ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004026/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/10/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR053504/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.107950/2021-50
DATA DO PROTOCOLO: 30/09/2021
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SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu ; E
CAPRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ n. 89.942.890/0001-64, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de setembro de 2021 a 01º de setembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE SERVIÇO / GORJETA
Será facultada à empresa acordante cobrar, de forma opcional, nas notas de fornecimento de hospedagem, a taxa de serviço/GORJETA de até 10% (dez pro cento), diretamente do hóspede usuário dos mencionados serviços, de acordo com a Lei n° 13.419/2017, que alterou o artigo 457 da CLT, sendo que tais valores não serão considerados como receita própria da empresa e serão destinados aos colaboradores de acordo com o abaixo estipulado.
CLÁUSULA QUARTA - DA PROPORCIONALIDADE E DA FREQUÊNCIA MENSAL
A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à proporcionalidade da frequência mensal, salvo nos casos de faltas justificadas, através de atestado médico, ou aqueles previstos no art. 473 da CLT sendo que perderá o direito aos pontos do mês o empregado que neste faltar ao serviço por 03 (três) ou mais dias, consecutivos ou não, sem nenhuma justificativa. O atestado tem que ser apresentado para a empresa, em até 48 horas, quando da ciência da moléstia ou doença, através de whats app para o seu supervisor imediato, e deverá entregar o original quando do retorno ao trabalho.
Parágrafo Primeiro: O colaborador mesmo estando no período de férias terá direito ao pagamento integral dos pontos.
Parágrafo Segundo: O colaborador que receber 03 (três) advertências, por escrito, em um único mês também perderá direito aos pontinhos do mês correspondente.
CLÁUSULA QUINTA - DAS REGRAS PARA PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇO/GORJETA
Os empregados que estiverem em auxilio doença não receberão a distribuição de pontos, conforme tabela em anexo.
Parágrafo Primeiro: No caso de acidente de trabalho,doença profissional ou doença simples, que enseje a implantação de benefícios previdenciários, o empregado terá o direito e receber a taxa de serviço durante os primeiros quinze dias. A partir do 16º dia, tendo em vista o benefício implantado, cabe ao órgão previdenciário o pagamento dos salários enquanto perdurar o benefício, sendo que desde aquela data até a alta previdenciária, não terá mais direito a percepção do rateio da taxa de serviço, haja vista o benefício ser calculado com média remunerada composta pela inclusão da taxa de serviço.
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Parágrafo Segundo: Xxx rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos relativos ao período não trabalhado, sendo que o empregado receberá o valor dos pontos relativos ao período efetivamente trabalhado.
Parágrafo Terceiro: As empregadas em licença maternidade não terão direito a receber taxa de serviço/gorjeta (durante o período de benefício), haja vista que o benefício previdenciário será calculado com a média remuneratória composta pela taxa de serviço/gorjeta.
CLÁUSULA SEXTA - DA BASE DE CÁLCULO
A remuneração ora ajustada passa a integrar a remuneração salarial dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457, da CLT, com alterações da Lei n° 13.419/2017, não servindo, no
entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DATA DO PAGAMENTO DOS PONTINHOS
A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Único: As partes estabelecem que para contagem mensal dos pontinhos, será tido como base sempre do dia 25 de um mês até o dia 24 do mês seguinte para facilitar o pagamento juntamente com o salário.
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O prazo de vigência do presente acordo será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data deste instrumento, na forma do artigo 614, § 1º, da CLT, podendo tão logo expirado, ser prorrogado ou alterado parcialmente ou totalmente, bastando para tanto, nova convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com expressa concordância da empresa.
CLÁUSULA NONA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
Declaram os EMPREGADOS ter ciência que nas áreas comuns do estabelecimento comercial da empresa ora acordante, existem câmeras de segurança com sistema de vídeo e áudio por quentões de segurança dos próprios empregados, colaboradores e clientes, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos e policiais.
