CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Pela forma de contratação avençada, qualificam-se as partes da seguinte forma:
HOTÉIS OTHON S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, representado legalmente por XXXXX XXXXXX, explorado comercialmente sob a designação RIO OTHON PALACE HOTEL, localizado na XXX XXXXXX XX XXXXXXXX, 00, XXXXXXXXXX, XXX XX XXXXXXX, XX, CEP: 22070-001,
inscrito no CNPJ/MF. Sob. N° 33.200.049/0014-61 e I.E. 81.488.215, doravante denominada simplesmente “CONTRATADA”, e do outro lado, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VOLEIBOL com endereço localizado na XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, 0000, XXXXX XXXX,
SAQUAREMA, RJ, CEP: 28.990-001, inscrita no CNPJ/MF. Sob. o n° 34.046.722/0001-07, doravante denominada simplesmente
“CONTRATANTE”.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO: Celebra-se, pela forma contratada, com a principal finalidade de realizar evento sugerido pelo CONTRATANTE, para o uso das dependências do hotel, bem como na prestação dos serviços elencados no presente contrato e outras avenças.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR CONTRATADO E DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS:
Parágrafo primeiro: As refeições devem ser servidas em regime de buffet, com variedade de saladas, legumes, macarrão, arroz, batata e duas opções de carnes branca e vermelha e deve ter um mínimo de 2 bebidas por pessoa e frutas nas sobremesas. O café da manhã deve incluir pães, queijos, ovos, frios diversos (de preferência à base de frango ou peru) leite, café, sucos, frutas etc. Em geral, a alimentação deve ser baseada em comida internacional. Os horários serão adequados às necessidades e de acordo com os programas de treinamento e competição.
Parágrafo segundo: Os kits de lavanderia Atletas e CT incluirão 1 calça, 1 par de meias, 1 bermuda, 1 cueca, 2 camisetas e 1 abrigo, totalizando 8 peças e os lavanderia oficiais FIVB e VW incluirão 1 calça, 1 bermuda, 1 camiseta e 1 abrigo, totalizando 4 peças.
Parágrafo terceiro: Descrição dos serviços prestados:
HOSPEDAGEM (adicional de 10% taxa de serviço + 5% ISS) | ||||||||
In | Out | N° aptos | Categoria | Diária | – | R$ | N° dias | Total – R$ |
21/09/2023 | 09/10/2023 | 18 | RUN OF THE HOUSE | R$ 535,00 | 18 | R$ 173.340,00 | ||
22/09/2023 | 09/10/2023 | 4 | RUN OF THE HOUSE | R$ 535,00 | 17 | R$ 36.380,00 | ||
25/09/2023 | 09/10/2023 | 2 | RUN OF THE HOUSE | R$ 535,00 | 14 | R$ 14.980,00 | ||
26/09/2023 | 09/10/2023 | 25 | RUN OF THE HOUSE | R$ 535,00 | 13 | R$ 173.875,00 | ||
27/09/2023 | 08/10/2023 | 16 | RUN OF THE HOUSE | R$ 535,00 | 11 | R$ 94.160,00 | ||
27/09/2023 | 09/10/2023 | 15 | RUN OF THE HOUSE | R$ 535,00 | 12 | R$ 96.300,00 | ||
28/09/2023 | 09/10/2023 | 101 | RUN OF THE HOUSE | R$ 535,00 | 11 | R$ 594.385,00 | ||
29/09/2023 | 09/10/2023 | 3 | RUN OF THE HOUSE | R$ 535,00 | 10 | R$ 16.050,00 | ||
30/09/2023 | 08/10/2023 | 2 | RUN OF THE HOUSE | R$ 535,00 | 8 | R$ 8.560,00 | ||
30/09/2023 | 09/10/2023 | 1 | RUN OF THE HOUSE | R$ 535,00 | 9 | R$ 4.815,00 | ||
02/10/2023 | 09/10/2023 | 1 | RUN OF THE HOUSE | R$ 535,00 | 7 | R$ 3.745,00 | ||
03/10/2023 | 09/10/2023 | 1 | RUN OF THE HOUSE | R$ 535,00 | 6 | R$ 3.210,00 | ||
04/10/2023 | 09/10/2023 | 1 | RUN OF THE HOUSE | R$ 535,00 | 5 | R$ 2.675,00 | ||
05/10/2023 | 07/10/2023 | 1 | RUN OF THE HOUSE | R$ 535,00 | 2 | R$ 1.070,00 | ||
05/10/2023 | 08/10/2023 | 14 | RUN OF THE HOUSE | R$ 535,00 | 3 | R$ 22.470,00 | ||
05/10/2023 | 09/10/2023 | 6 | RUN OF THE HOUSE | R$ 535,00 | 4 | R$ 12.840,00 | ||
06/10/2023 | 09/10/2023 | 1 | RUN OF THE HOUSE | R$ 535,00 | 3 | R$ 1.605,00 | ||
Subtotal 15% taxas Total | R$ 1.260.460,00 R$ 189.069,00 R$ 1.449.529,00 |
SALÕES (adicional de 10% taxa de serviço + 5% ISS) | ||||||||
Data | N° dias | N° pessoas | Salão contratado | Horário | Montagem | Diária – R$ | Total – R$ | |
25/09 A 08/10/2023 | 14 | *** | ASIAN | 07:00 | 23:00 | AUDITÓRIO | R$ 1.000,00 | R$ 14.000,00 |
28/09 A 08/10/2023 | 11 | *** | GUARATIBA | 07:00 | 23:00 | AUDITÓRIO | R$ 1.000,00 | R$ 11.000,00 |
11 | *** | SÃO CONRADO | 07:00 | 23:00 | AUDITÓRIO | R$ 1.000,00 | R$ 11.000,00 | |
11 | *** | PONTAL | 07:00 | 23:00 | AUDITÓRIO | R$ 1.000,00 | R$ 11.000,00 | |
Subtotal R$ 47.000,00 15% taxas R$ 7.050,00 Total R$ 54.050,00 |
OUTROS (adicional de 10% taxa de serviço + 5% ISS) | |||||
Data | N° dias | Quant | Item contratado | Preço p/ item – R$ | Total – R$ |
21/09/2023 | 1 | 29 | KIT LAVANDERIA XXXXXXX X XX | X$ 92,17 | R$ 2.673,04 |
22/09/2023 | 1 | 29 | KIT LAVANDERIA XXXXXXX X XX | X$ 92,17 | R$ 2.673,04 |
23/09/2023 | 1 | 29 | KIT LAVANDERIA XXXXXXX X XX | X$ 92,17 | R$ 2.673,04 |
