REGIMENTOS E NORMAS Julho/2023
REGIMENTOS E NORMAS Julho/2023
Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Epagri (RILC-Epagri)
REGIMENTOS E NORMAS
Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Epagri (RILC-Epagri)
Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina Florianópolis
2023
Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (Epagri)
Rodovia Xxxxx Xxxxxxx, 1347, Itacorubi, Caixa Postal 502 88034-901 Florianópolis, SC, Brasil
Fone: (00) 0000-0000
Editado pelo Departamento Estadual de Marketing e Comunicação (DEMC) / Epagri
Organização: Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxx Xxxx, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx.
Editoração técnica: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Revisão textual: Laertes Rebelo
Primeira edição: junho de 2018 Segunda edição: dezembro de 2018 Terceira edição: novembro de 2019 Quarta edição: julho de 2023 Tiragem/Impressão: On-line
É permitida a reprodução parcial deste trabalho desde que citada a fonte.
Ficha catalográfica
EPAGRI. Regulamento interno de licitações e contratos da Epagri. Florianópolis, SC: Epagri, 2023. 109p. (Epagri. Regimentos e Normas).
Palavras-chave: Lei federal nº 13.303, de 2016; Licitação; Contratação; Normas; Empresa pública
O
APRESENTAÇÃO
O Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Epagri (RILCEpagri) estabelece procedimentos, diretrizes e regras relativos às licitações e contratações da Epagri, de acordo com artigo 40 da Lei federal nº 13.303, de 2016 (Lei das Estatais), em substituição ao regime jurídico da Lei federal nº 8.666, de 1993.
O presente documento foi elaborado a partir do modelo de referência da Instrução Normativa Conjunta SEF/SCC nº 5, de 2018, com as adequações necessárias à legislação específica que rege a Epagri e suas particularidades.
O RILC-Epagri e suas alterações são aprovados pelo Conselho de Administração da Epagri, de acordo com o artigo 17 do Decreto estadual nº 1.007, de 2016, e o artigo 18, § 1º, do Decreto estadual nº 1.484, de 2018.
A Diretoria Executiva
RILC-EPAGRI, DE 25 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe sobre as orientações e os procedimentos referentes a licitações, contratos e convênios da Epagri.
O Presidente do Conselho de Administração da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – Epagri faz saber que o Colegiado, em sua Reunião Extraordinária nº 70, de 25 de junho de 2018, com fundamento no art. 53, XVIII, do Estatuto Social da Epagri, c/c art. 3º, § 1º e art. 18, § 1º, do Decreto Estadual nº 1.484/2018, aprovou o seguinte Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Epagri (RILC-Epagri), em conformidade com o artigo 40 da Lei Federal nº 13.303/2016:
SUMÁRIO
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 7
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA DO REGULAMENTO 7
CAPÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS 8
Seção I - Disposições de Caráter Geral sobre Licitações e Contratos 8
Seção II - Da Análise Jurídica 10
Seção III - Do Valor de Referência e da Justificativa de Preço 10
Seção IV - Do Procedimento de Manifestação de Interesse Privado (PMI) 12
TÍTULO II - DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 12
CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS 12
Seção II - Da Comissão de Licitação e do Pregoeiro 15
Seção III - Do Instrumento Convocatório 16
Seção IV - Da Impugnação e dos Esclarecimentos 17
CAPÍTULO II - DAS NORMAS ESPECÍFICAS 18
Seção I - Da Prestação de Serviço 18
Seção II - Das Obras e Serviços de Engenharia 19
Seção III - Da Remuneração Variável 23
Seção IV - Da Aquisição de Bens 23
Seção V - Das Contratações Internacionais 24
Seção VII - Das Contratações de Publicidade e Propaganda 27
Seção VIII - Da Modalidade Especial de Licitação do Marco Legal das
Subseção I - Disposições gerais 27
Subseção III - Do Contrato Público para Solução Inovadora 29
Subseção IV - Do Contrato de Fornecimento 32
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO 33
Seção I - Da Fase Preparatória 34
Seção III - Do Modo de Disputa 39
Subseção I - Do Modo de Disputa Aberto 39
Subseção II - Do Modo de Disputa Fechado 39
Seção IV - Do Pregão Presencial 40
Seção V - Do Pregão Eletrônico 42
Seção VI - Dos Critérios de Julgamento 45
Subseção I - Do Menor Preço ou Maior Desconto 45
Subseção II - Melhor Combinação de Técnica e Preço ou Melhor Técnica 46
Subseção III - Maior Oferta de Preço 48
Subseção IV - Maior Retorno Econômico 49
Subseção V - Melhor Destinação de Bens Alienados 50
Seção VII - Da Preferência e do Desempate 50
Seção VIII - Da Verificação de Efetividade dos Lances ou Propostas 51
Subseção I - Da Habilitação Jurídica 53
Subseção II - Da Qualificação Técnica 54
Subseção III - Da Capacidade Econômica e Financeira 55
Subseção IV - Da Regularidade Fiscal 56
Subseção V - Das Disposições Gerais sobre Habilitação 56
Subseção VI - Da Participação em Consórcio 57
Seção XII - Do Encerramento 59
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES 60
Seção I - Da Pré-Qualificação Permanente 60
Seção II - Do Cadastramento 61
Seção III - Do Sistema de Registro de Preços 62
Seção IV - Do Catálogo Eletrônico de Padronização 62
CAPÍTULO V - DA CONTRATAÇÃO DIRETA 63
Seção I - Das Normas Gerais de Dispensa e de Inexigibilidade 63
Seção II - Da Dispensa de Licitação 65
Seção III - Da Inexigibilidade de Licitação 66
Seção IV - Das Pequenas Despesas em Regime de Fundo Fixo 67
Seção V - Do Credenciamento 68
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE CONTRATAÇÃO 69
Seção I - Da Formalização das Contratações 69
Seção II - Das Cláusulas Contratuais 70
Seção IV - Da Publicidade das Contratações 72
Seção V - Da Duração dos Contratos 73
CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS 73
Seção II - Das Alterações Contratuais 76
Subseção I - Das Alterações dos Prazos Contratuais 77
Subseção II - Das Alterações Contratuais Quantitativas e Qualitativas 78
Subseção III - Do Reajuste e da Repactuação 80
Subseção IV - Da Revisão de Contratos 81
Seção III - Do Recebimento Provisório e Definitivo do Objeto 82
Seção IV - Da Gestão e Fiscalização dos Contratos 83
Seção V - Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos 87
Seção I - Do Procedimento para Aplicação de Sanções 93
TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS E GLOSSÁRIO 96
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 96
CAPÍTULO II - GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS 101
REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA EPAGRI TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA DO REGULAMENTO
Art. 1º. Este Regulamento disciplina os procedimentos licitatórios e de contratações no âmbito da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (Epagri).
Art. 2º. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços à Epagri, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos da Lei Federal nº 13.303, de 2016, e deste Regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30 da referida Lei e nos arts. 110 e 111 deste Regulamento.
§ 1º. As contratações realizadas pela Epagri diretamente com empresas controladas, coligadas e subsidiárias, quando for o caso, observam as regras deste Regulamento, podendo se dar com base em quaisquer das hipóteses previstas para aquisição e contratação, dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme seja o enquadramento da situação.
§ 2º. Aplicam-se às licitações da Epagri as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, sendo que, para os fins do art. 49, II, o termo “local” refere-se ao município da contratação e “regionalmente” aos municípios da respectiva Unidade de Gestão Técnica (UGT) da Epagri.
§ 3º. A aplicação do presente Regulamento não prejudicará a utilização de dispositivos mais favoráveis à Epagri previstos na Lei Federal nº 10.973, de 2004, ou na Lei Estadual nº 14.328, de 2008, tendo em vista se tratar de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) ou Instituição Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina (ICTESC).
§ 4º. As operações para a formação de parcerias societárias, aquisição e alienação de participação em sociedades e operações realizadas no âmbito do mercado de capitais observam a legislação pertinente, não estando abrangidas por este Regulamento.
CAPÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS
Seção I - Disposições de Caráter Geral sobre Licitações e Contratos
Art. 3º. As contratações destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterizem sobrepreço ou superfaturamento.
Art. 4º. As contratações e licitações devem ser antecedidas de planejamento prévio e detalhado, com a finalidade de otimizar custos, proteger o interesse público envolvido, com transparência e equidade, com vistas a maximizar os benefícios de sua compra ou contratação e bem atender às finalidades estatutárias.
Parágrafo único. A Epagri deverá elaborar, anualmente, o Plano Anual de Contratações, alinhado com o plano de negócios anual, estratégia de longo prazo e leis orçamentárias, contendo todos os itens planejáveis que pretende contratar no exercício subsequente, conforme cronograma e regras expedidas pela Diretoria Administrativa Financeira. (Incluído por decisão do Conselho de Administração na 74ª Reunião Extraordinária do dia 25/11/2019)
Art. 5º. As contratações de que trata este Regulamento observarão os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da busca de competitividade e do julgamento objetivo, além das finalidades consignadas no Estatuto Social da Epagri, e às seguintes diretrizes:
I - padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios ou editais e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas da Epagri;
II - busca da maior vantagem para a Epagri, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social e ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III - parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no artigo 29, incisos I e II, da Lei Federal nº 13.303, de 2016;
IV - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia, na forma dos artigos 53 e 54 deste Regulamento; e
V - observação da política de integridade nas transações com partes interessadas.
Art. 6º. As contratações disciplinadas por este Regulamento devem respeitar as normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados, observando-se, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 12.305, de 2010, Lei Estadual nº 14.675, de 2009 e normas correlatas;
II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela Epagri;
VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, na forma da Lei Federal nº 10.098, de 2000; Decreto Federal nº 5.296, de 2004; Lei Estadual nº 17.292, de 2017; NBR 9050 da ABNT e alterações supervenientes, entre outras normas correlatas;
VII - possibilidade de adoção de mecanismos de solução pacífica de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, em especial mediação e arbitragem.
Parágrafo único. A contratação a ser celebrada pela Epagri, da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados, dependerá de autorização da esfera de governo encarregada da proteção do respectivo patrimônio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas determinadas pelo dirigente máximo da Epagri, na forma da legislação aplicável.
Art. 7º. A Epagri deverá realizar os processos de licitação e de contratação direta preferencialmente por meio digital.
§ 1º. Quando o processo for realizado por meio digital, deverão ser observadas as regras técnicas indispensáveis de segurança e armazenamento das informações.
§ 2º. O arquivo oficial ficará na sede da Epagri, porém a unidade responsável pela contratação deverá manter em arquivo próprio uma via do respectivo instrumento utilizado para a formalização contratual, bem como o processo licitatório ou de contratação direta.
§ 3º. Fica estabelecido o prazo de guarda física de 10 (dez) anos após o término do processo licitatório e da vigência contratual dos documentos referidos no caput, salvo na hipótese de utilização de recursos financeiros decorrentes de convênios ou instrumentos similares que estabeleçam prazo diferenciado.
§ 4º. Após o prazo estabelecido no § 3º os processos licitatórios e contratos poderão ser eliminados, mantendo-se as vias digitais autenticadas e certificadas digitalmente. (Redação dada por decisão do Conselho de
Administração na 45ª Reunião Ordinária e 92ª Extraordinária do dia 20/12/2018)
§ 5º. As gravações em áudio e vídeo das sessões dos processos licitatórios deverão ser arquivadas pelo período de até 5 (cinco) anos, na forma da Lei Estadual nº 17.493, de 2018.
Seção II - Da Análise Jurídica
Art. 8º. As minutas de editais de licitação, bem como dos instrumentos contratuais, serão previamente examinadas e aprovadas pelo Departamento Jurídico da Epagri (DJUR).
§ 1º. Fica dispensada a análise jurídica em caso de utilização de minuta padrão de editais de licitação e contratos previamente homologados pelo DJUR, desde que não haja alteração, inclusão ou exclusão de cláusulas gerais dos modelos padronizados, sem prejuízo da possibilidade de elaboração de parecer jurídico quando a Diretoria Executiva assim o requerer.
§ 2º. Consideram-se minutas padrão de contratos aquelas definidas pelo DJUR e constante do Sistema SAFI - Módulo Contratos, na modalidade “contrato padrão”.
§ 3º. Conforme legislação estadual vigente, o disposto no § 1º não se aplica às hipóteses de aquisição de bens e contratação de serviços de tecnologia da informação e de comunicação, bem como à contratação de serviços de desenvolvimento, manutenção e implantação de softwares, ou, ainda, quando seja necessária a prévia anuência do Grupo Gestor de Governo, casos em que será obrigatório o parecer jurídico prévio no processo licitatório e visto jurídico no contrato.
§ 4º. A análise jurídica tem por finalidade abordar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores para a prática do ato em exame, não se debruçando sobre os aspectos técnicos da demanda, bem como sobre os critérios de conveniência e oportunidade.
§ 5º. Compete à área técnica da Epagri declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para fins de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde à obra ou serviço de engenharia.
§ 6º. A celebração dos contratos classificados no Sistema SAFI - Módulo Contratos, na modalidade “contrato semipadrão” e “não padrão”, deverão ser previamente analisados pelo DJUR, suprindo-se a necessidade de parecer jurídico.
Seção III - Do Valor de Referência e da Justificativa de Preço
Art. 9º. A estimativa do valor do objeto das licitações e a justificativa de preço da contratação direta serão realizadas a partir dos seguintes parâmetros:
I - pesquisa no banco de preços disponibilizado pelo Estado de Santa Catarina, no Painel de Preços do Governo Federal mantido pelo Ministério do Planejamento ou em outro instrumento congênere;
II - contratações similares realizadas pela própria Epagri ou por outros órgãos ou entidades públicas, inclusive mediante sistema de registro de preços, em execução ou concluídas no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços; (Redação dada por decisão do Conselho de Administração na 80ª Reunião Extraordinária do dia 13/07/2021)
III - pesquisa em mídia e sítios especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
IV - por meio da elaboração de planilha de custos e formação de preços pela própria Epagri; ou
V - pesquisa junto a fornecedores de bens ou prestadores de serviços.
§ 1º. Os parâmetros previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada.
§ 2º. Serão utilizadas, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
§ 3º. Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados.
§ 4º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 5º. Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 6º. Excepcionalmente, mediante justificativa, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.
§ 7º. Na execução de pequenas despesas, a pesquisa com fornecedores de que trata o inciso V do caput deste artigo pode ser realizada por telefone, desde que sejam devidamente informados no processo, conforme formulário próprio:
I - o nome do atendente do fornecedor;
II - o nome do empregado da Epagri que realizou a pesquisa;
III - o número do telefone, data, horário, nome e CNPJ do fornecedor.
§ 8º. Na pesquisa de preços de contratações que envolverem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias deverá ser observada a Instrução Normativa nº 73, de 5 de agosto de 2020 do Ministério da Economia e suas alterações, ou norma que vier a substituí-la. (Incluído por decisão do Conselho de Administração na 80ª Reunião Extraordinária do dia 13/07/2021)
Seção IV - Do Procedimento de Manifestação de Interesse Privado (PMI)
Art. 10. Para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas pela Epagri poderá ser instaurado procedimento de manifestação de interesse privado (PMI).
Art. 11. O PMI objetiva ampliar a eficiência administrativa e obter de interessados no mercado específico a solução técnica que melhor atenda à necessidade da Epagri.
Art. 12. O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
Parágrafo único. O PMI será composto das seguintes fases: I - publicação de edital de chamamento público;
II - apresentação de projetos, levantamentos, propostas, investigações ou estudos; e
III - avaliação, seleção e aprovação.
Art. 13. A solução técnica aprovada no PMI poderá ensejar processo licitatório destinado à sua contratação.
Art. 14. O autor ou financiador do projeto aprovado no PMI poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela Epagri, desde que seja promovida a respectiva cessão de direitos.
Art. 15. O edital do chamamento público conterá as regras específicas para cada situação concreta.
TÍTULO II - DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS
Art. 16. As licitações da Epagri terão acesso público, podendo ser utilizadas as
seguintes modalidades:
I - Pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para a aquisição de bens e serviços comuns, conforme os artigos 53 e 54 deste Regulamento;
II - Procedimento de Licitação da Epagri (PLE), nas demais hipóteses, na forma deste Regulamento;
III – Modalidade especial do Marco Legal das Startups (Lei Complementar Federal nº 182, de 2021), para a contratação de soluções inovadoras pela Epagri. (Incluído por decisão do Conselho de Administração na 80ª Reunião Extraordinária do dia 13/07/2021)
§ 1º. O PLE é o procedimento de licitação que possibilita a combinação de diferentes modos de disputa e critérios de julgamento a ser determinado de acordo com as necessidades da Epagri, nos termos da Lei Federal nº 13.303, de 2016.
§ 2º. O valor estimado do objeto da licitação do pregão e do PLE serão sigilosos, facultando-se à Epagri, mediante justificação na fase de preparação, conferir publicidade ao valor estimado, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 2º-A. O sigilo do valor estimado da licitação poderá ser liberado quando a medida se mostrar conveniente e oportuna, a fim de ampliar a competividade do certame, por questões técnicas justificadas, bem como no caso de utilização do sistema de registro de preços. (Incluído por decisão do Conselho de Administração na 74ª Reunião Extraordinária do dia 25/11/2019)
§ 3º. Nas hipóteses em que forem adotados os critérios de julgamento por maior desconto ou por melhor técnica, a estimativa de preço deverá constar no edital.
§ 4º. A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada aos órgãos de controle externo e interno, sempre que requisitado.
§ 5º. Quando for adotado o sigilo do valor estimado da contratação, a estimativa apurada na forma do artigo 9º deste Regulamento deverá permanecer sigilosa até o encerramento fase da competitiva do procedimento licitatório (fase de negociação - art. 57 da Lei Federal nº 13.303/2016) e divulgada antes da fase de interposição de recursos. (Redação dada por decisão do Conselho de Administração na 80ª Reunião Extraordinária do dia 13/07/2021)
§ 6º. As licitações serão processadas e julgadas por pregoeiro, no caso de pregão, e por comissão permanente ou especial de licitação, no caso de PLE, regularmente designados pelo Presidente da Epagri, conforme Seção II deste Capítulo.
