SENHOR PREGOEIRO RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GASPAR (SC)
SENHOR PREGOEIRO RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GASPAR (SC)
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 122/2021
DIAMOND ACESSÓRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.059.063/0001-30, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, x.x 0000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx (XX), XXX 00.000-000, empresa que tradicionalmente participa de licitações na área do objeto da presente licitação, com amparo no art. 5º, inciso XXXIV, da Carta Magna, no art. 41 da Lei Federal n.º 8.666/1993 e na Lei Federal n.º 10.520/2002 vem, TEMPESTIVAMENTE, apresentar IMPUGNAÇÃO DO EDITAL cujo número está anotado em epígrafe, pelo que passa a expor e requerer o que segue.
1. EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS DETERMINANTES DA ANULAÇÃO DO PRESENTE CERTAME OU, PELO MENOS, DA RETIFICAÇÃO DE SEU EDITAL
Esta potencial licitante é empresa do ramo do objeto licitado, com ampla atuação no mercado governamental. Tem o máximo interesse em participar do certame, quer competir, mas em condições isonômicas de habilitação e de julgamento, considerando a qualidade do produto ofertado. Analisando o edital, verificou aspectos contrários, no seu entender, que devem ser corrigidos, os quais ora submete à análise de Vossa Senhoria.
A presente manifestação justifica-se pela busca da qualidade do certame, para que possa competir em igualdade de condições com seus concorrentes. Há regras de natureza técnica inseridas neste procedimento licitatório aptas a desqualificar seu julgamento, impossibilitando à Administração Pública selecionar os melhores produtos possíveis e, nessa condição, são contrárias à seleção da proposta mais vantajosa.
Adiante, analisamos alguns aspectos que entende esta impugnante, potencial licitante, devem ser reexaminados por esse Julgador.
2. DOS ITENS A SEREM RETIFICADOS DO EDITAL – ATENDIMENTO ÀS NORMAS DE QUALIDADE E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Senhor Xxxxxxxxx, analisando a descrição detalhada dos termos constantes no presente edital, verifica-se que estão insuficientes as especificações técnicas do item 01 do objeto licitado.
Sabe-se que produtos que não obedecem rigorosos padrões de qualidade, quando da sua produção, não têm garantia de apresentarem a mesma eficácia dos que observam tais padrões. Outrossim, o licitante interessado e cumpridor de seus deveres é obrigado a competir com preços injustos e para ele impraticáveis, porquanto é obrigado a competir com produtos de qualidade inferior.
Não resta dúvida de que o atendimento às mais rígidas normas de qualidade deve ser exigido pela Administração Pública e cumprido pelas licitantes. Esse também é o entendimento do Tribunal de Contas da União, conforme registra a ementa transcrita a seguir:
É legítima a exigência de certificação, comprovando que o objeto licitado está em conformidade com norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de forma a garantir a qualidade e o desempenho dos produtos a serem adquiridos pela Administração, desde que tal exigência esteja devidamente justificada nos autos do procedimento administrativo. (Acórdão 1225/2014-Plenário | Relator: XXXXXX XXXXXX)
Do julgamento ao qual se refere a ementa acima colacionada, cabe citar o seguinte trecho:
5. A administração pública deve procurar produtos e serviços com a devida qualidade e que atendam adequadamente às suas necessidades. É preciso mudar o paradigma, que infelizmente ainda predomina no campo das aquisições públicas, da busca do "menor preço a qualquer custo". Esse paradigma tem levado, muitas vezes, a administração a contratar obras, bens e serviços de baixa qualidade, que não atendem a contento às necessidades e que afetam o nível dos serviços públicos prestados. E, muitas vezes, sequer a aparente economia de recursos que se vislumbrava conseguir efetivamente se concretiza em médio e longo prazos, uma vez que esse tipo de contratação geralmente implica substituições em prazos mais curtos, maiores custos de manutenção etc.
6. Evidentemente, essa busca pela qualidade não significa descuidar da economicidade ou desconsiderar a necessidade de ampliação da competitividade das licitações. Mas a obtenção de preços de aquisição mais baixos não pode ser atingida às custas da contratação de produtos de baixa qualidade ou de empresas sem condições de prestar serviços adequados. [grifo nosso]
Passamos a demonstrar os pontos nos quais o instrumento convocatório deste certame não se adequa aos padrões de qualidade esperados para a contratação.
O registro dos produtos na ANVISA é apenas um processo burocrático para permitir a comercialização no país, pois não existe nenhum procedimento técnico realizado pelo Órgão que avalie a qualidade ou eficácia do item que está sendo registrado. Ainda em 2020, um levantamento que cruzou dados de processos de liberação de testes no país com os de sistemas de vigilância sanitária de outros países, mostrou que 75% dos reagentes para a verificação do vírus da covid-19 já autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária chegaram ao Brasil sem a chancela internacional apropriada, o que significa que há vários testes do tipo do ora licitado que possuem o registro na ANVISA, mas não têm sequer aval do controle sanitário dos países de origem para serem vendidos neles. Por isso, existe a necessidade de estabelecer parâmetros mínimos de qualidade para garantir uma aquisição de produto eficaz.
As especificações técnicas constantes no Edital da presente licitação, para o item 01 do objeto licitado, são insuficientes, especialmente no que tange à falta de exigência de controle de qualidade dos kits, visto que o material percorre longas distâncias até chegar ao cliente final e um mau armazenamento pode prejudicar a eficácia dos testes ora licitados. Considere-se a imagem a seguir:
Não basta exigir percentuais mínimos de Sensibilidade e Especificidade se não há como comprovar o bom funcionamento dos testes quando do recebimento da mercadoria.
O armazenamento correto dos insumos é fundamental para que os testes adquiridos se mantenham eficientes e a falta da exigência de mecanismos que permitam a conferência da qualidade dos kits, quando da entrega ao cliente final, é algo muito arriscado.
O chamado “Controle de Qualidade Externo” é especificamente fabricado para garantir o desempenho dos testes e verificar a capacidade do usuário de realizar a testagem de maneira adequada e interpretar os resultados. Para isso, o kit deve possuir um “Swab Controle Positivo”, que produzirá uma linha de teste visível (T), e um “Swab Controle Negativo”, que produzirá um resultado de teste negativo. As boas práticas de laboratório sugerem o uso de controle positivo e negativo para garantir que os reagentes estão funcionando e que o teste foi executado corretamente. Logo, a falta desse controle externo implica riscos na execução da testagem e na eficiência dos kits, que podem ter sido armazenados incorretamente e, assim, ter perdido a eficiência durante o transporte até o cliente final. Ao não exigir de que os kits apresentados forneçam o Controle Externo, a Administração se sujeita a adquirir produtos de qualidade inferior, pondo em risco uma ação sanitária – a testagem populacional – fundamental para o combate à disseminação do vírus da Covid-19.
3. O DIREITO DA IMPUGNANTE AO DESENVOLVIMENTO DA LICITAÇÃO NOS TERMOS FIXADOS NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Estão expressamente contidas na Lei das Licitações, no seu art. 3º, as vedações aos agentes públicos encarregados dos procedimentos licitatórios. Os preceitos contidos na lei em questão devem ser fielmente cumpridos.
O Direito desta Impugnante ao cumprimento da legislação incidente nesta licitação, em especial no tocante a uma igualdade de condições em um julgamento objetivo e imparcial, está consagrado na Carta Magna e na Lei das Licitações (Lei Federal n.º 8.666/1993) e na legislação especial aplicável ao certame. Nesse sentido, diz a Lei Maior:
“Art. 37 - A Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A Lei regulamentadora desse dispositivo constitucional (Lei Federal n.º 8.666/1993) instituiu as normas gerais aplicáveis à Administração Pública Brasileira e consigna, expressamente:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
No caso, como antes demonstrado e considerando a importância de se obter um produto de alta qualidade para o enfretamento à pandemia, o equipamento exigido carece de exigências mais específicas e seguras. Em virtude disso, é imperioso promover a RETIFICAÇÃO do procedimento licitatório, a fim de que seja posto em conformidade à qualificação esperada e, assim, permita à Administração Pública a seleção da proposta mais vantajosa.
O artigo 3º, caput, da Lei Federal n.º 8.666/1993 estabelece que a licitação tem a finalidade de garantir a observância, entre outros, do princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública e do princípio do desenvolvimento nacional sustentável.
A proposta mais vantajosa para a Administração Pública contratante nem sempre será simplesmente aquela detentora do menor preço. Afora terem custos adequados, os produtos e os serviços contratados pelos entes públicos devem, necessariamente, ter boa qualidade e ser confiáveis. De nada serve contratar produtos ou serviços com preços extremamente reduzidos, verdadeiras barganhas, porém inadequados para atender as necessidades do poder público.
[...]
A necessidade de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública é guiada pelo princípio da eficiência, norma de observância obrigatória por todos os entes públicos, conforme determina o caput do artigo 37 da Constituição da República de 1988. O conteúdo do princípio em comento impõe ao agente público fazer o máximo com o menor gasto possível de recursos, sobretudo os econômicos, sabidamente escassos.
4. DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS
Por todo o exposto, REQUER sejam revistas as exigências editalícias para o item 01 do objeto licitado e alteradas para adequação aos padrões de qualidade esperados de um equipamento do tipo do ora licitado, sendo exigido o fornecimento de Swab Controle Positivo e Swab Controle Negativo, para cada kit do teste licitado, possibilitando a confirmação do pleno funcionamento dos kits, quando entregues; ALTERNATIVAMENTE, não sendo atendidos os pedidos anteriores, pede que seja determinada a anulação da licitação do Pregão eletrônico nº 011/2021.
Nesses termos, pede deferimento.
Porto Alegre (RS), 14 de julho de 2021.
xxxx://xxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx?xxxxx0xXXxXXx0XXxx_XXxX00XxXx&xxxxx0xXx0xxxxxx_-xxXx0XxxXXX ASSINADO DIGITALMENTE POR: 70768897068-XXXXXXX XXX XXXXX XXXXXXX
STUDIO JAN SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede de seu estabelecimento na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 0000-X, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, CEP: 91310-003, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, sob o NIRE nº 43206994597, em sessão de 05/09/2011, inscrita no Ministério da Fazenda sob o CNPJ nº 14.424.197/0001-09, neste ato, representada por seu sócio administrador Xxxxxxx xxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, divorciado, empresário, nascido em 13/01/1976, portador da carteira de identidade nº 1028279923, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, CEP: 88.061-300.
A acima qualificada, a única sócia da empresa DIAMOND COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede de seu estabelecimento na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, CEP: 88.048-301, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina sob o NIRE nº 42204352155, em sessão de 05/08/2009, inscrita no Ministério da Fazenda sob o CNPJ nº 11.059.063/0001-30, através de seu representante legal, delibera de total acordo ajustar a presente alteração contratual, nos termos da Lei n° 10.406/2002, mediante as condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
1) DO NOME EMPRESARIAL
A sociedade passará a ter nome empresarial DIAMOND ACESSÓRIOS LTDA.
2) DA CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL
À vista a modificação ora ajustada, e a fim de adaptar-se a Lei nº 10.406/2002 (Novo Código Civil), resolvem ainda os sócios, consolidar o contrato social, conforme cláusulas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO NOME EMPRESARIAL E SEDE
A sociedade gira sob o nome empresarial DIAMOND ACESSÓRIOS LTDA, com sede de seu estabelecimento na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, CEP: 88.048-301.
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CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO SOCIAL
A sociedade tem como objeto social as atividades de importação e exportação; loja de departamento e supermercado; loja de conveniência; comércio atacadista de vestuário; comércio atacadista e varejista de calçados; comércio atacadista de bijuterias; comércio atacadista de acessórios para moda; comércio atacadista e varejista de móveis acabados e quiosques; comércio atacadista e varejista de tecidos, artefatos têxteis, colchoaria, tapeçaria, cama, mesa e banho; comércio atacadista e varejista de material gráfico de propaganda e publicidade; comércio atacadista e varejista de máquinas e aparelhos eletrônicos de áudio e vídeo; comércio atacadista e varejista de artigos de bolsas e malas para viagem; comércio atacadista e varejista de artigos de escritório, papelaria, suprimentos de informática, brinquedos e jogos recreativos; comércio atacadista e varejista de lustres, lâmpadas, luminárias e abajures; comércio atacadista e varejista de relojoaria e óptica e peças e acessórios; comércio atacadista e varejista de artigos bicicletas, triciclos e suas peças e acessórios; comércio atacadista e varejista de produtos para animais domésticos; comércio atacadista e varejista de bebidas de vinhos, bebidas alcoólicas e não alcoólicas; comércio varejista de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores; comércio varejista de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico; comércio varejista de embarcações e veículos recreativos, peças e acessórios; comércio atacadista e varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos; comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas; comércio varejista de artigos esportivos; comércio a varejo de pneumáticos e câmaras- de-ar; comércio varejista de isqueiros; comércio varejista de equipamentos de telefonia e comunicação como películas de policarbonato; comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo de ar condicionado, de máquinas de lavar e secar; de forno micro-ondas; comércio varejista de vídeo games; comércio varejista de carrinho de golfe; comércio varejista de aparelhos de ginástica; comércio varejista de máquinas machine; comércio varejista de barbeadores; comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano; comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios; comércio varejista e atacadista de produtos de limpeza e conservação domiciliar e saneantes domissanitários; comércio atacadista e varejista de cosméticos, perfumaria e higiene pessoal; comércio atacadista de produtos odontológicos; comércio atacadista e varejista de produtos alimentícios; comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores; comércio atacadista de pneumáticos e câmaras-
Req: 81000001317859 Página 2
de-ar; comércio atacadista de motocicletas e motonetas; comércio varejista de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas; comércio atacadista e varejista de sementes, flores, plantas e gramas; comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico; comércio atacadista de equipamentos de informática; comércio atacadista de equipamentos de informática; comércio atacadista de equipamentos de informática; comércio atacadista de suprimentos para informática; comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças; comércio atacadista de ferragens e ferramentas; comércio atacadista de materiais de construção; comércio atacadista de produtos da extração mineral; comércio varejista de lubrificantes; comércio varejista de ferragens e ferramentas; comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping; comércio varejista de produtos saneantes dominissanitários; design; representações comercial mercadorias – produtos têxteis, vestuário, calçados, materiais gráficos, bolsas e malas para viagem, artigos de escritório, papelaria, brinquedos, artigos recreativos, bicicletas e suas peças e acessórios; holdings de instituições não-financeiras; sociedades de participação; atividades de consultoria em gestão empresarial; atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios; depósitos de mercadorias para terceiros; armazém.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO INÍCIO DAS ATIVIDADES
A sociedade iniciou suas atividades em 28 de julho de 2009.
CLÁUSULA QUARTA- DO PRAZO DE DURAÇÃO
O prazo de duração da sociedade é por tempo indeterminado.
CLÁUSULA QUINTA - DO CAPITAL SOCIAL
O capital social é de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), dividido em 600.000 (seiscentas mil) quotas, no valor de R$1,00 (um real), cada uma, em moeda corrente nacional, totalmente subscrito e integralizado da seguinte forma:
Sócios | Quotas | Valor | Participação |
STUDIO JAN SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA | 600.000 | R$600.000,00 | 100% |
Total | 600.000 | R$600.000,00 | 100% |
Req: 81000001317859 Página 3
Parágrafo primeiro: A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do Capital Social.
Parágrafo segundo: As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente.
Parágrafo terceiro: Fica facultado o direito de quaisquer sócios a retirar-se da sociedade, comunicando os outros sócios por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, para transferir suas quotas, discriminando o preço, forma e prazo de pagamento, para que os sócios remanescentes exerçam ou renunciem aos direitos de preferência. Decorrido este prazo sem que haja exercido o direito de preferência, as quotas poderão ser livremente transferidas a terceiros, ou não havendo interesse de terceiros, a sociedade será extinta na forma de Lei, com registro na Junta Comercial de Santa Catarina.
Parágrafo quarto: As quotas poderão ser vendidas, no mínimo, pelo valor da parte do sócio que saí no capital social, acrescido dos juros e correção monetária e da eventual valorização do preço de mercado no momento da venda.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRÓ-LABORE
O administrador terá o direito a uma retirada mensal, a título de “Pró-Labore”, observadas as disposições regulamentares pertinentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ADMINISTRAÇÃO
A sociedade poderá ser administrada por sócios ou por administradores nomeados.
Fica designado como administrador nomeado, XXXXXXX XXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, divorciado, empresário, nascido em 13/01/1976, portador da carteira de identidade nº 1028279923, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, CEP: 88.061-300, que irá praticar os atos necessários ou convenientes à administração sociedade, podendo assinar quaisquer documentos, que importem em responsabilidade ou obrigação,
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representá-la em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente podendo, ainda, praticar todos os atos necessários à consecução dos fins sociais e nomear procuradores.
CLÁUSULA OITAVA - DO EXERCÍCIO SOCIAL
Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apuradas.