24/09/2023 | 1 | 29 | KIT LAVANDERIA XXXXXXX X XX | X$ 92,17 | R$ 2.673,04 |
25/09/2023 | 1 | 29 | KIT LAVANDERIA XXXXXXX X XX | X$ 92,17 | R$ 2.673,04 |
26/09/2023 | 1 | 29 | KIT LAVANDERIA XXXXXXX X XX | X$ 92,17 | R$ 2.673,04 |
27/09/2023 | 1 | 77 | KIT LAVANDERIA XXXXXXX X XX | X$ 92,17 | R$ 7.097,39 |
28/09/2023 | 1 | 183 | KIT LAVANDERIA XXXXXXX X XX | X$ 92,17 | R$ 16.867,83 |
1 | 42 | KIT LAVANDERIA OFICIAIS FIVB E VW | R$ 46,09 | R$ 1.935,65 | |
29/09/2023 | 1 | 183 | KIT LAVANDERIA XXXXXXX X XX | X$ 92,17 | R$ 16.867,83 |
1 | 42 | KIT LAVANDERIA OFICIAIS FIVB E VW | R$ 46,09 | R$ 1.935,65 | |
30/09/2023 | 1 | 183 | KIT LAVANDERIA XXXXXXX X XX | X$ 92,17 | R$ 16.867,83 |
1 | 42 | KIT LAVANDERIA OFICIAIS FIVB E VW | R$ 46,09 | R$ 1.935,65 | |
01/10/2023 | 1 | 183 | KIT LAVANDERIA XXXXXXX X XX | X$ 92,17 | R$ 16.867,83 |
1 | 42 | KIT LAVANDERIA OFICIAIS FIVB E VW | R$ 46,09 | R$ 1.935,65 | |
02/10/2023 | 1 | 183 | KIT LAVANDERIA XXXXXXX X XX | X$ 92,17 | R$ 16.867,83 |
1 | 42 | KIT LAVANDERIA OFICIAIS FIVB E VW | R$ 46,09 | R$ 1.935,65 | |
03/10/2023 | 1 | 183 | KIT LAVANDERIA ATLETAS E CT | R$ 92,17 | R$ 16.867,83 |
1 | 42 | KIT LAVANDERIA OFICIAIS FIVB E VW | R$ 46,09 | R$ 1.935,65 | |
04/10/2023 | 1 | 183 | KIT LAVANDERIA XXXXXXX X XX | X$ 92,17 | R$ 16.867,83 |
1 | 42 | KIT LAVANDERIA OFICIAIS FIVB E VW | R$ 46,09 | R$ 1.935,65 | |
05/10/2023 | 1 | 183 | KIT LAVANDERIA XXXXXXX X XX | X$ 92,17 | R$ 16.867,83 |
1 | 42 | KIT LAVANDERIA OFICIAIS FIVB E VW | R$ 46,09 | R$ 1.935,65 | |
06/10/2023 | 1 | 183 | KIT LAVANDERIA XXXXXXX X XX | X$ 92,17 | R$ 16.867,83 |
1 | 42 | KIT LAVANDERIA OFICIAIS FIVB E VW | R$ 46,09 | R$ 1.935,65 | |
07/10/2023 | 1 | 183 | KIT LAVANDERIA XXXXXXX X XX | X$ 92,17 | R$ 16.867,83 |
1 | 42 | KIT LAVANDERIA OFICIAIS FIVB E VW | R$ 46,09 | R$ 1.935,65 | |
08/10/2023 | 1 | 157 | KIT LAVANDERIA XXXXXXX X XX | X$ 92,17 | R$ 14.471,30 |
1 | 42 | KIT LAVANDERIA OFICIAIS FIVB E VW | R$ 46,09 | R$ 1.935,65 | |
Subtotal R$ 227.577,39 15% taxas R$ 34.136,61 Total R$ 261.714,00 |
ALIMENTOS E BEBIDAS (adicional de 10% taxa de serviço) | |||||||
Data | Horário | Serviço contratado | Local | N° pax | Preço p/pax – R$ | Total – R$ | |
21/09/2023 | 19:00 | 22:00 | JANTAR BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 29 | R$ 100,00 | R$ 2.900,00 |
22/09/2023 | 11:30 | 15:00 | ALMOÇO BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 36 | R$ 100,00 | R$ 3.600,00 |
16:00 | 18:00 | LANCHE BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 29 | R$ 32,73 | R$ 949,09 | |
19:00 | 22:00 | XXXXXX XXXXXX DO CHEF | 3° ANDAR | 36 | R$ 100,00 | R$ 3.600,00 | |
23/09/2023 | 11:30 | 15:00 | ALMOÇO BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 36 | R$ 100,00 | R$ 3.600,00 |
16:00 | 18:00 | LANCHE BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 29 | R$ 32,73 | R$ 949,09 | |
19:00 | 22:00 | JANTAR BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 36 | R$ 100,00 | R$ 3.600,00 | |
24/09/2023 | 11:30 | 15:00 | ALMOÇO BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 36 | R$ 100,00 | R$ 3.600,00 |
16:00 | 18:00 | LANCHE BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 29 | R$ 32,73 | R$ 949,09 | |
19:00 | 22:00 | XXXXXX XXXXXX DO CHEF | 3° ANDAR | 36 | R$ 100,00 | R$ 3.600,00 | |
25/09/2023 | 11:30 | 15:00 | ALMOÇO BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 38 | R$ 100,00 | R$ 3.800,00 |
16:00 | 18:00 | LANCHE BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 29 | R$ 32,73 | R$ 949,09 | |
19:00 | 22:00 | JANTAR BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 38 | R$ 100,00 | R$ 3.800,00 | |
26/09/2023 | 11:30 | 15:00 | ALMOÇO BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 63 | R$ 100,00 | R$ 6.300,00 |
16:00 | 18:00 | LANCHE BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 29 | R$ 32,73 | R$ 949,09 | |
19:00 | 22:00 | JANTAR BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 63 | R$ 100,00 | R$ 6.300,00 | |
27/09/2023 | 11:30 | 15:00 | ALMOÇO BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 112 | R$ 100,00 | R$ 11.200,00 |
16:00 | 18:00 | LANCHE BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 77 | R$ 32,73 | R$ 2.520,00 | |
19:00 | 22:00 | JANTAR BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 112 | R$ 100,00 | R$ 11.200,00 | |
28/09/2023 | 11:30 | 15:00 | ALMOÇO BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 263 | R$ 100,00 | R$ 26.300,00 |
16:00 | 18:00 | LANCHE BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 183 | R$ 32,73 | R$ 5.989,09 | |
19:00 | 22:00 | XXXXXX XXXXXX DO CHEF | 3° ANDAR | 263 | R$ 100,00 | R$ 26.300,00 | |
29/09/2023 | 11:30 | 15:00 | ALMOÇO BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 267 | R$ 100,00 | R$ 26.700,00 |
16:00 | 18:00 | LANCHE BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 183 | R$ 32,73 | R$ 5.989,09 | |
19:00 | 22:00 | JANTAR BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 267 | R$ 100,00 | R$ 26.700,00 | |
30/09/2023 | 11:30 | 15:00 | ALMOÇO BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 270 | R$ 100,00 | R$ 27.000,00 |
16:00 | 18:00 | LANCHE BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 183 | R$ 32,73 | R$ 5.989,09 | |
19:00 | 22:00 | XXXXXX XXXXXX DO CHEF | 3° ANDAR | 270 | R$ 100,00 | R$ 27.000,00 | |
01/10/2023 | 11:30 | 15:00 | ALMOÇO BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 270 | R$ 100,00 | R$ 27.000,00 |
16:00 | 18:00 | LANCHE BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 183 | R$ 32,73 | R$ 5.989,09 | |
19:00 | 22:00 | XXXXXX XXXXXX DO CHEF | 3° ANDAR | 270 | R$ 100,00 | R$ 27.000,00 | |
02/10/2023 | 11:30 | 15:00 | ALMOÇO BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 271 | R$ 100,00 | R$ 27.100,00 |
16:00 | 18:00 | LANCHE BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 183 | R$ 32,73 | R$ 5.989,09 | |
19:00 | 22:00 | JANTAR BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 271 | R$ 100,00 | R$ 27.100,00 | |
03/10/2023 | 11:30 | 15:00 | ALMOÇO BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 273 | R$ 100,00 | R$ 27.300,00 |
16:00 | 18:00 | LANCHE BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 183 | R$ 32,73 | R$ 5.989,09 | |
19:00 | 22:00 | XXXXXX XXXXXX DO CHEF | 3° ANDAR | 273 | R$ 100,00 | R$ 27.300,00 | |
04/10/2023 | 11:30 | 15:00 | ALMOÇO BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 275 | R$ 100,00 | R$ 27.500,00 |
16:00 | 18:00 | LANCHE BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 183 | R$ 32,73 | R$ 5.989,09 | |
19:00 | 22:00 | JANTAR BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 275 | R$ 100,00 | R$ 27.500,00 | |
05/10/2023 | 11:30 | 15:00 | ALMOÇO BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 302 | R$ 100,00 | R$ 30.200,00 |
16:00 | 18:00 | LANCHE BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 183 | R$ 32,73 | R$ 5.989,09 | |
19:00 | 22:00 | JANTAR BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 302 | R$ 100,00 | R$ 30.200,00 | |
06/10/2023 | 11:30 | 15:00 | ALMOÇO BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 303 | R$ 100,00 | R$ 30.300,00 |
16:00 | 18:00 | LANCHE BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 183 | R$ 32,73 | R$ 5.989,09 | |
19:00 | 22:00 | JANTAR BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 303 | R$ 100,00 | R$ 30.300,00 | |
07/10/2023 | 11:30 | 15:00 | ALMOÇO BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 303 | R$ 100,00 | R$ 30.300,00 |
16:00 | 18:00 | LANCHE BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 183 | R$ 32,73 | R$ 5.989,09 | |
19:00 | 22:00 | JANTAR BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 303 | R$ 100,00 | R$ 30.300,00 | |
08/10/2023 | 11:30 | 15:00 | ALMOÇO BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 302 | R$ 100,00 | R$ 30.200,00 |
16:00 | 18:00 | LANCHE BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 183 | R$ 32,73 | R$ 5.989,09 | |
19:00 | 22:00 | JANTAR BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 302 | R$ 100,00 | R$ 30.200,00 | |
09/10/2023 | 11:30 | 15:00 | ALMOÇO BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 257 | R$ 100,00 | R$ 25.700,00 |
16:00 | 18:00 | LANCHE BUFFET DO CHEF | 3° ANDAR | 157 | R$ 32,73 | R$ 5.138,18 | |
19:00 | 22:00 | XXXXXX XXXXXX DO CHEF | 3° ANDAR | 257 | R$ 100,00 | R$ 25.700,00 | |
Subtotal R$ 816.583,63 10% taxa R$ 81.658,36 Total R$ 898.242,00 |
SUBTOTAL HOSPEDAGEM | R$ 1.449.529,00 |
SUBTOTAL SALÕES | R$ 54.050,00 |
SUBTOTAL ALIMENTOS E BEBIDAS | R$ 898.242,00 |
SUBTOTAL LAVANDEIRA | R$ 261.714,00 |
TOTAL GERAL | R$ 2.663.535,00 |
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE PAGAMENTO:
Pagamento da quantia de R$ 1.330.137,75 (um milhão, trezentos e trinta mil, cento e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos) deverá ser paga até o dia 29 de setembro de 2023 e devolução do pagamento caução após a identificação do pagamento previsto para essa data em até 48 horas úteis; |
Faturamento de 40% (quarenta por cento) do valor total estimado restante do contrato terá como prazo máximo a data do vencimento, com previsão expressa e não excedendo o limite máximo de 15 (quinze) dias após o término do evento. |
Parágrafo primeiro: O não pagamento dos depósitos solicitados antes da realização do evento (Depósitos não reembolsáveis) acarretará indiretamente na rescisão de pleno direito deste contrato, operando-se em favor da Xxxxxxxxxx.
