CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 039/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 039/2017
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
O Município de Vargem Bonita, pessoa jurídica de direito público, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, inscrita no CNPJ sob n.º 95.996.187/0001-31, representada neste ato pela Prefeita Municipal Sra. XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado COOPERATIVA CENTRAL SABOR
COLONIAL, com sede à Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000 X, xxxx 000, Xxxxxxx – XX, inscrita no CNPJ sob nº 12.720.068/0001-24, representada pelo seu Representante Legal Sr. XXXXXXX XXXX XXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATADO, fundamentados nas disposições Lei n° 11.947/2009, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 001/2017, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1.1 - É objeto desta contratação, a aquisição, parcelada e sob demanda, de Gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, conforme § 1º do art. 14 da Lei nº 11.947/2009 e Resolução FNDE nº 26/2013 e 04/2015, para alunos da educação básica matriculados na Rede Municipal de Ensino, verba FNDE/PNAE, 1º e 2º semestre de 2017, descritos nos itens enumerados na Cláusula Sexta, decorrente da chamada pública n.º 001/2017 e Inexigibilidade nº 002/2017, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição. CLÁUSULA SEGUNDA
2.1 - O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA
3.1 - O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, neste ato, denominados CONTRATADOS, será de até R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA
4.1 - OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante ao Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
CLÁUSULA QUINTA
5.1 - O início para entrega das mercadorias será imediatamente, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida ou, até 20 de dezembro de 2017.
5.2 - A entrega das mercadorias deverá ser feita nos locais, dias e quantidades estabelecidas na
chamada pública nº 001/2017 e Inexigibilidade nº 002/2017.
5.3 - O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante o anexo deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA
6.1 - Pelo fornecimento, parcelado e sob demanda, dos gêneros alimentícios nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 28.355,00 (Vinte e oito mil trezentos e cinquenta e cinco reais), conforme listagem anexa a seguir:
Item | ESPECIFICAÇÃO | Qdade | Unid | Preço Unitário | Total |
14 | Suco natural de uva concentrado. Embalagem de 1,5 Litros. | 500 | Lt. | 10,00 | 5.000,00 |
15 | Carne bovina em cubos (3x3), sem gordura, resfriada, sem osso, embalada em filme PVC transparente ou saco plástico. Não embutida, contendo marcas e carimbos oficiais, de acordo com as portarias do Ministério da Agricultura e Vigilância Sanitária. Deve possuir identificação do produto, marca do fabricante, prazo de validade e peso líquido. A rotulagem deve estar de acordo com a legislação vigente. | 500 | Kg | 21,75 | 10.875,00 |
16 | Carne bovina moída, Tipo 1, sem gordura, resfriada, sem osso, embalada em filme PVC transparente ou saco plástico, não embutida, contendo marcas e carimbos oficiais de acordo com as portarias do Ministério da Agricultura e Vigilância Sanitária. Deve possuir identificação do produto, marca do fabricante, prazo de validade e peso líquido. A rotulagem deve estar de acordo com a legislação vigente. Acondicionada em embalagem de 01 Kg. | 600 | Kg | 20,80 | 12.480,00 |
Total R$ | 28.355,00 |
CLÁUSULA SÉTIMA
7.1 - No valor mencionado na cláusula quarta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA
8.1- As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes para o exercício, fixadas através da Lei Municipal nº 1.085/2016.
CLÁUSULA NONA
8.1 - O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula Quinta, alínea “b”, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior. Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA
10.1 - O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO FORNECEDOR, deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre
o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
11.1 - Os casos de inadimplência da CONTRATANTE proceder-se-á conforme o § 1º, do art. 20 da Lei n° 11.947/2009 e demais legislações relacionadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
12.1 - O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
13.1 - O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
14.1 - É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de
danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
15.1 - O CONTRATANTE em razão as supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderá:
15.1.1 - modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse
público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
15.1.2 - rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
15.1.3 - fiscalizar a execução do contrato;
15.1.4 - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
16.1 - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
17.1 - A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
18.1 - O presente contrato rege-se, ainda, pela chamada pública n.º 001/2017, Inexigibilidade nº
002/2017, pela Resolução CD/FNDE nº 038/2009 e pela Lei n° 11.947/2009 e o dispositivo que a regulamente, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
19.1 - Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardada as suas condições essenciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
20.1 - As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
21.1 - Este Contrato, desde que observada a formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Xxxxxxxx Xxxxx, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) por acordo entre as partes;
b) pela inobservância de qualquer de suas condições;
c) quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
22.1 - É competente o Foro da Comarca de CATANDUVAS para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Vargem Bonita, SC, 28 de Março de 2017.
XXXXXXX XXXXX MENEGHINI XXXXXXX XXXX XXXXXXX
Contratante Contratado
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: