DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Cláusulas Exemplificativas

DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O percentual do adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário normativo do empregado, nos termos do artigo 193 da CLT, incluído por força da Lei nº 12.740/2012, publicada em 10.12.12, cuja atividade foi regulamentada pela Portaria n° 1.885/13 do MTE.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. As empresas comprometem-se a cumprir o disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e nas demais disposições legais e previdenciárias sobre os assuntos pertinentes a insalubridade e periculosidade, tomando todas as providências para eliminar as causas ensejadoras dos fatos, tudo conforme a legislação vigente, notadamente as NR-15 e NR-16.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. As empresas pagarão o adicional de periculosidade aos trabalhadores que, exclusivamente, em razão da função, exercem suas atividades na área de risco, no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o salário base, conforme preceitua a NR 16 da Portaria 3.214/78.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. De acordo com o inciso III do artigo 6º da Lei 11.901/2009, serão assegurados aos empregados a percepção do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário mensal, sem os acréscimos resultantes de gratificação, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Os EMPREGADOS operacionais externos do Grupo I e do Grupo II e os empregados em atividade em termelétrica receberão, durante a vigência deste acordo, o adicional de periculosidade de forma integral.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Os empregados que prestam serviços em áreas de periculosidade, aquelas definidas em normas regulamentadoras, receberão o adicional de periculosidade na proporção de 30% sobre o salário base da categoria, proporcionalmente aos dias trabalhados nos referidos locais.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Normatização do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) para os empregados que prestam serviços nas empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho, que se utilizam de motocicletas para os deslocamentos habituais inerentes à função desempenhada, (exceto os empregados “registrados” na CTPS como motociclista, moto-boy, moto-taxista, moto-fretista, moto-entregador e outras funções que tragam como prefixo a palavra “moto”). O referido adicional encontra-se previsto na Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014, à NR 16 - anexo 5 aprovada pela Portaria nº 1.565 de 13/10/2014, e à Portaria nº 5 de 07/01/2015.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Alega o reclamante que faria jus ao recebimento do adicional de periculosidade de 30% sobre sua remuneração, pois exerceu atividades em sistema elétrico. Insta salientar, mais uma vez, que a ora contestante não é a real empregadora do autor, estando assim impossibilitada de fornecer informações precisas referentes ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a primeira reclamada, principalmente no que tange ao ambiente de trabalho e se as funções do reclamante eram ou não realmente perigosas. Ademais, conforme informações fornecidas pelo real empregador, não existia no ambiente de trabalho nenhum local que estivesse fora dos padrões de segurança e saúde exigidos pela legislação brasileira, que justifique o pagamento do adicional de periculosidade. Como se observa, é absolutamente fora de propósito a pretensão invocada, restando impugnadas todas as alegações do autor que estejam em desconformidade com a efetiva atividade por ele desenvolvida, especialmente quanto à suposta atividade de instalador de conjuntos. Imperioso destacar que o reclamante não fez prova mínima de ter operado em sistema elétrico, reparando linhas de telefonia. Diante do exposto, verifica-se a inexistência de labor por parte do reclamante em condições fora dos limites de tolerância previstos na legislação em vigor, assim como as atividades laborais do autor não se encontram enquadradas na NR 16, razão pela qual o pleito em comento carece de xxxxxx xxxxxx e jurídico. Considerando que o reclamante não comprova suas alegações, conclui-se que não se desincumbiu do ônus processual que lhe era atribuído pelos artigos 818 da CLT e 373 do novo CPC.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Para os empregados que exercem a função de Motoboy/Ofice-boy em vias públicas, haverá um adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), nos termos da Lei n. 12.997/2014 de 18 de junho de 2014 e nos termos do Anexo 5 da Norma Regulamentadora NR - 16, provada pela Portaria 1.565/2014.