Parágrafo segundo: Os pagamentos poderão ser efetuados diretamente no hotel ou via conta corrente, conforme abaixo:
DADOS BANCÁRIOS
PAGAMENTO POR DEPÓSITO - DOC ou TED
• Banco: Safra
• Ag.: 0006
• Conta corrente: 876845-1
• CNPJ: 33.200.049/0001-47
• Hotéis Othon S/A
PAGAMENTO POR PIX - RIO OTHON PALACE
• Banco Bradesco
• Agência: 3369
• Conta Corrente: 68800-2
• Chave PIX: 33.200.049/0014-61
• Favorecido: Hotéis Othon S/A
Enviar comprovante digitalizado via e-mail: xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx.
Parágrafo terceiro: O valor definido na clausula terceira supra poderá ser custeado, no todo ou em parte, com verba oriunda de parceria com a administração pública. Neste caso o pagamento deverá respeitar as disposições legais aplicáveis e a(s) nota(s) fiscal(is) deverá(ão) indicar expressamente a fonte de custeio.
Parágrafo quarto: O CONTRATADO deverá encaminhar à CONTRATANTE o comprovante dos registros de entrada (check-in) e de
encerramento da estadia (checkout) das pessoas que se hospedaram nos apartamentos do HOTEL.
Parágrafo quinto: Caberá ao CONTRATADO realizar a cobrança do consumo e de outros serviços adicionais solicitados pelos hóspedes, não possuindo a CONTRATANTE qualquer responsabilidade quanto à referida cobrança ou seu pagamento.
CLÁUSULA QUARTA – DO ESTACIONAMENTO: O Estacionamento da CONTRATADA não integrará o presente contrato. O hotel não possui o serviço de manobristas e as vagas são limitadas e sujeitas à disponibilidade na presente data.
Parágrafo primeiro: Será cobrado o valor rotativo de participantes de eventos vigente da época, já com taxas incluídas, durante o horário do evento e não ultrapassando 12 horas, sendo o carro entregue diretamente em nossa garagem pelo próprio participante. Após 12hs de utilização, será cobrado o valor da diária vigente da época.
Parágrafo segundo: O preço praticado pelo estacionamento da CONTRATADA, referente a 1 (uma) diária durante o horário do evento, estará sujeito à alteração, sem prévio aviso e será cobrado o preço vigente à época.
Parágrafo terceiro: O estacionamento da CONTRATADA poderá ser faturado junto à conta do evento, caso a CONTRATANTE fizer a opção por este tipo de serviço. Deverá ela fornecer as placas dos respectivos automóveis.
Parágrafo quarto: Será facultada a CONTRATANTE a possibilidade de cada participante do evento pagar diretamente pela diária do estacionamento.
Parágrafo quinto: Importante ressaltar que nossa garagem não comporta carros blindados e/ou acima de 1,72 de altura.
XXXXXXXX XXXXXX – DA POLÍTICA DE CANCELAMENTO: Caso o Contratante venha a cancelar a presente reserva, procederemos da seguinte forma:
1. Após assinatura do contrato: garantia irrevogável, será cobrado 100% do total contratado (hospedagem + salões + A&B).
CLÁUSULA SEXTA – DA POLÍTICA DE REDUÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS E COBRANÇA EXCEDENTE DE ALIMENTOS E BEBIDAS: O número
de pessoas para Alimentos & Bebidas poderá ser reduzido com até 72 horas (03 dias úteis) de antecedência da data do evento no importe de 10% (dez por cento) do número informado no contrato.
Parágrafo primeiro: Caso a CONTRATANTE proceda de forma diversa, será cobrado conforme o quantitativo informado neste documento e mais o excedente, se houver no dia.
Parágrafo segundo: Fica expressamente observado que a CONTRATADA atenderá solicitação, no dia do evento, para aumento de Alimentos & Bebidas da CONTRATANTE, no limite máximo de 10% (dez por cento) do número de pessoas contratadas. Em contrapartida, para aumento superior a 10% (dez por cento) a CONTRATANTE terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis de antecedência do evento, para solicitação deste aumento, e, mediante prévia consulta de espaço.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE SOBRE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS: O CONTRATANTE fica plenamente
responsável por todos os atos praticados pela equipe terceirizada, tais como manobrista, montagem, segurança, ou pelos seus próprios prepostos, inclusive por danos causados à CONTRATANTE/ CONTRATADA, ou a terceiros decorrentes de atos por aqueles praticados ou omitidos, bem como por ações/reclamações trabalhistas de qualquer natureza que possa advir e que não acarretará, em qualquer hipótese, na responsabilização ou ônus da CONTRATADA, no presente contrato de prestação de serviço.
Parágrafo único: A equipe de segurança terceirizada contratada pelo CONTRATANTE terá que se reportar de forma prévia e diretamente à CONTRATADA sobre o sistema de controle de acesso.