CLÁUSULA NONA - DO FALECIMENTO, INTERDIÇÃO, INABILITAÇÃO E RETIRADA DE SÓCIO
Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade poderá continuar suas atividades com os herdeiros sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do sócio remanescente, o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial, incluindo todos os bens e direitos tangíveis e intangíveis da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ABERTURA DE FILIAIS
A sociedade poderá, a qualquer tempo, abrir ou fechar filiais e outros estabelecimentos, no país ou fora dele, mediante alteração contratual assinada por todos sócios.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DECLARAÇÃO DE DESEMPEDIMENTO
O administrador declara, sob as penas da lei, que não está impedido de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DO FORO
Fica eleito o foro de Florianópolis/SC, para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato, por mais privilegiado que outro possa ser.
Req: 81000001317859 Página 5
E, por assim, assina o presente instrumento em via única.
Florianópolis/SC, 16 de setembro de 2020.
XXXXXXX XXX XXXXX XXXXXXX
Administrador nomeado
STUDIO JAN SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA
Neste ato representado por
Xxxxxxx xxx Xxxxx Xxxxxxx
Req: 81000001317859 Página 6
TERMO DE AUTENTICACAO
203128893
NOME DA EMPRESA | DIAMOND ACESSORIOS LTDA |
PROTOCOLO | 203128893 - 17/09/2020 |
ATO | 002 - ALTERACAO |
EVENTO | 020 - ALTERACAO DE NOME EMPRESARIAL |
MATRIZ
NIRE 42204352155
CNPJ 11.059.063/0001-30
CERTIFICO O REGISTRO EM 17/09/2020 SOB N: 20203128893
EVENTOS
051 - CONSOLIDACAO DE CONTRATO/ESTATUTO ARQUIVAMENTO: 20203128893
REPRESENTANTES QUE ASSINARAM DIGITALMENTE
Cpf: 00000000000 - XXXXXXX XXX XXXXX XXXXXXX
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO 11.059.063/0001-30 MATRIZ | COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL | DATA DE ABERTURA 05/08/2009 |
NOME EMPRESARIAL
DIAMOND ACESSORIOS LTDA
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
DIAMOND ACESSORIOS
PORTE
DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
46.42-7-01 - Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
13.51-1-00 - Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
14.12-6-01 - Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida 32.99-0-99 - Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
45.11-1-01 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
45.30-7-01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 45.30-7-02 - Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
45.30-7-03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 45.30-7-04 - Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 45.30-7-05 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
45.41-2-01 - Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 45.41-2-03 - Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
45.41-2-06 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas
46.16-8-00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 46.23-1-06 - Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
46.35-4-99 - Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 46.39-7-01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
46.41-9-02 - Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 46.43-5-01 - Comércio atacadista de calçados
46.44-3-01 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
46.45-1-01 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
206-2 - Sociedade Empresária Limitada
LOGRADOURO
XXX XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX
XXXXXX
0000
COMPLEMENTO
********
XXX
00.000-000
BAIRRO/DISTRITO
RIO TAVARES
MUNICÍPIO
FLORIANOPOLIS
UF
SC
ENDEREÇO ELETRÔNICO
XXXXXXXXXX00@XXX.XXX.XX
TELEFONE
(00) 0000-0000
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
05/08/2009
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 12/04/2021 às 09:32:34 (data e hora de Brasília). Página: 1/5
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO 11.059.063/0001-30 MATRIZ | COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL | DATA DE ABERTURA 05/08/2009 |
NOME EMPRESARIAL
DIAMOND ACESSORIOS LTDA
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
46.45-1-03 - Comércio atacadista de produtos odontológicos
46.46-0-01 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 46.46-0-02 - Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
46.47-8-01 - Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
46.49-4-01 - Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 46.49-4-02 - Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 46.49-4-03 - Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 46.49-4-04 - Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
46.49-4-06 - Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
46.49-4-08 - Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
46.49-4-10 - Comércio atacadista de xxxxx, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 46.49-4-99 - Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
46.51-6-01 - Comércio atacadista de equipamentos de informática 46.51-6-02 - Comércio atacadista de suprimentos para informática
46.61-3-00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 46.72-9-00 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
46.79-6-04 - Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 46.79-6-99 - Comércio atacadista de materiais de construção em geral
46.84-2-99 - Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 46.89-3-01 - Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
206-2 - Sociedade Empresária Limitada
LOGRADOURO
XXX XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX
XXXXXX
0000
COMPLEMENTO