Art. 17. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela Epagri a empresa:
I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da Epagri;
II - suspensa pela Epagri, promotora da licitação;
III - declarada inidônea pela União, por Estado ou pelo Distrito Federal, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea;
IX - inserida no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, do Ministério do Trabalho, na forma da Lei Estadual nº 16.493, de 2014.
§ 1º. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista;
b) empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do Estado de Santa Catarina, assim considerados os ordenadores primários de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
III – empresa cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a Epagri há menos de 6 (seis) meses.
§ 2º. A verificação do atendimento ao presente artigo se dará, cumulativamente, por autodeclaração fornecida pelo licitante e pela conferência na etapa de habilitação no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata o artigo 23 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
§ 3º. A Epagri não poderá adquirir ou alugar imóvel cujo proprietário seja detentor de cargo eletivo ou cargo comissionado ou servidor público com cargo de Secretário de Estado, Procurador-Geral, Presidentes ou Titulares de Poderes, Órgãos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas ou de Economia Mista, seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, conforme Lei Estadual nº 17.456, de 2018. (Incluído por decisão do Conselho de Administração na 74ª Reunião Extraordinária do dia 25/11/2019)
Seção II - Da Comissão de Licitação e do Pregoeiro
Art. 18. O PLE será processado e julgado por comissão permanente ou especial de licitação.
§ 1º. As comissões de que trata o caput serão compostas por, no mínimo, 3 (três) membros titulares, permitida a indicação de suplente, capacitados, do quadro permanente da Epagri ou, justificadamente, com vínculo efetivo com o Estado de Santa Catarina.
§ 2º. O ato de designação das comissões de licitação fixará prazo de vigência, podendo, a critério do Presidente da Epagri, haver a recondução para períodos subsequentes.
§ 3º. A critério do Presidente da Epagri e mediante justificativa prévia, a qualquer tempo poderá ser constituída uma comissão especial de licitação para processar e julgar certame específico, ficando automaticamente extinta com o atingimento dessa finalidade.
§ 4º. Na forma de normativo próprio da Xxxxxx, mediante prévia autorização do Grupo Gestor de Governo (GGG), aos membros das comissões permanentes e especiais de licitação, poderá ser concedida gratificação pelo desempenho de atividades inerentes a essas funções. (Redação dada por decisão do Conselho de Administração na 89ª Reunião Extraordinária do dia 08/07/2022)
§ 5º. Os membros das comissões permanentes e especiais de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se for consignada posição individual divergente, devidamente fundamentada e registrada na ata em que adotada a decisão.
Art. 19. As licitações na modalidade de pregão serão processadas e julgadas por um pregoeiro, auxiliado por uma equipe de apoio, designados pelo Presidente da Epagri, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 18 deste Regulamento.
Art. 20. Compete às comissões de licitação e ao pregoeiro:
I - receber, examinar e julgar as propostas e documentos de habilitação conforme requisitos e critérios estabelecidos no edital;
II - receber, processar e julgar as impugnações aos editais de licitação; III - receber e processar os recursos em face das suas decisões;
IV - dar ciência aos interessados das suas decisões; V - elaborar a ata da licitação;
VII - adjudicar o objeto da licitação, quando não houver recursos;
VIII - encaminhar os autos da licitação ao Diretor Administrativo Financeiro para decisão e homologação; e
IX - propor a instauração de processo administrativo punitivo objetivando a aplicação de sanções aos licitantes, na forma dos artigos 169 e seguintes deste Regulamento.
Parágrafo único. É facultado à comissão de licitação e ao pregoeiro, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades meramente formais na proposta, documentação de habilitação ou complementar à instrução do processo.
Seção III - Do Instrumento Convocatório
Art. 21. O instrumento convocatório ou edital de licitação deverá conter, conforme o caso, os seguintes elementos:
I - o objeto da licitação;
II - a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa, aberto, fechado ou combinado, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas; V - o prazo de apresentação de propostas;
VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VII - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68, sem prejuízo do sigilo do valor orçado, quando assim for estipulado; (Redação dada por decisão do Conselho de Administração na 74ª Reunião Extraordinária do dia 25/11/2019)
VIII - os requisitos de habilitação;
IX - as exigências, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação como requisito para aceitação das propostas na licitação; e
d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante.
X - o prazo de validade das propostas a serem apresentadas pelos licitantes, que, no caso de pregão, será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital;
XI - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
XII - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XIII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XIV - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso; XV - as sanções;
XVI - outras indicações específicas da licitação. Parágrafo único. Integram o edital, como anexos:
I - o termo de referência, o anteprojeto de engenharia, o projeto básico ou executivo, conforme o caso;
II - a minuta do contrato, quando for o caso;
III - informações usualmente constantes do termo de contrato na hipótese de substituição por documentos equivalentes;
IV - as especificações complementares e as normas de execução; e V - a matriz de risco, quando cabível.
Seção IV - Da Impugnação e dos Esclarecimentos
Art. 22. O edital de licitação poderá ser impugnado, motivadamente, por qualquer pessoa física ou jurídica, até o 5º (quinto) dia útil anterior à data fixada para a apresentação das propostas.
§ 1º. O pregoeiro ou comissão de licitação, conforme o caso, deve processar e julgar a impugnação interposta, em até 3 (três) dias úteis, contados da interposição.
§ 2º. Na hipótese de a Epagri não decidir a impugnação até a data fixada para a entrega das propostas, a licitação deverá ser adiada, convocando-se nova data para a entrega das propostas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
§ 3º. Se a impugnação for julgada procedente, a Epagri deverá:
I - na hipótese de ilegalidade insanável, anular a licitação total ou parcialmente; II - na hipótese de defeitos ou ilegalidades sanáveis, corrigir o ato, devendo:
a) republicar o aviso da licitação pela mesma forma que se deu o texto original, devolvendo o prazo de publicidade inicialmente definido, exceto se a alteração no edital não afetar a participação de interessados no certame ou na elaboração da proposta; e
b) comunicar a decisão da impugnação aos licitantes.
§ 4º. Se a impugnação for julgada improcedente, a Epagri deverá comunicar a decisão diretamente ao impugnante, dando seguimento à licitação.
Art. 23. Até o 5º (quinto) dia útil anterior à data fixada para a entrega das propostas, qualquer pessoa física ou jurídica poderá solicitar esclarecimentos acerca da licitação, que deverão ser respondidos pela comissão de licitação ou pregoeiro, conforme o caso, em até 3 (três) dias úteis contados da interposição.
Parágrafo único. As respostas dadas aos esclarecimentos serão comunicadas a todos os interessados e passam a integrar o edital na condição de anexos.
Art. 24. A apresentação dos envelopes ou o registro de proposta no sistema de licitações eletrônicas implica aceitação irrestrita das condições estabelecidas no edital.
CAPÍTULO II - DAS NORMAS ESPECÍFICAS
Seção I - Da Prestação de Serviço
Art. 25. Os contratos destinados à prestação de serviços admitirão os seguintes regimes de execução:
I - empreitada por preço unitário, nos casos em que não for possível definir previamente as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados;
II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados;
III - tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração; ou
IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o objeto, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata.
Art. 26. Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza, quando o objeto da contratação puder ser executado de forma simultânea por mais de um contratado.
§ 1º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, será mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
§ 2º. O edital deverá disciplinar os parâmetros objetivos para a alocação das atividades a serem executadas para cada contratado.
Art. 27. No caso de contratação de serviços que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional da Epagri, deve ser adotada unidade de medida que permita a mensuração dos resultados para o pagamento do contratado e que elimine a possibilidade de remunerar as empresas com base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho.
Parágrafo único. Excepcionalmente, pode ser adotado critério de remuneração do contratado por postos de trabalho ou quantidade de horas de serviço, quando houver inviabilidade da adoção do critério de aferição dos resultados.
Art. 28. A Epagri, na contratação de serviços de natureza intelectual ou estratégicos, deve estabelecer a obrigação de o contratado promover a transição contratual com transferência de conhecimento e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação de seus profissionais.
Art. 29. O critério de julgamento a ser adotado para o disposto nesta seção será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução.
Seção II - Das Obras e Serviços de Engenharia
Art. 30. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, além dos regimes de execução dispostos no artigo 25 deste Regulamento, poderá ser utilizada contratação integrada ou contratação semi-integrada, observados os seguintes requisitos:
I - o edital deverá conter:
a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) projeto básico, nos casos de contratação semi-integrada e ainda nos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global e de empreitada integral;
c) documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas; e
d) matriz de riscos.
II - o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela Administração Pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;
III - o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;
IV - na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de
custos, aumento da qualidade, redução do prazo de execução e facilidade de manutenção ou operação, observado o § 1º do artigo 32 deste Regulamento.
Art. 31. Nas licitações que envolvam obras e serviços de engenharia, a Epagri deverá utilizar, preferencialmente, a contratação semi-integrada, podendo ser utilizados outros regimes de execução, desde que justificado.
§ 1º. A ausência de projeto básico, por si só, não constitui justificativa para escolha do regime de execução integrada.
§ 2º. O regime de contratação integrada será adotado quando técnica e economicamente justificado e o objeto envolver, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - inovação tecnológica ou técnica;
II - possibilidade de execução com diferentes metodologias ou tecnologias; ou III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
§ 3º. Na contratação integrada, a Epagri elaborará o anteprojeto, ficando sob a responsabilidade do contratado a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para entrega final do objeto.
§ 4º. Caso a Epagri não detenha corpo técnico e legalmente habilitado para elaborar o anteprojeto de engenharia ou o projeto básico, poderá decidir pela contratação de terceiros, observadas as disposições deste Regulamento.
§ 5º. Compete ao responsável técnico que elaborar os projetos, pertencente ou não aos quadros da Epagri, providenciar as respectivas ARTs (engenheiros) ou RRTs (arquitetos) de projeto, na forma determinada pelos respectivos conselhos profissionais (CREA/CAU) e legislação vigente.
Art. 32. O edital deverá conter matriz de risco para obras e serviços de engenharia, especialmente nos regimes de execução integrada e semi- integrada, podendo ser estendida aos demais objetos, quando compatível com suas características.
§ 2º. A matriz de risco conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
II - estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
III - estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
§ 3º. A elaboração da matriz de risco levará em consideração:
I - o grau em que a parte pode influenciar ou controlar o resultado sujeito a riscos; e
II - a capacidade da parte de suportar o risco com menor custo.
§ 4º. Os riscos devem ser identificados em razão, dentre outros aspectos, de estimativas de custos e do vulto da contratação, estimativas de cronograma, estudos do setor, informações publicadas, dados históricos de projetos similares, conhecimento acumulado a partir de empreendimentos semelhantes e experiência dos empregados públicos da Epagri. (Incluído por decisão do Conselho de Administração na 80ª Reunião Extraordinária do dia 13/07/2021)
§ 5º. A matriz de risco deve conter os riscos e sua definição, a alocação (da Epagri, do contratado, de terceiro ou compartilhado), impacto (alto, médio ou baixo), probabilidade (alta, média ou baixa) e a estratégia de resposta ao risco (medidas, procedimentos ou mecanismos para mitigar, evitar ou transferir os riscos). (Incluído por decisão do Conselho de Administração na 80ª Reunião Extraordinária do dia 13/07/2021)
Art. 33. O valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela Administração Pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
§ 1º. O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas. (Redação dada por decisão do Conselho de Administração na 45ª Reunião Ordinária e 92ª Extraordinária do dia 20/12/2018).
§ 2º. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no
§ 1º, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal ou do Estado de Santa Catarina, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado. (Redação dada por decisão do Conselho de Administração na 45ª Reunião Ordinária e 92ª Extraordinária do dia 20/12/2018).
§ 3º. A gestão da obra e dos serviços de engenharia deverão ser registrados no Sistema Integrado de Controle de Obras Públicas (SICOP), na forma do Decreto Estadual nº 308, de 2015 e alterações supervenientes.
§ 4º. Para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União deverão ser observadas, no que couber, as regras do Decreto Federal nº 7.983/2013. (Parágrafo incluído por decisão do Conselho de Administração na 45ª Reunião Ordinária e 92ª Extraordinária do dia 20/12/2018).
Art. 34. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata este Regulamento:
I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§ 1º. É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Epagri.
§ 2º. Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 3º. O disposto no § 2º deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela Epagri no curso da licitação.
Art. 35. É vedada a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia, independentemente do regime adotado.
Parágrafo único. A elaboração do projeto executivo constituirá encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela Epagri.
Art. 36. Nas licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Epagri, preferencialmente por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor, para fins do disposto no inciso IV do artigo 120 deste Regulamento.
Seção III - Da Remuneração Variável
Art. 37. Na contratação de obras e serviços poderá ser estabelecida remuneração variável, vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos pela Epagri no edital ou no contrato, observado o conteúdo do projeto básico, do projeto executivo ou do termo de referência.
§ 1º. A remuneração variável está condicionada à demonstração de eficiência e vantajosidade e respeitará o limite orçamentário fixado pela Epagri para a respectiva contratação, contemplando:
I - os parâmetros escolhidos para aferir o desempenho do contratado; II - as faixas de remuneração; e
III - o benefício a ser obtido pela Epagri.
§ 2º. Eventuais ganhos provenientes de ações da Epagri ou da Administração Pública não serão considerados no cômputo do desempenho do contratado.
§ 3º. O valor da remuneração variável deverá ser proporcional ao benefício a ser gerado para a Epagri.
§ 4º. Nos casos de contratação integrada, deverá ser observado o conteúdo do anteprojeto de engenharia na definição dos parâmetros para aferir o desempenho do contratado.
Seção IV - Da Aquisição de Bens
Art. 38. Na licitação para aquisição de bens, a Epagri poderá: I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto, mediante justificativa em processo;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato, mediante justificativa em processo; ou
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”, mediante justificativa em processo.
II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação ou na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;
III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada ou pela própria Epagri.
IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
Parágrafo único. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas brasileiras reconhecidas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Art. 39. Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pela Epagri, compreendidas as seguintes informações:
I - identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida;
II - nome do fornecedor; e
III - valor total de cada aquisição.
Seção V - Das Contratações Internacionais
Art. 40. Para participação de empresas estrangeiras nas licitações e contratações em que a execução do objeto se dê em território nacional, o edital da licitação ou processo de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá observar as seguintes disposições: (Redação dada por decisão do Conselho de Administração na 89ª Reunião Extraordinária do dia 08/07/2022).
I - diretrizes de política monetária e comércio exterior dos órgãos competentes, quando cabíveis;
II - exigências de habilitação mediante apresentação de documentos equivalentes àqueles exigidos da empresa nacional; e
III - necessidade de representação legal no Brasil, prevendo poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
§ 1º. A documentação de que tratam o art. 70 ao art. 74 deste Regulamento poderá ser dispensada, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega.
§ 2º Caberá à Epagri definir os documentos de habilitação que poderão ser dispensados em razão das características do objeto da contratação e observadas as seguintes disposições:
I - na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, a prova de regularidade fiscal, ou outro documento equivalente, do domicílio ou da sede do fornecedor é inexigível;
II - na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no Brasil, a prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina (art. 74 deste Regulamento) poderá ser dispensada;
III - a regularidade fiscal e trabalhista do fornecedor estrangeiro perante as autoridades de seu País é inexigível; e
IV - na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, a Epagri poderá dispensar a autenticação de documentos pelos consulados e a tradução juramentada, desde que seja fornecida tradução para o vernáculo.
§ 3º Na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, a Epagri poderá dispensar a representação legal no Brasil de que trata o inciso III do caput do artigo deste Regulamento, situação em que caberá à Epagri adotar cautelas para eventual inadimplemento contratual ou defeito do produto, incluídas a garantia contratual, a previsão de devolução total ou parcial do valor, a emissão de título de crédito pelo contratado ou outras cautelas usualmente adotadas pelo setor privado.
§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se para pronta entrega a aquisição de produtos com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do contrato ou, quando facultativo (art. 118 deste Regulamento), da emissão de instrumento hábil para substituí-lo.
§ 5º A comprovação da regularidade com a Seguridade Social deverá ser exigida nos termos estabelecidos no § 3º do art. 195 da Constituição e inciso I do art. 74 do RILC-Epagri, exceto na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País.
Art. 41. Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira, banco estrangeiro de fomento, organismo financeiro multilateral ou demais entidades públicas ou privadas de natureza de direito internacional, deverão ser admitidas as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções, tratados e contratos internacionais.
§ 1º. Na situação prevista no caput também serão admitidas as normas e procedimentos operacionais daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação.
§ 2º. As normas e os procedimentos operacionais citados no § 1º deste artigo serão adotados em detrimento da legislação nacional aplicável, observados os princípios deste Regulamento quando compatível.
Art. 42. A alienação de bens de propriedade da Epagri será precedida de:
I – avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do artigo 29 da Lei Federal nº 13.303, de 2016;
II – PLE, ressalvado o previsto no § 3º do artigo 28 da Lei Federal nº 13.303, de 2016 e inciso II do artigo 29, ambos da Lei Federal nº 13.303, de 2016.
§ 1º. A avaliação formal será feita observando-se as normas regulamentares aplicáveis, admitindo-se a aplicação de redutores sobre o valor de avaliação apurado ou apreciação como bem sem valor econômico, nos casos em que custos diretos e indiretos, de natureza econômica, social, ambiental e operacional, bem como, riscos físicos, sociais e institucionais os autorizem, tais como:
I - incidência de despesas que não justifiquem a sua manutenção no patrimônio da Epagri;
II - classificação do bem como antieconômico, ou seja, de manutenção onerosa ou que produza rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
III - classificação do bem como irrecuperável, ou seja, aquele que não pode ser utilizado para o fim a que se destina;
IV - classificação do bem como ocioso, ou seja, aquele que apresenta condições de uso, mas não está sendo aproveitado, ou aquele que, devido a seu tempo de utilização ou custo de transporte não justifique o remanejamento para outra unidade ou, por último, aquele para o qual não há mais interesse;
V - depreciação econômica gerada por decadência estrutural/física, desvirtuação irreversível como ocupações irregulares perpetuadas pelo tempo, bem como depreciação gerada por alterações ambientais no local em que o bem se localiza, como erosões, contaminações, calamidades, entre outros; e
VI - outros fatores ou redutores de igual relevância, devidamente fundamentados no processo.