CLÁUSULA OITAVA – DA VISTORIA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: Será realizada a vistoria no local do evento por prepostos da CONTRATADA, antes e depois do evento, e havendo danos na estrutura física do local, o CONTRATANTE arcará integralmente com os custos para reparo dos danos causados ou substituição do material ou equipamento, que serão cobrados juntamente com a fatura ou por ação respectiva ação de cobrança.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO CONTRATUAL: A CONTRATADA reserva-se o direito de cancelar sem compensação, o presente contrato em situação de força maior, tais como: incêndios, desastres, catástrofes, greves, falta de luz ou qualquer tipo de sinistro, sendo os depósitos efetuados, devolvidos na sua totalidade ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO DIRETA E INDIRETA: O presente contrato poderá ser rescindido pelos CONTRAENTES nas seguintes hipóteses:
a) Se o CONTRATANTE transferir o contrato para terceiros, sem o expresso consentimento da CONTRATADA ou alterar de forma parcial ou total o objeto-fim proposto anteriormente pelo presente instrumento;
b) Se qualquer das partes descumprirem quaisquer das obrigações ora pactuadas, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme previsto e definido no Código Civil;
c) Por justa e legal motivação, por qualquer uma das partes, a qualquer momento, com a incidência do ônus narrado à cláusula décima primeira, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias e apresentação do TERMO RESCISÓRIO específico para este fim;
d) O efetivo cumprimento do objeto-fim, ora transmitido pelo presente contrato, quando atendidos todos os requisitos formais e objetivos ao qual foi anteriormente proposto como objeto principal do presente. O cumprimento dos requisitos formais de conclusão e encerramento deste presente contrato, não extingue os direitos obrigacionais quanto a ele resultantes;
e) Serão legitimados a realizar a rescisão do presente instrumento os respectivos sócios/ representantes da empresa. Caso eles não puderem estar presentes, poderão nomear seus procuradores, mediante procuração, com outorga de poderes específicos para este fim.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Será rescindido imediatamente o contrato, se caso for comprovado à má-fé de algum ou alguns funcionário(s) do CONTRATANTE, ao lesar o patrimônio ou ofender a moral e/ou a intimidade dos hóspedes da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PRAZO: Conta-se o prazo de vigência deste contrato a partir da data de assinatura do presente, tendo com termo final, o encerramento das atividades da CONTRATANTE no estabelecimento comercial da CONTRATADA com o devido pagamento/ depósito da última fatura pendente. Entretanto, o referido prazo poderá ser renovado por período igual, mediante apresentação de Termo Aditivo próprio para este fim, assinado pelos representantes dos CONTRAENTES.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA MONTAGEM E DECORAÇÃO: As atividades e decorações a serem realizadas durante o período bloqueado ficarão restritas às salas e espaços de eventos alugados. Em havendo necessidade de utilização de algum outro espaço, este somente será permitido mediante autorização do Departamento de Eventos.
Parágrafo primeiro: Toda planta de montagem de stands para congressos ou decoração deverá ser entregue à gerência da Contratada para análise e aprovação no prazo de, no mínimo, 01 (um) mês de antecedência do evento.
Parágrafo segundo: Não será permitido furar, pendurar, colar ou pregar quaisquer objetos nas paredes, teto ou chão dos nossos salões ou áreas próximas. Caso o CONTRATANTE pretenda decorar os espaços, essas decorações deverão estar dentro dos padrões e normas de segurança da CONTRATADA, e deverão ser previamente aprovadas pela Diretoria da CONTRATADA.
Parágrafo terceiro: Toda montagem deverá respeitar a distância de 50 cm da parede, vigas ou balcão.
Parágrafo quarto: A CONTRATADA se resguarda o direito de vetar a montagem ou decoração, caso não esteja de acordo com as suas normas técnicas e de segurança, ou previstas em lei, aprovadas pela CIPA e Gerência de Manutenção da CONTRATADA. (incluindo uso de EPI´s e EPC´s), caso o prazo acima não seja respeitado.
Parágrafo quinto: A empresa montadora/ decoradora será responsável pela limpeza dos salões durante a montagem e desmontagem.
Parágrafo sexto: É obrigatória a presença de um responsável da montadora do evento desde o início da montagem até o término e desmontagem, entregando o espaço utilizado para exposição completamente limpo e livre de qualquer material. É de inteira competência da empresa CONTRATANTE, zelar pelas instalações da CONTRATADA. Em casos de danos, será debitado na conta máster do evento o valor referente ao conserto total do serviço.
Parágrafo sétimo: A entrada de materiais e/ou equipamentos deverá ser feita pela Portaria de Serviço localizada na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, 00, no horário das 07h00min. às 19h00min. A equipe de segurança identificará os prestadores de serviço (uso obrigatório de crachá), assim como registrará todos os materiais e/ou equipamentos a serem utilizados nas dependências da CONTRATADA. Solicitamos
que essa informação seja repassada aos prestadores de serviço que atenderão ao seu evento, para garantir agilidade e segurança a todos.
Parágrafo oitavo: A retirada de materiais e/ou equipamentos deverá ser imediatamente após o término do evento, em razão de a CONTRATADA não dispor de local específico para a guarda deles. Não caberá à CONTRATADA quaisquer responsabilidades por danos que porventura venham a ocorrer com os materiais e/ou equipamentos, caso sejam deixados em suas dependências, assim como por quaisquer danos, furtos ou desaparecimentos que eventualmente ocorram com tais bens utilizados para o evento.
Parágrafo nono: TODO E QUALQUER MATERIAL ENVIADO À CONTRATADA DEVE SER ACOMPANHADO POR SUA RESPECTIVA NOTA FISCAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – NORMAS E PROCEDIMENTOS DE EVENTOS E CONVENÇÕES: No ato da confirmação do evento, entende- se como certa a aceitação do CONTRATANTE às normas e procedimentos de eventos e convenções descritas neste documento.
