ACT 2020 – 2022
XXX 0000 – 2022
Proposta das Empresas do Sistema BNDES
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que entre si
fazem, de um lado, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, CNPJ 33.657.248/0001-89 e suas subsidiárias, a BNDES Participações S/A – BNDESPAR, CNPJ 00.383.281/0001-09, e a Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME, CNPJ 33.660.564/0001-00, doravante denominadas Empresas, e de outro lado a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF-CUT, CNPJ 07.847.291/0001-05, e o
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro, CNPJ 33.094.269/0001-33, na conformidade das cláusulas seguintes:
I – ADESÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – FENABAN
CLÁUSULA 1ª – APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – FENABAN
17; 18; 19; 20; 21; 22; 23; 24; 25; 26; 27; 28; 29; 30; 31; 32; 33; 34; 35; 36; 37; 38; 39;
40; 41; 42; 43; 44; 45; 46; 47; 48; 49; 50; 51; 52; 53; 54; 55; 56; 57; 58; 59; 60; 61; 62;
63; 64; 65; 66; 67; 68 e 70; do instrumento principal da Convenção Coletiva de Trabalho
- CCT 2020/2022; e da Cláusula 11 das disposições sobre Relações Sindicais da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT 2020/2022 celebrado entre a Federação Nacional dos Bancos - FENABAN e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF-CUT naquilo que não for conflitante com o presente Acordo Coletivo, haja vista as questões contratuais específicas dos empregados do Sistema BNDES, em relação às quais ficam convencionados os dispositivos a seguir enumerados.
Parágrafo único - O benefício previsto na Cláusula 15 da Convenção Coletiva de Trabalho não terá natureza salarial, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores, da Portaria GM/MTE nº 03, de 1º.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002), da alínea “c”, § 9º, art. 28 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e do inciso III, § 9º, art. 214 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, ajustando e assegurando as partes a sua natureza indenizatória e a não integração a outras parcelas trabalhistas,
independente do momento do início de seu pagamento, se anterior ou posterior à inscrição do empregador no PAT.
CLÁUSULA 2ª – REAJUSTE SALARIAL
As tabelas vigentes dos Planos de Cargos e Salários das Empresas serão reajustadas em 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento), em 1º de setembro de 2020.
§ 1º Na forma prevista na Cláusula 7ª e seus parágrafos do Acordo Coletivo de Trabalho de 2009, incidirá, sobre os valores das comissões e gratificações de funções do Plano Uniforme de Cargos e Salários - PUCS e do Plano Estratégico de Cargos e Salários – PECS, o mesmo índice do reajuste salarial a que se refere o “caput“ da presente Cláusula, mantida a inexistência de vínculos percentuais incidentes sobre classes/posições salariais diferenciadas de qualquer um dos Planos.
§ 2º A partir de 1º de setembro de 2021, as tabelas vigentes, bem como os valores das comissões e gratificações de funções, dos Planos de Cargos e Salários das Empresas serão reajustadas pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC no período de 01/09/2020 a 31/08/2021, acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento).
CLÁUSULA 3ª – AUXÍLIO-REFEIÇÃO
As Empresas manterão o benefício Auxílio-Refeição, na forma estabelecida em seus regulamentos internos, no valor total de R$1.521,80 (mil quinhentos e vinte e um reais e oitenta centavos).
§ 1º O Auxílio-Refeição não terá natureza salarial, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores, da Portaria GM/MTE nº 03, de 1º.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002), da alínea “c”, § 9º, art. 28 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e do inciso III, § 9º, art. 214 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, ajustando e assegurando as partes a sua natureza indenizatória e a não integração a outras parcelas trabalhistas, independente do momento do início de seu pagamento, se anterior ou posterior à inscrição do empregador no PAT.
§ 2º A partir de 1º de setembro de 2021, o valor previsto nesta Cláusula será reajustado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, no período de 01/09/2020 a 31/08/2021, acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento).
CLÁUSULA 4ª – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL
As Empresas manterão o limite mensal de reembolso, no âmbito do Programa de Assistência Educacional, em todas as suas modalidades, no valor de R$ 1.261,65 (mil
duzentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos) por dependente regularmente inscrito.
Parágrafo único - A partir de 1º de setembro de 2021, o valor previsto nesta Cláusula será reajustado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, no período de 01/09/2020 a 31/08/2021, acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento).
CLÁUSULA 5ª – DO VALE-TRANSPORTE
As empresas do Sistema BNDES, em conformidade com a Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, concederão aos empregados vale-transporte em quantidade suficiente para o deslocamento residência/trabalho e vice-versa, mediante solicitação do empregado, que deverá declarar e comprovar o local de sua residência, bem como o meio de transporte utilizado e demais detalhes da linha utilizada para o deslocamento ao trabalho, conforme normativo vigente.
Parágrafo único - O valor da participação das empresas nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário-base.
CLÁUSULA 6ª – DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As Empresas se obrigam a divulgar o presente Acordo Coletivo, a todos os seus empregados, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data de sua assinatura.
CLÁUSULA 7ª – ABRANGÊNCIA DAS NORMAS
As normas coletivas constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicar-se-ão a todos os empregados integrantes de Planos de Cargos e Salários das Empresas.
CLÁUSULA 8ª – VIGÊNCIA
As partes concordam que o presente Acordo coletivo de trabalho passará a reger as relações entre os empregados e as empresas do Sistema BNDES, vigorando a partir de 1º de setembro de 2020 até 31 de agosto de 2022.