AUXÍLIO REFEIÇÃO Cláusulas Exemplificativas

AUXÍLIO REFEIÇÃO. As empresas fornecerão, mensalmente, o benefício do auxílio refeição no valor unitário mínimo de R$ 14,00 (catorze reais), até o quinto dia útil do mês subsequente, por dia efetivamente trabalhado, de forma que não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independente de sua origem, e férias.
AUXÍLIO REFEIÇÃO. A partir de 1º de junho de 2021, a CPFL concederá um vale-refeição com valor mensal de R$ 934,28 (novecentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos). O crédito do referido montante se dará em cartão magnético individualizado, a ser realizado no dia 20 (vinte) do mês que antecede ao mês de referência do vale-refeição. Desde o Acordo Coletivo de Trabalho 1998/1999, a CPFL vem concedendo o vale-refeição pelo valor correspondente à parte subsidiada pela empresa, otimizando, dessa forma, o processo de contabilização da participação do empregado no custeio do benefício e, portanto, não há desconto da referida participação do empregado.
AUXÍLIO REFEIÇÃO. Os bancos concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 12,66 (doze reais e sessenta e seis centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento. Os tíquetes refeição referidos no caput poderão ser, também, substituídos por cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal na forma prevista no caput desta cláusula, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes refeição. O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos. Os bancos que concedem auxílio semelhante aos seus empregados, mediante o fornecimento de refeição, poderão optar pela concessão aqui assegurada, por intermédio do sistema de refeições-convênio credenciado para tal fim, pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Os empregados que, comprovadamente, se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes do banco não farão jus à concessão do auxílio refeição. O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 dias. O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
AUXÍLIO REFEIÇÃO. Será concedido "Auxílio Refeição", a todos os empregados no valor de R$ 47,14 (quarenta e sete reais e quatorze centavos), sem descontos, por dia de trabalho, por meio de documentos de legitimação, como tíquetes, cartões ou outros meios eletrônicos de pagamentos, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis, possuindo caráter indenizatório e não integrando o salário para quaisquer efeitos legais, e será concedido sempre à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença e acidente de trabalho. Não será devido nos casos de afastamento por maternidade.
AUXÍLIO REFEIÇÃO. A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, auxílio refeição, de 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 33,60 (trinta e três reais e sessenta centavos) a ser fornecido na forma de cartão recarregável.
AUXÍLIO REFEIÇÃO. As Empresas manterão o benefício Auxílio-Refeição, na forma estabelecida em seus regulamentos internos, no valor total de R$ 1.047,56 (um mil e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), retroativamente a 1º de setembro de 2014.
AUXÍLIO REFEIÇÃO. O Conselho acordante concederá auxílio refeição a seus servidores, no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais), no quantitativo mensal correspondente ao número efetivo de dias úteis trabalhados, salvo quando estiver recebendo diárias, motivo excludente à percepção cumulativa.
AUXÍLIO REFEIÇÃO. Os bancos concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 15,92 (quinze reais e noventa e dois centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.
AUXÍLIO REFEIÇÃO. A empresa concederá mensalmente a cada empregado o valor equivalente a 22 (vinte e dois) vales de auxílio-refeição ou alimentação, com valor unitário de R$ 23,00 (vinte e três reais). Sendo permitido ao empregado receber auxílio-refeição ou alimentação, conforme opção.
AUXÍLIO REFEIÇÃO. O empregador concederá mensalmente a seus trabalhadores vale refeição ou alimentação, segundo opção efetuada pelo empregado, no valor de R$ 28,73 (vinte e oito reais e setenta e três centavos), em vinte e dois dias por mês, inclusive durante o período de férias.