§ 2º. O desfazimento, o reaproveitamento, a movimentação e a alienação de bens inservíveis serão regulados em normativo aprovado pela Diretoria Executiva, observadas as diretrizes da Lei Estadual nº 5.164, de 1975 e do Decreto Estadual nº 2.622, de 1977, no que couber, e poderão ocorrer mediante os seguintes procedimentos: (Redação dada por decisão do Conselho de Administração na 74ª Reunião Extraordinária do dia 25/11/2019)
I - alienação gratuita ou onerosa; II - permuta ou doação;
III - cessão ou comodato.
§ 3º. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do bem classificado como irrecuperável, a Presidente da Epagri determinará sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2010 e artigo 62, inciso X, do Estatuto Social. (Incluído por decisão do Conselho de Administração na 74ª Reunião Extraordinária do dia 25/11/2019)
Seção VII - Das Contratações de Publicidade e Propaganda
Art. 43. A licitação e a contratação de serviços de publicidade observarão, no que couber, as diretrizes e os procedimentos da Lei Federal nº 12.232, de 2010 e legislação estadual correlata.
Art. 44. As despesas com publicidade e patrocínio da Epagri não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior.
§ 1º. O limite disposto no caput poderá ser ampliado, até o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exercício anterior, por proposta da Diretoria Executiva da Epagri, justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação da Epagri e aprovada pelo respectivo Conselho de Administração.
§ 2º. É vedado à Epagri realizar, em ano de eleições gerais, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.
§ 3º. Para os efeitos do limite previsto no caput, não serão consideradas as despesas referentes à elaboração de programas de televisão, rádio, produzidos pela própria Epagri, bem como a publicação de periódicos científicos, banners, folders informativos e livros destinados à divulgação das atividades técnicas da Epagri.
Seção VIII - Da Modalidade Especial de Licitação do Marco Legal das Startups (Incluída por decisão do Conselho de Administração na 80ª Reunião Extraordinária do dia 13/07/2021)
Subseção I - Disposições gerais
Art. 44-A. As licitações e os contratos a que se refere esta Seção têm por finalidade:
I - resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia; e
II - promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra da Epagri.
§ 1º. O Conselho de Administração poderá estabelecer valores diferenciados para os limites de que tratam o § 2º do artigo 14 e o § 3º do artigo 15 do Marco Legal das Startups e do § 2º do artigo 44-C e o § 3º do artigo 44-D deste Regulamento.
§ 2º. A Epagri poderá, quando julgar necessário, solicitar auxílio do Laboratório de Inovação do Governo do Estado de Santa Catarina (Nidus) na contratação de soluções inovadoras, conforme o Decreto Estadual nº 1.098, de 2021.
§ 3º. Será obrigatória a manifestação técnica do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) nas contratações de soluções inovadoras, na forma da legislação de inovação.
Art. 44-B. A Epagri poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida por esta Seção.
§ 1º A delimitação do escopo da licitação poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela Epagri, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema.
§ 2º O edital da licitação será divulgado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos até a data de recebimento das propostas na forma do artigo 49 deste Regulamento.
§ 3º As propostas serão avaliadas e julgadas por comissão especial integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento no assunto, das quais:
I - 1 (uma) deverá ser empregado público dos quadros permanentes da Epagri;
II - 1 (uma) deverá ser professor de instituição pública de educação superior na área relacionada ao tema da contratação, com quem a Epagri possua acordo ou termo de cooperação.
§ 4º Os critérios para julgamento das propostas deverão considerar, sem prejuízo de outros definidos no edital:
I - o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a Epagri;
II - o grau de desenvolvimento da solução proposta;
III - a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução;
IV - a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; e
V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes.
§ 5º O preço indicado pelos proponentes para execução do objeto será critério de julgamento somente na forma disposta nos incisos IV e V do § 4º deste artigo.
§ 6º A licitação poderá selecionar mais de uma proposta para a celebração do contrato de que trata o artigo 44-C desta Seção (“multiadjudicação”), hipótese em que caberá ao edital limitar a quantidade de propostas selecionáveis.
§ 7º A análise da documentação relativa aos requisitos de habilitação será posterior à fase de julgamento das propostas e contemplará somente os proponentes selecionados.
§ 8º Ressalvada a exigência do comprovante de consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS/CGU) e da Certidão Conjunta relativa aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União (artigo 74, inciso I, deste Regulamento), conforme o disposto no § 3º do artigo 195 da Constituição Federal, a Epagri poderá, mediante justificativa expressa, dispensar, no todo ou em parte:
I - a documentação de habilitação de que tratam os artigos 70 a 74 deste Regulamento; e
II - a prestação de garantia para a contratação, conforme artigo 121 deste Regulamento.
§ 10. Encerrada a fase de julgamento e de negociação de que trata o § 9º deste artigo, na hipótese de o preço ser superior à estimativa, a Epagri poderá, mediante justificativa expressa, com base na demonstração comparativa entre o custo e o benefício da proposta, aceitar o preço ofertado, desde que seja superior em termos de inovações, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, limitado ao valor máximo que se propõe a pagar.
Subseção III - Do Contrato Público para Solução Inovadora
Art. 44-C. Após homologação do resultado da licitação, a Epagri celebrará Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as proponentes selecionadas, com vigência limitada a 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses.
§ 1º O CPSI, além das cláusulas necessárias do artigo 120 deste Regulamento, no que aplicáveis, deverá conter o seguinte:
I - as metas a serem atingidas para que seja possível a validação do êxito da solução inovadora e a metodologia para a sua aferição;
II - a forma e a periodicidade da entrega à Epagri de relatórios de andamento da execução contratual, que servirão de instrumento de monitoramento, e do relatório final a ser entregue pela contratada após a conclusão da última etapa ou meta do projeto;
III - a matriz de riscos entre as partes, incluídos os riscos referentes a caso fortuito, força maior, risco tecnológico, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV - a definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações resultantes do CPSI; e
V - a participação nos resultados de sua exploração, assegurados às partes os direitos de exploração comercial, de licenciamento e de transferência da tecnologia de que são titulares.
§ 2º O valor máximo a ser pago à contratada será de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) por CPSI, sem prejuízo da possibilidade de o edital de que trata o artigo 44-B desta Seção estabelecer limites inferiores.
§ 3º A remuneração da contratada deverá ser feita de acordo com um dos seguintes critérios:
I - preço fixo;
II - preço fixo mais remuneração variável de incentivo; III - reembolso de custos sem remuneração adicional;
IV - reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou V - reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
§ 4º Nas hipóteses em que houver risco tecnológico, os pagamentos serão efetuados proporcionalmente aos trabalhos executados, de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado, observado o critério de remuneração previsto contratualmente.
§ 5º Com exceção das remunerações variáveis de incentivo vinculadas ao cumprimento das metas contratuais, a Epagri deverá efetuar o pagamento conforme o critério adotado, ainda que os resultados almejados não sejam atingidos em decorrência do risco tecnológico, sem prejuízo da rescisão antecipada do contrato caso seja comprovada a inviabilidade técnica ou econômica da solução.
§ 6º Na hipótese de a execução do objeto ser dividida em etapas, o pagamento relativo a cada etapa poderá adotar critérios distintos de remuneração.
§ 7º Os pagamentos serão feitos após a execução dos trabalhos e, a fim de garantir os meios financeiros para que a contratada implemente a etapa inicial do projeto, a Epagri poderá prever em edital o pagamento antecipado de uma parcela do preço anteriormente ao início da execução do objeto, mediante justificativa expressa, e desde que tomadas as devidas cautelas, aplicando-se, no que couber, a Lei Estadual nº 18.092, de 2021, podendo ser dispensada a exigência de prestação de garantia de execução, conforme § 8º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 182, de 2021.
§ 8º Na hipótese prevista no § 7º deste artigo, a Epagri certificar-se-á da execução da etapa inicial e, se houver inexecução injustificada, exigirá a devolução do valor antecipado ou efetuará as glosas necessárias nos pagamentos subsequentes, se houver.
§ 9º A escolha do critério de remuneração de que trata o § 3º deste artigo deverá ser devidamente motivada nos autos do processo, conforme as especificidades do caso concreto, e aprovada expressamente pela Diretoria Administrativa Financeira.
§ 10. Os contratos celebrados sob o critério de preço fixo são aqueles utilizados quando o risco tecnológico é baixo, quando é possível antever, com nível razoável de confiança, os reais custos da contratação, hipótese em que o
contrato estabelecerá o valor a ser pago ao contratado e o pagamento ocorrerá ao final de cada etapa do projeto ou ao final do projeto.
§ 11. O preço fixo somente poderá ser modificado:
I - se forem efetuados os ajustes solicitados pela Epagri;
II - na hipótese de reajuste por índice setorial ou geral de preços, nos prazos e nos limites autorizados pela legislação federal;
III - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
IV - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Epagri, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º do artigo 81 da Lei Federal nº 13.303, de 2016 e artigo 138 deste Regulamento.
§ 12. Os contratos celebrados sob o critério de preço fixo mais remuneração variável de incentivo serão utilizados quando as partes puderem prever com margem de confiança os custos do projeto e quando for interesse da Epagri estimular o atingimento de metas previstas no projeto relativas aos prazos ou ao desempenho técnico do contratado.
§ 13. Os contratos que prevejam o reembolso de custos serão utilizados quando os custos do projeto não forem conhecidos no momento da realização da contratação em razão do risco tecnológico, motivo pelo qual estabelecem o pagamento das despesas incorridas pelo contratado na execução do objeto, hipótese em que será estabelecido limite máximo de gastos para fins de reserva de orçamento que o contratado não poderá exceder, exceto por sua conta e risco, sem prévio acerto com a Epagri.
§ 14. Nos contratos que adotam apenas o critério de reembolso de custos sem remuneração adicional, a Epagri arcará somente com as despesas associadas ao projeto incorridas pelo contratado e não caberá remuneração ou outro pagamento além do custo.
§ 15. O critério de reembolso de custos sem remuneração adicional é indicado para contratação celebrada com entidade sem fins lucrativos ou cujo contratado tenha expectativa de ser compensado com benefícios indiretos, a exemplo de algum direito sobre a propriedade intelectual ou da transferência de tecnologia.
§ 16. Os contratos celebrados sob o critério de reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo são aqueles que, além do reembolso de custos, adotam remunerações adicionais vinculadas ao alcance de metas previstas no projeto, em especial metas associadas à contenção de custos, ao desempenho técnico e aos prazos de execução ou de entrega.
§ 17. Os contratos celebrados sob o critério de reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo são aqueles que, além do reembolso dos custos, estabelecem o pagamento ao contratado de remuneração negociada entre as partes, que será definida no instrumento contratual e que somente poderá ser modificada nas hipóteses previstas nos incisos de I a IV do § 11 deste artigo.
§ 18. A remuneração fixa de incentivo não poderá ser calculada como percentual das despesas efetivamente incorridas pelo contratado.
§ 19. A política de reembolso de custos pela Epagri observará as seguintes diretrizes:
I - separação correta entre os custos incorridos na execução da contratação dos demais custos do contratado;
II - razoabilidade dos custos;
III - previsibilidade mínima dos custos; e
IV - necessidade real dos custos apresentados pelo contratado para a execução da contratação segundo os parâmetros estabelecidos no instrumento contratual.
§ 20. Nos contratos que prevejam o reembolso de custos, caberá à Epagri exigir do contratado sistema de contabilidade de custos adequado, a fim de que seja possível mensurar os custos reais da contratação.
§ 21. As remunerações de incentivo serão definidas pela Epagri com base nas seguintes diretrizes:
I - compreensão do mercado de atuação do contratado;
II - avaliação correta dos riscos e das incertezas associadas à contratação; III - economicidade;
IV - compreensão da capacidade de entrega e do desempenho do contratado;
V - estabelecimento de metodologias de avaliação transparentes, razoáveis e auditáveis; e
VI - compreensão dos impactos potenciais da superação ou do não atingimento das metas previstas no contrato.
Subseção IV - Do Contrato de Fornecimento
Art. 44-D. Encerrado o contrato de que trata o artigo 44-C desta Seção, a Epagri poderá celebrar com a mesma contratada, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da Epagri.
§ 1º Na hipótese prevista no § 6º do artigo 44-B desta Subseção, quando mais de uma contratada cumprir satisfatoriamente as metas estabelecidas no CPSI, o contrato de fornecimento será firmado, mediante justificativa, com aquela cujo produto, processo ou solução atenda melhor às demandas públicas em termos de relação de custo e benefício com dimensões de qualidade e preço.
§ 2º A vigência do contrato de fornecimento será limitada a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais um período de até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º Os contratos de fornecimento serão limitados a 5 (cinco) vezes o valor máximo definido no § 2º do artigo 44-C desta Subseção para o CPSI, incluídas
as eventuais prorrogações, hipótese em que o limite poderá ser ultrapassado nos casos de reajuste de preços e dos acréscimos de que trata o § 1º do artigo 81 da Lei Federal nº 13.303, de 2016 e artigo 138 deste Regulamento.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO
Art. 45. As licitações de que trata este Regulamento observarão a seguinte sequência de fases:
I - preparação; II - divulgação;
III - credenciamento;
IV - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;
V - julgamento;
VI - verificação de efetividade dos lances ou propostas; VII - negociação;
VIII - habilitação;
IX - interposição de recursos; X - adjudicação do objeto;
XI - homologação do resultado ou revogação do procedimento.
§ 1º. No PLE, a fase de habilitação poderá, excepcionalmente, anteceder as fases de apresentação de lances ou propostas, julgamento, verificação de efetividade dos lances ou propostas e negociação referidas nos incisos IV a VII do caput, desde que justificado no processo e expressamente previsto no edital. (Redação dada por decisão do Conselho de Administração na 45ª Reunião Ordinária e 92ª Extraordinária do dia 20/12/2018).
§ 2º. Os atos e os procedimentos decorrentes das fases enumeradas no caput praticados pela Epagri e por licitantes serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico, nos termos definidos pelo edital, devendo os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos abrangidos por este Regulamento ser previamente publicados no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina (DOE) e na internet.
§ 3º. Serão juntados ao processo licitatório do PLE ou pregão:
a) pedido de licitação ou solicitação da compra, obra ou serviço;
b) autorização para instauração do processo;
c) projeto básico, projeto executivo, anteprojeto de engenharia ou termo de referência, conforme o caso;
d) indicação do recurso orçamentário;
e) ato de designação da comissão de licitação ou do pregoeiro, conforme o caso;
f) edital e respectivos anexos, quando for o caso;
g) comprovante de publicidade da licitação;
h) original das propostas e dos documentos que as instruírem;
i) atas da sessão, relatórios e deliberações da comissão de licitação ou pregoeiro e do Diretor Administrativo Financeiro;
j) pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade, conforme o caso;
k) atos de adjudicação e homologação do objeto da licitação;
l) recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
m) despacho de anulação, revogação, deserção ou fracasso da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
n) termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso, e respectivos aditivos;
o) outros comprovantes de publicações;
p) licenças ambientais, alvará de construção ou demais certidões cabíveis; e
q) demais documentos relativos à licitação.
Art. 46. Em licitações presenciais a abertura dos envelopes contendo as propostas e a documentação de habilitação será realizada sempre em sessão pública, previamente designada, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos membros da comissão de licitação ou pelo pregoeiro, facultada a assinatura aos licitantes presentes.
Parágrafo único. As sessões das licitações serão transmitidas ao vivo, por meio da internet, com link disponível no sítio oficial da Epagri, e gravadas em áudio e vídeo, na forma da Lei Estadual nº 17.493, de 2018, podendo a Epagri se utilizar de sítios de plataformas de compartilhamento de vídeos.
Seção I - Da Fase Preparatória
Art. 47. As contratações de que trata este Regulamento deverão ser precedidas de planejamento, em harmonia com o planejamento estratégico da Epagri e artigo 4º, parágrafo único, em que sejam definidos os produtos ou resultados a serem obtidos, quantidades e prazos para entrega das parcelas, quando couber. (Redação dada por decisão do Conselho de Administração na 74ª Reunião Extraordinária do dia 25/11/2019)
§ 1º. A unidade responsável pelo planejamento da contratação identificará com precisão as necessidades da Epagri a curto, médio e longo prazo e definirá, de forma sucinta e clara os objetos, considerando eventuais requisições formuladas pelas demais unidades administrativas, e ainda os aspectos relativos à sustentabilidade ambiental, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que frustrem o caráter competitivo da licitação.
§ 2º. A Epagri poderá constituir, especialmente nas contratações de grande vulto, Comissão de Planejamento da Contratação (CPC), consistente no conjunto de empregados que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
Art. 47-A. A audiência pública e a consulta pública são abertas a qualquer interessado, destinadas à apreciação pública de minuta de edital de licitação/contratação e seus documentos anexos, devendo observar o seguinte procedimento: (Incluído por decisão do Conselho de Administração na 80ª Reunião Extraordinária do dia 13/07/2021)
I – a audiência e a consulta pública podem ser realizadas, a critério da Diretoria Executiva, em situações de elevada complexidade e/ou de investimentos substanciais, de assuntos de interesse geral e/ou de questões relevantes, e devem ocorrer antes da publicação definitiva do edital e seus documentos anexos;
II – para a realização de audiência e a consulta pública, a área técnica interessada deverá motivar a sua necessidade e encaminhar a solicitação à Diretoria Executiva para aprovação;
III – caso a demanda esteja relacionada com a pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), será obrigatória a manifestação prévia do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) e, em qualquer caso, será necessária a análise jurídica, observado o disposto no artigo 8º deste Regulamento;
IV – para a audiência pública, a Epagri deve publicar no sítio eletrônico o edital e seus documentos anexos e no Diário Oficial do Estado o extrato do edital, contendo o seguinte:
a) data para a sessão de audiência pública, não inferior a 8 (oito) dias úteis a contar da publicação do edital de convocação da audiência pública;
b) procedimentos para a realização das discussões em audiência pública, inclusive com a designação de presidência da mesa da audiência pública, definição prévia de apresentações, tempo e ordem para as intervenções dos participantes;
c) contribuições esperadas com a realização da audiência pública, esclarecendo-se que a finalidade é receber sugestões e questionamentos sobre futuro processo de licitação/contratação, sem a necessidade dos empregados públicos da Epagri, especialmente os designados para a mesa da audiência pública, responderem às questões apresentadas;
V – para a consulta pública, a Epagri deve publicar no sítio eletrônico e no Diário Oficial do Estado edital de convocação para a consulta pública, com indicação eletrônica do edital e seus documentos anexos, contendo o seguinte:
a) data e meio eletrônico para a apresentação de sugestões e questionamentos escritos sobre edital e seus documentos anexos não inferior a 8 (oito) dias úteis a contar da publicação do edital de convocação da consulta pública;
b) contribuições esperadas com a realização da consulta pública, esclarecendo-se que a finalidade é receber sugestões e questionamentos sobre futuro processo de licitação, sendo necessário que todas as consultas encaminhadas sejam respondidas por escrito e de modo motivado antes da publicação definitiva do edital e seus documentos anexos.