Parágrafo primeiro: O CONTRATANTE tem o prazo de uma hora após o término do evento para liberar os salões utilizados desmontados e sem participantes, caso contrário será cobrado hora extra. Após uma hora do horário previsto para o final do evento será cobrada hora extra de 25% do valor do aluguel total das salas. O valor não poderá ser fracionado pelos minutos utilizados. A partir do primeiro minuto subsequente da tolerância, será cobrado o valor integral.
Parágrafo segundo: Caso o cliente não confirme o evento até a data estipulada na proposta inicial, o bloqueio de datas será automaticamente cancelado.
Parágrafo terceiro: É proibido soltar confetes, papel picado, bolinha de isopor ou demais materiais miúdos nas dependências da CONTRATADA. Este tipo de ação é passível de multa que será avaliada pelo depto. de Eventos da CONTRATADA.
Parágrafo quarto: Não é permitida a entrada de funcionários das empresas prestadoras de serviços que não estejam devidamente uniformizados e/ou trajando bermudas, shorts, camiseta regata ou chinelos, em qualquer dependência da CONTRATADA.
Parágrafo quinto: Todos e quaisquer pertences do Contratante enviados para o evento, e endereço da Contratada, a qualquer título que seja (exposição, brindes, consumo etc.), deverão ter suas Notas Fiscais de remessa com dados do destinatário, do próprio usuário dos materiais, local de entrega, endereço e dados da Contratada.
Parágrafo sexto: As Notas Fiscais emitidas em nome de Hotéis Othon S/A, estarão sujeitas à tributação pelo ICMS sobre os diferenciais de alíquota, o que será, automaticamente, debitado ao CONTRATANTE no valor devido e conforme legislação vigente.
Parágrafo sétimo: O local reservado para a carga e descarga dos materiais é de uso exclusivo para o fim a que se destina, não podendo ser utilizado para entrada nem saída de pessoas. A carga, descarga e transporte de materiais para eventos nas dependências da CONTRATADA, são de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE.
Parágrafo oitavo: A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer danos sofridos pelos participantes do evento, exceto quando restar devidamente comprovado o nexo de causalidade e o dano praticado pelo hotel ou seus funcionários.
Parágrafo nono: A decoração floral durante as atividades do evento é de responsabilidade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO COMISSIONAMENTO: Os valores referentes a Aluguéis de Salões, Hospedagem, Alimentos e Bebidas e Lavanderia não são comissionáveis (NET).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE SERVIÇOS: Não é permitido ao CONTRATANTE ou a quaisquer dos seus convidados, trazerem itens de consumo (alimentos e bebidas) para as dependências da CONTRATADA, o que inclui a degustação de café, água mineral, bebedouro, entre outros.
É de responsabilidade do
Parágrafo único: A CONTRATADA se reserva ao direito de vetar a comercialização de qualquer produto ou mercadoria que não tenha sido, previamente, informado e autorizado pelo mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO EVENTO:
CONTRATANTE a obtenção de todas as licenças, alvarás e autorizações junto aos órgãos públicos e qualquer outra entidade, bem como o pagamento de taxas e impostos que se façam necessárias à realização do evento, a exemplo do ECAD, SUCOM, dentre outros.
Parágrafo primeiro: Fica a CONTRATANTE responsável ainda pelo recolhimento da taxa de autorização cobrada pelo ECAD. O pagamento do ECAD é obrigatório para eventos com música ao vivo e/ou mecânica.
Parágrafo segundo: Em caso de descumprimento de quaisquer dos itens constantes nesta cláusula, ficará o CONTRATANTE responsável pelas penalidades e multas decorrentes do não cumprimento das exigências impostas.
Parágrafo terceiro: A CONTRATANTE declara estar ciente e que cumprirá todas as normas legais e regulamentares que devem ser observadas para a realização do evento em questão, inclusive quando houver reprodução de músicas e sons, utilização do estacionamento e prestação de serviços. As obrigações decorrentes da utilização de gerador, se contratado pela CONTRATANTE, esta arcará com todos os custos e despesas decorrentes de autuações, infrações e multas que venham a ser lavradas, inclusive as cobradas da CONTRATADA por conta da realização do evento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EXTRAS CONTRATUAIS: Não há nenhuma forma de prestação de serviços extraordinários da CONTRATADA previstos para este contrato. Entretanto, caso haja necessidade de segurança, garçom ou staff extra, para atenderem à CONTRATANTE em tempo integral, será cobrado uma taxa extra para este tipo de serviço, onde os respectivos valores serão fornecidos diretamente pela CONTRATADA, assim quando houver necessidade pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – INFORMAÇÕES ADICIONAIS: A voltagem disponibilizada pela Contratada é de 110V. A CONTRATADA não se responsabilizará por equipamentos que venham a ser danificados em função da não compatibilidade da voltagem com o ponto de eletricidade;
Parágrafo único: A CONTRATADA não disponibilizará transformadores para conversão da voltagem, correndo por conta da CONTRATANTE providenciá-lo (s) de acordo com sua necessidade. Igualmente, a CONTRATADA em disponibilizar até 50 KW para realização de eventos no salão Copacabana A/B. Caso o CONTRATANTE necessite de voltagem superior a esse limite, deverá ele providenciar fonte de energia alternativa às suas expensas, ressaltando que A CONTRATADA não se responsabilizará por qualquer queda de energia e as consequências e danos daí advindos, bem como da indevida utilização do gerador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA HOSPEDAGEM: A Tarifa praticada com a finalidade de hospedagem, é válida para grupo/evento mediante a solicitação da quantidade de apartamentos, pela CONTRANTE, mencionadas neste instrumento, caso haja redução desta quantidade os preços serão revistos e informados pela CONTRATADA. Outrossim, quando houver a diária acompanhada pelo Café da manhã, o Buffet será servido no restaurante principal da Contratada;
Parágrafo primeiro: O checkin e checkout serão realizados às 15h00min e 12h00min respectivamente. Quando houver early checkin e
late checkout, será aplicado mais 01 diária por apartamento;
Parágrafo segundo: Todos os hóspedes menores de 18 anos deverão estar acompanhados ou portar autorizações de seus pais ou responsáveis judicialmente. Caso o menor esteja acompanhado de seus pais ou responsáveis, estes últimos deverão apresentar os respectivos documentos comprobatórios de parentesco ou responsabilidade, bem como documento de identificação do menor. Caso o menor esteja se hospedando sozinho, deverá apresentar autorização dos pais com firma reconhecida dos mesmos e cópia simples do documento de identidade do responsável.
Parágrafo terceiro: Será solicitado que seja enviado pelo CONTRATANTE à CONTRATADA o “rooming-list” com mínimo de 10 dias de antecedência. Serão imprescindíveis as seguintes informações:
a) Nomes dos hóspedes por apartamento e Tipos de acomodações: cama de casal, duas camas tipo: solteiro;
b) Forma de Pagamento para despesas “extras”;
c) Vips identificados por cargo ou grau de importância.
Parágrafo quarto: O faturamento das diárias será de responsabilidade da CONTRATADA, conforme informado na solicitação de reservas. Demais extras consumidos pelos hóspedes participantes do evento como lavanderia, frigobar, room service, telefonia, bebidas alcoólicas e demais consumos de Alimentos & Bebidas em outros pontos de vendas (fora das refeições já programadas) serão pagos no checkout
pelos mesmos, ou por previsão contratual ou por solicitação previamente informada, pela CONTRATANTE.
Parágrafo quinto: Caso haja consumo extra a ser faturado, ou parte dele, a CONTRATANTE se obriga a informar à CONTRATADA expressamente no prazo máximo de 07 (sete) dias de antecedência.
Parágrafo sexto: A cada 20 (vinte) apartamentos pagantes ou faturados pela CONTRATANTE, poderá ser negociado entre ambos os contraentes uma cortesia de apartamento para o responsável pelo evento.
Parágrafo sétimo: Pela política de cobrança de hospedagem da CONTRATADA, será oferecida cortesia à CONTRATANTE, para crianças de até 12 (doze) anos, hospedada no mesmo apartamento do responsável.
Parágrafo oitavo: Serão coordenados pelo Departamento de Grupos da CONTRATADA, a Informação de toda a logística operacional de hospedagem, isto é, inserção das reservas no sistema e outros, ao qual se reportará e fará contato com a CONTRATANTE conforme a necessidade específica de cada caso.
Parágrafonono: Emcasode“No Show”, a CONTRATADA faturará para a(s) primeira(s) diária(s) do(s) apartamento(s) para operíodo integral, conforme o bloqueio feito. Sendo necessário aumento do número de apartamentos, entradas antecipadas e/ou saídas postergadas, estas alterações somente serão aceitas por escrito e mediante a disponibilidade da CONTRATADA. Também, estarão com “no-shows”, automaticamente, garantidos.
Parágrafo décimo: Quanto à garantia de NO SHOW dos apartamentos acima descritos, no bloqueio, estarão garantidos e confirmados para a utilização da CONTRATANTE, sendo tal garantia de caráter irrevogável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS BRINDES: Será de iniciativa própria da CONTRATANTE Consultar a tabela de cobrança da CONTRATADA, para a colocação de brindes nos apartamentos. Os brindes deverão ser entregues prontos à nossa equipe de distribuição no prazo máximo de 02 (dois) dias de antecedência, e em horários previamente acordados e por escrito; será permitido que organização do evento da CONTRATANTE acompanhe a entrega dos mesmos pelos empregados da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: A CONTRATADA é uma empresa independente da CONTRATANTE. Este instrumento não autoriza qualquer das partes a obrigar ou assumir qualquer obrigação em nome da outra.
Parágrafo único: Este Contrato não cria, modifica ou estabelece qualquer uma relação de trabalho entre a CONTRATADA e o CONTRATANTE, ou entre o CONTRATANTE e qualquer empregado da CONTRATADA na execução dos serviços. A CONTRATADA será única e exclusiva responsável pelo pagamento de todos os direitos de seus empregados ou outro pessoal autorizado que empregar na execução dos serviços, devendo assumir e arcar com quaisquer reclamações porventura propostas por eles.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS: Quaisquer alterações ou modificações às disposições deste instrumento, somente terão validade entre as Partes, desde que feitas por escrito e consubstanciadas no Termo Aditivo correspondente, que passará a fazer parte integrante do presente contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DA CBV: O HOTEL se compromete a pautar suas condutas e práticas comerciais em respeito ao Código de Conduta Ética da CBV, respeitando as diretrizes estabelecidas nos referidos documentos (disponíveis no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxx.xxx.xx ), os quais desde já declara conhecer e estar vinculada, atuando sempre de forma ética, impessoal, objetiva, íntegra e, ainda, respeitar e exigir durante a consecução do presente Contrato, que o seu conteúdo normativo seja respeitado pelos seus colaboradores, prepostos e subcontratados, com ulterior compromisso de levá-lo ao conhecimento de eventuais terceiros com os quais a venham a manter contato para a execução do presente Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS: O HOTEL reconhece que este Contrato está sujeito à Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“LGPD”), se comprometendo a seguir integralmente todos os seus termos e disposições, bem como a atuar em conformidade com os princípios indicados em seu artigo 6º, em relação a todo e qualquer dado pessoal a que tiver acesso em razão da prestação de serviços objeto do presente.
Parágrafo primeiro: O HOTEL somente poderá utilizar os dados pessoais de que trata a Cláusula acima para os fins exclusivos da prestação
de serviços objeto deste Contrato;
Parágrafo segundo: Caso qualquer pessoa revogue uma autorização para tratamento e/ou compartilhamento de seus dados pessoais, a CONTRATANTE encaminhará notificação ao HOTEL, que deverá em até 10 (dez) dias, excluir todos os dados daquele a que tiver tido acesso, atestando à CBV que já não detém qualquer informação de tal pessoa.
Parágrafo terceiro: O HOTEL deverá a manter registro de todas as operações de tratamento e compartilhamento dos dados a que tiver acesso.
Parágrafo quarto: O HOTEL se obriga a manter a CONTRATANTE indene e resguardada de quaisquer processos, demandas ou pretensões, diretas ou de terceiros, relacionados a danos patrimoniais ou morais, decorrentes da utilização dos dados pessoais que venha ter acesso em razão do presente Contrato.
Parágrafo quinto: O HOTEL deverá adotar todas as medidas de segurança, técnicas e administrativas, necessárias para proteger os dados pessoais a que tiver acesso de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Parágrafo sexto: O HOTEL deverá informar imediatamente à CBV, à Autoridade Nacional de Proteção de Xxxxx e ao titular dos dados pessoais caso ocorra qualquer um dos incidentes de segurança previstos no parágrafo 5º acima. Na hipótese de ocorrência de algum desses incidentes, o HOTEL deverá implementar os padrões técnicos e as diretrizes porventura estabelecidas pela autoridade nacional de proteção de dados, estando sujeito às sanções previstas em seu regulamento, neste Contrato e na LGPD.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DAS PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO: As Partes declaram e garantem, por si, seus representantes, seus empregados, subcontratados e pessoas físicas ou jurídicas a eles relacionadas, que realizarão todas as suas atividades previstas neste contrato de forma profissional e diligente, observando todas as leis, regulamentos, normas, portarias e determinações anticorrupção aplicáveis vigentes no Brasil.
Parágrafo primeiro: As Partes não compartilham, compactuam ou autorizam práticas ilícitas, tais como, mas não se limitando, a suborno, fraude e lavagem de dinheiro. Ocasiões dessa natureza, desde que comprovadas, poderão ensejar a imediata rescisão do presente contrato, sem que seja atribuída qualquer responsabilidade à parte que solicitou a rescisão.
Parágrafo segundo: No desempenho das obrigações previstas no Contrato, as Partes comprometem-se, por si, seus empregados, subcontratados e pessoas físicas ou jurídicas a eles relacionadas, a não pagar ou oferecer qualquer coisa de valor relevante, seja como compensação, presente ou contribuição ou valor em espécie, a qualquer pessoa ou organização, privada ou governamental, se tais pagamentos, contribuições e presentes forem ou puderem ser considerados ilegais ou duvidosos.
Parágrafo terceiro: No desempenho das obrigações previstas no Contrato, as Partes comprometem-se, por si, seus empregados, subcontratados e pessoas físicas ou jurídicas a eles relacionadas, a não pagar ou oferecer qualquer coisa de valor relevante, seja como compensação, presente ou contribuição ou valor em espécie, a qualquer pessoa ou organização, privada ou governamental, se tais pagamentos, contribuições e presentes forem ou puderem ser considerados ilegais ou duvidosos.
Parágrafo quarto: Compete ao HOTEL manter atualizados e fornecer, sempre que solicitado, informações e/ou documentos seus e dos profissionais alocados nesta contratação necessários para atendimento à legislação e regulamentação vigentes, referentes à prevenção e combate dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como o acompanhamento das operações realizadas com pessoas politicamente expostas.
Parágrafo quinto: O não cumprimento por quaisquer das Partes de quaisquer Leis Anticorrupção será considerada uma infração grave ao contrato e conferirá à parte inocente o direito de rescindir o contrato de pleno direito, sem prejuízo de eventuais perdas e danos a que possa fazer jus.
Parágrafo sexto: A Parte inocente poderá ainda, imediatamente reter o pagamento se tiver convicção de boa-fé que a Parte Infratora infringiu quaisquer Leis Anticorrupção aplicáveis ao presente contrato.
Parágrafo sétima: A Parte inocente não será responsável por ações, perdas ou danos decorrentes ou relacionados ao não cumprimento pela parte infratora das Leis Anticorrupção ou relacionadas à rescisão do contrato nos termos da presente cláusula, e a parte infratora indenizará e eximirá a parte inocente de quaisquer dessas responsabilidades, ações e/ou perdas ou danos aplicáveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA ASSINATURA ELETRÔNICA: As Partes reconhecem que as assinaturas eletrônicas, configuradas por um padrão mundialmente adotado e reconhecido e em conformidade com as normas vigentes no Brasil, especialmente o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.200/2001, asseguram sua autoria, validade, eficácia, integridade e autenticidade, sendo vinculantes e de valor legal para todos os fins, passando as condições aqui ajustadas a obrigar ambas as partes e seus sucessores, que não poderão alegar, posteriormente à oposição das assinaturas, quaisquer fatores que possam vir a entender como um impedimento à execução deste instrumento. Dessa forma, as Partes concordam que este e qualquer outro documento a ele relacionado poderão ser assinados de forma manuscrita, eletronicamente através de plataforma de assinatura digital DocuSign (caso em que as partes receberão o contrato firmado, por e-mail, após a assinatura de todos os signatários) ou por ambas as modalidades no mesmo documento.
XXXXXXXX XXXXXXXX OITAVA – DA ELEIÇÃO DO FORO CORRESPONDENTE: Fica eleito o foro central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ como o competente para dirimir eventuais problemas na interpretação ou execução do presente contrato, renunciando as partes expressamente a qualquer outro foro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias, de igual teor e forma.
28 Setembro
DE ACORDO,
Xxxxxx Xxxxxxxxxxx
Rio de Janeiro, de de 2023.
Xxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx Xxxx
HOTÉIS OTHON S/A. - RIO OTHON PALACE HOTEL
XXXXX XXXXXX – REPRESENTANTE LEGAL – HOTEIS OTHON S.A.
XXXXXXX XX XXXXXXXX XX XXXXX Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VOLEIBOL
Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxx