimento total ou parcial deste CONTRATO enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei 8.666/93. 30.02. A recusa injustificada do CONTRATADO em assinar este CONTRATO, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo de até cinco dias úteis, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando o CONTRATADO às penalidades aqui estabelecidas. 30.03. O disposto no item 30.4 “a” não se aplica aos CONTRATADOS convocados nos termos do art. 64, § 2o da Lei 8.666/93, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço. 30.04. Pelo não fornecimento total ou parcial do objeto deste CONTRATO, bem como das obrigações assumidas, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: Ficará impedido de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Extrema pelo prazo de até 5 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa jurídica que praticar quaisquer dos atos contemplados no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sem prejuízo das disposições contidas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93, que não conflitem com aquele. Pela recusa injustificada em assinar o instrumento de CONTRATO ou em retirar o documento equivalente, dentro do prazo estabelecido, será aplicada multa correspondente a 20% do valor do instrumento de CONTRATO ou do documento equivalente. Pelo descumprimento das condições estabelecidas no ajuste, O CONTRATADO ficará sujeito à penalidade de ADVERTÊNCIA. Pelo atraso injustificado no fornecimento do objeto da licitação: até 30(trinta) dias, multa de 1%(um por cento) sobre o valor global do CONTRATO, por dia de atraso; superior a 30(trinta) dias, multa de 2%(dois por cento) sobre o valor global do CONTRATO, por dia de atraso. Pelo não fornecimento total ou parcial do ajuste, multa de 20%, calculada sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida, ou multa correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim. As multas serão descontadas dos pagamentos contratuais ou, em caso de não fornecimento total serão cobradas judicialmente. O não fornecimento total ou parcial do objeto deste CONTRATO também ensejará a sua rescisão unilateral, com as consequências previstas em lei, reconhecendo a CONTRATADA os direitos da Administração. Será propiciado ao licitante, antes da imposição da...