Cláusula Décima Sexta Cláusulas Exemplificativas

Cláusula Décima Sexta. Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, consoante Cláusula Décima Quinta, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
Cláusula Décima Sexta. A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Cláusula Décima Sexta. (DAS RESPONSABILIDADES) - A Contratada assume como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução das obrigações contratadas. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao Tribunal ou a terceiros. 16.1 - O Tribunal não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculados à legislação ambiental, tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, e às decorrentes da execução do presente contrato, cujo cumprimento e cuja responsabilidade caberão, exclusivamente, à Contratada. 16.2 - O Tribunal não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados. 16.3 - A Contratada manterá, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidas na licitação. 16.4 - A Contratada deverá cumprir os procedimentos de proteção ambiental, responsabilizando-se pelos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente, independentemente do detalhamento e/ou especificação do termo de referência. 16.5 - A Contratada responderá, exclusivamente, pelos crimes ambientais que praticar, nos termos da legislação vigente.
Cláusula Décima Sexta. DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III) 16.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, demais normas aplicáveis e, subsidiariamente, segundo normas e princípios gerais dos contratos.
Cláusula Décima Sexta alterações 16.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021. 16.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 16.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021). 16.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
Cláusula Décima Sexta. DA OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO DE MANTER, DURANTE TODA A EXECUÇÃO DO CONTRATO, EM COMPATIBILIDADE COM AS OBRIGAÇÕES POR ELE ASSUMIDAS, TODAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A HABILITAÇÃO NA LICITAÇÃO, OU PARA A QUALIFICAÇÃO, NA CONTRATAÇÃO DIRETA (Art. 247, §1º, inciso XVI, D1525/22) 16.1. Deverá o CONTRATADO manter as condições de habilitação durante toda a vigência contratual.
Cláusula Décima Sexta. FORO‌ 10.1. O foro para dirimir questões relativas ao presente contrato será o da Subseção Judiciária Federal de Apucarana/PR, com exclusão de qualquer outro. XXXXXXXXX XXXXXXX – Ten Cel 1- (nome e CPF) 2- (nome e CPF) Minuta de Termo de Contrato para Hospitais Gerais e Maternidades
Cláusula Décima Sexta. 16.1. Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
Cláusula Décima Sexta. INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO - IMR 16.1. Para analise da qualidade do serviço na área de Comunicação Social, nas categorias de texto, fotografia, áudio e vídeo no formato HDV, mediante fornecimento de equipamentos de audiovisual, insumos e mão-de-obra especializada, será utilizado o instrumento de medição de resultados IMR, conforme previsto na IN 05/2017 – MPDG. 16.2. Durante os 03(três) Primeiros meses da execução do contrato, e a título de carência para que a CONTRATADA efetue os ajustes necessários à correta execução dos serviços, o Fator de Qualidade (FQ) obtido não repercutirá no Valor da Fatura, permanecendo valido, entretanto, para os fins de prorrogação contratual. Nesses meses o Valor da Fatura será igual o Valor de Medição, ressalvadas eventuais glosas e punições. DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DIVISÃO DE CONTRATOS TERCEIRIZADOS 16.3. Até o primeiro dia útil do mês subsequente da execução, a CONTRATANTE apresentará um relatório da qualidade, em que constará o Fator de Qualidade (FQ) obtido pela empresa no mês de apuração. A partir do recebimento do relatório, caso necessário, a CONTRATADA poderá em até 03 (três) dias úteis apresentar justificativas para as prestações dos serviços abaixo do nível de satisfação mínimo estabelecido, que será avaliado pelo Fiscal do Contrato em até 02 (dois) dias úteis, desde que comprovada à excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle da empresa. 16.4. As aferições realizadas pelo Fiscal do contrato ocorrerão com a presença do representante legal da empresa contratada para acompanhamento e que os possíveis problemas encontrados sejam sanados imediatamente. Serão observados os prazos contidos no Termo de Referência, parte integrante do Contrato. 16.5. Se durante a avaliação da execução contratual forem identificadas irregularidades ou má qualidade no serviço, conforme o IMR, o fiscal deverá apontar as falhas e notificar a Contratada formalmente e reportar ao setor de terceirização do PJMT. Depois de decorrido o prazo de defesa, se a Contratada não se manifestar ou se a defesa não for aceita pela Contratante, deverão ser realizados os cálculos da glosa. 16.6. Os valores glosados deverão ser recolhidos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da correspondente notificação, ou descontadas do pagamento, ou, ainda, quando for o caso, cobradas judicialmente.