Do sigilo da defesa Cláusulas Exemplificativas

Do sigilo da defesa. Inicialmente, a reclamada ressalta que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, através da Resolução 94/2012, artigos 2º, 16, 21 22, 28 e 29 da Resolução nº 94/, acrescido das resoluções nº 120/2013, nº 136/2014, permitiu a apresentação de petição em sigilo no PJE (Processo Judicial Eletrônico), desde que justificado. Sendo assim, considerando a própria legislação trabalhista, a qual ratifica que o momento oportuno para apresentar a defesa é no ato da audiência inaugural, ademais, deve ser ressaltado que a retirada do sigilo em momento anterior a este, dificultaria por de mais uma possível e eventual tratativa de acordo, bem como o amplo direito de defesa a parte reclamada, posto que o autor da demanda chegaria na sessão ciente de toda tese defensiva. Neste sentido, cita-se: Desta feita, na forma estabelecida pelo CSJT apresenta-se a justificativa do sigilo da presente peça e de todos os seus anexos, nos moldes do Art. 29, § 1º da Resolução 136/2014, pelo que se requer, em caso de emenda da exordial pela parte adversa, desistência do pleito, arquivamento ou por qualquer motivo que implique transferência da audiência em caráter inaugural, que seja mantido o sigilo.

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  • DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA 2022/09/23

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