EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX - XX Processo n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX XXXXXX Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, por seu advogado signatário, instrumento de...
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX - XX
Processo n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
XXXXXX Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à XXXXXXXX, XXX – na cidade de XXXXXXXX–XX, local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move XXXXXX de XXXXXXXX, mediante as razões que passa a expor:
I – DA SÍNTESE DA DEMANDA
O Reclamante alega admissão em XX.XX.2015 pela reclamada para exercer a função de esmerilhador, se mantendo afastado por doença.
Alega remuneração inicial no importe de R$ X.XXX,XX.
Atribui à causa o valor de R$ X.XXX,XX.
Requer a invalidade do acordo de compensação de horas com o consequente pagamento de supostas horas extras, reflexos.
Pois bem, a Reclamada passa a demonstrar a esse Meritíssimo Juízo, que as causas de pedir invocadas pelo Reclamante não condizem com da realidade da relação de trabalho havida entre as partes, motivo pelo qual a presente ação não merece prosperar, conforme será demonstrado a seguir.
II - PRELIMINARMENTE
1. Dos limites do pedido. Princípio da congruência ou correlação
Neste item, a Reclamada salienta que a r. sentença a ser prolatada por Xxxxx Excelência deverá estar balizada nos termos e limites dos pedidos formulados pelo reclamante, em atenção ao princípio da congruência ou correlação, inserto em nosso ordenamento jurídico processual pela combinação dos artigos 2º, 141 e 492, do Novo CPC.
Nesse sentido, o artigo 492 do Novo CPC dispõe que:
Art. 492. É defeso ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Assim, a Reclamada requer seja observado o disposto acima quando da elaboração da r. sentença, devendo esta se ater, em caso de condenação, aos pedidos expressamente formulados pelo reclamante.
2. Do sigilo da defesa
Inicialmente, a reclamada ressalta que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, através da Resolução 94/2012, artigos 2º, 16, 21 22, 28 e 29 da Resolução nº 94/, acrescido das resoluções nº 120/2013, nº 136/2014, permitiu a apresentação de petição em sigilo no PJE (Processo Judicial Eletrônico), desde que justificado.
Sendo assim, considerando a própria legislação trabalhista, a qual ratifica que o momento oportuno para apresentar a defesa é no ato da audiência inaugural, ademais, deve ser ressaltado que a retirada do sigilo em momento anterior a este, dificultaria por de mais uma possível e eventual tratativa de acordo, bem como o amplo direito de defesa a parte reclamada, posto que o autor da demanda chegaria na sessão ciente de toda tese defensiva.
Neste sentido, cita-se:
Disponibilização: 04/02/2015. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 260. Boletim: Sim.
Órgão Julgador: Sétima Turma
Relator: Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx
Tema: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE) - SEGREDO DE JUSTIÇA / SIGILO PROCESSO ELETRÔNICO - DEFESA - UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SIGILO - POSSIBILIDADE - Nos termos do artigo 22, da Resolução n.º 94, do CSJT, a parte tem a faculdade de encaminhar a defesa/contestação com a opção de sigilo. Tal ato, nos termos do artigo 847, da CLT, deve ser feito até o momento da audiência inaugural. A utilização da ferramenta "sigilo" impede que a parte contrária tenha acesso antecipado à defesa. No momento da audiência, diante da impossibilidade de acordo, o Julgador deve desbloquear a petição, tornando-a pública, permitindo ao Autor, assim, a visualização da defesa e dos documentos juntados. A determinação de exclusão da contestação e dos documentos tempestivamente protocolizados fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. A garantia do devido processo legal, para que se torne efetiva, deve abranger o sagrado direito de defesa e ainda o direito à produção das provas necessárias para a elucidação da controvérsia, o que há de ser assegurado pelo juízo.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011022-56.2014.5.03.0131 (RO); Disponibilização: 04/02/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 260; Órgão Julgador: Xxxxxx Xxxxx; Relator: Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx)
Desta feita, na forma estabelecida pelo CSJT apresenta-se a justificativa do sigilo da presente peça e de todos os seus anexos, nos moldes do Art. 29, § 1º da Resolução 136/2014, pelo que se requer, em caso de emenda da exordial pela parte adversa, desistência do pleito, arquivamento ou por qualquer motivo que implique transferência da audiência em caráter inaugural, que seja mantido o sigilo.
III – NO MÉRITO
Impugnam-se TODOS os pedidos da Reclamante eis que manifestamente improcedentes, não merecendo guarida, como veremos a seguir.
1. Do contrato de trabalho
O reclamante fora contratado pela reclamada em XX/XX/2015 na função de esmerilhador, tendo como salário inicial no importe de R$ X.XXX,XX.
O primeiro afastamento ocorreu em XX/XX/2016, permanecendo o autor até XX/XX/2016, retornando apto para as suas funções.
Contudo, em XX/XX/2017 o obreiro apresentou atestado de 15 dias (XX/XX/2017 a XX/XX/2017) sendo encaminhado para o INSS em XX/XX/2017, sendo que o contrato de trabalho segue suspenso por motivo de doença, conforme documentos anexos, recebendo como última remuneração no importe de R$ X.XXX,XX.
A jornada de trabalho do reclamante era de segunda a quinta-feira, das 07:30 às 17:30, e as sextas-feiras das 07:30 às 16:30, com 1 hora de intervalo para descanso e alimentação.
Perceba-se, que o reclamante laborou pouco tempo, contrariamente do que alega, não houve habitualidade de horas extras, o que carece a pretensão.
2. Jornada de trabalho - Horas extras e reflexos
O reclamante alega ter laborado na jornada das 07h30min às 17h30 min de segunda a quinta feira. As sexta-feira o expediente ocorria até as 16h30min.
Aduz labor aos sábados, e ainda que perfazia horas extras, contudo não informou as supostas horas extras, limitando apenas aos supostos sábados.
Ressalta-se que o contrato de trabalho do reclamante perdurou ativo por pouco tempo, o reclamante se encontra afastado por auxílio doença.
A reclamada aduna os controles de juntada, comprovando que não houve labor extraordinário como informa o reclamante.
Sendo assim, não prosperam as alegações do reclamante, eis que a jornada de trabalho do reclamante era de segunda à quinta-feira, das 07h30min às 17h30min e as sextas-feiras, das 07h30min às 16h30min, sempre gozando de 01 (uma) hora de intervalo para descanso e refeições, com sábado compensado.
Houve labor em apenas dois sábados, que por sua vez, foram devidamente pagas as referidas horas extras, não ultrapassando o limite legal.
Cumpre ressaltar que não qualquer irregularidade na jornada supra, uma vez que o reclamante e a ora reclamada firmaram contrato de compensação de horas devidamente previsto por Acordo Coletivo.
No que tange ao suposto labor aos sábados, não houve labor habitual, bem como, o obreiro sempre gozou do descanso semanal remunerado aos domingos.
Outrossim, a convenção coletiva de trabalho anexada aos autos e vigente à época do contrato autoriza o regime de compensação de jornada para supressão de labor aos sábados e/ou nas sextas-feiras, bem como dispõe que o labor extraordinário mesmo que de forma habitual ou aos sábados não invalida o regime de compensação ali previsto. (DOCs. ANEXOS).
Ressalta-se que a jornada supra descrita se encontra demonstrada no cartão de ponto anexo, sendo estes eletrônicos.
Cumpre destacar que os espelhos de ponto acostados a presente defesa são marcados pelo processo eletrônico, ponto digital ou através de crachá que fica em poder do funcionário.
Nos referidos espelhos, são registradas as jornadas efetivamente cumpridas, sendo assim, confrontando os espelhos de ponto com os inclusos recibos de pagamento, é possível verificar que todas as horas normais trabalhadas e as excedentes a 44ª semanal foram quitadas.
Aliás, cumpre salientar que quando o reclamante trabalhou extraordinariamente recebeu corretamente a contrapartida pelo labor em período extraordinário, com o adicional devido e reflexos, conforme demonstram os recibos de pagamento anexos a presente.
Além disso, como o obreiro recebia seu salário mensalmente os DSR’s já estavam incluídos com todas as integrações e reflexos devidos.
Ademais, cumpre frisar que, existindo prova do pagamento de horas-extras, incumbe ao reclamante demonstrar que faria jus a diferenças desta verba, do qual não se desincumbiu.
