DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Cláusulas Exemplificativas

DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O percentual do adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário normativo do empregado, nos termos do artigo 193 da CLT, incluído por força da Lei nº 12.740/2012, publicada em 10.12.12, cuja atividade foi regulamentada pela Portaria n° 1.885/13 do MTE.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. As empresas comprometem-se a cumprir o disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e nas demais disposições legais e previdenciárias sobre os assuntos pertinentes a insalubridade e periculosidade, tomando todas as providências para eliminar as causas ensejadoras dos fatos, tudo conforme a legislação vigente, notadamente as NR-15 e NR-16.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. As empresas pagarão o adicional de periculosidade aos trabalhadores que, exclusivamente, em razão da função, exercem suas atividades na área de risco, no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o salário base, conforme preceitua a NR 16 da Portaria 3.214/78.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. De acordo com o inciso III do artigo 6º da Lei 11.901/2009, serão assegurados aos empregados a percepção do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário mensal, sem os acréscimos resultantes de gratificação, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Os EMPREGADOS operacionais externos do Grupo I e do Grupo II e os empregados em atividade em termelétrica receberão, durante a vigência deste acordo, o adicional de periculosidade de forma integral.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Os empregados que prestam serviços em áreas de periculosidade, aquelas definidas em normas regulamentadoras, receberão o adicional de periculosidade na proporção de 30% sobre o salário base da categoria, proporcionalmente aos dias trabalhados nos referidos locais, independente de contratação de seguro e sendo vedado o acordo individual para redução de percentual.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Fica assegurado a todos os empregados que exercem atividades ou operações perigosas o adicional de periculosidade nos percentuais previstos em Lei, desde que apuradas as condições de trabalho, por meio de laudos periciais, que deverão ser emitidos por Peritos contratados pelo tomador de serviços, sendo apenas devido enquanto perdurarem as condições particulares de trabalho.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Para os empregados que exercem a função de Motoboy/Ofice-boy em vias públicas, haverá um adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), nos termos da Lei n. 12.997/2014 de 18 de junho de 2014 e nos termos do Anexo 5 da Norma Regulamentadora NR - 16, provada pela Portaria 1.565/2014.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O adicional de periculosidade, quando devido, incidirá sobre o salário do empregado, sem os