Art. 47-B. A audiência e a consulta pública podem ser realizadas concomitantemente. (Incluído por decisão do Conselho de Administração na 80ª Reunião Extraordinária do dia 13/07/2021)
Art. 47-C. O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Epagri resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais. (Incluído por decisão do Conselho de Administração na 80ª Reunião Extraordinária do dia 13/07/2021)
Art. 47-D. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado. (Incluído por decisão do Conselho de Administração na 80ª Reunião Extraordinária do dia 13/07/2021)
Art. 48. Na fase preparatória são praticados, conforme o caso, os atos administrativos destinados à definição do objeto, elaboração do anteprojeto, projeto básico, termo de referência ou projeto executivo, do orçamento, bem como os requisitos de habilitação e contratação.
§ 1º. O anteprojeto, o projeto básico ou o termo de referência, observadas as exigências e definições do artigo 42, VII, VIII e X, da Lei Federal nº 13.303, de 2016, conterão, no mínimo, conforme o caso, os seguintes elementos:
I - justificativa da contratação; II - definição:
a) do objeto da contratação e suas especificações técnicas, de forma clara, precisa e sucinta;
b) do modo de disputa e do critério de julgamento;
c) do valor da contratação conforme orçamentos e preços de referência, remuneração ou prêmio, segundo critério de julgamento adotado;
d) dos requisitos de conformidade das propostas;
e) dos requisitos de habilitação;
f) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções;
g) do prazo, local e condições de entrega ou execução do objeto; (Redação dada por decisão do Conselho de Administração na 74ª Reunião Extraordinária do dia 25/11/2019)
h) do acordo de nível de serviço, quando for o caso.
III - justificativa técnica, com a devida aprovação da Diretoria Executiva, no caso de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do artigo 45 deste Regulamento;
IV - justificativa para:
a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
b) a indicação de marca ou modelo;
c) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; ou
d) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante; V - indicação da fonte de recursos suficiente para a contratação;
VI - declaração de compatibilidade com o plano negócios e investimentos, no caso de investimento cuja execução ultrapasse 5 (cinco) anos;
VII - motivação da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no artigo 29, incisos I e II, da Lei Federal nº 13.303, de 2016, que a medida seja viável técnica e economicamente e que não haja perda de economia de escala, salvo justificativa em contrário;
VIII - prazo de validade das propostas a serem apresentadas pelos licitantes, que, no caso de pregão, será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital;
IX - (Revogado por decisão do Conselho de Administração na 74ª Reunião Extraordinária do dia 25/11/2019)
X - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XI - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XIII - as sanções; e
XIV - matriz de riscos, quando for o caso.
§ 2º. Na fase preparatória serão elaborados, além do previsto no § 1º deste artigo, os seguintes documentos:
I - instrumento convocatório;
II - minuta do contrato, quando houver; e
III - ato de designação da comissão de licitação ou do pregoeiro.
§ 3º. O termo de referência, anteprojeto de engenharia, projeto básico ou projeto executivo poderá prever requisitos de sustentabilidade ambiental conforme a legislação aplicável, como, por exemplo: Lei Federal nº 6.938, de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente); Lei Federal nº 7.802, de 1989 e
Decreto Federal nº 4.074, de 2002 (Agrotóxicos); Lei Federal nº 12.305, de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos); Lei Federal nº 10.295, de 2001 (Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia); Lei Estadual nº 14.675, de 2009 (Código Estadual do Meio Ambiente); Lei Estadual nº 14.829, de 2009 (Política Estadual sobre Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável de Santa Catarina), normas do CONAMA, CONSEMA, IBAMA, INMETRO, IMA/SC, entre outras.
Art. 49. O aviso com o resumo do edital de licitação, o extrato do contrato e aditivos dele decorrentes deverão ser publicados no DOE e na internet.
§ 1º. Demais atos e procedimentos do processo, serão divulgados exclusivamente por meio eletrônico, nos termos definidos no edital de licitação.
§ 2º. Serão observados os seguintes prazos mínimos para a apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do edital:
I - para aquisição e alienação de bens:
a) 08 (oito) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto; ou (Redação dada por decisão do Conselho de Administração na 45ª Reunião Ordinária e 92ª Extraordinária do dia 20/12/2018)
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses; II - para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III - 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada;
IV - 8 (oito) dias úteis para a realização de audiências e consultas públicas; (Incluído por decisão do Conselho de Administração na 80ª Reunião Extraordinária do dia 13/07/2021)
V - 30 (trinta dias) corridos para a modalidade especial de licitação do Marco Legal das Startups. (Incluído por decisão do Conselho de Administração na 80ª Reunião Extraordinária do dia 13/07/2021)
§ 3º. As modificações promovidas no edital serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a participação de interessados no certame ou a preparação das propostas.
§ 4º. As licitações e contratações que envolvam o repasse voluntário de recursos públicos da União, por meio de convênios ou instrumentos congêneres, na forma do Decreto Federal nº 6.170, de 2007 e alterações
supervenientes, deverão observar as normas específicas de divulgação. (Redação dada por decisão do Conselho de Administração na 80ª Reunião Extraordinária do dia 13/07/2021)
Seção III - Do Modo de Disputa
Art. 50. No PLE, poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos.
Parágrafo único. No pregão será adotado o modo de disputa aberto.
Subseção I - Do Modo de Disputa Aberto
Art. 51. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º. O edital poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances.
§ 2º. Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos: I - a apresentação de lances intermediários, quais sejam:
a) iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta; ou
b) iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
II - o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
§ 3º. No PLE com modo de disputa aberto, o edital poderá prever a combinação com o modo fechado de forma a possibilitar aos licitantes, após o encerramento da etapa de oferta de lances, a apresentação de última proposta com divulgação simultânea aos participantes.
Subseção II - Do Modo de Disputa Fechado
Art. 52. No PLE com modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes fechados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.
Seção IV - Do Pregão Presencial
Art. 53. As licitações na modalidade de pregão presencial (PP) observarão o seguinte procedimento:
I - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
II - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, que se enquadram como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), quando for o caso, e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital;
III - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor, podendo o edital prever lance mínimo;
IV - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
V - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de julgamento de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
VI - encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de xxxxxx, o pregoeiro verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido ao licitante enquadrado na condição de ME ou EPP, na forma dos artigos 44 e 45 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, que se dará da seguinte forma:
a) na modalidade de pregão, entende-se haver o empate ficto quando as ofertas apresentadas pelas ME ou EPP sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao menor preço, desde que a primeira colocada não seja ME ou EPP;
b) ocorrendo o empate, a ME ou EPP melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, no prazo máximo de 05 (cinco) minutos, sob pena de preclusão;
c) não ocorrendo a manifestação da ME ou EPP, na forma da alínea “b”, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
d) caso sejam identificadas propostas de ME ou EPP empatadas, no referido intervalo de 5% (cinco por cento), será realizado sorteio para definir qual delas poderá apresentar nova oferta, conforme alíneas anteriores;
e) havendo êxito no procedimento previsto nas alíneas anteriores, a ME ou EPP assumirá a condição de melhor classificada no certame, para fins de aceitação. Não havendo êxito, ou tendo sido a melhor oferta inicial apresentada por ME ou EPP, ou ainda não existindo ME ou EPP participante, prevalecerá a classificação inicial;
VII - somente após o procedimento de desempate ficto, quando houver, e a classificação final dos licitantes, será cabível a negociação de preço junto ao licitante classificado em primeiro lugar;
VIII - havendo eventual empate entre propostas, ou entre propostas e lances, o critério de desempate será aquele previsto no artigo 3º, § 2º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, assegurando-se a preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
a) produzidos no País;
b) produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
c) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
e) produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
IX - persistindo o empate, o critério de desempate será o sorteio;
X - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XI - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
XII - a habilitação far-se-á de acordo com o disposto no edital e no artigo 70 e seguintes deste Regulamento;
XIII - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do cadastramento da Epagri, na forma do art. 89 deste Regulamento, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
XIV - o pregoeiro deverá intentar negociação visando a obtenção de melhores condições de preço ou qualidade diretamente com o proponente autor da proposta melhor classificada;
XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências de habilitação, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação
dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, observando-se o disposto no inciso XIV deste artigo, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual prazo, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XVIII - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XIX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor;
XX - decididos os recursos, o Diretor Administrativo Financeiro fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor; e
XXI - homologada a licitação pelo Diretor Administrativo Financeiro, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital;
XXII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá prescindir das etapas dos incisos III e IV do caput, mediante justificativa aprovada pelo Diretor Administrativo Financeiro, quando o valor utilizado como parâmetro para julgamento for de dimensão tão diminuta que sua aplicação represente restrição à maior competitividade nos lances.
Seção V - Do Pregão Eletrônico
Art. 54. As licitações serão realizadas preferencialmente na modalidade de
pregão eletrônico (PE) e observarão o seguinte procedimento:
I - a partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha;
II - os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha;
III - o pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital;
IV - a desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes;
V - as propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet;
VI - o sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes;
VII - o sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance;
VIII - classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
IX - havendo condições operacionais, o edital poderá prever que somente o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances sucessivos, até a proclamação do vencedor;
X - na hipótese do inciso anterior, não havendo pelo menos 3 (três) ofertas naquelas condições, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
XI - no que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro;
XII - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital;
XIII - o licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema;
XIV - não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro;
XV - durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante;
XVI - a etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro, em prazo nunca inferior a 5 (cinco) minutos, com exceção aos pregões em que tenha sido classificada apenas uma proposta, que poderá ser encerrado em prazo inferior;
XVII - a partir do encerramento da etapa de lances pelo pregoeiro, dar-se-á início a etapa de lances por tempo randômico, através de sistema eletrônico que encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, que durará até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;
XVIII - havendo condições operacionais, alternativamente ao método de encerramento previsto no inciso anterior, poderá o edital estabelecer que o fechamento se dará quando decorrer o lapso de 01 (um) minuto sem a oferta de novos lances;
XIX - encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de lances, o sistema verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido ao licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma dos artigos 44 e 45, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
XX - após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que sejam obtidas melhores condições;
XXI - a negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes;
XXII - no caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados;
XXIII - quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação;
XXIV - encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital;
XXV - a habilitação dos licitantes será realizada de acordo com o disposto no artigo 70 e seguintes deste Regulamento e no instrumento convocatório;
XXVI - se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital;
XXVII - constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, poderá ser repetida a etapa do inciso XX deste artigo, após o quê o licitante será declarado vencedor;
XXVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, no prazo do edital de forma motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses;
XXIX - a falta de manifestação motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do inciso anterior, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor;
XXX - o acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XXXI - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, o Diretor Administrativo Financeiro adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
§ 1º. A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada no procedimento licitatório e autorizada pelo Diretor Administrativo Financeiro, caso a contratação envolva repasse voluntário de recursos públicos da União, conforme determina o art. 1º do Decreto Federal nº 10.024, de 2019. (Redação dada por decisão do Conselho de Administração na 80ª Reunião Extraordinária do dia 13/07/2021)
§ 2º. O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou à Epagri responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 3º. O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica.
Seção VI - Dos Critérios de Julgamento
Art. 55. No PLE, poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço; IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico; VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico;
VIII - melhor destinação de bens alienados.
§ 1º. Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no edital e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
§ 2º. Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no edital, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§ 3º. Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
Subseção I - Do Menor Preço ou Maior Desconto
Art. 56. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Epagri, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital.
Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no edital.
Art. 57. O critério de julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos.
§ 1º. No caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o edital.
§ 2º. A adoção do critério de julgamento baseado no maior desconto para as contratações de obras e serviços de engenharia deverá ser precedida de justificativa de sua vantajosidade sobre o critério de julgamento baseado na indicação do menor valor nominal, que deverá ser anexada aos autos do processo administrativo de contratação.
§ 3º. Para os demais objetos, o desconto linear, total ou parcial poderá ser exigido conforme definido no edital.
§ 4º. O instrumento convocatório poderá prever como critério de julgamento o maior desconto sobre catálogo ou tabelas oficiais do fabricante.
Subseção II - Melhor Combinação de Técnica e Preço ou Melhor Técnica
Art. 58. Os critérios de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço ou de melhor técnica serão utilizados, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto:
I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou
II - que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
§ 1º. Será escolhido um dos critérios de julgamento a que se refere o caput quando a necessidade técnica demandar qualidade que não possa ser obtida apenas pela fixação de requisitos mínimos estabelecidos no edital e quando o fator preço não seja preponderante para a escolha da melhor proposta.
§ 2º. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço ou de melhor técnica a comissão de licitação poderá ser auxiliada por comissão especial integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, empregados da Epagri ou não.
§ 3º. Deverão constar no processo administrativo as motivações para definição dos fatores de ponderação utilizados para classificação das propostas.
Art. 59. No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no edital.
§ 1º. O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por cento).
§ 2º. Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
§ 3º. O edital pode estabelecer pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
§ 4º. No critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preço, será adotado o seguinte procedimento:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no edital e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
a) capacitação e a experiência do proponente;
b) qualidade técnica da proposta;
c) compreensão da metodologia;
d) organização;
e) sustentabilidade ambiental;
f) tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
g) qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II - ato contínuo serão abertos os envelopes com as propostas de preço de todos os licitantes seguida de avaliação de acordo com os critérios objetivos pré-estabelecidos no edital;
III - a classificação final far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no edital;
IV - a critério da comissão de licitação, os envelopes de proposta técnica, de preço e habilitação poderão ser abertos em sessões públicas separadas.
Art. 60. No critério de julgamento pela melhor técnica será adotado o seguinte procedimento:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no edital e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
a) capacitação e a experiência do proponente;
b) qualidade técnica da proposta;
c) compreensão da metodologia;
d) organização;
e) sustentabilidade ambiental;
f) tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
g) qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II - classificadas as propostas técnicas, será reputado vencedor o licitante que obtiver a maior nota técnica.
Art. 61. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia.
§ 1º. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no edital.
§ 2º. O edital definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor, devendo estabelecer parâmetros mínimos aceitáveis para o objeto posto em competição.
§ 3º. Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas licitações para contratação de projetos.
§ 4º. O edital poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Subseção III - Maior Oferta de Preço
Art. 62. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a Epagri, como de alienações, locações, permissões, concessões de uso de bens ou licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de cultivares.
§ 1º. Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de valores a título de adiantamento a ser definido no edital.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da Epagri caso não efetue o pagamento devido no prazo estipulado.
§ 3º. Os bens e direitos a serem licitados pelo critério de maior oferta serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo de arrematação.
§ 4º. Na licitação para alienação de bens móveis inservíveis a fase de habilitação limita-se à comprovação do recolhimento de quantia não inferior a 20% (vinte por cento) da avaliação, na forma da Lei Estadual nº 5.164, de 1975.
§ 5º. O edital estabelecerá as condições para pagamento e entrega do bem ao arrematante.
§ 6º. Na hipótese de licenciamento de cultivares e outras variedades vegetais registradas em nome da Epagri, poderá ser exigido, desde que motivadamente justificada, que os licenciados sejam membros de associações ou entidades de produtores da cultura licenciada, visando resguardar a cadeia produtiva.
Subseção IV - Maior Retorno Econômico
Art. 63. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à Epagri, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
§ 1º. O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§ 2º. O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia à Epagri, na forma de redução de despesas correntes.
§ 3º. O edital deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§ 4º. Quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado.
§ 5º. Na hipótese do parágrafo anterior, se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, além do desconto da remuneração do contratado será aplicada sanção prevista no contrato, nos termos do inciso VII do caput do artigo 120 deste Regulamento.
§ 6º. Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 64. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.
II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
Subseção V - Melhor Destinação de Bens Alienados
Art. 65. Na implementação do critério melhor destinação de bens alienados, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo edital, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
§ 1º. Será reputada vencedora a proposta que, nos termos do disposto no edital, oferte o preço estimado pela Epagri e represente a utilização que produza a melhor repercussão no meio social.
§ 2º. O descumprimento da finalidade a que se refere o caput deste artigo poderá resultar na restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da Epagri, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
Seção VII - Da Preferência e do Desempate
Art. 66. Aplicam-se às licitações as disposições sobre direito de preferência constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, observado o disposto no artigo 2º, § 2º, deste Regulamento.
Parágrafo único. Não basta o enquadramento como ME ou EPP para gozar do tratamento favorecido previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, sendo necessário, cumulativamente, que a pessoa jurídica não incida em nenhuma das vedações previstas no artigo 3º, § 4º, da referida lei.
Art. 67. Nas licitações em que após o exercício do direito de preferência de que trata o artigo anterior esteja configurado empate em primeiro lugar, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II - exame do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que previamente instituído sistema objetivo de avaliação;
III - os critérios estabelecidos no § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou seja, a preferência, de forma sucessiva, aos bens e serviços:
a) produzidos no País;
b) produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
c) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
e) produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
IV - sorteio.
Parágrafo único. Para fins de verificação de empate, serão consideradas as propostas com valores idênticos.
Seção VIII - Da Verificação de Efetividade dos Lances ou Propostas
Art. 68. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será verificada a sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - descumpram especificações técnicas constantes do edital;
III - apresentem preços manifestamente inexequíveis ou não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Epagri;
IV - se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação; ou
V - apresentem desconformidade com outras exigências do edital, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 1º. A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§ 2º. A Epagri poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme artigo 20, parágrafo único, deste Regulamento.
§ 3º. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela Epagri; ou
II - valor do orçamento estimado pela Epagri.
§ 4º. Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no edital.
§ 5º. Quando todos os licitantes forem desclassificados ou inabilitados, a Epagri poderá fixar prazo de até 8 (oito) dias úteis para a apresentação de novas propostas ou documentação escoimadas das causas que culminaram nas respectivas desclassificações ou inabilitações.
§ 6º. Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros deverão ser submetidas à equalização dos preços visando acrescer a elas o valor correspondente aos gravames decorrentes dos tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários a que estão submetidos os licitantes brasileiros.
Art. 69. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a Epagri deverá negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.
§ 1º. Ainda que a proposta do primeiro classificado esteja acima do orçamento estimado, deverá haver negociação com o licitante para obtenção de condições mais vantajosas.
§ 2º. A negociação de que trata o § 1º deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.
Art. 70. Na habilitação, a Epagri limitar-se-á a exigir a documentação de acordo com os parâmetros a seguir, a partir da especificidade do objeto:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no edital;
III - capacidade econômica e financeira; IV - regularidade fiscal; e
V - recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
§ 1º. Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados.
§ 2º. Reverterá a favor da Epagri o valor de quantia eventualmente exigida no edital a título de adiantamento, previsto no inciso V do caput, caso o vencedor não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.
Subseção I - Da Habilitação Jurídica
Art. 71. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, restringir-se-á em:
I - pessoa jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresárias sendo que, no caso de sociedades por ações, deverá se fazer acompanhar da ata de eleição de seus administradores;
b) inscrição do ato constitutivo, no caso de associações e sociedades simples, acompanhada de ato formal de designação de diretoria em exercício;
c) decreto de autorização, em se tratando de sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade desempenhada assim o exigir;
d) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
e) comprovante de consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS/CGU), mantido pela Controladoria Geral da União (CGU);
f) negativa de registro da consulta ao Cadastro de Entidades Privadas sem fins Lucrativos Impedidas (CEPIM), quando for o caso de contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para verificação da ausência de impedimentos à celebração de convênios, contratos de repasse e termos de parceria;
g) declaração referente à inexistência de impedimento à contratação, nos termos do artigo 38 da Lei nº 13.303, de 2016, e da Lei Estadual nº 16.493, de 2014.
II - pessoa física ou empresário individual:
a) identificação civil e prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
b) comprovante de xxxxxxxxx;
c) comprovante de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, no caso de empresário individual;
d) inscrição junto ao INSS (CEI, NIT ou PIS/PASEP);
e) no caso de estrangeiro, cópia do passaporte com visto em conformidade com a legislação federal vigente que permita atuar profissionalmente no Brasil;
f) comprovante de consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS/CGU);
g) declaração referente à inexistência de impedimento à contratação, nos termos do artigo 38 da Lei nº 13.303, de 2016, e da Lei Estadual nº 16.493, de 2014.
Parágrafo único. As declarações referenciadas na alínea “g” do inciso I, e na alínea “g” do inciso II, ambos do caput deste artigo, poderão ser substituídas por manifestação de conhecimento e aceitação do licitante, ou ainda, por
cláusula contratual declarando a inexistência do referido impedimento, sob as penas da lei.
Subseção II - Da Qualificação Técnica
Art. 72. A documentação relativa à qualificação técnica será restrita a:
I - apresentação de profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II - certidões ou atestados de contratações similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior (atestado de capacidade técnica);
III - indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
V - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
VI - comprovação, fornecida pelo licitante, de que recebeu os documentos e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
§ 1º. A exigência de atestados restringir-se-á às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, que serão definidas no edital.
§ 2º. Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras, quando acompanhados de tradução para o português e desde que a Epagri não suscite questionamentos sobre a idoneidade da entidade emissora do atestado.
§ 3º. Em se tratando de serviços continuados ou obras de maior complexidade e risco, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.
§ 4º. Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Epagri.
§ 5º. Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência prevista no inciso V do caput por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro junto à entidade profissional competente no Brasil.
§ 6º. É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do caput.
§ 8º. Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual ele tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por cada consorciado individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica:
I - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas;
II - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
§ 9º. Na hipótese do § 8º, para fins de comprovação do percentual de participação do consorciado, caso esse não conste expressamente do atestado ou certidão, deverá ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio.
Subseção III - Da Capacidade Econômica e Financeira
Art. 73. A capacidade econômica e financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social ou da recuperação judicial ou extrajudicial;
II - certidão negativa de feitos sobre falência, expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
§ 1º. A critério da Xxxxxx poderá ser exigida declaração assinada por profissional habilitado da área contábil atestando que o licitante atende aos índices econômicos previstos no edital.
§ 2º. Para o atendimento do disposto no caput, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 3º. É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.
§ 4º. A Epagri, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no edital, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado do objeto da licitação.
§ 5º. É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
Subseção IV - Da Regularidade Fiscal
Art. 74. A documentação relativa à regularidade fiscal restringir-se-á em:
I - prova de regularidade com o INSS, mediante a apresentação da Certidão Conjunta relativa aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
II - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
III - prova da regularidade com a Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, conforme artigo 193 do Código Tributário Nacional, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
§ 1º. Para a contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra, além dos documentos referidos nos incisos I a III, deverá ser exigida a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), na forma do art. 642-A da CLT.
§ 2º. É dispensada a exigência da certidão do inciso III do caput deste artigo para a alienação e aquisição de bens ou serviços até R$ 8.800,00, em cada mês, na forma do Decreto Estadual nº 3.884/1993. (Incluído por decisão do Conselho de Administração na 74ª Reunião Extraordinária do dia 25/11/2019)
Subseção V - Das Disposições Gerais sobre Habilitação
Art. 75. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, mediante cópia autenticada por cartório competente ou por cópia autenticada por empregado da Epagri, membro da comissão de licitação ou pregoeiro, na forma da Lei Estadual nº 15.435, de 2011, por publicação em órgão da imprensa oficial ou obtidos pela internet em sítios oficiais do órgão emissor. (Redação dada por decisão do Conselho de Administração na 80ª Reunião Extraordinária do dia 13/07/2021)
§ 1º. Os documentos de habilitação poderão ser substituídos, total ou parcialmente, pelo Certificado de Registro Cadastral da Epagri, na forma dos artigos 89 a 91 deste Regulamento.
§ 2º. As empresas estrangeiras atenderão, nas licitações internacionais, às exigências de habilitação mediante documentos equivalentes, traduzidos para a língua portuguesa.
§ 3º. As certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e tributária, desde que assim instituídas pelo órgão emissor, poderão ser emitidas pela internet, sendo válidas independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos órgãos emissores.
§ 4º. Eventual ausência de original apto a comprovar a autenticidade de documento apresentado poderá ser sanada mediante diligência, conforme parágrafo único do artigo 20 deste Regulamento.
§ 5º. Em se tratando de ME ou EPP, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o licitante for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Epagri, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Art. 76. A habilitação atenderá ainda às seguintes disposições:
I - os documentos de habilitação serão exigidos apenas do licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases;
II - no caso de inversão de fases, só serão abertos os envelopes e julgadas as propostas dos licitantes previamente habilitados;
III - poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental, conforme § 3º do artigo 48 deste Regulamento;
IV - é dever do licitante, bem como do contratado, manter o seu endereço atualizado, presumindo-se válidas todas as intimações, notificações e demais correspondências encaminhadas ao endereço constante nos cadastros da Epagri.
Subseção VI - Da Participação em Consórcio
Art. 77. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, deverão ser observadas as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos no artigo 70 e seguintes deste Regulamento por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada uma e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores na proporção de sua respectiva participação, podendo a Epagri estabelecer, para o consórcio,
um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para o licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, no mesmo lote ou item da licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio.
Parágrafo único. O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Art. 78. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.
§ 1º. Poderão ser apresentados recursos no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado a partir da divulgação do ato de julgamento da habilitação, devendo contemplar, conforme o caso, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do julgamento das propostas e da verificação da efetividade dos lances ou propostas.
§ 2º. Na hipótese de inversão de fases, o prazo referido no § 1º será aberto após a habilitação e após o encerramento da verificação da efetividade dos lances ou propostas, abrangendo o segundo prazo também atos decorrentes do julgamento.
§ 3º. O prazo para a apresentação de contrarrazões será de 5 (cinco) dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo de recurso.
§ 4º. O início do prazo para contrarrazões pode ser antecipado mediante comunicação eletrônica ao licitante acerca da interposição do recurso.
§ 5º. É assegurado aos licitantes obter vista dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 6º. O recurso terá efeito suspensivo.
§ 7º. A renúncia do direito de recorrer manifestada por todos os licitantes, inclusive de forma eletrônica, importará no seguimento do processo em suas etapas posteriores.
§ 8º. Em se tratando de pregão, presencial ou eletrônico, o prazo e o procedimento recursal são os definidos nos artigos 53 e 54 deste Regulamento.
Art. 79. O recurso será dirigido à Diretoria Administrativa Financeira, por intermédio da que praticou o ato recorrido, que apreciará sua admissibilidade e poderá reconsiderar ou encaminhar devidamente para decisão.
Art. 80. O provimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 81. Expirado o prazo de recurso sem manifestação, a comissão de licitação ou o pregoeiro estarão autorizados a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
Art. 82. Decididos eventuais recursos, o Diretor Administrativo Financeiro adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório, ou decidirá pela sua revogação ou anulação.
Art. 83. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
Art. 84. A Epagri não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.
Art. 85. Além das hipóteses previstas no § 3º do artigo 69 deste Regulamento e no § 2º do artigo 97 deste Regulamento, o Diretor Administrativo Financeiro poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
§ 1º. A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no artigo 117 deste Regulamento.
§ 2º. A nulidade da licitação induz à do contrato.
§ 3º. Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, referida no inciso IV do caput do artigo 45 deste Regulamento, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder aos licitantes que manifestem interesse em contestar o respectivo ato prazo apto a lhes assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 4º. O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
Art. 86. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por este Regulamento:
I - Pré-Qualificação Permanente; II - Cadastramento;
III - Sistema de Registro de Preços; e
IV - Catálogo Eletrônico de Padronização.
Seção I - Da Pré-Qualificação Permanente
Art. 87. A Epagri promoverá a pré-qualificação permanente de seus fornecedores ou produtos destinados a identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de habilitação e de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Epagri.
§ 1º. O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.
§ 2º. A Epagri poderá restringir aos fornecedores ou produtos pré-qualificados a participação em suas licitações.
§ 3º. É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados em sítio eletrônico.
§ 4º. A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 5º. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 6º. A pré-qualificação terá validade de até 1 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
§ 7º. Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade mediante oferta de amostra ou outra demonstração constante no respectivo edital.
Art. 88. Sempre que a Epagri entender conveniente implementar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso, mediante a divulgação do edital em sítio eletrônico mantido pela Epagri. (Redação dada por decisão do Conselho
de Administração na 45ª Reunião Ordinária e 92ª Extraordinária do dia 20/12/2018).
§ 1º. Será fornecido certificado de pré-qualificação do fornecedor e do bem, renovável sempre que o registro for atualizado.
§ 2º. Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da divulgação do julgamento da pré-qualificação.
§ 3º. A Epagri poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, desde que:
I - conste na convocação para a pré-qualificação a informação de que as futuras licitações poderão ser restritas aos pré-qualificados;
II - conste na convocação para a pré-qualificação o prazo mínimo necessário para a análise e decisão sobre o pedido de pré-qualificação;
III - os requisitos de qualificação técnica exigidos sejam compatíveis com o objeto a ser contratado; e
IV - o edital seja publicado no DOE.
§ 4º. Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que já estejam regularmente pré-qualificados na data da publicação do edital, ou cujo pedido de pré-qualificação não tenha sido apreciado e seja deferido posteriormente, contanto que tenha atendido ao prazo de que trata o inciso II do § 3º deste artigo.
Art. 89. A Epagri poderá adotar registros cadastrais para a habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e para anotações da atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas.
§ 1º. Os inscritos serão admitidos segundo requisitos previamente divulgados no sítio eletrônico da Epagri.
§ 2º. É responsabilidade do pretenso fornecedor manter toda a documentação exigida em dia, inclusive em relação habilitação jurídica, técnica, econômico- financeira e fiscal, com vistas à comprovação de sua regularidade para fins de habilitação.
§ 3º. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.
§ 4º. Para fins de habilitação, a Epagri poderá utilizar registros cadastrais certificados por outro órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 90. Os registros cadastrais ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados e serão válidos por até 1 (um) ano, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
Art. 91. Do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 78 a 80 deste Regulamento.
Seção III - Do Sistema de Registro de Preços
Art. 92. O Sistema de Registro de Preços (SRP) reger-se-á pelo Decreto Estadual nº 2.617, de 2009, observando o disposto no art. 34 da Lei Federal nº 13.303, de 2016, e as seguintes condições: (caput com redação dada por decisão do Conselho de Administração na 45ª Reunião Ordinária e 92ª Extraordinária do dia 20/12/2018)
I - efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - seleção preferencialmente por meio de pregão eletrônico;
III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados;
IV - definição da validade do registro;
V - inclusão, na respectiva Ata de Registro de Preços (ARP), do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
Parágrafo único. A existência de preços registrados não obriga a Epagri a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.
Arts. 93 a 101. (Revogados por decisão do Conselho de Administração na 45ª Reunião Ordinária e 92ª Extraordinária do dia 20/12/2018) (vide arts. 82 a 107 do Anexo I do Decreto Estadual nº 2.617, de 2009)
Seção IV - Do Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 102. O Catálogo Eletrônico de Padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela Epagri que estarão disponíveis para a realização de licitação.
Parágrafo único. O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá:
I - a especificação de bens, serviços ou obras;
II - descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação;
III - documentos considerados necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados.
Art. 103. As aquisições de produtos preferencialmente ocorrerão mediante prévia padronização homologada no Catálogo de Materiais da Epagri.
Art. 104. Todos os produtos, exceto os que não forem passíveis de padronização, devem ser disponibilizados para consulta no sítio eletrônico da Epagri na internet, acompanhados das respectivas especificações e marcas já catalogadas.
Art. 105. Materiais e equipamentos aplicados em obras da Epagri, inclusive os adquiridos por terceiros, devem atender aos requisitos do Catálogo Eletrônico de Padronização, quando existente.
CAPÍTULO V - DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I - Das Normas Gerais de Dispensa e de Inexigibilidade
Art. 106. A justificativa do preço nas contratações por inexigibilidade e dispensa de licitação observarão as disposições do artigo 9º deste Regulamento.
Art. 107. O extrato dos termos contratuais de dispensa e inexigibilidade de licitação e de seus correspondentes aditamentos devem ser publicados no DOE e no sítio oficial da Epagri.
§ 1º. Estarão dispensados de publicação no DOE os extratos dos contratos e seus respectivos aditamentos, de dispensa de licitação fundamentados nos incisos I e II do artigo 29 da Lei Federal nº 13.303, de 2016, assim como demais instrumentos, inclusive derivados de inexigibilidade de licitação, cujos valores não excedam a 20% (vinte por cento) do estabelecido no inciso II do artigo 29 da Lei Federal nº 13.303, de 2016. (redação dada por decisão do Conselho de Administração na 45ª Reunião Ordinária e 92ª Extraordinária do dia 20/12/2018)
§ 2º. A publicidade a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada mensalmente, de forma conjunta, reunindo todas as contratações de dispensa e inexigibilidade de licitação celebradas no período, até o final do mês subsequente.
§ 3º. As ratificações nos processos de inexigibilidade e a dispensa de licitação estarão dispensadas de publicação no DOE.
Art. 108. Os processos de contratação por dispensa e inexigibilidade de licitação contarão com os documentos de habilitação jurídica (artigo 71), de regularidade fiscal (artigo 74), cabendo à Epagri exigir comprovações de qualificação técnica e capacidade econômica e financeira, conforme a complexidade do objeto a ser contratado, observadas as disposições deste Regulamento.
§ 1º. Deverá constar no processo de contratação direta:
I - termo de referência, anteprojeto de engenharia, projeto básico ou documento congênere evidenciando objeto, valor, especificações e prazos;
II - justificativa da necessidade de contratação, dos preços e da razão de escolha do contratado;
III - previsão de recursos orçamentários;
IV - comprovação da condição de exclusividade do contratado ou caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
V - autorização da contratação; e VI - parecer jurídico.
§ 2º. Poderão ser dispensados de emissão de parecer jurídico os processos que utilizem documentos padronizados previamente aprovados pelo DJUR nas contratações diretas a que se referem os incisos I e II do artigo 29 da Lei Federal nº 13.303, de 2016, assim como nas inexigibilidades que não ultrapassem o valor do inciso II do artigo 29 da Lei Federal nº 13.303, de 2016.
Art. 109. Nas contratações diretas em que é dispensada a redução a termo do contrato, na forma do artigo 118 deste Regulamento, a documentação do potencial contratado será restrita:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme o caso;
II - prova de regularidade com o INSS, mediante a apresentação da Certidão Conjunta relativa aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
III - certificado de regularidade do FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal, ou declaração de que não ocupa posição de empregador;
IV - certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda do Estado de Santa Catarina;
V - comprovante do registro a consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS/CGU), mantido pela Controladoria Geral da União;
VI - declaração referente à inexistência de impedimento à contratação, nos termos do artigo 38 da Lei nº 13.303, de 2016 e da Lei Estadual nº 16.493, de 2014.
§ 1º. A declaração referenciada no inciso VI do caput poderá ser substituída por manifestação de conhecimento e confirmação dessa condição pelo contratado.
§ 2º. Quando a contratação de que trata o caput deste artigo for vinculada à disputa de preços entre os proponentes, a Xxxxxx poderá conceder prazo para regularização de documentos necessários ao referido processo.
