Arts. 3º e 4º.
Arts. As empresas se obrigam a encaminhar, anualmente, ao Conselho Regional de Fiscalização Profissional, as anotações de responsabilidade técnica (ARTs) de função, conforme exigência da Lei 6.496/77.
Arts. 240.º ss. do CC. 22 P.e., ao nível do tratamento processual da essencialidade da declaração inexacta ou omitida, ou dos termos gerais em que o segurador é suposto recepcionar a declaração do risco, ou mesmo da concorrência do dolo do representante do segurador com o dolo do tomador do seguro ou do segurado. Para além de se clarificar a natureza do desvalor dele resultante, cinde-se o actual regime em dois – distinguindo-se os casos de incumprimento por mera culpa, para a qual a sanção é a mera denunciabilidade do contrato (sem portanto afectar a validade do contrato, art. 26.º), dos casos de dolo, aos quais se restringiu a anulabilidade do contrato (art. 25.º), desvalor este a que a maioria da jurisprudência reconduzia hoje a única sanção prevista no art. 429.º CCom. (aí chamada “nulidade”). Esta cisão de regimes (desoneradora dos incumprimentos meramente negligentes) é de há muito pacífica no direito comparado próximo. Inovação de relevo (inclusivamente ao nível do direito comparado próximo) em sentido protector dos segurados é igualmente a previsão da causalidade como condição de invocação pelo segurador do facto omitido ou declarado inexactamente com mera culpa invocado para afastar a obrigação de cobertura do sinistro entretanto ocorrido (art. 26.º/4, corpo) – tornando assim não invocável para esse efeito a omissão na declaração inicial do risco, p.e., da inoperância então do sistema de detecção de fogo se a perda do bem seguro se deveu a inundação, ou de estado de saúde perfeito quando o não era (pois que o segurado até tomava medicamentos então), se a doença se deveu a causa posterior à celebração do contrato de seguro. Tratava-se na verdade de aspecto do regime do art. 429.º do CCom que mais incompreensão social suscitava, até porque registava deveras aplicação prática. Por fim, como regime comum do seguro de vida, de mencionar que o RJCS consagrou com carácter obrigatório a incontestabilidade das omissões ou inexactidões negligentes ao fim de, no máximo, 2 anos sobre a data de celebração do contrato (art. 188.º/1) – cláusula que é habitual nos contratos vigentes. Tendo no n.º 2 clarificado a questão de saber se a incontestabilidade abrange as coberturas complementares de acidentes e de invalidez.
Arts. 1.314 a 1.358-A.
Arts. 106, 121, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 135, 136, 152, 167, § 1º, II, 199, I, 234, 278, 332, 335, II, 347, II, 509, 510, 511, 684, 854, 855, 856, 859, 872, 876, 912, 965, 1.051, parágrafo único, 1.074, § 2º, 1.288, 1.359, 1.412, § 1º, 1.487, § 1º, 1.565, 1.613, 1.634, IX, 1.668, II, 1.693, 1.694, 1.740, I, 1.763, 1.808, 1.809, 1.897, 1.900, 1.923, caput e § 2º, 1.924, 1.943, 1.949, 1.951, 1.958.
Arts. 1199 a 1204, CPC.
Arts. 12.º/2/b), para bens com componente digital, e 32.º/2/b) para bens ou serviços digitais, ambos do DL 84/2021.
Arts. 149.º e 272.º do C.T. No que respeita a sanções disciplinares, penso que, em caso de assédio, e uma vez que o elenco do art. 366.º do C.T. não é taxativo, se justificaria a possibilidade de transferência do colega agressor, não obstante o princípio da inamovibilidade. De facto, parece-me que, atenta a especial natureza da relação laboral, nomeadamente nas empresas em que o relacionamento entre trabalhadores é muito próximo, é irreal pensar que, sendo provada a existência de assédio, os dois sujeitos (assediador e assediado) possam continuar a desempenhar as respectivas funções lado a lado. A protecção legal do assédio no local de trabalho, como figura autónoma e especial, não era, até ao novo Código do Trabalho, uma realidade no nosso país. Com a entrada em vigor daquele diploma, em Dezembro de 2003, passou a constar expressamente na nossa lei laboral um preceito destinado à questão do assédio, mas, ainda assim, quase limitado à sua vertente sexual2. Foi, assim, assumido pelo legislador que esta questão – assédio, maxime o assédio sexual – constitui uma forma de discriminação intolerável, quer no acesso ao emprego, quer na execução do contrato de trabalho. O preceito em questão – o art. 24.º – encontra-se sistematicamente inserido na subsecção III, do Capítulo l, do Título II, referente à igualdade e não discriminação3 4. Todavia, se o princípio da igualdade já constava de diplomas avulsos e, nesse sentido, o Código do Trabalho não constitui significativa inovação neste domínio, a novidade é que a noção surge naquele diploma no sentido próprio da expressão5.
Arts. 15 e 16 da Lei 9.074/1995.
Arts. 1849.º a 1863.º do CC. 100 Arts. 1864.º a 1868.º do CC. 101 Arts. 1869.º a 1973.º do CC. 102 XXXXXXXX, Xxxxxxxxx xx, Procriação com dador: tópicos para uma intervenção’’, in Colóquio interdisciplinar sobre Procriação Assistida, em 12-13 de dezembro de 1991, Coimbra, Centro de Direito Biomédico, 1993, p. 39. que serão tidos como pais da criança. A solução existente na lei não salvaguarda a dignidade da gestante, que não pode revogar o seu consentimento – assumindo a maternidade da criança –, contudo, para XXXXXXX XX XX, numa perspetiva de segurança jurídica, assegura o melhor interesse da criança que vier a nascer103. Vimos já que, ainda que a gestante não tenha contribuído com os seus gâmetas para a formação do bebé, a mesma deverá poder revogar o seu consentimento104 para salvaguarda da sua dignidade, não correndo assim o risco de ser instrumentalizada. As opiniões divergem relativamente à possibilidade desta revogação do consentimento decorrente do seu arrependimento. XXXXXXX XX XX não é a favor do mesmo, afirmando que ‘’perante um contrato validamente celebrado e aprovado nos termos legais, é de rejeitar a existência de um tal direito’’105. Para XXXXXXXXX XX XXXXXXXX a renúncia ao estatuto de mãe significa uma limitação dos direitos de personalidade da mulher que, mesmo quando válida, é sempre revogável106. Na opinião de XXXXXX XXXX E REIS, para que a gestação de substituição funcione é necessário consagrar um regime de suave arrependimento107. Ponderando-se esta possibilidade de a gestante querer assumir a maternidade da criança, cabe questionar qual será o critério a definir para o estabelecimento da filiação, não esquecendo que terá sempre de se procurar salvaguardar o superior interesse de criança nascida. 103 SÁ, Xxxxxxx de, O estabelecimento da filiação…ob. cit., a autora defende que é ‘’preferível uma regulação antecipada dos termos a que este contrato deve obedecer, controlando o processo decisório das partes contratantes, sobretudo na perspetiva de tutela da autonomia da gestante, e o concomitante estabelecimento da filiação, desde início, em favor dos beneficiários – solução que assegura o melhor interesse da criança que vier a nascer, numa perspetiva de segurança jurídica e de estabelecimento da filiação em favor de quem justamente a quer, desde início, como filha’’, p. 77. 104 Ainda que, num momento inicial, a gestante tenha gerado uma criança para concretizar um projeto parental alheio, pela relação que cria com o bebé e por todas as emoçõe...