No mesmo diapasão encontra-se a jurisprudência:
“HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS Do reclamante. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. Competia à reclamante comprovar diferenças a seu favor a título de horas extras prestadas, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso improvido.” (TRT 2ª Reg., 12ª Turma, Proc. nº 00505-2005-005-02-00-8, Ac. nº 20060939847, Rel. Juíza Sônia Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Pub. no DOE SP em 01/12/2006).
Ademais, cumpre ratificar que a reclamada sempre levou em conta os RSR´s quando da realização dos cálculos para pagamento das horas extras eventualmente laboradas.
Com relação às integrações nas demais verbas, cumpre salientar que mais uma vez não assiste razão ao obreiro, eis que as médias de horas extras foram devidamente contabilizadas nas demais verbas, mormente 13º salário e férias, conforme demonstram os cálculos das médias utilizados na rescisão do contrato e que estão acostados à presente contestação.
Ante o exposto, o pedido de pagamento de horas extras, reflexos e diferenças, deverão ser julgados totalmente improcedentes.
3. Da suposta invalidade do acordo de compensação de horas
O reclamante, mais uma vez de forma genérica, alega ter laborado aos sábados durante toda a sua contratualidade.
Todavia, não prosperam as alegações do reclamante, eis que durante o curto pacto laboral a jornada de trabalho do reclamante era das 07h30 às 18h30, de segunda a quinta-feira e, às sextas-feiras, das 07h30 às 16h30min., sempre gozando de 01 (uma) hora de intervalo para descanso e refeições.
No que tange ao suposto labor aos sábados, não havia labor aos finais de semana, principalmente aos sábados, tendo em vista o funcionamento do estaleiro.
Eventualmente, se houve labor, não fora de forma habitual, sendo que houve apenas duas oportunidades, para compensar os dias da semana que não houve labor, sendo o reclamante devidamente remunerado.
Ademais, Excelências, ressalte-se que o obreiro sequer especificou, de forma clara e precisa, quais foram os sábados e a jornada supostamente extrapolada.
Sobre pedido genérico, cita-se:
EMENTA: Labor em feriados. Pedido genérico. Ônus da reclamante. O reclamante, ao pretender o pagamento de horas extras decorrentes do labor em feriados, de forma genérica, sem nenhuma indicação daqueles trabalhados sem o devido pagamento ou compensação, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Recurso ordinário que se nega provimento. (TRT da 2ª Região - TIPO: RECURSO ORDINÁRIO - DATA DE JULGAMENTO: 25/08/2015 - RELATOR(A): XXXXXX XXXXX - REVISOR(A): MERCIA TOMAZINHO - ACÓRDÃO Nº: 20150756075 - PROCESSO Nº: 00026946120135020015 A28 ANO: 2015 TURMA: 3ª - DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/09/2015) (grifos nossos).
Ainda, não pode ser reconhecida inválida o acordo de compensação de horas e banco de horas, eis, que o reclamante esta tutelada pelo Sindicato que em comum acordo com o representante da empresa Ré, resolveram por bem de ambas as partes aderirem, conforme documentos anexados à defesa.
Com efeito, o artigo 7º, XIII da Constituição Federal dá guarida a compensação de horas, mediante acordo ou convenção coletiva do trabalho.
Neste aspecto, o artigo 59 da CLT que estabelece o acordo de compensação de horas individuais não foi revogado, mas devido à previsão constitucional, nossa lei magna, para se evitar maiores problemas com a justiça trabalhista e até mesmo com a fiscalização, o empregador deverá realizar o acordo de compensação de horas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que ocorreu no vertente caso.
Assim, através dos Enunciados da Súmula nº 85, o TST manifestou-se no sentido de que o acordo para compensação possa ser ajustado apenas em nível individual, nestes termos:
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003);
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000);
III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte- Res. 121/2003, DJ 21.11.2003);
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001);
Contudo, em recente decisão do TST, a segunda Turma reconheceu, inclusive, a validade de acordo para compensação de jornada sem participação de Sindicato, vejamos a matéria:
“Turma reconhece validade de acordo para compensação de jornada sem participação de sindicato (Seg, 23 Abr 2012 11:23:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, ratificou ajuste firmado entre a Ferrovia Centro Atlântica S. A, e seus empregados para fins de compensação de horas extras sem a participação do sindicato. Os ministros consideraram injustificável a recusa do ente sindical em atuar na intermediação entre os trabalhadores por ele representados e a direção da empresa.