Seção II - Da Dispensa de Licitação
Art. 110. É dispensável a realização de licitação nas situações previstas no art. 29 da Lei Federal nº 13.303, de 2016. (Redação dada por decisão do Conselho de Administração na 80ª Reunião Extraordinária do dia 13/07/2021)
• Vide art. 176, IX e parágrafo único, deste Regulamento.
§ 1º. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do art. 29 da Lei Federal nº 13.303, de 2016, a Epagri poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do edital.
§ 2º. A contratação direta com base no inciso XV do art. 29 da Lei Federal nº 13.303, de 2016 não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei Federal nº 8.429, de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos em caso de enriquecimento ilícito.
§ 3º. Os valores estabelecidos nos incisos I e II do art. 29 da Lei Federal nº 13.303, de 2016 podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da Epagri.
§ 4º. É vedado o fracionamento de despesas, verificado quando sobrevierem contratações sucessivas, representadas por objetos idênticos ou de natureza semelhante, que poderiam ter sido agrupadas e realizadas conjunta e concomitantemente, ou seja, dentro do mesmo exercício orçamentário, salvo em casos excepcionais devidamente justificados por fatos supervenientes.
§ 5º. Além de outros meios de obtenção de propostas de preços, as contratações de dispensa de licitação relacionados aos incisos I e II do art. 29 da Lei Federal nº 13.303, de 2016 deverão preferencialmente ser realizadas mediante cotação de preços, em portal disponibilizado na internet, informando o objeto detalhado, prazos e demais condições e permitindo o oferecimento das respectivas propostas, sendo que eventuais propostas de preços recebidas através de outros meios legais poderão fazer parte do processo de contratação, desde que recebidas até o dia e hora agendados para o recebimento da documentação e proposta inicialmente estabelecidos.
§ 6º. (Revogado por decisão do Conselho de Administração na 80ª Reunião Extraordinária do dia 13/07/2021)
§ 7º. A contratação direta de soluções inovadoras/encomendas tecnológicas com fundamento no artigo 29, inciso XIV, da Lei Federal nº 13.303, de 2016 e artigo 20 da Lei Federal nº 10.973, de 2004 (Lei de Inovação), observará os procedimentos específicos do Decreto Estadual nº 842, de 2020 e suas
alterações. (Incluído por decisão do Conselho de Administração na 80ª Reunião Extraordinária do dia 13/07/2021)
Art. 110-A. É dispensada a realização de licitação nas situações previstas no art. 28, § 3º, da Lei Federal nº 13.303, de 2016. (Incluído por decisão do Conselho de Administração na 80ª Reunião Extraordinária do dia 13/07/2021)
Parágrafo único. Nas contratações realizadas pela Epagri para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de suas criações deverão ser observadas as regras da Lei Federal nº 10.973, de 2004 (Lei de Inovação) e legislação estadual.
Seção III - Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 111. A contratação por inexigibilidade de licitação será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, sociedade ou representante comercial exclusivo, devendo a exclusividade restar comprovada no processo administrativo;
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico;
III - para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, direta ou indiretamente, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
IV - na participação da Epagri em congressos, feiras e exposições, nacionais e internacionais, com vistas a promover o seu objetivo social em eventos no país e no exterior, inclusive mediante a compra ou locação de espaços físicos, registrando as motivações e benefícios em processo administrativo;
V - para inscrições em congressos, seminários, treinamentos e eventos similares, quando ultrapassado o valor estabelecido pelo inciso II do artigo 29 da Lei Federal nº 13.303, de 2016;
VI - para a obtenção de licenciamento de uso de software com o detentor de sua titularidade autoral, sem distribuidores, representantes comerciais, ou com um destes na hipótese de exclusividade, comprovada esta por documento hábil;
§ 1º. A comprovação de exclusividade de que trata o inciso I e VI será atendida através de atestado fornecido pelo órgão de registro, órgão público, pelo órgão de classe patronal ou por entidade associativa setorial de âmbito nacional.
§ 2º. Na indisponibilidade do documento de que trata o parágrafo anterior e havendo declaração fornecida pelo fornecedor do objeto acerca da sua exclusividade, assumindo a responsabilidade civil e criminal pela declaração, a Epagri deverá realizar consulta formal ao mercado por meio de publicação em jornal de circulação diária estadual e divulgação na internet com prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação de possíveis interessados em comercializar o referido objeto.
§ 3º. Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 4º. Na contratação de que trata o inciso IV deste artigo, quando ocorrido no exterior e for organizado por instituição estrangeira, basta reconhecimento pela Epagri da relevância da feira, congresso ou evento similar, dispensados os documentos de habilitação.
Seção IV - Das Pequenas Despesas em Regime de Fundo Fixo
Art. 112. O regime de adiantamento ou de pequenas despesas em regime de fundo fixo é aplicável aos casos de despesas referidas nos arts. 65, 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e Decreto Estadual nº 1.322, de 2017 e normas supervenientes, e consiste na entrega de numerário a empregado da Epagri, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. (Redação dada por decisão do Conselho de Administração na 74ª Reunião Extraordinária do dia 25/11/2019)
§ 1º. (Revogado por decisão do Conselho de Administração na 74ª Reunião Extraordinária do dia 25/11/2019)
§ 2º. A execução de pequenas despesas em regime de Fundo Fixo não demanda a formalização de processos de dispensa de licitação quanto às exigências do presente Regulamento, e ainda, dispensa a celebração de contrato ou demais documentos, bastando para tanto a apresentação da nota fiscal ou recibo respectivo.
§ 3º. As contratações das pequenas despesas em regime de Fundo Fixo visam atender demandas imprevistas e propiciar celeridade e economicidade aos processos da Epagri, sendo sua efetivação vinculada à disponibilidade orçamentária da área executante, a qual poderá adotar outros meios dispostos no presente Regulamento visando à transparência e/ou competição entre fornecedores.
§ 4º. É vedada a utilização de contratação das pequenas despesas em regime de fundo fixo que leve ao fracionamento de despesas, verificado quando sobrevierem contratações sucessivas, representadas por objetos idênticos ou de natureza semelhante, que poderiam ter sido agrupadas e realizadas conjunta e concomitantemente, ou seja, dentro do mesmo exercício orçamentário, salvo em casos excepcionais devidamente justificados por fatos supervenientes.
§ 5º. A responsabilidade pelas pequenas despesas em regime de fundo fixo será da área ou unidade que as executou, devendo constar a assinatura e a identificação do responsável da respectiva área no documento fiscal.
§ 6º. A justificativa de preço para as pequenas despesas em regime de fundo fixo será realizada na forma do artigo 9º deste Regulamento.
§ 7º. (Revogado por decisão do Conselho de Administração na 74ª Reunião Extraordinária do dia 25/11/2019)
Art. 113. Credenciamento é procedimento administrativo precedido de chamamento público, instaurado por edital, destinado à contratação de serviços junto a particulares que satisfaçam os requisitos definidos pela Epagri.
Parágrafo único. A Epagri poderá adotar o credenciamento para situações em que, justificadamente, as suas necessidades só restem plena e satisfatoriamente atendidas com a contratação do maior número possível de particulares e que o mesmo objeto contratado possa ser executado simultaneamente por diversas pessoas.
Art. 114. O processo de credenciamento, uma vez autorizado, deve ser instaurado e processado mediante a elaboração de edital contendo os seguintes requisitos:
I - explicitação do objeto a ser contratado;
II - fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;
III - possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica;
IV - manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;
V - alternatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da Epagri na determinação da demanda por credenciado;
VI - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VII - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados, previamente, o contraditório e a ampla defesa;
VIII - possibilidade de rescisão do ajuste pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à Epagri com a antecedência fixada no termo;
IX - previsão de os usuários denunciarem irregularidades na prestação dos serviços.
§ 1º. A convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicidade na forma estabelecida no artigo 49 deste Regulamento.
§ 2º. O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor definido pela Epagri, sendo possível a utilização de tabelas de referência.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE CONTRATAÇÃO
Seção I - Da Formalização das Contratações
Art. 115. Os contratos firmados regulam-se pelas suas cláusulas, pelas disposições da Lei Federal nº 13.303, de 2016, pelas regras deste Regulamento e pelos preceitos de direito privado.
§ 1º. Para fins deste Regulamento, considera-se pequena despesa contratações cujo o valor total não ultrapasse R$ 10.000,00. (Redação dada por decisão do Conselho de Administração na 74ª Reunião Extraordinária do dia 25/11/2019)
• Vide art. 176, IX e parágrafo único, deste Regulamento.
§ 2º. Todos os documentos pertinentes ao contrato, inclusive o próprio instrumento de contrato e aditivos, podem ser assinados digitalmente, com autenticidade reconhecida pelo certificado digital ICP-Brasil, e enviados, entre as partes, por meio eletrônico. (Incluído por decisão do Conselho de Administração na 74ª Reunião Extraordinária do dia 25/11/2019)
§ 3º. As partes também poderão assinar os contratos e termos aditivos com assinatura digital, por meio de acesso ao SGP-e, sendo que a comprovação da autoria e integridade dos documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, poderão ser admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. (Incluído por decisão do Conselho de Administração na 74ª Reunião Extraordinária do dia 25/11/2019)
Art. 116. A ausência de formalização contratual não exonera a Epagri do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, apurando-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal, salvo as contratações de pequena despesa.
Art. 117. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Epagri do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 118. A redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte da Epagri, observado o § 1º do art. 115. (Redação dada por decisão do Conselho de Administração na 74ª Reunião Extraordinária do dia 25/11/2019)
• Vide art. 176, IX e parágrafo único, deste Regulamento.
Art. 119. A Epagri poderá contratar serviço técnico especializado prevendo a cessão da titularidade da propriedade intelectual.
Parágrafo único. Quando a contratação contemplar a cessão da titularidade da propriedade intelectual, deve ser incluso o fornecimento de todos os elementos e informações necessárias à plena utilização e manutenção pela Epagri.
Seção II - Das Cláusulas Contratuais
Art. 120. São cláusulas necessárias em todo instrumento contratual e, no que couber, em instrumento equivalente que o substitua, as que estabeleçam:
I - os nomes das partes e os de seus representantes, o número do contrato e do processo da licitação ou da contratação direta;
II - o objeto e seus elementos característicos;
III - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
IV - o preço e as condições de pagamento e os critérios do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
V - os prazos de vigência e execução, conforme o objeto contratual, prevendo suas datas de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento provisório e definitivo, conforme o caso;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as penalidades cabíveis e os valores ou percentuais das multas;
VIII - as hipóteses de rescisão;
IX - hipóteses e mecanismos de alterações contratuais;
X - o reconhecimento dos direitos da Epagri, em caso de rescisão por inexecução total ou parcial do contrato;
XI - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XII - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo de dispensa ou de inexigibilidade, e à proposta do licitante vencedor;
XIII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIV - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
XV - a matriz de risco, quando for o caso.
§ 1º. Para os regimes de contratação integrada e semi-integrada a cláusula de matriz de riscos e alocação das responsabilidades é obrigatória, sendo facultativa, para os demais regimes quando houver a viabilidade de definição dos riscos envolvidos.
§ 2º. Para eventos supervenientes alocados na matriz de risco como de responsabilidade do contratado, é vedada a celebração de aditivos que alterem essa condição.
§ 3º. Nos contratos deverá constar cláusula que declare competente o foro da sede da Epagri para dirimir quaisquer questões deles decorrentes, sejam elas com pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, salvo em situações devidamente justificadas pela Diretoria Executiva pela contratação.
§ 4º. Alternativamente ao § 3º deste artigo, os contratos de que trata este Regulamento poderão conter cláusula para solução amigável de controvérsias, incluindo a mediação e a arbitragem.
§ 5º. Os contratos resguardarão à Epagri o direito de ser indenizada, inclusive pelo valor que ultrapassar o montante da multa contratual. (Redação dada por decisão do Conselho de Administração na 45ª Reunião Ordinária e 92ª Extraordinária do dia 20/12/2018):
Art. 121. A critério da Diretoria Administrativa Financeira, em cada caso, e desde que prevista no edital, poderá ser exigida prestação de garantia. (caput com redação dada por decisão do Conselho de Administração na 45ª Reunião Ordinária e 92ª Extraordinária do dia 20/12/2018)
§ 1º. Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro; II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2º. A garantia a que se refere o caput poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor do contrato e será atualizada, nas mesmas condições, na hipótese de modificação do contrato originalmente pactuado.
§ 3º. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, isto é, aquelas cujo valor estimado seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, a critério da Epagri, o limite de garantia previsto no § 2º poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4º. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução e recebimento definitivo do objeto contratual e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente com base na variação do índice da caderneta de poupança.
§ 5º. Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Epagri, dos quais o contratado ficará depositário, à garantia deverá ser acrescida o valor destes bens.
§ 6º. O não recolhimento, pelo contratado, da garantia de execução do contrato no prazo estabelecido no edital caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às sanções correspondentes.
§ 7º. Em caso de pendências, tais como a aplicação de penalidade do contratado, apurada por procedimento administrativo próprio, o valor poderá ser descontado ou glosado do valor da garantia.
Seção IV - Da Publicidade das Contratações
Art. 122. O extrato dos termos contratuais e de seus correspondentes aditamentos devem ser publicados no DOE e em sítio eletrônico da Epagri, sendo que seus efeitos operam a partir da assinatura dos respectivos instrumentos.
§ 1º. Os contratos, convênios e acordos administrativos e suas respectivas alterações, mediante aditivos, deverão ser publicados em extratos, com a indicação resumida dos seguintes elementos indispensáveis à sua validade:
I - nome da Epagri;
II - espécie e número;
III - nomes das partes contratantes, convenentes ou acordantes; IV - objeto resumido;
V - valor;
VI - prazo de vigência; e
VII - data de assinatura e indicação dos signatários.
§ 1º. A publicidade a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada até o final do mês subsequente à assinatura, de forma conjunta, reunindo todas as contratações celebradas no período.
§ 2º. O DJUR ficará responsável pela publicação dos extratos, cabendo às unidades gestoras dos contratos o envio de cópia de segurança em até 5 (cinco) dias a partir da assinatura do contrato, sob pena de bloqueio dos empenhos referentes ao instrumento.
Seção V - Da Duração dos Contratos
Art. 123. A duração dos contratos regidos por este Regulamento não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da Epagri;
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio;
III - nos casos em que a Epagri figurar como contratada para atividades finalísticas relacionadas com seus respectivos objetos sociais;
IV - quando incidir legislação específica para o objeto do contrato; ou
V - nos casos em que a Epagri figurar como usuária de serviços públicos;
VI - nos contratos derivados da modalidade especial de licitação do Marco Legal das Startups, cujo prazo de vigência será o previsto no caput do artigo 44-C e no § 2º do artigo 44-D deste Regulamento. (Incluído por decisão do Conselho de Administração na 80ª Reunião Extraordinária do dia 13/07/2021)
§ 1º. É vedado o contrato por prazo indeterminado.
§ 2º. Nos contratos por escopo, inexistindo motivos para sua rescisão ou anulação, a extinção do ajuste somente se opera com a conclusão do objeto e o seu recebimento pela Epagri, diferentemente dos ajustes por tempo determinado, nos quais o prazo constitui elemento essencial e imprescindível para a consecução ou eficácia do objeto avençado. (Incluído por decisão do Conselho de Administração na 74ª Reunião Extraordinária do dia 25/11/2019)
CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 124. O contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste Regulamento, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
§ 1º. A Epagri deverá monitorar constantemente o nível de qualidade da execução do contrato para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade do executado com a qualidade exigida, e se necessário, mediante abertura de processo interno de apuração de penalidade.
§ 2º. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo contratado, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais, previdenciários
e trabalhistas, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, podendo culminar com a rescisão contratual.
Art. 125. O contratado é o responsável único pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º. Na execução do contrato, o contratado deverá comprovar, por meio eletrônico ou físico, a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista do contratado.
§ 2º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Epagri a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 126. O contratado deverá ressarcir eventuais prejuízos sofridos pela Epagri em virtude do seu inadimplemento em relação ao cumprimento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, incluindo-se nesse dever custas judiciais, honorários advocatícios entre outros regularmente suportados pela Epagri.
Art. 127. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a perda das condições de habilitação do contratado poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Regulamento.
§ 1º. A Epagri poderá conceder prazo de até 15 (quinze) dias para que o contratado regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual.
§ 2º. Deverá constar dos instrumentos convocatório e contratual previsão autorizando a Epagri a promover a retenção preventiva de créditos devidos ao contratado em função da execução do contrato, quando assim se fizer necessário, para evitar prejuízo decorrente do inadimplemento do contratado de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 3º. O valor retido na forma do § 2º deste artigo será mantido e aplicado em conta bancária específica até a comprovação da regularidade do contratado.
Art. 128. Estando o contratado em débito com a Epagri, caberá a compensação na forma dos artigos 368 e seguintes do Código Civil.
Parágrafo único. Estando o contratado em débito com o Estado de Santa Catarina, a Epagri informará à Procuradoria Fiscal dessa condição e dos pagamentos processados.
Art. 129. Quando da rescisão contratual, o gestor do contrato deverá verificar o pagamento pelo contratado das verbas rescisórias, quando for o caso.
Art. 130. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes do objeto de menor relevância, que deverá ser previsto no respectivo edital e contrato.
Parágrafo único. A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor, conforme artigo 72, § 7º, deste Regulamento.
Art. 131. Não será admitida a cessão de contrato ou de crédito oriundo dos contratos celebrados com a Epagri.
Parágrafo único. Na hipótese de o contratado pretender utilizar o crédito do contrato como garantia junto a instituição financeira, poderá indicar conta bancária de sua titularidade específica para o recebimento, cuja alteração posterior somente será procedida pela Epagri mediante anuência da instituição financeira.
Art. 132. O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de nota fiscal ou documento equivalente, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, obras ou bens.
§ 1º. A nota fiscal ou documento equivalente deverá ser obrigatoriamente acompanhada de comprovação da regularidade fiscal, que poderá ser comprovada por meio de consulta on-line aos sítios eletrônicos oficiais.
§ 2º. Nas transações sujeitas à tributação é obrigatória a emissão de nota fiscal.
