DO PRAZO Cláusulas Exemplificativas

DO PRAZO. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir de dd/mm/aaa, desde que posterior à data de publicação do extrato deste instrumento no D.O., valendo a data de publicação do extrato como termo inicial de vigência, caso posterior à data convencionada nesta cláusula.
DO PRAZO. 5.1. O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, e terá início na data de sua assinatura.
DO PRAZO. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses contados a partir da publicação do extrato deste instrumento no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
DO PRAZO. 19.1 O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial, valendo a data da publicação do extrato como termo inicial de vigência, caso posterior à data convencionada nesta cláusula.
DO PRAZO. 10.1 O prazo de vigência do credenciamento será de 12 meses, contado da data de sua homologação, prorrogável, a critério da Administração, mas não podendo ultrapassar o lapso de 60 meses, tendo em vista o disposto no artigo 57, inciso II da Lei Federal nº. 8.666/93.
DO PRAZO. O prazo de validade do Registro de Preços será de 12 (doze) meses, contado da assinatura desta ata.
DO PRAZO. 2.1. O prazo do presente contrato será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, justificadamente, nos termos do disposto no artigo 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993.
DO PRAZO. O prazo do presente contrato terá vigência até 12 (doze) meses, a partir da assinatura do contrato, podendo ser renovado nos termos do artigo 57 da Lei n.º 8.666/93.
DO PRAZO. 5.1 O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, contada a partir da data de sua assinatura, podendo ter a sua duração prorrogada, mediante termos aditivos, até o limite de 60 (sessenta) meses, após a verificação da real necessidade e vantagens para a Administração na continuidade do Contrato, conforme art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, podendo ser alterado, exceto no tocante ao seu objeto;