A decisão foi tomada em ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias, Similares e Afins no Estado da Bahia e Sergipe – SINDIFERRO e VALEC, que pretendia o pagamento de horas extras para os empregados da Centro-Atlântica. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, motivando a interposição de recurso ordinário pela Ferrovia (*).
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao julgar recurso do sindicato, reformou a sentença por entender que a participação dos sindicatos nas negociações coletivas é de caráter obrigatório, conforme prevê o inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal. A empresa apelou então ao TST por meio de recurso de revista.
No recurso, a ferrovia sustentou que, desde o início do processo de negociação, procurou estabelecer um diálogo com o sindicato, que "permaneceu o tempo todo recalcitrante". Por essa razão, os empregados, após formalizarem comunicação ao sindicato explicitando o interesse na realização do pacto, com vigência para o biênio 2000/2001, redigiram um abaixo-assinado endereçado à presidência da Ferrovia pretendendo a celebração do acordo sem a anuência do representante da classe.
Ao analisar o recurso, a Segunda Turma, primeiramente, destacou que o ajuste não pode ser classificado como acordo coletivo, mesmo porque firmado sem observância aos termos dos artigos 613 e seguintes da CLT. Assim, entendeu que a análise da controvérsia deveria ser feita sob o enfoque da possibilidade de ser firmado ajuste coletivo para a compensação de jornada de trabalho. Nesse sentido, destacou que a jurisprudência do TST ampliou as possibilidades de reconhecimento desse tipo de ajuste, ratificando, inclusive, os de natureza individual, nos termos da Súmula 85. Todavia, o relator, ministro Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, destacou que tal entendimento somente se aplica às matérias "cuja tendência jurisprudencial tenha ampliado a liberdade das partes no ajuste, como ocorre na hipótese dos autos, e desde que o direito transacionado não se enquadre dentre aqueles que merecem uma maior proteção estatal, em razão de sua indisponibilidade.".
Nesse sentido, a Turma ressaltou a má aplicação do artigo 8º, inciso VI, da Constituição e julgou improcedente o pedido formulado pelo sindicato. Vencido o ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
(Xxxxxxxx Xxxxxxx/CF)
Processo: RR-30000-60.2004.5.05.0007”
Ademais, não há como o Reclamante rebater a tese defensiva da Reclamada, haja vista, que o TST já se posicionou e reconheceu a validade do acordo de compensação de horas sem a participação do Sindicato da Categoria, o que afasta por sua vez a alegação de invalidade do referido acordo de compensação de horas.
Ora, Excelência, que o Autor jamais se ativou em tempo superior de sua jornada, não havia labor aos sábados, conforme podemos observar nas fichas de registro e demais documentos adunados.
Cumpre destacar que o obreiro se ativava em obra externa, com horário condicionado ao fechamento às 18:30 de segunda a quinta – feira, nas sextas até as 17:30, não havendo labor aos finais de semana.
Além disso, como o obreiro recebia seu salário mensalmente os DSR’s já estavam incluídos com todas as integrações e reflexos devidos.
Ademais, cumpre frisar que, existindo prova do pagamento de horas-extras, incumbe ao reclamante demonstrar que faria jus a diferenças desta verba, do qual não se desincumbiu.
No mesmo diapasão encontra-se a jurisprudência:
“HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS Do reclamante. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. Competia à reclamante comprovar diferenças a seu favor a título de horas extras prestadas, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso improvido.” (TRT 2ª Reg., 12ª Turma, Proc. nº 00505-2005-005-02-00-8, Ac. nº 20060939847, Rel. Juíza Sônia Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Pub. no DOE SP em 01/12/2006).
Ademais, cumpre ratificar que a reclamada sempre levou em conta os RSR´s quando da realização dos cálculos para pagamento das horas extras eventualmente laboradas.
Com relação às integrações nas demais verbas, cumpre salientar que mais uma vez não assiste razão ao obreiro, eis que não havia labor aos sábados e DSR foram devidamente contabilizadas nas demais verbas, mormente 13º salário, férias, adicional de insalubridade e reflexos, conforme demonstram os cálculos das médias utilizados na rescisão do contrato e que estão acostados à presente contestação.
Há que se dizer, ainda, que, na remota hipótese de que seja constatado que há pagamento de horas em pendência, deve ser aplicado o item III da Súmula 85 do Colendo TST:
“Súmula 85
III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.”
Por cautela, a Reclamada requer que, caso seja deferida alguma verba ao obreiro, sejam excluídos, em eventual cálculo de liquidação, os dias de faltas, justificadas ou não, os períodos em que o Reclamante esteve afastado, os dias compensados, e que sejam feitos os cálculos de acordo com os salários da época, mês a mês, atentando-se, também, que o percentual aplicado às horas extras deve o previsto nos inclusos Acordos Coletivos.
4. Do novo regramento acerca dos honorários
A Lei que altera norma processual tem vigência imediata, inclusive para os processos em curso, nos termos previsto no artigo 14 do CPC:
“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
Sobre honorários sucumbencias, a regra processual vigente (art. 791-A da CLT) prevê:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”
Assim, sendo julgado improcedente ou extinto o processo, requer a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Procurador da reclamada no percentual de 15% do valor da causa, com base no respectivo dispositivo legal, ou, sucessivamente, fixada a sucumbência parcial que trata o §3º do artigo 791-A da CLT caso procedente a demanda em parte.
Por fim, no caso de provimento da ação, requer sejam os honorários advocatícios do procurador da parte adversa limitados ao percentual máximo previsto de 15%, sem prejuízo de fixação de percentual inferior, conforme regramento do §2º do artigo 791-A da CLT.
Improcedentes os pedidos correspondentes da inicial e requerimentos.
5. Da exibição de documentos
Por oportuno, frise-se que todos os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a inexistência de fundamento das alegações da Reclamante, inclusive os ora juntados.
A despeito de a Reclamante não ter cumprido os requisitos elencados no artigo 356 do CPC, ressalta-se que o Reclamado, junta nesta oportunidade todos os documentos necessários ao julgamento da lide.
Além disso, compete a Reclamante comprovar o alegado, conforme se argumenta abaixo.
Requer, outrossim, seja permitido ao Reclamado juntar na fase de execução os documentos eventualmente necessários à liquidação de sentença.
6. Impugnação aos documentos
Impugnam-se os documentos juntados pelo Reclamante, pois não são hábeis a provar as suas alegações. Tais documentos, ao contrário do pretendido pela parte Reclamante, são inclusive suporte para a presente defesa.
Impugnam-se os subsídios jurisprudenciais juntados com a petição inicial porquanto as mesmas versam sobre suporte fático diverso do contido nos presentes autos.
VI – DOS PEDIDOS
Requer seja a pretensão da Reclamante julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE no mérito em relação a todos os pedidos constantes da inicial, principais, sucessivos e acessórios, pelos fatos e fundamentos jurídicos sustentados no decorrer da presente peça processual, que deverão ser considerados como aqui transcritos a fim de alicerçar o presente pedido.
Por cautela, requer, na eventual procedência da ação, sejam deferidos os abatimentos/deduções de eventuais valores já pagos ao Reclamante em relação às verbas pleiteadas na inicial.
REQUER, ad argumentandum tantum, na hipótese de eventual condenação no pagamento de qualquer item no pedido, o deferimento dos competentes descontos para o Imposto de Xxxxx e Previdência Social.
Requer que o Reclamante apresente a última declaração de imposto de renda para fins de AJG.
Requer, finalmente, seja permitido ao Reclamado a possibilidade de demonstrar os fatos alegados por meio de todas as provas em Direito admitidas, mormente a testemunhal, documental e a pericial.
O advogado signatário declara serem autênticas as cópias dos documentos ora juntadas aos autos, conforme art. 830 da CLT.
O Reclamado impugna na totalidade a documentação juntada aos autos pelo Reclamante, haja vista que imprestável para fazer prova da pretensão contida na presente Reclamatória.
Termos em que pede e espera deferimento.
XXXXXXXXXX, XX de janeiro de 2019.
XXXXXX XXXXXX
OAB/XX nº. XX.XXX