ANEXO II
ANEXO II
TERMO DE CONTRATO N.º xxx/20xx PROCESSO: 23363.000299/2019-05
TERMO DE CONTRATO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO/OBRA DE ENGENHARIA QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, COMO CONTRATANTE, O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL
– CAMPUS ERECHIM, E, DO OUTRO, COMO CONTRATADA A EMPRESA
.......................... COM VISTAS A
EXECUÇÃO DE ..............................
O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO
GRANDE DO SUL – CAMPUS ERECHIM, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxx/xx, inscrito no CNPJ sob o nº 10.637.926/0009-01, neste ato representado(a) pelo(a) ...................................., nomeado(a) pela Portaria nº …. de ... de ... de 20...., publicada no DOU de ... de ... de 20...., inscrito(a) no CPF nº
...................., portador(a) da Carteira de Identidade nº , doravante denominado
CONTRATANTE, e do outro lado, a empresa , inscrito(a) no CNPJ
........................., sediado(a) na .......................................... , bairro ......., na cidade de
........./.., doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo(a) Sr.(a)
.............., xxxxxxxx(a) da Carteira de Identidade nº ................., expedida pelo(a)
.................., e CPF nº ........................., tendo em vista o que consta no Processo nº 23363.000299/2019-05, e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n.º 12.462, de 4 de agosto de 2011, da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, do Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011 e do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, bem como da instrução normativa SEGES/MP n.º 5, de 25 de maio de 2017, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do RDC Eletrônico nº 07/2019, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação do serviço de Reforma do prédio da Agroindústria do IFRS-Campus Erechim, que será prestado nas condições
estabelecidas no Projeto Básico e demais documentos técnicos que se encontram anexos ao Edital.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital da licitação e seus anexos, identificado no preâmbulo acima, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1. O PRAZO DE VIGÊNCIA deste Termo de Contrato é de 09 (nove) meses, com início na data de xx/xx/xxxx e encerramento em xx/xx/xxxx.
2.1.1. A vigência poderá ultrapassar o exercício financeiro, desde que as despesas referentes à contratação sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, para fins de inscrição em restos a pagar, conforme Orientação Normativa AGU n° 39, de 13/12/2011.
2.2. O PRAZO DE EXECUÇÃO será de até 06 (seis) meses.
2.2.1. A execução dos serviços será iniciada com a expedição da ORDEM DE SERVIÇO, cujas etapas observarão o cronograma fixado no Projeto Básico.
2.2.2. A expedição da ORDEM DE SERVIÇO ocorrerá após a entrega da
GARANTIA DE EXECUÇÃO, prevista neste Termo de Contrato.
2.3. A prorrogação dos prazos de execução e vigência do contrato será precedida da correspondente adequação do cronograma físico-financeiro, bem como de justificativa e autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste, devendo ser formalizada nos autos do processo administrativo.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO
3.1. O valor total da contratação é de R$ [...inserir valor...] [...valor por extenso...],
daqui por diante denominado VALOR DO CONTRATO.
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, bem como taxas de licenciamento, administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.3. O valor consignado neste Termo de Contrato é fixo e irreajustável, porém poderá ser corrigido anualmente mediante requerimento da contratada, observando o interregno mínimo de um ano, nos termos da cláusula “DO REAJUSTE DE PREÇO” deste Termo de Contrato.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2019, na classificação abaixo:
4.2. Gestão Unidade: 26411/158123; Fonte: xxxx; Programa de Trabalho: xxxx; Elemento de Despesa: xxxx-xx; PI: xxx.
5. CLÁUSULA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
5.1. A Contratada prestará garantia no valor de R$ xxxxx,xx ( xxxxx), correspondente a 5% (cinco por cento) de seu valor total, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que recebeu a sua via do contrato assinada.
5.1.1. O prazo estabelecido no item anterior poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, quando solicitado pela contratada, durante o seu transcurso, e desde que devidamente aceito pela Administração.
5.2. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 1% (um por cento).
5.3. O atraso superior a 10 (dez) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n. 8.666, de 1993;
5.4. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, conforme o item
3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP nº5/2017.
5.5. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
5.5.1. prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
5.5.2. prejuízos causados à Contratante ou a terceiro, decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
5.5.3. as multas moratórias e punitivas aplicadas pela Contratante à Contratada;
5.5.4. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela Contratada, quando couber.
5.6. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior.
5.7. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica na Caixa Econômica Federal, com correção monetária.
5.8. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
5.9. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de
qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada.
5.10. A Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
5.11. Será considerada extinta a garantia:
5.11.1. com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;
5.11.2. no prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência, caso a Contratante não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação, conforme estabelecido na alínea “h2” do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP n.º 05/2017.
5.12. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
5.13. A garantia, se prestada na forma de fiança bancária ou seguro-garantia, deverá ter validade durante a vigência do contrato.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo 30 (trinta) dias, contados da apresentação da Nota Fiscal/Fatura.
6.2. A Nota Fiscal/Fatura será emitida pela Contratada de acordo com os procedimentos estabelecidos no Anexo I – Projeto Básico.
6.3. A fiscalização contratual elaborará, no prazo de 7 (dez) dias úteis, contados da apresentação da medição pela Contratada, em consonância com as suas atribuições, relatório circunstanciado contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e demais documentos que julgarem necessários, devendo encaminhá-lo ao gestor do contrato para manifestação conclusiva sobre o atesto da execução da etapa.
6.4. O gestor do contrato terá o prazo de 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data do relatório circunstanciado da fiscalização, para realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções.
6.5. Aprovados os serviços, o gestor do contrato emitirá termo circunstanciado para efeito de atesto da etapa do cronograma físico-financeiro, comunicando a contratada para que emita a Nota Fiscal/Fatura no valor da medição definitiva aprovada, acompanhada da planilha de medição de serviços e de memória de cálculo detalhada.
6.6. A aprovação da medição prévia apresentada pela Contratada não a exime de qualquer das responsabilidades contratuais, nem implica aceitação definitiva dos serviços executados.
6.7. (SUPRESSÃO)
6.8. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada em relação à etapa do cronograma físico-financeiro executada e proporcionalmente aos quantitativos de serviços e materiais efetivamente prestados e empregados na mesma, devidamente acompanhada das comprovações mencionadas no item 2 do Anexo XI da IN SEGES/MPDG n. 5/2017.
6.9. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
6.10. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
6.11. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
6.12. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
6.13. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
6.14. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
6.15. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
6.16. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante, não será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF.
6.17. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, nos termos do item 6 do anexo XI da IN SEGES/MPDG n. 5/2017, quando couber.
6.17.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na Lei Complementar n. 123, de 2006.
6.17.2. Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será observado o disposto na Lei Complementar nº 116, de 2003, e legislação municipal aplicável.
6.18. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) | I = (6/100) 365 | I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%. |
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE DE PREÇO
7.1. Os preços contratuais serão reajustados no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de formalização deste Contrato, pela variação de índices nacionais, preferencialmente o INCC/FGV.
7.2. Para efeito de cálculo de reajuste, será considerado como índice inicial o correspondente à data-base de elaboração da planilha orçamentária estimativa e como índice final o correspondente ao 12º mês da formalização do Contrato.
7.3. Somente ocorrerá este reajuste para as parcelas que ultrapassem o período mencionado e caso o adimplemento da obrigação das parcelas a realizar não estejam atrasadas por culpa da CONTRATADA, conforme CRONOGRAMA FÍSICO- FINANCEIRO aprovado pela FISCALIZAÇÃO da CONTRATANTE.
7.4. As parcelas vincendas a 12 (doze) meses após a formalização do Contrato, terão direito ao reajustamento, sendo que seu valor percentual manter-se-á fixo por 12 (doze) meses e assim sucessivamente a cada 12 (doze) meses.
7.5. Será realizada medição parcial dos serviços, exatamente na data de aniversário do Contrato, visando identificar, dentro do mês de referência da medição, os serviços que
foram executados antes do prazo de reajustamento, distinguindo-os daqueles que, sendo realizados a partir desta data, sofreriam reajuste de preços.
7.6. Os preços contratuais serão reajustados para mais ou para menos em consequência de suas variações.
7.7. Não se admitirá como encargo financeiro juros, despesas bancárias e ônus semelhantes.
7.8. O valor da parcela de reajustamento deverá ser calculado conforme fórmula abaixo:
I1 – I0 | ||
R = | * | V |
I0 |
(Equação n.º 01)
Onde:
R = Valor da parcela de reajuste.
I1 = Índice do mês em que cabe o reajuste.
I0 = Índice do mês referente à data-base da planilha orçamentária.
V = Valor da parcela do Contrato de obra ou serviço a ser reajustado.
7.9. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição, mediante aditamento do Contrato, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
7.10. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
7.11. Ocorrendo atraso atribuível ao contratado, antecipação ou prorrogação na execução das obras ou serviços, o reajuste adotará o disposto no art. 6º do Decreto n.º 1.054/1994.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. As obrigações da CONTRATADA são aquelas previstas no Anexo I – Projeto Básico.
9. CLAÚSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. As obrigações da CONTRATANTE são aquelas previstas no Anexo I – Projeto Básico.
10. CLAÚSULA DÉCIMA – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
10.1. As condições de controle e fiscalização da execução são aquelas previstas no
Anexo I – Projeto Básico.
11. CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO
11.1. Os critérios de medição são aqueles previstos no Anexo I – Projeto Básico.
12. CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUBCONTRATAÇÃO
12.1. Quando admitido subcontratação parcial do objeto, as condições e obrigações estarão estabelecidas no Anexo I – Projeto Básico.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ALTERAÇÃO SUBJETIVA
13.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. As sanções relacionadas à execução do contrato são aquelas previstas no Anexo I
– Projeto Básico.
15.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E DAS
ALTERAÇÕES
15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como do Anexo X da Instrução Normativa SEGES/MP n.º 05/2017.
15.2. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
15.3. (SUPRESSÃO).
15.4. (SUPRESSÃO)
15.5. O contrato será realizado por execução indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário.
15.6. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma do Decreto n. 7.983/2013, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.
15.7. O serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração em seu quantitativo ou preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de referência da administração pública divulgado por ocasião da licitação, mantida a proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de referência, ressalvada a exceção prevista no subitem anterior e respeitados os limites do previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
15.8. (SUPRESSÃO)
15.9. Demais condições quanto às alterações contratuais estão previstas no Anexo I – Projeto Básico.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS VEDAÇÕES
16.1. É vedado à CONTRATADA
16.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
16.1.2. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
17.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO OU
DEFINTIIVO
17.1. As regras inerentes ao recebimento provisório ou definitivo do objeto são as previstas no Anexo I – Projeto Básico.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO
18.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Projeto Básico, Anexo I do Edital.
18.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
18.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
18.4. O termo de rescisão, sempre que possível, deverá indicar:
18.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos em relação ao cronograma físico-financeiro, atualizado;
18.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
18.4.3. Indenizações e multas.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA
19.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei n.º 8.666, de 1993, na Lei n.º 12.462, de 2011 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei n.º 8.078, de 1990
– Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA– DA PUBLICAÇÃO
20.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
21.1. O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Seção Judiciária de Erechim- Justiça Federal.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em 3 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
Erechim, xx de xxxxx de 20xx
xxxxxxxxxx | xxxxxx | |
[Autoridade competente IFRS – Campus ERechim] [Cargo] | [CONTRATADA] [Representante] | |
[Testemunha 1] | [Testemunha 2] |