DAS DIVERGÊNCIAS. As divergências na aplicação dos presentes dispositivos serão solucionados, em primeira instância, pelas diretorias das entidades convenentes. Na impossibilidade de solução no modo pactuada as partes poderão recorrer aos órgãos competentes.
DAS DIVERGÊNCIAS. As divergências surgidas na aplicação e interpretação deste acordo deverão ser objeto de discussão entre as partes acordantes.
DAS DIVERGÊNCIAS. Os casos omissos, as dúvidas ou quaisquer divergências decorrentes da execução deste convênio serão dirimidas por meio de consulta ao TRF4.
DAS DIVERGÊNCIAS. As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembleia Extraordinária, especialmente convocadas.
DAS DIVERGÊNCIAS. As divergências na aplicação da presente convenção serão solucionadas, pelas diretorias das Entidades Convenentes. Na impossibilidade de solução, no modo pactuado as partes poderão recorrer aos órgãos competentes.
DAS DIVERGÊNCIAS. Na hipótese de divergência, relativamente ao cumprimento deste PPLR, as Partes, objetivando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si e, permanecendo ainda a divergência, levar a questão a um mediador.
DAS DIVERGÊNCIAS. Na hipótese de discordância entre as disposições deste ACORDO e as do Contrato de Empréstimo, prevalecerão sempre estas em relação àquelas.
DAS DIVERGÊNCIAS. As divergências na aplicação dos presentes dispositivas serão solucionadas em 1ª (primeira) instância, pelas diretorias das Entidades Convenentes. Na impossibilidade de solução no modo pactuado as partes poderão recorrer aos órgãos competentes.
DAS DIVERGÊNCIAS. Os participes elegem o foro da Comarca de Colider, Estado de Mato Grosso, sede do MUNICÍPIO, com expressa renuncia a qualquer outro por mais privilegiado que possa vir a ser, para apreciar e julgar as divergências oriundas do presente Xxxxxxxx.
DAS DIVERGÊNCIAS. O presente ajuste é celebrado de forma irretratável e irrevogável, estando proibido o arrependimento.
14.1. Eventual divergência surgida na aplicação deste Acordo será dirimida entre as direções das duas entidades acordantes.