Parágrafo Único: Fica desde já acordado entre as partes, que os empregados poderão estar sujeitos a ter suas imagens divulgadas em publicidades, que envolvam seu setor de trabalho, sem que de tal decorram quanto aos adicionais remuneratórios em decorrência de sua participação sendo que a reprodução da imagem fica expressamente autorizada pelos empregados, para fins de divulgação comercial de estabelecimento comercial da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembleia Extraordinária, especialmente convocadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA
Sempre que, na vigência do presente acordo, houver algum prejuízo para quaisquer das partes, deverá ser convocada Assembleia Extraordinária para revisão do aqui definido e para novas deliberações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ANOTAÇÃO DA CTPS
Os empregados desde já autorizam a empresa acordante a, se for o caso, anotar na CTPS de acordo com as funções estabelecidas na listagem citada na Cláusula Segunda.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VALIDADE DO ACORDO COLETIVO
Os empregados representados pelo Sindicato, e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PROTOCOLO DO ACORDO COLETIVO
O Sindicato acordante compromete-se a protocolar e requerer o registro deste Acordo, na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO
Ao final da Assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, três representantes, um efetivo e dois suplentes, XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXX, inscrita no CPF sob o nº 854 941 430-15, XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, inscrito no CPF sob o nº 042 923 570 - 48 e
XXXXXXX XXXXXX, inscrita no CPF sob o nº 019 384 320 - 02, que terão a obrigação de zelarem pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, para fiscalização e acompanhamento diário do processo de faturamento da gorjeta/taxa de serviço, assim como no fechamento da cada exercício mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DIVISÃO DA TAXA DE SERVIÇO/GORJETA
A empresa acordante reterá, mensalmente, a importância equivalente a 33% (trinta e três por cento), do valor faturado a título de taxa de serviço e/ou gorjeta, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, de acordo com a Lei n° 13.419/2017. O saldo, equivalente a 67% (sessenta e sete por cento), serão distribuídos a todos empregados da empresa, de acordo com o sistema de pontos constante no quadro de classificação anexo.
SETOR | FUNÇÃO | PONTOS |
GERÊNCIA | GERENTE GERAL | 15 |
GERÊNCIA | GERENTE ADMINISTRATIVO | 12 |
GERÊNCIA | GERENTE DE MARKETING | 12 |
GERÊNCIA | GERENTE COMERCIAL | 12 |
GERÊNCIA | GERENTE DE MANUTENÇÃO | 12 |
GERÊNCIA | GERENTE DE HOSPEDAGEM | 12 |
GERÊNCIA | GERENTE DE AEB | 12 |
GERÊNCIA | SUB GERENTE | 12 |
RECEPÇÃO | COORDENADOR DE HOSPEDAGEM | 12 |
RECEPÇÃO | SUPERVISOR DE RECEPÇÃO | 9 |
RECEPÇÃO | RECEPCIONISTA I | 6 |
RECEPÇÃO | RECEPCIONISTA II | 6 |
RECEPÇÃO | RECEPCIONISTA III | 7 |
RECEPÇÃO | MANOBRISTA I | 6 |
RECEPÇÃO | MANOBRISTA II | 6 |
RECEPÇÃO | MANOBRISTA III | 7 |
RECEPÇÃO | CONCIERGE | 6 |
RECEPÇÃO | GUEST RELATION | 6 |
RECEPÇÃO | AUDITOR | 6 |
RESERVAS | SUPERVISOR DE RESERVAS | 9 |
RESERVAS | SUPERVISOR COMERCIAL | 9 |
RESERVAS | AGENTE DE RESERVAS I | 6 |
RESERVAS | AGENTE DE RESERVAS II | 6 |
RESERVAS | AGENTE DE RESERVAS III | 7 |
EVENTOS | SUPERVISOR DE EVENTOS | 9 |
EVENTOS | ASSISTENTE DE EVENTOS | 6 |
GOVERNANÇA | GOVERNANTA | 9 |
GOVERNANÇA | SUPERVISOR DE ANDARES | 7 |
GOVERNANÇA | ASSISTENTE DE GOVERNANÇA | 6 |
GOVERNANÇA | CAMAREIRA I | 6 |
GOVERNANÇA | CAMAREIRA II | 6 |
GOVERNANÇA | CAMAREIRA III | 6 |
GOVERNANÇA | AUXILIAR DE LIMPEZA | 6 |
MANUTENÇÃO | SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO | 9 |
MANUTENÇÃO | MANUTENCIONISTA I | 6 |
MANUTENÇÃO | MANUTENCIONISTA II | 6 |
MANUTENÇÃO | MANUTENCIONISTA III | 7 |
RECREAÇÃO | RECREACIONISTA | 6 |
ADMINISTRATIVO | SUPERVISOR CONTABIL | 9 |
ADMINISTRATIVO | SUPERVISOR DE DP | 9 |
ADMINISTRATIVO | SUPERVISOR FINANCEIRO | 9 |
ADMINISTRATIVO | ALMOXARIFE | 9 |
ADMINISTRATIVO | CONTROLER | 9 |
ADMINISTRATIVO | ASSISTENTE FINANCEIRO | 6 |
ADMINISTRATIVO | ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | 6 |
ADMINISTRATIVO | AUXILIAR DE DP | 6 |
ADMINISTRATIVO | AUXILIAR CONTABIL | 6 |
ADMINISTRATIVO | AUXILIAR DE ALMOXARIFE | 6 |
ADMINISTRATIVO | CONTROLISTA | 6 |
AEB | COORDENADOR DE AEB | 9 |
AEB | SUPERVISOR DE AEB | 9 |
AEB | CHEFE DE COZINHA | 7 |
AEB | MAITRE | 7 |
AEB | CONFEITEIRO I | 6 |
AEB | CONFEITEIRO II | 6 |
AEB | CONFEITEIRO III | 6 |
AEB | COZINHEIRO I | 6 |
AEB | COZINHEIRO II | 6 |
AEB | COZINHEIRO II | 6 |
AEB | AUXILIAR DE COZINHA I | 6 |
AEB | AUXILIAR DE COZINHA II | 6 |
AEB | AUXILIAR DE COZINHA III | 0 |
XXX | XXXXXX | 6 |
AEB | HOSTESS | 6 |
AEB | GARÇOM I | 6 |
AEB | GARCOM II | 6 |
AEB | GARÇOM III | 7 |
Parágrafo Primeiro: Nos casos de contrato de experiência e na vigência dos 03 (três) primeiros meses, os empregados terão direito a somente 50% (cinquenta por cento) dos pontos relativos à área de atuação, conforme quadro anexo. Assim, passado o contrato de experiência e passados os 03 (três) primeiros meses e o empregado sendo efetivado, passará a receber a integralidade dos pontos, conforme descrito na tabela, anexo I.
Parágrafo Segundo: Nos casos esporádicos que não ensejam a cobrança da taxa de serviço/gorjeta aos hóspedes, como por exemplo, permuta, cortesia, publicidade ou outra forma, ou ainda quando o hóspede não efetua o pagamento da gorjeta, a empresa acordante fica isenta da distribuição aos empregados da mesma.
Parágrafo Terceiro: Fica facultado a EMPRESA o direito de, em casos especiais e se assim entender conveniente, estabelecer percentual inferior aos dez (10%) de que trata a cláusula 2ª.
Parágrafo Quarto: Em caso de alteração de função dos empregados a critério do empregador, havendo previsão de majoração de pontos para a nova função, o empregado somente passará a receber os pontos previstos para aquela, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de trabalho.
Parágrafo Quinto: Fica resguardado o direito do empregador o período de trinta dias, a partir da alteração de função, para treinamento e avaliação do empregado no desempenho da nova função em sendo insatisfatória sua permanência na nova função, poderá ser reconduzido à antiga.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO USO DE DISPOSITIVOS MÓVEIS DURANTE O HORÁRIO DE SERVIÇO
Fica desde já estabelecido e acordado entre as partes a proibição do uso de telefones celulares, tablets, e outros dispositivos móveis durante o horário de serviço de cada colaborador.
Parágrafo Primeiro: A empresa disponibiliza para cada colaborador um armário individual, localizado nos vestiários, sendo que todos os dispositivos móveis (telefones, etc) devem ser deixados nestes armários durante o horário de trabalho de cada colaborador.
Parágrafo Segundo: A empresa disponibiliza o telefone fixo para uso dos colaboradores e para quaisquer emergências com familiares que se façam necessárias, sendo que todos deverão passar o número do telefone da empresa para que seus familiares possam entrar em contato durante o horário de serviço de cada colaborador.
Parágrafo Terceiro: O colaborador que desobedecer as regras e for pego utilizando o telefone em horários de serviço, receberá uma advertência pelo não cumprimento do aqui acordado.
Parágrafo Quarto: O colaborador advertido por 01 (uma) vez, perderá o direito a 05 (cinco) dias do ponto do mês. O colaborador advertido por 02 (duas) vezes no mesmo mês, perderá o direito a 10 (dez) dias do ponto do mês respectivo. A partir da terceira advertência, o colaborador advertido, perderá todo o ponto do mês respectivo, de acordo com o Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira do presente Acordo.
Parágrafo Xxxxxx: O valor “perdido” pelo funcionário advertido no mês da advertência será dividido entre os demais colaboradores da empresa na proporção aqui estabelecida.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA SAZONALIDADE E DOS DOMINGOS
Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por esta categoria econômica considerar-se-á domingos como dias úteis para fins de trabalho pelos empregados da empresa acordante, tanto para homens quanto para mulheres.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa acordante obriga-se a descontar a mensalidade social sindical e contribuições aprovadas em assembléia dos trabalhadores, de todos os seus empregados, e recolhe-las em favor da entidade Sindical, mediante boleto bancário até o dia 12 do mês subseqüente ao mês do desconto, conforme previsto na Cláusula Quadragésima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Parágrafo Primeiro. Fica respeitada a liberdade sindical sem período determinado para oposição, que deve ser realizada única e exclusivamente no Sindicato por conta e risco do Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo. O empregado ficará responsável por comunicar à empresa em caso de oposição, inclusive entregando cópia do documento assinado no Sindicato quando da manifestação de oposição, ficando impedido o desconto da mensalidade a partir de então.
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
XXXXXXXXX XXXXX
Empresário
CAPRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA