PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 011/2024 DISPENSA Nº. 010/2024 CONTRATO Nº 012/2024
PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 011/2024 DISPENSA Nº. 010/2024 CONTRATO Nº 012/2024
TERMO DE CONTRATO RELATIVO AOS SERVIÇOS, QUE ENTRE SI, CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE GARANHUNS E A EMPRESA PROXXIMA TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Pelo presente instrumento público de contrato, de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DE GARANHUNS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxxxxxx, Garanhuns/PE, inscrita no CNPJ sob o nº 11.478.534/0001-44, neste ato representada pelo seu Presidente, o Sr. XXXX XXXXXX XXXXXXXX SEGUNDO, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, RG nº 6.229.091-SSP/PE; e de outro lado, a empresa PROXXIMA TELECOMUNICAÇÕES S.A, inscrita no CNPJ sob o n°. 40.120.343/0001-04, estabelecida na Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xx. 000- xxxx 00 - Xxxxx – Xxxxxxx Xxxxxx/XX – CEP: 58.406-133, neste ato legalmente representada pelo Sr. Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, portador do CPF: 000.000.000-00 e RG 2.658.789- SSP/PB, em observância as disposições da Lei n°. 14.133/2021, doravante denominados CONTRATANTE E CONTRATADA, consoante Art. 75, inciso II da Lei n°. 14.133/2021 e alterações, têm por mútuo consenso, através do presente instrumento contratado definitivamente o que a seguir declaram.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
1.1 Contratação de empresa para prestação de serviço de fornecimento de acesso à internet através de link dedicado/corporativo, via fibra ótica, para suprir as necessidades da Câmara Municipal de Garanhuns/PE, conforme descrições constantes no Termo de Referência, que é parte integrante e indissociável do Ato Convocatório.
1.2. A empresa contratada deve se comprometer a fornecer o serviço dentro das especificações constantes de sua proposta e do Termo de Referência, conforme tabela abaixo:
Nº DO ITEM | DESCRIÇÃO MÍNIMA DO SERVIÇO | UNIDADE DE VENDA | VALOR UNITÁRIO MENSAL (R$) | VALOR TOTAL (R$) |
1 | Fornecimento de acesso à internet através de link dedicado via fibra ótica, IP dedicado (dinâmico) com 250 MB de download e upload, com transmissão de dados full duplex e simétrica, 2 AP, 1210 AC, 1 routeboard 760 IGS HEX-S , 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, sem franquias, incluindo instalação de infraestrutura e manutenção, para suprir as necessidades da Câmara Municipal de Garanhuns/PE. | LINK | R$ 1.300,00 | R$ 14.300,00 |
2 | Fornecimento de 200 MB corporativo IP fixo, para as salas da Contabilidade e Recursos Humanos da Câmara Municipal de Garanhuns. | LINK | R$ 89,99 | R$ 989,99 |
VALOR TOTAL | R$ 15.289,99 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência do presente instrumento será a partir da sua assinatura até o dia
31/12/2024, podendo ser prorrogado nos termos da Lei nº. 14.133/2021.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E DO PAGAMENTO
3.1. O valor total a ser contratado é de R$ 15.289,99 (Quinze mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa nove centavos), a ser pago em parcelas mensais de R$ 4.980,00 (quatro mil novecentos e oitenta reais), em até 10 (dez) dias a contar da entrega da Nota Fiscal, mediante depósito bancário em conta informada pela CONTRATADA;
3.2. O pagamento será feito mediante a apresentação de nota fiscal, sem qualquer correção de valores ou juros.
3.3 No valor estão inclusos os custos com despesas de transporte, alimentação.
3.4 A inadimplência da Contratada com relação aos encargos sociais, trabalhistas, fiscais e comerciais ou indenizações não transfere à Contratante a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto contratado, de acordo com o artigo 121, parágrafo único, da Lei Federal nº. 14.133/2021.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 As despesas decorrentes da execução do presente contrato correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal do exercício 2024, de acordo com a classificação e codificação abaixo:
01 031 00001 2001 0000 MANUTENÇÃO DO LEGISLATIVO
33.90.39 – Material de Consumo
CLÁUSULA QUINTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO E CONDIÇÕES GERAIS
5.1. Os serviços serão desenvolvidos na CÂMARA MUNICIPAL DE GARANHUNS/PE, localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000 - Xxxxxxxxxx - Garanhuns - PE -– CEP 55.295-41 - Caixa Posta, 67.
5.2 Em até 03 (três) dias úteis após assinatura do CONTRATO, a empresa CONTRATADA deverá iniciar as atividades de IMPLANTAÇÃO, MONTAGENS, TESTES, SUPORTE TÉCNICO e MANUTENÇÕES necessárias.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
O CONTRATANTE é obrigado a:
6.1. São obrigações da Contratante:
a) Receber o serviço no prazo e condições estabelecidas no termo de referência deste edital;
b) Permitir o acesso dos empregados da CONTRATADA, devidamente identificados às suas dependências para execução de serviços referente ao objeto do
pretenso contrato, quando necessário;
c) Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no serviço fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
d) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de comissão/servidor especialmente designado; e
e) Efetuar o pagamento à contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Contrato;
f) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA é obrigada a:
a) Responder por quaisquer interferência de estranhos nos acessos em serviço, bem como zelar pela integridade da comunicação;
b) Disponibilizar ao CONTRATANTE um atendimento por meio de consultoria especializada e/ou Central de Atendimento, em horário comercial;
c) Apresentar e disponibilizar ao CONTRATANTE soluções que mantenham a confiabilidade das comunicações e garantam a segurança, qualidade do serviço
prestado;
d) Responder por danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo dessa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
e) Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, bem como assegurar os direitos e cumprimento de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da ANATEL;
f) Zelar pela perfeita execução dos serviços contratados;
g) Xxxxxx pessoal qualificado de sobreaviso para sanar qualquer problema com os acessos do CONTRATANTE;
h) Comunicar ao CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade nos serviços e prestar os esclarecimentos necessários;
i) Responsabilizar-se pelo ônus resultantes de quaisquer ações, demandas custos e despesas decorrentes de danos ocorridos por sua culpa ou de qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se, outrossim, por qualquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros, que lhe venham a ser exigidas por força de lei, ligadas ao cumprimento deste Contrato;
j) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO
8.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei Federal nº 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
8.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila;
8.3. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) fiscal do contrato, representante da Administração especialmente designado conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição;
8.4. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
8.5. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência;
8.6. O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual;
8.7. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados;
8.8. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
9.2 Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
a) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
d) Multa: Moratória de 1,00% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida.
9.3 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
9.4 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.5 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
9.6 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.7 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
9.8 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
9.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
9.11. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.12. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
9.14. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
10.1. O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
10.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
10.3. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a) Ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) Poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
10.4. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
10.4.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
10.4.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
10.4.3. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
10.5. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
10.5.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
10.5.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
10.5.3. Indenizações e multas.
10.6. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo i0denizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ALTERAÇÕES
11.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
11.2 O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
11.3 As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
11.4 Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS
12.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei n° 14.133/2023, e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei n° 8.078. de 1990 Código de Defesa do Consumidor e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DO FORO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
13.1. As questões decorrentes da execução deste instrumento que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no foro da comarca de Garanhuns/PE, que
sobre todos prevalecera, renunciando as partes qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
13.2. Para firmeza e validade do que foi pactuado, lavra-se o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produzam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes.
Garanhuns/PE, em 02 de fevereiro de 2024.