DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O percentual do adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário normativo do empregado, nos termos do artigo 193 da CLT, incluído por força da Lei nº 12.740/2012, publicada em 10.12.12, cuja atividade foi regulamentada pela Portaria n° 1.885/13 do MTE.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. As empresas comprometem-se a cumprir o disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e nas demais disposições legais e previdenciárias sobre os assuntos pertinentes a insalubridade e periculosidade, tomando todas as providências para eliminar as causas ensejadoras dos fatos, tudo conforme a legislação vigente, notadamente as NR-15 e NR-16.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. As empresas pagarão o adicional de periculosidade aos trabalhadores que, exclusivamente, em razão da função, exercem suas atividades na área de risco, no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o salário base, conforme preceitua a NR 16 da Portaria 3.214/78.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. De acordo com o inciso III do artigo 6º da Lei 11.901/2009, serão assegurados aos empregados a percepção do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário mensal, sem os acréscimos resultantes de gratificação, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Os empregados que prestam serviços em áreas de periculosidade, aquelas definidas em normas regulamentadoras, receberão o adicional de periculosidade na proporção de 30% sobre o salário base da categoria, proporcionalmente aos dias trabalhados nos referidos locais.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Os EMPREGADOS operacionais externos do Grupo I e do Grupo II e os empregados em atividade em termelétrica receberão, durante a vigência deste acordo, o adicional de periculosidade de forma integral à partir de 1º de Janeiro de 2014;
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Para os empregados que exercem a função de Motoboy/Ofice-boy em vias públicas, haverá um adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), nos termos da Lei n. 12.997/2014 de 18 de junho de 2014 e nos termos do Anexo 5 da Norma Regulamentadora NR - 16, provada pela Portaria 1.565/2014.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A demandada impugna os alvitres da causa de pedir da petição inicial, vez que destoantes da realidade dos fatos e do direito. Com precisão, não se verificou, à espécie, trabalho em condições que legalmente pudessem tornar periculosas as atividades desenvolvidas. Observa-se que a parte demandante, desde o início do liame de emprego, recebeu e utilizou EPI’s capazes de elidir eventual agente agressor. As condições de trabalho encontradas não permitem caracterizar quaisquer das situações previstas na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e suas Normas Regulamentadoras como insalubres, pois são tomadas todas as cautelas previstas em lei e, na remota possibilidade de tal situação não ser elidida suficientemente, o adicional devido se restringe àquele já recebido. No que diz respeito ao pedido de pagamento do adicional de periculosidade, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que inexistiu trabalho em área de risco. As condições pertinentes para o seu recebimento estão vinculadas ao labor em setor de geração de energia, manipulação de explosivos e manipulação/contato com produtos inflamáveis e, quanto ao último, há critérios qualitativos e quantitativos a serem observados, de acordo com a legislação vigente. A CLT define os critérios para o deferimento do adicional de periculosidade, in verbis:
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Para os empregados que exercem a função de Motoboy/Ofice-boy em vias públicas, haverá um adicional de periculosidade de 10% (dez por cento), sobre o piso salarial da categoria.