§ 3º. A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, poderá ocorrer quando o contratado:
I - não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar acordo de nível de serviço com a qualidade mínima exigida às atividades contratadas, conforme relatório técnico ou análogo;
II - deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
§ 4º. O pagamento da última parcela somente será liberado pela Epagri após o recebimento definitivo do objeto contratual, mediante apresentação de certidão negativa de regularidade com o INSS relativa à baixa da matrícula do CEI, no caso de obras.
§ 5º. O contratado arcará com o custo de tarifa da transferência eletrônica quando indicar para pagamento instituição bancária diversa da utilizada pela Epagri.
§ 6º. Para o pagamento de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra, também deverá ser apresentada a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), na forma do art. 642-A da CLT.
Art. 132-A. O pagamento antecipado em decorrência da celebração de contratos firmados em decorrência de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de processo licitatório somente será admitido em condições excepcionalíssimas, devendo ser demonstrada, nos autos do processo administrativo, a existência do interesse público. (Incluído por decisão do Conselho de Administração na 80ª Reunião Extraordinária do dia 13/07/2021)
Parágrafo único. O pagamento antecipado a que se refere o caput deverá, ainda, obedecer aos seguintes requisitos:
I – representar condição sem a qual não seja possível obter ou assegurar a contratação do objeto;
II – propiciar sensível economia de recursos;
III – somente ser admitido após a adoção de indispensáveis cautelas e garantias da execução do objeto, observado o artigo 121 deste Regulamento;
IV – ser previsto no instrumento formal de contratação direta;
V – haver a inserção de cláusula, no instrumento convocatório ou no contrato, que obrigue o contratado a devolver o valor antecipado atualizado caso não executado o objeto, sem prejuízo de multa e demais sanções previstas na legislação vigente; e
VI – haver a verificação do desempenho do contratado em outras relações contratuais mantidas com as Administrações Pública ou privada.
Seção II - Das Alterações Contratuais
Art. 133. As alterações dos termos dos contratos serão realizadas por meio de termo aditivo, observadas as resoluções emitidas pelo Grupo Gestor de Governo, no que couber, bem como os procedimentos operacionais determinados pela Diretoria Executiva.
§ 1º. As alterações dos contratos de aquisição de bens e produtos serão realizadas por meio de termo aditivo, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 134 deste Regulamento.
§ 2º. Independem de termo aditivo, podendo ser efetivada por simples apostilamento, a formalização do reajustamento de preços previsto no edital e no contrato, bem como atualizações, compensações ou penalizações financeiras, decorrentes de condições de pagamento previstas no contrato.
Art. 134. Os contratos de obras e de serviços celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do artigo 43 da Lei Federal nº 13.303, de 2016, contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, nos seguintes casos:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pelo artigo 81, §1º, da Lei Federal nº 13.303, de 2016;
III - quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º. A garantia de execução contratual poderá ser alterada quando conveniente a sua substituição a pedido do contratado e desde que aceita pela Epagri.
§ 2º. O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, na forma dos §§ 1º e 7º do artigo 81 da Lei Federal nº 13.303, de 2016.
§ 3º. É vedada a celebração de termos aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
Subseção I - Das Alterações dos Prazos Contratuais
Art. 135. Os prazos dos contratos poderão ser prorrogados ordinariamente, desde que observados os seguintes requisitos:
I - haja interesse da Epagri;
II - exista previsão no edital e no contrato;
III - exista vantajosidade na manutenção do ajuste;
IV - exista recurso orçamentário ou previsão no plano de negócios e investimentos da Epagri para atender a prorrogação;
V - as obrigações do contratado tenham sido satisfatoriamente cumpridas; VI - o contratado manifeste expressamente a sua anuência na prorrogação; VII - a manutenção das condições de habilitação do contratado;
VIII - seja promovida na vigência do contrato e formalizada por meio de termo aditivo;
IX - haja autorização da Diretoria Administrativa Financeira.
Parágrafo único. A existência de sanções restritivas que impeçam o contratado de participar de procedimentos licitatórios e contratar com a Epagri não constituirá impedimento à prorrogação de contrato já firmado. Entretanto, o fato será ponderado quando da decisão.
Art. 136. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação extraordinária, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico- financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente expressos no processo:
I - alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela Epagri;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - retardamento na expedição da Ordem de Serviço ou Ordem de Fornecimento, ou congênere, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por ordem e no interesse da Xxxxxx;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Epagri em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Epagri, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Parágrafo único. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou cronograma de execução poderá ser prorrogado por período necessário a execução total do objeto.
Art. 137. Nas hipóteses em que não se verificar nenhuma das condições previstas no artigo anterior e o atraso no cumprimento do cronograma decorrer de culpa do contratado, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega e de vigência contratual poderão prorrogados, a critério da Epagri, aplicando-se ao contratado, neste caso, as sanções previstas no instrumento convocatório e contratual e sem operar qualquer recomposição de preços, a fim de atender o interesse público.
Subseção II - Das Alterações Contratuais Quantitativas e Qualitativas
Art. 138. Os contratos regidos por este Regulamento poderão ser alterados qualitativamente e quantitativamente, por acordo das partes e mediante prévia
§ 1º. A alteração qualitativa do objeto poderá ocorrer quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da Epagri.
§ 2º. A alteração quantitativa poderá ocorrer, nas mesmas condições contratuais, quando for necessário acréscimos ou supressões do objeto até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
§ 3º. Na hipótese de reforma de imóvel ou de equipamento, os acréscimos ou supressões poderão ser de até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
§ 4º. Na hipótese de alterações contratuais para fins de fixação de preços dos insumos e serviços a serem acrescidos no contrato, deverá ser mantido o mesmo percentual de desconto oferecido pelo contratado na licitação ou no processo de contratação direta.
§ 5º. Se no contrato não foram contemplados preços unitários para obras, serviços ou bens, estes serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos nos § 2º e 3º deste artigo, sendo seus preços validados por meio de pesquisa de mercado, banco de preços, tabelas oficiais ou instrumentos similares, que comprove que o preço praticado é o de mercado.
§ 6º. Para fins de apuração dos percentuais a que se referem os §§ 2º e 3º, serão computados separadamente acréscimos e supressões, vedadas compensações.
§ 7º. As disposições deste artigo não se aplicam à contratação integrada.
Art. 139. A forma de pagamento poderá ser alterada por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obras ou serviços.
Art. 140. Na hipótese de supressão de obras, serviços ou bens, se o contratado já houver adquirido os materiais, estes devem ser ressarcidos pela Epagri pelos custos de aquisição regularmente comprovados.
Parágrafo único. O material que deu origem ao ressarcimento de que trata o caput pertencerá à Epagri contratante e poderá ser objeto de transação entre as partes.
Subseção III - Do Reajuste e da Repactuação
Art. 141. O edital e o contrato deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a previsão de índices específicos ou setoriais, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.
§ 1º. É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou repactuação de periodicidade inferior a um ano.
§ 2º. O registro do reajuste e de repactuação pode ser formalizado por simples apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
Art. 142. O reajuste de preços em sentido estrito é o mecanismo que visa compensar os efeitos da variação inflacionária, mediante a aplicação de índice de correção monetária previsto no contrato, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.
§ 1º. Na ausência dos índices específicos ou setoriais, adotar-se-á índice geral de preços calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º. Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle governamental, o reajuste de preços não poderá exceder os limites fixados.
§ 3º. O marco inicial para a concessão do reajuste de preços em sentido estrito é a data limite para a apresentação da proposta.
§ 4º. O registro do reajuste de preço em sentido estrito deve ser formalizado por simples apostilamento.
Art. 143. O percentual do reajuste poderá ser reduzido ou excluído, mediante acordo entre as partes.
Art. 144. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, poderá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja prevista no edital e no contrato, bem como que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.
Parágrafo único. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
Art. 145. As repactuações serão precedidas de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
§ 1º. A variação de custos decorrente do mercado somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se:
I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração; II - as particularidades do contrato em vigência;
III - a nova planilha com variação dos custos apresentada; e
IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes.
§ 2º. A Epagri contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pelo contratado.
§ 3º. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como a multiplicidade de acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho em razão de categorias distintas envolvidas na contratação.
§ 4º. As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
§ 5º. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.
§ 6º. A Epagri não se vincula às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Subseção IV - Da Revisão de Contratos
Art. 146. Revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro é decorrência da teoria da imprevisão e ocorre quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário.
§ 1º. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos:
I - o evento seja futuro e incerto;
II - o evento ocorra após a apresentação da proposta; III - o evento não ocorra por culpa do contratado;
IV - a revisão contratual seja solicitada pelo contratado ou pela Epagri;
V - a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do contratado e a retribuição do contratante;
VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos do contratado;
VII - seja demonstrada nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas; e
VIII - o evento não tenha sido alocado na responsabilidade do contratado na matriz de risco.
§ 2º. A Epagri fará monitoramento periódico dos valores praticados no mercado, inclusive dos insumos constantes dos contratos celebrados, a fim de identificar eventual necessidade de reduzir a remuneração contratada.
Art. 147. Ressalvados os tributos sobre a renda ou lucro, quaisquer outros tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão no reequilíbrio deste para mais ou para menos, conforme o caso.
Seção III - Do Recebimento Provisório e Definitivo do Objeto Art. 148. Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo fiscal do contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes.
b) definitivamente, pelo gestor do contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado do recebimento provisório.
II - em se tratando de aquisições, os prazos para o recebimento provisório e definitivo serão definidos no termo de referência, conforme a complexidade do objeto, desde que não ultrapassados os limites do inciso anterior, e se dará por meio de recibo, observado o disposto no Decreto Estadual nº 3.132/2010 (SIGEF) e normas complementares. (Incluído por decisão do Conselho de Administração na 74ª Reunião Extraordinária do dia 25/11/2019)
§ 1º. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-
profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil e pelo contrato.
§ 1º-A. O recebimento pode ser: (Incluído por decisão do Conselho de Administração na 74ª Reunião Extraordinária do dia 25/11/2019)
a) provisório: no caso de aquisição de equipamentos e outros objetos em que seja necessário, para sua avaliação, que a posse dos mesmos seja transferida à Epagri, sem representar qualquer tipo de aceite ou consideração sobre o adimplemento das obrigações pelo contratado; (Incluído por decisão do Conselho de Administração na 74ª Reunião Extraordinária do dia 25/11/2019)
b) parcial: relativo a etapas ou parcelas do objeto, definidas no contrato ou nos documentos que lhe integram, representando aceitação da execução da etapa ou parcela; (Incluído por decisão do Conselho de Administração na 74ª Reunião Extraordinária do dia 25/11/2019)
c) definitivo: relativo à integralidade do contrato, representando aceitação da integralidade do contrato e liberação do contratado tocante a vícios aparentes. (Incluído por decisão do Conselho de Administração na 74ª Reunião Extraordinária do dia 25/11/2019)
§ 2º. Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de termo aditivo, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.
§ 3º. Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
§ 4º. O recebimento provisório poderá ser dispensado nas hipóteses em que não se fizer necessário ou possível, tais como nos casos de aquisição de gêneros perecíveis e alimentação preparada, sendo, neste caso, feito mediante recibo.
§ 5º. Realizada a correção pelo contratado, abrem-se novamente os prazos para os recebimentos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo ou os pactuados em contrato, conforme dispõe o mesmo item, que podem, no entanto, ser reduzidos pela metade. (Incluído por decisão do Conselho de Administração na 74ª Reunião Extraordinária do dia 25/11/2019)
Art. 149. A Epagri deverá rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato, mediante motivação.
Seção IV - Da Gestão e Fiscalização dos Contratos
Art. 150. A gestão e a fiscalização do contrato consistem na verificação da conformidade da sua escorreita execução e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do pactuado, devendo ser exercido pelo gestor do contrato designado pela Epagri, que poderá ser auxiliado pelo fiscal técnico e fiscal administrativo do contrato,
cabendo ao responsável legal ou preposto do contratado o acompanhamento dessas atividades.
§ 1º. Em razão da especificidade do contrato, quando envolver complexidade e mais de uma especialidade, ou por questões de conveniência da Epagri, a fiscalização da execução contratual poderá ser realizada por meio de um grupo ou comissão de profissionais da Epagri, designados previamente pelo Diretor da área demandante.
§ 2º. A critério da Epagri, a fiscalização ou acompanhamento técnico da obra poderá se realizar por empresa contratada para este fim ou por meio de convênio ou parcerias com outros órgãos ou instituições.
§ 3º. O contratado deverá designar e indicar seu representante legal ou seu preposto, que a representará e se responsabilizará por todos os aspectos técnicos e legais, devendo efetuar o acompanhamento contínuo e periódico da execução do contrato.
§ 4º. As partes anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos verificados, observado o disposto no artigo 89 deste Regulamento.
§ 5º. As unidades da Epagri serão as responsáveis pela gestão e fiscalização dos contratos por elas executados, ficando o DJUR responsável pela publicação de seus extratos e guarda de uma das vias dos contratos e respectivos aditivos e anexos.
§ 6º. Os contratos poderão ser assinados pelos Gerentes Regionais e Chefes de Estações Experimentais quando seu objeto for referente à aquisição de bens e para serviços, desde que não enquadrados como de engenharia ou serviços terceirizados, limitados ao valor global anual de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nesses casos:
I - os Gerentes Regionais e Chefes de Estação Experimental serão, em regra, salvo justo motivo ou impedimento, os gestores dos contratos;
II - os responsáveis administrativos das unidades da Epagri serão em regra, salvo justo motivo ou impedimento, os fiscais dos contratos;
III - as atribuições de gestor e fiscal de contratos não poderão ser exercidos pelo mesmo empregado, salvo no caso de contratos de pequeno valor, em que as funções de gestor e fiscal poderão ser exercidas pelo empregado que solicitou o bem ou serviço, independentemente da designação formal, cabendo a esse o recebimento do objeto e a certificação da nota fiscal;
IV - para os contratos em que tiverem por unidade demandante a Diretoria Executiva ou das Gerências Estaduais, os gerentes estaduais a que os objetos contratuais tiverem relação serão, em regra, os gestores contratuais, cabendo a esses a designação formal do fiscal do contrato;
V - caso não exista outro empregado na unidade que possa exercer o encargo de fiscal do contrato por impedimento do responsável administrativo, desde que autorizado pelo Diretor Administrativo Financeiro, poderá tal encargo ser exercido por empregado de outra unidade.
§ 7º. Eventuais necessidades de alteração no projeto, especificações ou nas quantidades deverão obrigatoriamente ser formalizadas tempestivamente para que não ocorra situação de comprometimento de recursos sem a respectiva cobertura financeira e prazos contratuais.
§ 8º. O gestor e o fiscal de contratos deverão ser cientificados dessa condição em relação a cada contrato que estiver sob sua responsabilidade.
§ 9º. Está impedido de exercer a função de fiscal do contrato o empregado que:
I - possuir parentesco com a administração do contratado;
II - possuir interesse pessoal, direto ou indireto no resultado do contrato;
III - estiver litigando judicial ou administrativamente com o preposto, gerentes, diretores proprietários ou sócios do contratado;
IV - estiver litigando judicial ou administrativamente com o cônjuge das pessoas elencadas no inciso III, deste parágrafo;
V - tenha amizade ou inimizade íntima com alguma das pessoas indicadas no inciso III, deste parágrafo;
VI - tenha relação de crédito ou débito com o contratado ou com as pessoas elencadas no inciso III, deste parágrafo;
VII - tenha, por qualquer condição, aconselhado a parte contratada ou que dela tenha recebido, a qualquer título, honorários presentes ou favores;
VIII - possuir em seus registros funcionais punições decorrentes da prática de atos lesivos ao patrimônio público;
IX - tiver sido responsabilizado por irregularidades junto aos Tribunais de Contas da União ou dos Estados; e
X - tiver sido condenado por crimes contra a Administração Pública ou por atos de improbidade administrativa.
Art. 151. São atribuições do gestor de contratos, dentre outras: I - cuidar das questões relativas:
a) à prorrogação de contrato junto à autoridade competente, que deve ser providenciada antes de seu término, reunindo as justificativas competentes;
b) à comunicação para eventual abertura de nova licitação à área competente com antecedência razoável;
c) ao encaminhamento do pagamento de notas fiscais ao setor competente;
d) à comunicação ao setor competente sobre problemas detectados na Epagri que interfiram na execução contratual;
II - exigir o fiel cumprimento do contrato;
III - notificar o contratado em qualquer ocorrência desconforme com as cláusulas contratuais, sempre por escrito, com prova de recebimento da notificação;
IV - solicitar a instauração de processo administrativo com o objetivo de:
a) apurar responsabilidade ou prejuízo resultante de erro ou vício na execução do contrato, para aplicação das penalidades cabíveis; ou
b) promover alteração contratual;
V - acompanhar os processos administrativos de que trata o inciso anterior, sendo que as alterações de interesse do contratado deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, principalmente em se tratando de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro ou repactuação. No caso de pedido de prorrogação de prazo, deverá ser comprovado o fato impeditivo da execução, o qual, por sua vez, deverá corresponder àqueles previstos no artigo 136 deste Regulamento;
V - elaborar ou solicitar justificativa técnica, quando couber, com vistas à alteração do contrato;
VI - negociar o contrato sempre que o mercado assim o exigir e quando da sua prorrogação, nos termos deste Regulamento;
VII - procurar auxílio junto às áreas competentes em caso de dúvidas técnicas, administrativas ou jurídicas;
VIII - documentar nos autos e no cadastro do contratado todos os fatos dignos de nota.
IX - exercer as atribuições previstas no artigo 152 deste Regulamento, quando não houver Fiscal designado ou, provisoriamente, na hipótese do Fiscal e do Suplente designados estarem afastados ou serem demitidos até que eles retornem ou seja determinada nova designação pelo gestor, conforme o caso.
Parágrafo único. Qualquer alteração de condição contratual deve ser submetida ao superior hierárquico, acompanhada das justificativas pertinentes, em tempo hábil.
Art. 152. São atribuições do fiscal de contratos, dentre outras:
I - ler atentamente o termo de contrato e anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à sua execução;
II - esclarecer dúvidas do preposto/representante do contratado que estiverem sob a sua alçada, encaminhando às áreas competentes os problemas que surgirem quando lhe faltar competência;
III - verificar a execução do objeto contratual, proceder à sua medição e formalizar a atestação. Em caso de dúvida, buscar, obrigatoriamente, auxílio para que efetue corretamente a atestação/medição;
IV - antecipar-se para solucionar problemas que afetem a relação contratual;
V - em caso de obras e prestação de serviços de engenharia, anotar todas as ocorrências no diário de obras, tomando as providências que estejam sob sua alçada e encaminhando às instâncias competentes aquelas que fugirem de sua alçada;
VI - encaminhar as medições devidamente atestadas ao gestor do contrato;
VII - fiscalizar a manutenção, pelo contratado, das condições de sua habilitação e qualificação, com a solicitação dos documentos necessários à avaliação;
VIII - rejeitar bens e serviços que estejam em desacordo com as especificações do objeto contratado;
IX - em se tratando de obras e serviços de engenharia, fazer parte da comissão de recebimento, se houver; e
X - procurar auxílio junto às áreas competentes em caso de dúvidas técnicas, administrativas ou jurídicas.
Parágrafo único. A Epagri poderá contratar terceiros para auxiliar o fiscal de contratos quando as especificidades do objeto contratado demandarem consultoria técnica especializada.
Art. 153. As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos gestores e/ou fiscais de contratos deverão ser solicitadas ao Diretor Administrativo Financeiro da Epagri em tempo hábil para a adoção das medidas necessárias e convenientes.
Art. 154. A Epagri poderá redistribuir as atribuições de gestor e fiscal de contratos estabelecidas neste Regulamento, assim como estabelecer a distinção entre fiscal técnico e administrativo, a fim de melhor atender seus processos internos.
Art. 155. É dever do representante ou preposto do contratado zelar pela manutenção das condições para plena execução do contrato.
Seção V - Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 156. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis.
Art. 157. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o descumprimento de obrigações contratuais;
II - a alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da Epagri, observado o presente Regulamento;
b) a fusão, cisão, incorporação, ou associação do contratado com outrem sem prévia autorização da Epagri;
III - o desatendimento das determinações regulares do gestor ou fiscal do contrato;
IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual; V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura do contratado, desde que prejudique a execução do contrato;
VIII - o atraso nos pagamentos devidos pela Epagri decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes já recebidas ou executadas, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
IX - a não liberação, por parte da Epagri, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
X - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XIII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIV - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XV - a não aceitação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, uma vez comprovada em planilha de custos e pesquisas de mercado a redução dos encargos do contratado;
XVI - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Epagri, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Epagri; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
§ 1º. As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como:
a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Epagri no processo licitatório ou na execução do contrato;
b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato;
c) colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da Epagri, visando estabelecer preço em níveis artificiais e não competitivos;
d) coercitiva: causar danos ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
§ 2º. As práticas acima exemplificadas, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
§ 3º. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
Art. 158. A rescisão do contrato poderá ser:
I - por ato unilateral e escrito de qualquer das partes;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a Epagri; ou
III - judicial, nos termos da legislação.
§ 1º. A rescisão por ato unilateral a que se refere o inciso I deste artigo, deverá ser prevista em edital e/ou no contrato e precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada. A comunicação acerca da rescisão deverá ser enviada à outra parte com antecedência de 10 (dez) dias úteis no caso de contratações em geral e 30 (trinta) dias corridos, no caso de obras de engenharia, com exceção da legislação especial que prever outros prazos e na hipótese do inciso XVI do artigo 157 deste Regulamento, em que a rescisão poderá ser imediata, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa do contratado. (Redação dada por decisão do Conselho de Administração na 74ª Reunião Extraordinária do dia 25/11/2019)
§ 2º. Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos essenciais, o prazo a que se refere o § 1º será de 90 (noventa) dias.
Art. 159. A rescisão por ato unilateral do contratado, sem que a Epagri tenha dado causa, acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento:
I - assunção imediata do objeto contratado pela Epagri no estado e local em que se encontrar;
II - execução da garantia contratual para pagamento da multa e ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pela Epagri;
III - na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Epagri.
Art. 160. Quando a rescisão ocorrer tendo a Epagri dado causa, será o contratado ressarcido dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, incluídos os pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão, somados ao custo da desmobilização, se houver, sem prejuízo da liberação da garantia.
Art. 161. Qualquer pessoa física ou jurídica que praticar atos em desacordo com este Regulamento sujeita-se às sanções aqui previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
Art. 162. Pelo cometimento de quaisquer infrações previstas neste Regulamento, garantida a prévia defesa, a Epagri poderá aplicar as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa moratória, na forma prevista no edital e no contrato;
III - multa compensatória, na forma prevista no edital e contrato;
IV - suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Epagri, por até 02 (dois) anos.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I e IV deste artigo poderão ser aplicadas conjuntamente com as penalidades de multa.
Art. 163. São consideradas condutas passíveis de sanções, dentre outras:
I - não atender, sem justificativa, à convocação para assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente;
II - apresentar documento falso em qualquer processo administrativo instaurado pela Epagri;
III - frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o processo de licitação e o contrato dele decorrente;
IV - afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
V - agir de má-fé no processo licitatório ou na relação contratual, comprovada em processo específico;
VI - incorrer em inexecução contratual;
VII - impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório;
VIII - devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo;
IX - afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
X - fraudar, em prejuízo da Epagri, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
a) elevando arbitrariamente os preços;
b) vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
c) entregando uma mercadoria por outra;
d) alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
e) tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato;
XI - ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
XII - ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Epagri, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;
XIII - ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Epagri;
XIV - ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
§ 1º. A comprovação das práticas acima exemplificadas, acarretarão responsabilização administrativa e judicial do licitante ou contratado, e, quando se constituir em pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas faltosas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, devendo ser instruído Processo de Apuração de Responsabilidade, na forma do Decreto Estadual nº 1.106, de 31 de março de 2017. (Redação dada por decisão do Conselho de Administração na 80ª Reunião Extraordinária do dia 13/07/2021)
§ 2º. Comprovada a prática de ato tipificado no artigo 178 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e Código Penal e suas alterações, a Epagri dará conhecimento ao Ministério Público. (Redação dada por decisão do Conselho de Administração na 80ª Reunião Extraordinária do dia 13/07/2021)
Art. 164. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à Epagri, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.
§ 1º. A aplicação da sanção do caput deste artigo importa na comunicação da advertência ao contratado, devendo ocorrer o seu registro junto ao Cadastro Corporativo da Epagri, independentemente de tratar-se de pessoa cadastrada, ou não.
§ 2º. A reincidência da sanção de advertência, poderá ensejar a aplicação de penalidade de multa ou suspensão.
Art. 165. A multa poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios, multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão;
II - em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do artigo 75, § 5º, e do artigo 109, § 2º, deste Regulamento, conforme previsto no edital e no contrato, multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão;
III - pela recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo edital, multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão;
IV - no caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, o edital deverá prever a incidência de multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor total do contrato;
V – nos demais casos de atraso, o edital deverá prever a incidência de multa nunca superior a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
VI - no caso de inexecução parcial, o edital deverá prever a incidência de multa nunca superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
VII - no caso de inexecução total, o edital deverá prever a incidência de multa nunca superior a 30% (trinta por cento) sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato.
§ 1º. Ocorrendo uma infração contratual apenada apenas com a sanção de multa ao contratado deverá ser formalmente notificado para apresentar defesa prévia, na forma do procedimento previsto no artigo 170 deste Regulamento.
§ 2º. Havendo concordância do contratado quanto aos fatos e a incidência da multa, encerra-se o processo com a efetiva aplicação, com sua formalização por meio de apostilamento e comunicação ao Cadastro Corporativo da Epagri para fins de registro.
§ 3º. Não havendo concordância entre as partes, deve ser instaurado o processo administrativo para apuração de responsabilidade e a deliberação final caberá ao Diretor Administrativo Financeiro.
§ 4º. O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e sua reiteração poderá acarretar na aplicação da sanção de
suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Epagri, por até 02 (dois) anos.
§ 5º. O pagamento da multa contratual não afasta o dever de indenizar o prejuízo a ela excedente suportado pela Epagri.
Art. 166. Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado dano à Epagri, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
§ 1º. Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser de até 2 (dois) anos.
§ 2º. O prazo da sanção a que se refere o parágrafo anterior deste artigo terá início a partir da sua notificação ao apenado, estendendo-se os seus efeitos à todas as unidades da Epagri.
§ 3º. A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral ou no impedimento de inscrição cadastral.
§ 4º. Se a sanção de que trata o caput deste artigo for aplicada no curso da vigência de um contrato, a Epagri poderá, a seu critério, rescindi-lo mediante comunicação escrita previamente enviada ao contratado, ou mantê-lo vigente.
§ 5º. A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
Art. 167. Estendem-se os efeitos da sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Epagri às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos celebrados:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Epagri em virtude de atos ilícitos praticados.
Art. 168. A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Epagri, por até 02 (dois) anos, será registrada no cadastro de empresas inidôneas de que trata o artigo 23 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Seção I - Do Procedimento para Aplicação de Sanções
Art. 169. As sanções devem ser aplicadas em processo administrativo autônomo por meio do qual se assegure a ampla defesa e o contraditório.
Art. 170. Na fase de licitação, deverá ser observado o seguinte procedimento para aplicação das penalidades:
I - a comissão de licitação ou o pregoeiro, verificando que o licitante deixou de entregar ou apresentou documentação falsa exigida para o certame, comportou-se de modo inidôneo ou cometeu fraude fiscal, praticou atos ilícitos, visando a frustrar os objetivos da licitação, demonstrou não possuir idoneidade para contratar com a Epagri, em virtude de atos ilícitos praticados ou praticou quaisquer outras infrações, deverá realizar diligências, caso cabíveis, e emitirá parecer técnico fundamentado, encaminhando-o ao Diretor Administrativo Financeiro para providências;
II - o Diretor Administrativo Financeiro determinará a instauração de processo administrativo de responsabilização e o encaminhará ao DJUR para que notifique o licitante a apresentar defesa escrita, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis;
III - apresentada a defesa ou transcorrido o prazo sem a sua apresentação, o procedimento seguirá na forma do artigo 172 deste Regulamento.
Art. 171. As unidades gestoras dos contratos deverão observar o seguinte procedimento para aplicação das penalidades:
I - verificada execução incorreta ou inexecução parcial ou total do objeto do contrato, o fiscal de contratos deverá comunicar o fato ao gestor do contrato, o qual solicitará ao contratado que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceda à resolução da demanda. A solicitação de providências poderá ser encaminhada por meio físico ou eletrônico, conforme formulário próprio;
II - caso não seja procedida a correção determinada no inciso I, o gestor deverá notificar o contratado, conforme formulário próprio, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ofereça defesa escrita;
III - na hipótese de o contratado apresentar a defesa no prazo estipulado, o gestor do contrato poderá aceitar as justificativas apresentadas pondo fim ao procedimento;
IV - caso o gestor do contrato não aceite as justificativas do contratado ou não seja apresentada a defesa dentro do prazo, deverá encaminhar memorando ao DJUR relatando a inexecução contratual, indicando qual a penalidade que entende adequada ao caso;
V - com o memorando do gestor do contrato, deverão ser encaminhadas ao DJUR os seguintes documentos:
a) parecer técnico fundamentado, emitido por comissão ou empregado responsável, sobre o fato ocorrido;
b) notificação da ocorrência encaminhada ao contratado, com exposição dos motivos que a ensejaram, bem como dos prazos para defesa e a indicação das sanções cabíveis;
c) defesa apresentada pelo fornecedor contra a notificação, se houver;
d) cópia do contrato ou instrumento equivalente;
e) documentos que comprovem o descumprimento da obrigação assumida, tais como: cópia da nota fiscal; notificações ou solicitações não atendidas; laudo de inspeção, relatório de acompanhamento ou de recebimento e parecer técnico emitidos pelos responsáveis pelo recebimento ou fiscalização do contrato.
Art. 172. Caberá ao DJUR a verificação do cumprimento dos requisitos formais e legais das medidas tomadas, com a emissão de parecer jurídico.
§ 1º. Emitido o parecer jurídico, o DJUR encaminhará à Diretoria Administrativa Financeira para decisão administrativa quanto à aplicação ou não de sanção ao licitante ou contratado.
§ 2º. Após o recebimento da decisão, o DJUR notificará o licitante ou contratado, podendo este recorrer administrativamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, diretamente à Diretoria Executiva, que decidirá em manter ou não a penalidade aplicada.
§ 3º. Prolatada a decisão final, com o julgamento do recurso ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, os autos serão devolvidos à unidade para que tome as providências cabíveis:
I - no caso de multa, observado o disposto no artigo 165 deste Regulamento, o percentual estabelecido será descontado da próxima fatura, no caso de prestação de serviços contínuos ou de fornecimento periódico de bens e para as demais hipóteses será descontado da garantia, conforme o caso, ou do montante total do valor contratado;
II - no caso de suspensão, caberá ao DJUR o registro.
§ 4º. As penalidades aplicadas deverão ser registradas pela Epagri no sistema Cadastro de Penalidades (CADPEN). (Redação dada por decisão do Conselho de Administração na 80ª Reunião Extraordinária do dia 13/07/2021)
§ 5º. Incidindo a conduta, em tese, em qualquer dos atos arrolados no artigo 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2016, a Epagri deverá instaurar Processo de Apuração de Responsabilidade (PAR), na forma do Decreto Estadual nº 1.106, de 2017.
§ 6º. Após a devida anotação no CADPEN, os processos administrativos sancionadores referentes às sanções impostas pela Epagri de suspensão temporária de participação em licitação e de impedimento de contratar com a Epagri deverão ser registrados no Sistema Integrado de Registro do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP). (Incluído por decisão do Conselho de Administração na 80ª Reunião Extraordinária do dia 13/07/2021)
Art. 173. Na aplicação das sanções observar-se-ão, quando for o caso, as seguintes condições:
I - razoabilidade e proporcionalidade entre a sanção, a natureza e a gravidade da infração cometida e o vulto econômico da contratação;
II - danos resultantes da infração para a Epagri;
III - reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza; e
VI - outras circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes em face do caso concreto.
Parágrafo único. As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS E GLOSSÁRIO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 174. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir- se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
§ 1º. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dias úteis de expediente, desconsiderando-se os feriados e recessos praticados pela Epagri.
§ 2º. No dia do vencimento dos prazos, os atos, ainda que praticados de forma eletrônica, deverão observar o horário de expediente da Epagri.
Art. 175. Após o trâmite interno na Epagri, o presente Regulamento será submetido à apreciação do respectivo Conselho de Administração. (Redação dada por decisão do Conselho de Administração na 45ª Reunião Ordinária e 92ª Extraordinária do dia 20/12/2018).
Art. 176. A Diretoria Executiva da Epagri complementará o presente Regulamento por normativos internos para adequar sua aplicação às peculiaridades, especialmente quanto:
I - à definição da autoridade competente, segundo valores de alçada ou objetos a serem licitados ou contratados, ou ainda para fins de aplicação de sanção;
II - à designação de comissão de licitação e pregoeiros, responsáveis pela condução dos processos licitatórios;
III - à definição de termos específicos não contemplados no glossário de expressões técnicas;
IV - às minutas-padrão de editais, contratos e aditivos;
V - à gestão e fiscalização de contratos, observadas as disposições previstas neste Regulamento;
VI - restringir o valor máximo do fundo fixo, conforme artigo 112, §§ 1º e 7º, deste Regulamento;
VII - estabelecer procedimentos operacionais, por meio de manual operativo, os procedimentos de termos aditivos e apostilamentos contratuais;
VIII - demais matérias pertinentes, contanto que observadas as disposições legais e regras deste Regulamento;
IX - à alteração dos valores constantes do art. 29, incisos I e II, da Lei federal nº 13.303, de 2016 e no art. 115, § 1º, deste Regulamento, para refletir a
variação de custos. (Incluído por decisão do Conselho de Administração na 94ª Reunião Extraordinária do dia 01/02/2023)
Parágrafo único. Os valores referidos no inciso IX deste artigo serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, em 1º de janeiro de cada exercício, por meio de Resolução da Presidência da Epagri – conforme item 2.2 da Deliberação DEX 02/2022 –, acompanhando os valores equivalentes dos arts. 75, caput, incisos I e II e 95, § 2º, da Lei federal nº 14.133, de 2021, atualizados por Decreto do Poder Executivo federal, na forma do art. 182 da Lei federal nº 14.133, de 2021. (Incluído por decisão do Conselho de Administração na 94ª Reunião Extraordinária do dia 01/02/2023)
Art. 177. Aplica-se este Regulamento, no que couber, aos acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados pela Epagri.
Art. 177-A. A Epagri poderá celebrar convênios – no sentido amplo da acepção desse termo –, quando observados os seguintes parâmetros cumulativos: (Incluído por decisão do Conselho de Administração na 74ª Reunião Extraordinária do dia 25/11/2019)
I - a convergência de interesses entre as partes; II - a execução em regime de mútua cooperação;
III - o alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo;
IV - a análise prévia da conformidade do convênio com a Política de Transações com Partes Relacionadas da Epagri;
V - a análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude, por parte da instituição beneficiada, e da existência de controles e políticas de integridade na instituição;
VI - a vedação de celebrar convênio com dirigente de partido político, titular de mandato eletivo, empregado ou administrador da empresa estatal, ou com seus parentes consanguíneos ou afins até o 3º (terceiro) grau, e também com pessoa jurídica cujo proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas;
VII - a destinação para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais (incluindo assistência técnica e extensão rural e pesqueira) e de inovação tecnológica (incluindo pesquisa e desenvolvimento);
VIII - a aplicação, no que couber, da Lei Federal nº 13.303, de 2016 e deste Regulamento e da legislação específica relacionada ao convênio.
Art. 177-B. Os convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação, acordos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, termos de cessão de uso, descentralização de créditos e outros instrumentos congêneres deverão observar, além do disposto no art. 177-A, a legislação específica e suas alterações supervenientes, em especial: (Incluído por decisão do Conselho de Administração na 74ª Reunião Extraordinária do dia 25/11/2019)