********
XXX
00.000-000
BAIRRO/DISTRITO
RIO TAVARES
MUNICÍPIO
FLORIANOPOLIS
UF
SC
ENDEREÇO ELETRÔNICO
XXXXXXXXXX00@XXX.XXX.XX
TELEFONE
(00) 0000-0000
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
05/08/2009
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 12/04/2021 às 09:32:34 (data e hora de Brasília). Página: 2/5
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO 11.059.063/0001-30 MATRIZ | COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL | DATA DE ABERTURA 05/08/2009 |
NOME EMPRESARIAL
DIAMOND ACESSORIOS LTDA
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
46.89-3-99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente 46.91-5-00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
46.93-1-00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários
47.11-3-02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados 47.13-0-04 - Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free)
47.23-7-00 - Comércio varejista de bebidas 47.29-6-01 - Tabacaria
47.29-6-02 - Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
47.29-6-99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
47.32-6-00 - Comércio varejista de lubrificantes 47.42-3-00 - Comércio varejista de material elétrico 47.43-1-00 - Comércio varejista de vidros
47.44-0-01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas
47.51-2-01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 47.52-1-00 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
47.53-9-00 - Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 47.54-7-01 - Comércio varejista de móveis
47.54-7-03 - Comércio varejista de artigos de iluminação
47.57-1-00 - Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação
47.59-8-99 - Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
206-2 - Sociedade Empresária Limitada
LOGRADOURO
XXX XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX
XXXXXX
0000
COMPLEMENTO
********
XXX
00.000-000
BAIRRO/DISTRITO
RIO TAVARES
MUNICÍPIO
FLORIANOPOLIS
UF
SC
ENDEREÇO ELETRÔNICO
XXXXXXXXXX00@XXX.XXX.XX
TELEFONE
(00) 0000-0000
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
05/08/2009
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
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Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 12/04/2021 às 09:32:34 (data e hora de Brasília). Página: 3/5
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO 11.059.063/0001-30 MATRIZ | COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL | DATA DE ABERTURA 05/08/2009 |
NOME EMPRESARIAL
DIAMOND ACESSORIOS LTDA
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
47.61-0-03 - Comércio varejista de artigos de papelaria
47.63-6-01 - Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 47.63-6-02 - Comércio varejista de artigos esportivos
47.63-6-03 - Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 47.63-6-04 - Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
47.63-6-05 - Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios 47.72-5-00 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
47.74-1-00 - Comércio varejista de artigos de óptica
47.81-4-00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 47.82-2-01 - Comércio varejista de calçados
47.82-2-02 - Comércio varejista de artigos de viagem 47.83-1-02 - Comércio varejista de artigos de relojoaria
47.89-0-01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 47.89-0-02 - Comércio varejista de plantas e flores naturais
47.89-0-04 - Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação 47.89-0-05 - Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
47.89-0-99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 52.11-7-01 - Armazéns gerais - emissão de warrant
52.11-7-99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis 64.62-0-00 - Holdings de instituições não-financeiras
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
206-2 - Sociedade Empresária Limitada
LOGRADOURO
XXX XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX
XXXXXX
0000
COMPLEMENTO
********
XXX
00.000-000
BAIRRO/DISTRITO
RIO TAVARES
MUNICÍPIO
FLORIANOPOLIS
UF
SC
ENDEREÇO ELETRÔNICO
XXXXXXXXXX00@XXX.XXX.XX
TELEFONE
(00) 0000-0000
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
05/08/2009
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
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Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 12/04/2021 às 09:32:34 (data e hora de Brasília). Página: 4/5
NÚMERO DE INSCRIÇÃO 11.059.063/0001-30 MATRIZ | COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL | DATA DE ABERTURA 05/08/2009 |
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********
SITUAÇÃO ESPECIAL
********
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
05/08/2009
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****
TELEFONE
(00) 0000-0000
ENDEREÇO ELETRÔNICO
XXXXXXXXXX00@XXX.XXX.XX
UF
SC
MUNICÍPIO
FLORIANOPOLIS
BAIRRO/DISTRITO
RIO TAVARES
XXX
00.000-000
COMPLEMENTO
********
NÚMERO
4530
LOGRADOURO
XXX XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
206-2 - Sociedade Empresária Limitada
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
64.63-8-00 - Outras sociedades de participação, exceto holdings
70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica 74.10-2-99 - atividades de design não especificadas anteriormente
74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 82.99-7-99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 95.21-5-00 - Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
NOME EMPRESARIAL
DIAMOND ACESSORIOS LTDA
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 12/04/2021 às 09:32:34 (data e hora de Brasília). Página: 5/5